| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1980 |
| Date | 1980-03-06 |
| Ementa | Dispõe sobre os subsídios dos Vereadores para a Legislação em vigor - janeiro e fevereiro de 1980. |
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PITO N9 01/80 A Mesa da câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná,no uso de sUàs atribuições e de conformidade com o art. 39 da Lei n9 6.767 de 20 de dezembro de 1979 que dispÕe sobre a organiza - ção e atividades de Blocos ParlaJJEntares RESOLVE: Art. 19 - Os Vereadores reunir-se-ão em Blocos, até o registro e funcionamento dos partidos políticos, de acordo com o Art. 39' da Lei n9 6.767, de 20 de dezembro de 1979. § 19 - Os Blocos serão constitmídos dos simpatizantes de um mesmo partido em organização. § 29 - Os Blocos terão as mesmas atribuições de partidos poli tices. Art. 29 - Os integrantes dos Blocos encaminharão à Mesa docurrento por eles subscrito, conjunta ou separadamente, indicando' o nome do Bloco a que partencem. Art. 39 - O Vereador que deixar de se filiar a um Bloco não ' poderá fazer parte de qualquer Comissão técnica. Art. 49 - Será mantida a atual composição das Comissões Téc nicas até a constituição dos Blocos Parlamentares. § 19 - A designação, substituição ou preenchimento de vaga' nas Comissões técnicas só poderá ocorrer através da indicação de Líder de Bloco respectivo. § 29 As eleições para Presidente e Vice-Presidente das Comissõe sões técnicas serão. realizadas apÓs a constituição dos Blocos Parlamentares. § 39 - O parágrafo anterior não se aplica às Comissões Parlamentares de Inquérito. Art. 59 - Aplicam-se aos Blocos Parlamentares as nornias re gimentais referentes aos partidos políticos. Art. 69 - Ocorrendo vaga ou licença, será convocado o supl~tee te da mesma legenda a que pertencia o titular. fl.02 l\rt. 79 - O prédio da câmara Municipal e suas dependências nao poderão ser utilizados n2o poderão ser utilizados para o fUncionarnento de partidos políticos. Prt. 89 - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação. Pato Branco, 1 i lJO N9 01/80 A Mesa da câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Pa:re.ffi,r.o ·uso de suas atribuições e de conformidade can o art. 3<t da lei n9 6.767 de 20 de dezembro de 1979 que dispÕe sobre a orga."'li.za - ção e atividades de Blocos Parlamentares , RESOLVE: Art. 19 - Os Vereadores reunir-se-ão em Blocos, até o registro e fun'cionamento dos partidos rx:ilíticos, de acordo cano Prt. 3Ç' da Lei n9 6.767, de 20 de dezembro de 1979. § 19 - Os Blocos serão constituídos dos sinpatizantes de t..<l mesrro partido em organização. § 29 - Os Blocos terão as mesm3.s atribuições de partidos rol~ tices .. Art. 29 - Os integrantes dos Blocos encaminharão ã ~a Cccttmento pOr eles subscrito, conjunta ou separadamente, indiccr.C.o' o nome do Bloco a que partencem. ~· 39 - O Vereador. que deixar de se fil.iar a un. B.1.o...."C :-.a:.:- poderá faz<~r parte de qualquer Comissão técfiica. ~. 49 - Será; m.=mtida a atual composição das Comissões Téc r._ .s até a c'?nstituição dos Blocos Parlamentares. § 19 - A designação, substituição ou preenchimento de vaga' nas Comissões técnicas só poderá ocorrer através da indicação de Líder de Bloco respectivo. § 29 As eleições para Presidente e Vice-Presidente das Comis sões técnicas serão realizadas após a constituição dos Blocos Parlamentares. § 39 - O parágrafo anterior não se aplica às Ccrnissões Parlamentares de Inquérito. Art. 59 - Aplicam-se aos Blocos Parlamentares as nornas re g:imen~ais referentes aos ~idos políticos. Art. 69 - Ocorrendo vaga ou licença, será convocado o suplen te da mesma. legenda a que pertencia o titular. f\rt· 79 - O pnêdio da câmara Municipál e suas dependências nAo ~rão ser utilizados não poderão ser- utilizados para o funcio- ~to de partidos político~. Art. 89 - Este Ato entrará em vigor na data de ESTADO DO PARANÁ R E S O L U C Ã O N9 01/80 DispÕe sobre os subsídios dos Vereadores para a Legislação em vigor. O Presidente da cânara Municipal de Pato Bran - co, Estado do Paraná, no uso das atribuições que The são conferidas ~ lo artigo 35, item IV, da Lei Complementar Estadual n9 02 de 18 de junho de 1. 973, e tendo em vista a Lei Complementar Federal n9 38 de 13 de novembro de 1979, conforme o previsto no artigo 69, da Lei Compleme~ tar Federal n9 25, de 02 de juTho de 1975, RESOLVE: Art. 19 - A remuneração mensal dos Vereadores a partir de 01 de janeiro de 1980, será de Cr$ 8.731,00 (oito mil, setecentos e trinta e um cruzeiros) valor que corresponde a 15% (quinze por cento) dos subsídios dos Deputados Estaduais, conforme disposto no artigo 1+9, item II, da Lei Complementar Federal n9 25, de 02 de j uTho' de 1975. § 19 - A remuneração prevista neste artigo dividir-se-á em parte fixa e variável, sendo Cr$ i+.365,50 (quatro mil, trezentos e sessenta e cinco cruzeiros e cinquenta centavos) a parte fixa e o me= valor para a parte variável. § 29 - A parte variável a que se refere o pará - grafo anterior será paga à razão de Cr$ 1.091,20 (hum mil e noventa e' um cruzeiros e vinte centavos) por sessão a que efetivamente compare - cer o Vereador, até o rr:áx:imo de I+ (quatro) reuniões mensais. As ses - sões extraordinárias não serão remuneradas. Art. 29 - As vantagens provenientes desta Resolu ção serão devidas nos meses de janeiro e fevereiro de 1980. Art. 39 - A remuneração prevista por esta Resol_!! ção poderá ser atualizada no JIBsmo percentual, na oportunidade em que forem reajustados os subsídios dos Deputados Estaduais. Art. 1+9 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. / '~ . • CURITIBA, &•·FEIRA, 14/3/1980 DJARIO ESTADO DO PARANÁ R E S O L U Ç Ã O NI' 01/80 Dispõe sobre ~s subsídios dos Vereadores para a l.Egislação em vigor. O Presidente da câmara Municipal de Pato Bran - co, Estado do P~aná, no uso das atribuições que lhe são conferidas ~ lo artigo 35, item IV, da Lei Corrplementar Estadual n? 02 de 18 de j~ nho de 1.973, e tendo·em vista a Lei Complementar Federal n? 38 de 13 Ce novembro de 1979, confor"!lE o previsto .no artigo 69, da lei CompleJJle:!!. tar Federal n? 25, de 02 de julho de 1975, RESOLVE: Art. 19 ~A ~eração mensal dos Vereadores a partir de 01 de janeiro de 1980, será.de Cr$ 8.731,00 _(oito mil, setecentos e tr~ta e·um cruzeiros) valor que cç:>rresponde a 15% (quinze _ __.--~ cento) dos subsídios dos Deputados Estaduais; corifonre disposto no ~'<-. .:igo L19, item II, da Lei Corrpleirentar Federal n? 25, de 02 de julho• de 1975. • § 19 - A remuneração prevista neste artigo dividir-se-á em parte fixa e variável, sendo Cr$ 4.365,50 (quatro mil,trezentos e sessenta e cinco cruzeirós e· cinquenta centavos) a parte fixa e o mesmo valor para· a parte variável. § 29 - A parte variável a que se refere o pará - grafo anterior será paga à razão de Cr$ 1.091,20 (hum mil e noventa e' um ~zeiros e vinte centavos) JX>r sessão a que efetivarrente ~ - Ce~ o Vereador, até o náxim:::> de 4 (quatro) reuniões mensais. As ses - sões extraordinárias não serão remuneradas. Art. 29 - As vantagens provenientes desta Resolu ção serão devidas nos meses de janeiro e fevereiro de 1980. Art. 3Q - A remuneração PreviSta por esta Resolu ção p:xierá ser atualizada no rresrro pe~entual, na oportunidade em que ·- forem reajustados o:, sUbsídios dos Deputados Estaduais. Art. 49 - Estn Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. --·-·--------- ----