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norma nº 3/1988

Tipo Resolução
Número / Ano 3 / 1988
Date 1988-12-08
EmentaFixa os Subsídios mensais dos Vereadores da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, para a Legislatura de 1º de janeiro de 1989 à 31 de dezembro de 1992.
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Câmara 111,unicipal de tpato Branco 
Estado do Paraná 
SÚMULA: 
R E S O L U Ç Ã O N2 03/88 
Fixa os Subsídios mensais dos Vereadores 
da Câmara Municipal de Pato Branco, Est~ 
do do Paraná, para Legislatura de 1 º de 
janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1992. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, apro￾vou e Eu, Presidente promulgo a seguinte. 
RESOLUÇÃO 
Art. lº - Os Subsídios mensais dos Vereadores da câmara Mu 
nicipal de Pato Branco, Estado do Paraná, para Legislatura de lº de j~ 
neiro de 1989 a 31 de dezembro de 1992, serão fixados dentro dos limi￾tes estabelecidos pelo Art. 42 da lei Complmentar n2 25, de 02 de ju￾lho de 1975, observando-se para tanto, a informação da Fundação Insti￾tuto Brasileiro de Geografia e Estatistica-IBGE, estimando a população 
do Município. 
Art. 22 - A Remuneração mensal dos Vereadores, será paga 
a razão de 3C/fo (trinta por cento) a parte fixa e 7Cf'fe (setenta por cen￾to) correspondente a parte variável, majorada através de ato da Presi￾dência, sempre que houver alteração na remuneração dos Deputados Esta￾duais. 
Parágrafo único - Como Remuneração dos Deputados Estaduais 
entende-se as verbas pagas a título de Subsídios Fixos e Variáveis,ses 
soes extraordinárias e 1/12 (um doze avos) de Ajuda de Custo Anual,com 
provada através de Certidão expedida pela Assembléia Legislativa d-;; 
Estado do Paraná. 
Art. 32 - A parte variável será paga a razão de 1/4 ( um 
quarto) por sessão ordinária mensal a que o vereador efetivamente com￾parecer, participando das votações. 
Parágrafo único - As sessões extraordinárias não serão re￾mo.neradas. 
Art. 42 - O limite máximo da despesa decorrente com a remu 
neração dos vereadores, não poderá ultrapassar a 4% (quatro por cento) 
da receita efetivamente realizada pelo Município no respectivo exercí￾cio. 
Art. 52 - Esta Resolução entrará em vigor a partir de 12 
de janeiro de 1989, revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete da Presidência, aos 08 dias do mês de dezembro de 
mil novecentos e oitenta e oito. 
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u<1!or de (J;f# iJ3.()IJ(}._OOO,(!(}( Ce•I<>" ''""ºª •ll~Õco M cru~,,_ .dO!<) O •o ,f>,,,,de ;~ P"1'llOIPOÇÔO </.oS /I0>1fcfplo.,, Cd _85.fG5 •. 
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b-1. 3• - l'•I• l•I entrará •• "lgor •G <!?lo , <k 
•. '"".'.""~l~Of&., '""""U•d~• •• dlop.;•lçÕu "".coner.Z.-10. 
J Co&lufe de l'r<tfalto hnlclp«l d9 l'o.to_(lf'<Plcp; "" 
!<XI d~ dou~~...; do'l988. ·--- · 
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· lU"r~-•r l• M ~rn~<r<> ,. t6•0 • .•? <!< ~··f~b,..,. ~~ :;•2. A CÕ'OT• """'le!p•l •• Pot• h;nco. r····~ •o P•T• 
<J.., "<'<">,_.. • ;;._, ?f<U<!o1\ .... ~r<>--,,,1,,;" •-· ~•NiM.-. 
.. RT.S<>~l'ç~~., 
>o<. 1• - ~ Vnbo ~" Rop.-.••c.o.~~o ;..ns~l 'd<> r.-o • 
"o..td<M< ••.c;,....r, '-'4>1el~al d• F .. o ~'.''"'''. E"'t°". d<> P~•"•• 
ná. P••• we•u•>.,_•• ••!• M j..,,..j,.,, '< 1989" ~' M .. ., •• _,,..,, _20 
"" lH2, _,.,.; ct~M• •~- v•l~r -º~"lvr.lcc.;• • 1/1 ("" to';º' ~~ 
1.-•0<:"" UMO~ d<>a '!o.,.Ad,Ott~. 
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• Cdmaratr,,•rTO u:e ~~~\'ô /.:;;;~ª!.~ !B!_dlíC: 
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~lahb.<oe do 1• d~ :l•"'"I"' ~' :o~o • 31 ~· __ ~··~mbro_d<o uu... A CÕnr• ...... nJCIJ"'l d• P•to ,,..,.,,.,__ rs .. _,< d<> p~,..-;,, 
~n. 2• 
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pol d• Pat<> ~Tl"O<>• F,otodo <'<> PorAnÓ, pare Lo~!Ol"'~"~ ~• )t 
J•r><lt'<o d• l~ a 'lol e• ••:•oiO,.., do l~n. ••rã lguol º" Ulor,' 
U•n<o r-erc•~!'o r<>r ~eNldor '"'"'••ral, ..,,..,.,~~ d• IOC''- ( ; 
Art, :o - A Vof'bi do J\epN>)o.,-,toçio-d<> ~.~"Air >'ttfelt. 
llw>idpAl, nrÔ do 1/3 (wi to...ço) do vAl<>r oorr<•P•M•r.t• "&<> •· 
Art. 1• • tst" Doeroto entroró. '" vteor < ~·r"r 
l• <I• J.,,Olro <t 1?89, ,..vogo.d-ou dlop<>atçõu oo. eM.<rÕ.r!o. 
Cal>l~H• da P~Ol.,.,n•O, """ OS diao do ~;• 4• ~ ... 
~to de 1989. 
• Art •• J<·A""':"'vartói...,1 .. ri-~~ ........... >/• {.,._ 
- - º''"'·:-· -i • - o Ve,..,,_.,,,. •f<>tl,,..,.,, .. ~-. pãrt •!---·- ' 
A°''""" Mook:lpol de 1•!• Jl<•oeo, tobdo •• ,.,, ... d«1t!oo • 
Prelei10Mooi<õp>~"ncloooo~oiol<'lc< 
irt. l• - o (tllu<> r (upa outrolloo), aMr<> !l, 
:r<> III • ...-uqo u do LO! ?5?, de 08 d• J.,.~1ro de Ull/1, po 
aOK 0 1•1" oa ;0•g-lnto º""P"atçõu • N~Of~~ ,..,,__~"'" 
tr, 1rt. a• ~ o) 0 óru do t_TOe~»- ~··~ru~d(do> •Hu = - r•o$ J<>•; toon...-dl, tlnl<lrl< de Jforalso 
João P•M<>, peno a ;0•r zcS-IJ: 
l>) 0 6rN do trecho ú,,..rc•ndldo entre o 
pl"O]Ohp4'10MO do .-uo l'fJd.ro S<>oroo, _ :.;) 
P"-\"-""> pdd .uV óti a rua·.?l de ""'"fº 
· 0 sn prolong/p,.do do """ Josi Cof!{lo! 
,,ii •• ""º' b!<éc<o huoo • SUo!o,"'!: 
P~;'.<o~ • », ........... en,_,,,~ .. nio ,,.,.;i.,........, 
<> $Cr i."R-ll: 
o Óro~ ~<>-'<.c>r ~•~lda polo Co~j~~I<> /;ah//aolo.•&1'_ 
Pla.,~J<~, Po<~~ a ser :!ft-U: 
J~~. J• ~ fi~;-<:;~;~r;;:;--;;;ie-. V,-;.;." <Ol~O'"~ 
OÍplo o L•6q, 
Ura~ão de ob 
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!j:~.:_ É TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
C:I ,~~~· .· li!_.""~"~ ~"'-';~, ...... ' 
PESDLUÇf.)O No. 
Pi:; OTOCOLO No. 
REP. DE OR IGEf', 
INTERESSADA 
ASSUNTO 
H,. 66815'0 
l4.377/90 
' CAMARA MUNICIPAL DE COLORADO 
CONSUL Ti'< 
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO 
PARANA, por unanimidade de votos, 
R E S O L V E : 
k~sponder à consulta tonstant~ ~~ 
folhas 8i e 02, formulada pelo Presidente da GAMARA MUNICTPA~ 
DE COLORADO, nos termos do voto anexo, elaborado pelo 
Excelentíssimo Senhor Relator, Conselheiro CANDIDO MARTINS 
DE OLIVEIRA. 
O Conselheiro RAFAEL IATAURO, 
acompanhou o voto do Relator.adotando tamb~m como resposta 2 
presente consulta as razBes de seu voto anexo por fotocópia, 
sn. decis~o materializada atravfs da Resoluç~o No. 9.756/84 
deste 1rib1.1na1. 
H1eiros 
CPINDIDO 
Auditor 
Participctr·êl.l)l do 
ANTONIO FERREIRA RUPPEL, RAFAEL 
MARTINS DE OLIVEIRA (Relator), 
OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL. 
Julgamento os Conss￾IATAURO, JO~O F!DER, 
NESTOR BAPTISTA e o 
Foi presente o Procurador Geral Junto 
a este Tribunal, HORACIO RACCANELLO FILHO. 
Sala das Sess5Esr ern 06 de setembro de 199C. 
' t ! r .,.: e i' t ,_ 
GéBINEIE 00 CONSELHEIRO C~NOIDO ~éNUEL MéRIINS OE OLIUEIRé 
EROIOCOLO DO I-C~ No. 14. 377 /90 
REEáRI- DE ORIGEM . . GAMARA MUNICIPAL DE COLORADO 
HUERESSáDO PRESIDENTE DA GAMARA 
êSSUNID : CONSULTA - Remunera;lo de Vereadores 
R E L é I õ R I O 
No presentE Expediente o Senhor Presi￾dentE da CKmara MuniciDaJ de Colorado formula Consulta onde 
solicita pronunciamento destE Tribunal sobre a Remunera;lo dos 
Senhores Vereadores, alinhando as seguintes razões: 
i) - Gue a Resolu;lo No. 16/88 da Le￾gislatura anterior da Clmara Municipal de Colorado, fixe J • 
Remunera;io dos Vereadores em 15% (quinze por cento) dos 
subsídios dos Deputados Estaduais; 
2) - GuE virias Clmaras Municipais de 
nossa Regilo, fixaram a Remuneraçlo de Vereadores em 4Z (quatro 
Por cento>, da Receita Municipal, e apesar de serem Municípios 
bem menores e com Receita inferior a Colorado.seus Vereadores est~o recebendo uma quantia superior aos nossos Edis; 
3l - Que em Consulta ao IBAM - Insti￾tutu Brasileiro de Administra;io Municipal, n mesmo 
para efeito de c~lculor as cgmaras qus ft>~aram a 
dos VereadorEs nos percentuais dos subsídios dos 
devem utilizar o total que os Deputados percebem 
cont1-.. ê":i.r iando a Resoluç~o de:-stc Tr ibunt:tl ~ 
entende que 
Remuneraçãn 
Deputados, 
mensalmente, 
TRIBUNAL Diõ CONí 1-S DO ES i l.Jv 
fls.- 02 
4) - Que o Tribunal de Justiça do 
Parani, deu ganho de causa à Vereadores db Municfpio de Parana￾gui, para que a C8mara efetuasse o cilculo da Remuneraçlo dos 
mesmos, sobre o total que os Deputados Estaduais percebem 
n1en sal n-1en te; 
5) - Gue os ~ereadores do Município de 
Colorado, sentindo-se prejudicados, estio pressionando a Mesa 
Executiva, para que a mesma tome providências no sentido de 
melhorar as suas Remuneraç8es~ pois acham uma injusti,a, 
cidades de menor porte, pagarem mais aos Vereadores. 
Diante do exposto, vimos a presença de 
Vossa Excelência, consultar se a Cimara Municipal de Colorado, 
poderi efetuar o pagamento dos seus Edis, usand0 como cálculo 
i5X (quinze por centol,sobre o total que o Deoutado Estadual 
recebe mensalmente. 
! bastante oportuna a manifestaçlo 
deste Tribunal, nlo somente em face da relevlncia da mat{ria 
como pela polêmica formada em torno do assunto. Polêmica esta 
que creio terminada, tendo em vista recentes decisões Judiciais, 
como, e principalmente, pelo advento de nova ordem Constitucio￾nal no pa fs. 
Nesta Corte, o processo foi examinado 
pela Diretoria de Contas Municipais, que em bem posto 
Parecer,da lavra de seu Diretor, Prof. Duflio Luiz Bento,endos￾sado pela Procuradoria do Estado - examina com propriedade a 
q1Jest ão. 
ao fato 
. ,, pos1ç:r~o 
Primeiramente, hi que se ater 
concreto, qual seja, a necessidade de se examinar a 
do Tribunal de Contas até aqui adotada, tendo em 
evoluçlo da matéria e a consulta da Cimara Municipal 
rado. 
vista a. 
de Colo￾A Resoluç~G No. 1991/88, do Egrégio 
Plenário, determinou que o cálculo da remuneração dos 
vereadores deve ser feito sobre a r~n1unEr2~~0 dos deputados 
estaduais,excluindo os chamados au11llios parlamentares. Esta 
decisão lastreou-serna ipocar Eln senten~a judicial de primeira 
inst~ncfa, prolatada em a~~o popula~ movida contra a CSmaFa 
Municipal de Londrina, que concluiu pela ilegalidade da in￾clus~o cios auxílios com refErencial para o cálculo dos subsf--
dios dos vcrEadores~ 
TRiSUNAL DE COfiTAS DC' ESTADO DC· ~ARf:r,:: 
fls. - 03 
Como foi, Já naquela dcasião,a minha 
manifestação no Plenirio era discordante dessa ~osição, pois 
votei sentido de ·considerar legal a remuneraç•o dos Senhores 
Vereadores que estejam adaptado~ à remunera;lo legalmente per￾cebi da pelos Senhores Deputados Esiaduais na forma prevista 
pela Constituição Federal, Constitui;lo Estadual e Legisla;ão 
complementar hoje, e com maior razão ainda, não poderia ser 
diferente. 
Consta às fls. do processo, a decisão 
mencionada na inicial, onde se v@ que o Tribunal de Justiça do 
Estado, confirmando sentença de ia. lnstincia em Julgamento de 
Mandato de Seguran;a impetrado por Vereadores da Cirnara Munici￾pal de Paranagu' que se insurgiam contra Ato da mesa que deter￾minava o pagamento de seus subsídios de acordo com a Resolução 
deste Tribunal, decidiu pelo pagamento de diferença da remune￾ração, contrariando a Resolução deste Tribunal e entendendo que 
a remuneração dos vereadores é cornpet@ncia exclusiva da Clmara 
Municipal como um todo. Por oportunoT transcrevo parte da 
sentença prolatacia: 
Conforme preceituam os artigos 107, 
parágrafo io. da Constituição do Estado do Paraná, artigo io. 
da Lei Complementar Federal No. 25, e artigo 60, Inciso IX da 
Lei Orglnica dos Municípios do Paraná, cabe às Clmaras Munici￾pais fixar os subsídios dos Vereadores. 
A Clmara Municipal dE Paranaguá, con-
~orme se observa pelo documento de fls. 3í, extrardo do Livro 
de Atas do referido ôrgão, rejeitou, através de votação em 
plenário, a resolução No. 213 que fixa a remuneração dos 
vereadores de Paranaguá-Pr., reduzindo os mesmos de acordo com 
a tabela anexa aos autos que exclui do cálculo para flxa;ão da 
referida remunera;ão, os auxílios parlamentares percebidos 
pelos deputados estaduais. 
A alegação de que o Sr. Presidente da 
Clmara praticou o ato de acordo com orienta~ão do Tribunal de 
Contas do Estado do Paraná não procede, pois nem este ôr,ão, 
nem tampouco a Procuradoria Geral do Estado, tem cornpetlncia 
para fixar a remunera~lo dos vereadores. Esta competlncia é 
exclusiva das Clrnaras Municipais, o que vale dizer, corno bem 
observou o Dr. Promotor de Justiça, do plen4rio das referidas 
cgmaras. N~o cabE ao prEsidcntE da c~mara agir de forma isolada 
e contrária à decisão soberana do plen6rio. 
e 
( 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
flsi. - 04 
' 
A outra alegaç:ão do Sr. Presidente da 
Clmara que teria agido para "evitar futuros problemas que Por 
certo ocorreriam quando da aprovação das contas desta Clmara 
Junto ao Tribunal de Contas, relativa ao exercício de 1988 ••• • 
também não justifica o ato praticado, pois o Tribunal de Contas 
apenas interfere na prestaç:lo de contas através de pareceres 
favor,veis ou nlo, que admitem amplos recursos administrativos 
e judiciais. Observando que a decisão do plen,rlo da Clmara 
Municipal foi contrária ao entendimento do Tribunal de Contas e 
de decisões Judiciais, e nlo concordando com aquela declslo, 
caberia ao senhor Presidente da Clmara o uso de meios adequa￾dos legalmente para atacá-la, a fim de vi-la revogada. Não se 
pode admitir a atitude do impetrado, que desconheceu a decisão 
plenária dos vereadores e agiu contra a mesma por conta pr6-
pr í a. 
rio e 
certo 
O ato impugnado é, portanto, arbitrá￾merece o repúdio do Direito por lesar direito líquido e 
dos impetrantes. 
Face ao exposto, CONCEDO SEGURANÇA, a 
fim de que suspenda-se o ato arbitrário do impetrado, e deter￾mino o pagamento das diferenç:as dos subsídios dos impetrantes 
desde o mls de abril de 1988, devidamente corrigidos monetaría￾11ent e. 
Por outro lado, recente Acórdão do 
Egrégio Superior Tribunal de Justiç:a, publicado no OJ. d 
14.05.90, e que solicito seja anexado ao processo, é o mande 
mento definitivo que possibilita a esse Tribunal rever su 
posiç:ão. Trata-se exatamente do julgamento de Recurso Especial 
contra a decisão Já mencionad~ sobre a CRmara Mu~icipal dE 
Londrina e que tem como ementa: 
Ementa 
A~lo Popular - Remuneraç:lo Mensal de 
Vereadores - Nulidade de Resoluç:lo da Clmara de Vereadores, 
Lei Complementar ndmero 25/75. na forma adotada pela Lei Com￾plementar número 38/79. 
A remuneraç:ão dos 
sobre o total dos ganhos dos deputados sem 
f tem. 
vereadores incide 
exclusão de nenhum 
TRIBUNAL DE CONTAS DC !::S7,'i'.:i.! DO PARl\NA 
~ 
fls. - 0.5 
plementar ndmero 25/75, 
No. 38/79. 
Inteliglncia do artigo 4o.da Lei Com￾na forma adotada pela Lei Complementar 
Recurso que se conhec 0 e d' provimento. 
ACôRD?iO 
Vistos e relatados estes autos em que 
são partes as acima Indicadas: 
Decide a Primeira Turma do Superior 
Tribunal de Justi~a. por unanimidade, conhecer do recurso e lhe 
dar provimento, na forma do relatório e notas taquigráficas 
constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do 
presente Julgado. 
Transcrevo, também, parte do voto do 
Senhor Ministro Garcia Vieira, relator do feito: 
Aponta, também o recorrente, 
riedade ao artigo 4o. da Lei Complementar No. 38, de 
novembro de 1979, com a seguinte reda~ão: 
contra￾13 de 
Art. 4o. - A remunera~ão dos Vereado￾res não pode ultrapassar, no seu total, os seguintes limites em 
rela~ão à dos Deputados à Assembléia Legislativa •• • 
A nosso ver este dispositivo legal foi 
atingido com a decisão atacada. Nesta parte estou inteiramente 
de acordo com o Subprocurador Geral da Repdblica, Dr. Amir 
Sarti, quando Sua Excellncia acentuou em seu bem lan~ado 
parecer: 
"Com efeito, o artigo 15, par,grafo 2, 
da Constltul~ão Federal de 1967 dispunha: •A cemuoeca~ão dos 
vereadores será fixada pelas respectivas Cimaras Municipais 
para a legislatura seguinte, nos limites e segundo critérios 
estabelecidos em lei complementar.· 
O art. 4o. da Lei Complementar No. 25/ 
75, na reda~ão original, estabelecia: ·A ceruuoeca~ão dos 
vereadores não pode ultrapassar, no seu total, os seguintes 
limites em rela;ão aos subsldlos fixados aos Deputados à 
Assembléia Legislativa do respectivo Estado. 
TRIBUNAL CO»iTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
i. 
fls. - 06 
Esse dispositivo, porém,foi modificado 
pela Lei Complementar No. 38/79. ( art. 2 ), passando a ter a 
seguinte redação: • A cemunecar;ão dos vereadores não pode 
ultrapassar no seu total, os seguintes limites em celar;ãe i 
dos OeRutados à Assembléia Legislativa do respectivo Estado ••• • 
Ou seja: A cemunecar;ãe dos vereadores 
não pode ultrapassar, no seu total, os seguintes limites em 
relação à e remuneração> dos Deputados à Assembllia Legislati￾va do respectivo Estado ••• • 
Como observam os recorrentes,com pro￾priedade, antes. a remuneração dos vereadores não era calculada 
sobre o todo do ganho dos Deputados, porque o percentual inci￾dia semente sobce o subs!dle- égeca. com a alteração proposta e 
aceita em seus exatos termos, a remuneração dos vereadores 
incide sobre o total dos ganhes dos OeRutados. sem e~clusão de 
nenhum rtem • ( fls. 237 ). • !ô a Lei quem ordena que, parii\ 
cálculo da remuneração dos vereadores se abstrai o rol de ítens 
que comp~em a remuneraççao dos Deputados, le~ande:se em conta 
aRenas e global do ~enclmento ílnal- Esse ftem, remuneração, é 
que dá a base para o cálculo dos ganhos dos vereadores 
<fls.238 >. • ••• anteriormente, a remuneração dos vereadores 
não podia incidir sobre os subsfdios ••• Mas agora, como o 
critlrio 1 o da incidlncia do percentual sobce a cemune= 
car;ão ••• , ela inclui todos os auxfl los, inclusive os negados 
pela sentença • ( fls. 239 ) 
E mais adiante: • A lei, no caso, ao 
tratar da remuneração deles ( vereadores ), teve e deu como 
par~rnetro a dos Deputados.Id est, a globalidade do que estes 
percebem mls a mls, sem restringir ,ou indicar quais os compo￾nentes que devam e mereçam afastados. • Ubi lex non distin￾guit, interpres distingure nec debet ·.e fls.360 >. • quando a 
Lei Complementar determina que a cemuoecar;ão dos vereadores 
será efetivada no máximo de 357. da cemunecar;ão dos Deputados, 
está tomando esta significai;:lo contraprestativa como um todo, 
não discriminando os seus ftens e componentes. 1... >Ora, em 
nenhum lugar mandam as Leis Complementares ou a Constituiçlo 
que os cálculos das remunera;5es dos vereadores se fa;am sobre 
a remunera;lo dos Deputados menos os Itens a, b ou e" ( fls. 
368/369 ). 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARn;i .1 
i' 
fls. - 07 
Nessas condi;ões,e porque, efetivamen￾te, o acórdão recorrido negou vis@ncla ao artigo 4o. da Lei 
Complementar No.25/75, com a re:da;ão que lhe deu o artigo 2o. 
da Lei Complementar n. 38/79, restringindo-lhe o alcance: exata￾mente: onde o legislador quis alargá-lo, o parecer é no sentido 
do provimento do recurso. • ( fls. 456/457 ) • sic • 
Acolhendo estas considera;Ões, conhe;o 
o recurso e lhe dou provimento. 
dera;ões 
atendem o 
Colorado. 
Assim, creio desnecessário mais consi￾sobre a matirla, que só pelas decisões citadas, Já 
pleito do Senhor Presidente da Clmara Municipal de 
Por outro lado, permito-me: examinar 
o segundo aspecto da questão, pois com a promulga;ão da nova 
Constitui;ão do Brasil, em outubro 1988. esta matéria deve ser 
avaliada sobre um novo lngulo, posto que o texto constitucional 
alterou substancialmente o que vigia até entlo. 
Determinava a Emenda no. 1/69 à Cons￾t itui;ão de 1967 'que a remunera;lo dos vereadores será 
fixada pelas respectivas Clmaras Municipais para a legislatura 
seguinte, nos limites e segundo os critérios estabelecidos em 
lei complementar ·.Portanto, o comando constitucional adotava 
o princípio da anterioridade da legislatura para a fixa;ã;o da 
remunera;ão dos vereadores, a qual deveria obedecer os limites 
e critérios estabelecidos na legisla;ão complementar, ou seja, 
as de numeres. 25175, 38/79, 45/83 e 50/85, cujos limites e 
critérios são de todos conhecidos. 
A nova Constitui;lo estabelece em seu 
ar t i g o 29 7 i n e i s.o V: 
Art. 29 - O Municfpio reger-se-á por 
lei orglnica, votada em dois turnos, com interstício mínimo de 
dez dias, e aprovada por dois ter;os dos membros da Clmara 
Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabele￾cidos nesta Constitui;ão, na Constitui;ão do respectivo Estado 
e os seguintes preceitos: 
V - Remunera~lo do Prefeito, do Uice￾Prefeito e dos Vereadores fixada pela Cimara Municipal em cada 
legislatura, para a subsequente, observado o que dispBem os 
artigos 37, IX, i.50, II, 153 III, 153,. parágrafo 2. fteni I; 
.1 
(' TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
f' 1 s. - 08 
Ou seja, f mantido o princípio da 
anterioridade de legislatura para a fixa,lo da remunera,lo dos 
vereadores. Entretanto, nlo são mais estipulados critfrios para 
o estabelecimento dessas remunera,Bes, devendo se ajustarem ao 
disposto no art. 37, inciso XI: 
Art. 37 A administra,lo pública 
direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da 
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obede￾cerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e, também, ao seguintes: 
XI - a lei fixari o limite miximo e a 
rela,ão de valores entre a maior e a menor remunera,ão dos ser￾vidores públicos, observados, como limites máximos no lmbito 
dos respectivos poderes, os valores percebidos como remune￾ra,lo, em espécie, a qualquer titulo, por membros do Congresso 
Nacional, Ministros de Estado e Ministros do Supremo Tribunal 
Federal e seus correspondentes nos Estados, no Distrito Federal 
e nos territ6rios, e, nos Municípios, os valores percebidos 
como remunera,ão, em espécie, pelo Prefeito; 
Vale dizer, a remuneração do Prefeito 
Municipal é o teto máximo referencial para o cálculo da remune￾ra;lo dos vereadores. 
Diz bem a DCM. que vários Tribunais 
de Contas do País e bem assim respeitados especialistas na 
matéria slo unlmines em afirmar que as Leis Complementares que 
tratavam de remuneração de vereadores estão derrogadas, em 
virtude da norma constitucional transcrita e cita Adilson 
Abreu Dallari:( O Município na Constituiçlo de 1988 - Boletim 
de Direito Municipal, 8/89, pág. 368 e 369 ) 
O que quero destacar aqui - e a modl￾fica,ão é essa - é que a remuneraçlo dos Prefeitos dependia de 
uma lei orgânica estadual, da lei orglnica dos municípios que 
era estadual, e que a remuneração dos vereadores dependia de 
uma lei federal. Fui até perguntado sobre esse aspecto: ·Mas 
corno? E agora? Isso fica inteiramente a crit,rio da Clmara 
Municipal? Não há limite no tocante à remuneração de Prefeitos 
e Vereadores? " Não há. Realmente, não há. E aí me perguntaram: 
Quer dizer que o Vereador vai fixar aquilo que quiser? 
Vai, vai sim. lsso t uma Questão de autooomla. de matucldadc. 
de eHecclclo de cldadaola e de cesRoosabllldade-
'- -...-- .... ~--
" . ... .. ,C; TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANA - i :•: :)· 
''''· 41 }ti ~~7:;{~ , ' 
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E pceclso Que o eleltoc 
em QUEW ~al ~otac; o eleltoc ~al paaac o pce~o do 
~ceíelto QUE eleaec. mas é asslm Que !uoclooa o 
autocomla com cespoosabllldade.(grifei) 
f'ls. - 09 
tome culdado 
!.leceadoc.. do 
slstema dE 
Isto espanta quem viveu 20 anos de 
ditadura, quem se acostumou com a tutela, com a coleira, e 
agora se sente mal até no momento da liberdade ou, pelo menos, 
se sente Perplexo. Mas a liberdade exige responsabilidade. 
Acho que, neste ponto, a Constituição andou muitíssimo bem. 
Essas autoridades, não são representante do povo? Muito bem, é 
o povo quem vai escolher, com liberdade, os seus representan￾tes e arcar com as consequlncias da escolha. Portanto, não hã 
limite nem na legislação estadual, nem na federal' é o Municí￾pio que vai resolver esse problema. 
E Emygdio Cindido da Silva, 1· Autono￾mia Municipal - Remuneração de Agentes Políticos do Município -
Ndmero de Vereadores - Competlncia Local ·,publicado no Bole￾tim de Direito Municipal, de 12/89, págs. 598 a 600> 
A Constituição Federal anterior, no 
parágrafo 2o. do seu art. 15, dispunha que a remuneração dos 
Vereadores seria fixada pela respectivas Clmaras Municipais 
para a legislatura seguinte, nos limites e segundo critério es￾tabelecido em Lei Complementar. Interessante, registrar, aqui,a 
discriminação f'eita aos Vereadores.vez que o texto constitucio￾nal vigente não previa qualquer espécie de restrição no tocante 
i fixação da remuneração dos Prefeitos. Algumas leis orglnicas 
abriram comandos sobre o assunto, mas tais dispositivos foram 
considerados inconstitucionais pela melhor doutrina, por ofensa 
ê autonomia municipal. 
Com relação aos vereadores, passaram a 
regular a matéria a Lei Complementar No. 25, de 2 de Julho de 
1975, com as alteraç~es introduzidas pelas Leis Complemen￾tares No. 38, de 13 de novembro de 1979, No. 45, de 14 de 
dezembro de 1983, e No. 50, de 29 de dezembro de 1985. 
Em boa hora, atendendo antiga e justa 
reivindicação dos Municipalistas brasileiros,o Constituinte de 
1988 reconheceu,também nesta matéria,a autonomia municipal.dei￾xando de fazer alusão à Lei Complementar federal ao disposto 
sobre a fixa;lo da remuneração dos agentes políticos do municr￾pio. 
TR!BUi;,',~ .. DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
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fls. - i0 
Assim, a partir da promulgação da 
Constituinção Federal vigente, as C~maras Municipais passaram a 
ter compet@ncia exclusiva para fixar, com inteira liberdade, a 
remuneração dos agentes políticos locais, observando apenas o 
disposto na própria Constituição Federal. 
Evidente que esta liberdade deve ser 
exercida com responsabilidade - e caberá ao eleitor o Julgamen￾to final sobre o comportamento dos homens públicos. 
Quer parecer-nos que as leis comple￾mentares supracitadas, que tratavam da remuneração dos 
vereadores,foram revogadas pela Constituição Federal promulgada 
em 1988. 
Trata-se do relacionamento entre a 
atual e a anterior ordem constitucional,que foi recentemente 
substituída. Entendemos que as leis complementares - em pauta 
- perderam o seu fundamento constitucional de val idade,vez que 
os comandos da Constituição em vigor, alim de atribulrem compe￾tlncia exclusiva às C~maras Municipais para a fixação da 
remuneração dos agentes políticos ( C.F. art. 29, V), não 
fazem qualquer alusão à lei federal, no sentido de limitar a 
autonomia do Município nesta matirla. 
Ou seJa : as leis complementares que 
dispunham sobre limites e critirios a serem respeitados por 
ocasião da fixação da remuneração dos vereadores perderam o 
suporte de validade que lhes conferia o texto da Constituição 
anterior - e não receberam novo suporte na Constituição vigen￾te, deixando de configurar-se, neste caso, o fen8meno da recep￾ção. 
fixação 
pode ser 
precisos 
Isto significa que a liberdade para 
da remuneração dos agentes polfticos do município 
exercida a partir do final da legislatura anterior,nos 
termos da Constituição Federal. 
Por tudo issope em cor)clus~o,tendo ew 
vista oc documentos anexados ao processo e as pondera;aes 
expendidas, Voto no sentido de qui esta Corte responda afirma￾t iv2dne-.~ntE à pt-E·sents Consulta E, conse-quEntemente: 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PAR~f<Á 
~rocedimento das 
readores com base 
fls. - ii 
ai - considere como regular e legal o 
Clmaras Municipais que remunerem seus Ue￾na remunera;lo total do Deputado Estadual1 
b) - estabele;a que, em face da Cons￾t itui;lo Federal, nao hã limite ou critérios legais a serem 
seguidos pelas Cimaras Municipais para a rernunera;ão de seus 
integrantes, salvo o disposto no art. 37, XI, que estabelece 
como teto remunera,ç:ão do Prefeito Municipal; 
cl - recomende que sendo de competgn￾cia exclusiva do municfpio a fixa;ão dessa remunera;ão, e 
considerando que não podem eles dispender com pessoal mais do 
que 65% <sessenta e cinco por cento), do valor das respectivas 
Receitas Correntes C art. 38 - Ato das Disposi;ões Constitucio￾nais Transit6rias - C.F.I, e que, tanto a remunera;ão do 
Prefeito Municipal como dos Vereadores repercutem na fixa;ão 
dos salãrios dos servidores municipais < art. 37, XI da C.F.l, 
devem as C~maras Municipaisr com rigorosa observ~ncia aos cri￾térios de responsabilidade do mandato dos seus integrantes, da 
capacidade do erãrio municipal em fun;ão da realidade econômi￾co-financeira e social do município, subordinar seus atos aos 
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publi￾cidade, fixados no art. 37 da Constltui;ão da Repdblica. 
iõ o Uot o. 
Sala das Sessões, em 06/09/90 
Cindido Manuel Martins de Oliveira 
Conselheiro 

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