| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 1988 |
| Date | 1988-12-08 |
| Ementa | Fixa os Subsídios mensais dos Vereadores da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, para a Legislatura de 1º de janeiro de 1989 à 31 de dezembro de 1992. |
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Câmara 111,unicipal de tpato Branco
Estado do Paraná
SÚMULA:
R E S O L U Ç Ã O N2 03/88
Fixa os Subsídios mensais dos Vereadores
da Câmara Municipal de Pato Branco, Est~
do do Paraná, para Legislatura de 1 º de
janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1992.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e Eu, Presidente promulgo a seguinte.
RESOLUÇÃO
Art. lº - Os Subsídios mensais dos Vereadores da câmara Mu
nicipal de Pato Branco, Estado do Paraná, para Legislatura de lº de j~
neiro de 1989 a 31 de dezembro de 1992, serão fixados dentro dos limites estabelecidos pelo Art. 42 da lei Complmentar n2 25, de 02 de julho de 1975, observando-se para tanto, a informação da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatistica-IBGE, estimando a população
do Município.
Art. 22 - A Remuneração mensal dos Vereadores, será paga
a razão de 3C/fo (trinta por cento) a parte fixa e 7Cf'fe (setenta por cento) correspondente a parte variável, majorada através de ato da Presidência, sempre que houver alteração na remuneração dos Deputados Estaduais.
Parágrafo único - Como Remuneração dos Deputados Estaduais
entende-se as verbas pagas a título de Subsídios Fixos e Variáveis,ses
soes extraordinárias e 1/12 (um doze avos) de Ajuda de Custo Anual,com
provada através de Certidão expedida pela Assembléia Legislativa d-;;
Estado do Paraná.
Art. 32 - A parte variável será paga a razão de 1/4 ( um
quarto) por sessão ordinária mensal a que o vereador efetivamente comparecer, participando das votações.
Parágrafo único - As sessões extraordinárias não serão remo.neradas.
Art. 42 - O limite máximo da despesa decorrente com a remu
neração dos vereadores, não poderá ultrapassar a 4% (quatro por cento)
da receita efetivamente realizada pelo Município no respectivo exercício.
Art. 52 - Esta Resolução entrará em vigor a partir de 12
de janeiro de 1989, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência, aos 08 dias do mês de dezembro de
mil novecentos e oitenta e oito.
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\ y,,.,~_,,,;;,, da ,l)<d"<> Su!'!°r'IQr. de_ ro:o ~ro·~o•
3,2_.1~1 .. ~.::;::;;_~olú o~,.;,,,,,.1.·e;,: ~.O<;<l:ooo,v..> ,~. ·::_., :~=~~;:·v:~~;.:'.'~~~~;~l:;-::~~ ~~~~;; ,,,,_,_) - .1
Ari. P.• - ro,_,, dar c~U;.l_•r<1 coe crét!Uos aberlo•
•C crl!qo ontorlor, ,; l"'-'!c"® o_<~º"·'""" de orrr:cadd';â<. wr! 1
flcodo oo l~po&lo S<>brc Cl~a_loçi_o d<> l:crccdcrlos - JCI!, no l
u<1!or de (J;f# iJ3.()IJ(}._OOO,(!(}( Ce•I<>" ''""ºª •ll~Õco M cru~,,_ .dO!<) O •o ,f>,,,,de ;~ P"1'llOIPOÇÔO </.oS /I0>1fcfplo.,, Cd _85.fG5 •.
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J Co&lufe de l'r<tfalto hnlclp«l d9 l'o.to_(lf'<Plcp; ""
!<XI d~ dou~~...; do'l988. ·--- ·
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· lU"r~-•r l• M ~rn~<r<> ,. t6•0 • .•? <!< ~··f~b,..,. ~~ :;•2. A CÕ'OT• """'le!p•l •• Pot• h;nco. r····~ •o P•T•
<J.., "<'<">,_.. • ;;._, ?f<U<!o1\ .... ~r<>--,,,1,,;" •-· ~•NiM.-.
.. RT.S<>~l'ç~~.,
>o<. 1• - ~ Vnbo ~" Rop.-.••c.o.~~o ;..ns~l 'd<> r.-o •
"o..td<M< ••.c;,....r, '-'4>1el~al d• F .. o ~'.''"'''. E"'t°". d<> P~•"••
ná. P••• we•u•>.,_•• ••!• M j..,,..j,.,, '< 1989" ~' M .. ., •• _,,..,, _20
"" lH2, _,.,.; ct~M• •~- v•l~r -º~"lvr.lcc.;• • 1/1 ("" to';º' ~~
1.-•0<:"" UMO~ d<>a '!o.,.Ad,Ott~.
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• Cdmaratr,,•rTO u:e ~~~\'ô /.:;;;~ª!.~ !B!_dlíC:
........... sQ:11JLI• nu <> $ubaldlo ... nau ~ "'"'"'~ •,. ºcrtt••ntktf:o do SoM<>rP""r~no k"u-lo ,._. '°'~ ~·
~lahb.<oe do 1• d~ :l•"'"I"' ~' :o~o • 31 ~· __ ~··~mbro_d<o uu... A CÕnr• ...... nJCIJ"'l d• P•to ,,..,.,,.,__ rs .. _,< d<> p~,..-;,,
~n. 2•
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~rt. :• - () $ul>Jlldto -M~I d<> 5onl>or Pr•~oi.o !:u~1e··
pol d• Pat<> ~Tl"O<>• F,otodo <'<> PorAnÓ, pare Lo~!Ol"'~"~ ~• )t
J•r><lt'<o d• l~ a 'lol e• ••:•oiO,.., do l~n. ••rã lguol º" Ulor,'
U•n<o r-erc•~!'o r<>r ~eNldor '"'"'••ral, ..,,..,.,~~ d• IOC''- ( ;
Art, :o - A Vof'bi do J\epN>)o.,-,toçio-d<> ~.~"Air >'ttfelt.
llw>idpAl, nrÔ do 1/3 (wi to...ço) do vAl<>r oorr<•P•M•r.t• "&<> •·
Art. 1• • tst" Doeroto entroró. '" vteor < ~·r"r
l• <I• J.,,Olro <t 1?89, ,..vogo.d-ou dlop<>atçõu oo. eM.<rÕ.r!o.
Cal>l~H• da P~Ol.,.,n•O, """ OS diao do ~;• 4• ~ ...
~to de 1989.
• Art •• J<·A""':"'vartói...,1 .. ri-~~ ........... >/• {.,._
- - º''"'·:-· -i • - o Ve,..,,_.,,,. •f<>tl,,..,.,, .. ~-. pãrt •!---·- '
A°''""" Mook:lpol de 1•!• Jl<•oeo, tobdo •• ,.,, ... d«1t!oo •
Prelei10Mooi<õp>~"ncloooo~oiol<'lc<
irt. l• - o (tllu<> r (upa outrolloo), aMr<> !l,
:r<> III • ...-uqo u do LO! ?5?, de 08 d• J.,.~1ro de Ull/1, po
aOK 0 1•1" oa ;0•g-lnto º""P"atçõu • N~Of~~ ,..,,__~"'"
tr, 1rt. a• ~ o) 0 óru do t_TOe~»- ~··~ru~d(do> •Hu = - r•o$ J<>•; toon...-dl, tlnl<lrl< de Jforalso
João P•M<>, peno a ;0•r zcS-IJ:
l>) 0 6rN do trecho ú,,..rc•ndldo entre o
pl"O]Ohp4'10MO do .-uo l'fJd.ro S<>oroo, _ :.;)
P"-\"-""> pdd .uV óti a rua·.?l de ""'"fº
· 0 sn prolong/p,.do do """ Josi Cof!{lo!
,,ii •• ""º' b!<éc<o huoo • SUo!o,"'!:
P~;'.<o~ • », ........... en,_,,,~ .. nio ,,.,.;i.,........,
<> $Cr i."R-ll:
o Óro~ ~<>-'<.c>r ~•~lda polo Co~j~~I<> /;ah//aolo.•&1'_
Pla.,~J<~, Po<~~ a ser :!ft-U:
J~~. J• ~ fi~;-<:;~;~r;;:;--;;;ie-. V,-;.;." <Ol~O'"~
OÍplo o L•6q,
Ura~ão de ob
•$~iio do•-,,,
todos do pcb
,. t{to)o, 'º 3• dos'• Lo!
,,; ·l<·~cob~.
Astér.
do,.los, ••P~•
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Jrt.
d<> S<>lo), r.c ,
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-~~~-º t
!j:~.:_ É TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
C:I ,~~~· .· li!_.""~"~ ~"'-';~, ...... '
PESDLUÇf.)O No.
Pi:; OTOCOLO No.
REP. DE OR IGEf',
INTERESSADA
ASSUNTO
H,. 66815'0
l4.377/90
' CAMARA MUNICIPAL DE COLORADO
CONSUL Ti'<
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO
PARANA, por unanimidade de votos,
R E S O L V E :
k~sponder à consulta tonstant~ ~~
folhas 8i e 02, formulada pelo Presidente da GAMARA MUNICTPA~
DE COLORADO, nos termos do voto anexo, elaborado pelo
Excelentíssimo Senhor Relator, Conselheiro CANDIDO MARTINS
DE OLIVEIRA.
O Conselheiro RAFAEL IATAURO,
acompanhou o voto do Relator.adotando tamb~m como resposta 2
presente consulta as razBes de seu voto anexo por fotocópia,
sn. decis~o materializada atravfs da Resoluç~o No. 9.756/84
deste 1rib1.1na1.
H1eiros
CPINDIDO
Auditor
Participctr·êl.l)l do
ANTONIO FERREIRA RUPPEL, RAFAEL
MARTINS DE OLIVEIRA (Relator),
OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL.
Julgamento os ConssIATAURO, JO~O F!DER,
NESTOR BAPTISTA e o
Foi presente o Procurador Geral Junto
a este Tribunal, HORACIO RACCANELLO FILHO.
Sala das Sess5Esr ern 06 de setembro de 199C.
' t ! r .,.: e i' t ,_
GéBINEIE 00 CONSELHEIRO C~NOIDO ~éNUEL MéRIINS OE OLIUEIRé
EROIOCOLO DO I-C~ No. 14. 377 /90
REEáRI- DE ORIGEM . . GAMARA MUNICIPAL DE COLORADO
HUERESSáDO PRESIDENTE DA GAMARA
êSSUNID : CONSULTA - Remunera;lo de Vereadores
R E L é I õ R I O
No presentE Expediente o Senhor PresidentE da CKmara MuniciDaJ de Colorado formula Consulta onde
solicita pronunciamento destE Tribunal sobre a Remunera;lo dos
Senhores Vereadores, alinhando as seguintes razões:
i) - Gue a Resolu;lo No. 16/88 da Legislatura anterior da Clmara Municipal de Colorado, fixe J •
Remunera;io dos Vereadores em 15% (quinze por cento) dos
subsídios dos Deputados Estaduais;
2) - GuE virias Clmaras Municipais de
nossa Regilo, fixaram a Remuneraçlo de Vereadores em 4Z (quatro
Por cento>, da Receita Municipal, e apesar de serem Municípios
bem menores e com Receita inferior a Colorado.seus Vereadores est~o recebendo uma quantia superior aos nossos Edis;
3l - Que em Consulta ao IBAM - Institutu Brasileiro de Administra;io Municipal, n mesmo
para efeito de c~lculor as cgmaras qus ft>~aram a
dos VereadorEs nos percentuais dos subsídios dos
devem utilizar o total que os Deputados percebem
cont1-.. ê":i.r iando a Resoluç~o de:-stc Tr ibunt:tl ~
entende que
Remuneraçãn
Deputados,
mensalmente,
TRIBUNAL Diõ CONí 1-S DO ES i l.Jv
fls.- 02
4) - Que o Tribunal de Justiça do
Parani, deu ganho de causa à Vereadores db Municfpio de Paranagui, para que a C8mara efetuasse o cilculo da Remuneraçlo dos
mesmos, sobre o total que os Deputados Estaduais percebem
n1en sal n-1en te;
5) - Gue os ~ereadores do Município de
Colorado, sentindo-se prejudicados, estio pressionando a Mesa
Executiva, para que a mesma tome providências no sentido de
melhorar as suas Remuneraç8es~ pois acham uma injusti,a,
cidades de menor porte, pagarem mais aos Vereadores.
Diante do exposto, vimos a presença de
Vossa Excelência, consultar se a Cimara Municipal de Colorado,
poderi efetuar o pagamento dos seus Edis, usand0 como cálculo
i5X (quinze por centol,sobre o total que o Deoutado Estadual
recebe mensalmente.
! bastante oportuna a manifestaçlo
deste Tribunal, nlo somente em face da relevlncia da mat{ria
como pela polêmica formada em torno do assunto. Polêmica esta
que creio terminada, tendo em vista recentes decisões Judiciais,
como, e principalmente, pelo advento de nova ordem Constitucional no pa fs.
Nesta Corte, o processo foi examinado
pela Diretoria de Contas Municipais, que em bem posto
Parecer,da lavra de seu Diretor, Prof. Duflio Luiz Bento,endossado pela Procuradoria do Estado - examina com propriedade a
q1Jest ão.
ao fato
. ,, pos1ç:r~o
Primeiramente, hi que se ater
concreto, qual seja, a necessidade de se examinar a
do Tribunal de Contas até aqui adotada, tendo em
evoluçlo da matéria e a consulta da Cimara Municipal
rado.
vista a.
de ColoA Resoluç~G No. 1991/88, do Egrégio
Plenário, determinou que o cálculo da remuneração dos
vereadores deve ser feito sobre a r~n1unEr2~~0 dos deputados
estaduais,excluindo os chamados au11llios parlamentares. Esta
decisão lastreou-serna ipocar Eln senten~a judicial de primeira
inst~ncfa, prolatada em a~~o popula~ movida contra a CSmaFa
Municipal de Londrina, que concluiu pela ilegalidade da inclus~o cios auxílios com refErencial para o cálculo dos subsf--
dios dos vcrEadores~
TRiSUNAL DE COfiTAS DC' ESTADO DC· ~ARf:r,::
fls. - 03
Como foi, Já naquela dcasião,a minha
manifestação no Plenirio era discordante dessa ~osição, pois
votei sentido de ·considerar legal a remuneraç•o dos Senhores
Vereadores que estejam adaptado~ à remunera;lo legalmente percebi da pelos Senhores Deputados Esiaduais na forma prevista
pela Constituição Federal, Constitui;lo Estadual e Legisla;ão
complementar hoje, e com maior razão ainda, não poderia ser
diferente.
Consta às fls. do processo, a decisão
mencionada na inicial, onde se v@ que o Tribunal de Justiça do
Estado, confirmando sentença de ia. lnstincia em Julgamento de
Mandato de Seguran;a impetrado por Vereadores da Cirnara Municipal de Paranagu' que se insurgiam contra Ato da mesa que determinava o pagamento de seus subsídios de acordo com a Resolução
deste Tribunal, decidiu pelo pagamento de diferença da remuneração, contrariando a Resolução deste Tribunal e entendendo que
a remuneração dos vereadores é cornpet@ncia exclusiva da Clmara
Municipal como um todo. Por oportunoT transcrevo parte da
sentença prolatacia:
Conforme preceituam os artigos 107,
parágrafo io. da Constituição do Estado do Paraná, artigo io.
da Lei Complementar Federal No. 25, e artigo 60, Inciso IX da
Lei Orglnica dos Municípios do Paraná, cabe às Clmaras Municipais fixar os subsídios dos Vereadores.
A Clmara Municipal dE Paranaguá, con-
~orme se observa pelo documento de fls. 3í, extrardo do Livro
de Atas do referido ôrgão, rejeitou, através de votação em
plenário, a resolução No. 213 que fixa a remuneração dos
vereadores de Paranaguá-Pr., reduzindo os mesmos de acordo com
a tabela anexa aos autos que exclui do cálculo para flxa;ão da
referida remunera;ão, os auxílios parlamentares percebidos
pelos deputados estaduais.
A alegação de que o Sr. Presidente da
Clmara praticou o ato de acordo com orienta~ão do Tribunal de
Contas do Estado do Paraná não procede, pois nem este ôr,ão,
nem tampouco a Procuradoria Geral do Estado, tem cornpetlncia
para fixar a remunera~lo dos vereadores. Esta competlncia é
exclusiva das Clrnaras Municipais, o que vale dizer, corno bem
observou o Dr. Promotor de Justiça, do plen4rio das referidas
cgmaras. N~o cabE ao prEsidcntE da c~mara agir de forma isolada
e contrária à decisão soberana do plen6rio.
e
(
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
flsi. - 04
'
A outra alegaç:ão do Sr. Presidente da
Clmara que teria agido para "evitar futuros problemas que Por
certo ocorreriam quando da aprovação das contas desta Clmara
Junto ao Tribunal de Contas, relativa ao exercício de 1988 ••• •
também não justifica o ato praticado, pois o Tribunal de Contas
apenas interfere na prestaç:lo de contas através de pareceres
favor,veis ou nlo, que admitem amplos recursos administrativos
e judiciais. Observando que a decisão do plen,rlo da Clmara
Municipal foi contrária ao entendimento do Tribunal de Contas e
de decisões Judiciais, e nlo concordando com aquela declslo,
caberia ao senhor Presidente da Clmara o uso de meios adequados legalmente para atacá-la, a fim de vi-la revogada. Não se
pode admitir a atitude do impetrado, que desconheceu a decisão
plenária dos vereadores e agiu contra a mesma por conta pr6-
pr í a.
rio e
certo
O ato impugnado é, portanto, arbitrámerece o repúdio do Direito por lesar direito líquido e
dos impetrantes.
Face ao exposto, CONCEDO SEGURANÇA, a
fim de que suspenda-se o ato arbitrário do impetrado, e determino o pagamento das diferenç:as dos subsídios dos impetrantes
desde o mls de abril de 1988, devidamente corrigidos monetaría11ent e.
Por outro lado, recente Acórdão do
Egrégio Superior Tribunal de Justiç:a, publicado no OJ. d
14.05.90, e que solicito seja anexado ao processo, é o mande
mento definitivo que possibilita a esse Tribunal rever su
posiç:ão. Trata-se exatamente do julgamento de Recurso Especial
contra a decisão Já mencionad~ sobre a CRmara Mu~icipal dE
Londrina e que tem como ementa:
Ementa
A~lo Popular - Remuneraç:lo Mensal de
Vereadores - Nulidade de Resoluç:lo da Clmara de Vereadores,
Lei Complementar ndmero 25/75. na forma adotada pela Lei Complementar número 38/79.
A remuneraç:ão dos
sobre o total dos ganhos dos deputados sem
f tem.
vereadores incide
exclusão de nenhum
TRIBUNAL DE CONTAS DC !::S7,'i'.:i.! DO PARl\NA
~
fls. - 0.5
plementar ndmero 25/75,
No. 38/79.
Inteliglncia do artigo 4o.da Lei Comna forma adotada pela Lei Complementar
Recurso que se conhec 0 e d' provimento.
ACôRD?iO
Vistos e relatados estes autos em que
são partes as acima Indicadas:
Decide a Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justi~a. por unanimidade, conhecer do recurso e lhe
dar provimento, na forma do relatório e notas taquigráficas
constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do
presente Julgado.
Transcrevo, também, parte do voto do
Senhor Ministro Garcia Vieira, relator do feito:
Aponta, também o recorrente,
riedade ao artigo 4o. da Lei Complementar No. 38, de
novembro de 1979, com a seguinte reda~ão:
contra13 de
Art. 4o. - A remunera~ão dos Vereadores não pode ultrapassar, no seu total, os seguintes limites em
rela~ão à dos Deputados à Assembléia Legislativa •• •
A nosso ver este dispositivo legal foi
atingido com a decisão atacada. Nesta parte estou inteiramente
de acordo com o Subprocurador Geral da Repdblica, Dr. Amir
Sarti, quando Sua Excellncia acentuou em seu bem lan~ado
parecer:
"Com efeito, o artigo 15, par,grafo 2,
da Constltul~ão Federal de 1967 dispunha: •A cemuoeca~ão dos
vereadores será fixada pelas respectivas Cimaras Municipais
para a legislatura seguinte, nos limites e segundo critérios
estabelecidos em lei complementar.·
O art. 4o. da Lei Complementar No. 25/
75, na reda~ão original, estabelecia: ·A ceruuoeca~ão dos
vereadores não pode ultrapassar, no seu total, os seguintes
limites em rela;ão aos subsldlos fixados aos Deputados à
Assembléia Legislativa do respectivo Estado.
TRIBUNAL CO»iTAS DO ESTADO DO PARANÁ
i.
fls. - 06
Esse dispositivo, porém,foi modificado
pela Lei Complementar No. 38/79. ( art. 2 ), passando a ter a
seguinte redação: • A cemunecar;ão dos vereadores não pode
ultrapassar no seu total, os seguintes limites em celar;ãe i
dos OeRutados à Assembléia Legislativa do respectivo Estado ••• •
Ou seja: A cemunecar;ãe dos vereadores
não pode ultrapassar, no seu total, os seguintes limites em
relação à e remuneração> dos Deputados à Assembllia Legislativa do respectivo Estado ••• •
Como observam os recorrentes,com propriedade, antes. a remuneração dos vereadores não era calculada
sobre o todo do ganho dos Deputados, porque o percentual incidia semente sobce o subs!dle- égeca. com a alteração proposta e
aceita em seus exatos termos, a remuneração dos vereadores
incide sobre o total dos ganhes dos OeRutados. sem e~clusão de
nenhum rtem • ( fls. 237 ). • !ô a Lei quem ordena que, parii\
cálculo da remuneração dos vereadores se abstrai o rol de ítens
que comp~em a remuneraççao dos Deputados, le~ande:se em conta
aRenas e global do ~enclmento ílnal- Esse ftem, remuneração, é
que dá a base para o cálculo dos ganhos dos vereadores
<fls.238 >. • ••• anteriormente, a remuneração dos vereadores
não podia incidir sobre os subsfdios ••• Mas agora, como o
critlrio 1 o da incidlncia do percentual sobce a cemune=
car;ão ••• , ela inclui todos os auxfl los, inclusive os negados
pela sentença • ( fls. 239 )
E mais adiante: • A lei, no caso, ao
tratar da remuneração deles ( vereadores ), teve e deu como
par~rnetro a dos Deputados.Id est, a globalidade do que estes
percebem mls a mls, sem restringir ,ou indicar quais os componentes que devam e mereçam afastados. • Ubi lex non distinguit, interpres distingure nec debet ·.e fls.360 >. • quando a
Lei Complementar determina que a cemuoecar;ão dos vereadores
será efetivada no máximo de 357. da cemunecar;ão dos Deputados,
está tomando esta significai;:lo contraprestativa como um todo,
não discriminando os seus ftens e componentes. 1... >Ora, em
nenhum lugar mandam as Leis Complementares ou a Constituiçlo
que os cálculos das remunera;5es dos vereadores se fa;am sobre
a remunera;lo dos Deputados menos os Itens a, b ou e" ( fls.
368/369 ).
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARn;i .1
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fls. - 07
Nessas condi;ões,e porque, efetivamente, o acórdão recorrido negou vis@ncla ao artigo 4o. da Lei
Complementar No.25/75, com a re:da;ão que lhe deu o artigo 2o.
da Lei Complementar n. 38/79, restringindo-lhe o alcance: exatamente: onde o legislador quis alargá-lo, o parecer é no sentido
do provimento do recurso. • ( fls. 456/457 ) • sic •
Acolhendo estas considera;Ões, conhe;o
o recurso e lhe dou provimento.
dera;ões
atendem o
Colorado.
Assim, creio desnecessário mais consisobre a matirla, que só pelas decisões citadas, Já
pleito do Senhor Presidente da Clmara Municipal de
Por outro lado, permito-me: examinar
o segundo aspecto da questão, pois com a promulga;ão da nova
Constitui;ão do Brasil, em outubro 1988. esta matéria deve ser
avaliada sobre um novo lngulo, posto que o texto constitucional
alterou substancialmente o que vigia até entlo.
Determinava a Emenda no. 1/69 à Const itui;ão de 1967 'que a remunera;lo dos vereadores será
fixada pelas respectivas Clmaras Municipais para a legislatura
seguinte, nos limites e segundo os critérios estabelecidos em
lei complementar ·.Portanto, o comando constitucional adotava
o princípio da anterioridade da legislatura para a fixa;ã;o da
remunera;ão dos vereadores, a qual deveria obedecer os limites
e critérios estabelecidos na legisla;ão complementar, ou seja,
as de numeres. 25175, 38/79, 45/83 e 50/85, cujos limites e
critérios são de todos conhecidos.
A nova Constitui;lo estabelece em seu
ar t i g o 29 7 i n e i s.o V:
Art. 29 - O Municfpio reger-se-á por
lei orglnica, votada em dois turnos, com interstício mínimo de
dez dias, e aprovada por dois ter;os dos membros da Clmara
Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constitui;ão, na Constitui;ão do respectivo Estado
e os seguintes preceitos:
V - Remunera~lo do Prefeito, do UicePrefeito e dos Vereadores fixada pela Cimara Municipal em cada
legislatura, para a subsequente, observado o que dispBem os
artigos 37, IX, i.50, II, 153 III, 153,. parágrafo 2. fteni I;
.1
(' TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
f' 1 s. - 08
Ou seja, f mantido o princípio da
anterioridade de legislatura para a fixa,lo da remunera,lo dos
vereadores. Entretanto, nlo são mais estipulados critfrios para
o estabelecimento dessas remunera,Bes, devendo se ajustarem ao
disposto no art. 37, inciso XI:
Art. 37 A administra,lo pública
direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e, também, ao seguintes:
XI - a lei fixari o limite miximo e a
rela,ão de valores entre a maior e a menor remunera,ão dos servidores públicos, observados, como limites máximos no lmbito
dos respectivos poderes, os valores percebidos como remunera,lo, em espécie, a qualquer titulo, por membros do Congresso
Nacional, Ministros de Estado e Ministros do Supremo Tribunal
Federal e seus correspondentes nos Estados, no Distrito Federal
e nos territ6rios, e, nos Municípios, os valores percebidos
como remunera,ão, em espécie, pelo Prefeito;
Vale dizer, a remuneração do Prefeito
Municipal é o teto máximo referencial para o cálculo da remunera;lo dos vereadores.
Diz bem a DCM. que vários Tribunais
de Contas do País e bem assim respeitados especialistas na
matéria slo unlmines em afirmar que as Leis Complementares que
tratavam de remuneração de vereadores estão derrogadas, em
virtude da norma constitucional transcrita e cita Adilson
Abreu Dallari:( O Município na Constituiçlo de 1988 - Boletim
de Direito Municipal, 8/89, pág. 368 e 369 )
O que quero destacar aqui - e a modlfica,ão é essa - é que a remuneraçlo dos Prefeitos dependia de
uma lei orgânica estadual, da lei orglnica dos municípios que
era estadual, e que a remuneração dos vereadores dependia de
uma lei federal. Fui até perguntado sobre esse aspecto: ·Mas
corno? E agora? Isso fica inteiramente a crit,rio da Clmara
Municipal? Não há limite no tocante à remuneração de Prefeitos
e Vereadores? " Não há. Realmente, não há. E aí me perguntaram:
Quer dizer que o Vereador vai fixar aquilo que quiser?
Vai, vai sim. lsso t uma Questão de autooomla. de matucldadc.
de eHecclclo de cldadaola e de cesRoosabllldade-
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E pceclso Que o eleltoc
em QUEW ~al ~otac; o eleltoc ~al paaac o pce~o do
~ceíelto QUE eleaec. mas é asslm Que !uoclooa o
autocomla com cespoosabllldade.(grifei)
f'ls. - 09
tome culdado
!.leceadoc.. do
slstema dE
Isto espanta quem viveu 20 anos de
ditadura, quem se acostumou com a tutela, com a coleira, e
agora se sente mal até no momento da liberdade ou, pelo menos,
se sente Perplexo. Mas a liberdade exige responsabilidade.
Acho que, neste ponto, a Constituição andou muitíssimo bem.
Essas autoridades, não são representante do povo? Muito bem, é
o povo quem vai escolher, com liberdade, os seus representantes e arcar com as consequlncias da escolha. Portanto, não hã
limite nem na legislação estadual, nem na federal' é o Município que vai resolver esse problema.
E Emygdio Cindido da Silva, 1· Autonomia Municipal - Remuneração de Agentes Políticos do Município -
Ndmero de Vereadores - Competlncia Local ·,publicado no Boletim de Direito Municipal, de 12/89, págs. 598 a 600>
A Constituição Federal anterior, no
parágrafo 2o. do seu art. 15, dispunha que a remuneração dos
Vereadores seria fixada pela respectivas Clmaras Municipais
para a legislatura seguinte, nos limites e segundo critério estabelecido em Lei Complementar. Interessante, registrar, aqui,a
discriminação f'eita aos Vereadores.vez que o texto constitucional vigente não previa qualquer espécie de restrição no tocante
i fixação da remuneração dos Prefeitos. Algumas leis orglnicas
abriram comandos sobre o assunto, mas tais dispositivos foram
considerados inconstitucionais pela melhor doutrina, por ofensa
ê autonomia municipal.
Com relação aos vereadores, passaram a
regular a matéria a Lei Complementar No. 25, de 2 de Julho de
1975, com as alteraç~es introduzidas pelas Leis Complementares No. 38, de 13 de novembro de 1979, No. 45, de 14 de
dezembro de 1983, e No. 50, de 29 de dezembro de 1985.
Em boa hora, atendendo antiga e justa
reivindicação dos Municipalistas brasileiros,o Constituinte de
1988 reconheceu,também nesta matéria,a autonomia municipal.deixando de fazer alusão à Lei Complementar federal ao disposto
sobre a fixa;lo da remuneração dos agentes políticos do municrpio.
TR!BUi;,',~ .. DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
('
fls. - i0
Assim, a partir da promulgação da
Constituinção Federal vigente, as C~maras Municipais passaram a
ter compet@ncia exclusiva para fixar, com inteira liberdade, a
remuneração dos agentes políticos locais, observando apenas o
disposto na própria Constituição Federal.
Evidente que esta liberdade deve ser
exercida com responsabilidade - e caberá ao eleitor o Julgamento final sobre o comportamento dos homens públicos.
Quer parecer-nos que as leis complementares supracitadas, que tratavam da remuneração dos
vereadores,foram revogadas pela Constituição Federal promulgada
em 1988.
Trata-se do relacionamento entre a
atual e a anterior ordem constitucional,que foi recentemente
substituída. Entendemos que as leis complementares - em pauta
- perderam o seu fundamento constitucional de val idade,vez que
os comandos da Constituição em vigor, alim de atribulrem competlncia exclusiva às C~maras Municipais para a fixação da
remuneração dos agentes políticos ( C.F. art. 29, V), não
fazem qualquer alusão à lei federal, no sentido de limitar a
autonomia do Município nesta matirla.
Ou seJa : as leis complementares que
dispunham sobre limites e critirios a serem respeitados por
ocasião da fixação da remuneração dos vereadores perderam o
suporte de validade que lhes conferia o texto da Constituição
anterior - e não receberam novo suporte na Constituição vigente, deixando de configurar-se, neste caso, o fen8meno da recepção.
fixação
pode ser
precisos
Isto significa que a liberdade para
da remuneração dos agentes polfticos do município
exercida a partir do final da legislatura anterior,nos
termos da Constituição Federal.
Por tudo issope em cor)clus~o,tendo ew
vista oc documentos anexados ao processo e as pondera;aes
expendidas, Voto no sentido de qui esta Corte responda afirmat iv2dne-.~ntE à pt-E·sents Consulta E, conse-quEntemente:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PAR~f<Á
~rocedimento das
readores com base
fls. - ii
ai - considere como regular e legal o
Clmaras Municipais que remunerem seus Uena remunera;lo total do Deputado Estadual1
b) - estabele;a que, em face da Const itui;lo Federal, nao hã limite ou critérios legais a serem
seguidos pelas Cimaras Municipais para a rernunera;ão de seus
integrantes, salvo o disposto no art. 37, XI, que estabelece
como teto remunera,ç:ão do Prefeito Municipal;
cl - recomende que sendo de competgncia exclusiva do municfpio a fixa;ão dessa remunera;ão, e
considerando que não podem eles dispender com pessoal mais do
que 65% <sessenta e cinco por cento), do valor das respectivas
Receitas Correntes C art. 38 - Ato das Disposi;ões Constitucionais Transit6rias - C.F.I, e que, tanto a remunera;ão do
Prefeito Municipal como dos Vereadores repercutem na fixa;ão
dos salãrios dos servidores municipais < art. 37, XI da C.F.l,
devem as C~maras Municipaisr com rigorosa observ~ncia aos critérios de responsabilidade do mandato dos seus integrantes, da
capacidade do erãrio municipal em fun;ão da realidade econômico-financeira e social do município, subordinar seus atos aos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, fixados no art. 37 da Constltui;ão da Repdblica.
iõ o Uot o.
Sala das Sessões, em 06/09/90
Cindido Manuel Martins de Oliveira
Conselheiro