br-locleg corpus explorer

← Pato Branco (PR)

norma nº 1/1982

Tipo Resolução
Número / Ano 1 / 1982
Date 1982-03-11
EmentaDispõe sobre os subsídios dos Vereadores para a Legislatura em vigor – A partir de 1º de janeiro de 1982.
native_id6664

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

,.--- _.-:.. .... _ 
RESOLUÇÃO N9 01/82 
Disp5e sobre os subs!dios dos Vereadores 
para a Legislação em vigor. 
O Presidente da Câmara Municipal de Pato 
Branco, Estado do Paraná, no uso das atribuiç5es que lhe ' 
sao conferidas pelo artigo 35, !tem IV, da Lei Complemen￾tar Estadual n9 02 de 18 de junho de 1.973 e tendo em ~is￾ta a Lei Complementar Federal n9 38 de 13 de novembro de 
1.979 e conforme o previsto no artigo 69 da Lei Complemen￾tar Federal n9 25 de 02 de julho de 1.975, 
R E S O L V E 
Art. 19- A remuneraçao mensal dos Verea￾dore's para a presente legislatura será de CR$ 27. 2 3 2, O O 
(vinte sete mil, duzentos e trinta e dois cruzeiros),valor 
este que corresponde a 15%(quinze por cento) dos subsidies 
dos Deputados Estaduais, conforme o disposto no artigo 49 
1tem II da Lei Complementar Federal n9 25, de 02 de julho' 
de 1.975. 
§19.- A remuneraçao prevista neste arti￾go diveidir-se-á em parte fixa e variável, sendo que CR$ 
13.616,00(treze mil seiscent•1s e dezasseis cruzeiros) a "' 
parte fixa e o mesmo valor para a parte variável. 
§29-- A parte variável a que se refere o 
·paTâgrafo anterior será pago à razão 
mil quatrocento.s e quatro cruzeiros). 
de CR$ 3.404,00(três' 
por sessao a que efe￾tivamente· o Vereador comparecer, até o máximo de 4 (quatro 
reuniBes mensais. As sessBes extraordinárias não serão re￾muneradas. 
Art. 29.- As vantagens provenientes des￾ta Resolução serão devidas a partir de 19 de janeiro de 
1.982. 
-.-~ ........ ··~-----~--· 
' . 
fls. 2. -
Art. 39.- A remuneraçao prevista por este 
Resolução poderá ser atualizada no mesmo percentual e na o￾portunidade em que forem reajustados os subsídios dos Depu￾tados Estaduais. 
Art. 49.- Esta Resolução entrará em vigor 
na data de sua publicação, revogadas as disposições em con￾trário. 
Pato Branco, 11 de março de 1.982 . 
. 
- --------~---.,---·---
/ 
----,,-; ::-'Ç,' '0!.~~ .;:i::,-~'-: ?'ii·&,,:o~ {'·'>-. >~1~~;:~~~,1~fyf;,-'r AJ - __ , -,;;~:.;1f.:;\;h -- -- -'<' 
·'"';,. ---\~.:--;~:- -i\ 
O Pre~I~~~J~ Câmara ~unicipaÍ. ,i~ ~ato . 
Bf.anc __ o_,_: c_St_aq~, -~º_,.,Pa~~ná_-~_:_n_~- us_o_·_ da_s, á-t-~ib~iç,õ~S-:_q~~- ih~·,-:, 'sãó conteridâ~- .pel.0--·aY.tik<i'-35-,· !tein .'IV, 'dá Léi CÕJÍtpl,emen-
. -ta·~ -EStádriàl' -n9·-:o 2:-·ae; ia·- ·de '.-J-ühho "de _-·1-~ 97 a- -e--- 'téndo· em·· ,i-s·;_ 
·.ta :·a L-éi --êo~p-1ementar•·-.. Federa1--'.h9:·3e ;·<te '-13-.·de- ·n.ov~bro·-- de 
.--1~979 -~ con~Orm~- o preVist"o no af.ti'go 69·da Lei_:.Compl·emen￾ta:r-Federa.1 ·.nq 25_de-02: de jUlho·_de -1.975, ./ 
R' E s o !. V E 
Art. 19-,,A re_muneração mensal .~os Verea￾dores para a presente· legi~táturà serâ.--de cR$ 2?.2j2,oo 
(vinte sete mil, duzentos 'e trinta. e dois cruzeiros),valoI> . . . este que _corresponde a lS\Cquinze por cento) dos subsidios 
dos Deputados EStaduaiS·,. conforme o disposto no a:i'tigo 49 
ftem II da Lei Complementar Federal n~- 25, de_,_02 de julho' 
de i.975. 
§19.- _A remuneração prevista- neste arti￾go diveidir-Se-â em parte.fixa e variável, sendo que CR$ 
13.GlG;OO(treze mil seiscent··,s e 'de~asseis ~uzeiros) a 1 
p4rte fixa e-o mesmo valÓr para a ·parte vAriável. 
§ 29-- A parte variável a queº_ se refere o 
par4graf.o. anterior será pago ã razão _de CR• 3_.404.,00(três' 
mil quatrocentos -.e quatro cruzeiros) por sesSão _a que efe￾tivamente ; Vere~dor comparecer, atê o mãxi~o pe 4(qu'atro 
reuniões· mensais. As sessões eXtraordinârias:' não serão !'€-
munerddas. 
Art. 29. - As vantar.ens provenientes .des￾ta -Resolução serão devidas a partir de 19 de janeiro de 
1. 982. 
Art. 39.- A remuneração previ_Sta Por este 
Resolução poderá ser atualiz~da no mesmo percentual e na o￾portunidade em oue·forem reajustados os.subsídios dos Depu￾tados Estaduais. 
Art. 49.- Esta Resolução entrará· em vi~o~ 
na da~a de sua publicação, revog~das as disposições em con￾trário. 
Pato Branco, 11 de março de 1.982. 

open original →