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norma nº 1/1980

Tipo Resolução
Número / Ano 1 / 1980
Date 1980-03-06
EmentaDispõe sobre os subsídios dos Vereadores para a Legislação em vigor - janeiro e fevereiro de 1980.
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PITO N9 01/80 
A Mesa da câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná,no 
uso de sUàs atribuições e de conformidade com o art. 39 da Lei 
n9 6.767 de 20 de dezembro de 1979 que dispÕe sobre a organiza -
ção e atividades de Blocos ParlaJJEntares 
RESOLVE: 
Art. 19 - Os Vereadores reunir-se-ão em Blocos, até o registro 
e funcionamento dos partidos políticos, de acordo com o Art. 39' 
da Lei n9 6.767, de 20 de dezembro de 1979. 
§ 19 - Os Blocos serão constitmídos dos simpatizantes de um 
mesmo partido em organização. 
§ 29 - Os Blocos terão as mesmas atribuições de partidos poli 
tices. 
Art. 29 - Os integrantes dos Blocos encaminharão à Mesa docu￾rrento por eles subscrito, conjunta ou separadamente, indicando' 
o nome do Bloco a que partencem. 
Art. 39 - O Vereador que deixar de se filiar a um Bloco não ' 
poderá fazer parte de qualquer Comissão técnica. 
Art. 49 - Será mantida a atual composição das Comissões Téc 
nicas até a constituição dos Blocos Parlamentares. 
§ 19 - A designação, substituição ou preenchimento de vaga' 
nas Comissões técnicas só poderá ocorrer através da indicação 
de Líder de Bloco respectivo. 
§ 29 As eleições para Presidente e Vice-Presidente das Comissõe 
sões técnicas serão. realizadas apÓs a constituição dos Blocos 
Parlamentares. 
§ 39 - O parágrafo anterior não se aplica às Comissões Par￾lamentares de Inquérito. 
Art. 59 - Aplicam-se aos Blocos Parlamentares as nornias re 
gimentais referentes aos partidos políticos. 
Art. 69 - Ocorrendo vaga ou licença, será convocado o supl~tee 
te da mesma legenda a que pertencia o titular. 
fl.02 
l\rt. 79 - O prédio da câmara Municipal e suas dependências nao 
poderão ser utilizados n2o poderão ser utilizados para o fUncio￾narnento de partidos políticos. 
Prt. 89 - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação. 
Pato Branco, 
1 
i 
lJO N9 01/80 
A Mesa da câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Pa:re.ffi,r.o 
·uso de suas atribuições e de conformidade can o art. 3<t da lei 
n9 6.767 de 20 de dezembro de 1979 que dispÕe sobre a orga."'li.za -
ção e atividades de Blocos Parlamentares 
, 
RESOLVE: 
Art. 19 - Os Vereadores reunir-se-ão em Blocos, até o registro 
e fun'cionamento dos partidos rx:ilíticos, de acordo cano Prt. 3Ç' 
da Lei n9 6.767, de 20 de dezembro de 1979. 
§ 19 - Os Blocos serão constituídos dos sinpatizantes de t..<l 
mesrro partido em organização. 
§ 29 - Os Blocos terão as mesm3.s atribuições de partidos rol~ 
tices .. 
Art. 29 - Os integrantes dos Blocos encaminharão ã ~a Ccctt￾mento pOr eles subscrito, conjunta ou separadamente, indiccr.C.o' 
o nome do Bloco a que partencem. 
~· 39 - O Vereador. que deixar de se fil.iar a un. B.1.o...."C :-.a:.:-
poderá faz<~r parte de qualquer Comissão técfiica. 
~. 49 - Será; m.=mtida a atual composição das Comissões Téc 
r._ .s até a c'?nstituição dos Blocos Parlamentares. 
§ 19 - A designação, substituição ou preenchimento de vaga' 
nas Comissões técnicas só poderá ocorrer através da indicação 
de Líder de Bloco respectivo. 
§ 29 As eleições para Presidente e Vice-Presidente das Comis 
sões técnicas serão realizadas após a constituição dos Blocos 
Parlamentares. 
§ 39 - O parágrafo anterior não se aplica às Ccrnissões Par￾lamentares de Inquérito. 
Art. 59 - Aplicam-se aos Blocos Parlamentares as nornas re 
g:imen~ais referentes aos ~idos políticos. 
Art. 69 - Ocorrendo vaga ou licença, será convocado o suplen 
te da mesma. legenda a que pertencia o titular. 
f\rt· 79 - O pnêdio da câmara Municipál e suas dependências nAo 
~rão ser utilizados não poderão ser- utilizados para o funcio-
~to de partidos político~. 
Art. 89 - Este Ato entrará em vigor na data de 
ESTADO DO PARANÁ 
R E S O L U C Ã O N9 01/80 
DispÕe sobre os subsídios dos Vereadores para a 
Legislação em vigor. 
O Presidente da cânara Municipal de Pato Bran -
co, Estado do Paraná, no uso das atribuições que The são conferidas ~ 
lo artigo 35, item IV, da Lei Complementar Estadual n9 02 de 18 de ju￾nho de 1. 973, e tendo em vista a Lei Complementar Federal n9 38 de 13 
de novembro de 1979, conforme o previsto no artigo 69, da Lei Compleme~ 
tar Federal n9 25, de 02 de juTho de 1975, 
RESOLVE: 
Art. 19 - A remuneração mensal dos Vereadores a 
partir de 01 de janeiro de 1980, será de Cr$ 8.731,00 (oito mil, sete￾centos e trinta e um cruzeiros) valor que corresponde a 15% (quinze 
por cento) dos subsídios dos Deputados Estaduais, conforme disposto no 
artigo 1+9, item II, da Lei Complementar Federal n9 25, de 02 de j uTho' 
de 1975. 
§ 19 - A remuneração prevista neste artigo divi￾dir-se-á em parte fixa e variável, sendo Cr$ i+.365,50 (quatro mil, tre￾zentos e sessenta e cinco cruzeiros e cinquenta centavos) a parte fixa 
e o me= valor para a parte variável. 
§ 29 - A parte variável a que se refere o pará -
grafo anterior será paga à razão de Cr$ 1.091,20 (hum mil e noventa e' 
um cruzeiros e vinte centavos) por sessão a que efetivamente compare -
cer o Vereador, até o rr:áx:imo de I+ (quatro) reuniões mensais. As ses -
sões extraordinárias não serão remuneradas. 
Art. 29 - As vantagens provenientes desta Resolu 
ção serão devidas nos meses de janeiro e fevereiro de 1980. 
Art. 39 - A remuneração prevista por esta Resol_!! 
ção poderá ser atualizada no JIBsmo percentual, na oportunidade em que 
forem reajustados os subsídios dos Deputados Estaduais. 
Art. 1+9 - Esta Resolução entrará em vigor na da￾ta de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
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CURITIBA, &•·FEIRA, 14/3/1980 DJARIO 
ESTADO DO PARANÁ 
R E S O L U Ç Ã O NI' 01/80 
Dispõe sobre ~s subsídios dos Vereadores para a 
l.Egislação em vigor. 
O Presidente da câmara Municipal de Pato Bran -
co, Estado do P~aná, no uso das atribuições que lhe são conferidas ~ 
lo artigo 35, item IV, da Lei Corrplementar Estadual n? 02 de 18 de j~­
nho de 1.973, e tendo·em vista a Lei Complementar Federal n? 38 de 13 
Ce novembro de 1979, confor"!lE o previsto .no artigo 69, da lei CompleJJle:!!. 
tar Federal n? 25, de 02 de julho de 1975, 
RESOLVE: 
Art. 19 ~A ~eração mensal dos Vereadores a 
partir de 01 de janeiro de 1980, será.de Cr$ 8.731,00 _(oito mil, sete￾centos e tr~ta e·um cruzeiros) valor que cç:>rresponde a 15% (quinze 
_ __.--~ cento) dos subsídios dos Deputados Estaduais; corifonre disposto no 
~'<-. .:igo L19, item II, da Lei Corrpleirentar Federal n? 25, de 02 de julho• 
de 1975. • 
§ 19 - A remuneração prevista neste artigo divi￾dir-se-á em parte fixa e variável, sendo Cr$ 4.365,50 (quatro mil,tre￾zentos e sessenta e cinco cruzeirós e· cinquenta centavos) a parte fixa 
e o mesmo valor para· a parte variável. 
§ 29 - A parte variável a que se refere o pará -
grafo anterior será paga à razão de Cr$ 1.091,20 (hum mil e noventa e' 
um ~zeiros e vinte centavos) JX>r sessão a que efetivarrente ~ -
Ce~ o Vereador, até o náxim:::> de 4 (quatro) reuniões mensais. As ses -
sões extraordinárias não serão remuneradas. 
Art. 29 - As vantagens provenientes desta Resolu 
ção serão devidas nos meses de janeiro e fevereiro de 1980. 
Art. 3Q - A remuneração PreviSta por esta Resolu 
ção p:xierá ser atualizada no rresrro pe~entual, na oportunidade em que ·- forem reajustados o:, sUbsídios dos Deputados Estaduais. 
Art. 49 - Estn Resolução entrará em vigor na da￾ta de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
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