| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1982 |
| Date | 1982-03-11 |
| Ementa | Dispõe sobre os subsídios dos Vereadores para a Legislatura em vigor – A partir de 1º de janeiro de 1982. |
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RESOLUÇÃO N9 01/82
Disp5e sobre os subs!dios dos Vereadores
para a Legislação em vigor.
O Presidente da Câmara Municipal de Pato
Branco, Estado do Paraná, no uso das atribuiç5es que lhe '
sao conferidas pelo artigo 35, !tem IV, da Lei Complementar Estadual n9 02 de 18 de junho de 1.973 e tendo em ~ista a Lei Complementar Federal n9 38 de 13 de novembro de
1.979 e conforme o previsto no artigo 69 da Lei Complementar Federal n9 25 de 02 de julho de 1.975,
R E S O L V E
Art. 19- A remuneraçao mensal dos Vereadore's para a presente legislatura será de CR$ 27. 2 3 2, O O
(vinte sete mil, duzentos e trinta e dois cruzeiros),valor
este que corresponde a 15%(quinze por cento) dos subsidies
dos Deputados Estaduais, conforme o disposto no artigo 49
1tem II da Lei Complementar Federal n9 25, de 02 de julho'
de 1.975.
§19.- A remuneraçao prevista neste artigo diveidir-se-á em parte fixa e variável, sendo que CR$
13.616,00(treze mil seiscent•1s e dezasseis cruzeiros) a "'
parte fixa e o mesmo valor para a parte variável.
§29-- A parte variável a que se refere o
·paTâgrafo anterior será pago à razão
mil quatrocento.s e quatro cruzeiros).
de CR$ 3.404,00(três'
por sessao a que efetivamente· o Vereador comparecer, até o máximo de 4 (quatro
reuniBes mensais. As sessBes extraordinárias não serão remuneradas.
Art. 29.- As vantagens provenientes desta Resolução serão devidas a partir de 19 de janeiro de
1.982.
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fls. 2. -
Art. 39.- A remuneraçao prevista por este
Resolução poderá ser atualizada no mesmo percentual e na oportunidade em que forem reajustados os subsídios dos Deputados Estaduais.
Art. 49.- Esta Resolução entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Pato Branco, 11 de março de 1.982 .
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O Pre~I~~~J~ Câmara ~unicipaÍ. ,i~ ~ato .
Bf.anc __ o_,_: c_St_aq~, -~º_,.,Pa~~ná_-~_:_n_~- us_o_·_ da_s, á-t-~ib~iç,õ~S-:_q~~- ih~·,-:, 'sãó conteridâ~- .pel.0--·aY.tik<i'-35-,· !tein .'IV, 'dá Léi CÕJÍtpl,emen-
. -ta·~ -EStádriàl' -n9·-:o 2:-·ae; ia·- ·de '.-J-ühho "de _-·1-~ 97 a- -e--- 'téndo· em·· ,i-s·;_
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R' E s o !. V E
Art. 19-,,A re_muneração mensal .~os Vereadores para a presente· legi~táturà serâ.--de cR$ 2?.2j2,oo
(vinte sete mil, duzentos 'e trinta. e dois cruzeiros),valoI> . . . este que _corresponde a lS\Cquinze por cento) dos subsidios
dos Deputados EStaduaiS·,. conforme o disposto no a:i'tigo 49
ftem II da Lei Complementar Federal n~- 25, de_,_02 de julho'
de i.975.
§19.- _A remuneração prevista- neste artigo diveidir-Se-â em parte.fixa e variável, sendo que CR$
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p4rte fixa e-o mesmo valÓr para a ·parte vAriável.
§ 29-- A parte variável a queº_ se refere o
par4graf.o. anterior será pago ã razão _de CR• 3_.404.,00(três'
mil quatrocentos -.e quatro cruzeiros) por sesSão _a que efetivamente ; Vere~dor comparecer, atê o mãxi~o pe 4(qu'atro
reuniões· mensais. As sessões eXtraordinârias:' não serão !'€-
munerddas.
Art. 29. - As vantar.ens provenientes .desta -Resolução serão devidas a partir de 19 de janeiro de
1. 982.
Art. 39.- A remuneração previ_Sta Por este
Resolução poderá ser atualiz~da no mesmo percentual e na oportunidade em oue·forem reajustados os.subsídios dos Deputados Estaduais.
Art. 49.- Esta Resolução entrará· em vi~o~
na da~a de sua publicação, revog~das as disposições em contrário.
Pato Branco, 11 de março de 1.982.