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norma nº 1/1990

Tipo Resolução
Número / Ano 1 / 1990
Date 1990-01-23
EmentaAltera Regimento Interno do Processo Legislativo Especial, para elaboração da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, aprovada pela Resolução nº 03/89 - que Institui o quadro de servidores da Câmara Municipal de Pato Branco.
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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 33

COMISSÃO DA ORGAKIZAÇÃO DOS PODERES 
Presidente - Vereador Ernesto Francisco Pilatti 
Rel ato1· 
Memoro 
?r~sidenle 
Relate..!· 
f:embro 
1~~~m i, r o 1 
- Vereador Ilirio Anto~io Toniolo 
Vereador ClÕvis Pedr~ de Faveri 
Vereador Vi 1 so Carne;iro de 01 iveifa 
~ereador Clbvis P~aro de Faveri 
Vereador Dile~o Nic~ele 
Vfreador [rnesto fr~nétsco Pilatti 
Vereadcr Jvr-c ir Amc4.ori 
CO~!SSÀO DA ORDEM ECOr.ÕKICA E SOCIAL 
Fresidente - O~adi francisco Caldatto 
Relator 
Membn1 
·. ·.~' 
E-li seo -Alberto Batiston 
- Ner.eu.·Faustir.o Ceni 
uos veâaçoes (Art~ 1Z), C7 
T {TU L·o· 1 ~ 1 
DA ORGAKIIAÇÃO DOS PODERES 
CAPÍTULO l 
Do Poder Le9islattvo 
SEÇÃO l 
Da Câmara Municipal (,\rt. 13), 08 
SEÇÃO li 
Da Competência da Câmara Municipal (Arts. 14 e 15), 08 
SEÇÃO IIl 
Dos Vereadores (Art. 16), C9 
SUBSEÇÃO l 
Oas Incompatibilidades {Art.s 17 e <Bl, 09 
SUBSEÇÃO li 
Da Ext i nçàP do Mantado (Art. 19 l, 1 o 
SUBSEÇÃO 11 l 
Da-s licenças (Art. 20), 1 O 
SUBSEÇÃO IV 
lla Convocação aos Suplentes (Art. 21), 10 
SUBSEÇÃO V 
Da Declaração de Bens (l\rt. 22), l1 
SEÇÃO IV . 
~:~Ã~o~i ssóes (Arts. 23 e 24), l 2 . 
Das Reuniões (Arts. 25 a 27l, 12 
SEÇÃO VI 
Das Deliberações (Arts. 28 e 29). 12 
SEÇÃO VI! 
Do Processo Legislativo 
. SUBSEÇÃO ! 
Disposição Geral {Art. 30), 13 
SUBSEÇÃO ! l . 
Oas Emendas à lei Orgã~ic;; Municipal (-Art. ,31), 13 
SUBSEÇÃO 11! 
Das Leis '(Arts. 32 a 37), 14 
SEÇÃO VJ!l • 
Da Fiscalização Contãbi l, Financeira e Orçamentária (Arts.38 a 42), 15 
CAPÍUJLb l 1 
Do Poder Executivo 
SEÇÃO l 
Do _Prefeito e do Vice-Prefeito IArts. 43 a 46), 16 
SEÇÃO !! 
Das atribuições do Prefeito (Arts. 47 e 48), lY 
SEÇÃO 111 
Das Incompatibilidades (Art. 49), 18 
SEÇÃO IV 
Das _Licenças (Art. 50), 19 
... 
.__ -p~iVatO üniéo., A ação municipal desenvolve-se em tod~ o território, sem 
privi legios, eliminando as desigualdades e promovendo o bem-estar de todos, . 
sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade, crença. filosofia, ou de 
qoalauer outra forma de discriminaçê.o. 
Art. 2•. O Munidpio reger-se-á por esta Lei Or9ânica, atendidos os prin￾êi{ios constitucionais. 
TÍTULO li 
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL 
CAPÍTULO l 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art_ 3•. O Município de Pato Branco, Pessoa Juridica de Di~eito PÚblico 
!~terno, com_ autonomia polltica, admi~istrativa e financeira, integra a ,dívi￾sao'administrativa do Estado do Parana. , . 
Parágrafo único. A cidade de Pato Branco é a sede do Municipio. 
llrt. 4". O ~unidpio poderá criar, organizar e suprimir distritos, obser￾vada a legislaçao estadual. . 
Par~a.fo único. Os distritos serão geridos por um administrador, c001 a 
cooperaçao ue_ um conselho distrital, na forma qu~ dispuser lei complementar. 
~· 5• .. E mantid~ a integridade do Munidpio, que só poderá ser alterada 
atraves de le~ estadual. mediante a aprovação da população interessada, em 
plebiscito previa, desde que seja preservada a unidade histórico-cultural do 
ambiente urbano. 
Parágrafo Único. A incorporação, a fusão e o desmembramento de partes do 
Municlp.io, para integrar ou criar outros munklplos, obedecerão aos requisi-
\os previsto.s na Constituição "Estadual. 
Art- 6•. são _s1mbolos do Município de Pato Branco além dos nacionais e 
·estaduais, o Brasão, a Bandeira e o Hino, estabelecid~s-por lei. 
. Art. 7•. São poderes do Município, independentes e-harmônicos entre si, o 
li!gislativo e o Executivo. 
Art- 89. O Município de Pato Branco, integrado ao Estado de Direito, uti￾lizará os se~uintes instrumentos para promover a .sua democratização: . 
l - sufragfa universal direto. e secreto; 
II - plebiscito; 
l II - referendo; 
IV - veto; 
V - iniciat.iva popular no processo legislativo; 
VI - participação popular nas decisões do Munklpio e no aperfeiçoamento 
de suas instituições; 
Vll - ação fiscaliÍadora sobre a Administração Pública. 
CAPÍTULO ll 
DA COHPETÊICIA DO'MUIICiPIO 
l 
1 
i 
1 
1 
:1 
CLÓV!S DE FAVERI - PDT 
DA!~ l EL CATTANI - PDS 
DILETC N!CHELE - PMOB 
El'.SEO Ai. BFK 1 '.J BAT !STON - PFL 
Ei<NF~iú tR~NC 1 sr.. o' PIL~TiI - POS 
GE rH~At"O CQRONA - PMOB 
; 1 ÁR l O ANTONIO ;-üN!OLO PMDB 
J ~[ C IR AM~MR 1 - Pl 
NERcü FfUST!Nú °CEil! - PC do B 
ORAD! FRANCISCO CALD~TTO 
VJLSO CARNEIRO DE OLIVEIRA 
COMISSÃO GFRAI 
-
-
PMOB 
PL 
Presidente - Vereador Ilirio Antonio Toniolo 
Relator 
!l:emb ro s 
Vereador Germano Carona 
- Ver.eador ClÓvis Pedro de' Faveri 
Vereador Dileto Nichele 
Vereador Eliseo Alberto Batiston 
Vereador Ernesto Francisco Pilatti 
Vereador Joecir Amadori 
- Vereador Nereu Faustino Ceni 
Vereador Vilso Carneiro de Oliveir 
CO~iSSÔES TE~ÃTICAS 
~~çÍ~õ'i'!wc·«uuu•"'•""'• ••·•···"' ....•...... 
Da Polltiça de saúde (Arts. 124 a 139), 32 
SEÇÃO III Da Polltica Habitacional e de Saneamento (Arts. 140 a 144), 35 
SEÇÃO IV 
Da Politica Urbana (Arts. 145 a 148), 36 
· SEÇÃO V . 
Da Polhica de Defesa do Cidadão (Arts. 149 e 150), 37 
SEÇÃO VI 
Da Politica Agricola e de Meio Ambiente 
su8sEÇÃo 1 
Da Agricultura (Arts. 151 a 163); 37 
SUBSEÇÃO II 
Do Meio Ambiente (Arts. 164 a 173), 38 
SEÇÃO VI! Da Pol1tica de Desenvolviniento Econômico-Social (Arts. 174a181 ), 39 
SEÇÃI V!Il Oa Polltica de Transport~ Coletivo (Arts. 182 a 186), 40 
CAPÍTULO 1 I Da Familia, da J!ulher, da Criança, do .Adolescente e do Idoso (Arts. 187 ·ª 195), 40 
T Í T U l O Y DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRAllSITÔRIAS (Arts. 196 a 224), 42 
S U M Á R 1 O 
PR E Ã M 8 U 1 O, 4 
T i T U l O 1 
DOS PRJllCÍPJOS FUllDAllERTAIS (Arts. l' e 2'), 05 
T Í T U l O 1 l 
DA ORGARIZAÇÃO KUlllCIPAL 
CAPÍTULO ! 
Das Disposições Gerais (Arts. 3• a 8'), OS 
CAPÍTULO l 1 
Da Competência do Municl.pio 
SEÇÃO 1 
Da Competência Privativa (Art. 9•), 05 
SEÇÃO 1 l 
Da Competência Comum (Art. 10), 06 
SEÇÃO lJI 
Da Competência Suplementar (Art. 11 ), 07 
·CAPÍTULO ili 
Das vedações (Art. 12), C7 
Ti TU 1·0 I l I 
DA ORGAllIZAÇÃO DOS PODERES 
CAPÍTULO I 
Do Poder L egi s 1 at tvo 
5EÇÃO 1 
Da Câmara Municipal (Art. 13), 08 
-------------------.-.oii.·~-~:, 
........ 
( 
, 
-1 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO OE PATO BRANCO 
PRIEÃMBULO 
Nas, Vereadores, ~om a participaçio ~a 
sociedad~. ap~s observarmos os pieceitos 
das Constituições Federal e Estadual, 
invocando a prot;çao de Deus, PROMULGAMOS 
a presente Lei Orgânica, ·que constituirá 
o ordenamento po11tico-administrativobá￾sico do Municlpio de Pato Branco. 
os 
TÍTULO 1 
DOS PRillCÍPIOS FUllDAllEITAIS 
Art. l•. O Munic\pio de Pato Branco, em união indissolúvel com o Estado 
do Paraná e a República Federativa do Brasil, constituido dentro do Estado De-
,. 
mocrático de Oireito da Federação Brasileira, em esfera de governo lor '"-
objetiva-! na sua área territorial e competencial, o desenvolvimento, corrr"""1
• A) 
construçao de uma comunidade igualitária, justa e solidãr.ia, fundamentada'··;,.,.._..,.· 
autonomia, na cidadania, na dignidade da pessoa humana, nos valores sociais 
do trabalho, na livre iniciativa, na livre concorrência, no pluralismo poli￾tico, visando ao bem comum e exercendo seu poder por decisão direta dos muní￾cipes, ou por seus representantes eleitos, nos termos destê. Lei Orgânica, da 
Constituição do Estado do Paranâ e da Constituição da República Federativa 
do Brasil. 
P"!'âgrafo Único,, A ação municipal desenvolve-se em todo o territÕrio, sem 
privilegies, eliminando as desigualdades e promovendo o bem-estar de todos,. 
sem preconceito de <>rigeml raça, sexo} c-or, idade, crença, filosofia, ou de 
qualquer outra forma de discriminação. 
_.,-Art. z•. O Município reger-se-á por esta Lei Orgânica, atendidos os prin￾ci pios const ituc ibnai s. 
coMI~~~Q !JA .!:!~Ml!J.?,?IÇ~O DOS PODERES SEÇÃO II 
_________ ............................. !ÍÍ .. -~~~ .... ---"."··:-:C:,';····'-·· ,·~-.':,.,_--.....J:.-....i.~.-_.~.,, .. ,'7,'~·c··~'~;rr·:";· .' ··-E~.,..~.~~~:~ê,~c~a .?~ câmara Municipal (Arts. 14 e 15), 08 
,._.,~:-;:~·:,='.~~·~~--~~.,,,..·~, ~:.-..... ~ ... ~,._,,_ ... -:-.:~-··:--. 
d 31S3oans· ºª . . .. '~'.t!:~l ,iP'" rr~.fqê"''á'J)"9ô'"\\ô0'JU'eJº8 Ol~d -
gina 02 GAZETA DO SUDü~STE 
ASSEMILÉIA MUNICIPAL CONSfiTUINlE DE PATO BRANCO 
PMDB 
PDS 
PFL 
_PDT 
Vereaqor DANIEL CATTANI 
Presidente 
Vereador GERMANO COll.ôNA 
Relator Geral 
MESA EXECUTIVA 
vereador Daniel Cattani 
PRESIDENTE 
Vereador Germano Corona 
VICE-PRESIDENTE 
Vereador Ilário Antonio Toniolo 
10 SECRETÃRIO " 
Vereador Eliseo Alberto Batiston 
20 SECRETARIO 
L I D E R A N Ç A S 
Vereador Germano Corona 
Vereador Ernesto Francisco Pilatti 
Vereador Eliseu Alberto Batiston 
Vereador Clóvis Pedro de Faveri 
PC do B Vereador Nereu Faustino Ceni 
PL Vereador Joecir Amadori 
YEREADORES CONSTITUnNTES 
CAPÍTULO IV 
Dos Bens do Municlpio (Arts. 65 a 70), 21 
·CAPÍTULO ~ 
Dos Serviços e Obras PÚblicas (Arts. 71 a 3si, 22 
CAPÍTULO VI 
Do Planejamento Municipal 
SEÇÃO 1 
~-~ 
Disposições Gerais (Arts. 79 a 81), 23 
SEÇÃO 11 _ .. 
Da Cooperação das Associaçoes no Planejamento Municipal {Arts. ll2 e 8-3), 24 
CAPÍTULO VI 1 
Da Administração Tributária e Financeira 
SEÇÃO 1 • 
Dos Tributos Municipais (Arts. 84 a 90), 24 
SEÇÃO li 
Das L imi taçôes do Poder de Tributar (Art. 91 l, 25 
CAPÍTULO VIII 
Dos Preços PÚb 1 icos {Art. 92), 25 
CAPÍTULO IX 
Da Receita e da Despesa {Arts. 93 e 94 l. 26 
CAPÍTULO X 
Dos Orçamentos 
SEÇÃO 1 
Disposições G.erais {Art. 95), 26 
SEÇÃO li · Das Vedações Orçamen1'árias (Art. 96), 27 
SEÇÃO 111 •• 
Das Emendas aos Projetos Orçamentarias {Art. 97), 28 
SEÇÃO IV , 
Da Execução Orçamentária (Art. 98 e 99), 29 
SEÇÃO V 
Da Gestão de Tesouraria (Arts. 100 e 101), 29 
SEÇÃO Vl 
Da Organização Contábil (Art. 102), 29 
SEÇÃO Vll ·-
Das Contas Municipais (Art. 103), 29 
· SEÇÃO Vlll 
Oa Prestação e Tomada 1le Contas {Art. 104 J, 29 
SEÇÃO IX 
Do Controle Interno Integrado {Art. 105), 30 
T Í T U L O 1 Y 
DA ORDEM EtOKÔllICA E SOCIAL 
CP.PÍTULO l 
Oas Pollticas Municipais SE.CÃO. l 
/ 
Pato Branco, 05 de abril de .1990 
GAZETA 
·no 
SUDOESTE 
~ul Arar1gbÓia, 255 _, Ediflc1o Central FRANCISCO BELTRÃO llanca '-6in 
r.stdoro ~111t 
P&11elarh Cai~ 
0191 Os~to 
2• Andar - Sal-a 10 ITAPEJAllA D'OESfE 
Caix• ·>ostal 733 - Fone (0462) 24-4'39 llAHGUÚRINHA 
PATO d<ANCO . PAAA!IÃ MAAIÕPOLIS 
JORN.RESP. REG. PROF. N• 732-MT. 
1 M P R E S. S Ã O 
JORNAi. INDÚSTRIA E Cc.4ÊRCIO PARAllà 
Travessa !tarar~,\ 52 
IWIHELEIRO Banca (Alie~ llof-tra} 
MOVA PRATA IGUAÇU Jtaclr P1co1lt 
PN.llAS 
PORTD UNIÃO AI- ·~· Aftne Hotel FlÓMd& 
CURITIBA PARANÃ PATO BRANCO letra -l'or.t.ol Mlddl - llln:I. LIS 
EDITOR CHEFE: Angelo Celeski PÉROLA O'OEST[ Roque &lquer 
ARTE nNAL: LL(h Cario• l'LMAlTO Prof. Seno Vbter 
(Jornil lndÚstri1 e coeércto de Paraná) 
DISTR!BUlÇÂO: Lu,.i&< Editora Ltda. 
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Hirn• Maria Wetss; Luciane K.C. Silva; 
Cerson Tund; Getúlio Rui Palma e Victor 
Hugo Ribeiro. 
"Os .artigos que viereltl assinado!!, nao 
estarão nec,ssarhraente, traduz.indo a 
opinião do jorna 1. sendo . de res.ponsa￾bi l idade do autor". 
DISTRIBUIÇÃO 
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BARRACÃO ·E D.CERQUEIRA. V.1der1 Doss 
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COROKEL VI VIDA 
CH!lPlkZINHO 
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'-DOIS V.IZlNHOS 
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SÃO JORGE D' OESTE La CoMo la 
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SALGADO FILHO Ivo kt1st1 
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S.IZAllEL D'OESTE E11t .;&zeta do Povo 
UNIÃO DA VITflllA Alaor Hotel FlÕrtda 
VERt G Hberto $aÜcllo 
YITORlllO ll&IQ Rodowtirta 
BRASÍLIA ll~lt Direta 
ASSINATURA 
SOICSTIW. CRS 340.00 ~ 
" ... .,,-..... .-,ua't.ivn ou ae 
Pato Branco, 06. d~. abril de 1990 
S!ÇÃO l • .. 
. DA C4JllPET(SCIA f'RIYATJYA 
Art. t-. Ao Mun1e{pto cabe, pr1vat1VMtnte0 ·exercer as ca.petincfu pre￾vistas nos arts. 17 da Constituição .Estadu1-1, 30 da Constftufção Federal e 
llafs as seguintes: . • 
I - elaborar. o plann plurianual, as· dfretrizes orç~tarfas e os. orça￾111entos ·anuais; . . _ 
II • dispor Sobl"e 1 utilização, 1 adlllfnfstraçãoe aalfenaçao dossetis bens; 
III - adquirir bens, inclusive Mediante' a desapropriação po~ necessidade, 
utilidade pÚblica ou por interesse social, na fonia da legfslaçao federal; 
lY - elaborar. o Plano Diretor da Cidade, que associará desenv!llvf111ento, 
modernidade e prioridade p~ra as áreas exploradas econômica egeografic~nte; 
Y - organizar o quadro de servfdol"es,. estabelecendo reiif11e jur{dico unico 
e planos de carreira campattve!S CClll a complexidade dos serv~çosdesenvoJvldos; 
VI - fnstitufr as nonnas de edificação, lote1111ento, arruaioentó e de zo- neaento urbanos e rurais, fixarido as lf•itações urbenhtlcas; 
VII - instituir as servfdõe$,necessárias eos seus serviços; 
'fIII - .dispor scbre a utilização dos logradouros públicos e especialmente 
sobre: · 
a) locais de est0
acfonamento de táxis .e demais vekulos; 
b) ftfnerãrio e pontes_ de par!'dll dos .vek~los de tran~porte coletfvo~ 
e) limftes .e sfnali:taçao das lll"eas de snencto, de transfto e de trafego 
.em comliçÕes peculfares; · 
- d) serviços de carga e descarga e tonelagea mãx1111a pennitfdas nas vias 
pÚblicas; · 
IX - stnal1zal" as vias urbanas e as estradas munlcfpafs; . 
X - promGver 11 limpeza dos logradouros pÚbJicos, o transporte e o destino 
do lixo domiciliar; · . • 
X.t - dispor sobre os serviços funerirlos, administrar os CBDiterios pú￾blicos e fiscalizar os particulares; . 
XII - dispor sobre.depÓsito e dest'f11o-.dt animais e mercadorias apreendi￾dos 811 decorrência de transgressão da legislação municipal; 
' XIII - er~endar e conceder direito de uso,. ou pemutar bens do Munidpio; 
XIV - aceitar legados e doações; • . 
XV - dispor sobre espetáculos e diversões públicas; 
XVI - quanto aos estabelecimentos industriais, ce111erciais e de pre.staçiio 
de serviços: .. - - a) conceder ou 1·enovar a lfcença para abertura, fixar horarlo e condiçoes 
de funcionamento; · • 
b) revogar·· a licença daqueles cujas atividades se tomarem prejudiciais a 
saúde, à higiene, ao bem-estar, i recreação, ao sossego público e aos ·bons costume_s; 
c) pnJ1110ver o fechamento daqueles que funcionarem S!'I' licença, ou apos 
a revogação desta, ou ainda~ desacordo com a leiifslaçao existente; 
. XVII - dispor.sobre o comercio ambulante e feiras lf!res; 
XVIII • instituir e llllJ>Or as penalidades por lnfraçoes das suas leis e 
reoulaoM!nto~:. 
d.este artigo, declarará a e.l(tinçào do tnandato. 
GAZETA DO SUDOESTE ' ' 
r ~ 
xi - propor açao de inconstitucionalidade de 1e1 ou ato municipal trente 
à Constituição do Estado do Parana, ·através de sua Mesa; 
XII - propo~, juntamente com outras câmaras, emendas à Constituição do 
Estado do Parana; 
XIII • conceder licença aó Prefeito e aos Vereadores; 
XIV - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Munidpio por mais de 10 (dez} 
dias e do Pais por qualquer prazo· 
XV - criar comissões áe inque~ito sobre fatos determinados, .referentes à 
administração municipal, ou 9uando houver interesse público; 
XVl - solicitar informaçoes ao Prefeito aos Secretãrfos ou Diretores so- bre assuntos da administração mÚnicipal; ' 
XVII - apreciar os vetos do Prefeito. 
XVlll - julgar as contas do Prefeito'e da Mesa da câmara Municipal, na forma da lei; 
XIX • apreciar, no prazo mãxirno de trinta dias do receb'!mento, os consõr￾dos, contratos e convenios dOS· quais o Municipio seja parte .e· que envolvam 
interesses municipais; 
x~ - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os ·da. 
bdminlstração Indireta; 
. XXI - sustar os atos nonnati1tos do Poder Executivo que exorbitem o 'poder 
regulamentar; · · 
XXII - autorizar o referendo e convocar plebiscito; 
XXI II - conceder honrarias a ~ssoas que, reconhecida e compr-ovadamente, te-
"""" prestado serviç-0s relevantes ao J.!unidpio, mediante decreto legislativo;· 
XXIV - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previst-0s 811 lei; · . · 
XXY - decidir sobre a perda do 111andato de. Vereador, nas hipÓteses previs- tas no artigo 18 desta Lei;· 
XXVI - deliberar sobre outras matérias de caráter politico ou administra￾tivo e de sua competência privati"a; 
XXVlI - .convocar Secretarios, responsáveis pelos ~da administração 
direta e irdireta; funcionários e .servidores públicos; diretores de autarquias, 
f\rdai;Ões, empresas públicas e sociedades de economia mista; empresas coooessicnã￾rias e permissionãr~as de serviço ii'blico para p-estaren esclarecimentos sobre assun- tos de suas ccmpetenci as; 
§ 1•. É fixa:b en 20 (vinte) dias, Pl"órrogãvel pr lg.ial per1c00, desde~ so_1icil:attl~de￾vidilmente justifica:l:l, o prazo para Q!J! eis ~s irercicr00osnesteartig:ipresteninf01'11B￾çi'ies e en:mrhem r:s OOculBitos requisitails Pelo P<Xier Legis 1 ativo, na f011B oo dispistona preseite lei. 
§ ze. O nao-atendiment<!• no praz.0 estipulado no parágrafo anterior, facul￾ta ao Presidente. da Comi'ssao ou da Câmara Municipal solicitar, na conformidade 
da legislação federal, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação. • _ 
Art. 15. _Cabe a Camara ~unicipa 1 dispor, com a sanção do Prefeito, sobre 
. todas as ·materias de competencia do Município, especialmente sobre as defini￾das nos artigos 9', 10 e 11 desta Lei Orgãnica . 
Página 
J 2'. As comissões, em ra~ao da materia de sua compe~encia, ~a~e'. · I _ realizar audiências publicas em entidades da s~ciedade_cw1l, 
II - convocar Secretários Municipais para prestar infonnaçoes sobre as￾suntos inerentes às suas atribuições; _ Ill _acompanhar, junto ao governo, os atos de regulamentaçao, velando por 
sua completa adequação; - . 1 IV_ receber petições, !ec1amaçÕes, representaçoe~ ou que~xas de.qua quer 
pessoa contra atos ou omisspes das autoridades ou !ntidades publicas, •. 
V - acompanhar, junto à Prefeitura, a elaboraçao da proposta orçamentaria, 
bem como a sua execução; · . . _ 
VI - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou c1dad~o; . 
VII _ apreciar programas de obras, planos nacionais, reg~o~a1s e setoria1s 
de desenvolvimento n~ ºãmbito do Município e_scbre el~s em1t1r parec~r. . _ 
Art. 24. As comissões especiais de inq~erHo terao poderes de inve~t1ga 
ção próprios das autoridades judiciais, alem de outros previstos no Regimento 
Jnterno da Casa e serão criadas pela câmara, mediante requerimento de um ter￾ço de seus membros, para apuração de fato determinad~. ~ p~r. pra;o ~erto, se~~ 
do suas conclusões, se for o caso·, encaminhadas ao Hi~lster1o Publico, pa 
que promova a responsabilidade civil ou :riminal d~s infratores.. . • 
J 1~. As comissões especiais de inquerito, no rnteresse da lOVestigaçao, 
poderão: . - • . . · . 
1 
l _ proceder a vistorias e levantamentos nas repartiçoes public;:s '?°mcipais 
e entidades descentraliz.adas; onde !er~o 1\vri; ~ngresso e pennanencia; resta-. 
!l . requisitar de seus re~ponsaveis a exibiçao de documentos e a P 
ção dos esclarecimentos necessarios; . . ali 
lll • transportar-se aos lugares onde se fizer mister sua presença, 
realizando os atos que lhe comp1!tirem; - - . as comissões espe- i 2'. No exercício de suas atribuiçoes poderao, ainda, 
ciais de \nquêrito, por int~rmédio de seu Presidente: • . . 
l - determinar as diligencias que reputarem neçessarias, 
!! ~ requerer a convocação de Secretário Mu~icipal;. !II - ºtomar 0 depoimento ~e quaisquer .autondades, intimar testemunhas e 
inquir\-las sob compromisso; _ • . • . dos 
IV - proceder à verificaçao contabil em l 1vros, pape1s e documentos 
Órgãos da administração' direta e indireta. 
f 31. As testemunhas serão intimadas de acordo cOlll as prescrições. estabe￾lecidas na legislação péna.l e, em caso de não-comparecimento sem ll!Otivo Jus￾tificado, a intimação será solicitada ao Juiz.Criminal da localidade onde 
residem ou se encontrem, na foma da leglslaçao vigen_te. • . 
· f 4•. Durante o recesso, salvo convocação extraordinarfa, havera uma comu￾são representativa da Càmara, eleita na Última sessão ordinária dope~lodo Le￾gislativo com atribuições definidas no Regimento Interno, cu_Jacoq>os_içao repro￾duzirá., quanto posshel. a proporciona li d.ade da representaçao p.artidarfa. 
.... -..1..1. - a1-::i;pc;ior :sgprc o ccrrocrc'lo .-oQU1on....::-.:: Tc1ro~ 11v~; 
XVIII - instituir e impor as penalidades por 1hfrações das suas leis e 
regulanentos;. 
XIX - integrar consórcio cm outros 1111nidpios para solução de problemas 
co111ms; . 
XX - regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação ile cartazes e anun￾cins, bem como a utilização de quisquer outros meios de publicidade e propa-
., nos locais sujeitos ao poder de polkfa municipal; 
;(I - di!nominação de próprios, vias e logradouros públicos; 
XXII -dispcr sctre qialcp!!' cutra nziérh de sua c0111Petência exclusiva. 
SEÇÃO II 
DA COKPETÊICIA COMUM 
Art. 10, O .Kunidpio atuará em cooperação c0m a União e o Estado para o 
exerdcio das competências comun·s, enumeradas no artigo 23 da Constituição 
Federal, desde que as condições sejam de seu interesse. 
SEÇÃO 111 
DA COKPET~ICIA SUPLEKEllTAR 
Art. n .. Compete ao Munidpio, observadas as normas federais e estaduais 
pertinentes: 
I - dispor sobre a prevenção e combate de incêndios; 
ll - coibir, no exerdcio do poder de po]J.cia, as atividades que violarem 
normas de saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade e outras de in￾teresse coletivo; 
Ill - prestar assistência, nas emergências médico-hospitalares de pronto￾socorro, por seus próprios serviços, ou, quando insuficientes, por institui-. 
ções especializadas; 
IV - dispor sobre o registro, a vacinação e a .:aptura de animais; - -
V - dispor, mediante suplementação da legislação federal e estadual, es￾pecialmente sobre: · 
a) assistência sociàl; 
b) ações e serviços de saúde de sua competência; 
c) prot~ão da infância, dos adolescentes, dos idosos e das pessoas por￾tadoras de deficiências; :,, . .:.. ,_ 
d) ensino fundamental, pré-escolar e especial, prioritários paraoMunicipio; 
e) incentivos ao turismo, ao comércio e â indústria; 
f) incentivos e tratamento jur1dico diferenciado ~microempresas e a em￾presas de pequeno porte, assim definidas em lei federal e na ·torma própria da 
Constituição Federal; 
g) fomento da agropecuária e organização do abastecimento alimentar, res￾salvadas as competências legilativa e fiscalizadora da União e do Estado. 
CAPÍTULO Ili 
DAS VEDAÇÕES '"l. 12. Ao Municipio é vedado: 
., - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar￾lhes o funcíoname11to, manter com eles ou seus representantes relações de de￾pendência ou aliança, ressalvada, na foma da lei, a colaboração de ·interesse 
pÚbl ico; 
II - recusar fé aos documentos pÚb 1 i cos; 
III - criar distinções ou preferências entre briÍsileiros; 
IV - suovencionár ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencen￾tes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão,- serviço de 
alto-falar.te; quer por ·outro meio de comunicação, propaganda polltico-parti￾dâria ou atividades estranhas à administração; V - nrornovQr a oublicidade de atos.. orooramas. obras~ servic;os e c.ampa￾d•.s nos artigos 9"', 10 e 11 desta Le1 Orgin1ca. 
SEÇÃO III 
DOS YEREADORES Art. t6. Os Vereadores são ihvioláveis no exerclcio do mandato e, na cir￾cunscrição do Munidpio, por ·suas opiniões, palavras e votos. 
SUBSEÇÃO 
DAS IKCO~PATIBILIDADES 
Art. 17 • .É vedado ao Vereador: <· 
l - desde a expedição do diploma: 
a) firmar ou manter contrato com o Munidpio, com. suas autarquias, funda￾çÕe~. empresas públicas, sociedades e economia mista ou com suas empresas con￾cessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas 
uniformes; 
b) aceitar cargo, emprego ou função no âmbito da administração pÚb l ica direta,-
indireta ou fundacional, salvo mediante aprovação em concurso pÚb 1 ico; 
li - desde a posse: 
a) ocupar cargo, função ou emprego, na administração pÚb l ica direta, indireta 
ou fundacional no Munidpio, de que seja exonerável "ad~utum", salvo o cargo de 
Secretãrio"1'1unicipal, desde que se licencie dq exerdcio do mandato; 
b) exercer outro cargo eletivo federa 1, estadua 1 ou municipal; 
c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor 
decorrente de contrato com pessoa jurídica de _direito público do Munidpio, ou 
nela exercer função remunerada; 
d) patrocinar causa junto ao Munidpio em que seja interessada qualquer 
das entidades a que se refere o inciso !, allnea "a". 
Art. 18. Perderá o mandato o Vereador: 
l · que infringir qualquer das proibições estab~lecidas no artigo anterior; 
II - cujo procedimento for declarado incompat1vel com o decoro parlamen￾tar ou atentatório às instituições vigentes; 
l ll - que se uti lfzar~do mandato para a· prática de atos de corrupç.ão ou 
de improbidade administrativa; 
IV - que deixar de comparecer, em cada per!odo. legislativo anual, à terça 
parte das sessões ordinárias da Câmàra, salvo doença comprovada, .licença ou 
missão autorizada pela edilidade; 
V • que fixar residência fora do Munic1pio; 
VI - que perder ou tiver suspensos os direitos polhicos; 
VII - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Le￾gislação Federal; ' 
VÚ! - que sofrer condenação criminal definitiva. e irrecorr1ve~; 
IX - que deixar de tomar posse, sem justo motivo aceito pela Camara no 
prazo de 10 {dez) dias da data fixada no § 6• do art. 26: 
§ 1"'. Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Cámara Municipal, 
considerar-se-á incompatlve l com o áêcoro parlamentar o abuso das prerrogativ~ 
asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens i11citas ou imorais. 
§ 29 • A perda do mandato será declarada pela Câmara Municipal ,-mediante pro￾vocação daMesa ou Partido Polhjcorepresentado na Câmara, assegurada ampla defe￾sa. 
SUBSEÇÃO 11 
DA EXTIIÇÂO 00 KAIDATO 
Art- 19. Extingue-se o mandato: 
1 - por falecimento do titular; 
ll - por renúncia formalizada; 
! II - pe 1 a perda do mandato. P~ ;;_<-. O Pres;cÍe,.nte da Câmara~ nos. casos definidas no 11 caout11 
SEÇÃO V 
DAS REUIIÕES 
Art- 25. Independentemente de convocação, a Câmara Municipal reunir-se-á, 
anualmente, de 15 de fevereiro a30 de junho ede !•de agosto a 15de dezembro. 
_ l'iuigrno iinic.o. A sessão legisla~iva não ser;à. interrompida sem a aprova￾çao do projeto de diretrizes orçamentarias. 
_ Art. 2'. Salvo motivo de força maior, devidamente caracterizado, as ses￾soes legislativas serão realiz~das no recinto prÕprio da CêmaraMunicípal, sob 
pena de nulidade das deliberaçoes tomadas. 
§ t•. Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto, ou poroutra cau￾sa que impeça a sua utilização, as sessões poderão ser realizadas em outro 
local, aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores.' 
§ 2". As sessões solll!les poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara 
Municipal. 
i 3•. Todas assessôes serão públicas, salvo deliberação em contrário 
quando for motivo relevante, ou para a preservação de decoro parlamentar. ' 
i 4•. As sess[ies s~ poderão ser abertas i:om a presença de, no minimo, um 
terço dos membros da Camara. 
§ S•. Considerar-se-à presente â sessão o Vereador que assinar a folha 
de presença até o inicio da Ordem do Dia e participar do processo devotação. 
§ 6~, A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória no dia l • de 
janeiro, no primeiro ano de legislatura, para: 
I - posse dos Vereadores, do Prefeito e Vice-Prefeito; 
li - eleição da Mesa. . 
·Art. 27. A Câmara Municipal poderá ser convocada extraordinariamente para 
tratar de matêria urgente ou de interesse p~blico relevante: 
I - pelo Presidente da Câmara Municipal; -,, 
II - pela maioria absoluta dos Vereadores; 
III - pelo Prefeito Municipal: 
§ 1•. O Presidente da Cámara Municipal dará ciência da convocação aos 
Vereadores, por meio de comunicação escrita. 
§ 20. Convocada extraordinariamente, a Câmara somente deliberará sobre a 
matéria, objeto da convocil<;âo. 
SEÇÃO VI 
DAS DELIBERAÇÕES 
Art. 28. As deliberações da Cãmara Municipal serão tomadas mediante duas 
discussões e duas votações, com o interstlcio 1n1nimo de vfnte e quatro horas. 
Parágrafo Único. Os vetos terão uma Única discussão e votação. 
Art. 29. Adi scussâo e a votação da matêri a constante da Ordem do Dia serão e￾fetuadas com a presença da maioria abs?luta dos membros da Câmara 1'1µnicipa1. 
§ 1•. O voto será público, salvo as i>xceções previstas nesta lei. 
§ 2". Oe_penderá do voto favorável .de dois terços dos membros da Câmara 
Municipdl a aprovação: 
·I ·- de leis concernentes a: 
a) alienaç~o de bens imóveis; 
b) concessão de honrarias; 
c) concessão de moratória, privilégios e remissão de dhida; 
"li - c1e·realização de sessão secreta; 
Ili - de rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas; 
IV - de proposta para 'l"!Udança .de local de fundonamento da Câmara· 
V • de mudança d~ nome do Municl pfo; .. ' 
lhes-º - .,..;_;r,ç:;-on~~tó~ ~ante;..-,,;;..;.;;.:;;;-;,;-;: ';;;; s;ü-~.r;prê;:;;,;t:Mité5.~~1.:;:.;:9e-.:.d•-;-;de':. 
P~ndenc!a ou aliança, ressalvada. na for-ma da lei. e coh.boraiçÃo de .inter.esse 
publico; . ._ 
II - recusar fé aos documentos pÚbl icos; 
l!I - criar distinções ou preferências entre brasileiros; 
IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencen￾tes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão,- serviço de 
alto-falante; quer por outro meio de comunicação, propaganda polltico-parti￾dária ou atividades estranhas ã administração; e 
V - promover a publicidade de atos, programas,_Jbras, serviços e campa￾nhas de Órgãos pÚblicos que não tenham caráter ·eâuéativo, informativo ou de 
orientação sOcial, não podendo, nesse caso,--constar nomes, símbolos ou ima￾gens que caracterizem promoção pessoal dé autoridades ou servidores públicos; 
VI - dar nome de pessoa viva a próprios. ruas e logradouros públicos, bem 
como alterar- lhe a dencmi nação, sem consulta prévia â população interessada, 
na forma da 1 ei. 
TÍ1ULO li! 
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES 
CAPÍTULO 1 
DO PODER LEGISLATIVO 
SEÇÃO 1 
DA CÃRAkA MUlltlaAL Art;_ 13. O Poder Legislativo do Município de Pato Branco é exercido pela 
câmara Municipal, composta de Vereadores eleitos pelo·voto direto e secreto, 
par• um mandato de 4 anos, através de sistema proporcional, dentre cidadãos 
maiores de 18 anos, no exercicio dos direitos. politicos~ 
§ 19 • O número de Vereadores paro cada legislatura será fixJdo pelo le￾gislatura anterior, mediante resolução, atii cento .e oitenta dias Jntes da 
data da realização daseleiçÕesmunicipais, atendidos os parâaetros de propor￾donalidade· estabelecidos nas Constftuições ·Federal e Estadual. 
1 r - Para efeito de determinação da põpulaÇão do Munidpio serão acei￾1:os dados e projeções do IBGt - Instituto Brasilelro de Geografia e Estotisc 
t ica, ou do Órgão que o .suceder. 
SEÇÃO li 
DÁ COMPETÊICIA DA CÂMARA MUIICIPAL 
Art_ 14. Compete à .Cámara Municipal: 
1 - eleg°er a sua Mesa, que terá mandato de um ano, e as comissões perma￾nentes e temporárias, na forma regimental; 
11 - elaborar o Regimento Interno; Ili - dispor sobre serviços administrativos, sua organização, funciona￾mento e segurança; IV - dispor sobrê a criação, transformação ou extinção de cargos, empre￾gos e funç.Ões de set:s serviços e a fixação da respectiva remuneraç.âo, obser￾vados os limites do orçamento anual e dos seus valores máximos, conforme 
estabelece o art. 37, inciso XI, da Constituição ,federal; 
V - aprovar cr~ditos suplementares ao seu orçamento até o limite da re￾serva de contingência; ... VI - fixar, para viger na legis'latura subseqüente, a remuneraçao dos 
Vereadores, do Prefeito e Vice-Prefeito e a respectiva verbaderepresentação, 
30 (trinta) dias antes de .suas eleições, consi_derando-se ambas mantidas na 
hipótese de não se procéder à respectiva fixação na época própria, admitida a 
atualização do valor mor.etário com ·base em indice federal pertinente; 
VII - dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Vereadores; 
VI 11 - conhecer ·da .renúncia do Prefeito, do Vice~prefeito·e.dos Vereaclores; 
IX - elaborar a proposta orçamentãr.ia do Poder. l~gislativo, ob_servados 
os limites incluidos na lei de diretrizes orçamentár.ias;., . . 
x . fix~r. ·e .aÚerar o número de Vereadores,. .n<>S. ~ermos <Jo. artigo ,B desta, 
,. (.,,, :.éi·'· ,.,:;•·-"~''"'",~."'·:<·:;;.,,;.. '"'' .. -· 
·-..:._.. 
SUBSEÇÃO li 
DA EXTINÇÃO DO ftAIDATO 
Art. 19. Extingue-se o mandato: 
1 - por falecimento do titular; 
ll - por renúncia formalizada; 
II! - pelac perda do mandato. 
Parágrafo iinia .. O Presidente da Câmara, nos casos definidos no 
deste artigo, declarará a extinção do mandato. 
SUBSEÇÃO III 
DAS LICEIÇAS 
Art_ 20. O Vereaàor poderá 1 icenciar-se: 
1 - por motivo de doença, fazendo- jus ã sua remuneração; 
"caput" 
li - sem remuneração, para tratar de interesse particular, desde que o 
afastamento não ultrapassel20 (c~ntoe vinte)dias por sessão legislativa anual; 
111 - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de in￾teresse do Municipio. 
§ 1" .• Não perderá o mandato; considerando-se automaticamente licenciado, 
o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal. 
§ z•. Ao Vereadl'r 1 iceociado nos tenros dos incisos l e III, a Cirnara poderá detsminar 
op·.gmmto, no vala: que estabelecer e na fonnaque _especificar ,de aoxillo~a ou de 11JXllioespeciat 
§ 39 • O auxilio êe que trata o paragrafo anterior podera ser fixado no 
curso da legislatura e não s~ri: computado para efeito de cálculo da remunera-
'Ç'ão dos Vereadores. 
§ '!•. A licença para tratar de interesse particular não será inferior a 
15 (quinze) dias e o Vereador não poderá reassumir o exerdcio do mandato an￾tes do respect í vo término. 
_ §. s~. lndéper.dentemente de reqderimento. co'nsiderar-se-á como licença o 
·nao-comparécimento a reuniões do Vereado.r privado temporariamente de sua li￾berdade, em virtude de processo criminal em curso. 
§ 6'. Na hipótese dó§ l9, o Vereador poderá optar pe 1 a remuneração do mandato. 
§ 1•. Cessado o motivo da licença, o Vereador poderá reassumir o exerdcic 
do mandato tão logo o deseje, observados os parágrafos anteriores. 
SUBS[ÇÂO l V 
DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES 
Art. 21. Nos cas·JS de vac~ncia ou 1 icença do ·Vereador, o Presidente da 
câmara Municipal convocará imediatamente o suplente. 
i _1~. _o suplente convocad? deve".'ã tornar posse no prazo de OS {cinco) dias, sal￾vo mot 1vo Justo e aceito pe1 a Camara, na forma que di spµser o Regimento Jnterno. 
. § 2~. Enqu~nto ~ vaga a que se refe~e o parágrafo a.nterior iião for pree'l~ 
ch1da, ca1c~1ar-se-a o "qu~rum" em funçao dos Vereadores remanescentes. · 
§_3•. Nao se processara a c·onvocação de suplentes, nos casos de licenças 
infonores a 30. (trinta) dias. , 
SUBSEÇÃO V 
DA DECLARAÇÃO DE BEKS 
Art. ZZ. Antes da posse e ao término do mandato, os Vereadores 
apresentar dec 1 a ração de seus bens. · 
. SEÇÃO IV 
DAS .COMISSÕES 
·deverão 
Art- 23. A J:âmaraMunicipal terá ·comissões permanentes e -temporiirias, 
constitu1das· na forma e com atr!buiçÕes previstas no .Regimento .ln.terno, ou no 
ato de qu.e. r:·esultar a sua criaÇao. · 
' 1~ .. Em cada· Comis~são será· as·Segu.rP:da; :quanto poss,:l ~e 1, a . r~presentação -
proporei ona l dos part i~os, ou. dos jllocos parlamentares que participam da cãmara •.. 
; .. - ', , ··'·-~ ... 
,. 
C'.··-:-.......... :"';:'').~":; .. .,.;.:i.-···,'~'.·.~:;/~ :>;:?'';~~~r;'\ ::">:t;·.;'"'-;é"JTen4'Çao· d'e~~.;í;.,..~''"'"...-~0"':;·;,~;· ;v..,.r"""'?"'·7"''·:-~-;:·, 
' - b'} coiicessâo -0e "honrariaSo - · . 
c) concessão de moratória, privilégios • remissão de dlvida; 
-11 • de"realização de sessão secreta; 
llI · de rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas; 
IV - de proposta para twdança de local de funcionamento da câmara· 
V - de mudança do nome do Munidpio; ' 
VI - de destituição de componente da Mesa; 
VII • de representação contra o Prefeito; 
Yill -de alteração desta Lei Orgânica, obedecido o rito próprio; 
IX - de rejeição de veto. 
1 3•. Dependerá do votii favorável da maioriõ absoluta dos membros da câ￾mara Municipal a aprovação: 
1 - de 1 eis concernentés: 
a) ao código tritutârio municipal; 
bi ã denominação de p,-9prios e logradouros; 
e) ao zoneamento do uso do solo; 
d) _ao código de edificações e obras; 
e) ao código de postur1s; 
f) ao estatuto dos servidores municipais· 
g) à criação_ de cargos e aumentos_ de venci~ntos dos servidores ~unicipais. II - do Regiment~ lnte~no da Camara Municipal; 
! 1 I - . da ap licaçao de penas pe l~ Prefeito aos proprietários do solo urba￾no nao edificado, subutilizado ou nao utilizado, na forma prevista nos inci-
- sos I e II do art. 147 desta Lei. 
§ 4•. A aprovação. das 11atéri as n~o constantes dos parãgrafos anteriores 
deste art~go deeendera do voto favoravel da maioria simples dos Vereadores, 
presente a sessao a sua malori~ absoluta. 
§ i;t·. As votaçÕe~ far-~e-ão cor.forme determinar o Regimento Interno. 
-§ &•. O voto sera secreto: 
l - na eleição da Mesa; 
II - nas .deliberaçõ~s ~<!lativas à prestação de contas do Munidpio; 
Ili - nas d~liberaçoes;sobre a perda de mandato de Vereadores 
~ .7•. Est_ara_ impedi~o d,e votar o Vereado': queti ver sobre amatêri~ interesse 
particular prc:prio, do conJ~!J.e. de par:_enteate o terceiro grauconsangü1neo ouafim. 
! 11". Sera nula a vota,ao que nao for processada nos termos desta Lei. 
SEÇÃO VJ I 
DO PROCESSO LEGISLATIVO 
' SUBSEÇÃO 1 
'DISPOSIÇÃO GERAL 
Art. 30. O processe legislativo Municipal compreende a elaboração de: 
I - emendas à Lei ·orgânica Municipal; 
II - leis complementares; 
III - leis ordinárias; 
IV - .decretos legislativos; 
V - resoluções. : 
SUBSEÇÃO II 
.DAS ~MEl!iJAS Ã LE~ ORGÃlllCA MUllCIPAL Art .. 31. A L~i Organica do Municjpio será emendada mediante proposta: 1 - do Prefeito; 
II - de um_.terço, no mlnimo, dos rne~bros d~ êãrnara M · · 1. III - de iniciativa popular. · umcipa • 
i § l~. _A p;oposta de emenda à Lei Orgânica será votada nterst1c1o mnn_mo de 10 {dez) d:-ias 4 
em dois turnos, corr. 
~ 29 • A e~e~C:a ·aprovadâ. nos ~:ermos deste· artigo será da Camara Muric_ipal, com.r~s.pectivo número de ordem, promulgada pela Mesa 
Página 04 
SUBSEÇÃO· III 
DA~ LEIS 
Art. 32. A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao 
eleitorado, que a exercerá sob forma de moção articulada, subscrita, nomlnimo, 
por cinco por cento do total do número de eleitores do Municlpio. 
§ 1•. Os· projetos de le·i, independentemente do conteúdo dos pareceres, se· 
rão encamfohados à apreciação do Plenário. 
! 2'. são de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal as leis que dis￾ponham sobre: 
I · criação.,extinção ou transformação de cargos ou empregos públicos da 
administração direta, das autarquias e das fundações públicas; 
II · servidores pÚblicos do Poder Executivo, seu regime jurldico e provi￾mento de cargos; 
1 II - criação, estruturação e atribuições das Secretarias e Órgãos da 
Administração Pública; 
IV - matéria orçamentária. 
t 3•. Não será admitido aumento da despesa pr.evista nos projetos de fni￾ciativ~ exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvadq o disposto no inciso IV 
do. paragrafo anterior. 
J 4'. Éde competéncia exclusiva da Câmara a iniciativa dos projetos de 
lei que disponham sobre: · 
1 - autorização para abertura de créditos sup 1 ementares ou especiais, através 
do aproveitamento total ou parei al das consignações orçamentárias da cãniara; 
II - criação, extinção ou transforínação de cargos, funções ou empregos de 
seus serviços. \ 
Art. 33. A discussão e votação dos projetos de lei de 1n1ciativa do Pre￾feito, se este o .solicitar, deverão ser feitas no prazo de sessenta dias, a 
contar da data do respectivo recebimento. 
t 1•. Se o Prefeito julgar a matéria urgente, solicitará que a apreciação 
seja feita em 30 (trinta) dias. 
§. 2". A fixação do prazo de urgência será expressa e poderá· ser feita de￾pois da remessa do projeto de lei, considerando-se a data do recebimento do 
pedido como termo inicial. 
t J•. Esgotados esses prazos, o projeto de lei será incluldo obrigatoria￾mente na Ordem do Dia, suspendendo-se a deliberação sobre qualquer outro as￾sunto, atê que se ultime a votação. 
§ 4•. Os prazos não fluem nos períodos de recesso da Câmara Municipal. 
§ 5•. As disposições deste artigo não são aplicáveis à tramitação de pro￾jetos de lei que tratem de matéria codificada, lei. orgânica e estaturos. 
·- • Art. 34. A matéria de proj.eto de lei rejeitado ou prejudicado somente p'o￾dera constituir objeto de novo projeto de lei, na mesma sessão legislativa, 
mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. · 
Art. 35, O projeto de lei aprovado serâ, no prazo de 10 (dez) d1as, en- ''· 
viado pelo Presidente da câmara ao Prefeito que, concordando, o sancionará e 
o prcxnulgarã, no prazo de 15 (quinze} dias. 
P&râgrafo único. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, o silêncio doPre￾fe1to importará em sanção. 
Art. 36. Se o Prefeito julgar o projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitir 
cional, ou contrário ao.interesse pÚblico,.vetá-lo·á total ou parcialmente, no 
prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 
48 (quarenta e ,oito) horas, ao Presidente da cámara os motivos do veto. 
§ l•. O veto deverá ser sempre justificado e, quando parcial, abra~gerã o t:.•xt:.r> -e~•--- ... ~ - _..,_=. __ .,..,._ ... _ -e--.... - --· ~- _ .. s __ _ 
GAZETA DO SUDOESTE' 
CAPÍTULO li 
DO PODER EXECUTIYO 
SEÇÃO 1 
DO PREFEITO E DO·YICE-PREFEITO 
Art. 43. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos para um mandato de 
quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado com todo o Pais, 
observado, no que couber, o disposto no art. 14 da Constituição Federal e respeitadas as normas da legislação espedfica. · 
Parágrafo iinico. A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com 
ele registrado. 
Art: 44. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1 • de janeiro 
do ano subseqüente â eleição, em sessão solene da Câmara Municipal ou se esta 
não estiver_reunida, perante a autoridade juaiciária competente, ocasião .em 
que prestarao o seguinte compromisso: 
"PROMETO DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DOBRA￾SIL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO OE 
PATO BRANCO; OBSERVAR AS LEIS; PROMOVER O BEM GERAL DE TODOS OSPATO-BRAN￾QUENSES E DESEMPENHAR, COM LEALDADE E PATRIOTISMO, AS FUNÇÕES DO MEU CARGO;• 
§ 1•. Se até o dia 10 (dez) de janeiro o Prefeito ou o Vice-Prefeito, sal￾vo motivo de força maior, devidamente comprovado e aceito pela Câmara Munici￾pal, não tiver assumido o cargo, sere elt oecl•raGo vago. 
§ zt. Enquànto não oçorrer a posse do Prefeito, assumi rã .o cargo ·o Y1ce￾Prefeito e, na falta ou imped1mento deste, o Presidente da Câmara Municipal. 
§ 3'. No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Pre￾feito farão declaração de bens, que será transcrita em livro próprio, resumi￾da em ata e divulgadà para o conhecimento público. 
1 4°. O Vice-Prefeito, além de outras atribuições qÚe lhe foremconferfdas 
por lei complementar, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para 
mi ssóes especial s; substitul-lo-ã nos casos de licença, sucedendo-o na vacân￾cia do cargo. 
§ s•. Em caso de impedimento do Prefeito e Vice-Prefeito, ou vacânc1a dos 
respectivos cargos, serã chamado ao exercicio da chefia do Poder Executivo o· 
Presidente da Câmara Mun1cipal. 
§ 6•. Implica na perda da função que exerce naMesa, a recusa do Presidente 
daCãmaraem assumir o cargo de Prefeito, nos termos do parágrafo anter1or. 
Arl. 45. Vagando os cargos. de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á a elei￾ção, 90 (noventa) dias depois de· aberta a Últ1ma vaga. 
§ 1•. Ocorrendo a vacância no Último ano do ·mandato, a eleição para Mlbos 
os cargos será feita 30 (trfnta} dias depois de aberta a Última ·vaga, na foniia 
da lei. 
1 2". Em qualquer dos casos previstos, os eleitos deverão completar o pe￾rlodo do mandato de seus antecessores. 
Art. 46. O foro competente para o julgamento" do Prefeito é o Tribunal de 
Justiça do Estado do Paraná. 
SEÇÃO II 
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO 
Art. 47. Compete ao Prefeito: 
1 - representar o Municipio em julzo e fora dele; 
li - exercer a direção superior da Administração Pública Municipal; 
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nes￾ta L:~ Orgânica; ______ .••• 
Pato Branco. 06 de abril de 1990 
SEÇAO V 
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO MUNICIPAL 
Art: 51. Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal são solidariamente 
responsaveis pelO·s atos que assinarem, ordenarem ou praticarem. 
• § 1•, Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal deverão fazer declara￾çao de bens no ato de sua posse em cargo ou função pública municipal e quando 
de sua exoneração. 
1 2". As incompatibilidades estabelecidas no artigo 17 desta lei são ex· 
tensivas no que· couber, aos Secretários Municipais. 
Art. 52. são auxiliares diretos do Prefeito: 
l - os Secretários Municipais; 
II - os Administradores Distr·itais. 
Parágrafo Único. Os cargos são de livre nomeação edemfssão do Prefeito. 
Art. 53, Os Secretários do Municipio serão escolhfdos pelo Prefeito Muni￾cipal dentre brasileiros maiores de vinte e um anos, no exerclc1o de seus di￾reitos políticos. 
Práyafo único. Compete aos Secretários do Municlpio, além de outras 
atribuiçoes estabelecidas nesta lei: 
1 : na ãr~a ~e suas atribuiçõ·es, exercer a_orientação, coordenação e su￾pervisao dos orgaos e entidades da Administraçao Municipal e referendar atos 
e decretos assinados pelo ·Prefeito Municipal; · 
II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos; 
!li - apresentar ao Prefeito e ã Cámara Munic;ipal relatório anual de sua 
gestão, o qual deverá ser obri_gator~amente publicado no Õrgiio competente; 
!V - praticar atos pertinentes as atribuições que lhe forem outorgadas 
pelo Prefeito Municipal; . 
V -·encaminhar à Câmara Muni;ipal informações, por escrito, quando soli· 
citado, nos termos desta lei Organica, podendo o Secretãr1o, em caso de recu· 
sa ou de fornecimento de informações falsas, ser responsabilizado. 
SEÇÃO V! 
DOS SERVIDORES PÜBLICOS ltlJllClPAIS 
Art. 54. Aos servidores municipais aplicam-se os direitos ·e os deveres pre· 
vistos nas seções 1 e JI. do Capitulo VII, Titulo Ili da Const1tu1çiioFederal e 
nos Capitulos l e II do Thulo li, da·Constituição do Estado do Paraná. 
§ 1•. Fica asseg~rad_o aos servido~es da administração direta, autárquica 1 
fundacional, cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido, a contagem do U..,O 
de serv1ço anterior, para efeito de aposentadoria, disponibilidade e adicionais, 
~ 2". Outro~ direitos e obri9kÕes serão previstos mediante a 11vre n990· 
ciaçao. 
CAPÍTULO 11 l . 
DA ADRIIISTRAÇÃO MUllCIPAL 
SEÇÃO 1 
DA ADMIIISTRAÇÃO P0BLICA 
Art •. 55. A adll!in1straçao publica diret1, 1ndtreta ou fundacional cio "-1• 
clpio obedecerá, no que couber, ao dfsposto no Cap1tulo YÚ Titulo UI da 
Constituição Federal e nesta Lei Orgânica. ' 
_ Art. 56. O Prefeito ~unk!pal, ao prover os cargos et1 cooi1ssão e as fun· 
çoes de confiança, devera faze-lo preferencialmente por servidon:s de car7"· 4' 
ra técnica ou profissional do Munidpio. . 11 -- g7 u ... .,,.......,.,, ..... ~ ... '1 d•~~ ... ~ ....... __ ..,._ - --- _._ - .. _ ... _,_ .. _ ... ___ ... ,. 
.-.-o.e.o i;:i~ 1., \qu 1n.cC'1 01as c::on~opo~ ao oo,;.auo recc~imen~o, e c°'"""n1c:ert1. Clentro c:Je 
48 (quãrenta e pito) horas, ao Presidente da Camara os motivos do veto. • 
§ ,._ o veto deverá ser sempre justificado e, quando parcial, abraç~era o 
texto integral, de parágrafo, de inciso o~ de allnea. 
f ·~. As razões aduzidas no veto serao apreciadas, no prazo de 30 (trinta) 
dias contados da data do recebimento. · 
§ 3". Esgotado, sem deliberação, no prazo previsto no rarãgrafo §2• deste 
an •!IV• u Ye~o ser~ co1oc~d0 na O~ do Dia da sessão fllediata, sobrestadas as demais proposiçoes, ate sua votaçao final. 
§ 4•. Se o veto for rejeitado, o projeto_ serã reenviado ao Prefeito, em 
48 (quarenta e oito) hora_s, para a promulgaçao. 
§ s•. Se o Prefeito naopromulgar a lei em4S (quarenta e.oito) horas, nos C:ª: sos de sanção tácita ou rejeição de veto, oPres1der.te da Camara a prC111ulgara 
e, se este não o fizer, caberã ao Vice-prefei!º• em igual prazo, faze;lo •. 
f 6•. A lei promulgada nos termos do paragrafo anterior produzira efeitos 
a partir de sua publicação. 
Art. 37. As matérias de competéncia da Câmara Municipal, definidas no 
artigo 14 desta tei Or~ânica, ressalvado o.disposto no inciso XXII!, consti￾tuem objeto de resoluçao, nos termos do Regimento Interno. 
, SEÇÃO VIII 
DA FlSCAlIZAÇÃO tOITÃBll, ·flllJltEIRA E ORÇANEITÃRIA 
Ar1:·. 38. A fiscalização contábil, finaricelra;orç~ntãria, operacional e 
patrimonial do Município e das entidades da administraçao direta, irn!ireta e fun￾dacional, quanto ã l.egalidade, legitimidade, econ0111ic.idade, aplicaçaodas sub~en￾çÕes e renúncia de receitas, será exercida pela Cintara Municipal,. mediante 
controle externo e pelo controle interno de cada poder, na foma da .lei.. • 
Parágrafo Üllico. Prestará contas qualquer pessoa flsica ou entidade pu￾blica que utilize,. arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, ·bens e 
valores públicos, ou pelos quais o M~nidpio respimda, ou que, em nome deste, 
assuma obrigações de natureza pecuni ari a. • • 
Art~ 39. O controle externo, a cargo daCamaraMunkipal, sera exercido com 
auxilio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual constitucionalmente cmpete: 
1 - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal, mediante 
parecer pr~vi o que deverá ser elaborado 60 ( sessental dias a contar do seu recebi￾mento; 
li - julgar as contas dos admin.i stradores e. demais responsáveis por d1-
. nhetros, bens e valores públicos da adm~nistraçao direta e ln.direta! im:lul￾das as fundações, as sociedades institui das e mantidas pelo Poder Publico Mu￾nicipal e as contas daqueles que de~em causa. a per~a,. extravio ou outra 
irregularidade de que resulte prejuizo ao erario publico; . _ 
III - apreciar pora fins de registro, a l~galidade dos atos de admissao￾de pessoal, a.qualquer titulo, na administraçao ~ireta-e indireta, incluidas 
as fundações instituidas e mantidas pelo Poder ~ublico Municipal, excetuadas 
as nomeações para cargo de provimento em comi~sao, bem como legitimidade . das 
concessões de aposentadorias, reformas e pensoes, ressalvadas. as · melhorias 
posteriores que não alteren o fundamento leg_al do ·ato concessorio; _ 
IV - realizar, poriniciativa_prÔpriadaCamaraMunicipal oude.suascomisso~s 
técnicas ou de inquérito, inspeçoes e auditorias de naturezacontab1 l, financei￾ra, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos 
Poderes Legislativo e Executivo e demais entidades referidas no inciso li deste 
artigo; 
V · fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados ao Munidpio, 
mediante convênio, acordo, ajuste ou outros intrumentos congêneres; 
VI - prestar a~ informações solicita'!_aspela_cãmaraMunicipal, ou por 9ual￾quer de suas comi ssoes, sobre a fi sca li zaçao contabil. financeira,_ orçamentaria, 
operaciona 1, patrimoni a 1 e sobre resultados de auditorias e inspeçoes realizadas; VII - ap1icar aos responsáveis .. em.caso de ilegalidade de despesa ou ir￾11 - exercer o d1reção super1or c:Ja Adm1nis:uaçC10 t'ub11co Mun1c1~a'I; 
Ili - iniciar 0 processo legislativo, na forma e nos casos previstos nes￾ta Lei Orgânica; · _ 
JV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis _aprovadas _pela Camara 
··Municipal e expedir decretos e regulamentos ~ara sua fiel execuçao; 
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente; 
VI - enviar à Càmara Municipal G plano plurianual, as diretrizes orçamen· 
tárias e o orçamento anual do Muni:lpio; . _ 
Vil • dispor sobre a organizaçao e o funcionamento da Administraçao Muni￾cipal, na forma da lei; • _ . _ 
VI 1J - remeter mensagem e plane de governo a Clllll!ra M~nicipal ~o~ ocasiao 
da abertura dà sessão legislativa anual, expo~do a situaçao do Municipio e 
solicitando as providências que julgar necessarias; 
IX. prestar, anualmente, à câmara M!!"~cipal, ~entro do prazo legal, as 
contas do Munidpio, referentes ao exercicio anterior; 
x - propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato municipal, ·frente 
á ConstituiçãO Estadual; _ 
XI _ decretar, nos termos legais, desapropriaçao por necessidade ou uti￾lidade pública e por in!eresse soci~l'.' 
XII • celebrar consorcies, oonvenios, acordos e cont~atos com entid~d;s 
públicas ou privadas, para a realizaçiio de objetivos de interesse do Hun1c1-
pio, na forma da lei. • . XIII - publicar, até 30 (trin!al dias ap~s .ºencerramento de cada bim:s· 
tre relatório resumido da execuçao orçamentaria. 
'xw _remeter ã cãmára, no prazo legal, os recursos correspondentes 
suas dotações orçamentárias; • · 
as 
XV _ solicitar 0 auxilio das forças policiais para garantir o cumprimento 
de seus atos; 
XVI - decretarcalamidade pÚblii:a, quando ocorrerem fatos-que a justifiquem; 
XVII • convocar extraordinariamente a câmara Municipal; 
XVIII - fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, 
bem como dos explorados pelo próprio Município, conforme os critérios estale-
.tidos nesta Lei Orgânica e na legislação ordinária; , 
X 1 X - superintender ·a arrecadação dos tributos e preços, bem coma a guar· 
da e a aplicação da receita, autorizando as d;spesas e os pagamentos, _dentro 
das disponibilidades orçamentârias, ou dos credi!os autorizados pela Camara! 
XX - aplicar as multas previstas na legislaçao e nos contratos ou conve￾ntos, bem como relevá-1 .. s.quando for o caso; · 
XXI - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade; ·-
XXII - resolver sobre os requerimentos, as· reclamações e as representações 
que lhe forem dirtgidos.; 
XXII! • expedir decretos, portarias e outros atos administrativos; 
XXIV - permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros; 
XXV - prover os cargos públicos, mediante concurso de pr~vas ou .~e provas 
~ tltulos, extingui-los e expedir os demais atos referentes a situaçao fun· 
cional dos servidores; · .. 
XXVI • prestar à Câmara, dentro de 20 (vinte) dia:, as informaçoes ~oli￾cítadas, podendo o prazo ser prorrogado eor igual period~, .pela complex1dade 
da matéria ou pela dificuldade de obtençao dos dados solicitados; 
XXVll - comparecer ~ Câmara, por sua própria iniciativa; 
XXVIJI - instituir servidões administrativas; _ 
XXIV • alienar bens imóveis, mediante prévia e expressa autorizaçao le￾gislativa; • _ • . . 
XXX • contrair emprestimos e realizar operaçoes de credito, mediante au· 
torizaçáo da Câmara Municipal; • _ ~' •. 
XXXI • determinar a abertura de sindicancia e a instauraçao de inquento 
- administrativo; 
XXXtl - aorovar projetos técnicos de edi.ficação. dê loteam@nto e de arrua￾Are .. 56. o Prefe1to ~un1c~pal • oo prover o::s çar90$ eas ~Offt15:il0 e as 1'~"' 4;; 
ções. de confiança, devera faze-lo preferencialmente por senidores dt ea~"'••,; ·.·· . ra tecntca ou profissional do Munidpio. . :' _:,._.. 
Art. 57. Um percentual de 3% do~ cargos e emp~s do Munidpio dest1.. ~/ 
se-ã a pessoas portadoras de deflcfencia, sen:bos criterios para seu preencht·l mento definidos em lei municipal. , .. · 
Art. sa. O Hunii:lpio assegurará a seus servidores e dependentes, na fo!*' 
de lei municipal, serviços de atendimento médiC<i, odontológico e de assisten￾cia social. _ 
hrigr.ro único. Os serviÇos referidos neste artigo sao extensivos aos 
aposentados e aos pensionistas do Munfdpio. 
Art. 59. o Municlpio poderá instituir contribuição dos s!rvidores, para 
custei o ém beneficio destes, de sistema de previdência e assistencia social. Art: 60. Os concursos pÚblicos para preenchimentos de cargos, empregos ou 
funções na Administração Municipal não poderão ser_ realizados ant~s de decor￾ridos 30 (trinta) dias do encerramento das inscr1çoes, que dl!verao estar a￾bertas por, pelo menos, 15 (quinze) dias. 
SEÇÃO li 
DOS ATOS MUllCIPAIS 
Art; 61. A publicação das leis e dos atos municipais far-se-ã em Órgão de 
imprensa local, na foniia ~a lei. • • 
Art. 6Z. A formalizaçao dos atos municipais da competenciado Prefeito fir-se-a: 
1 ~ mediante. decreto, numerado em ordemcronolÕgica anual, quando se tratar de: 
a) regulamentação de lei; _ · 
b) criação ou extinção de gratificaçoes, quando autorizadas em lei; 
c) abertura de créditos especiais e suplementares, quando autorizados em lei; 
d) declaração de ut1lidadade pública e interesse social, para efeito de 
desapropriação ou servi~âo adminis!rativai • _ 
e) criação, alteraçao e extinçao dos orgaos e das atribuiçoes dos servi￾dores da Prefeitura, não privativos d.e lei; 
f) definição da competéncia, não privativa de lei, dos Órgãos e .das at~f￾buiçÕes dos servidores da Prefeitura; • _ _ 
g) ·aprovação de regulamentos e regimentos ~os orgaos da .administraçao di￾reta, exceto nos casos previstos nesta Lei Organica; 
h) aprohçâo dos estatutos dos Órgãos da administração descentralizeda, 
com as exceções previstas nesta Lei Orgânica;. 
i) fixação e a Iteração· dos preços dos serviços prestados pelo foluniclpio e 
aprovação dos preços dos serviços concedidos ou autorizados, observados.os pre￾ceitos desta Lei Orgânica; 
j) permissão para a exploração de serviços públicos e para uso de 
municipais; _ _ 
1) aprovação de planos de trabalho. dos Õrgaos da administraçao direta; 
m) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos adminis￾trados, não privativos da lei; 
n) medidas executórias do pi ano diretor; 
o) estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativas da lei; 
l I - medi ante portaria, quando se tratar de: 
a) provimento, por vacância, de cargos pÚblicos e demais atos de efeito 
individual, relativos aos.servidores municipais; 
b) lotaçãó e relotação nos quadros de pessoal; 
·c) criação de.comissões e designação de seus membros; 
d) instituicão e dissolução de qruoos de trabalho; 
e) autorização para contratação de servidores por prazo detenninldo e 
dispensa, nos termos da lei; 
f) abertura de sindicância, .Processos administrativos e aplicação de pe￾nalidades; 
g) outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de l•i _ ou decret:"' -
o per aci õ~ãí .-pãtrimõ~i .-1-;;-sob;e resuitãCíõs de·a~di t~'f.i àse.·1~~ji~Çõe~-;e-;;11~-;ci;;;· 
VII - aplicar aos responsã,eis, em caso de \legalidade de despesa ou ir￾regularidade de contas, as sanções previstas em lei, estabelecendo, entre ou￾tras cominaçÕes, mu1ta proporcional ao dano causado ao erário; · 
Vlll - estabelecer prazos para oue o Órgão oucentldade adote as provídên￾ci as necessãri as ao exato cumpr ;mento. da lei, se verificada a ilegalidade; 
IX - sustar, se não aten<lido, a execução do ato impugnado, comunicando a 
a decisão à Câmarã Municipal; 
X • representar ao Poder c001petente sobre irregularidades ou abusos apurados. 
t 19. No caso de contrato, o ato de sustação será fdotado diretamente. pel ~ ·Câ￾mara Municipal, que sol icitarã, de Imedi ato, ao Poder Executivo as medidas cabiveis. 
§ Z". Se a Cámara Municipal ou o Poder Executí.Vo, no prazo de 90 (no~en￾ta) dias, não efetivar as medidasprevistas no parágrafo anterior, o Tri.bunol 
decidirá a respeito. _ 
§ 3•. As decisões do Tribunal de que resulte irnptitação ~e débito ou multa 
terâ eficácia de titu1o executivo. 
§ 4•. Recebido o parece• prév;o a que se refere o inciso I deste artigo, 
a Câmara julgará as contas do Municlpio, no prazo máximo de60 {sessenta) di.as_, , 
observado o.disposto no§ 2', inciso III e §6• incho 1I do art. zg~l._11 ..... < 
Art. 40. A comissão permanente de fiscalização da Câmara Municipal, dian￾te de indlcios de despesas não autorizadas, poderãf solicitar ã autoridade go￾vernamental responsável que, no prazo de cinco di~. preste os eselarec\mentos 
necessários. , § 1•. Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficien￾tes, a comissão solicitará ao Tribunal de Contas do ístado pronunciamento sobre a 
matéria. · 
§ 2•. Entendendo o Tribunal irregular a despes;i., a comissão, se julgar 
que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública 
do Município, proporá ã Câmara sua sustação. 
Ãrt. 41. As contas do Muni d pio ficarão, durante 61) {sessenta) di.as, anual￾mente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreci açao, o qual 
poderá questionar-lhe a legitimidade nos termos da __ lei. · 
Parágrafo iRiico. As contas estarão â disposição .dns contribuintes, nesse pe￾ríodo em locais de fácil acesso ao pÚbl ico, na Câmara e na Prefeitura do Municlpio. 
. Jb.t. 4Z. o Poder Executivo publicará, no mês de dezembro de cada ano, a 
relação de todos os devedores e credores do MuniCÍ pi o. • 
. PU"ágrafo mnco .. A relação definida neste artigo contera, no mínimo, as. 
seguintes infon11ações: 
a) identificação dos devedores e credores; 
b J histórico; • 
c) data de ocorrência do débito. ou crédito; 
d) valor atualizado. 
d'ái.'' • ---· .,..:. ...... "".":·':"'!o'~'"'"f"'"c;.:v<!l:'-~ªri2 a1.:rrrennt.o. que, ',con·Corda.ndO, o ·sanc10riii"ii' ···e 
o promulgará, no prazo de 15 (quinze) dias. 
PilTágrilfo Üllico. Decorrido o prazo de 15 {quinze) dias, o silêncio doPre￾feí to importará em sanção. • 
Art. 36'. -~e<o-~refe~t'o ju1garo_p".ojetode_i~i, ~o tod~ou empar~e, inconstitu￾i 
li 
xxx1 - oetermincr a aoerturo de s1no1canc1a e e 1nstauração ae· ""1r.quer1'to 
· administrativo; 
XXXII - aprovar projetos técnicos de edi.ficação, de loteamento e de arrua￾mento, conforme dispuser o Plano Diretor; 
XXX!Il - encaminhar ao Tribunal de Contas, até 3\ (tri'ntae um) de março a 
prestação de contas do Município, relativa ao exerdcio anterior: 
XXX!V - remeter ã Câmara Municipal, até 15 {quinze) de abril' de cada ano, 
relatório sobre a situação geral da admioistração munlc1pal; 
XXXV - aplicar, mediante lei especifica, aos proprietárfos de imÕveis ur￾banos não edificados, subutilizados ou não utilizados, incluídos previamente 
no Plano Oiretor da Cidade, as penas sucessivas de: 
ai parcelamento compulsório; 
b) imposto progressivo no tempo; 
cl desapropriação mediante pagamento com titulpsda dívida pública, con- 5 
forme estabelece o art. 182 da Constituição federal. 
Art. 48.- O Prefeito poderá delegar, por decreto, aos seus au~iliares a￾tribuições referidas nos incBos XII, XVII!,-XIX, XX, XXI, d<> a~tigo ante~ior. 
§ 19. A qualquer tempo, o Prefeito Municipal, segundo seu unico crit.erío, 
poderá avocar a si a competência delegada. . · , 
§ !". Os titulares de atribuições delegadas terão a responsabilidade ple￾na dos atos que praticaret11, participando o Prefeito, solidariamente, dos íli￾citos, eventualemnte cometidos. 
SEÇÃO III 
DAS INCOMPATIBILIDADES 
Art. 49. Aplicam-se ao Prefeito e Vice-Prefeito as incompatibilidades pre￾vistas n;; art. 17 desta Lei Orgânica. 
SEÇÃO IV • DAS lICEIÇAS Art. sO. O Prefeito não poderá, sem licença da Câmara, ausentar-se do Munld￾pio por período superior a_ 10 (dez) dia·s, sob pena de perdj de mandato. 
§ 1•. O Prefeito podera licenciar.:-se: 1 • 
I - por motivo de doença devi damente comprovada; 1 
Jl - para desempenhar missão· oficial de interesse do HunifÍpío; 
III - para tratar de interesse particular. " 
§ :zw Nos casos previstos nos incisos 1 e II do parágrafo anterior, oPre￾feito licenciado fará jus ã remuneração. ' 
-· -·--- .. ~ - -~- - ---...---~---- ..,.-·::1-ito Ul.I" •. -•~)..,.., Justiça do Estado do Paraná. 
SEÇÃO 11 
DAS ATRIBUIÇfiES DO PREFEITO Art:._ 47. Compete a~ Prefeito: 1 l 
·na11dades; 
gl outros atos que, por sua natuuza ou finalidade, não sejllm objeto de 
lei, ou decreto. 
Parágr~o ÍÍllfco. Poderão ser delegados aos Secretários Municipais os atos 
constantes do item l1 deste ar.tigo. 
SEÇÃO II l 
DOS LIVROS 
Art. 63. O Municipio manterá os livros que forem necessarios ao registro 
de seus servi-;os. 
§ 1•. Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo 
Presidente da câmara, con'forme o caso, ou por funcionário designado_ para tal fim. 
1 29. Os livros referidos neste artigo poderão ser substituldos por fi· 
chas ou outro sistema, convenientemente autenticado. 
SEÇÃO IV · 
DAS CERTIDÕES 
Art. 64. A Prefeitura, a câmara e demais Órgãos da administração direta, 
indireta, autárquica e fundacional, bem como as empresas concessionãriasepe!'-
mlssimasdeservio;opblko ~d>riga:bs a fomece-a~lquer interessado, no prazo 
máximo de 15 (quinze) dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde 
que requisitadas para fim de direito determinado, sendo responsabilizado quem 
negar ou retardar a sua expedição; no mesmo pr<1zo, deverão atender as requi￾sições judkiais, se outro não for fixado pelo juiz. 
CAPITULO IV 
DOS BEKS DO KURICIPIO 
P.rt. 65. o-património pÚblico municipal de Pato Branco é fonnado por bens 
públicos municipais de toda natureza e espécie, que tenham qualquer interesse 
para a Administração do Munidpio ou para a sua população. 
Par-àgrafo único: são bens públicos municipais todas as coisas corpÓrl!aS 
ou incorpóreas; móveis, imóveis e semoventes; érédftos, valores, direitos e ações e outras que pertenç1Jm,. a qualquer thulo, ao Mun1cipio. 
Art.- 66. Cabe ·ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada 
a competência da cámara, quanto aos utilizados em seus serviços. 
Parágrafo Único. É obrigatório o cadastramento de todos os bens móveis, 
imóveis e semoventes do Munidpio, dele devendo constar descrição, identifi￾cação~ número de registro, órgão a que est~ entregues., data de inclusão no 
cadastro, e valor nessa data. 
Art. 67. Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração· pa￾trimonial com os bens municipais existentes, e, na prestação de contas de ca￾da exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais. 
·Art. 68. A alienação de bens municipais será sempre precedida de avalia￾ção e obedecerá às seguintes normas: 
I - quando imóveis; dep!!'derã de autorização legislativa ~ concorrência 
,;, . <•"-
SEÇAO I 
DA ADlllKISTRAÇÃO POtllCA 
Art •. 55. A adl!!inistraçao publica direta, indireta ou fundacional 00 •t· 
clpio obéd!cerá .. no que couber. ao disoost.o no C.aoftulo vit .. Tttulo UJ d.a 1 
•-------;- _ .. __ .. 'PJ't-•· 9'p c.::::irw-~•..1"*"'º"" ,...o.wa V::o>•Jt ... D'~n• '{• · 
!041eqe•1 ap soanJb ap oe'n1oss1p a oeJ1n1psu1 {P 
'.sOJQWaôll snas ap oe~eu61sap- a saos~iwoJ ãp oe5efJ~ (J. 
![eOssad ap -SOJpenb SOU oe5e101aJ a çeóelOl (q 
!s1edp1unw saJOP!A•as.soe so•ne!aj 'tenp1•!PU! 
sol• s1ewap a SOJ![qnd so6JeJ ap 'efJueJH JOd 'oiuaw1•o•d 1• l ··1 · 
,.-. ~ ~e1i i~i'ét s~·5.v··· .. 
-at oeõez1Jo1ne essaJdxa a ei•aJd a:+ueipaw 'sfaAOW! suaq Jeua1t• - AIXX 
- !seAi+ensiu1wpe saop1iiJas •!nH+sui - II!AXX 
., . ... ,., , . , ... "" ,-. .··- -... --~.~.~-~. ,....-:-,_.-----..... - .. --:---_.,,.,..,...;> .... _.,.,'!' ... ,...,..,., .. ºP...,ê>::;.g.·':·'"''°'iü_~A~i!~-:_,iúél'.PàW'_,,,',...,!':"_ ·· 
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Pato Branco. 06 de abril de_1990 
publica, dispensada esta nos casos de doaçao ou permuta; 
li • quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública, dispensada es· 
ta nos casos de doação, que será permitida exclusivillllente para fins assisten￾ciais, ou quando houver interesse público relevante, justificadÓ pelo Executivo. 
Art. 69. A aquisição de bens imÓvêis, por compra ou permuta, dependerá de 
prévia avaliação e autorização legislativa .. 
Ar1:. 70. O uso d_e bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante 
concessão, permi ssâo ou auto ri zaçâo. quando houver interesse pÜb 1 ico devida￾11t11t1 Just1f1e1do. . ,.,...,. iiirb. O .uso de bens municipais fora da circunscrição do Muni￾clpio, aléai das exigências estabelecidas neste artigo, -dependerá de autoriza￾ção legislativa. 
CAPfTULO V 
DOS SEIYIÇOS E OIRAS pOatICAS 
Art, 71. É de responsabilidade do Mun1dpio, 1!11' conformidade com os inte￾resses e necessidades· da população, prestar serviços e· realizar obras públi￾cas, diretamente, ou por particulares, mediante o regime de concessão ou 
permissão através do proces~o licitatÕrio. 
Parágrafo Úllico. Nenhuma obra pÚlilica, salvo os casos de força maior ou 
extrema urgência, devidamente justificados, será realizada sem que conste: 
I - o respectivo projeto; 
lI - o orçamento do custo; 
Ili - a indicação dos. recursos financeiros para o atendimento da respec￾tiva despesa; 
IV - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade pa￾ra o interesse público; · 
V - os prazos para in~cio e término. 
Art. n. A concessão ou a permissão de serviço público somente será efe￾tivada com autorização da Câmara Municipal e mediante contrato, precedido de 
licitação. 
§ 1•, Serão nulas de pleno direito as concessões e as permissões, bem co￾mo qualquer autorizaçãq para a exploração de serviço público, feitas ell\ desa￾cordo com o estabelecido nesse artigo. . § zt. Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre -sujeitos à regu￾lamentação e à fiscalização da Administração Municipal, cabendo ao Prefeito 
aprovar as tarifas respectivas, obedecidos os preceitos desta Lei. . 
Art. 73. Os usuários estarão representados. nos Órgãos gerenciadores ce 
serviços pÜblicos, na forma que dispuser a legislação municipal, assegurando￾se sua participação em decisões relativas ª' 
I - planos e programas de expansão ,dos serviços; 
II - revisão da base de cálculo dos custos operacionais; 
! II - po1 itica tarifãri a; t'JJ - _.i ..,_, __ __,, __ __._..,.;_ ................. --1-::-.. -- 0'9'"-..-...e....._.d•4u.an..t:..-i..dMd .. .-o...-1ol.da.o:fo.!-
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GAZETA DO SUDOESTE 
·----m - contribuiçao de melhoria, decorrente de obras publlns. 
Art. 85. A administração tributárias ·é atividade vinculada essencialmente 
ao Município e deverá estar dotada de recursos humanos e materiais necessá￾rios ao fiel exerclcio de suas atribuições, .principalmente no que se refere a: 
l - cadastramento dos contribuintes e das atividades económicas; 
II - lançamento dos tributos; 
III - fiscaliZação do cumprimento das obrigações tributárias; 
IV - inscrição dos inad.implentes em divida ·ativa e respectiva cobrança 
amigável ou encaminhamento para cobrança judicial. 
Ar1:. 86. A c.oncessão de isenção e de anistia de tributos municipais de￾penderá de autorização legislativa. 
·Art. 87. A remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer nos 
casos de calamidade pÚbl1ca 0 ou notória pobreza do contribuinte, mediante. au￾torização legislativa. 
Ar1:. 88. A concessão se isenção, anistia ou moratória não 'gera direito 
adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o bene.fkfo não 
s~,tisfazia ou deixou de satifazer as condições, não cumpria ou deixou de cum￾prir os requisitos para sua concessão. 
,Art. 89. É de responsabi1 idade do Órgão competente da Prefeitura Munici￾pal a inscrição em divida ativa dos créditos preveni.entes de impostos, taxas, 
contribuiÇão de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de infra￾ções à legislação tributária, com prazo de pagamento fixado pela 1,egislação 
ou pela decisão proferida em processo regular de fiscalização. 
Art. 90. Ocorrendo decadência do direito de constituir o crédito tributá￾rio ou a prescrição da ação de cobrá-lo, abrir-se-á inquérito administrativo 
para apurar as responsabi 11dade, na· forma da 1e1, 
P.-igr&fo ü..tco. A autor1dade municipal, qua·lquer que seja seu cargo, etn￾prego ou função, independentemente do vlnculocpe poswir COl!I o Munidpio, res￾ponderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição ou decadência 
ocorrida sob sua responsabilidade, cumpri mio-lhe indenizar ós cofres públicos 
do valor dos créditos prescritos ou não lançados. 
SEÇÃO li 
DAS LINITAÇÕES 00 PODEI DE TIIBUTAR 
Art. 91. É vedado ao Munidpio: 
I • outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de divi￾das, sem interesse público Justificado, sob pena de nulidade do ato e respon￾sabi 1 idade da autoridade competente; 
li' - exigir ou aumentar tributo, sem lei que o estabeleça; 
1
- III - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem 
. 
em situação equiv~lente, proibida qualq.uer distinção em r'azão de oc. u.p~ç.ão pr.Ó￾fiss1ona1 GU funçao por eles exercida, independentemente da denominaçao jurl- , _____ dica _.cfos_:..r.en.cl.~nt.o.s:. .... __ t:.l_t.ut~...D>U..,d.i . .-.,f~...,;..:--;·;~--..i:..~•-....,.,,..--,..1.<."'"-.._.,.,.J.,:L..'.:-.1~--.---.:..:~,·-L, 
SEÇÃO II DAS VEDAÇÕES ORÇAltEITÃIIAS 
Art. !16. são vedados: 
Página 
1 - a inclusão de Ji~positivos estranhos à previsão da receita " à fixa￾ção de despesa, exluindo~sé 1
as _autorizações _para abe~tura de créditos adiei.a￾nais suplementares e contot11_çoes de operaçoes de credito de qualquer nature￾za e objetivo; 
11 - o inlcio de programas ou projetos não incluídos no orçamento anual; 
III - a realização de deS11esas ou a assunção de obrigações diretas que 
excedam aos créditos orçamentários originais ou adicionais; 
IV - a realização de operações de crédito que excedam ao montante das 
despesas_ de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementa￾res ou especiais, aprovados pela câmara Municipal por maioria absoluta; 
V - a 3inculação de receita de impostos a Órgãos ou ·a fundos especiais, 
ressalvada a que se destina ã prestação de garantia 'às operações de crédito 
por antecipação de receita; 
_VI - .ª abertura de créditos. adicionais suplementares, sem prêvia,1 autori￾zaçao legislativa e_sem indicaçao_dos rec~rsos cP':'respondentês; 
VII - a concessao ou utilizaçao de creditos llimitados; 
VIII - a utilização, sem autorização legislativa esl:'eclfica, de recursos 
do orçamento e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir "defi￾cit" de empresas, fundações e fundos especiais; 
IX - a instituição de fundos esReciais de qualquer natureza, sem prévia 
autorização legislativa. 
§ 1~. Os créditos adicionais especiais e extraordinários terão vigência 
no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autoriza￾ção for promulgado nos Últimos quatro meses daquele exerc1cio, caso· em que, 
reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do 
exerckio financeiro subseqüente. 
i 2". A abertura de crédito estraordinãrio somente s~rá· admitida para a￾tender a despesas imprevislveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade 
pública. · 
§ 3'. Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercicio finan￾ceitõ, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ousem lei 
que autorize a inclusão, sob pena' de crime de responsabilidade. 
SEÇÃO III 
DAS EMEKOAS AOS PROJETOS ORÇAllEITÃ~lOS 
·Art. 97. Os projetos d~ lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes 
orçamentárias, ·ao orçame.nto anual e aos créditos adicionais suplementares e 
especiais serão apreciados pela Câmara Municipal, r.a fo.rma do Regimento In￾terno. 
·~~l:!._:_c,.Sb~_:à_d::ornj..s.s.âo..;d.a.:..c..àmai:a.·Mun.'ic ~oal,;-1-~·..i.':"",.:.~'"":""'.....:,.~·~·~, ·--r'-f-"~---r;-:;>: ~--•· 
l 
e 
I - . CP 1 anosº e··· pf.ogr8mas' ·de ~expansão ·.dos serv1ços; 
11 - revisão da base de calculo dos custos operacionais; 
l!I - polltica tarifária; _ . IV. ni.ve1 de atendimento.da populaçao-em tennosdequ~ntidadee9ualida~e; 
v _ mecanismos para atendimento de pedidos e reclamaçoes dos usuarios, in￾clusive para a~uração de danos· causado~ a terceiros! · . • 
Art. 74. Nos contratos de concessao ou pennissao de serviços publicos 
serão estabelecidos, entre outros: • I _ os direitos dos usuários, inclusive ·as hipoteses de gratuidade; • 
li _ as regras para a remuneração do capital e para a garantia do equi11-
brio ec:onôm1co e financeiro do contrato; .. III _ as norma$ que possam comprovar eficienc~a no atendimento do inte￾resse público, bem como P.,nnissão !iscal ao Municipio, de modo a manter o 
serviço cont i ~uo, adequado e acessível~ _ . _ . IV _ as regras para orientar a revisao periodica das bas:s decãlculo .dos 
custos operacionais, ainda que estipulados em contra~o ante~1or; 
v _ a remuneração dos serviços prestados aos usuarios diretos, assim como 
a possibilidade de cobertura dos custos por cobrança a outros agentes, bene￾ficiados pela existência dos s~rviios; . 
V - d ·d d rescisão e reversão da con- l - as condi?oes de prorrogaçao, ca uc1 a e, 
cessão ou permi ssao. · • • . ParÍlgrafo único. Na concessão ou na permissao de serv!ç~s publ~cos, o Mu￾nicip1o reprimirá quaisquer formas de ab~so do pod~r economi~o, _principalmen· 
te as que visem ã dominação do mercado, a exploraçao monopolisticaeao aumento 
abuslve de lucros. , 
Art. 75. O Munldpio poderá revogar, mediante autorização legislativa, a 
concessií9 ou ~ perm1 ssão dos serviços que fore111 executados em desconformidade 
cOlll o contrato ou ato pertinente, beni como daqueles que se revelarem manifes￾tair.ente insatisfatórlos para o atendll!'l!nto dos usuários. . 
. Art. 76. As licitações para a concessão ou permissao de serviços pÚbllcos 
deverão ser preçedldas de ampla publicidade, inclusive ·em jornais da Capit~l 
do Estado, mediante edital ou comunicado reSU111ido. 
Art. n. o Munlciplo poderá consorciar-se coa outros munidpios para area￾11zação de obras ou prestação de serviços pÚb11cos de interesse canu!!'· 
Parigrafo único. O Município deverá propiciar meios _para_ a crlaçao, nos 
consórcios, de Órgãos consultivo, constituldo por cidadaos naopertencentes ao 
serviço público municipal. . _ 
Art. 78. Ao Munlcipio é facultado convenlar com a Uniao ou com o Estado a 
prestação de serviços públicos de sua competência prh1;ativa, 9uando lhefal!a￾rem recursos técnicos ou financeiros para a respectivà' execuçao em padroes 
adequados, ou quando houver interesse mútuo para a celebração do convênio. 
P;irãgrafo único. Na celebração de convênios de que trata este artigo de￾verá o· Município: 
I - propor os planos dos serviços públicos; 
l! - propor critérios para a fixação de tarifas; 
III - realizar avaliação periódica da prestação de serviços. 
CAPÍTULO VI 
DO PLANEJAKENTO RUKICJPAL 
SEÇÃO 1 
DISPOSIÇÕES &ERAIS 
Art. 79. o Governo M·unicipal manterá processo permanente de planejamento, 
vitando ã promoção do desenvolvimento do Munidpio, ao bem-estar da população 
e à melhoria dos serviços pÚbl.icos municipais. 
Parágrafo Úft1C<!. O desenvolvime~to do Municipi~ terá por objetivo a rea￾lização plena de seu potencial economico e a reduçao das desigualdades so- ei.ais; rio ac~so:.o AOI:- ba,..c. o s. .. rvicos:;~ ,...o-;::o~.;ta.da$. as: vocar:;;,011:.- ·,..e norul.:: a ... ida..fo11:. ,,.. 
tu - 1ris't.1tu1r 'tratamento deS19"U·a·1 eritre cOntr1bu1nteS ·que se encontrem 
em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupaçãoprÓ￾fissional ou função por eles exercida, independentemente da denom1nação jurl· 
dica dos rendimentos, tltulos ou direitos; 
IV - estabelecer diferença tributár1a entre bens e serviços de qualquer 
natureza, em razão de sua procedência ou destino; 
V - cobrar tributos: · 
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do inicio da vigência da 
1 ei que os houver instituí do ou aumentado; 
b) no mesmo exercício financeiro em que tenha sido p!lbl1cada a lei que os 
instituiu ou aumentou; 
VI - utilizar tributos com efeito.de confisco; 
VII - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por melo de 
tributos; 
VIll - instituir impostos sobre: 
a) patrimônio, renda ou serviços da Uniãó, do Estado ede outrosMunidplos; 
b) templos de qualquer culto; . 
cl patrimônio, renda ou serviços dos partidos polhlcos, inclusive suas 
fundações; das entidades sindicais dos trabalhadores; das Instituições de e￾ducação e de assistência social, sem fins lucrat1vos, atendidos os requisitos 
da lei federal; . 
d) livros, jornais, periódicos e o. pàpel destinado â sua impressão. 
i 1w. A vedação do inciso Vlll, "a", é extensiva ãs autarquias e às fun￾dações institui das e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patri￾mónio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciafs ou 
ás delas decorrel'ltes. _ 
§ z•. As vedações do i hei so··.Vl li, "a", e as do parágrafo anterior não se 
aplicam ao patr.imónio, ã renda e aos serviços relacionados com exploração de 
atividades econômicas, regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos pri￾vados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo 
usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto ·re￾lativamente ao bem imóvel. 
§ 3•. As vedações- expressas no inciso V.Ili alinea "b" e "c" compreendem 
somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades 
essenciais das ent i<lades mencionadas. 
§ 4•.dfls vedações expressas nos incisos li a VII! serão regulamentadas em 
lei complementar federal. 
CAPÍTULO. VIII 
OOS PREÇOS PÜBLICOS 
Art. 9.Z. Para obter ressarcimento pela prestação de serv.iços de natureza 
comercial ou industrial, ou pela atuação na organização e exploração de <>ti￾vldades econômicas, o Munlclplo poderá cobrar preços públicos. 
P•Ílgrllfo iiatco. Os preços pela utilização de bens e serviços públicos 
deverão ser fixados de modo a cobrir os custos dos respectivos serviços e ser 
reajustados quando se tornarem deficitários. 
CAPÍTULO IX 
DA RECEITA E DA DESPESA 
Art. 93. A receita municipal constituir-se-á da arreeadaçiio dos tributos 
muncipais·, da participação em tributos da União e do Estado, dos recuros re￾sultantes do Fundo de Participação dos Munlclpi~. da utilização de bens, ser￾viços, atividades e de c;utros ingressos. 
Parágrafo único; Pertencem ao Municlpio: 
1 - o produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos 
de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer f:~tulo_ nela adn>inistra.c-âo diY"At.a_ aut;;,r.auiea a f"ondae:..s. mun'i...,,-C.ro.'""-C"""~ · 
or'Çt:!:'le'ni;ari f!S, ·aô "éfi"çame.nt:o ..enua 1 e ao-s crea1 t.uz oa1ç 1uncn:=. ~up1ement.cres e 
especiais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do Regimento In￾terno. 
S 1•. Caberã à ·comissão da Câmara Municipal: 
l - ex111111nar os projetos de plano plurianual, as diretrizes orçà.entarlas,· 
o orç11111ento ·anual e as contas do.J4un1clplo &presentadas anuallllt!nte pelo Pre· 
feito e f!lllltir o respectivo parecer; . 
II - examinar, emitindo o respectivo parecer, os planos de progrl!lll8s mu-
. nlcipals; acompanhar e fiscalizar as operações resultantes ou não da execução 
do orçamento, semprejuizo das demais comissões cri adas pela câmara Municipal. 
§ 2". As emendas apresentados na Comissão de Orçamentos e Finanças, que 
sobre elas emitirá parecer, serão apreciadas, na foma do Regimento Interno, 
pelo Plenário da Câm~ra Municipal. . 
§ 3". As emendas. ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que 
o modifiquem somente poderão ser aprovadas caso: • 
I - sejam compatlveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes 
orçamentãri as; 
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes 
de ánulaçã.o de despesas, exctuidas as que incidam sobre: 
a) dotações para pessoa1 e seus encargos; 
.. b) serviços lia divida; 
c) transferências tributãrias para autarquias e fundações instituldas e mantidas pelo Poder Público Municipal. 
§ 4•. As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentãri as não pode￾rão s~r aprovadas quando incompatíveis com o plano plud~nual. 
§ 5". O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem ã Câmara para propormo￾dificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não ·iniciada a 
votação na Comissão de Orçamento e Finanças da parte cuja alteração é propos￾ta. 
§ 6•. Os projetos do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do 
orçamento anual serão enviados pelo Prefeito Municipal nos tennos de 1e1 mu￾nicipal·; enquanto não viger a lei complementar de que trata o § 9• do art. 165 
da Constituição Federal. 
j 7•. Os recursos, que, ·em decorrência do veto; emenda ou rejeição do 
pr.ojeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, po￾derão ser utilizados, conforme o caso, mediante abertura de créditos adicio￾nais sup !ementares ou especiais, com prévia e especl fica autorização legislativa. 
§IP. aplicam-se aos projetos referidos· neste artigo, no que não contra· 
r1ar.o .. disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legisla- tivo·. ··~ -
SEÇÃO IV 
DA EXECUÇÃO BRÇAMEKTÃRJA 
Art. 98. A execução do orçamento do Município se refletirá na obtenção cie 
suõs receitas próprias, transferidas e outras, bem como na utilizaÇão das do· 
tações consignadas às "despesas para a execução dos prograrnas nele determina· 
dos, ob-servando sempre o principio ·do equilíbrio. 
§ J•. As alterações orçamentárias durante o exerc1cio se representarão: 
I - pelos créditos adicionais, sup 1 ementares, especiais e extraordinários; 
II -·pelos remanejamentos, transferências, e transposições de rec~rsos de 
uma -categoria de programação para outra. " 
§ z~. Remanejamentos, transferênci os e transposições somente se rea 1 izarão 
quando autorizados em lei especifica que contenha a justificativo. 
· Art. !19. Na efetivai;ão dos empenhos sobre as dotações fixadas para cada 
despesa, será emitido o documento "Nota de Empenho", que conterá as caracte￾rísticas jã determinadas nas normas gerais de Direito Fihanceiro. 
~ 1• •. Fica -disp~n~~da a emissã~.d~ ·~~ata_d_~~~~~~ho" nos seguintes casos: 
DISPOSIÇÕES 6ERAJS 
Art. 79. O Governo M'unicipal manterã processo permanente de planejamento, 
visando à promoção do desenvolvimento do Munidpio, ao bem-estar da população 
e à melhoria dos serviços públicos municipais. 
Parágrafo Ünicu. O desenvolvimento do Munidpio terá por objetivo a rea￾lização plena de seu potencial econômico e a redução das desigualdades so￾chi s no acesso aos bens e serviços; respeitadas as vocações, as peculiaridades e as culturas locais e preservando o patrimônio ambiental, natural e contru1do. 
Art. 80. O planejamento deverá orientar-se pelos seguintes princípios bàsicos: 
1 - democracia e transparência no acesso às informações dispon1veis; 
II - eficiência na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos 
dispon1veis; 
III - 'complementariedade· e integração de pollticas, planos e programas 
setoriais; 
IV - viabilidade técnica e econômica das proposições, avq_liada a partir 
do interesse social da solução e dos benefícios públicos; 
V - respeito e adequação à realidade local e regional, em consonância com 
os planos e programas estaduais e federais rxistentes. 
Art. 81. O planejamento das atividades do Governo Municipal obedecerá âs 
diretrizes deste capitulo e compor-se-á da elaboração e manutenção atualizadâ 
dos seguintes instrumentos·, entre outros: 
1 - pláno diretor; 
li - plano de governo; 
III - lei de diretrizes orçamentárias; 
IV • orçamento anual; 
V • plano plurianual. 
Parágrafo único. Os instrumentos de planejamento municipal, mencionados 
neste. artigo, deverão incorporar as propostas constantes dos p 1 anos e cios pro· 
gt'amas setoriais do Município, dadas as suas implicações para o desenvolvi￾mento local. 
· SEÇÃO I 1 ., 
DA COOPERAÇÃO DAS ASSOCIAÇ5ES NO PLAIEJAREITO ~UlltlPAl 
Art. 82. O Municipio buscará, por todos os meios ao seu alcance, a coope￾ração das assoei ações representativas para-o planejamento municipal. 
Parágrafo único. Para fins deste artigo, entende-se .como representativa 
qualquer entidade organizada, de fins llcitos, que tenha legitimidade para 
representar seus filiados, independentemente de seus objetivos ou natureza 
jurldica. · · . 
Art. 83. o Municiplo submeterá â apreciação das associações, antes de en· 
caminhá-los·à câmara Munidpal, os projetos de lei do plano plurianual, do 
orçamento anual e do plano diretor, a fim de reeeber sugestões quanto à opor· 
tunidade e ao es.tabelecimento de prioridades das medidas propostas. 
Parágrafo Único.Os projetos de que trata esse artigo ficarão à disposição 
das associações durante 30 (trinta) dias, antes das datas fixadas para a sua 
remessa â Câmara Municipal. 
CAPfTULO VII 
DA ADMIRISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FllARCEIRA 
SEÇÃO I 
DOS TRIBUTOS MUKICIPAIS 
Art. 84. Compete ao Munidpio intituir os se.guintes tributos: 
I - impostos sobre: 
a) propriedade predial e territorial urbana; 
b) transmissão "inter vivosª, a qualquer titulo, por ato oneroso, de bens 
imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, 
exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição; 
e) vendas a varejo ·de combustíveis ll<iuidos e gasosos, exceto Óleo diesel; 
d) serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar; 
li - taxas, em razão do exerdcio do poder de policia ou pela utilização, 
efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, pràsta￾dos ao ccmtribuinte ou oostos a sua disposição; 
'-
anunc1pa1s, tHl part1c1paçao em tr1butos da un1ão e do Estado. dos recuros re￾sultantes do Fundo de Participação dos Municlpios, da utilização de bens, ser￾viços, atividades e de outros ingressos. 
Parágrafo único; Pertencem ao Municlpio: 
l · o produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos 
de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer 
tltulo, pela administração direta, autárquica e fundações municipais;· 
, li - cinqüenta po1· cento do produto da arrecadação do imposto da União 
sobre a propriedade territorial rur,al, relativamente aos imóveis situados no 
Municlpio; 
Ill - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado 
sobre a propriedade de veiculas automotores, licenciados 1:º território muni· 
cipal; 
IV • vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Es￾tado sobre operações relativas â circulação de mercadorias, sobre prestações 
de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. 
Art. 94. Nenhtima despesa será ordenada ou satisfeita' sem que exista re￾curso disponível e crêdito votado pela Câmara, s·alvo a que ocorrer por conta 
de crédito extraordinário. 
CAPÍTULO X 
DOS ORÇAKEllTOS 
SEÇÃO 1 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 95. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: 
I - o plano plurianual; 
II · as diretrizes orçamer.cirias; 
Ili - os orçamentos anuais. 
§ l•. O plano plurianual compreenderá: 
J - diretrizes, objetivos e metas para suas açoes; 
II - investimentos de execução; 
III - gastos com a exeeução de programas de duração continuada. 
f Z". As diretrizes orçamentárias compreender~o: 
1 - prioridades paAdministração Pública Municipal, quer de Órgãos daadmi· 
nistração direta, quer da administração indireta, com as respectivas metas, 
incluindo a despesa de capital para o exercício financeiro subseqüente; 
li - orientações para a elaboração da lei orçamentária anual; 
III - alterações na legislação tributária; 
IV - autorização para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de re￾muneração; criação de cargos ou alterações de estrutura de carreiras; demis· 
são de pessoal a qualquer titulo, pelas unidades governamentais óa adminis￾tração direta ou indireta, inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo 
Poder p·úblico Municipal, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de 
economia mista. 
§ 3•;, O orçamento anual compreenderá: 
1 - o ?rçamento fiscal da administração direta municipal, incluindo os 
seus fundos especiais; 
li - os orçamentos das entidades de administração indireta, inclusive das 
fundações instltuldas pelo Poder Público Mu111cipa1; · · 
111 - o orçamento de invest1mento d~s eAipresas s que o Ml!nicJ"w • .dint.1 ou indiretamente, detenha a ma10.-1a· do cep1tal sod&l com d11'9tto e~; 
IV - orçamento de seguridade social, abrangendo todas as entidades e ór￾gãos a ela vinculados da administração direta ou 1nd1r'eta, inclusive funde· 
ções instituídas e mantidas pelo Poder Público _Municipal. • 
t 4'. os planos e programas municipais serao executados e11consonancia coa 
o plano plurianual e com as diretrh:es orçamentirias e apreciados pela Câmara 
Municipal. · 
§ s•. os orçamentos previstos nos incisos l a III do f 31 deste artigo, 
- compatibilizados com o plano plurianual, terão entre ~uas funções a de redu￾zi:-, no Municipio, desigualdades· setorizadas •. 
-··- §" z;~-Remanej~rne~t~s, · t~a~sf~re~ci ês e transpos içôes somente se rea Hzarão 
quando autorizados em lei especifica que contenha a justificêtivD. 
Art. 99. Na efetivaÇão dos empenhos sobre as dotações fixadas para cada 
despesa, serâ emitido o documento "Nota de Empenho", que conterá as caracte￾risticas já determinadas nas no.-mas gerais de Direito Fihanceiro. 
§ t•. Fica dispensada a emissão da "Nota de Empenho" nos seguintes casos: 
1 - despesas relativas a pessoal e seus encargos; 
ll - contribuições para o P.ASEP; · 
II! - amortização, juros e serviços de empr~stimos e financiar.ientos obti￾dos; 
IV despesas relativas a consumo de água; energia elétrica, utilização 
de serviços telefônicos. postais, telegráficos e outros que vierem a ser de-
. finidos por atos normativos prÔprios. 
§ 2". Nos casos previstos no parágrafo anterior, os procedimentos de con￾tabi 1 idade terão a base legal nos próprios documentos que originarem as despesas. 
SEÇÃO V 
DA GESTÃO DE TESOURARIA 
Art. 100. As receitas e as despesas orçamentárias serão movimentadas atra￾vés de caixa Único, regularmente instituído. 
hrágrafo Único. A Câmara Municipal poderá ter sua própria tesouraria, 
por onde movimentará os recursos que lhe forem 1 iberados, 
Art. 101. As disponibilidades de caixa do Municipio e das fundações lns· 
tituldas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão depositadas em insti-
'tuiçÕes financeiras oficiais. 
Parágrafo Único. As arrecadações das receitas prÕprias do Município e das 
enti(iades da admin{stração indireta poderão ser feitas através da rede bancá· 
ria privada, mediante convênio. 
SEÇÃO VI 
DA ORGANIZAÇÃO COKTÃBIL 
Art. 102. A contabilidade do Município obedecerá, na organização do seu 
sístema administrativo e informativo e nos procedimentos, aos principios fun￾damentais de contabilidade e às normas estabelecidas na legislação pertinente. 
f 19 • A Câmara municipal poderá ter contabilidade prÕpria. 
§ 2". A contabilidade da Câmara 'ldunicipal encaminhará suas demonstrações 
até o dia 15 (quinze) de cada més, para fins de incorporação ã contabilidade 
central na Prefe\tura. 
SEÇÃO VII 
DAS COlliAS MUNICIPAIS 
Art. 103. Até 60 (sessenta) dias apôs o inlcio da sessão legislativa, o Prefeito Municipal encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado as contas do 
Municlpio, que se comporão de: 
i - demonstraçóes contábeis, orçamentárias e financeiras da administração 
direta e indireta, inclusive dos fundos especiais e das fundações instituídas 
e mantidas pelo Poder Público; 
li - demonstrações cont~t,eis, orçamentárias e financeiras consolidadas dos 
Õrg~os da administração direta, com as dos fundos especiais, das fundações e 
das autarquias, instituidos e mantidos .pelo Poder Público Municipal; 
Ili - .demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas 
das empresas municipais; 
IV - notas explicativas às demonstrações de que trata este artigo; 
V - relatório circu~stanciado da gestão dos recursos públicos municipais, 
no exercicio de"'onstrado. 
SEÇÃO VII 
OA PRESTAÇÃO E TOMADA DE CONTAS 
Art. lOi. são sujeitos à tomada ou à prestação de cor.te~ os &gentes da 
Ad'/~istracão Municip_al responsáveis por t>ens e valores pertencentes ou con-
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fiados ~ Fazenda Pública Municipal. 
S 1•. O tesoureiro do Munidpio, ou servidor que exerça a fu~ção, fica 
obrigado ã apresentação do bo~etim diário de tesouraria, que sera afixado em 
local próprio na sede da Prefeitura Municipa~. • _ 
§ 2•. Os demais aqentes municipais apresentarao as respectivas prestaçoes 
de contas ate o dia 15 (quinze) do Inês subseqüente àquele -em que o Yalor te￾nha sido r~cebido. 
SEÇÃO IX 
DO COITROLE IRTERRO IRTEGRAOO 
Art:. 105. Os Poderes Executivo e Legislativo manterão, de forma integrada, 
um sistema de controle interno, apoiado nas informações c<:mtâbeis, com objetivos 
de: · 
1 - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a exe￾cução de programas de Governo Municipal; 
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto a eficácia da 
gestão orçamentária, financeira e patrimonial nas entidades da Aam1nistração 
Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entida￾des de direito privado; 
Ili - exercer o controle dos empréstimos, dos financiamentos, dos avah e garantias, bem como dos direitos e haveres do Municipio; 
IV - apoiar o controle externo no exerc1cio de sua missão institucional; 
§ 1~. Os responsáveis pelo contrcrle interno, ao ~ornarem conhecimento de 
qualquer irreguláridade ou ilegalidade, dela darão. ciência ao Tribunal de 
Contas do Estado sob pena de responsabilidade solidáda. 
§ Z". Qualquer cidadão, partido polhico, associação ou si.ndicato é parte 
legitima para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade pe￾rante o Tribun~l de Contas do Estado. 
TÍTULO !V 
DA ORDEM ECORÕMICA E SOCIAL 
CAPÍTULO 1 
DAS POLiTICAS KUllCIPAIS 
SEÇÃO 1 
DA POLÍTICA EDUCACIOMAL. CULTURAL E DESPORTIYA 
Art. 106. O ensino do Municlpio será ministrado com base nos preceitos do Ti￾tulo VIII, Capitulo)!!, Seção Ida.Constituição Federal e·mais os seguintes: 
I - "19ualdade de condições ·para acesso e permanência na escola, vedada 
qualquer forma de discriminação e segregação; 
li - gratuidade de ensino, em conjunto com..)l-'i'o<ier Público Estadual e Fe￾deral em estabelecimentos man.tidos pelo Poder_PÚblic'o Municipal,_ com Isenção 
de taxas e contribuições de qualquer natureza; 
Ili - liberdade de aprender, ensinar, pesquiS;lr e diyulgar o 
a arte e o saber, sem nenhum tipo de discriminação'por motivos 
pen s amentô, 
econômicos, 
ideológicos, culturais, sociais e relig\osos; '~-,. 
IV - garantia de padrão de qualidáde em toda a rede e ·n1ve1 de ensino, 
ser fixado em lei; · 
V - pluralidade de idéias e concepções pedagógicas, relig\osas e cient1-
ficas ecne.xistênicia de instituições públicas e privadas de ensino; vr _ ... _ .... :_.,.. .... _,.._ ... ;.,..,; ... ,.. - ....... 1-.. -1 ... An .,. __ .,. .. ::_ ... _ _. __ _. ___ "'---~-=--
GAZETA DO SUDOESTE 
SEÇÃO II 
DA POLÍTICA DE SAÚDE 
Art. 124. A saúde ê um direito de todos os munlcipes e dever do Poder Pú￾blico Municipal, assegurado mediante pollticas que visem ã elimin;.ção dos rís￾cos de doenças e outros agravos, que possibilitemo acesso universal e igualitário 
âs ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 
Pu-âgrafo Único. Para atingir os objetivos estabelecidos no "caput" deste 
artigo, o Município promoverá todas as ações ao sea alcance, para que todos 
os mun1cipes sejam contemplados com os seguintes direitos: 
l · condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, trans￾porte e 1 azer; 
li - respeito ao meio ·ambiente e controle da poluição ambiental; 
III - acesso universal, igualitário e suficiente para todos os habitantes 
do Muni c1 pio âs ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, 
sem qualquer discriminação; 
IV - opção livre e consciente. quanto ao t·amanho da prole e campanha pÚ￾b 1 fca de esc 1 arec imentos quanfo oos métodos e conveniências do p 1 anejamento 
familiar. 
Art. 125 As ações e os serviços de saúde são de relevância ptblica, devendo· 
sua execução ser feita preferencialmente através de serviços pÚb 1 icos e, sup leti￾vamente, ~través di;! serviços de terceiros. medi ante contratqs ou convênios. 
§ l~. E vedado ao Município e aos estabelecimentos contratados cobrar do 
usuário pela prestação de servi.çó's de assistência ã saúde. 
§ z•. Fica facultado ao usuário optar por atendimento e acomodações dife· 
renciadas das contr.atadas pelo Município, mediante pagamento da diferença hos· 
pitalar e honorários. 
t 3•. Os serviços não ajustados previamente, na forma do parágrafo ante￾rior, serão isentos de qualquer Ónus para o Municlpio e para o usuário. 
.Art. 126. São atribuições do Mun'idpio, no âmbito do Sistema Único de Saúde: 
1 - planejar, organizar; gerir, controlar e avaliar os serviços de saúde; 
li - planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada 
do Sistema Único de Saúde, em articulação com rede estadual. 
ilI - gerir, executar, controlar e avalir as ações referentes às condi￾ções e aos ambientes de trabalho; 
IV, - executar os serviços de: 
a) vigilância epiden<iolÓgíca; 
b) vigilância sai1itária; 
c) alimentação e nutrição. 
V - planejar e executar a politica de saneamento básico em .articulações 
com o Estado e a União; . 
VI - fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão so￾bre a saúde humana e atuar em conjunto com os 'Õrgãos estaduais e federais com￾petentes para controlá-las; 
VII - formar, consór-ci os intermunicipais de saúde, mediante indicação té:nica; 
VIII - manter laboratórios públicos da saúde; · 
IX - avaliar e controlar a execução de convênios celebrados peloMunidpio 
com e~tidades privadas prestadoras de serviços de saúde; 
X - fiscalizar e inspecionar alimentos, incluindo o controle nutricional, 
b-em como bebidas e água para o consumo humanOi _____ ., ___ .. __ -- ... __ :_ .. __ _. __ .. __ .. , ___ ... _ -- -: .... '1.c.-- .... ___ ...... ...._ ... _ .. __ _ 
Pato Branco, 06 de abril de 1990 
Puagrafo unico. Somente sera pemitído o funcionamento de abatedouros e 
indústrias de derivados de car.nes, mediante a observãncia"dos seguintes re- quisitos: 
1 - apresentação de laudo técl'lico, emitido por profissional autori2ado, 
comprovando perfeitas condições do produto ao consumo humano; 
• I 1 - ~p~esentação de laudo semestral de Órgão competente quanto ã higiene 
e a adequaçao dos respectivos locah. 
SEÇÃO Ili 
DA POllTICAJIABITACIDIAl E DE SAREAREKTO 
A.rt. MO. A Política Habitacional é da Saneamento basear-se-á no direito de 
toda faml11a a uma habitação decente: dotada de infra-estrutur·a e demais ser￾viços, ·proporcionando vida_digna a cada cidadão, cabendo ao Municipio, com 
auxilio do Estado e da Uniao, a· oferta dessas condições. 
_ Art; 141. Na ausência da prestação ~e serviços por parte do Estado ou da 
Uniao, e de responsab_ilidade do Poder Publico Municipal assegurar o abasteci￾mento da água tratada, luz, telefone, esgoto sanitário e coleta de lixo a toda a população. · , 
Parágrafo único: O Munidpio exercerá a fiscalização dos serviços presta￾dos pelas concessionãri as estaduais, na infra-estrutura urbana. 
Art. 142. O Município promoverá, em consonância com sua polltica urbana e 
respeihdas as dispo~içÕes do Plano Diretor, programas de habitação popular, 
destinados a melhorar as condições de llll)radia da população de menor poder a￾quisitivo. 
Parágrafo Ünico. As ~çÕes do Munidpio deverão orientar-se para: 
1 • garantir 9cesso a lotes mínimos, dotados de infra-estrutura básica e servidos por transporte coletivo;· 
II - estimular projetos comunitários e associativos de construção de ha￾bitação e serviços de melhoria dando-lhes assistência técnica . 
Art. 143. As entidades administrativas direta e indireta, responsãveis 
pelo setor habitacional, contarão com recursos orçamentários próprios, espe· 
ctficados à implantação de sua polltica urbana. 
Art. 144. O Munidpio deverá manter articulações permanentes com os demais 
de sua região e com o Estado, visando a racionalizar a utilização dos recur￾sos hldricos e das bacias tddrogrãficas, respeitadas as diretrizes estabele￾cidas pela União. 
Parágrafo Único. Ao Munidpio cabe zelar pela preservação dos mananciais 
de abast.ecimento de água. 
SEÇÃO IV 
DA POLfTICA VRBAllA 
Art. 1~5. O Plano Oiretor aprovado pela Câmara Munkipal é o instrumento 
básico da polhica urbana a ser executada pelo Hun!clpio. 
! J•. O Plano Diretor serâ elaborado com a participação das entidades re￾presentativas- da comunidade diretamente interessada. 
1 z~. O Plano Diretor definirá as zonas especiais de interesse social, 
urbanlsttco ou ambiental, para as quais será exigido o aproveitamento adequa￾do nos termos previstos na Constituição Federa 1. 
§ Jt. O Plano Diretor, nos li.,ites da competencia municipal, abrangerá as 
segui ~t~s _- !~nç§es: 
IV-;:. gá.r'eiritia·d~ p"a.drilo d. qÜaT1d~dC ·~ todzca· rede e·nlve'l 'de etts.1no,. 
ser f'i)(.ado em 1ei; · , 
V - pluralidade de idéias e concepções pedagÕgiéas, religiosas e .cienti￾ficas ecoexistênicia,de instituições públicas e privada! de ensino; 
VI - gestão democrática e .colegiado parHârio das instituições de ensino 
mantidas pelo Poder Público Municipal; adotando-se sistema eletivo direto e 
secreto na. escolha dos dirigentes, na forma da lei. 
VI! - ensino de Hngua estrangeira, cabendo à..entidade educacional a livre 
escolha do idioma a ser ministrado, medi ante prév\a consulta ã comunidade que 
assiste. 
Art. 107. O dever do Poder Público, dentro das atribuições que lhe sao 
conf€ridas, será efetivado. median_te a ·garantia de: 
I - ensino fundamental, pré~esço1ar e especial, .obrigatÓY"iO e · g-rat-uito, 
inclusive para os que a ele não tenham acesso na idade própria;. 
li - valorização dos profissionais de ensino, garantindo-lhes, na.formada 
. lei. planos de carreira para todos os cargos do Magistério público; 
!ll - organizaçao do Sistema Municipal de Ensino; 
IV - atendimento ao educando no ensino pré-escolar, fu~damental e. espe￾cial, através de progra•1a suplementares de máterial didãtico•escolar, trans￾porte, alimentação e assistência à saúde; . 
V - ampliação .• na medida das necessidades, e manutenÇão da r~e de esta￾belecimentos públicos de ensino fundamental, com a colaboração técnica e fi￾nanceira do Estado e da União, independente da existência de. escola mantida 
por entidade privada, 
1 Je. O acesso eo ensino obrigatório e gratuito édireitopÚblico mrjetivo; 
t 2~. O não-oferecimento de ensino pré-escolar e fundamental. pelo Poder 
Público Municipal, ou sua oferta irregu1ar, Importa na responsabilização da 
autoridade competente. 
§ 3•. Compete ao Poder Público Municipal. em consonânch·com outros Ór￾gãos, recensear os educandos no ensino fundamental, hzer-lhe a chamada e ze￾lar, junto aos pais e responsâvéis, pela freqüência à escola. 
§ 40. O Sistema Municipal deEnsino, organizadopeloPoderPÚblico •nicipal 
será definiooem lei, 00serv00as os Sistemas Nacional e Estadual de Educação; -
Art. 108. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes 
condições: 
J - cumprimento das normas da educação nacional e esU.dual; 
II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público Municipal. 
Art. 109. Compete ao Poder Público Municipal normatizar e garantir a apli￾cação das normas e dos conteúdos m1nimos para ensino·i""ê~escolar, fuftdamental 
e especial, de maneira a assegurar a formação básica comum e O respeit,o &OS 
valores artitico-culturais. universais, nacionais e regionais. 
parágrafo único .. O ensine rel igioSo, de ma.tr1c-ula facultativa e d~ natu￾reza interconfessional,, assesurada a .consulta aos credes interessados sobre o 
conteúdo ,rogramático, constituirá disciplina dos horários normals du esco￾las pÚblic.as de ensino fondamental. ·' · 
Art. no. o plano plurianual de educação, estabelecido em lei' objetiva a 
artjcul ação e o desenyo lvimento do ensino em seus diversos níveis, neles aten~ 
dendo ãs necessidades apontodas em diagnósticos de consultas a entidaa.es en￾volviMs no processo pedagógico e à _integração do poder público, visando a: 
(Í - erradicação do analfabetismoi ,-
II - universalização do atendimento escolar; 
III - me1horia de -q113lidade de ensino; 
l.V - formação para o .trabalho; ' -
V - prprnoção humana, cientlfica, têcno1Ógica, ética,·clvica e reli9i.osa. 
l\.rt_ l H. O r.unici pi o apl icarã anualmente, no mlnimo, 30 ( trintõ ;>Dr cen￾to) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transfe￾rência9 na' manutenção e desenvolvimento do ensino p:Úblico. 
Parágrafo Único. O Muni d pio .ap1 icarã no ~-Íni.mo lOZ {dez por çentpl . do .nii:;>;n1;:.an~~-·-·cf~.~eti:>l .. 1112!.C!c;-_·~r;t~_:1.ç~_'l~:...~~~~..1.\~-~.HJ.?~fr.ca..!...a.S~-~!:l-~ntP.~J-~,:e,d:Q.Ç~i.!a-1.o,•.:' -.J-'»-·;ll,~' 
cóm ;;t:1dâ~~·i;~ :-p;:. ·i~8dá:S""prestaaorãs-a;;i-:;e~·.1Ç~s-~e · Sãi:ld~;-:·-,:~~: :--:-_·__,,....-,~: -·~.~-~·­
. X ~ fiscalizar~ inspecionar alimentos, ir:.c1uindo . .o controle nutricional. 
bem como bebidas e água para o consumo humano; , 
XI - regulamentar os horários de atendimento ao pÚblic-0 dosestabelec;inen￾tos farmacêuticos, fiscalizando para que a população disponha desses serviços 
diuturne e ininterruptamente; 
XII - executar a politica de insumos e equipamentos para a saúde; 
Xlll - participar do controle, fiscalização, produção, transporte, guarda 
e utilização de substâncias e produtos psicotrópicos, tÕxicos e radioativos; 
XIV - participar da proteção do meio ámbiente; • 
X'/ - manter um setor de cqmpras, exercido por profissionais experientes em 
materiais e insumos de saúd~, sem viflculação de nenhuma espécie com os fornecedores; 
XVI - promover pesquiSas em saúde; , 
XV!l - garantir ao usuário liberdade de escolha do profissional da saude 
e dos serviços disponlveis no sistema; . 
XV!ll - garantir aos profissionais de saúde. a escolha do~ melhores mêto￾dos técnicos disponlveis no sistema, para tratamento e diagno_stico. 
Art. 127. As açõe-s e os serviços de saúde realizados noMun~cipio integ;amuma 
rede reoionalizada e hierarquizada, constituindo o Sistema Unico ~e Saude no 
âmbito do Município, organizado de acordo cqm as seguintes diretrizes: 
! - execução pela Secretaria Mun·;cipal de Saúde; . 
11 - integr.li.dade na prestação das ~çÕes de saúde; _ ~ 
Ili - organização de distritos sanitarios com alocaçao de recursos técni￾cos e práticos de saúde adequados à realidade epidemiológica local; 
IV - direito do individuo de obter informações e esclarecimentos sobre 
assuntos pertinentes. à promoção, proteção e recuperação de sua saúde· e da co￾letividade. 
Parágrafo Único. Os l irnites de Distrit~s sanitá~i9s, referidos no inciso 
terceiro, constarão do Plano Diretor de Saude e serao fixados segundo os se￾guintes critérios: 
a) área geográfica de atrangência; 
b) .descrição de clientela; 
cl resolutividade de serviços à disposição da população. 
Art. 128. Ao usuário do Sistema Único de Saúde é garantido tratamento 
completo, oferecido diretamente pelo Muni d pio ou contratado a terceiros, me,-
diante calendário de necessidades. 
. P;irãgrafo Única. O Munidpio fornecerá atendimento médico diuturna 
ininterruptamente. , 
Art. 12!1. O Prefeito convocará a Conferência Municipal de Saúde, anual￾mente, com ampla participação da sociedade, com 9bjetivo de avaliar a situa￾ção do Munic1pio e fixar as diretrizes gerais- da polhica de saúde. 
Art. 130. A lei disporá. sobre a organização e funcionamento do Conselho 
Municipal de Saúde., com participação paritária dos segmentos .populares, sin￾dicais, dos profissionais de saude, dos estabelecimentos hospitalares, e !lo 
Poder Público Municipal e terá as seguintes atr,ibuiçÕes: 
l - comandar o Siste,.a Onico de Saúde do MuMcipio em articulação com a 
Secretaria Municipal de Saúde; 
li - formular a politica municipal de saúde, a partir das diretrizes e- manadas da Conferência Municipal de Saúde; · 
111 - planejar a distribuição dos recursos destinados à saúde; 
IV - implantar o sistema de informação em saúde no âmbito do Municipio; 
V - formular e implementar a polhica de recursos humanos na esfera Mu￾nicipal, de acordo 'com a polltica nacional e estadual de desenvolvimento de 
recursos humanos para a saúde; 
VI - acompanhar, avaliar e divulgar os indicadores de morbi-mortali~ e 
natalidade .do Municipio; 
VII - normatizar, no âmbito do Munici~io1" a po11tica nacional de tnsumos ,;.~...!-•c:...á'uil:).8"-a::t::ó.S..:.oar.:1!L;.a....saiide~~·."·:-::~~ ... :.:b.;;.:.:~4·,.;,;~..i...u..~~,-· · · - -.. ~ .... ·~-"...<~~ 
· ··rt··- ,.,~;~;;;;~p;:;;i;t~:;~c~~~tit~i;'~;~71'7-"" ______ ·.·---· f r. O P1ano Diretor, J)OS limites da competênc1a muriicipa1, abrangerá as seguintes-funções: 
a) habitação necessária a atender a demanda populacional; 
b! oferta de emµrego à população economicamente ativa; 
c) garanti a de ãreas de fáci 1 circulação entre a habitação e o trabalho; 
d) lazer. 
§ 4". No aspecto social, o Plano Diretor contemplará normas de promoção 
social da comunidade e criação de condições de bem·estar da população; 
§ 59 • No aspecto econÕmico-social, o Plano Diretor conterá disposições 
sobre o desenvolvimento econômico e a integração da economia munici pa1 à regi anal. 
i.fi•. No aspecto administrativo; o Plano Diretor consignará normas de or￾ganização institucional que possibilitarão a permanente planificação das ati￾vidades públicas municipais e a sua integração no Plano Nacional e Estadual. 
S 7S. No aspecto físico territori a 1, o Plano Oi retor apresentará dí sposiçÕes 
sobre o s'istema vi ãrio urbano e rural, o zoneamento urbano o loteamento urbano, a 
edificação e os serviços pÚbl icos locais, bem como os aspectos fisicos naturai&. ' 
Art. 146. A execução da polltica urbana está condicionada às funções soei~ 
da cidade, compreendidas como dfreito de acesso de todos os cidadãos ao solo urba￾no, âmoradia, ao transporte público, ao saneamento, ã energia elétrica, ao 
ábástecimento, à iluminação pública, ã comunicação, .à educação, ã saúde, ao 
lazer, ã segurança, ã preservação do patrimônio ambiental e cultural. 
. Parágrafo único. Para fins previstos neste artigo, o Poder PÚb1ico Muni· 
cipal exigi rã do proprietário a adoção de medidas que visem a direcionar 
propriedade para o uso produtiva. , 
Art. 147. Para assegurar à cidade sua democratização e a funçãc> soci'al da pro￾priedade, o Poder PÚblicoutilizarã, pr1ncipalmente, os seguintes instrumentos: 
1 - imposto progressivo e regressivo, tarifas diferenciadas por faixa de 
renda sobre imóvel e taxação. dos vazios urbanos; 
II - desapropriação com pagamento mediante dtulos da divida pública, na 
foma da lei; 
111 - descr\ção de terras pÚb licas dest in_adas a assentamentos de cidadãos 
de menor poder aquisitivo; 
IV - exigência de licença prévia para construir. 
Art. 148. O estabelecimento de diretrizes e nomas para o desenvolvimento 
urbano deverão assegurar, nos termos da lei: 
1 ·a urbanização, a regularizaçâofundiãda ea titulaçãodas âreas onde es￾tejam situadas a população favelada ea de menor poder aquisitivo, sem remoção dos 
moradores 1 salvo em áreas de ri sco 1 oo medi ante consulta ã população envo 1 vi da; 
II - a preservação das áreas aorlcol as, pecuárias e o estlm1.,1lo a essas a· tividades primárias; ~ 
!lI - a criação de áreas de especial interesse urbanlstico, social, am￾biental, turistice e de utilização pública; 
_ IV - participação_obrigatÕria das entidades comunitárias no estudo, enca￾m1nhamento e na soluçao .eles problemas: 
V ~ inanutençào, no perirnctrc urhano. de áre:as verdes, com lndice minirrio 
de 15 (quinze) metros quadrados por habitante. 
SEÇÃO V ,, . 
DA POLfTICA OE DEFESA DO CIDADÃO 
.Art. ~49. ~ Poder Público Municipal assegurará ao cidadão, em consonância 
com a leg1s.Jaçao estadual ~.federal, o direito de proteção à íntegridade f1-
síca e m~r~l, de preserv~çao da ordem pÚbl!ca, de execução de atividades de 
defesa_c.1~11'. d.~ ?revençao_e c?"1>ate a !ncendios, de buscas e salvamentos, de 
assistenc~a JUrid1ca gratu1ta a populaçao de baixo poder aquisitivo e de ou- tras atividades previstas em -lei. 
. .,,• ·~~~~~~:1;~.~f'.t'U~~cipa~ d~ .. D~fe~.~ do Con$u-
, ' . . 1 . ' . \, . ':>~" ,! \ .. ' <:<\~%:,'{//;})~~,':J,; 
'····.',\ 
~~~ci~, · ~~~~~~ut;~ç~;~~-de;;n~·~l.~i~;~to-~o~ ens~n~ pÚbÚ,co_. 
Parágrafo único. o M~nic1pio aplicara ~o m1n1mo 10% (~ez por cento) do 
montante disciplinado no "caput" deste artigo, para atendimento educação 
especial. _ . . Art. llZ.,,.fl Poder PÚblico Municipal assegurara aos especi~l1stas de edu· 
cação do Sistema Municipal de Ensino. para frns deap~se~t~doria_espec1_al, suas 
atuações como função de magistér\o, obedecendo ao pnnc1p10 de isonom.1a entre 
professores e especialist~ _ lirt. 113. o Município não provera de professores as escolas de dependên￾cia administrativa estadual e federal. ""' . . 
Art. \14. o Ens\no Público Munic~pal rural sera nucleado, no ate•d1mento 
pré-escolar e da primeira à quarta seri::s ao ~r;ífolei.,:9 grau~ cabe~do ao Muni￾clpio oferecer transporte escolar gratu1t? ate os nucleos ~e_ens1no. 
Parágrafo Único. O _Municipio 9~rantir.a 11 trans~orte subs1~1ado pa~a estu￾djntes da zona rural r.ao compreendul.os no c~pvt deste art ·~o. 
\ Art. HS. o Núcleo Comum das grades curriculares, d? ensino pÚbljico muni· 
cipal seré acres:ido de conteúdos relativos~ a~ meio socia·t em que at~~ a e~-
co"\a~ seja ele rural, urbano ou outr? espec1f1cc. ;_ . 
Art. 116. É garantido pelo Município gratuidade de transporte '~O~et1vo 
urbano aos, professores da rede municipal de ensino, quando toi:em -~t>lizados 
para o exerclc\o do magistério. • . . . Art.. lll. o Poder Público Municipal cr~ara o Conselho Mun1cipal lle Educa￾ção, órgão normativo e consultivo, que s:r~ regulamentado por l~i, garantidos 
os prindpios de autonomia e repr:sentati~idad'. ne s~a .composiçao de_. '.º"'.'ª 
paritária entre os Poderes Executwo, Legislativo, tec~icos de _cada ~~sc1pl1· 
na, entidades sem fins lucrativ~s que atendam .a educaçao especial e r.,presen￾tantes da sociedade organizada. . lirt. na. o Municipio atuará supletivamente no atendimento educac10nal es· 
pecializado e ~ratuito aos deficientes. .· . . 
t 1e .. o atendimento educacional espec>aluado e gratuito aos ~ortadores 
de deficiência, será feito preferencialmente na rede regular de ens-ino •. 
t r-. o Município procederá pe<-iodicamente o cadastrament<l dos deficientes 
na sua circunscrição. • ~ ~ 
Art: 119. ~ educação participara_ intensamente da ~ohtica decontençao do 
êxodo rural, oferecendo condições e nivel de ensin9 identicos aos das escolas 
urbanas em toda área do Município, inclu~ive na prati:a ~es~or!i•~· 
Art. 120. o Município criará condiçoes de educa~ao a distancia, p~ra for· 
mação profissional a n\vel ·lllédio dos professor.e~ prati cos. atua lmen•<. em exer· 
dcio de magistério nas escolas rurais d~ Mu~icipio. . . 
Art. 121. A Fundação de Ensin? Superior oe Pato ~ra~co, man~1da pelo Mu· 
nicipio, reger-se-á por lei especifica e estatuto propr10 e tera garantida a 
sua autonomia. 
Art. 122. No calendário das-escolas municipais depr\~eiroes~und? graus, 
serão previstas atividades durante uma semana, alusivas a proteçao e a recu￾peração do meio ambier\te~ · ,. 
Art. 1~. t dever do Mun\cipio, juntamente com o Estado e a Uni ao! •omentar 
as atividades desportivas e culturais, nafcrma <;_stabe1ecidapelas se!_oes l'. elll, 
do Capitu1o 1n. dc-1ltu1o VIU da Constit~içao Federõ1 e das s~çoes. !1 E:lll, 
do capitule il. do Titulo VI da Constituiçao do Estado do Parar.a. · '----!'"" .... __________ .. _______ _. ..... .,*"""""'------·'"'"'-•~~-~-
. S30Illll3ll 'SYU 
-A 0)1~3S 
natal1dade ,do Hun1c1p10; 
V!l - normatizar, no âmbito do Município, a politica nacional de ins..imos 
e ecju\pa1*ntos para a saúde; 
Vlll ·• ·autori2ar a instalação de ser~iço público e 11rivado de saúde 
fiscalizar-lhe o funcionamento. 
Art. 131. As instituições prtvadas poderão part\cipar, de forma suple· 
mentar do serviço, mediante contrato de direito público ou cenvéni~, autori· 
zados pela Câmara Municipal, tendo pr\orid•de as entidades filantrop,cas 
as sem f\ns lucrativos. • • • 
Art. 13Z. O Sisterna Único de Saode, ~o ambito do Munic\p>e, _sera f\nan· 
ciado por recursos do orçamento do Município, do Estado, da Uniao e da segu· 
ridade soc\al, além de outras fontes. 
§ t•. Os recursos destinados às ações e aos serviços de saúde do Munic1· 
pio constituirão do Fundo Municipal de Saúde, conforme dispuser a lei. 
§ z•. o montante das despesas éom a saúde não serã infe:ior a lO't (dez 
por cento) das despesas globa\s do orçamento anual do Municipi<>. 
§ 3•: É vedada a destinação de recursos publicos para auxilio ou subven· 
:": ção às instituições privi!das, com fins lucrativos. 
; § 4•. são consideradas outras font~s os rec1;rsos provenientes de: 
/ I - ajuda, contribu\çoes, doações e donativos; 
li - taxas, multas, emolumentos e preços pÚbi\cos arrecadados no âl!lbito 
do Munidpio, referentes à s.,úde. 
Art. 133. As instituições privadas de_ saúde, conveniadas ao serviço, fi· 
carão sob controle do setor público, nas questões de qualidade e atendimen￾to, informações e registros, conforme o~ cÕàigos s~nitários nacional, esta￾dual, municipal e as normas do Sistema Unico. de Saud:. 
Art. 134. são garantidos aos profissionais de_ saude planos de c~rreira, 
isonomia salarial, admissão através de concurso pub~ico, incentiv~s a dedi￾cação exclusiva com tempo i~tegral, reciclagem periodica e cor.?içoes adequa-
. das de trabalho para execuc.ac dfl: suas at1vidad~s em todos os niveis. ~ 
Art .. 135. Os {)Ostos de Sa~de Municipa' sei 30 prc..,idos de atendimi:?nto me-
-OiCOeõãOnTõioQ.fCO, no terceiro turno. 
Parágrafo iin>co. Para efeitos do "caput" deste artigo, entende-se por 
'
1
terceiro turno" <1 periodo de atendimento d noite. ~ 
Art. 136. 0 Poder ?Úblicll promoverá semestnlmente a Semana Murikipa1 .de 
Saúde, como divulgação de saúde preventiva nos e$tabelecimentos de educação 
munic\pal. · . · 
.. Parágrafo Único. Para dar cumprimento ao que dispõe este artigo serão 
convidadas as entidades municipais de profissionais de saiide para prestarem 
gratuitamente as informações. 
lirt. 131. O Mun\clpic dotará os Núcleos de Educação -Rural de atendimento 
. médico e odontolÕcico aos estudantes e à comunidaae geral. 
Art. 138. É v;dada a comercialização de sangue e seus derivados, de m·· 
gãos e teci dos humanos. 
Parágrafo único. Os infratores do 'disposto neste art\go ficam sujeitos 
às penalidades previstas em lei. 
lirt. l39. Os abatedoÚros e indústrias de derivados de carnes e leite para 
o cor.sumo ~·,J~?.nc. ficam _sl.'Jêitcs à 1eg"islação federal e estadual pertinente, 
cc111p-:etinr:io .:.e Sistema Único de SaUde- a ffscaliZêcã0 eo enau~dramentoàs reci~as. 
-·-.. _ .. , ..... -~ .......... - •• ~ .. -· ...... •e:•. 
. Art. 150. O M~n!dpio_ i~s~ituirã o Con~elho Municipal de Defesa do Consu￾rnid~r, com compo~içao_pantaria do ~oder Publico Municipal e da sociedade or- ganizada, COll as seguinte· atribuiçoes: 
. l · fiscalização de preços ·e qualidade dos produtos oferecidos aos cor.su- m1dores; 
II · recebimento de recl amaçÕes justificadas formuladas por consumidores' 
I 11 • oferecimento de denúncias públicas das empresas descumpr\doras das normas estabelecidas; 
IV · aplica~ão de multas estabelecidas na legislação vigente; 
V • apreensao e recolhimento de produtos impróprios ao consumo humano. 
SEÇÃO vr ·oA POLÍTIC~ AGRÍCOLA E DE MEIO AllBIEITE 
SUBSEÇÃO I 
OA AGRICULTURA Art. 1~1; O Muni;ipio promoverá o desenvolvimento do meio rural, de alibr￾do com ~pt1does economicas, sociais e dos recursos naturais, mobilizando 0 setor publ.ico, ~m,.sintonia com a atividade privada, e mediante a elaboração 
<li: ~ p~ar.~ de ª"~envoh1mentll run.1, contand!l- '<001 ~. ef.:!tiva e paritária par·· 
t1c1paçao das entidades representativas dos empregaltlrese trabalhadores ru￾rais, profissionais.técnicos e llderes da comunidade, para identificação dos 
problemas, formulaçao de proposhs de solução e sua execução. 
J 1•. Ç ~l ano de Desenvolv\men~o Rural estabelecerá os objetivos e metas 
a curto, rned~o e longo prazo e sera desdobrado em planos operativos anuais 
q~e int:grarao, recursos, meios e prograrn_as dos vários organismos da inicia￾tiva priva.da e do Governo Municipal, com auxilio financeiro e técnico do Go- verno tstadual e Federal: 
§ z•. A execução do Plano de Desenvolvimento Rural será coordenada pela 
Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente . 
. Art. 1SZ. ~ Munidpio tornar~ obrigatória a conservação de solos de forma 
rntegr~da em micr~ac\as hidrograficas, com incentivos e subsid-ios para con· servaçao e relocaçao de estradas· municipais. 
.Art. 153. F!ca proibido o aba~tecimento com <Ígua, de qualquer máquina ou 
equipamento agricola para apli~açao de agrotóxicos, através de captação dire￾ta tie qualquer fonte de superfície ou $ubterrãnea. 
§.1:. _Para ev~tar 'o descumprimento do que dispõe o "cap~t·' deste artigo, 
o Munic1pio dotara as comunidades rurais de abastecedouros de máquinas agrí- colas. 
"§ z•. O Mun~c1pi~ exercerá fiscalização, crnnuliicando aos órg~os estaduais 
competentes a violaça? do d\sposto rio "caput" deste artigo. 
Art. 154. _o Municipio apoiará a implantação de hortas comunitárias e es￾colares e dara tratam_ento privilegiado· a pequenos produtores. 
. Art. 155. O Municipio, znualmente, promoverá o recenceamento dos trabalhado￾res rurais volantes, residentes ... na ci'!:funscrição de sua competência. 
. 111".!:. 156. Compete ao?o<ier~ubhcci·l•;nicipal a adoção deraodernas técnicas, 
llg~das _ao setor agrope-cuario e a di versifica_ção da ct ividade, priori.zando 3 im￾plantaç.ao de agroindÚstri~s caseiras na ~reõrural ena! pequenascomu'1idc=.de,s.. 
A~ .. 157. A expforãcnu -
1
ns recurse_; ··""'":irais reno\lávF-;5 e não rt·'"!cváve~'"; 
"'"-~~~ ..... ,·--~~ 
1 1 
-.-.--~ op op!~Jaxa ou· s~aA!tO~AliJ o~s sa.iopN.lôh so "91 ·1-iV 
Sll00Vll3A SOO 
1 1 
,..-.fl.'$·s~• 
.-~ ep Oé~n~11ln v _ . ..sua .in1.1oinv •m.._ 
sna1qo.1d ap ~~1os v.1ed so1dp1unia SO.JlllO m~ op~uo:> .1eA ! li 0~'.>3S 
a s~a1 svns S2J> sao~JJUI .iod sapvpavuad sv .1odla1 a .11n+nst 
!sa.1i:u su~a~ a a+ue ll\qllll! O~!).Jawo~ o a.1qos .ioc 
b) ;;~~itÕ êspecializado ou subsidiado; 
ii.,t 
Pato Branco, 06 de abril-de i~~~ 
e seu gerenciamento são de responsa!iilidaae do Poder PÜblico Municipal. 
Art. 158. O Poder PÜblico Municipal promoverá a comercialização direta de 
hort igranjeiros entre produtores rurais e consumidores do meio urbano, através de 
feiras ,livres e Mercado Municipal, garantido a infra-estrutura necessária. 
Parágrafo único. É vedado ao Munidpio instituir tributos na comerciali· 
zação dos produtos de que trata o "caput' deste artigo. 
Art. 159. o Mercado Municipal servirá prioritariamente a pequenos produ· 
tores de até 25 (vinte e clrv.:o) hectares, os quais serão devidJ1!11€nte cadas· 
trados pela Secretaria da Agricultura e Meio Ambiente, e assistidos pela 
EMATER·PR, ou Órgão oficial competente. 
Parágrafo único. o Mercado Municipal será regidotPor estatuto próprio, 
discutido e votado pelos produtores devidamente cadastrados. 
Art. 160. O Municfoio com ajuda técnica e financeira do Estado e da Un1ão 
revestirá com paralelep1pedos, ou po1iedros irregulares, as estradas vicinais 
e com cascalhamente as secundárfas. 
Parágrafo único. As v!as rurais pavimentadas serão obrigatoriamente arbo· 
rizadas, preferencialmente com espécies nativas, cabendo aos proprietários 
confrontantes a obrigação por esta medida. 
Art. 161. O Municipfo assegurará a participação de representante docoope· 
rati v; smo nos Órgãos colegiados, conselhos ou comissões que envo 1 vam interes· 
ses dos cooperados e das sociedades cooperativas. 
Art. 162. O Poder Público Municipal protegerá todos os rios, riachos e 
córregos com matas ci 1 i ares, na proporção estabelecida pelo CÕdi 90 Fl cresta 1, 
preferencialmente com espécies nativas. 
Parãgrafo Único. O Municlpio fornecerá gratuitamente mudas de arvores 
frutiferas e nativas para pequenos e miniprodutores. 
11.rt. 163. Observada a Legislação Federal, o Poder PÜblico Municipal pro· 
moverá todos os esforços·no sentido de-participar .. do processo de implantação 
de reforma agrária ào Munidpio. · 
SUBSEÇÃO II 
DO MEIO AMBIEKTE Art. 164. A polhica do meio ambiente, respeitadas as competências da 
União e do Estado, objetiva mantê-lo saudável e ecologicamente equilibrado; 
conservá-lo como bem de uso do povo e essencial á sadia qualidade de vida, 
impondo ao Poder Público e á coletividade o dever de defendê-lo, preservá-lo, 
recuperá-lo para as presente e futuras gerações. 
Parágrafo único. O direi'to ao ambiente saudável extende-se ao local de 
trabalho, ficando o Munidpio obrigado a proteger o trabalhador contra toda e 
qualquer condição nociva a saúde física e mental. 
Art. 165. O Munidpio, através, da Secretaria de Agricultura e Meio Am· 
biente, propugnará pelas seguintes atividades: 
a) criação de pequenas florestas municipais; 
b) ampliação das áreas verde.s no quadro urbano; 
c) proteção à fauna e à flora, vedadas as práticas que coloquem em risco 
sua funç~o ecológica, que provoquem extinção d"- espécies, ou que submetam os 
animais a crueldade; · """' ...... ___ .,~----==~ ... _~ ______ ,..;;,_.., t'I~ .Ai...-... ito .. do c~~nuis.a ,i;. e)(n'T.oracâo de re￾1- 1 ,, ••• ,.. .. .., "-! .. "' .................. - .......... '"' ............ ,.... -···-----· 
recursos da Câmara Municioa1 sP.r-1he-ão Pf'!tregt,1es: 
GÃZETA DO SUDOESTE 
em consonancla com a legislaçao federal e estaduaT. 
Art. 181. Os portadores de deficiência fisica e limitações sensona1s 
assim como as pessoas idosas, terão prioridade para exercer o comércio even: 
tual ou ambulante no Município. 
SEÇ~o Vil! 
DA POLÍTICA DE TRAKSPORTE COLETIVO. 
Art. lSZ. O transporte coletivo é um direito fundamental do cidadão e de caráter essencial ã população, sendo de responsabilidade do Poder P~blico H~nicipal seu planejamento! gerenciamento, fiscalização e progressiva presta· 
çao de serviços, em consonancía com o Plano Diretor. 
~ ·' § 1~. O Plano Diretor definirá a~ linhas de transporte coletivo .necessá￾rias ao ·pleno atendimento da populaçao. 
§ ~. Não será permitido· o monopólio privado no sistema detranspo.rte c~- letivo urbano. . 
_ • Art. 183. Será criado o Conselho Municipal de Transporte Coletivo (CMTC), 
orga~ deliberativo, n~rmativo: consultivo que será regulamentado por lei, ga· 
rantindo a participaçao paritaria dos Poderes· Legislativo e Executivo, da po￾pulaçao urbana. legalmente organizada, e dos respectivos prestadores de serviços. 
Art· 184. O Poder Público Municipal subsidiará os estudantes, regularmen· 
te matriculados na rede pública de·enslno de primeiro, segundo e terceiro graus, 
em cinqüenta por cent'o da tarifa de transporte coletlvo urbano. 
Art. 185. A prestação dos serviços municipaH de transporte coletivo ur· 
bano será regulamentado por lei. · 
Art •. 186. Compete ao Município intervir nas empresas privadas de trans· 
porte coletivo municipal, quando houver desrespeito à polltica de transporte 
coletivo e .ao plano viário; provocação de danos e prejulzos aos usuários e a· 
prática de atos lesivos ao interesse da comunidade. 
Parágrafo Üntco. A intervenção será feita pelo Poder Executivo. 
CAPiTULO II 
DA FAMÍLII!., DA KULHER, DA CRIANÇA, . DO ADOLESCEKTE E DO IDOSO 
Art. 187. O Município, com apoio do Estado, da União e com 4 •tfC'IPll!lllllô" 
da sociedade, seguindo as diretrizes do artigo 217 da Constituição do Estado 
do Paraná, desenvolverá programas para atender á fam11ia, à criança, ao ado· 
lescente, ao idoso e ao deficiente, buscando seu desenvolvimento integral. 
Art. 188. É dever da familia, da sociedade e do Munidpio, assegurar ã 
criança, ao adolescente, ao deficiente, ao idoso e à -gestante. com absoluta 
prioridade, o direito â vida, à saúde, à alimentação, ã educação, ao lazer ã 
habitação, ã profissionalização, ã cultura. à dignidade, ao respeito, à ii￾berdade e á convivência f ami 1 i ar, além de colocá-1 os a salvo de toda forma de ne￾gligência, exploração, crueldade e opressão, vi sanda à sua integração comunitária. 1 
Parágrafo único. O Municipio apoiará as entidades particulares, sem fins 
lucrativos, atuantes na politica dobem-estar da criança, do adolescente, das 
pessoas portadoras de deficiência e dos idosos, devidamente regi stradcs nos ór￾gãos competentes, subvencionando-as comauxllio financeiro e amparo técnico. •- 11oe " M, .... ;,..;; ... .:~ ~-... 1 ..... t ... ..-i ,..,.....,..h_oe romun'it.ár'A"" com ~te-nrlir:1.,.ntÕ e￾1 
Página 
trizes estabelecendo a eonstrl!çao do ttospitaTl"u6HcOAüii1cipal. 
Art. 2!!7: No pra~o de l?O {centil e. sessenta) d!as após a prvonulgação des· 
ta Lei Orgamca, o Sistema Unice de Saude promovera o cadastraménto de todos 
os abated'.itros situados no âmbito do Municlpio. 
Art. 208. Lei de iniciativa do Executivo Municipal, no prazo de 120 (cen￾to e vinte) d!as a contar da promulgação desta Lei Orgânica, estabelecerá 
normas _e ~adroes para os abatedouros, garantido fiscalização, higiene, saúde 
dos_ an1ma1s. .. p~ra abate, bem como ferinas de transporte, acondicicr1amento, ins￾peçao sanitaria e demais normas pertinentes. 
~- 20!!. O Executivo Municipal, no prazo de 120 .(cento e vinte) dias zo· 
n~ara as áreas prioritárias para instalação de novos estabelecimentos fa,rma· 
ceuticos, sendo vedada io~talação em locais diversos dos estabelecidos. 
• Art. 210. Os proprietarios dos estabelecimentos farmacêuticos, apresenta· 
rao! no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da promulgação desta lei 
O'.ganica, P'.º~osta de horário e plantões para gararit!r atendimento aopÚblice, 
diuturna e ininterruptamente, sob pena de o Sistema Unico de saúde fazê·.lo. 
. Art. Zll. Lei de iniciativa do Executivo Municipal coordenará a elabora· 
çao do P lamf ~e Oes;nvolvimento Rura 1, _integrado às ações- dos vários organi s· 
m~s com ·~uaçao na area rural do_Municipio, mantendo consonância com a po11· 
tica agncola do Estado e da Uniao, contemplando principalmente: 
I · investimento em beneficias sociais existentes na área rural· 
l I • ampliação e manutenção da rede viãri a rural para atendim~nto de 
transporte humano e da produção; 
III ·conservação e sistematização do solo; 
JV· • fomento à produção agropecuária e à organização do abastecimento a· 
1 imentar; 
V • a·ssistência técnica e extensão rural oficial; 
VI • irrigação, drenagem, eletrificação e telefonia rural; 
VII • habitação rural; 
Vil! ·fiscalização sanitária e de uso do solo; 
IX • incentivo ás organiz.açÕes ·dos produtores e trabalhadores rurais; 
X • b~nefjciame~to e industria~ização de produtos da agropecuária; 
.XI ·incentivo a pesquisa e tecnologia que levem em conta a realidade e· 
conomica e social dos poquen~s agricultores e os aspectos ambientais do Mu￾nicipio; 
XI l • incentivo á agroindústria, preferencialmente ao meio rural ou em pequenas comu'nldWdl!IL . 
Art. 212. Lei ele iniciativa do Executivo Municipal estabelecerá 
para o transporte·.de trabalhadores rurais volantes. normas 
Art. Zl3. O P.uniclp1o, elaborará, no prazo cie um ano, o Plano Municipal de 
Meio _ambier.te_e Recur~os Naturais,_em colaboração com entidades ecológicas, 
trabalh.adores, empresarios, Fundaçao de Ensino Superior de Pato Branco e o 
Centro Federal de Educação TecnolÕg.ica', contemplando as caracterlsticas e re· 
cursos físicos e biológicos, diagnosticando sua utilização e diretrizes para 
o perfeito aproveitamento e desenvolvimento econômico social. 
Art. 214. Fica extinto o Conselho Rodoviário Municipal (CRIO. 
Art. 215. O Poder Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a con· 
tar da data da promulgação datei Orgânica, encaminhará projeto de lei dis· _ .. _.,,.,. __ __._ - ,. ____ .,, ......... _~_ ..... _.,, A.oo T..-.., ..... ..;.n..-• ... r.o1-•.c.,.,,. trMTe\ 
07 
r t!>"'°CJI 1.6. ... ':s"CLU ...._ .... ,._pn'l,;~"':..VC'- "'"" O#o>"'• ... - .. .._ I'"'•~ ...... _ - _,...1-'•<JI ...... -...... --
cursos h1dricos e minerais:, , • 
e) el aboraçíio de polltica de controle de enchent~s na. a~ea u!bana e rural; 
g) estimulo à .pesquisa, ao desenvolvimento e a utilizaçao de fontes de 
energia alternativâ não poluente. _ . _ . 
Art. Hi6. Qualquer efluente produz!do por industria, co~rcio e serviços 
deve ser antes de despejado em rede publica, tratado por filtros ou sirnlla· 
res, de ~cordo com laudo técnico dos Órgãos competent:s. _ 
Art. -167. o condicionamento~ o tr.,tamento; o destino e o reaprove.itamento 
do lixo urbano e de inteira respoQsabílidade do Município, dev~ndo para. tal 
adotas medidas que garantam a segur~nça e a higie~e da pop~l~çao. • . 
f 1•. O lixo de hospitais, farmacias, 1.aboratorios, clinicas ~eterinarias 
·,·e si mil ares deverá ser obrigatoriamente incinerado pelos proprietarios o~ pos· 
~·oidores destes estabelecimentos. • 
·,\ 2•. Aos usuários de ·agr~iõxicos, aplica-se o disposto no paragrafo an· 
terion. • 
Art>-!68. o Munidpio plantará e conservará nas vias publicas e afins, 
arborizaçãÓ'~iversifica~a. pre:er~ncialrnente erva-mate ou outras espécies 
nativas, sob à. orientaçao dos orgaos competentes. 
Art. 169 .. ~'l>l.unidpio adotará, como atividade permanente, o combate de 
insetos noci~os; ~.limpeza de rios, riachos e nascentes; bem como o repovoa· 
rnento de peixes e o "c«mbate à formiga. • 
Art. 170. O Municiil;.o exigirá para aprovaçao de projetos. de obras,. ou 
quaisquer· at ivi.dades pot~h<;h lmente polui doras, estudo e diagnostico previ o 
do impacto ambient;il. . '·,.. • 
Art. 171. o Munidpio obrfg'ltoriamente deve informar amplamente a p~pula￾ção sobre os nheis de poluição, 'c,quali~ade do meio am~ien!e, a si!uaçao de 
risco de acidentes e a presença de 5-u~stancias danosas a saude, na agua po￾tável e nos alimentos. '·. • 
Art. 172. Aquele que explorar recursos .. minerais no Municipi~ fica o~riga· 
de .a recuperar o meio ambiente degradado, dé-.acordo c~ a soluçao tecnka 
exigida pelo Órgão pÜblicó competente, na form~da le1. 
Art. 173. o Munidpio promoverá medidas judiciais_e administrativas de 
responsabilidade dos causadores de poluição, degradaçao ambiental e descum￾primento de qualquer norma disposta nesta lei. 
SEÇÃO VII 
DA POLÍTICA OE DESEKVOLVIMEKTO ECOKÕl'lltO·SOtlAl. Art. 174. Na promoção do desenvolvimento econômico, o Munidpio· agirá, 
sem prejuizo de outras iniciativas, no sentido de: 
l . fomentar a livre iniciativa; 
II • privilegiar a geração de emprego; _ 
IIl - utilizar tecnologias ~e uso intensivo de mao·de-obra; 
IV - racionalizar a utHização de recursos naturais; , 
V - proteger o mei.o ambiente; • • . 
VI • proteger os direi tos dos usuarios de serviços pull_licos e dos consurniõores; 
VII - dar tratamento diferenciado ã pequena produçao artesanal ou _mercan￾ti 1, às microempresas e às empresas locai S, à vista· de sua contribuiçao para 
democratização de oportunidades econômicas, inclusive para os gr.upos de menor 
poder aquisitivo; 
VIII • estimular o associativismo, o cooperativismo e as microempresas, 
conforme artigo 146 da Constituição Federal; 
IX • eliminar entraves burocráticos que possam limitar exerdcio da ati￾vidade econômica; y - '"' ... ~----"··-.... __ :_ ... ., __ .. _ -·· __ .., __ J!_. .. __ .. .z. __ 
.f\rt,. t8' •. (J Muf\1c'\p1o impl~nt.,rã crectie5 comun1 târ1es com .e'tena1rnent0 e￾ducacional e alimentar, tiern corno à saúde, recreação e a!ins, garantindo as· 
sisténcia às crianças até seis anos de idade, sem prejuízo para o orçamento 
da educação, era locais a serem definido~ conju~tamente c~m a comunidade em 
entidades e seguindo os seguintes criterios socio-geogr-aficos: 
I - Atendimento à mulher trabalhadora; 
II - aténdirnento prioritário às fam11ias de menor poder aquisitivo; 
III - situação geográfica; 
IV • densidade populacional. 
§ 12~.o plano plurianual definir~ o número de creches a seremconstru1c::as, 
para suprir a necessidade da populaç~o. . 
§ 2•. O Municipio destinará no 1,1inimo 1 (unporcentolooo:i;anentoparaaifll>lanta· 
çãododisposto neste artigo. . • 
Art. 190. o Poder Público assistira as crianças e adolescentes er.i Centros 
Sociais Urbanos • C.S.U. 
! l•. Serão construidos os Centros Sociõis -.Urbanos respeitados os seguin· 
tes crít"él"tos: . 
I - instalação prioritária em locais onde se concentra maior número C:E 
familias de menor poder quisitivo; 
II · densidade populacional. 
§ z•. O plano plurianual definirá o número ~e Cen!ros Sociais Urbanos 
ne~essátios para atender 'a população e destinara no mínimo li' lunporcento)do or· 
ÇiJll!J1to111Jnicipal para dar atendimento ao disposto .neste. artigo. . 
§ J•. o Centro Social Urbano assegurar•: entre outros atendime~tos, edu￾cação, alimentação, saúde, profissiona1izaçac. lazer, cu1tura, est1mulo as 
tradições folclóricas regionais e ª?esporte. 
Art. 191. o Munic1pio instituir.a programa·s de profissionalização para a· 
llolescentes, COfll atendimento· Integral, com rl!spectfvo revesamento entre ati￾vidades esco'lares e profissionalizantes. · 
§ 1•. o Munidpio poderá manter convênio com .ent!dades pÜb 1 kas ou pri· 
vadas, para atender os progr<1111as de profission~lizaçao. 
f 2•. O plano plurianual disporá o montante de recursos a serem destina￾dos para atender o'que estabelece este artigo: • 
Art. 192. o Município exercerá fiscal izaçao sobre entidades publicas ou 
privadas que rnántiverem atendimento a menores, deficiente~ e idos~s. 
·Art. 193. As entidades públicas educacionais destiharao suas areas fisi￾cas, nos dias ociosos, ~à comunidade, incentivando e viabilizando o lazer, o 
convivio, as atividades culturais e outras de mesma natureza. 
Art. 194. o Municipio criará me.canismos, na forma da lei, que facilitem o 
tránsito e at;•iri•des da gestante, do idoso e do deficiente em esta~elec\men· 
.... * ~!quer tipn .que apresentem fila e exijam espera, como tambem em seu 
loi;~1 ot.: tr·doaino. _ _ 
Art. 195. A fam1lia, a 5ociedade e o Município tem o dever de amparar as 
pessoas idosas, assegurando sua participação na c~munidade, defendendo sua 
dignidade e bem-estar, garar.tindo-lhes o direit~ a vida. . 
§ l•. Os programas de amparo aos idosos serao executados ·preferencialmen￾te em seus 1 ares. 
§ 2'. É garantida, pelo Munic1pio, a ~ratuidade dos transportes coletivos 
urbanos aos maiores de sessenta e cinco anos de i~ade. 
r.as 
TÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 196, O.i recursos correspondentes a dotações orçamentárias, destina￾à Câmara Murlicica1. inc1us~ve o~ créditos suolem~ntares e -especiais_ ~er-
! 
--~ _,_ ---- .. - ~·-·">11--..-.... -..- ._,..,,. ... .-~---·~o""~ .,.nc;-~r ... •~·- ,... ... ..,._,.., .. .., .... •c:o VI;:>-' 
cipljnanél.> o Con·selho Municipal de Transporte Coletiva (CMTC} • 
Art. 21!i. Todas as coni;_essôes e permissões para a exploração de serviços 
públicos serão revistos pelo Executivo Municipal, no prazo de seis meses após 
a promu11)ação da Lei Orgânléa e as consideradas lesivas ao interesse público 
será~ re~ogadas. -
Art. 211. Após a promulgação da lei de que trata o artigo 227, § 2• da 
Constituie'âo Federal, só será permitido a entrada em circulação de novos Ôni￾bus municipais, desde que estejam adaptados para a livre circulação das pes￾soas portadoras de deficiência fisica. 
Art. 218. O Poder Público assegurará transporte subsidiado.para estudan~ 
tes residentes na circunscrição do Munidpio que freqüentem escolas de nlvel 
superior e comprovem necessidade financeira para manter os estudos existentes 
na reg\ão do Sudoeste. 
11.rt. 219.Será criado o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos d.a !'\<J￾lher, da Criança e Direitos Humanos, com dotação orçamentária, autonomia admi￾nistrativa, disciplinado por regimento interno, integrado por· representantes 
do Executivo e Legislativo Municipais, da .sociedade civil, reconhecidos por 
sua contribuição ã causa da mulher, da criança e dos direitos humanos. 
11.r.I;;,· 220. O Poder Executivo Municipal, no prazo de 120 (cento e vin· 
te} dias C'lutados da promulgação desta lei Orgânica, encaminhará à Câmara Mu￾nicipal projeto'ile lei regulando os serviços funerários do Munidpio. 
Art. 22L As entidades classistas representativas dos trabalhadores ru￾rais, º"" mantenham convênios para a prestação de serviço médico"odonto!Ógico 
aos se~s associados, terão mantida a continuidade de seus convênios. 
Art. 2Z2. Aos integrantes do quadro de funcionãrios estatutãrios que opta￾rem pelo regime único celet i sta, ~erão assegurad.os o~ direitos, vantasens e 
deveres -previstos pelo regime jurídico da Consolidaçao das Leis do Trabalho. 
Art. 223. O Munidpio mandará imprimir esta Lei Orgânica inclusive com a 
transcrição dos artigos das Constituições Estadual e Federal que forem · men￾cionados, para distribuição nas escolas e entidades representativas da con1u· 
nidade, gcatuitamente, de modo que se faça ~ .. mais ampla divulgação do seu 
conteÚdo. 
Art. ·224. Esta Lei Orgânica, aprovada pela Câmara Municipal, será por ela 
promulgada e entrará em vigor na data da sua ,publicação, revogadas as dispo" 
siçÔes em contrário. 
-·~ 
gov~rno de-;n~d~ q~e ~;j;m:·~~t;e-~ui;~~: ~;f;t.1·~~d ;7 .. ~'"' ....... ~ .. r .. ,. .. ~.-cr-c.s Q~ 
a) assistência têc·nka; 
b) crédito especializado ou subsidiado; 
e) estlmulos fiscais e financeiros; 
d) serviços de suporte informativo ou de mercado; 
Xl - preferência, nas compras e contratação pelo Poder PÚb1ico, 1'!11 ;gual-. 
dade de condições, às empresas pato-branquer.ses de capital nacional. 
Art. !15, A atuação. do Município na zona rural terá como principais obje￾tivos: 
1 - oferecer meios para assequrar ao pequeno produtor e trabalhador rural 
condiçoes de trabalho e de mercad~ para os produtos, rentabilidade dos era- preendimentos e melhoria do padrao de vida; , 
l l - garantir o escoamento da produção e, sobretudo, o abastecimento ali- mentar; . 
·III - garantir a utilização racional dos recursos naturais. 
Parágr"!o ÍÍIÍ1co. Não se beneficiará com incentivos municipais o produtor 
rural que nao participar de programas de manejo de solos e ãguas ou que pro￾ceder ao uso lildistriminado de agrotóxicos. 
Jlrt_ 1'16. Como principais instrumentos para o fomento da produção da zona 
rural, o Municlpfo utilizará a assistência técnica, a extensão rural, o arma- ze~amento, o transporte, o associativismo e a divulgação das oportunidades de 
creditas e incentivos fiscais. 
Art. 177. O Munidpio dispensará tratamento juridícc" diferençiado às mi￾croempresas e empresas óe peqtier;,. porte, assim definidas na f,t<glslação muni-
-cipal. · 
f J•>. Às empresas de pequeno porte e às microempresas rnuniclpah serao 
concedidos os seguintes favores fiscais: 
l · ísenção óe imposto sobre serviços de qualquer natu~eza; 
II - isenção da taxa de licença para localização dos estabelecimentos; 
l.I! - dispe~sa da escrit~ração dos livros fiscais estabelecidos pela, le￾gislaçao tributaria do Município, ficando obrigados a manter arquivada a docu￾mentaçã<> relativa ~os. ~gÓcios que praticarem ou em que intervirem; 
_IV - a~torizaçao de modelo simplfficado de notas fiscais de serviços ou 
cupao de maquina registradora, na forma definida pelo Órgão fazendário da 
Prefeitura. 
Art. 178. O Municipio, em caráter precário e por prazo limitado definido 
em ato do Prefeito, permitirá ás microempresas .se estabelecerem na residência 
de seus titulares, desde que não prejudiquem as normas .ambientais de seguran￾ça, de silêncio, de trânsito e de saúde pÜblfca. 
,1•arãgr_afo Ü~to. As microempresas, desdeque operadas exclusivamente pela 
f~m1 li a, nao ter ao seus bens ou de seus proprietários suje1tos à penhora pelol!uni￾cipio, para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade prÓdutiva. 
Art. 179. F!ca asseguràdo às microempresas ou às empresas de pequeno porl￾te asimplificaçao ou a eliminação, através de atos do Prefeito, de procedimentos 
administrativos em seu re 1 acionamento com a admtni stração 11111nicipa 1 direta ou 
indireta, especialmente e'1 e1dgéncias relativas às licitações. 
Art. 180. O Associativismo e o cooperativismo receberão o est1mu1o do Po￾der Público Municipal, isentando-se de tributos 111unicipah o ato cooperativo, 
an·imais a crueiuoOE:, 
lhe .. ão enire9ves llté o d1e 20 {vinte) de c~da méS. na foJ"ffia qu~ dispüser a lei 
COJllplement·ar a que se refere· o artigo 165, § 99 , da Const1tuiçao Federal. 
'~ 1~. Até que seja edit;\da a lei complementar referidà neste artigo, os 
recursos da C~ara Municipal ser-lhe-ão entregues: 
1 .- até o dia zp (vinte) de cada mês, os destinados ao custeio da câmara;. 
II - depende~o comportamento da r<'teita, os destinados às despesas de 
CõpitaJ, ' • 
§ z•. O descumprimento do ~isposto neste artigo implica em infração poli￾t ico-admini strat i va do Prefeito. 
Art. 197. O Execct-ivo Municipal, no prazo de 120 (cento e vinte) d1ascon￾tados da promulgação desta lei, enviará projeto de lei complementar regula￾mentando a estrutura administrativa dos distritos, observando o art;go 4• 
desta L<>i Orgânica. 
Art. 198. /los 10 {dez) pril'leiros anos da promulgação da ConstituiÇão Fe￾deral, o Municlpio desenvolverá- esforços, com a mobilização de todos os 'Se￾tores or9anizados da sociedade e com a apl icaçào de, pelo "'enos 50% (cinqüenta por 
cento) dos recursos a que se refere o artigo 212 da Constituição federal, para e li￾minar a ana tfabet ism"o e universalizar o ensino fundamenta 1, como determina o ar ... 
tido 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitór·ias. 
llrt. 199. O número de Vereadores da Câmara Municipal, disciplinado pelo· 
artigo 13 desta lei, serâ observado a partir da próxima ,.legislatura e,na atual 
será respeitado o art. 5', parágrafo 4', do Ato das Disposições Transitórias 
da Constituição F ed~l"'a 1. 
.·' Art. 200. Todas as ent i d~ies q_ue estejam. recebendo recurs?s, ser~o subme~ ·~ 
tt3os a exame para verificaç6o de sua condiçao de utilidade publtca. municipal 
ou' bene,meréncia, na forma da lei, em um prazo mãximo de 180 dias, a partir da· 
data. da promulgação .desta Lei Orgãnica. 
'llrt. 201. Lei de iniciativa do PoC:er E>:ecutivo regulamentará o Conselho 
Municipal de .Ed"cacâo. no prazo ae 180 (cento e. oitent.al dias, a contar da 
promulgação desta Lei Orgànica. 
Art. 202. O Munidpio, no prazo de 120 (cento e virite) dias contados da 
promulgação desta lei Orgànica, promoverá cadastrament<1 de todos os deficien￾tes físicos e mentais, na sua circunscrição. 
Art •. Z03. O Poder Público designará comissão especial para defender os· inte￾resses do Município na instalação da Universidade do Vale do Iguaçu-UNI VALE. 
Art. 204. a Poõer Executivo· convocará estatuinte, com participação pari￾tãri a de professores, estudantes e funcionários, para e 1 aborar o estatuto e 
regimento interno da Fundação de Ensino Superior de pato Branco, no prazo má￾ximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da promulgação desta Lei Orgânica. 
llrt. ziis. Para dar cumprimento ao artigo 124 desta lei Orgânica, o Muni￾cípio tomarã as seguintes providências: 
1, - contratação imediata, por concurso público, de_profíssionais da ârea 
de saude; 
ll - ativação do Pronto Atendimento Municipal nas dependencias jâ exis￾tentes para assistência à saúde, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após 
a promulgação desta lei Orgânica; 
Ill - conclusão do ed;fkfo do Pronto Atendimento, no prazo de 180 (cento 
e oitenta) dias. 
Art. 2llli. A f.onferéncla Munír.inal dp 5aÍÍd•. nn ano M 1990_ Hxará dire-
/ 
" •:-·· 
ARTE ESPECIAL DA EDIÇÃO N!! 21-0 Pato Branco, 05 de abril de 1990 NÃO PODE SER VENDIDO SEPARADAMENTÉ 
, . 
' / 
LEI ORGÂNICA · 
DÓ M·UNICÍPIO DE 
PATO BRANCO 
02. 
GAZETA DO SUDGÇSTE 
r ASSEllla.éfA MUNICIPAL UONSTITUIN!rf Df PATO BRANGO "' 
Venac;ior DANIEL CAT'fANI 
Presidente 
VeJ:eador GEBHANO COltONA 
ttela.tor Geral 
MESA E~CUTlVA 
v151 reador Daniel Catt\mi 
P.RESI02N'l'f! 
verea.dcr GerJM.no Cor~na 
VICE-PREStD'EN'rE 
Vêreador Ilãrio Antonio Toniolo 
lO SECRETARIO ....._ 
VereC1.dor Eliseo Al~rto Batiston 
20 SECRET!RIO 
L:toiSRANCAs 
PMDB Ver•ador Germano Carona 
Pos verl!ador Ernesto Francisco Pilatti 
PFL Ver•ador Eliseu Alberto Batiston 
?D'l! Vertlador Cl6vis Ped.ro de Favor! 
PC do li vereador Nereu Fauatino Ceni 
PL Vereador Joecir Amadori 
IEREADORES CONST 1 TUIICTES 
CLÓVIS DE FAVER! - POT 
0,.\NlEL CATTANI - POS 
O!LETC tHCHELE - PtilDB 
El ~SEO .";i.BEh~:l SAT !STO/I - PFL 
fÍ'tN!-'SiO rR.;NClStd PIL~TTI - PDS 
Gf.1\,'1At.G COflQN,~ - ?MOB 
a~RIC MlTOrno iON!OLO - PMOB 
Jf1EClR l\MADOR 1 • Pl 
NfRfU FAUSTINO .C(N! - PC da B 
OK~D! fRA!H'.lSCO CALDATtO - PMOB 
\'ILSO ÇA!tNE!RO OE OLIVEIRA - PL 
COJtlSSÃO GfRAI 
Presidente - Vereador llârio Antonio Tonialo 
Relator 
!~em:>ro s 
Vereador Germano Carona 
- Ver.eador Clõvi$ _Pedro de Faveri 
- \'ereado1· Dileto N1chele ' 
- •/ereador El;seo Alberto Batiston 
- Vereador Ernesto Fraflcisco Pilatt1 l 
·.•ere.idor Joeci r A111adt>ri 
- 'Jercador tlt:!reu Faustino Ceni 
l/ereador V11so Carneiro dl' 011veir 
COalllSSÕEs TEl!l!ÃTICAS 
COMISSÃO DA ORGANIZAÇÃO aos PODERES 
Presidente - Vereador Ernesto Francisco Pi latt; 
ltelator 
MemtH"O 
- Veri!ador l lârio Antonio Toniolo 
• ~ereador C l õvi s Pedro de f ave ri 
to"ISS.ÃO DA OR6AftlZAÇ~O ·tnUUClfl.u 
~rf'sidente Vereador \'1Jso Carneiro d.e Oliveira 
Rei at:,r - '1e1·eado:- Clôvi s Pedro de Faveri 
f.:embrc 
R~l ,\tl'! 
'lereactof lii-le!.:i Nic!Jele, 
- \'{.readcf [1·"1Hto fraoc'isco Pi latti 
~e,·eadr.r -Jct>C:!f AmaJ,1ri 
- f, i 1 e t ri ~; i .- r . .:- 1 t:: 
COHlSSÃo DA OROnl ECOtÔftICA E 50.CIAL 
f=r~sid~nt:! - Or:_adi francisco Cald:itto 
Rcl ator 
1 
CAPITULO lV 
Dos B:e11s do Munidpio tArts. 65 il )OI. 21 
-CAPITULO v 
OcosServiçoseObrasPÜbHcu·(Arts, 71 a~l,22 
CIJlhULOVl, . ' 
Do Planejamento Municipal 
;~~=s~ções Gerais {ArU. 79 a 81), 23 
~~~~o!!ração d~s Assoc1açÕes· no Phnej11.111ento Mun1ctpal (Arts. 82 e 
&3), 24 
~:1:~~1!!;açâo Tribut.Íria e ftm1ncelr11 
~~;~r!butos Municipais (Arts. 84 a 901, 24 
~;;Ã~ 1!!uçôu do Poder d~ Trtbut;sr {Art. 91 l, 25 
CAPllllLO Vlll 
OosPr&!ÇosPÚbltcos(Art,92),25 
~~;~~~t!\ da Oupen {Arts. 93 e 941, 26 
CN'iTULO X 
Dos Or<;-ntos 
SEÇÃO 1 
Disposições Gerai~ ~Art. 95), 26 
~~~Ã~e~~ções orçM.en\Ãl"1Ís (~rt .• 9~i. 27 
~;;~m!~!as aos Projetos Orçll.f!W!ntãrtos ~Art. 97), 28 
~~~~~~çâo orçaiientãrta !Árt. 98 e 99), 29 
~!~~s~ão de Tesourarta (Arts. 100 e. 101), 29 
~~Ç~~g!~hação Contãb11 (Art. 102), 29 
~~~~CI~~~; Municipais, (Art. JOll, 29 
'~!Ç!~e!!!!to e Tomada 'de 'Contas (Art. 1041, Z9 
~~ç~~n~~ole 1nttrno .lntegr~do lArt. 10~), 30 
TflUlO l'( 
DA ORDEM ECOllÔltlCA E SOCIAL 
CAP!TVLO f 
DuPolhicasMunidpats 
~;Ç::~itic.a Educacional, Cultural e Oesporttva IArts. 106 11.'~2.3), la 
~;~;~ ~!iça de Siliide (A!'ts. 124 a 1391, 32. 
~~Ç!~,~~~ta H~itltional e de Sane11111ento (Arts. 140 a 1441. 35 
~~ç~l{~ka.Urbilna {Arts. 145 il 148). 36 
,~~1~th:adeOefesadoCidadio(Arts.149e150),.37 
~~Ç!~ ;~i:a Agr\cola e de Meio Allbt~nte 
~~B!~;~~~tura {Arh. 151 .il 1631: 37 
~~~~~ ~iente ;Arts. 164 a 173), 38 
~!~~l~!~ca dt' Desen~Qhiaiento Ecol\Ôlnico·Social (Arts. 174 a 181 ), 39 
ii~~~l~~~~a dt Tr<1f1sporte Cole.lho (Arts. 182 • 186), 40 
~:~:~;~~ da nulher, d1 Crhnça, do Adol~s~ente e do Idoso ~:r~;s},1~ 
!~ :~~s~çiies \ous e 1ut1stTfi:RlA$ tAr~s. 1!16 • 2241, 42 
SUMÁRIO 
''R E Á M 1 U L O,.~ 
T Í TU LO I • 
OOS PURCÍPIDS FUltlMIUTAIS lArts, 1• e 21), 05 
fiTULO IJ 
DA. OIGAJIIZAÇÃO MURICIPAL 
'tAf'ITll1.tlt 
oasDlsposiçÕHGerats(Arts. JRa5•),05 
CAl'}TULOII 
Da c~~~Í~neia do ~niclplo. \ 
Oa~.eti!nch~rivativa(A.rt, 9\J.05 S!:ÇÃO'l! ' 
OaCompet!nchco-(Art, 10).06 
SEÇÃOlll . 
OaC011PetênciaSuplement11.r{Art.\l),07 
·CAPiTUtOlJi 
on vedações (Art, 12), C7 
T { T IJ l. ·o I l I 
l>A ORGANIZAÇÃO DOS !"DOERES 
CAPITULO t 
OoPoderLe91slattvo 
&ECÃo 1 
Oa Câ11ara r~unicipa 1 IArt. 13), 08 
5ECÃOII 
DaCompetêncfad11.CâiilaraMunicipal(Arts. l4e15),Q5 
SEÇÃO Ili 
Do$Vereadores(Art.11i),C9 
SUBSEÇÀOI 
Daslnc011PiltibilidadestArt.sl1eieJ,09 
SUBSEÇÂO!I 
Da Extinção do Mantaclo \llrt. l'J), 10 
SIJflSCÇÃO!!I ' · 
Da.slicenças{Art.20). JO 
SUBSEÇÃOJV 
OaConvocaçãodoss11plentu (Art. Zll, 10 
S\l'BSEÇkt)V 
Da Oeclilração de Bens IArt. ~Z), 11 
;;~~~~ssÕes {Arts. lJ ~ l4), 12 
SEÇilO V 
0asReuniões(Arts.25aZ7l,12 
SEÇÃO VI 
Ou Deliberações \Arts. 281!29), lZ S(ÇÂOVH 
D0Processo\.e9hlativo 
SUBSEÇÃO! 
Dispos~ção Ger'"l (Art. JOl, 13 
S\IBS(Çil-Olt · 
Das Emend.ss ~Lei Or9i~1ca Hunidp.a\ (Art _311, 13 
SUBSEÇÂDIII 
DnLeiS(Arts,32il37l,14 
si:ÇÀ\J'HH . • . • 
Oafiscalizaçloco11Üb1l, Fin11.nce-ir11.eOrça11ent11.d11..lArts.38a42),J5 
CAPl\,.Ulb!I 
DoPoderE)l;.ecut1vo • 
SEÇÃO! 
Do.Prefe(toe do Vice-Prefeito (Arts. 43 a46), 16 SEÇÃOJl 
Das atributçôes do Prefeito IArts. 47 e 48), 1~ 
SEÇÃO III 
Das lnc<1111pat1b1ltdildes IArt.49), 18 
S!ÇÃOl'I 
/ 
\ ~as~Licenças (Art. 50), 19 ~ .. 
Pato Branco. ~5 de abril de .19~ ... ' 
GAZETA 
DO 
SUDOESTE￾1 · "-u• Ar1rt9bÕh, 255 -· Edif{cto teatral f'UMCISCO la.DÃO 
ITAP~JARA D'tlESTt 
IWtGUEJRJllllA 
IV.RIÕIOLIS 
hnca '-6h1 
bidoNI "11.1.1t ,.,.,,,,•ca.1~ 
2• And11• • hh.10 
C1i•• -Jostal 1~3 - fOM 10462) 2A·4'1t 
j PAl(I "@O . PARAHà 019• º•~to JOAH.RESP,REG.rROf.N'732-HT. 
1 H PR E 5,5 ÃO 
• JOll;l(AL INllÚSTRJA E cOHtltJO rAaAM 
Tr•'IHHJtiruii,\52 
HAAMU.EIRO lanct.(Altce..,._t ... ) 
MOVA PUTA JGUACU . ll;acir H~llt 
....... 
PORTO UNIÃO 
E'"!!"!!"!!'•L------"'~= 'ATO IRAHCO t.Mra-fl:r.t.t1Mlllltt ·kUi... 
IDJTOI CN.EF1;1 . Miado Cal••ki Pb«.A D'OESTE loqv,t tl...-
~;!,,!'!~~~nrh • c_.rctoi.:-!•,~:!!z} PUIW.To ·Prof. s...., ilbUr DISTAl1UtÇÂ01 t.u.lu tdltou Lt41.. PRANCHITA crt..$NtLt dO- r.wo 
COUIOtADOIÊS lEAU:tA lua Tto .. "._. 
~!::!11 ";:!:,"~~:!:,~u:!:º:.~=·.s;:::;, lHASCQIÇA. Mtt e.,_ llodowtir1•l 
ttu~o Ribeiro. ~;~T~~O 00 SUCIGES~~~rar::7.!: "O• "rtl101 q•n vteu• •••irtt.cl9•, uo ~ tNNJ 
ut..i-.lo nee,uaru-... u. tuclu1.inllo • SÃO JORGE D'DCSl[ La Conlio1a • :~!~~::.do "!º'::~;r'~~111So ,de rupoa•t.~ SEGREDO 
S.LOLI°"° D'Of$Tt 
SALGAoo (ILHO 
,wa[ll( Stdnet Clltcostt SN.TO 00 LorctlA 
IARRACÃO·[ D.C[ftqU[lb Y1ldert Dost S,IZAIEL D'O[Sft 
ª°"sucesso " 
CAHPO rlf ~ 
CDROfll[L YI'l'IQA 
Isidoro l'lys.ut IJ'lllÃO DA v1T61u. 
luca Idul YEll 
WUsOfl Ílvtdros VJTOltlllO 
IU1C:1 AL111lldilMS MASILlA 
11r.-..,rltt.9flCUrtt 
Lotir1ct Arco-lril 
Ivo lat.tat1 
Cteuu. {I• C•ttt.it) 
.bt.Qu•k. ,..,.. 
Alaor Kot.e1 nif.ua 
SUNrt.tta.icito 
•~ todoviirta 
CU[RUl(.l((J 
CLEYELÃllOIA_ 
\.tlOIS 'VIZJIOtDS .. P•Oielart. Fr ... r -------...,..,--- •anca o·uu:sr As s 1 •A Tu.a A Arc .. ffet PIJU SPl(STUt. CRI 340 .~o 
r 
.. 
I 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍ~IO O~ PATO BRANCO 
PllEÃMIULO . 
Nas, Vereadorer, ~om a partlclpaç~o O• 
socieda~~. ap~s obse~varmos. os p~~ceitos 
das ConstltuiçÕe·s Federal e Estad,ual, 
.invocando a pro"Vção de Deus, PROMUL.GAMo: 
a presente Lei ·o~gânica, ·qu.e constituira 
0 ordenamento -'politico-·admini_strati".'.abã￾sico do Munic'lpio_ de Pat"o Branco. 
05 
TITULO l 
Dos PlHCblDS fUIDAMEllTAls . 
Art. l". o Muntch1io de Pato Branco, f!lll união indissolúvel COll o Esta.d.o 
!:c~i~:;: :e ªo~~~~!t:: ~:::~:~~:ªe:~,~~:~!!: :"!!!!~!d: den:::.~~st~ D~~ Objetiva. n1 sua irei!. terrltoriaT e COlllfletencial, o des!nvolvb1entQ, cDÍlr.._ 
~~~~:~:~ ~~ ~~~~~~:d!~e d~~~~~~~!r~:· P!~~!: ~~:~~~ª~~~· v~~':i'!::"t~fu~ , 
do tnb~\ho, na livre 1n1c:iat1vA, na livre concorrelw:la, ri~ pluraliS!llO pol\- 1:1ço visando ao b1111 COlllll!l e ex~rcendo seu poder por deciuo direta_ dos mun • 
~~~=:1t~~ç~:r d!e~:t:~r!!e;:~:~is e e~:1~:~~t~~~1~;~: :::~:1~~~ Org;:~~~;tt: 
do B~=~~af~ ún1éo) A. ação 1111.1n1clpal desenvolve~sa e. tod~ o território, sea 
prlv1léqios, e11•in1ndo as desigualdades e proinovendo o bta-estar dl! todos, · 
seai preconceito de oM91!111, raça, se~o, cor, idade, crença, filosofh, ou de 
q11alq11ero11trafonnilded1scrl1111naçao. 
----~·2•.0Huniclpio!'eg11r·se-áporest1LeiOrglnica, atendidosospl"1n￾t'ij1osconUituc.1on11.is. , . 
TÍTlllO Jl 
DA OR&A"1ZAÇÂO MUHlCJPAl 
CM\1\ILO l 
DAS DlSPOSIÇÕtS &t:RAIS . 
' Art. J•. o Kuniclplo de Pato Branc.o, Pes.soa Jurldica de Direito P~blico 
rnterno, com_autonDmia política, adm1n1strativa e financeira, integra 11.,d1vi￾são'adill111istrativa do·Est•do do P11.raná. ·· 
hrâ9r~fo único. A clda~e ~e Pato Branco. é a sede do Kun1clpio. 
Art. 4". o Kuiíiclpia podera criar, organizar e suprt1111r distritos,. obser- vada ~ le<Jhlaçâo estlldual. ·. . · 
ltarigl-úo ílntco. Os dtstr1tos serão geridos por uai actmlnht_rad!lr, COll' 11. 
cooptraçáo t:e ur.i conselho distrital, ria fonna qu9 dispus~r le1 ~DllJ)lmelltar. 
Art. S•.'. t 111ant1~. a 1ntegr1~ade do Hvn!c1p10, que s~ podtra ser alterada 
11travês dé lei estadu5'1, aiadilnte a aprovaçao da populaç:ac. !nteresuda, Ht 
pleb1scito prévio, desde que seja preservada a unidade llistor1co·cu1tu~al do 
alllbiente11rbano. • • 
•uágrafo Mnico. A tncor;ior;u;;ao, a tuu.o e o desllll!IDbraoien!o de partes ~o Munteíplo, parA 1ntegraro11crlaroutros11Unidp1os, Obedecerao aos requin￾t::is prevhtosnaccnstitu1çã0Est11.dua1. 
Art. 6'. são s111111olos do Mun1c1p1o de Pato Branco, aléoi dos Aac1on115 11 
estaduais, o B:rasão, a hndelra e o Híno, es.t~belec1dos·por.le1. 
Art. 7•. são poderes do Kuniclpto, independentes e.hannonicos entre s1, o 
.Legi.:!!~ ~!.e °H~=~~r;!;ºde Pato Branco, 1ntegr11.do 10 Estado de O!_reito, utl~ Tizaráosse911lntesinstru111entosparapromoverasuadellotratizaçao: 
1-s11frágtoun1vers111diretQ.eu<:reto; 
11-plell;iscito; 
lll-refer'endo; 
IY·vl!tO; 
!i -_ :!~!~~~;:çro~!:: ~ ~:~:~~s~:! ~!ª!~~~~1p1o e no aperf11i~oalll!nto ·de suas 1nst1tu1çÕes; . • • 
VII - .. .,ão fisc;:iliZ&dora sobre 11. AdlltnHtra~ao Pub11e11.. 
CAPfTULO rI 
OA CDMPEThctA DO' MUNlCltlo 
Pato Branco, 06. de. abril de 1990 
UÇÃO .J 
· ~ C.,ETfKJA PIJJATJYA . 
Art.. P. Ao Mulltcfpfo cabe, prtv.tt•-.ite, · Qerttr 11 ~tas pre￾ristu nos arts. 11 d& Constttutçio .E1tadll•l. 30 da Conatttutçao Ftdtral • Nb » .setutntas: 
J .. elat1or1r o pllftD plurtlllU&l, ts' dtretrb:ü ore111et1tírtas •os. orç•· 
llltrltosM1iià11: 
II - dtsPOr sobre a 11ttlbação. • adlltnt1tr~eaaltlll'l1Çlodosse.usbt:ns; 
ltl - Mqutr1r bens. tnc:lus\ve lledtante' • deupropr1açio por neceutdade, vtt11dMe pií.bUu ou por tnton.sse soc:b.1, na fonu. da 199111~ t•rah 
IV - thboru· o Plano Diretor da Cfdflde, que Hsochri desenVQ.1vt.ento, 
mdemtd&de t: prioridade pari •s áreas u.plor&du econõ.h:.1 •'"9r1ttca:nente; 
Y .. argtn1ZJJ" o quadro 1
de 11rvtdore1, tstabelecendo reg1• j11r{dtco iintco e plMOS de CU'.refra clllll{l.atfvehi cm ac011Plu:1dacledos servtçosdesenvolvtdos; 
~ 
YI - tAttitutr 1.1 no1'11lS dt edtftcaçio~ lote-.nto, arrulllel'lto • de · zo￾ll}'fllDOS e ntrah, fix~ .as l~•tt~J" urb.anbtt~u; · YU - tnstttuh- as Sll!rv1dÕt"necusirfu .os seus servfçoi; 'OU - dispor sobre l util1zaçio dos·logndo\ltos públicos e Upech1lmnte 
.sabl"e: . ' &} loct.is de estacion.-ento de tixts .e dflN.b Veiculas; 
b} tt1nerir1o • pontos de p1rai:U dos nlCulos de tr111sporte coletho; 
e} li•ftff.e Sinalt:r.açio das í.reu d.e st1inc1o. de trí.nstta •de trifego 
.- condiçP.s pecul1aras; : 
- d) senfços de carga e dest1rg1 t i,anelagea 11ãx:f .. perattidn llH vtas 
piiblicu; . · · 
U: - sta..lfur u vias urbtnu e u estr&das ain1ctpats; 
X - p,r0111Gv•r a Hepeu dos logr.&douro~ pU~licos, o tn.nsporte e o desttno· 
°"' ~-~!~~':1re os serviços f1,1nerir1os, adritntsirar os cattêrt~s pÍl￾blt"*õ e ftr.calt:r.ar os p1rt1culares; . , 
.UI - dispor Sobre.depÓsfto e desttno·.de ant111ais e •rcadortH apreendi￾dos fllll Gecorrincta de transgressão di\ lqhlação 1111nfctpal; 
' XIII • lrl'elldar e conceder direito de uso, ou pet:*!tar bus do Muntdpto; 
XIY-1iee1ur legados e doaçÕes• • . 
XV - dhpor sobre espetÃculos e d1versões púb11caso _ 
XVI - qUAnto AOS estabelecimentos tndustrtats, CG9érc.iatr. • da pr11staçao 
dl ~~er ou re:nov~ 1 ltcenc;a para abertura, fixar horirto e condições 
de fww:fonll:lento; · • 
b) revogar·• licença daqueles cujas atividades setqrnare11 prejudiciais a 
UÚde, i. big1ene, aa bem-estar~ l recreação, t.o sossegopÚbltco e~s bonsc~stl.1De_s; 
c) prcmover o ft:eh"Mento <!aqueles que func1onarea s• l1çença, ou apos 
a. rtvog&ÇÂo desta, ou ainda e111 de$Acordo cm a legislação existente; 
IYII - dispor sobre o c<mêrc.1o llllbu.lante e ft:1ras l1nes; 
XVIII - 1ostttuh' ie 1mpor as p!nalidades por infrações das suts leis 
"9'11-tos.;" 
XU: - 1nte,r.ar consórcio cm outros ll!Untdpto~ para solução de proOleus 
~·- regul.wentar. au!Ortur e ftsca1121/1 aftxação ae c.artues e MIÚJJ· 
da$. tia cOllO a utiliu.çao de quisquer -ol.itros 11eios de pubUctdade e propa .. 
, .11 5 =::~~e!!°:Zrro::r ~:s~ ~~:.:~~!P~~11C:Os: - XXII -diiporsttreq.Jllq.iretd:raaiti.rla dt sua. competê:ncb exclusiva. 
SEÇÃO II 
DA .COllPE:TtlClA CORUM 
Art.. 10, O H\11\fdpfo atuarã em coopençâo cÕfio\ a Untão e o Estado para o 
exen:{cto du comsietf:nc1as eOlluns, en11111eradó.s no artigo 23 da Constttutçio 
federal, desde que f.S condições sejam de seu interesse. 
SEÇÃO 111 
DA COIU'ETt:fllCIA SUPLEllUTAR 
Art..ll.C~tewkunidpto, observadasasnorma.sfedera1se estaduais 
pertinentes: 
r - dispor sobre a prevenção e cOlllbate Qe incêndios; 
11-çotbir, noexerdclodopoderdepo}j.ch., asath1d11desquevtolarert 
ROl"'alS de s.úde, sossego, h19lene. segurança, funcionaHdide e outras de 1n￾tel"Y$se coletlvo; 
III - prestar asststf:nch, nas tatergências médtco-hosp1hlares de pronto￾socorro, por seus prÕprios serviços, ou, qtiando insufk1entes, por tnst1tu1-
çÕes especializa.Qas; 
U-Qjsporsobreoregistro,avacinaçioeacapturadeaniinJ1s;--
\'-di;por,&ediantesuplementaçãodahgfslaçãofederal eeShdual, 
pecial111entesobr(I: 
a) assjstinda social; . 
b)f.ÇÕeseserviçosdesaiióedesuacompetéru:h; 
c) prote5ão da infincia, dos ad11lesc.entes, dos idosos e das pe$soas por￾h.doras de defic1~nciu; ~~. 
d} ensino fundomental, pré-escolar eespe<:ial, prior1tãr1os paraoHuniclpto;' 
e) 1ncentivosaoturisoo, aoconiêrdoeà.fodiistria; 
fJ incentivos e tratoaento juridtco dlferencindo ~ 111croempresos e a e111-
presa.s de pequeno porte, assim definidas em lei federal e na fonna prÕpr1a da 
Constttuiçãofederil; 
g} fom,ento d~ igropecuãrh. e or91n1.1.1çio do abastecimento allotentar, res￾uh.adas as COllpeténchs legihtiva e fhcalha<:lora dt Untão e. do E:st11.Qo, 
CAPITULO -li I 
DAS VEDAÇÕES 
-t. 12. Ao Hunidplo f: Ve4.!..dO: -
• • -utabel1;<;ercultosr@Hgiotos<iuigrtõjas, subvenclonã-los, l!lllbaraçar￾lh.es,_ o functona111ento, manter COlll eles ou seus represe11t.antes rehç~sde de· 
pel\dêncioou aliança, ressalvao:ia, na fonnada lei, acohbóriçio de interesse 
pÜblico; . 
11-recusarféaosdocueentospUblicos; 
111 - crhr d\stinções ou preferénch.s entre brãsileirqs: 
IV - ;ubventionar ou auxil1ar, de qualquer r.iodo, com recursos pertencen￾tes aos cofres públicos. quer pela impre(\sa, ri.Qio, ~levisão;sel'viço de 
alto-falante: querporoutromeiodec~nicação, pr.11paganda polltico-parti￾dãriaouatiyidadesestranhasâadniinistração; 
'l- prOOiOVerapublicidade deatos.progr11rna~..jlbras, serviÇose c~p•­
nhas de ól1lâos 1>Úblicos que não tenh4lll ctrá~er·eaucativo, informati110 i:>U de 
orientação social, não podendo, nesse caso,.. constar fl0111es, simholos ou ima· 
gensqueeeracterizempromoÇãopessoaldeauto·!'ldaóesouservidorespÚbl'lcos; 
V{ - dar ncwne de pessoa viva a prÕprios, r1..1ts e 109radouros pÚblicos, beO 
COlllO t.lterar-lhe i de110J11inação, sem consulta prévia à população interessada, 
nafor111adilei. 
~--·- TITULO !!I 
DA OR&J.IUZAÇÃO DOS PODERES 
CAPÍTULO 1 
DO PODER LEGISlAltVO 
SE:ÇÃO 1 
DA CÃUU llUUClJtAl. 
Art. 13. O Poder Legislativo do Hunldpio de Pato Branco é eii:erc1do pela 
CiiuraKunicipA\, coir.posta de Vereadore$ eleitos pelo"voto 41rt:to e· secreto, 
par1•111inda.tode4anos, atnvésdesfstecaproporcional,dentre c1dadâas 
lllliol'll!s de 18 a.nos, no e:a:erclc1o dos direitos pot\ttcos. · 
f l•. O nÜraero dt Vereadores para cada le!iJiShturi será fbado peh le• 
glslaturianterior, 111edianteres0Juçio, atêcentoeojtenbldi.lsantes da 
111.ta da realilação duele\f;Ões lllllnicipah. ahndido= os pari.etf'Os de propor￾cionalidade estolbelecidos nas Co!lstitu-içÕes fel!&ral e Estadual, 
129: - Paraehito dedetenilinaçãoda pópuhção doHuntcipfo rerio acei-
-tos dados e projeçÕe5 do IllGE - l~st1tuto Brasilelro de Gf!ografia e E:stads￾tka, ou do órgão que o suceder. 
SEÇÃO li 
DA COllPET~llClA DA CÃllAU RIJIUCIPAL 
Art. 14 •. COlllpete à Cãiura Municipal: 
l - eleger a sui Mesa, que hrâ mandato de U11 ano, e 11.S cour.fssiies perea• 
nentes e temporárias, na fonna regimental: 
II·elaborar0Regi11entolnterno; 
III - dispor sobre serviços aQminlstrativos, sua orga111uçio, func1ona￾Slento e segurança; 
IV· dispor sobl'ij a crta~ão, transfono.a.ção ou eJ.tinç.ão de cargos, tllJlre￾gos e funções de seus serviços e a fixação Qa respectiva rmµ11erai;.~o, obser￾va.dos os limitesdoorçamentoMual edosseusvalores111âxl110s, t:onfor.e 
estabeleceoart,37,incisoXl,daConstituiçâofederal; 
V- aprovarcr~Qitos suplementares aoseuorçillllentolltéo11a1teda re￾serv&dec.ontingi!ncla; _ 
. VI - fixar, paravigernalegishturasubseqüente, aremuneraçao dos 
- ~~r(:~~~~!i ~~a~r:~~!!º d: :~~:-:~:~~l!~. e ~:n;t~:~~~~:~s:e:::se ~:~~~~~taçã~~ h\pÓtesedeni.oseprocederãrespectiYafixaçãonaépocaprôpr1a,adrnitldaa 
atual1zaçâo d.ti v.alor mor.1!tdrio com 'base em lnd1ce federal pertinente;; 
VIl-darposseaoPrefeito,vice--PrefeitoeaosVereadores; 
VIII - conhecer da renüncia do Prefeito, do Vice-PrefeitoedosVereadores; 
IX-elaborarapropostaorçamentãrlaQoPoderLegislativo, observados 
os limites incluídos na hl Je diretri.zes orçamentb.rias·, 
X-ftxarealterJronúmerodeYereadores,.no.!itermosdoartigo13desta 
r 
GAZETA DO ·SUDOESTE 
• xi - proeor aça~ Qe tnconstit~c1onal1~ade de 1e1 ou ato 11111n1c1pa1 
aConstituiçaodoEstadodoParana,·11.travesde,suaMesa; • 
XII - propor, juntuaentecOllloutrasCi.rui:as, u1endas âconst1tu1ção do 
Estado do Paraná; 
XIll-concederltcençaaoPrefettoeaosVereadores; 
XIV - autorizar o Prefeito i iu51ntar-se Qo Munldp1o por •ah de 10 (de:r.} 
dias e do Pi\h por qu!lquer pru~; _ 
XV - crhr coai1ssoes de fnquerlto sobre fatos cleter111inados, .referentes a 
administração •miclpal, ou quando houver 1ntereue pUblico~ 
XVI - soltcttar lnfon1~Ões.ao Prefeito, aos Secretãrtos ou 01retores so￾bre auuntos da adllin1Str1çao 111.mictpal; 
n11 -Apreciar os vetasdoPrefe1to; .. 
XVIII - julgar.as contas do Prefeito e da Meu daCâNraMunic1pal, na 
forma da lei; 
XlX - apreciar, no pr.no iaãximo de trlnta dias do receblrunto, os wnsôr~ 
.cios, contratos e convênios dos quais o Munidp1o seja parte e· que envolvm foteresses1111ntcipa1s; ·-.._ . 
't't - frscaltur e controlar os atos cio Poder Executivo, Inclusive os da, Jdlltn1straçiD indireuo . XII - sustar os atos nol"M.t1voi; do P~r Executivo que aicorb1U. ·o "poder 
rqulmentar; 
XXH - iutorf:z:ar o referendo e çonvocar pleb1scftoi. , 
XXlll ª concederhOnn.r1Hape.ssoasque, recoll.bJ!cldl9COll,PrOVada.enU, t.- nh• preS:tadoserv1ços relevantes aoHun1clpio, -.ed1ante decreto 1eghlat1vo; • 
l!XlV - julgar o Prefeito, oVtce-Preftitoeos'lereadorH, nos casos previstos 
iM ~!; - Qeddtr sobre a perda do. 11and1t4 de Vereador. ~u h1pÕteses ~rnts· tas1101rt19018destaLei;· · 
lXYI - deliberlY" sobre Q\ltras 1ro1térta1i de c::ari.ter polft1co ou acllllln1str•- t1vo e de sua •. c0111petênc::ia pr1vatha; _ _ _ _ 
XXYII .... convocar i!recretarios, r11sponHveis pelos org«15 dl &dalnistraÇIO 
direta e 1ndiNta; func1onár1os e .servi~res públicos; diretores de 1utlrquia.s, 
riu 
~. 
e penlliss1onàrias 
e.pre.us pÜbllcas 
de~tçopbllcopera.~ 
e sociedades de econ-'8 
esclarecimentos.sobre 
1111st•; tllpreas ~ 
assun￾tos óe suas ttimpetê11CfH; , 
i t•. t flu:b 111·20 (vinte) dias, próm)g.irte~ .rir '19-81 prlcd:l, desde q.11 soJ1dt.Pd)fde￾v1daaente ,iust.tflczd:I, OfrilZOpar&~oa ~srradCM:bl:rmtlirtlip~tettnfOnm￾çÕeseen:aftblllosc1ximitosnlJrlstt«b:s.pelof'o:lerl.egtslati..o, na,fO'llild::Jd1$(X)Sl:olllpre$Brtele\. 
i z•. O n~·atendi11ento, no prazo estipulado no parágrafo anterior, facul￾ta ao Presfdente- da Ccnfssio ou da Câa.1r1 Municipal soHcttar, na confol"llidade 
d1 legislação federal, a intervenção Qo Poder Judlc1Ãrio par~ fa:r.el' éV111prir li 
legislação. 
Art. ,S. Cabe i,. câmara Hunlctpal dts1>or, cOll a so.nção do Prefeito. sobre 
todas1saiitériasdec0111peténdadoHuniclpio, espeçi4lmentesobreas defint-
.du nos artigos 9~, 10 e ti <1esta Lef Or<Jânica. 
SEÇÃO III 
DOS WElEA.DDlES 
Art. 16. Os VereaQores ~ão h1vlo\â11ets no exercfolo do rundito e, na cir￾cunscrição do Nunidpio, por'suas opfnfÕes, pahvras e votQs. 
SUBSEÇÃÕ l 
DAS IlttD"PATl81lIDAOES 
Art. 17, .É vedado io Vereador: 
l - desde a upediç.io do <liplOllll: 
ai fir11ar ou 1111nter contrato çoa o Munidfiio, COlll.SUH autirquias, funda￾ções, empresas públicas, sociedades e econOlllia 111ista ou COlll suas eaipresas i:on￾ceufonárfas de servfço pÜbl1co, ;al~o quando o contrato obe<lecer a cláusulas 
uniforoes; 
b) aceitarc1rgo,empre9ooufunçâ1>noâ.uib1todaai;lm1n1straçâopiiblica d1reU.-
imf1retaoufundac1onal,sa!vo111edfanteaprovaçâoemconcursopjÍblico; 
ti - desde a posse: 
al ocupar cargo, função ou emprego, na aduli_!'1S~raçÃo pÚblica<lireta, 1ndireta 
::f:entt~~~o:~~~t:anli,c.~e~~e d:u~ues~e~ ~ cee~ºcºt:'"~v: ~::~<luc~U:~~~ s::~~a~o~argo de 
b) exercei-outrocargoelethofederal,estadual ou11unicipal; 
cJ ser proprietário, controlaQor ou diretor Qe eQ1Presa qu.e goze de favor 
decorrentli<lecontratoc0111.pessoajur{dicade.diretto pÚbHcodoMunidpio, ou 
neJaexercerfunçãoren:iunerada; 
d) .patrocinar causa junto ao Munidpio e111 que seja interesS11.da ~ualq11er 
das e11tidades a que se refere o incho J, al{nea ~a.~. · 
Art. 18. Perderão mandato o Vereador: 
I-que1nfrin9irqualquerdasproiblçÕesestabP.lec1dasnoartig.oanterior; 
li - cujo procadi111ento for dl!clarado i.nc01Gipativel COCI o decoro parlaaien￾tar ou atentatório is instttuiçíies vigentes; 
III -·que se utililAr do runQato para.a prit1ca de &tos de corrupção ou 
Qe 1mprob1Qade adll1nistrit1va; 
• tv·- que deixar ~e ~pmparecer! .l'I cada per1odo. teg1slativo anual, à terça 
parte <las sessões or<!,inarias da Caniara, salvo doença c;oq>royida, licença ou 
111iu:âo autorizada pelae<lilidade;. 
V. - que ff'\4f residência fora do H1mfdp~o; 
VI ~que perder ou tiver suspensos os direitos poHÜcos; , 
9151 ~~ -f~~~~;o decretar.a Justiça Eleitoral, nos caso~,..Prev!&tos na le￾Vllt - que sofrer condenaç~o cri•inal defirtitiva e irrecorrhe!: 
IX ~ que deixar de torur posse, se11 just;Q .ottvo aceito pela CA1111ra no 
prazo de 10 (dez) dhs da data fixada no i 6• do art. 2~: . 
1 l•. Alétndeoutros casosdefinidos n0Regi11ento InternodaCâll!~r&Muntcipal, 
consíderar-se-ã inc_oiapathel COlllodêcoro parlaaentar o abusod15prerrogath11s 
asseiu;!~ª! =r!:r::!~:d:t ªs::r~:~t:~a!: ;:f:i?:~a ~~~1';iª;a ;~lit1::~i~· Pl'D~ vocição eh.Mesa ou Partido Polhicore;presentada naCâuiara, Asseguradaa.pla defe-
,SIJ&SEÇÃO II 
DA EXTilÇÃO DO ttAIDA1"0 
Art. 19. E:Kt1ngue-se o rnand;sto: 
1 ~por f.aleci~nto do.titular;. 
rr - por renúncia fomalizada~ 
lll-pehperdadomand•,!-o. . 
P,...Ãgrafo Üaieo. o·Presi<lente da Cãaaro, nos casos definidos no •caput• 
deste ;srtfgo, declararã a extfnçio Qo mandato. 
SUBSEÇÃ0.111 
DAS LICEIÇ,\S 
An:.:to. D Verea.dor poderá licenciar-se: 
l-poriaot1vodedoença,fazendo·jusãsua1"1!11111neraçio; 
II ·sem remuneração, pari tratar de 1nteresse·part1c:ular, des<le que o 
afasti2alento não ultrapas$elZO (cento e vinteldias porsêssio le91slathunual; 
III - para de~empentu1r 1111ssÕei temporárla.s, de caráter cultural ou de in￾teresse do Munidpio. 
i 1• .• Hão perderá o iaandato, consideran4o-se autOlllattcamente licenciado, 
o Vereador investido no cargo de Secretário Munic.iPal. 
f zg. Ao Vereadl•r lietttill'b ms temos <bs 1rcisos l e UI, a Cirre:ra pxlerá detenidnr 
op-gan;nto,rovalcrq.eestabE!lEtl!l"eMfQrlllil.Q'.1!espe<:if1car,Qeurlliod::lel"SaOJdeUtll1oespeciat 
· i 311. O auxtlio de que trata o pari.grafo anterior podera ser fixado no 
curso da legislatura e não ser~ conrputado para efeito de cálculo da reaiunera-
~ dos Verl!adores. • 
1 4'. A JiCença para trata.r de Interesse particular não será inferior, a 
1!i {qtdnze} cífas e o Vereidor não poderã reassumir o exerdc1o do raandat.Q in- tes do rt!SpectfVo têmino. 
4 5•. fndepem:lent~rrumte de requerimento, constderar-se-ii como ltceaça o 
não-cotlparec:i11e11to a reuniões Qo Vereador privado temporarl11111ente de suA 11-
berd;d::. e:1a vh\rp6~~esed:op~r~;~~s~e~:!?!~ªP~e::.~~;::; pela re111Uneração <lo.mandato. 
§ r. Cessado 011>0t1vo da licença, o Vereador poQerâ reassuiniroexerc1c1o 
do mandato tio logo o deseje, observados .os parâ9rafos anteriores. 
SUBS[ÇÀO IV 
O.A COHVOCAi;ÃD nos SUPlElTES 
_ .\rt. ZJ. Nos caS·)S (le vac~.ncia ou llcMça .do VereaQor, o Presidente da. 
Camara Hun'icipal convocará iniediat1111ente CJ suplente. 
ll".Osuple11teconvocadodevei:át0111arposserioprazodeOS(cincoJQias,sal￾vo1110tlvoj11stoeaceltopelaC~ara,nafor111aquedisp!JseroRe9i111entolnterno. 
4 l". Enqu~nto a vaga a que se refere o pari.grafo anterior iião for préen,. 
chid~. cakuhr-se-i o "quoru111" em função dos Vereadores rerninescentes. 
f J 9 • !fâo se processarã a c"o11vocação de suplentes, nos ca.sos de Jicenças fnferíoresa30(trinta)dias. 
SUBSEÇÃO V 
. DA DECLARAÇÃO DE BEKS · 
Art. 22. Anttis da posse e ao témino do manQato, Qs Vereadores deverão 
apresentar d"echriçá"ode seus t.ens. 
SEÇÃO IV 
OAS COMISSÕES 
Art. 21. A Çàmara Munic1pal teri. cooissiies permanentes e tempor.Ír1.as, 
constitu{Qas na forma e com atribuições previstas no Regi111erito Interno, ou no 
atodequ.eresullarasuacriação. 
i 19 • Em cada c.omis'são será assegurada, oua.ntoposs~vel, a representação·· 
propordonaldosp11rti;1'>s,ouQosplot.osp11r.la01en\aresquepart1clpamdiCâ.mara •. .1' 
r 
•. 
l zt', As c0111issÕn, em ra:i:ao da 111ter1a dl! sua C011plU1ncn, caoe:' 
r - rea11zar audiincias pÜlfl1cas e11 ent1d11.des da socittdade_c1vfl: 
11 - convoc.:ar Secretirfos Municipais pare prestar 1nforaiaçoes sobre H￾sunt~;I i~e::;:n~:r:u;~n;!r!:u~::::~o, os Atos de re9ulM11ent1çlo, vetando por 
sui ~:;"'~ ~~~::~~~~~àes, r~lMas;Õas, represent~Õu ou que~•as de qualquer 
pesSoacontraatosouoai1scÕesdua.utorldadesou!nt1d•despub11cas: • 
v - ac0111panhar, junto l Prefeitura, a elaboraçao _da proposta orç1111entarh., 
be,a CQlilO a sua execução; - • ~ 
VI - solicitar depoi11111nto de qualquer autorida<le ou ctdadao; 
Yl t • apreciar progrllllls de obras, planos nac~onats, regionais e setoriats 
dt desenvolv1111ento M âmbito doMun1dplo e sobre eles fflit1r p1recer. 
Art, Z4. As cOllfssÕes espectals de inquértto teria poderes de 1nvestiga￾çio. prÕpr1os das auto~tdades jud1c1ats: alÚI de outros prevtstos no Re111111nto 
Interno da Casa e sera.o crfadas pela Caiaara, 11ed1ante requer1..,nto d11; 1111 tu- ço de s1t11s Jlerllbros, para apuração de fato det,ermln11.do. e ~r pra~o cetto, Hn￾do suas conclusões, se for o caso·, encll.llltnhldls ao Mtnhter1o Publico, piara 
que pra.ova a responub111dade ctvtl ou cr1111nA1 dos infrator••· .. 
i 1•. As ea.hsÕes es11ec1a1s de Inquérito, no il'lteresse da 1n11esti91ç110 • 
pode~i~: proceder avlltor1as e le11ant1111ento1 nas repartições pÚb11c':.s 11111nlc1pah 
11 entidades descentral1:i:_adas, onde !erio ltvre 1n~reuo e penaanencta; . 
II - requisitar de seus responsave1s a e:x1b1çao Qe documentos e a presta￾çio dos escJarect111entH necessár1os; 
UI - traT.tportar-se aos lugares onde·-se f1:r.er •hter sua presença, alt 
realh:ando os atos que lhe cQ11Pet1re111; • . _ _ 
f 211. Ko exercido ele suas atrfbu1çoes pocler;ao, 11nda, as c-fss()es. espe￾ciais de inquérito, por 1ntenaéd.io Qe seu Presidente: _ 
!r ~~d;~n;;:;r1 ·~o!!~:;;,:1: :;r::!~!;r:11 ~~;:;:rias; 111 -·tOllll&r o depoimento ;equaisquer.autortdades, 1ntt.u tHtll!GIUnhas 
inquiri-las iobcORlpromhso; 
IY-procederàvedftcaçãocontábtle1111tvros,p~fsedocwr.entos dos 
órgãos da allcnin1straçãq"direta 1 Indireta. 
1 :P.. As tut..W.11 serio tntt .. dH de· acordo C09 t.S preterições. estôe￾1ed4as na 1eg1slação iu!nal e, 811 caso de nio-c011parectra.nto s• 110tho Jus￾t1f1caQo, a 1ntiuçio serisoHcttadl 10Juncri•tn1l da locf.lidade onde 
reside:lllouseencontre11,n1.foria1-dalegtslaçio vigente, 
1 .-• Ourante o rtc'!SSO, salvo convocação extr1ordi ná.ri.a, hav,eri uaa co.ts￾sio .rtpresentatfva d1 Câi.ar.i. eleita na Últ11111 sessão ordinãrtadope!'lodo Le￾glslattvo comatr1bu1çÕri:s definidas nQ R~i11ento Interno. euj1c0Dp0s1çio repro￾duziri.~quanto poss{'(el, 11 pr~porcional1dadeda r-epresentaçi.opartidária.. 
SEÇÃO V 
DAS REUII6ES 
. Art. 25. Independentmente.de convocação, a cã..ara Mlln1c1p11l rtunlr-se-í., 
anual•nte,d115defeveretroa30deJunhoedel 11 deagostoal5-cjede:r.eebro, 
,. ... .,.. *'iat. A sessão l091slit1Y1 nio ser.â 1nterromp1da se111 a aproya￾çio do projeto de d1retrt:r..s C)J'Çafll91'ltÍrlas. 
Art. 26. Salvo 110t1vo de força 111a1or, dev1damente caracterizado. as Ses- sões legislat111as seriorealtndas!loreclntoprõprlod1CÜ1ra.Hunic1pal,sob 
penadeiiuHdadedas de11.be:raçÕes tomadas, • 
f t•, C0111provacia a i11µosstbilida4' de acesso aD·recfoto, ou j)(ll<OUtra cau- sa q11e .fqieça •sua utilhação, as"sr!ssões poderio ser ruH:r.adas e111 outro 
local, aprovado pela 1111iortl absoluta dos Vereadores.~ 
1 i•. As sessões solyes p0derão ser realizadas fora do TKfnto da tã.ara 
Hunkipal. 
1 l'. Todas assessÕes serio píabHcas, sal110 deHWr.aç.Í.O a c~trárlo, 
q_uando for1110t1vo relevante,. ou para a preservação de decoro parha1entar, 
terç! ::~ :~~:~:~~~~:~rãa ser 1bertu COlll a presença de, no 11{ntlll0, l.Wll 
is•. Considerar-se-á presente f. sess~o o Verea~r que assin1r a folha 
depresençaatéo1nk1oda0rdemdo01aepartk1pardoprocessodevotação. 
1 611.· A Cils.ira Munfcipal reunir-se-i tlft senão prepara~ria lll.I dh- l• de 
janeiro,nopri111Qiro111.odelegfs]at11ra,par1: · 
l-possedo1Vereadores,doPrefe1toeVtce-Prefe1to; 
Jl-elefçio'da.lúu. . 
tra~~de 2!~t~r~!-:~:e~~:i:~p:! ~~::;:s:~ J~~~:a:;,:~:~;:~d1narhmente para 
I - pelo Presldentlt da Ci.ara·Hunicfpal; ' 
II - pela 11a1oria absoluta dos Vereadores; 
UI - pelo Prefeito Hunic.ipal: 
11",0PresidentedaC'UiaraHuniclpaldaricfimchdaconv.oceção 
.Vereadores,. por rufo de CDl!Unicaç;ão escrita. 
fZ". Convocada extraordinarla111ente, a ci.rsrar11. ~Olllente delibera.rã sabre a 
1111tér1a,objetodaconvoci11çâo. 
, SEÇÃO VI 
. D:AS DEL IBUAÇfiES 
Art. 28. As delfberações da cãnrara Municipal serio to11l11das 11edtante duas 
discussões e duas votações, COllO lnterstk1orÂ'lnlflllldev1nteequatrohoras. 
Puigrafo ün1co. Os vetO$ terão llllla única 41scussão e vou.çio, 
Art..29., Adlscussi.oeavouçâod1111atériaconstanted10rde111doOiaserio e￾fetltadas c0111apresençada111aiorlaabsolutadoSlllE!llQros daCãr.ari Hµnlclpal. 
f 1•. o voto ser.i pUbl1co, saho.as 'xcec:.ôes prevista.s nesta lei. 
§Z9, Oe.Pen<lerâdo voto favorável.de dOh terços dOsmerabros da Cãrura 
Hun1c1pal a aprov11ção: 
!·J··de.le1sconcerRe11tes11: 
a) allenação de bens lmÓ~eis; 
, bl concessão Qe honrarfas; 
cl concessão de JÍloratõrta. privtlêgtos e remissão de d1vtda• 
·li - de·realhaçio de; se$são secreta;· 
Ili· de reje1çio de partcer prévio do Tribun11l de Contts; 
~V--d:e..::~~:t:/::e~~~:t~ip~~ll dé funcionmento 4a C:ira&ra; 
VI - de dei.tttutçio de cOOlponente da Mesa; 
~II ~ d!' representação contra o Prefe1to; 
VIII - de alteraçãa desu Lei OrgÍn1ca, obedecido o rito próprto; 
JX-"derejetçãadeveto. 
1 3~. Depen\1eri.do voto favorível da ma1orho olbsoJuta dos lll!fllbros da cã- •ara Hunlctpal •aprovação: 
I - de leis concernerites: 
al&acÕdi9otributárto1DUntcl11al; 
b)i<len011tnaçãodepróprioselograC1ouros; 
claomneamêntodousodosolo; 
dl_aocÕdlgodeedlf1caçõeseobras; 
e)aocÓdlgad,posturas; 
fJ AO estatuto dos servidores 1Wnic1pats; ' 
g) i.criaçâodecargoseawuento~devencflll!ntosdos servidor·es-111Unfctpats. 
ll - do Regimento Interno da Caiura Hwl'lctpal; 
lll ·da. aplttaçã.o de penas pelo Prefeito aos proprietirios do solo urba￾no Aio edificado, subutilizado ou não utilizado, M for.a prevhta nos 1nc1-
- sos te 1l do art. 141 desta Lei. 
f 4•. A aprovação das rnatérhs nio constantes dos parágrafos ·anteriores 
:::::n:;tig:e~:!:n:e~=/~a~::~:/:~~~~:!. da 111atorh $11DJ1les dos vereadores. 
1 S•. As votaçõe! far-~e-ão confonne determinar o Regi111ento Interno. ·16•.ovotQserasecreto: 
I - ria eleição da Mesi; 
li - nas .QeHberações relativas â prestação de contas do Hun1dpio; 
• III - nas deliberações "Sobre a perda de 111andato de Y~readores. 
part~~~~/::t;:1~:pde:~:~;:g~:i;;:a~::::~;e~::~~veerr! :;:u~~!~!~fo~t:;:;~ f ll'. Será riula a votaçio que não for processada nos ten11Gs desta Le1. 
SEÇÃO VCI 
DO PlOCE:SSO LEGISLATHO 
SUBSEÇÃO 1 
P'ISPOSIÇÂO GERAL 
Art. 30. O p~ocesso L~g\slativo Municipal COlllpreende a elaboração Qe: 
J-e111endasaLe10rgantcaMunlcipal; 
lf- le1SC!)mple111entares; • 
JII-le1sordinârias; 
IV- decretos legislathos; 
V-resoluções • 
~U8SEÇÂO 11 
OAS EME.OAS Ã LEI DR.GÃIHCA MUUC1PA1. 
Art. li. A leí Orgânica do MunlcÍOio serâ l!<llendada 111edlante proposta: I-doPrefeito; • 
·_d;/7~~:~~~i,,.:ºP:;~:~: dos me~ros da Cãmara Municipal; 
ll•.Apropostad,eerr.e11daâLeiOr9ânicaseri.votodi91dolsturnos COllJ 
i11tersdc10 111lnimo de TO (cíe1l IHu. ' 
1 z•. A emenda aprovad~ no~ termos dest.e' ~rtlgo serâ prOlflulgada p.ela Mesa .~ ______ da Câniara Municipal, cOlll .....,. r~spectivQ _______ nÚmE\ro de orde111. .....;.. ___ _.. 
Pagina 04 
SUBSEÇÃO" 111 
DA~ LEIS 
Art. lZ. '- lnichttva das leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefei'to e ao 
eleitor.ido, qu1aexercerásobfor111ademoçãoartlculad11,s~sr:rtta,no111Tnf110; 
por cinco por cento do total do nü.ero dt el•itores.do Munlo1pio. 
fl".Osprojetosdelei,independente111t11tedoconteÚdodosp1receres,se￾rãoenc.winlladosàaprec1açiodoP1eniÍ.rio. 
12". São de inichtlva uclusiva do PrefeitoHun1cipa1 as lets que dh￾ponh• sobre: 
l • criação, extinção ou transformação dé cargos ou empregos públicos c!a 
f.dlllinistr.:içio direta. das autarquhs e das fundações pÚbl1cas; 
11 - servidores pÜbltcosdoPoderbecuttvo, seuregiu Jurtdicoe provt￾unt;l;e_c;~~~io. estruturação e atribuições du Secretarias e õj.gios d• 
Adlttnhtraçio PÚbltca; 
IV-•atêrhorç11111entâr1a. 
13". Jtâo será admitido a1Aento da despua prevista nos projetos de ini• 
df.tha exclusiva ·do Prefeito Munidpal, reoalvadq_ o disposto no Incho IV 
do.parágrafo anterior. 
J4". (de C0111petiinc1al!ll.clus1v.:id;Ci411ra • 1n1c1ath• dos_pr:oJetos de 
lei que disponham sobre: 
1 - a.utori:zação para abertura decrêditos sipleeenttres_o11 e~p.ect~1s, ttra.Yis 
do 1proweit1111entototal ouparctal duconst~naçou orç1111ntf.rt11dat.1111ra; 
li - criação, eio;tinção ou transfarioaçao de cargos, funções ou eaipregos de 
seus Hrviços. . . \ 
Art. 33. A discussão e votação do1 pr0Jeto1 di let de 1n1chttn do Pni￾feito, se este o solicitar, deverão ser feitas no pr1110 de sessenta dias. 1 
contar da data do resp~ttvo recebimento. 
f 1". Se o Prefeito julgar a1111tiirh urgeiit1, solicit&rl que• &prectaçâo 
sejafeitaeai30(trinta)dias. 
ft-. A fb.açio do prazo· de urgênch serí expressa e poderÍ ser ft1ta de￾poh da remessa do projeto de lei, considerando-se a df.tt de:» recebt.ento do 
pedldocomoteraoinlcial. 
1 li'. ESgohdos esses prazos, o projeto de lei serã incluldo obri9ator1&-
ment1 naOrd1111do Dia, suspendendo-se Adeliberaçio sobre qualquer outro as￾sunto, atê que se ulti11e avot11ção. 
i 4•. Os pra.zos não flue11 no$ p1r~odos de recesso df. CÍlllart Municip•l, 
§ 5e, As disposições deste artigo nio são apHcÍveis à tr1111iU.çio de pro￾jetos de lei que t~at1111 de matérta codificada, lei orgi.nic. e nt•turos • ..,. 
_ Art. 34, A. 1uterh de pro,ieto de le1 rejeitado ou prejudicado s0111ente po￾derá constituir objeto de novo projeto de lei, na-mes111a sessão legislativa, 
llledh.ntepropo.stada1111ioria1bsolutados.-rosdaCâaan.Kunic:1pal. 
Art. JS. O projeto de lei aprovado será, no prazo de lD (dez} dias,. en- f. 
vtado pelo Presidente da Ciaara ao Prefeito que, concordoltldo, o sancionarí e 
opr'Oln.11garã,noprazode15(quim:e)dias. 
P.r-ig.-afo Ú.ico. Decorrldo o prazo de 15 (quinze) d1as, o s1lênctodoPre￾feito importarí e111 sançâo. · 
Art- 36. SeoPrefeitO julgara projeto de let, no todoou 111p1rte, inconst1tir 
cfon1l,oucontràrioao.interessepiibllco,.vetá·lo-átotal oup.an:ial111nte, no 
pruode15 (qutnzel d.ias contad.osdadatadorecebt11ento,ecoamtcari, dentro de 
ü(quarentae_gttol horas, aoPresidentedaCiiaar4oSIDOthosdoveto. 
t l•. O veto dewerâ ser st111pre justificado e, quando parcial, atirilf1il!J'i o 
textotntegral,depará.grafo, detncisooudealhu. 
t·P. A.s razões aduzidas no veto serão apreciadas, no prazo de30(tr1nt1) 
dtu,contadosd11dat11doreceblaiento. 
1 ~- Esgotado, s"'1 deliberaçW, no prato prewhto no !Jarâgrafo f2• deste 
ll'Hll"o u "f.111;0 nra COIOC~ na Ordem do Dia da HHÍO 1Mdt•t•, 1obnshd11 
u deaa.1s proposições, atê sua votação final. 
t 4•. Seo veto for rejeitad.o, o projeto Hri reenvt1do ao Prefeito, 
48(quarentaeoito)horas,paraaprD111ulgaçio. 
1 S-. Se o Prefettoniopr011111Jgaralei eoi48 fquarentaeoito)horas, nos ca￾SO$dj!sançio ticita ou rejelçâode veto,0Prestdnte.d1Cillara f. promulgirã 
e, se este nio o flz~r, caberá ao Vice-prefeito, 1!11 Igual prazo, fazê-lo. 
1 6*. A lei procwlg11da nos ter110s do -parãgrafo anterior produztri. efeitos 
a partir de sua publicação. . 
Art. 37. As 111atêri1s de c011petêncla da ti.ara Municipal, d1f1n1du no .artigo 14 destf. lei Orgânica, l'lssalvado o dhporto no 1nc1so llXlll,. coqst.1-
tlffll objeto de resoh1çâo, nos tenaos do Re911111!nto tnte.rno. 
SEÇÃO VIII 
DA flSCAlllAÇÃO COUÃIIt.. fllWICURA E OlCAllEl.TÃllA 
Art; 38. A f1sc111izaçâocontáb11, financetra,·orç-ntárh., operacional e 
patri110111al do Huntclpioe das entidades d1.adallairtr'açiodlret1., ind.lretae fun￾d~lo11al, quanto à legalidade, legiti11idade,tton011ictdade, apl1c1.çi.odassubwen--
ções e renúncia de receitas, será exercid1 pel& Càmara Hun1c1p11, 111edti:nte 
~ntrole uterno e pelo controle interno de cada pcoder, na foma da .let. 
ruig,-1.fo Í.ico. Presta.ri contas qualquer pesso1 fh1ca ou entidade pú- bltca q11e 11tlltze, arrecade, guarde, 11erencie 0111dlltntstre d1nhe1ros, ·bens e 
valores pÚblfcos, ou pelos quais oKuntdp1o respQhda, ou que, snQllll deste, 
ass1oB11obrtgaçôesdenat11rezapecun1árh, 
Art~ 39. O controle externo, a cargo daCámara Hunlct'pal, será exercido coai 
auxlliodoTrlbunaldeContasdoEstado, 11oqualconstituc1ona.1111entecompete: 
1 - aprec11r as.contasprestadasa11ualaiente peloPrf!fe1toHun1c1pal,med1ante 
p1recerprêvloque deverâserelaborado60 (sessental-dias 1contardo seu r«ebt￾niento; 
li -jul9arascontasdosadnlinlstradoresede1H1sresponsi.v11spor di-
·nhetros, bensevalorespÚblicosdaad.lllintstraçi.adiretleindireta, inclui￾Gas as fundações, as sociedades instttu1das e mantidas pelo PÔder Público Mu￾oicipal eascontasdaquelesquedere111ca11saaperda, eittrf.vio. ou outra. 
irreqularidadedequeresulte\lre.iulz:o11oerár1opÚblico;. 
llJ·apreci1rp .. nfin:>deregistro,11lega1fl!adedosato1de admissão. 
de pessoal, a.qu11lquer thulo, na adla1nlstraçiQ 41reta:e indirettli tncluidas 
as fundações instituldas e mantidas pelo Poder PiiblkoMunidpal, excetiiadas 
as noaieações para cargo de provime.Q.to em comissão, be. como 1eg1t1•idade das 
concessões de aposentadorias, refor111as e pensões, l'essalvadas as , melhorhs 
posterioresquenâoalteremofundamentolegaldoatoconcessõrlo; 
IV- realizar,poriniciativaprÓprhdaCWraHun1cipaloudesuasc01111ssões 
tiicnicas ou de inquérito, inspeções eau_ditor1asdenatu"ucontâbil,f1na.nce1-
ra, orçll.IDlntáril, operacional epatrl1t10nia1,nasuni.'1-.ioesada\1n1strathas dos 
PoderesLegislativoe Executivoedeniaisentidades rereriduno tncisoll deste arti,_o; 
V • fiscaluar a aplicação de quiltsquer recursos repassados ao Hunidpio, 
Mdianteconvénto, acordo, ajust,e ou outros intr\llf!ntos congêneres; 
VI - prestar11sinfon:r.açÕes-solicitadaspelaCUaraHunicipal, oupor qual￾quer de suas comissões, sobre4fiscal1zaçâocontãbil, financeira, orçamentária, 
operacional, patr1mon111l e sobre resultados de auditar1as te inspeções realizadas; 
VII- aplicar aos responsáveis, ~casoda1legaltdadededespesaou ir￾regularidadedeconus, as uoçÕesprevistas eailei, estabelecendo, ent.reou--
tras cominações, mu1ta proporcional ao d1mo causado ao erário; . 
Vlll·estabelecerprazosparaqueoÕrgâaou·ent1d.adeadote.asprovtdên￾c1asnec.essârias aoe.,atocumprmento.da lei, severif1cada11le9alidade; 
IX-sustar,sen.ioatendido.ileJ1ecuçâodoatoi111pugnedo,C01nUn1cando a. 
a decisão à Câmar~l'lunidpal; 
X - roJpresenhraoPodercompetentesobrelrreguhridadesouabusosapurados. 
l1•.ttocasodecontrato,oatodesustaçioserá1dotadod1retoraente.pela·Ci.-
1Mra Kuotclpal, que soltcit.srã, de imediato1 ;,.o Poder Executivo u111ed1duc.llbh-eis. 
§ Z-. Se a tâ1111.ra Municipal ou o PoOer Execut1~o, no prillllo de 90 (noven￾ta) dias, não efetivar as 111edidUprev1stas no p<11rá9rafo anterior, o Tribunal 
decidirãarespeito. _ 
§ 39. As decisões do Tribunal de que resulte ii:ip1.1taçi.o ~e débito ou multa 
teráeflcÍChdetltuloexecutivo. 
!li 4•. Recebido o parec.er: privio a que se refere o i11tiso I deste artigo, 
aCâ.araJulgarãucontasdoHunidpto, noprazomi.xtmode60(sessenta)d:hs .• 
abservado o.disposto no§ P, inciso Ili e §6~ inciso II do art. 29 .... Ui·,_.~. 
Art. 40. A comissão permanente de fiscalhaçâr.i da Càiaara Municipal, dhn￾te de tndictr.is de despeus nãr.i autorizadas, poderâ(solidtarãautor1dadego￾vern1Qenta1 respo11sâvel que, noprnodectncodtu, prester.isesch.rectmentos 
neceuâ.rtos. 
§l•. Nãoprestadososesclarecimentos,oucons1deradosestestnsuf1c1eO'-
tes,acom.issãosoltcitarãaoTr1bu1111ldeContasdoEstadopronunctaruentosobre a 
matêria. 
IZ-.EntendendooTribunalirregularadespes1,acOK1issã.o,se julgar 
q11eogastopossacaus1rdanotrreparâvelougravelesãoàeco11011i1 pública 
do Hunidpio, proporâ. ã Câl!lara sua sustar;â~. 
·,. 
GAZETA DO SUDOESTE' 
CAPlTULO IJ 
DQ PODEI EXfCUTl 10 
SEÇÃO I 
DO PIEFEITO E 00 ·nCE-PlEfflTO 
Art- 43. o Prefeito e o Yice·Prefelto serão eleitos para um 11andato de 
quatro anos, mediante pleito direto e s111111ltineo re1.1izado COll todo o Pals, 
observado, no que coubei-, o dtsposto no art. ~4 1la Constttutçâo federal 
respeitadasasnonnasd1le9tslaçâoespectf1ca. · 
••ritrafci Ü.iu. A eleição do Pi-efelto 1•partarã a do Vice-Prefeito 
ele registrado. 
an: 44. o Prefa1to e o Vice-Prefeito t011111rio posse no dh l• de J11neiro 
do ano subseqUente i eleição, 1111 sessão solene d~ Câia11ra .iuntctpal ou ~e esta 
niioesther reunid1, perinte a autoridade judichrhc0111Petente, ocastao .HI 
queprestarâooseguinteco..prom1sso: 
"PROMETO OEFEHDER E CUKeRIR A COOSTITUI_ÇÃO DA REPÜBLJCA FEDERATIVADOBRA￾Sll, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARAHÃ E A LEI DRGÃHlCA DO MUtHCIPIO DE 
PATO 8RAtiCO; OBSERVAR AS LEIS; PROHOVER OBEKGERAL DE TODOSOSPATO-BftAN· 
QUE,tiSES E OESEHPEHHAR, C!»' LEALDADE E PATRIOTISMO, ASfOHÇÕES OOHEU CARGO." 
11•. se até o dh.10 (detl de Janeiro o Prefeito ou o Vtce·~iafetto, sa.1-
vo •ot1vo de força matar, de\tidaiuente com.próvado e aceito pala Camara Kun1ci￾p1.l, não ther asstA"ldo o.c1r90, ser& ele aec11r100 vago._ 
12". Enquinto nioocorr"1r1pon1 do Prefeito, •n111111r•o c1rgo·o Ytce￾Pref;t;:_eN:ª :i: ~:º~ots":ee~t~on~i:~e,do0 ::ne:.~~a.n~e Pdr~ia~~ ~ount~~c~~Pre- fetto faria dec1ar1.çio de bens, que serã transcr1t• em livro proprto, resimit￾da em ata e dhulgada.para o'conhedmentopÚbltco, 
f 4•. o Vtce-Pratetto. além d1 outras atribuições qÜe lhe for•confer1das 
por_ lei compler.entar, 11Jxtl11r.Í o Prefeito se.pre que por ele convoc1.do p~a 
missões upecilis; substttul-lo-i nos casos de \1cençe, sucedendo-o na ncan• 
eh do cargo. . · _ 1 5.". r. caso de i111Pedimento do Prefeito e Vi«-Prefetto, ouvacanci• dos, 
respecttYos cargos, seri cb.alwlo u"uarc\cto da chef11 do Poder ExecuthQ o 
Preside"nte df. CU.ara Hunlclp1l. 1 fi". !•plica n1 pard1 da funçâoqu1exerceni1Mtsa, ar~usado Prestdente 
datiuramass11111tr o cargo de Prefeito, nos tenDOs do p1r1grafo anter.tor. 
.art_ 45. V•gando os cargos. de Prefeito e Yke-Prefe1to, far-se-i • alei~ 
çio,90(noventalll1udeeo1sd1·a~rtaaú1t1 .. v111•.· • 
11e. Ocorrendo 1 vacancfa no ultimo ano do-·11and11to, f. eleiç•o P:"'ª lllb~1 
os c1rgos será fe1ta 30 {trinta) dias depoh:de i.berta a Últ1111 va9l, naforu 
ili 1
,f1
Z.. Ell qualquer dos'. CASOS ~revistos, OS elelt05 deverão completar~ pe-
, r1odo do •a.ndato de seus antecessore$. 
' Art. 46. O foro COlllP'tente para o Jul9U11nto" do Prefeito ê o Tribunal de 
Justiçado Est1do do Paraná, \ 
SEÇÃO li 
DAS ATlllUIÇ6fS DO PREFEITO 
Art. 47. COGpete ao Prefeito: . 
J - representar o Hunidplo em Juho e fora dele; 
n·- e)(ercer a direção superior da Ad.1n1straçâo PÚblfcaKuntctpah 
Ili - iniciar o processo legishttvo, na fonu. e nos casos previstos nes￾ta lei Orgânica; ' · IY - sancionar, prOlllllgar efazer·publtcar as feis •provadu_pela Câura. 
'>Municipal e e)(pedtr decretos e regul1E11tos par• sua f1C~ execuçu; 
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente; 
Vl-enviar~Câmar11Huoic1pal oplanoplur1anuat, ud1retri11sorç11Den￾tÚ'hs·e·oort;;&Me:ntoanual·doHunidpio; · _ 
Vil - dispor sobre a organização e o funcionamento daAdlatn1straçaoMunt￾cipal, n11 foff1a da lei; . • ·VIII·• remeter llienugem a plano de governo ã Ciiura H!!n1cipal por ocasiao 
da abertura da sessão leghlattva anual, expondo a s1tu1ç10 do Hunidpto e 
soltdtando1sprov1dênciasquejul9arnecessãrtas; 
cont~~·~op~:~~~l~i~~u~:~!~te: ~~:!k~~i=~~r~~~~ro do prazo legal, as 
X - prop(lr_ ação de tnconstttucional1dade de·let ou ato 1111.mlctpal, frente 
àConstttuiçâoEstadual; · XI -·decretar, nos termos lêgais, ~eupropr1açâo por necess\dade ou ut\-
l1dade pÚbltca e por 1nteresse soctal;· Xlt-celebrarconsõrcios,convên1os,acordosecontratoscom entidades 
pÚbltcas ou prhldas, para·a rea11zaça:i da objetivos de interesse do Munld￾pio,X~~/~r::b~~c!~~-até 30 ltrin~al iliH ap~s o encerre11ento de cada bi11es￾tre, x~~l~t~:t~~sr~i:ã~:.e~~c~;:~o º~;i~t~~t:~cursos correspondentes às 
suas.dotaçõesorçamentárfas;• llV., soHcitaro4ull111odu forças poltciah para9ar11ntirocwripri11e11t.o 
aeseusatos: 
lVJ-decretarcalM1tdadepÚb1tc1,quandoocorrert11faton1ueaJu1tif"tq~; 
XYll·convoc11rextraordlnar1a1ae.nt.eaCÜlaraMuntcipal; 
XVll1-fixar1starlfasdosserviçospÜbl1coscor1cedidose pennitidos, 
bl!ll como dos e~plorados pelo {lrÕprto Munidpio, confol'lll! os critêrtos estale· 
.cidosneshLeiOrgãnicaenalegh!açãoordinãria; 1 
XIX_-- superintender 11 11rrecadaçao dos tributos ~preços, bm COlllO a gua.r￾da e a aplict\Çâo da receth, 1111torlnndo as despesas e ~ p11guienios, dentro 
das disponibilidades orçamentirtas, ou dos créditos autorizados pela CM.ara; 
XX - apl1car as nultu prevista.s na 1egisl11çi.o e 11os contratos ou convê￾nios, bem cOCI> relevá-1 .. s.quando for o caso; 
.XXI - reali~ai- audiências p"Úblfcas com e11tidades da sociedade civil e CDlll 
--~~~Id~ ~=~!:~d:!brf ~:requerimentos, aS'rec.t'f--.çÕes easrepresentaçêies 
q1.11tlhefor'tllldirigldos.;. · . . 
XXIJI -·expedir decretos, p~rtarta.s e·outros atos adlllin1strat.1vos: 
XXlV • pennitir ou autoriz11r o uso de bens 111Unicipais, por terceiros; 
:irxv ·prover Os cargos públ"icos, ipedhnteconcursodeprowilsou deprovils 
'!: tltulos., eJ1tingul-los eupediros demais atosrefarentu i. situaçíio. fun￾cional dos servidores; ' 
XXVI - prestar ã câmara, dentro de 20 (vinte} dias, as Informações soli￾citadas, podendo ·a prazo ser prorrogado por igual perfodo, pela c0111plexid<1de 
da 11111ttria ou i:iela dificuldade de obtenção dos dados solicitados; ' 
XXVll • eoaiparecer ~Ciaiara, por Sul prÓprh'inidatha; 
XXVllI ·instituir serwidÕes adla'inistrath11S; 
XXIV-alten11rbens t.Õvels,11edhnteprévhee)(presuautorizaçiio 1e￾91slativ11; . Xll:X - 'ontrair 1M11priisti1110s e realizar operaçõu de crédito, mediante au· 
torizaçâo da Câmara Municipal; 
XXXI - deteftllinar a abertura desindicânch e a instaur;sçãode '"inquérito 
•ad.lllinistratho; 
XXXII -.aprovar projetos tiicntcos de edtflcação, de loteamento edearrua￾mento, confor1111 d1spuser r.i Plano D1Tetor; 
llXllllJ - enca111lnll11r -110 Tribunal de Contas, atiill (trt'ntaeu111)de março a 
presttlçâo de contas ~o Hun1cip1o, relativa ao exercicto anterior• 
XXXIV-re1111teràCâmaraHunlc1pal,atêlS.(quinzeldeabrll'decadaano, 
relatÕrlosobreasitu1çãogerald;sadcninistraçãoraunic1pal; • 
. XXXV - 1plicar, mediante lei espedfica, aos proprietários de 1môveh ur￾banos nâo edlfltados, subut1lhadosounioutllizados, 1nc1uldospreviameflte 
noPhnoOiretordaC1dade, aspe11assucessivasde: 
a)parcelarne11toc0111pulsÕrio; 
b)le1postoprogress1vonotempo; 
cl desaproprhçãomedl11ntepagU11entocOO.thulJ111dadlvida pública, con- '5 
formeesta!>eleceoart.182daConstituiçi.oFederal. 
Art. 48.· O Prefeito poderi dele911r, por decreto, aos seus au~111ares a￾tribuições referidas nos inci~os XII, XYIU,XIX, Xll, XU, do...artigo anterior. 
11•. A qualquer t~o, o Pr'efeitoMunicipal, segundo seu Único crit,êrio, 
poderã1vocarasiac0111petê11.ciadelegad.a. · • 
§ z-. Os titulares de atribuições delêgadas terão a respons11bil1d11de ple￾na dos atos que pratlcareai., participando o Prefeito, solidariamente, dos 111-
dtos, eventuale1Mtec(l(Rl!tidos. · 
SEÇÃO Ili 
DAS lNCDftPATUJLIDAOES 
Art. 4i. Aplicam-se ao Pi'efeito e Vice-Prefeito as incompatibilidades pre• 
vistas nÕ art, 17 desta Lei Orgânica. 
Art.. 41. As contas d1;1 Hunicipio ficarao, dura.nte60(sessenta) dias, 1nu1l￾llllnte, i disposição de q\lil.lquer contrib1.1inte, para e)(anie e 1prectaçâo, o qual 
pQderãquestionar·lhea.leg1tim1dadenostenDOsdalet. 
Pviisr'd"o iinico. As contas estarão à dispo:;;tção .dÔs contribuintes, nesse pe- SEÇÃO IV 
r1odo, ea locais defâcil .açesso110 pÜblico, n11 Cània.rae fia Prefeitura. doHuntdpio. • DAS LICflÇAS 
-Art. 42:; o Po11t:r ()(ecutho pubHcarã, no 111iis de de:zft'lbro de cada 11no, a Art. sO. o Prefelto não poderá, semlfcençada.Câliara, arentar-sedoMunfcl-
~laçâo de todos os devedores e credores do Kuniclpto, pio por perlodo superior a 10 (du) diás, sob pena de perd de 111andato. p..,.~oiilrko.Arelaçãi>deflnldilnestaartlgoconterã,no•lnim, as· 11"'. 0Prefettopoderã11cenc1ar..-se: • 
SC9U1ntes lnfonNçôti: I. por 110tivo de doença deVida..ente coaprovada; J 
ai ident1ficaçâ.o dos devedores e credores: li - para deseinpenllar missão oflchl de interesse do Huni,1:lp1o; 
b)lltstÕrico; • 111-plratratardeinteresseparticular. . \ 
cJ data de 0<:orrênch do débito. ou crêdito; § zto Hos casos previstos nos incisos 1 a II do parágrafo anterior, oPre-
..... ~-·-)_,._,._'_'_'"_•1_"_"_'·------~i-..,;. ______ ,,, "· _."'.{\.. feito licenciado ta.rã jus â rllfRUneração. 1 
Pato Branco. 06 de abril de 1996 
SfÇAO V 
DOS AUIIt.lARES DIRETOS DO PlEFEllO KUllCIPAt. 
Art. 51. oS 1uxt1hres diretos do Prefeito HW1tctpal são· so11dar1a.ente 
ruponsívets pelÕ's atos que 1uin1r•, ordena.-- ou prit1c1rt11. 1 1•. Os f.ux111ares di1•1tos do Pnfetto Municipal d.ev1rio fuir dlclara• 
çâod1b1nsnoaiode1uapos11emcargooufunçãopúbltcallllflict~leq11a.ndo 
desule)(oneraçâo, · •· 12•. A1 tnco..patibiltdades estabelttidu no ~rttgo 17 desta lei HO 
t1n1ivas no que· couber, aos Se~nitii.rtos Muntc1pa1s. 
art. 52. são awdlhr1s diretos do Prefeito: 
J - os Secretãrtos Muntctpats: II - 01 Adrltnlltradores Dhtritah. 
rwãtr.ro Üntco. Os cargos siodt 11vrellOlle1Ção ede.tssio do Prefeito. 
Art.. 53. D1 S•c"retâriol do Munidpto 11rio escolhtdos p11o PrefettO Muni• 
ctpal dentre brast11iros11aiores de vinte a-111 anos, no exerctc1o de 11u1 dl·· 
rettospolh1cos. · 
PwÃgr1.fo iiatco. Ct111pete &os Sacr1tirtos do Kun1clpio, aléit de· outrH 
atrt~u~ç~:\~:!ª:: :!:ª!t~~:~~ç~:!: exercer a orhnteçio, coordena~io • su· 
pervtsão dos Órgãos e entidades da Adlll1n1straçio Huntctpal 'r-ef1rendar 1to1 
e decretos assinados p•loi'refatto Muntctea1; - · 
JI - expedir instruções para a execUÇ"f.O das leh, decreto11 Ngul..anto11 
Ili - aprasantar ao Ptefe1to e ã Câmara Ku111çtp .. 1 rebtÕr1o U1Ull d1 sua 
9estio, o qual daveri 11r obrtgator!amente publicado no Õ1'1!io campetentt; , 
IV - pr1ticar 1to1 pertinentes- as atrlbutçoes que lhe foJ'ltl outo111fldu 
pelo Prefe1t0Huniçip11; 
v-·1nc111tnhariCârur1Huntcip111nfonaaçóu;·porucrl~,qultldo sol1· 
citado, nos tafllfls d.esta Lei Orgintca, podendo o Secretirio, e. caso de recu￾sa oU de fornechMnto de·lnfon11ções falsas, ser responsabtltudo. 
SEÇÃO VI 00$ S(RIJ0Dlf:$ PÚILICOS KUHCIPAIS 
Art:. se.. Aos •ervidores 111.midpah ~Pltc•-11 01d1rettos'eos deveres pre--
vistos na.sseções 1 e 11 dO Cf.phulo Vl1, T1tu1o III· da Coristitutçiofeder1l • 
nos Caph~los 1 e JI do Thuloll, da·Constituição do.Estado do Pa~anâ, 
1 1•,· Fica 1sseg11r1da10s santdo11esda adllit'istraçaadtreu, 1utarq111ca • 
fyndaclonal. cujo contraio de trabalho t1nh1sido resctndido, 1 coatag•do ~ 
de serv1çoantertor, para afeito deaposantadorl1. dtsponlbl11dlde• adtctonats. 
t z•, Oytrn~ dlreitos·e nbrt9&CÕes serio previstos Md1lnte • \tvre neto·· 
dação. 
CAPITULO Ili ·, 
DA ÃOKIHSTIAÇÃO llUllCJP.AL 
SEÇÃO I 
DA ADlllllSTIAÇÃO P01t.lCA 
Art.,55, A 1dllin1str~ao pub11ca direta, tndtrft• ou .fundaciOltll 40 .._t .. dplo obed~erá,·no que couber, ao disposto no "C1phu10 VII, Tltulo III dl 
Constttutçâo Federal e nesta let Or9i11ica. . 
Art~ Si. D Pi-efeito Municipal, ao prover os cartos llll cOllftsio 1 es fun-
~:·:~:l~:n:~:ft:~:~:l f:i~~t~l:~::anctalmente po_r se~tdore• de cw··~-. \~·~ _Art. 57. U. percentual de 3S do? cargos e emp~s do Kunictpto: d11U... -'~· 
::~:o ªd:;~~~::spo.!t~~r:n:~t::~~c~tnc1a, sen!Qoscrtttr1os pera seu pru~:·,l · 
.art. 51, o Munlc1pto assegurara • seus servidores e dependentes, na for..t 
. de lei 111101dpal, serviços de atendt111ento lléd1co, odontolÓ91co e de autstin• 
c11•P.c1a,, · 
ParÍgrafo Íllltco. Ds serv1Ços referidos neste art.190 são extensivos 
aposentados e aoS pensionistas.do Hui'ttdpio, _ 
Nt~ 59, O Mun1dp1o podera 1nstttutr co11tribulçao dos servtdoru, para 
custeio, embeneflciodestes, de slsteaiade pr•v1dêncbe us1stênciasoct.e1. 
Art. 60. OS concursos .pÚbltcos para pree~btmentos de cargos, empregos ou 
funç'?es na A<klll{list~açio Huqtcipal não poderio. ser.ru11i.ados ant~s de dtcor￾ridos JO !trinta) d.las doencerr1111nto dai h11crtçoes, quedtvaraoestar •· 
bert~s p<ir, pelo 111nos, 15 (qutnzel.dlu. 
SEÇÃO ll 
DOS ATOS KUllCIPAJS 
Art: 61. A publicação das leis e dos atos -.inicfpats. f1r-se-á 1a ôrtão de 
t11prensalocal •. nafor111adale1. 
Art:. 62. A f~m111zaçiodosatos1111ntcipalsd1corap111tênc1emPrete1tofer-se-Í: 
I •. aedhnte decreto, nUMr.ado 1111 ordem crono l ó"gtca anua 1, qu1ndo se V... dt: 
alregulamentaçâodelai.; 
b)crtaçãoouextinçâodf!grattftcações,quando1utor1ndu•lelo 
c) .aberturadec:riidttos especi1ise suplemtntares,quandoauiortzados•l•t; 
d) declaração dl ut11tdadade pÚbl1ca 1 Interesse social, p11raef1tto de 
denpropr1açâoo11 servidão adalintstrativa: · 
e) crfaçâo, 1lterairio e extinção dos órgão' e das atrtbutçÕts dos senri•, 
-dores da Prefeitura, nao privativos d.e lei; • · · 
f).defintção dacoropetêncta, 11io prtnttva df!"lei, dos õrgios e,das ati:1- ·· 
b\liÇÔes,óos seniQores da Prefeitura; 
g} aprovação d& regutamentoS e regimentos ~BS Órgios da.Jdlll1nistraçio di￾reta, uceto nos casos pre~lstos nesta Lei Organ1ca; • · 
Ili aprotaçâo dos estatutos. dos Õrgâos da adol1nts(raçio descentralbada, 
cOlllasexceçõesprevistas nestaLeiOrgânica;. 
l) flxaçío e alteração.dos preços dos serviços prestados pelo Muntdpto e 
aprovação dos preços dos serviços concedidos ou autorizados, obsetndos.ospr.e￾ce1tos desta Le10rgântca; 
j) permissão para a exploração de serviços pÚbltcos a pan U$0 de 
lllllntdpais; 
ll aprovação de planos de trabalho dos órgi.os da adllltn1stração dtrtta;.' 
111 criação, extfoçã.o, declar11çã'o ou 110dificaçio de direitos ttos adntinh· 
tr'ados. nâoprhativosda lei; . 
nl 111edidas executórias do plano diretor; 
olest11beleci111entoden.or111asdeefeitosexternos,nãopr1yat1vasdalt"h. 
~~ ;r::~!:~!:.P;:~ª:~;i~~:~d~es:a!;~!ª~:~~cos e demaiS atos de efélto 
indh1dual, reht1vos aos~servldores 1111nic1pais; 
bJ lotação e relouçâo nos quadros de pessoal; 
·c)criaçâodecomlssÔesedesignação"deseus11elllbros; 
d) instltuicioed.hsolucâodeoruoos de trabalho; 
1) aut!>rb1çio pari ciontratação de 11r-vtdores por Prezo d1ter11i11ado 
dlspenS&, nos terGOs dS le!; . 
f) abertura de slndfcâncta, _processos adllinhtr.attvos e 1.pUcaçâo de pa• 
nalidades: 
_ 9)outrosatosque, pors1,1:anf.tur.ezaoufliialtdade, nâoseJf!AlobJeto de 
1e1,oudecreto. 
P.v-igr~fo iintco. Poderio ser delegados ao.s Secretários Muntctpats 01 atos 
constlntes do item II deste arttgo. 
SEÇÃO III 
DOS LIVROS 
Art. 63. O K11n1clpto 1W1teri os livros que fore111 neceut.rtos ao registro 
de seus servt~os. 
11•. Os livros serio abertos, rubricadoseencerrldospeloPrefettoou pelo 
Presidented.aCâniara,con'fonieocaso,ouporfuncionâr1odesignad.o.Plr&talfi11. 
1 z-. Os livros referidos neste artigo poderio ser subst.itu1dos por fi• 
chts ou outro s1stema, convenientemente autenticado, 
SEÇÃO IY￾7 DAS CUTJDlifS 
Art. 64. A Prefeitura, a Ciaiara e demais Õrgios da adlaintstração direta, 
1ndlret&, autárquica e fundacional, bem COl:llO 11s ellJPresas concesstonári.as1per￾llllssill'lârtasdesaviçopbllco si.od:rlgados a fomece-1.q...lquer interessado, no prazo 
mâxilllO de 15 (quinze) dias, certidÕes dos atos, contratos e decisões, desde 
querequ1sitadasparaf1111dedireitodeterain•do,sendoresponsahtlizadoqu1111 
negar ou retardar a sua expedição; no .meSlho pr4zo. deverão atender !IS requ1-
stçÕes jud1c.1ais, se outro nâo for f1isado pelo Jut:z. 
CAPITULO tV 
DDS BUS DO MUllCf PIO 
Art. li5. D-patrt-'nfo público 1111Jn1cipal de Pato Branco é fonaado por bens 
públicos munictpai! de toda natureza e espécie, quê ten~1111 qualq11er.1nteresse • 
para aAdai.1nhtraçao doMuniclpio ou para a sua populaça.o. 
P•••fo Úllti;o; são bens públicos 1111nfcipa1s todas IS coisas corpÕreas 
ou tncorpÔrets; 111Óve1S, illlÓveh e setn0ventes; éréd.ttos, valores, direitos e 
ações e outras que pertençoai,. a qualquer tttulo, ao Munidpio. 
Art. '6. Caba f.o Pr~feito a adlllinhtração dos bens municipats, resp1iiad1. 
ac11111petênctadaCân.ara,quantoaosut.ll1zadoseaiseusserviços. 
Pu-i,,r1fo U..tc:o. f obrigatÕr1o o cadastr11111ento de todos os Wns llÕvets, 
tlllÔvels a SQlllQventes do Kuniclpio, d~le devendo constar ·descrição, identifi￾cação-, nU..ero de registro, Õrgiio • que est~o entregues.. data de inclusão no 
cadastro,evalornessadata. , _' Art. 67. Oeverã s,r fe1t&, anual!Mnta, a conferência da escrlturaçao· pa￾trlaionhl com os bens rauntctpals existentes, e, na prestação de c~ntas da c1• 
da e)(erclcio, se;rà tncluido o inventário de todos o,s bens municipais. 
· Art. &a. A e11enaçâ0 de; be.ns municipais será seaipre precedida de avalta￾çâo e obedecerâ à! seg:ufnt.es no'!'as: _ ,, 
I - quMdo tmove.is~ dep~dera de autoriuçao 1egisle,t1va e concorrência 
.----------·--· ---- .. 
. Pato Branco. 06 de abri 1 de 1-990 
CA.PfTULO V 
DOS stutços t oaus tDllltAS 
Art. 71. t de ruponsabil1d•de do Munfdpio. • conforatdade com os 1nte- ressu e necessidades dapopulaçio, presur serviços e·realharobras pÜbl1- C&s, dtretaniente, ou por part1cu\ares, .edhnt111 o regt11e de concessão pel1lhsi.D rtravés do proct$~o lidUtÓrlo. 
P ..... afo M.tco. 1Cenh11u:obn. pÜblic,, salvo os cuos de forç• .. ator 
extreu urgência, dev1dament,e Justtfic4dQs, seri rea11z~a saque conste: l-onspect1voprDj11to; · 
::1--\o~~~::iod:o:u;:~rsos ftnancetros·para o &tendtaiento da rupec:- ' t\vadespeu: 
IV - a vhbtlidade do mpreendt111ento, sua con~entênch e oportunidade pa- rt. G 1M.t.reue 91Íbl1CG; · · 
V-ospruos para 1nkto etên1tno. , 
Art. n. A com:ess&o ou a peratuão da serviço pÚblico S011et1te será efe- tivada com. autorlzaçio da câll!1.ra Huntctpal e mediante contrato, precedido de lictt•ç&o. · 
f 1•. Serio nulu de pleno dtreito u coneusões e as peraissÕes, bem co￾ao qualquer autorhaçâo pari a tllploraçio de serviço público, fe1tas t11 deu- cordo com o estabelecido 11esse art1go. . 
f z-. Os serviços concedidos ou pennlttdos fica.rio sempre sujeitos iregu￾latie11taçâo e i fhcal1zaçio da Adlllinistração Municipal, cabendo ao Prefeito 
aprovar u tarifas respectivas, otledecldosos preceitos desta.Lei. 
Art. 73. Os usuários êstarão representados nos Õrgãos gere11chdore"s <:e 
servlçospllbllcoS, nafon1aqued1spuseraleghlação1111ntcipal, ass1gurondo￾sesuaparticipaçáotflldec1sÕesrelattvasa: 
1 - planos e programas de e11.pansào,dos serviços: 
II-revisioóabasedecilculodoscustosoperacionais; 
JJl-pollticatarifária; 
lV - nhrel de atendimento da população t111 tenMlsdequantidadeequalidade; 
V-111etanis1110sparaatendl111entodep~ldoserecl1111açÕesdosusuár1os, ln￾clusiveparaa{Suraçãodedi!lloscau.sadosaterceiros, 
Art. 14. Mos contratos de concessão ou pen11issio dt: serviços públicos serão estabelecidos, entre outros: 
I -osdlreitosdosusuârlos, inc\ushe.uhipÓtesesdegratuidade; 
II - u regras para a r-..neraçãodo capltal e pira a garantia do equ1H- brio econôaiito e f1rlance1ro do contrato; 
ttl - as nomias que poss1111 cceprovar eficiência no atend1.ento do Inte￾resse pÜblico, be111 como permissão fiscal ao Huniclpio, de 110do a 11anter o 
serviçocontlnuo,adequadoeacesslvel; 
IY • as regru para orientar a revisão perlÓdlca du bases decálculQ $1os • 
custosoperac1ona1s.aindaqueestipuladoseaicontratoanter1or; 
y • a re1111Jneração dos servtços ·prestados aos usuários diretos, assim COlllCI 
a poss1b111dade de cobertura dos custos por cobrança a outros agentes, bene· 
ftciados pela extstência dos s~rviç_os; ~ _ 
VI - ~s condtsões de prorrogaçao, caducidade, resc1sao e reversao da con￾cessão ou perrnissao. ' _ • 
Pv.úo Ú.1co. Na c:onceuio ou na pernaissao de serv1ços publlcos, o Hu￾nlclpio repri11irâ quaisqu!r for.as de ab~so do pod!r ec:ono1111co, principalmen￾te as que visf!Cll à dominaçao do mereado, auploraçao1110nopolhticaeima1.1111ento 
abushtdlflutros. 1 
Art. 75. q Mun1dp1o poderi revogar, 9tdhflte autor1zi.çio 1eg1sllt1va, a 
COllCessi9 ou a pemissio do~ serviços que fores executados em desconfon.tdade 
comi o contrato ou ato pert.\nente, bem COllO d&queles que se revelarem 11an1fes· 
t111ente ln.sathfatÓrlos.para o atendi.r:n~ dos usuárto~. .• 
· Art. 7&. As Hc1taçoes para a concessao ou pel""fllissao de serviços pubhcos 
deverão ser preçedtdt.t de ampla publicidade, ineluslye e1 Jornais da Capital do [stado, mediante edital ou c011Unicado re~ldo. · ' 
Art.. 77. O Hunidp1o poderá. consorelar-secoaoutros 111U!\tdp1os paraarea- llzação de obras ou prestação de serv"1ço~ pÚ~Hcos de interesse c1111,1m, 
Pwigr•fa úntco. O Hunidpto deverá propiciar meios para a criação, nos 
consórcios,deórgãosconsultlvo,constitufdoporcidadiosnãopertenco?ntesao 
serviço p~blico rPJnicfpa!. 
Art. 78. Ao Mun1dpio é facultado convenfar COll a União ou c11111 o Estado a 
prestaçiodeservtços pUbl1cosdesuacoapetênciaprivativa,quandolhefalta￾rea recursos técnicos ou financeiros para a respectlvi execução em. padrões 
adequados, ou Quando houver interesse ll!Útuo para a celebração do convlinio. 
Puigr•foÚa.ico. Na celebração de convênios de que trata este artigo de· verioHuniclpio: 
I-proporosplanosdosserviçospÚblicos; 
II . propor crit~rios para a fixação de tarifas; 
IlI - re~lizar avaliação pertÓdka da prestação de serviços, 
CAPiTULO VI 
00 l'LAJllEJAXEllTO MUllCIPAL 
S.EÇÂO ! . 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art~ 79. O Governo Municipal manterá processo permanente de planej&11ento, 
visando ã promoçio do desenvolvimento do Hunidpio, ao be111-estar da população ei111ellloriadosserviçospÜbllcos11111niclpals. 
Pac-Õgrúo único. O desenvolvi111ento dQ Munldplo teri por objetivo a rea￾11zação plena de seu potem:lal ecWtÔltltc,o e a redução das des1gua10ades so• 
ci11isnoacesso•os"benseservlços;res11Bit.adasasvocações,aspeculiaridades e asculturaslocaisepreserVandoopatrimó11ioa«lblental,11aturalecontruldo. 
Art. SO. O planejamento deverá. orientar-se pelos seguintes prlnclpiosbásloos: 
1-deaiatraciaetr~sparêrw::hnoacessoãsinforniações disponheis; 
JJ - eficiência nautilhaçáodos recursos financeiros, técnicosehUD'lanos 11.h{lt>nheh·, · 
111•.complementariedade'eintegraçiooepolltlcas,planos e programas setoriais; 
IV- vht>ilidade têc!lica e econÓlll.ita das proposições, av~lhda a partir dOlnteressesocialdasoluçãoedosbl!neflciospllblfc:os; 
V - respeito e adequação ã realidade local e regional, et'll consonância com 
os planos e programas estad11ais e federais eidstentes. 
Art. 81. O planejamento das atividades do Governo Hunkfpal obedecerá à~ 
dfretrües deste capitulo e compor-se-á da elaboração e manutenção atuallzad1 dOs seguintes instrumentos, entre outros~ 
1 - p\ano ~\ret1>r; · 
II-planÕo:egGverno; 
lil-leidediretrizesorçalllÊ!ntár\as; 
IV-orç<111tentoanual; 
V-planoplurlanual. 
hrágrafo iin'lco. Os instrumentos de planejamento municipal, mencion1dos 
ne.s.te u-tigo, deverão iricorporar as propostas constanns dos planos e!'.los pro-
!Wamas setoriais doMuniclpio, dadas.as suas ilB!llicaçÕes para o desenvolvi- mento local. 
SEÇÃO li """\, , . 
. DA COOPERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES KO PLMIEJMEITO ftUllCJP.Al 
Art. 82. O Municlpio buscará, por todos os llleios ao Sl!l.I alcance, • coope￾ração- das assoe.lações representativas para.o planeJaumto llWlidpal. 
Puigrafo U111ico. Para fins deste artigo, entende-se COfllO representativa 
qualquer entidade orsanhada, de fins llcitos, que tenha lttgith1tdade para 
representar seus filiados. fodependentemente de seus objetivos ou natureza Jurldica, • 
Art. 83. O Huniclpio ~ubmeterá á apreciação das associações, antes de en￾Ci!jllinl\G-los·à. Cãniar4 Municipal, os projetos de t~i do plano plurianual, do 
orÇarr.eoto anual e do plano diretof, a fim de réceber s11gestões quinto à opor￾tunidade e ao estabeleci111tnto de prioridades das znedfdas propostas, 
Pa-Í.grafo úntco.Os projetos de que trata esse artigo ficarão à dhpOslçâo 
das usoc1açÕes durante ~O {trinta) dlas, antes das datas fixadas para• sua reaiesu à. cimaraMunlclpal. 
CAPITULO VII 
DA AOMI•tSTRAÇÂO TRIBUTÃIU. E flliUICEJRA 
SEÇÃO I 
nos TRlBUlOS 111.\IUClPAIS 
Art.. 84. C0111pete ao MuniclplD 1ntitu1r os se_gu1nt1s tributos: 
I•i111postoss!lbre: · 
alpropr1edadepredialeterritorlalur0ana; 
b) tranS111issão ~1nter vivos•, a qu11lquer titulo, por ato oneroso, d! bens tmáve1s. por nat~reza ou acessio fh1ca, e de direitos reais sobre f1DOvefs, 
eiu:ato os de sararitia, bem COCllO cusio de d1reUo.s à sua aquisição: 
cl vend.u a varejo de coailustfveis llo'.lu1.;ios e gasosos, excetoôleodfesel; d) serviços de qualquer natureza, definidos em le1 compltiMntar; 
II - taxas, eai ratão do exen;:{clo do poder de poHcia ou pela 1.1tllh,.ção, efetiva ou potencial, deserviço:spiiblicos es{lec:1ficos edhislvats, presta- \..• dOS ao cQntrfb11inte ou 11ostos a :sua dispo:siçio: 
------~-----------"-·-
i 
GAZETA DO · SUDOESTE 
., . 
f--m - contrtbulçáo de melhoria, decorrente de obras publ1Hs. •. 1 
Art. as. A adn\n!stnçio trtbutÍrhs ·1 1thtdade vlnc1,1lld1 1sstnct1l•nt1 
ao Muntdp1o 1 d1ver.a estar dotada d1 recursos h11111nos e 111t1r1ai$ neceni· 
rios ao fiel elltrcie1o de suas atribuições, .pr1nc1p11l111nte no que Hr1fere a: l •c1d.strillltntodoscontrlbuintesedas1thldadeseconÔlnfcas; 
11 •lançuentodostrlbutos; 
III - ftscal!ução do cumpri11ento du obrtgJÇÕu tr1butâr1as;. 
!Y - lnscrfçao do5 inad.lqilentes eni ~lv1da·1tha e respectiva cobnnc;a •lgavel ou enc~1nhuento para cobrança Judlchl. 
""!-· 86, A conce!5i:o "d• "benção e d1 .n11th de tributos 1111n1ctp11s de- penden d1 autoriuçao legislativa. 
Art. 81. A remissão de créditos trl_butâ"rios SOGente poderá ocorrer nos 
casos d! cal•idade pÚblica,· ou notÓrh pobreza do contribuinte, Jltdhntt. au• toriuçaoJegtslativa. 
Art. 88. A ~onceuio se tsençio, anistia ou 111C1ratôr11 não 'gera dtretto 
ldqutr1do e sera revogada de oficio, serapre que se apure que o beneficio não 
utisf..z.taou dt.ixoude satlfuer.u condições, niocumprfaoudeh:oudeçi.a- pr1ros requ1sitosparasuaconcessio. 
~Are- 89. t de responsabilidade do Õrgio COClfll.tenh da Prefeitura Hunici• 
pal a ins~riçio eia dhlda ativa dos créditos prOveni,enhs de !mpo.stos, t&JCH, 
-c2ntr!bulçaode.111elhorla.e11111ltasdequalq1.1ernaturtia.,decorrentesdeinfra￾çoesaleg1slaçaotributar1a,comprazodepq1Mntofb:adopela· legtshçio ou pela decisão proferfda eai processo regular de fiscalização. 
Are. 90, Ocorrendo decadência do direito de c0Mt1tuir o crédito trtb11tâ￾rio ou a prescrição da ação d~ cobrã .. 10, abrlr-se-i 1nquêr1to adeiln1stratho 
P"ª apurar IS responsabtltdide, na·forma da le1, 
IWÍlgrd"o Ü.fce, A autortdlde 1t11111ctp1i, qúl"lquer qu• seJ1 sev ·carto • ..-
prego ou func;io, 1ndepende.ntt11ente do vlnc1,110~ p::o1lr CClf o Municlpto, ,..s. 
ponderá civil, crimin•I e adal1i:iistrat1va.-ente pela prescrtçio ou decadê~h ocorridasobsuaresponsabtltdade,cumprfndo•lh1t1ndenizarõscofrespúbltcos 
dovalordoscrêd1tosprescrit0Sou11ãola.,çados. 
SEÇ1'0 111 
DAS LllllTAÇGES 00 PODEI DE TlllUTAI ArJ. !ti. C vedado ao Huniclpio: 
l .. outorgar Isenções e anistias fiscais, ou pen11tt1r a re:mtsSio de d1vt￾das, St'lll interesse público Justificado, sob p.ena de nulidade do ato e respon~ sablltdade daautor1dadecOllj)ltintei 
U .. exigir ou aU1Atntar tributo, seni let que o Htabelitç:•i 
111-1nst\tulrtratarientodestgual elftrecontr1bulntescruese encontrem 
eai situação equivalente, proibida qualquer distinção e111 ruão deocupaçioprÔ￾fhs1ona1 ou fURÇÍOf)<)reles exerelda, 1ndependentt1111nte dadenomfnaçãojurf- dica dos rendimentos, thulosoudlro?ltos; · 
IV-estabelecerdiferenç1tributiriaet1trebenseserwlçosde qualquer naturez:a,t111razão des1,11procedênclaoudestino; · V"'cobrartr1butos: , 
a) t11relaçãoa.fatosgeradoresocorridosa.ntesdoinfo1odavi9ênch da lelqueoshouver1nstttuldooua1J111tntado1 -
' blno11eS1110exerc1c1of1nanceiroeeiquetenhas1dopubltcadaaleiqueos instltulu-01.tau11tntou; 
VI ~utilizar tributos cOll efeito.de confisco; 
VII - estabelecer li•1ta.çÕes ao trâfego de pessoas ou bens, por JDeto de tributos; 
VJil-tnstitulri111postossobre: 
a) patr1môn1o, renda ou serviços da Un1âÕ, do Est1doedeoutros.Muntdp!os; b) templos de qualquer culto; 
éJ patr.1111Õn1o, renda ou serviços dos partidos polhku, 1nclu~ive suas 
~~::~~e:; d!ª:s:~!!~~~~ :!:~!~: :e!º;i~~ª~:!~::~~::: :;:n!~:!!t~!ç~::u~:u:; 
da :~ ~~:~:::•jornais, periÕd1cos e o, papel destinado i sua f111~~essiio. 1 1•. -A vedação ~o incho VI li, ~a", ê extensiva is autarquias e às fun￾dações instituldas e 111ant1das pelo Poder'PÚblfco, no que se refere ao patrl~ lllÔnio, â-renda e aos serviços vincuhdos às suas f1na11dades essenciafs ·ou àsdehsdecorrel'ltes. _ 
f 2•. As vedações do inciso-...v.111, •a•, e as do pari.grafo anterior niío · se 
aplic.iaopatr.i111Õn1o, à.renda e aos serv1çosrelacionadoscOC11uploração de 
atividades econõmicas, regid<JS pelas noniias aplicáveis a empreendimentos pri￾vados, ou eJA que haja contraprestação ou pagillllinto de preços ou tarifas pelo 
usuário, nf!lD e11.onera o promitente C0111Prador da Obrigação de pagar iraposto ·ra- httvainente ao beti illlÔvel. 
' § 3•. As vedações- expressas no inciso VIH alfoea •b• e •c~ C011preendt111 
SOfllente o pãtrlJDÕnio, a renda e os serviços relaclQnados com as finalidades essenchis das entidades mencionadas. 
f4• ... AsvedaçÕesexpressasnosincisosllaVJllserãoregullllll!ntadaseni letcOlllplementarfederal." ' 
CAPfTULU Vi li 
DOS PREÇOS Püsucos 
Art. ~z. Para obter ressarci111ento pela prestação de serv.iços de na~ureu comercial ou índustr,io\, ou pel.a atuação.naorganhação e exploração de ftt￾v1d1du econÕ.lcas, o Mwitcip1o poderí cobrar preç05 pÜbltcos. 
l"w .... &fo Ü.1c:o. Os preços pela utilização de bens e serviços pilbltcos 
deverão ser fb4do1 de .ado a cobrir os custos dos respectivos serviços e ser reajustados.quando se tornare111 deficttír1os. 
CAPITULO IX 
DA RECEITA. E DA DESPESA 
~- tJ. ~ receita 1111nlctp.i constitulr-se-ã da arreCldaçi.o dos tributos ·JIW\Ctpais, da participação 111 tributos da Un.tâo e do Estado, dos recuros ra. 
.sultantes do Fundo de Participação dos Hunic1pt05, daut111zaçâo de bens, ser- viços, athidadesedeoutros1ngressos. 
Parigr.ato U.1ca; Pertencem ao Kunicipfo: .' 
,, l .... o produto da.1orr~ .::adaÇÍQ do imposto da Unlão s~r1 re~das a proventos 
de-qua1quernatureza,1ncidentenafonte,so.br11rendi11tntospagos,aqualquer 
tltulo. pela.ad.mtntstraçâodireta,·auti.rquic1efundaçÕes111Un1.c1pah;" 
, II".- cinqüenta por cento do produto da arreculaçio cio 1"°sto da União 
sobr1 a propriedade terrltorial rur,,1, rehtivaniente a.os lmaveh situados Huniclpio; · ' 
IIl-c1nqüentaporcentodoprodutodaarrecadaçiodoi11POstqdo Estldo 
sobre a propriedade de veiculos aUtCllllOtores, lkenciados no terrttói:-io •m1- clpal1 -
IV-vinteecincopor'centodoprodutoda1rrec.adaçiodoillfl0Stodo Es· 
tado sobre operações relativas à. ctrculaçâo de raercadorla.s, sobre pres~açÕes deservtçosdetransporte1nterestadualelntenDUnicfpaledec0111U/1icaçao. 
Art. 94. NenhlRi despesa serã ordenada ou sathfe1ta' sem que ex1sta .,..,. 
cursodhpon1ve1 ecrédltovotadope1acilllara, s'alvo a que ocorrer por conta decrêdttoextraordini.rio. 
CAPITULO X 
Das DRÇAllEITOS 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 95. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: 1 ~ o p1ano plurianual; 
II - as diretrizes orçamen~-irhs; 
111-osorça11tntosan1.1ais. 
§ l•. O plano plurianual ca-preenderâ: • 
I -diretrizes, objetlvosemetasparasu.uaçoes: 
II - investl11entos de ~x~uçio; ~ 
~> Ili - gastos com a exeéuçao de progr1111s de duraçao co"tinuada • 
f Z-. As diretrizes prçllllt~tâ~la( compreenderão: _ ~ 
. I - prioridades d(l.Adllinistraçao P~bllca Municipal, quer de orgaos daadlllt￾n1straçio direta, quer da adlllinistraçao ind1reta, c0111 as respectivas metas, 
incluindo a despesa de capital para o exerclclo financeiro subseqUe"nte: 
II - orleritações parà a elaboração da lei orçamentária anual; 
III -alteraçõesnalegtshçâotrlbutãria; 
IV - autortnção para a çoncessão de qu~lquer vantagu1 ou a1111tnto de re• 
1rt11neração; criação de cargos ou alterações de estrutura de carretras; demis￾são de pessoal a qualquer tltulo, pelas unidades governuentats da admtnis￾tração direta ou indireta, inclusive as fund&ç:Ões 1nstituidas e mantidas pelo 
Poder.Público Municipal, ressalvadas as t111presu pUbl1eu e as sociedades de econ0111ia nista. . 
l3".0orÇM1entoanualcornpreenderâ:' 
I-09rçamentofiscalda,drntnlstraçâod1retaroun1cipal,incl11indo os se1,1sfundosespecfais; 
_11-osorçamentosdàsentldadudead_mlnhtração lnd1rete, lnclushedas 
fundaçÕu 1nstitu1das pelo Poder Pübl1ai Muntc1Pat; .. : 
III - o orçlllltnto de 1nv••t1mente du l!llFISH éll qu, o ""8tc}~·,4lr.eU 
' ou indl~tamente. detenha a llllioria' do capital 1oci11 cca di,..tte ~.Wff; _ 
IV· orçamento de segur1d,•d• social, abrangendo todas fS ent1d&de1 e or• gÍ011elavlnculadosda1dAl1n1straçãodiret1ou1nd1reta, 1nclusin t'uncl1• çÕe:s 1"st1tuh:las e 111<1nt1das p11lo Podlr PÚbl1coJ1un1c1pa1, 
f -4•. Os planos e progrilllis 111Unlcip1il 111:rão 1J1etutild01 tmcQASoninch cc. o plano plurianual ecomudlretrliesorçam1ntáriaseaprt:eiadospehCÜl1ra Municipal. · 
i s•. Os oYÇan.entos previltOll nos incisos J 1 UI do f 3' d9st• •rtigo, 
• ComQatlbtlllados COlll o plano plurianual, terio entrct suu funções a de redu- ;i;lr, noMun1dp1o, desi11uald~es·se:torfz.ad.u •. 
\. 
Página 05 
Das WEDA(~~~Ã:l~~UThtAS . Art~ 96. sio vedados: 
1 - a inelusio de.J1WQs1t1vos· •stranhos i prev1s:iici da rec•fta • à filll￾çio de despeu, ex~uindorse,as autor11açôes para aberb.lr1 a, cridttos a.d1ct.o￾na1s supleMnhres e contrat,ções de opera.çõu decrâd1to de qualquer n1tur ... zaeobjetho; 
li - o tnkio de pr09r•uouproJet0$nÍotnclufc10sno orÇMento UILl•I; 
III - a realhaçio de de5fHU ou a assunção de obr111açÕes diretas que HCed1J11aoscrédltosorçM11ntarlcisor191nahouadic1on1ts; 
-IV - a realhaçiode opençcies de crédito '\UI exctdt11 ao.ontante d11 
despesas.de capital, ressalvadas as autoriudas IHdilnte crÍ:dttos suple11enta￾res O\I esptciah, aprovados pela CÍllara Municipal por mator1a absoluta.; 
Y - • . ...!;inculação de receita de tmeostos a órgãos ou a fundos espec1ats, 
ressah•da. a que. se destina ã prestaçao d1 11arant1a'is operaçÕ11 de crédito poranttclpaçãodereceita; 1 
. _VI .. ~ abertura de crêditps.adtcto11ais supleMn~ares, s• prév1a9°·autor1-
zaçao Je;tslat1Va e.se111 indfcaç1o_dos rec'!rsoi cerrespondtnUs; 
VII - a concessao ou uttHuçao d« cred1tos tl1•ftldo11 . 
VJJJ - a uttltzação, seaiautortzação legisht1v1eseedftca, de recursos 
do orÇ6111nto e da seguridade sochl"para suprir necessidade ou cobrir •deft• cit"' de 111p~su. fundaçÕef 1 fuqdos"especla11; · 
IX• a 1nstitutçiio de fundos HP.IChh de.qualquer natureza, stll préwll 1utor1zaçiole9islatlva. 
§1•. Os créditos "dlctonahespec1afseextraordinârtoster:iici vtgênc1a 
no exerclclo financeiro e. que fore11 1utorizedo1, uivo se o ai:o de 111torf:a:a• 
çio for pr0111ulg1do nos Últimos quatro meses daquele exerc1c1o, caso· t11 que, 
reabertosnos lirÍittesdenussaJdos, serã1>incorpor1dosa0Órç11111nto do exerclcioffnanceirosubseqUente, 
§ z•. A abertura. d• crédito estraordln.Írto SOMnte lll!ri· adnitttda para a~ 
:G~~~~.~ despesas \mprevhlveis e urg1ntes, COlllO .u decorrentes d• cal111\d!de · 
f·l•. Nenhum 1n~est111ento, cuja execuçio ultrapuse 1111 exercfoto ·finan￾ceito, poderáserinictadosl!flprévhlnclusãonoplanoplur1anual,ouse11let 
queautor1zealnclusão,sobpena·decr1111ed11responsabll1d.Jde. 
SEÇÃO qI DAS ENEiDAS AOS PROJETOS ORÇAltEITÃ"RJOS 
l,rt.91.0sproJetosdaleirelativos'aoplanoplurtanual.is d1retr1:es 
orçamentâr1as. ·ao.on;aalt.(ltOanual e aos créditos adic1onah suple11entares e 
especiais serio apreciados pela Câmara Municipal, na fo_rma d0Regl.111nto Jn· terno. 
§ 1•, Caberã .i'comhs.iodaCâmar:aHunicipal: 
! o o~.;:i:-!~::1°: :~!:=:sd:o~~cf!~: ::!;n~1:!;•~:~:.:~~!ã~~!:~·- fe1to 1 enltir o nspectho par1eer;. 
!I - u•inar, lmfttndo o r•specttvo pe!ec:er, os planos de erotr,.._s 91!• . ntctp1it:õ acOlllpanllar e fhcalbar as opera.çoes reSultantes ou n&o da eucuç..o 
do orçuento, se11preJuho dasd1111a11 c01111ssÕe_s criadas p1la.Câiura Hun1clp1l. 
1 te. As t1DCndas 1presentada1 na Coar.1ssa:o de Orça111tntos • Ftnançes, que 
sobre elas emtt1râ parecer, serio apreciadas, na fonU do. Re!limnto Interno, pelo Plenir10 daCiil•raMunictpal, · 
f a-. As eaiendas. ao projeto de 111 do orç ... nto 'anual ou aos projetos que 
o lllOdlflqum somente poderio ser aprovAdas e«s~: • 
· l • seja. compatlveh co. o Plano plurianual e cOll a let de dir.t.rh:as orçeiaentârtas; 
ll ·indiquem os recursos necess~rtos, ads1Udos apenas os provenientes 
de anulação de despesas, ucluldas as que toc1dan sQbre: 
a) dotações para pessoa1 e seus encargos; 
. ·~ b.) serviços lia dlvida; 
c.ltransf.erii11Clastrtbutâriaspar1autarqu1asefund~estnst1tuldu 
iaant1das pelo Poder PÚbllco Huntclpal. . · _ _ 
1 4•. As 111endas ao projeto de lei de dlretr1;i;es o~-ntari.as nao pocl.a￾rão s:!r aprovldas quando tnc011patlvets con o pllno plurifnu&I. 
§ ~. o Prefeito Municipal poderá envtar 11tnuge11 i C-amara _Pll!ra propor.,_ 
dift-cação nos projetos a q11e se refere este arttgo, enquanto nao !n1~hda _a 
votaçio na Coailssiio de Orçilllento e Finanças da part• cuJa dteraçao e propos￾ta, f P. os projetos do·plano plurianual, de dfretr1zes orç1111tntárt1S e do 
orça1111tnto anual serão enviados pelo Prefeito Hunlclpal nos tel'lllOs de 1.ei .u- nfc1pal~ enq11anto não viger a 1e1 C011$1let1entar de que trau o §.9• do1rt. 165 
da·constitu1çi0Federa1. _ 
t 7•. Os recursos, que, ·e11 decorriincia do veto, eaenda ou rejetçao do 
proj1tode\eiorçaraentiriaan11al,ftcare111se11despasascorrespW1dentes, po￾derio ser utilizados, confon111ociso,11edhnte abertura decre_dlto$ .adicio￾nais suplementares ouupecials, COlllprêviaeespedfica autoritaÇao l!f1slatha. 
1 a•. aplicam-se aos erojetos referidos· neste artigo, no que nao contr•-
riar,ii...d~sposto nesta seçao, as demais nor.os relativas ao processo legisla- tivo, 
. SEÇÃO IV 
DA [l[CUÇÃO ORÇAM(HÃRIA 
Art. 98, A execução do orçamento do Munfc1plo se reflet1rã na ·~~tenção tie 
suasreceftásprÕprias., transferidas e outra?; be11c0010nautiHzaç1odas do-
::;~~~~;:~~:d:~!:~d:s:~~;~l:~~\~ =~~~f:~:~s. programas nele d~t-ernilr1•- '1. 1•. ""As altera_çÕes orçamentáriasduranteoexerdcioserepresentara~: I - pe\oScrêdltos adic1onah, suple111ent1res, espech1s .. eextraord1narios;. 
li •pelos remanej11111en!os, transferf!nchs, etransposlçoes~rec11rsos de 
ui1a~a~!~º~~a~:j:ea:;::~ç~~a~:;:r~~~:; e tyansposiçÕes s0111tnte serealh11râo 
quando autorizados eci lei espedfic11 que contenha a ju~t1flçat1va. •. 
Art. 99. Na.efetivaÇâo dos Hlpenllos sobre AS dotaçoes f_~xad~s para cada 
despesa serâ ,mi tido o documento "Nota de E111penho~, que contera a~ caracte￾r15t1c~ Ji detel'llllnadaS nas normas gerais de 01reitoflnanc:e1ro. ·· • 
§ 111. Fica dispensada a e111issâo da ~l(ota deEmpenhoM nos seguintes casos: 
l - despensreht1vasapessoal eseusencarqos; 
lJ•contribuiçÔesparaoP.ASEP; 
· III - a1110rth_ação, juros e serviços de.e"J)r&stimos e ftnanc'ltl.l!lento~ obti￾dO!o.;IV _despesa$ relativas a consUlllO de i.gua, energia elétnca, , ut111zaç.io 
de serviços telefÓntc-0s, postl!s, telegráficos e outros que vier• a ser de￾finidos por atos nomat1vos proprlos. 
§Z-. Noscasosprevistosnoparigrafoanter1or, osproc~lmer1tosdeCW1-
tabllldade terão a base leqalnosprôpriosdoc1111entosqueoriglnaremasdesp~1s. 
SEÇÃO V 
DA GESTÃO DE lESOURARU. • . 
Art. 100. As receitas e H despeses orçamentãri.u serão llOv1untadas atra￾vés de- caha Únlco,. reguhnnente inst1tuldo.. • 
Parãvd"o iin1co. A tá.ar.a Hunlclp1l poden ter sua propria tesouraria, 
por onde movtrnentari os recur~os que lhe for1111 lib•rados. ._ 
Art. 101. As disponibilidades -de caba do HunidP!C!. e dl!i fundaçoes ins￾titutdas e 111a11tidas pelo Poder Píibllco Huntcipal, serao depos1tidU t1111r1sti~ 
... tuiç;::.~:;:c~~:. o~c!:~:~adaçÕes das receitas próprias d~ Mun1c1p1o e d~ entidades da a4'111nfstraçio indireta poderão ser feltes atraves da rede b1nea• 
rhpr1vada,111ed1anteconvin1o. • 
SEÇ~O VI 
DA OR&AIJZAÇÃO CDITÃIJL 
' Art. 102. A contabilidade do H11nldplo obedecerá, na organbaç.io do seu 
shttllla adalinhtrativo e lnfomatlvo e no~ procedimentos, aos princlptos fun· 
dMll!lnta1sdecontabtlidadeeâsnor111uestabelecidasnale9lslaçâopertinent1. 
11•. ACÂlllara1DVnic1pal p~erã ter contabilidade pr~prh. _ 
t2". AcontabilldadedaC11111ara'1dunicipal encaia!nhara!u~ dtlllDnstr,.çoes 
até o dh 15 !o:tulnzel de cada més, para fins de lru:orporaçao a contabl11dade 
centraln1Prefe1tur<1. 
SEÇÃO VII 
DAS COlliõAS MUlflCll'AJS 
Att .. 103. Até 60 ~sessent!I dias após o 1nlc1o da sessão hg1shttva, o 
Préfeito Municipal encmfnhara ao Tribunal de Contas do Estado as contas do 
Hunlclpio,quesecoa1porÍode: • ' • 
i - deeonstrações contábeis, orç&mentarias e f1naru::eiras da adl:lintstraçao 
d1retaelndireta, inclushedosfu11dosespeciafs·edasf11ndaçÕ11instttuldts 
e1111ni1daspeloPoderPÚblico; 
II - deB10nstraçÕ-.s cont~t-els, orçar11entãrias e f1nance1ras conso11dad~s dos 
Õr~fdaad•lnfstraçâodireta, com H dos fundos e!pectats, das fundaçoes e 
dasautarquiii1S,instltufdose111antidos.pel0Poderf'ublic0Hun1cipal; 
IJI-der.onstraçÕescontãbels,orç11111entáriasefinance1ras conso11dadas 
dase111PY.esas\!l\ln1cipa.ts; • · _ 
IV - notu expJh;athu as da11Dr1str1çoes de q11c trata este art190; 
V-relatÓriocirc11nst1nc1adod.s9est.iodosrec11rsospÚbl1cos11Un1ctp1ts, 
noex1rek1oder.onstr1do, · 
SEÇÃO Vil 
OA PUSTAÇÃO E TORADA DE" COllTAS 
Art. 104, são sujeitos ã tornada ou à prfstação de cor1tes os agentes 
A~~t.st.,.~ç;.o Municlp.al r1sponsâveh -po.r ti~s:: r:- valoros pertencent~ ~u •• 'con-
-
Página 06 
ftados i. Fu:1nd1. PÚbltca Municipal.: 
f t•. O tesoureiro do Munidpio, ou servidor que exerça a função, fica 
obrigado à apresentação do bo,et1111 diário de tesour~rla, que será •f1udo local prÕprio na sede da Prefeitura Kunfcfpai. _ _ 
S zti. Os demais aqentts awntclpah apresentarao .as rHpecttvu pr11taço11 · 
de contas ate o dh 15 {quinze) do mês subsequente àii11t1l1 -... que o valor te￾nha stdo recebido. 
SEÇÃO IX 
DO COITlOlE UTEHO UTE6UOO 
Art. 105. Os Poderes Executivo e Legtsh.ttvo •anterio, de foru fntegrad1, 
1,111 sistema de controle interno, apo11do nas infon1ações contibe1s, COll objetivos de:· 
l·1.v11.liarocumprlmentodas11etasprevtstasnopl&noplur1anua11au.-
cuçâodepr09rMiHdeGovernoHunicip11J: 
li · cD1Dprov1r 1 legAHdade e av1l11r os resultldos, quanto11ffcíct.t da 
9estio11rçamentiirh., fin•nceirfl e pa.tri1110nil1 nu entidadu dfl At111in1straçio 
Municipal, bear.c01110da 1pHcaçiio de recursos pi'ib11cos 11111n1c1pa1s por entida￾des de direito priva.do; · 
111 - exercer o controle dos ell!p~st1mos, dos f\na.nchmentos, dos .tvlh e 
g.u-anth.s, be111c01110dosdtreitoseh11.ver11doHunicip10; 
lW- f.poh.rocontroleexternonoexerc1ciodesua.•1ssão1nst1tuêton1l;. 
il•. Osresponsiivehpelocontrall fnterno, 1ot01M1reaconhec111ento de 
qutlquer irrégulàridade ou ilegalidade, dela darão· ciência ao Tribunal de 
ContasdoEst11dosobp8lllderesponublltdad1sol1dÍrh. 
iZ'I. Qualquer cidadão, partidopolitico, usoci.-çãooust11dtcatoép1rte 
leghi..apara, nafonaadalei, denunc1ar1rregulartdadeou tleglltdade pe• 
ranteoTribun'll deConhsdoEstado. 
T1TULO IV 
DA OR.DEll ECOlÕllICA E SOCIAL 
CAPITULO t 
DAS POlfTlCAS llUHCJPAIS 
SEÇÃO l , 
DA POliTlCA EDUCACIOltAl, CULTURAL E DESPORTIYA 
Art- 106. O ensino do Kuniclpio urã ministrado com ba.senos pre<:eitos do T'· tuloVIll,C•pltulojll, Seçiolda,ConstltuiçãoFedenl e'11141sossegu1ntes: 
l -19ua\d11.de de condições pare. acesso e p11n1anénch na. escoh, vedada 
qua.\querformildediscri111inaçãoesegregação: .' . · 
ll - gratuidtde de ensino, 11111 conjunto c~~aer PÚbHco Estadual e fe-
::r~!x: :s~:!~~~~~~~!~s d:a;~!~:~e~e!~t:~:::;Piib11co Huoicipal., co. · isenção 
III- liberdadedeaprender,ensinar, pesqui~ediyulgaro pens~ntÕ, 
a arte e o s4ber, sem nenh1111 tipo de discrt111lnaçao por motivos econ011fcos, 
ideo:~~c::;~~!!u~: :~d~~ :!sq:a~~~~:! ioda ~de e'nlvel de ensino, a 
serfludoemlei; · 
V • pluralid"=de de idéias e concepções pedagÓgiCu~ religiosas e_ 'ctentl￾ficn ecouisténiçia de instil'.uiçÕes pÚblicu e priHdu de ensino; 
Vl -gestâodemocrâtkae.colegiadopar.itârlodu inst1tu1çÕesde ensino 
•antidas pelo Poder Público Hunkipal; adotando-se sistema eleth'o dtreto e 
secretona_escolhadosd1rigentes,nafonnadale1. 
Vil - ensino de llngua estrangeira, cab~mdo &..entidade educacional a livre 
escolha do idiocna a serministndo, mediante.prévia consulta à comunidade que 
assiste. 
Art.. 107. O dever do Poder PÔblko, dentro das atribuições que lhe são 
confer1das, 1eràefetlvado.med1antea·garantiade: 
1 ·ensino fundamental, pré-escolar e especial, .obrigatório e '9ratuito, 
inclusiveparaosqueaelenâotenhamaçessonaidadeprÕprl11;, 
11-valorizaçãodosproflssionaisdeensino,garantlndo-lhes,n;J..fomada 
, lei~ plalll)s de carreira para todos os cargos do maghtêrto.pi.iblicoo 
Ul - organt:z.açao do Shtf:lllll Municipal de Ensino: 
IY-atendimentoaofoducflndonoensinopré-escolar,fu!)dOlllentale. espe￾cial, através de progr111110. suplementares de 111aterlal didâticq-escolar, trans￾porte, alimentaçio e assistentia ã saiide; . . 
V - aaiplhção, na medida das ntcessldades, e manutenção da re:de de esta￾beleci111entos piiblicos de ens1no fundamentaJ, c0111 a colaboração técnica e fi￾nanceira do Estado e da União, independente da eidstência de escola 11antide. 
porenttdadeprhada, 
f 1•. O acesSo .:o ensino obrigf.tÓr1o e gratutto êdtre1topiibl1co $.bjetivo; 
i 2•. o nã'o..gferecl111ento de ensino pré-escolar e fundamental pelo. Poder 
PÜbHco ~unicipal, ou sua oferta Irregular, importa na responubtHza.çio da 
autortdadecOll'lpetente. ; 
§ l ... C~ete ao Poder PÕblicQ Hunli:ip~l. em corison~nçfa.caa outrot .•Ór￾gãos, recensHr os educandos no ensino funda.mental, hzer·lhe a ch11111ada e ze￾lar, juntoa,os paiseresponsãve'ls, pela freqüência.à escola. 
f 4•. O Sistema Hunitipalde.Ens1no, orga11izadopeloPoderPÚDlico lfunicipal 
ser4definitbemlei,OOserv.xbsos5lstemasNacionaleEstadua\deEducação;" 
Art. 108. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes 
condições: 
I - cumprimento du nonnas da educaç~1> nacional e estadual; 
II - .wtorh:açãõ e avaliação de' qualidade pelo Podi:rPÚblicoMun1dpal. 
_Art. 109. Conipete AO Pod~r PÚb!lco Municipal nor1111.t!Jar e garantir .,apli￾coç;io das nor111as e dos conteudos m1n1111Ds para ensiq11,.pr'e-escolar, ful'ldamental 
e especial, de maneira a assegurar a fonnação bãsi~a comlllll e o respl!i.t,o aos 
valores o.rth1co·culturals, universah, nacionais e regionais. 
hrÔgr.to ~ico. O ensino religioSo, de ma.trkula faculiativa e de natu￾reta interconfessiona1 .•. assegurada a consulta aos, cre<tos 1nteres5ados·sobre. o 
~=:t:~:~i:~g~:!~!~~~ ~~:~:.!i!~~:~.dis~ipli~a dos horãri.os nona11\s .. ,d~~f,. tsco￾Art. 110. O pla110 plurianual de educ,ação, estabelecido e111 lei. obj_eHva a 
artjculação !! o dasenvolviniento do e11sino eni seus diversqs nlveis, nales aten~ 
cle11do às necessid;ides apontadas elll diagnôsticos de consult~s a entidade.s en￾volvi.dãs no proceuo pedagÕgico e ã integraçio do poder pÜbl1co, viundoa: 
i · erradic.i.çào do an;ilfabethmo: 
li - universalização do atend1mento 'escolar; 
Ili - me1horh ~e 'qualidade de ensino: 
IY-formaçioparaotrabalho; 
V - prCQ10Çio hu111ana,cie11tlfica,técnolÕgica,êtlca,clvicae rehgiosa. 
Art. 111. O Município aplicar~ anualmente, no 111\nimo, 30 (trino por c;en￾tol darte!?ltaresultantedeimpostos.cOllljlree(ldidaaprovenientedetransfe:· 
réncia, na. nianutenção e desenvolrn11ento do e11sino piiblico. 
Puigr•fo iinico. O Munidpio aplicará no '!linilllO lOl (dez por cento) do 
montante disciplinado no "ç.i.put" de~ze artigo, para atendimento i ~duc~ç~o 
especial. ' 
Art. 112 • .,p Poder Público Municipal assegurará .i.os especialistas de edu￾cação do S1stema. Municipal de fnsino, para f1ns deaposentadoria especial, suas 
atuaç-Oes como função de magistério, obtCecendo ao principio d~ tsonon:Ja entre 
prof~~r;~3~ ~s~~~::~~~~~proverã de professores M escolas de·' d~~endên- cia .i.dministrativa estadual e federa!. ' 
Art. 114. O Ensino Público Municipal rural Sl!rd n.ucleado, no até1d1mento 
prê·e~colar e da primeiro ã quilrta séries co pdi~eiro grau, cabendo ao Muni-
. dp.io oferecer transporteescol&rgratuitoatéosnúCJeosdeenslno. 
P&ritlr•fo ~ico. O Munidpio g~rantirâ transporte subsidhdo par~' estu-
• d\nt~~a l~~~aor~~:;e:ã~~:P~::n:;:::sn~u~~~~~~:r::~t:o ª:~!~~~ pi'ibl~;o llUni￾cip•l ser4 acres~ido. de conteiidos relativos ao 11111.io sa<:ia1 em que 1tu4 a es￾cola, sej~ ele rural, urbano ou outro especlfico. ., 
Art. 116. É garantido pelo Huniciplo gratuidade de trilnsport1 ~oletivo 
urbano •os professores da rede municipal de ensino, quando for11111 ut.,ilhados 
para(!exerdciodo111agistér10. . . , 
Art..1t7. OPoderPUblicoKuniclpal criarâoConse.lhoMunkipJll deEduca-
~:o Pr~~r:i ~:r::t ~:~º~;~:s~ 1 
;!;~~s:~~ª~~~~d~:!u ~~:!~~~:~~1 ~!! · d:mni~~:: par1ÜrhentreosPoderes Executivo, Legtshtivo, técnicos decadad1sc1p11-
na, ent1dades seaifins lucrativ.os que atendam.aeducaçiaespeclal erejlresen￾tantesdasoc1eOalleorgantzada. 
Art.. 118. O Mun1c1plo atuar4 supletlvOJ11ente no atendimentoeducaclunales• 
pecia\iudoegr•tuitoaosdeficlentes. 
tt•.oat1nd1mentoe4ucaciona.\especiallzadoegratuitoaos portadores 
de deficiência, será feito preferencialmente na rede regular de ensino. 
iZ-.Ol'luniclpioprocederáper1odlcM1enteocadastr1.11111ntodosdef1ctentes 
nasuacircunscrlçã.c. 
Art: 119. A educação part1ciparâ intens~nte da polhlca .Jecontençio do 
éxodorural,oferecendocond1çÕesenheldf!ensinoldénticosaosdas escolas 
urtl•nas11111toda :ire~ do Munidpio, inclushe na prâtica desportiva. 
Art. 120. O Huniclpio criarã condiçiies de educação â distância, p:ira for￾uç~o prof~ssional a ntvel médio dos pr.:>fessores práticos, atualmenU.11111exer￾d.cio de 111a9htério na~ e~colas rurais do Hunldpio. , 
Art. Ul. A Fundaçã.o de Ensino "$uperior de Pato Branco, mantida p"elo Mu￾nidpi,;i, reger-se-ãpor lei espedficae estatutopriiprioe terá garantida' a 
suaautoncnia. Art. 122. N.o calendãrio das· escolas 11111n1c1pa1s de pr111111ro e seguodo graus, 
serâoprevistasativ1dadesdurantewnasemana,aluslvasãproteçã.:>eà recu· 
peração do meio ambiente. · · · ' 
Art. 123. t dever do :-!untei pio, juntamente comoEstadoe<iUnião, '0111entar 
.is at\vid.i.desdesportivas eculturais, naf11nu~ estabelecida pelas seções II e Ili, 
do Caphulo 11;, de Titulo YI!J da Constituição federal e das ~l!çÕes !I e III, 
\._ do C;iphulo !(, do Tlt~10 1! da Constituição do Es.tat!o d~ Paran~. 
--~~~~~~~~~~~ .. ~_,;,.,J 
r 
GAZETA DO SUDOESTE. 
SEÇÃO li 
DA POLITICA DE SAÜDE • 
Art. 124. A u~de & \1111 direito d11 todos os 11untcipt:s e d11ver do Poder PÚ· 
blico Municipal, assegurado 11tdhnte poHticu que vise111 ã e1111ini.çiodosr1's~ 
CQSdedoençaseoutrosagravos,quepossibl1itMoaC11UOun1versale igualitârto 
isaçõeseaosservlçospflrasuaprcnoçio,proteçãoerecuperação •. 
P.trigrAfo Ü•ICÕ, Para atingir os objet\vos l!Stabelecidos no •caput• dHtl 
artigo, oMunidpfoprOlllOverã todas as ações ao seu alcance, para que todos 
osmun1c1pessejiSlllcontetnph.dosc0111osseguintesdirettos: · 
1 • cond1~iies dignas de trabalho, sane11111ntO, 11111radh, al11Nntação, trans￾porte e lazer; 
It - respeito ao •eio"allbiente I! controle d1 polutçio ulbiente.1; 
Ill-acessouniversal,igualitârtoesuflcienteparatodosostiabitantes 
do1'lunlc1p1oãsações.1serviçosdeproaioçâo,proteçãoerecuperaçãodasaUde, 
s1111 qualquer dhcri111inaçâo; · 
IV - opção livre e ccinsc1entl!.quanto ao ta.ianho da prole e campanha pú￾blica de esclareci111entos qu11nt'o MIS ..étodos e conven1ênc1as do plan11juiento 
f•iliar. - Art. 125 As ações e os serviço$ de saúde si.ode r1l1vânc\apÜbltca, deVendo 
sua exe<:uçâo ser feitll preferencia1111ente a_traviis de Hrvlços piiblicos e, supleti￾vacu;t~;.~fr::sa:: sa:~~Çnºtc~:1:e:cea~sº~·,i:::!~:~:eonnt~1ª~~sn~~a~:::n!~:~11r do 
usuir1opalapruiaçiodeHrvtçó'sdeau1stênchisaúde. . • 
i z-. Fica hcultado ao usuârio optar por atendianto e acOllOdaçÕH dtf1-
renci,adas das contratadas'pel0Munldpio, 111edhnte pagasentodadtferençahos￾pila lar e honorãr1os. ~ · 
il•. Os serviços não ajustados prevlàente, nafon111doparigtafo ante￾riora,.!:r;~~s;i!º:t:1eb;~ªJ:S~~ =~t cf;;:, :OH:;;:!: ;i:t :Õn~~~~:~~Ü6!: l - planejar, organiur~ gerir, controlar e ava11ar os serviços de uude; 
II - planeja.r, progr1111ar e organizar a rede regtonal1zad1 • hhrarquhada 
doS1steniaOnicodeSaiide,1111art'\CulaçiocOl'lr1d1estadual. 
Jll-gerlr,executar,controlareava11rasaçõesreferentesãs cond1-
çÕeseaos6Rlb1enttsdetrabalho; 
IV,•executarosserviçosde:' 
a) v1gUi11c1a epide111lo1Õg1ca; 
b} v1g11ãnclaui\itàrh; 
c)alimentaçãoenutriçio. 
V-planejaree.x.ecutara119llticadesane-.entobâsicoe111 .1rticulaçÕes 
CCll :/~t~~~c!1~z~~ !:\grts~ões ao •elo ambiente qu, tenhui repercussão so￾bre a saiide Ili.nana.e atuar 1111conjunto com; os Órgãos estad1,1.atsefeder1is cOll￾petentes paca controlâ-las; · • _. 
Vll - for91ar,consõr.i:1os1ntenmmtclpaisdesaude,11ediante1ndicaçaoteQ'lla; 
Vllt' ~ manter laboratórios pÜbl1cos da saúde; ,. . · 
·IX. - avaliar e controlar a execução de convênios celebradospeloHunidpio 
c011e11.tldadesprtvadasprestadorasdeserviçosdesaúde1 
X - fiscal1zar-1! h1spec1onar al1111entos, 1nclutndo o controle nutricional, 
bem COllO beb1das e âgua para o consumo hum11110; · 
XI - rqul~ntar os horários de atendiir.ento ao pÚbl1codosestabelecimen￾tos fanaacêutlcos, fiscalizando para oue a população disponha desses serviços 
diuturnaeininterruptallltflte; •·. 
XTI - executara polhicade ins\llPOS eequiparaentospara a saude; 
Xlll - participar do controle, fiscalização, produção, transporte, guarda 
eut1lizaçâodesubstâm:1as·eprodutospsicotrÕp1cos,tóx1coseradloatlvos; 
XIV - participar da proteção do 111eio 6mb1ente; • 
X'l- manterU111setordec~pras, exercidQporprof1sston111isexperient1s91 
1uterlals elnsUlllOS de saúde, semv1nculação denentu.a espéciec0111osfornecedores; 
XYl·pr001DverpesquiSas11111saÚde; · 
XVl1-9ar<lntirao.usuãriol1berdadedeescoltiadoprofissionalda uiide 
e dos serv~os disponlveis nosistua; • • • 
XVIII - garantir f!Os profissionais de ~aude •escolha dos me.lhores meto• 
dos t.écnicos.dhpon1veis no sisteiroa, para.tratamento e dlagnóstico. 
Art. 121. As .açÕe.s e QS serviços de sa,Úde realizados noKunic1p1o \(lte:g;111ma 
reáe regionalizada e hierarquizada, constituindo o Sistema On1co !le.Saude no 
âmbito doH11nklplo, organhado de acordo cqgi as seguintes diretrhes: 
· I - '.f!;J;ecução pela Secretaria ~unfcipal _de Sfliide~ . • 
II - integral to.ade na prestaçao das 'çQes de saud~; _ .. • 
tlI·or9anizaçãodedlstritossanit11rtosc0111alocaçaoderecursostecni￾cos e prático$ de saúde adequados à realidade epidemiológica local; 
IY - dire1to do individuo de obter informações e esclarecl111e.ntos sobre 
assuntos-pert1nentes.ãpr01110Çio,proteçãoe-recuperaçiodesuauiide'ed1co-
'leti;~~~~fo ~ico. Os li~1tes de Oistdtos sanltiirios, referidos ~o incho 
- terce1ro, constarãodoPlanoDiretordeSaÚdeeserãofiudossegundoos 
guintescrltérios: 
al área geogr~fka de abrangÍ!ncia; 
b)descriçãodeci1entela; 
cJ resolutivtdade d1 serviços i. dhposiçio da população. . 
Art. 128. Ao usuãrlo do' Sistema On'ico de· SaiÍdt é garantido trat'a111ento 
:::~:t~~l:~:i~~!d:ed!~!~~!:e~~lo. Municlpto ou contra~ado a te~ei~os, me; 
hrigrd'm iintc:o, O Mun1c1pio f(lriieceri atend1n111nto mêdico diuturna 
ininterruptamente. , . 
Art. 1Z9. O Prefeito convocari a Conferência Municipal de Saúde, anual-
, 11ente, com illlJlla part.icipaçio da sociedade, com ol>jetho de avaliar., situa-, 
ção doHunidpio e fixar as diretrizes gerats'da polltica de saUde. 
Art. 130. A lei dhporâi sobre a. organização e funcion11111nto do Conselho 
Muniçipal de-·.saii4e-, .COll participação paritária dos segllltlltos populares; pin￾d1cais, dos profisstonais de saiid1, dos estabeleci111entos ho1p1talares, e' do 
PoderPÚb\1coMunic1pal.eterãasseguintesatJ"ibuiçÕes: . . 
1 - c011andar o Sistetiia Onico de- Saiide do Mur\iafpio em articulação con1· a 
Secretaria Municipal de Saiide: 
11 ~ formular a polhica 11111nicipal de saiid11, a P.artlr du dlretrl:iiis e~ 
manadas da Conferência Municipal de Saúde; 
III - planejar· a di~tribulçâo dos recursos destinados i saiide; . 
IV - l111plantar o sisteina d11 infonução ai saiide no àrnbito do Hu!)1clpio; 
y .. formular e 1111p\ementar a polhica Oe recur$0s hU111anos na esfera Hu~ 
nlctpal, de dCordo 'com a P'!lhica nacional e estadual de desenvolvi111ento de 
recurscshumanosparaasaude; 
VI - acompanhar, avaltar e divulgar os indicadores demorb1~rtallç!.xle e 
natalidade.doHunic1pio; 
YII - non11attzar, no imbt~o do Hunldpto, a polhica nacional de ins11111os 
eetlulp~n.tosparaasaiide; _ • • 
YIIl - autorlzar.,a instalaçaode serviçopublicoepr1vadod11 saude 
fisc1lizar-lhe o funcionamento. 
Art. 131. As instituições prhadas poderão participar, de forma. suple￾mentar do serviço, mediante contrato de direito piibl1co ou cenvêni~, autor1-
zados pela Cântara Hun1clpal, tendo prtoridade u entidades f11antroptcas e 
a.sse111finslucr1tivos, 
Art. lll. O S1steÀla Onico de Saúde, no iltlblto do Huniclpio,_ serã finan￾ciado por recur~os do orçamento do Huntdpio, do Estado, da Unho e da segu￾ridade social, além de outras fontes. ~·-
§ 1•. Os recursos destinados ãs ações e aos serviços de saúde do Munic1~ 
pio constituirão do Fundo Municipal de Saiide, conforme dispuser a lei. 
§ z•. O MDntante das despesas cOlll a saiide não seri inferior a 10'.( (dez 
porcento) dasdespesasgloba1sdoorç01111ntoanual doMunidpto. 
i p; É vedada a destinação de recursos públicos ptr~ auidlto tlu subven· °'"' ção is instHu1ções pnv6das, com fins lucrativos. 
/ ~ ~·~j~:~.c~~~~:~~~~:~e~~t~~!ç~:~t:s d~~a~~~;.~os provenientes d11 
II - taxas, ll'IUltas, e111olumentos e preços pÚbltcos arrecadados no ãd:iito 
doMunidpto,refere11tesàBiide. 
Art- 133. As instituições privadas de saÜde, convenhd.:1s ao serviço, fi￾carão sob controle do setor pÜblico, nas questões de qualtdade e atendimen￾to, infonnaçÕes e registros, confort11 os códigos s~nltârlos nacional, esta￾dual, municipal e as normas do Siste11111 Único,-<1e Soud~. • 
Art. 134, são garantidos acs profissionais de saude planos de carreira~ 
1son01111a sah.rial, adrnissãoatravés deconcursopÜb!ico, íncentivl?s ã. dedi￾cação eJ;clusiva COlll tempo i~tegràl, reciclagem perlodica e con~1çoes ~dequa· 
Ji~s !;t~r;~~h~/:::t~:~~ç~~~:: :i~~~c~~:~ ::~i~ ~o~~:~:~~ :~:~~!~~nto mé-
-·--iilêOeTc!onto·nlg'íCo, no terceiro turno. 
PuÍgr~fo Ün\c::o. Para efeitos do ~caput" deste artigo, entende-se por 
~terceiro turno" o perfodo de atendimento d. noite. _ 
Ai-t:. 136. O Poder riiblico promoverã seméstr~lmente a Semana Municipal ·de 
Saúde, como divulgaç~o de saúde preventiva nos estabelecimentos de educação 
ll'IUnicipal,· · 
• P.trigr•fo único. P.i.ra dar cumprimento ao que dispõe este artigo serio 
convidadasasent\dade5cnunlcipaisdeprofissionaisdesaÚdepara prestarem 
gratuitamenteasinfor(lllÇÕts, 
Art- 131. O Municlpio dotari os NÜcleos de !ducaçio Rural de atendimento 
• 111édko e odonto\Ógko aos estudantes e ã comunidaae geral. 
Art- UB. ~ vedada a c0111erchl1zaçàt> de sangue e seus derivados, de ór￾gãos e tecidos humanos. 
Puagr•fo Úoico. Os infratores do•llisposto neste artigo f~ca111 sujeitos 
àspenalid.i.desprevlstas.emlei. 
Art, 139. Os abatedouros e indústrias de derivados de carnes e leite para 
o conS.umo. ~',!~ano ficam_.suJ"éitos à .1egisla5io fede~al e estadu.i.l pe:t1nente, 
•.. CC!l'il!timio ~o Sistema llnlco de Saudl!" a fiscalizncan eo enou~dramentoas reo?s. 
r 
Pato Bra;nco. 06 de abri 1 de 1990 
Paragr~ UAico. SOMntt sera penattfi;kl o fundonllMlito de ab1ttdouros e 
tndústrlas de derivados de urJJH, •e-d1ant• a ob11rvincta~do;s seguintes r•· 
qulsitos: 
J-apr11entaçiod1laudotiC111co,e.ttidoporprofissional autortzado. 
comprovando pérfeltas condtções do prOdl.lto ao consUlllO hutaano~ 
ll·a.11ru111taçiodela11dos11111stral41Õr9ioc.o11P•tentequantoih.1911ne 
e i adequação dl!S respectivos lc~cf!ls. 
SEÇÃO Ili 
DA PDLJTJCA .HABHACIOIAl E DE S.AIEAllUTO 
Art. 140. A P0Httc1 Hab1t1eionahdeSan111111nto bHHr•se-i no diretto de 
toda. f111l111 a WAa habihçÍo decente." dotada d1 infra·estrutuN·e demais. ser￾vtços,·proporc1onaodo vida dtgna a cada cidadão, cabendoaoHunidpio, COlll 
1wthto do Estado• da Untão, 1 oferta dluas condições. 
Art. l41. Na ausência· da prest1,Çio de serv'!ç.os por p1rte do Eshdo ou da 
. União, & de responsab.\11dade do Poder PÚb11co Municipal assegurar o abastecl￾aento da água tratada, lu:i, telefone, esgot9 unitário e coleta de lho 
tod.tapopulaçâo. . ·• 
Parigrúo Üatco: O Kuntclpio Herceri a fi,calhação dos serviços presta￾dos pellsconeessionlrhsestaduah, na 1nfra-Hlruturaurbana. 
Art. lU. O Munidpto promoverá, 11111 consonância C<ll sua po\hica urban1 e 
respeitadas as dhpottções do Plano Diretor. progr~s de habitação popular, 
dest1nadosa•clhorarascondiçÕesde111t1radiadapopula,çãode.11enorpoder a￾q!Jh1t1vo, · 
Pari,rd'o Uico. As #ÇÔes do Hunldpto deverão orlentar-se para: 
J • garantir fCHSO a lotes •1n11110s, dotados de Infra-estrutura bisica e 
servidos por transporte coletivo;· • 
n .. est1""1arprojetoscoaunttâ.rioseassociativosd1construçiode ha￾bitação 'e serviços de 11elhort111 dando-lhes asshtincia ticnlca. 
Art.. 143. As entidades 11lllln1strathu direta e indireta, responsáveis 
p,elosetorhabUaC1onal,contarâoc011recurso1,.orç111entirfosprôprio1, espe￾ciftc1dosãi11planhçãodesuapolhicaurbana, . 
an. 144, O Municlpio deverá runter articulaçÕ,es per1111ncntes comosdl!llah 
de 1ua região • ca11 o E~~ado, vha!ldo • racionalh'r a ut111zaçio dos recur￾1os h1drlcos e das bachs tddrogriif1cu, respeltadu as diretrizes estabele￾cidas pela Uniio. ' 
P.trÍigrafo Untco. Ao Munlclplo cabe zelar pela presernção dos . m1nanciah 
deabas~linentodei.gua. · 
SEÇÃO IV 
OA POLJTICA UHAIA 
Art. loJS. O Plano Diretor aprovado pela câur<l Hunlclpal é o i11str1.111ento 
bâsico da polhic.t urbMla a ser e11ecutada pelo Muntdpto. 
f 1•. O Plano Diretor ser.i. elaborado COll., participação das entidades re￾pres;ni:~1~ª:1:~oc~:~:~:e:!~~;r::t:o~:!e~:::~:1s de Interesse social, 
11rba.n1sticoouillllbientaJ,p1raasq111hseriextgidooapl'Ov1ltuentoad1qua￾donpstermosprevhtos n1Con,tltuiçi0Federfl1. 
f3l'.OPl!noDiretor,901l1raitesd1c0111petênciallll.lflicipal,abrangeriias 
seguintes.funçoes: 
a)hab1taçãonecessãrhflatenderadet11andapopulaclonal; 
b)oferUde-eapr119oà.popuhçioeconoaicP1ente.tt\ya; 
c) garantia de áreas de fic;il circulaçÍ~entreahabitaçio eo tr1balho; 
d) lazer. 
t4".lloaspectosoc1al,oPlano01retorconte.-plaránomasde pr01DOÇâo 
social dac0111Un.idadeecriaç:iodecondiçiiesde,bM-eslardapopulação, 
S s•. Mo aspectoeconÔllliéo-social, oPhnoDlretorconterã disposições 
Sobreodesenvolvi1111nto et:onÕ.icoe aintegraçiio daecon0111araunlcipal à regional, 
i.ti ... Mo aspecto adlllinislrativo, o Plano. Oiretor consignarã nor111a,s de or￾ganização .tnstltucional que possibil1tarão a pen1a11ente planificaçio' da.s ati￾vidades pÜblicas 1111.mlcipais e a sua integração no Plano Maci.~nal e Estadual. 
S 7a. Mo aspectof1sicoterrltor1al, oPlanoD1retorapresentarã dhpo~1çÕes 
sobre o sistema viãrlo.urbano e rur:al, o :ionea111~nto urbllof\(lo lote.iW!lntour-iiano, .., a 
ediflcaçãoeosserviçospiiblicoslocais,be•CQlllO~saspei;:tosflsicosnatura\~' 
Art. 146. A e:(l!(uçâo da polhica urbanaestâ condicionada ã~ funções sociais 
dacidade,c~reendidasc01DOdlreitodeacessodetodososcidadaosaosolourb.!1-
no, ámoradla, ao trari'sporte piibllco, ao saneamento', ii-energh elêtrica', ao 
4básteci111ento,i.ilun1inaçiopiiblica,âc0111unicação • .ieducaçâo,isa.Úde, ao 
lazer,·ãsegt(ranÇa,àpreservaçãodopatria\Õnioamb1eotaleçultural. 
. P.tri,gnfo úntco. Para fins prevtstos neste artigo, o Poder PÚD1fco Muni· cipal e,i:\glrâ 40 proprie-t.ârio a adoção de medtdas'que v1s11111 a direcionar a 
nroprledadepa'rao·usoproduttvo, , 
Art. 141, Para asseguraf.\ cldade~ua de-1110Cr.at1zaçioe a fun'iio.,'$ocial da pro￾priedade, o Poder PÚbltcouttlizarã, princ1palmentll, os seguintes 1nstrueentos: 
1 - i111posto p.rogressivo e regreuho,·tarjfas'dlferencladas porfaiJ!a de 
re.ndasobrei111Ôve1etl>laçãodo$vaz1osurbanos; · 
li - desaproprhÇão COll pag11111ento 111edhnte thulos da dhlda pública, na 
fon11adale1; .·· 
lll-'descrlçiodeterraspÚb11casdestlnadasaassent~ntosdec1dadãos 
de111enorpoderaquts1t1vo; · 
IV-extgênciadel1cença .. prêviaparaconstru1r. 
Art. 148. O estabelecimento de diretrizes e nori.as para o·desenvolvimento 
urbano deverão assegurar, nos t:~mos da \ef: 
1 - a urQanlzaçio, a regularizaçãofundiàría ea tttulaçâo'~às áreas onde es￾tejani s1tuadas a populaçãofavelada ea d'emenor poderaquislt1vo, semrenioção dos" 
1110radores, salvoemi.reasder1sco,ou111edianteconsu\ta ãpopulaçáoenvo.lvida; 
li - a preservação das ãreas agrlcolas, pecuárias e oestlmulo a essas a• 
lhidades primárias; ' · 
III· a criaçiio de ~reas de especial interesse urbanht1co, social, ani· 
Mental; tur'5t1co e de utilização pÚbllc~; 
IV- part1cipaçãuobr1gatór1a das entidades c0111Unltâr1as.no estudo, enca￾rn1nhanientoenasoluçân aos problemas: 
Y - manutenção, no p11rl~fre urbano, <le ireas verdes, c001 lndlce' mlnl1110 
delS{quinzê)metrosquadradosporlia!iitante • .1 
SEÇÃO V ,,. • 
DA POL!TICA OE DEFESA DO CHAOiO 
.""· 149. ~Poder Público Municipal assegurará ao cidadão, eai consoniinc1a 
coealegfslaçaoestadualefederal,odirettodeproteçioãtntegr1dadf! fi￾ska e 11oral, de preservação da ardera piibltca,. de execução de atiVidades de 
::~ ~::ê~ ~! 1 
ju~1 d~~:v:~::~i :a cr::::1 :ç~~::d ~:~~o d:o~~~c=uet :~ !~:::t::' ~~ tras atividades previstas miei. 
Art. 1~. O Hqniclpio 1nstitulrâ o Conselho Municipal de Oefesa do Consu￾111tdor, COlll composlção.parit~rh do POder PÚbllco Municipal e da sociedade or~ 
9anh:adt,c0111assegu.lnte· atribulçÔes: 
f - fhcal1zaçio de preços 'e qualidade dos produtos oferecidos aos consu￾midores; 
II - receb1raentodereclar;açõesjustifica.dasformuladuporcons 1111 1dores~ 
III· oferecl1111nto dedenUnc1as públicas du 11111presasdeSC11111Prldoras das 
1 nomasestabelec!das; . . , 
IY - apllca~ao de 11111ltu estabelecidas na legislação v1gentct; 
v-apreensaoerecolhimentodeprodutos111prÕprlosaoconsU111Dhwnano. 
SEÇÃO VI 
DA PDliTlCA A&RICOLA E DE "EIO NIBIEltTE 
SUBSEÇÃO I 
DA A&RICULTURA 
Art. 151.:. O Huni~lpio pr01110verã o desenvolvhnenta do J11eto l'Ural, de •r￾do c<xa ~ptidoes econom1cas, socf&1s e dos recursos natur!ls, mobilizando o 
setor publico; ell!. s1nton1a COll a at1v1dadt! privada, e mediante a elaboração 
deu,. p}ano de dil~nvo.hd.mer.to· rur,1. contand.o' ~ l:·ef.e.tiv.a· e parftár1a par￾ticipaçao das entidades represantatlvas dos eqireg~e tr<lbalhidores ru￾rais, proflssiona1s}êcn1cos e l'deresdaClllllln1dade. para identificação, dos 
proble111as, fonaulaçao de propostts de solução e sua exe<:ução. 
i 1•. ~Plano· de Desenvolw1111en~o Rural estabelecerã os objetivos e· inetas 
a curto, media e longo prazo e sera desdobrado em planos operativos anuais 
que integraria, recursos, me1os e program_as dos vãrtos oriianiSllOS da 1n1cia￾t1va prha,da e do Governo Municipal. coaJ au>dlfo financeiro e técnico do Go￾verno Estadual e Federal: 
i Z'I. A execução do Plano de- Desenvolv1mento Rur<ll serã coordenade. pela 
SecretariadeAgriculturaeHeioAmbtente. 
Art. 152. O Huniclpio tornari obrlgatõria a conservação de solos de fonna 
integr~da eni aiicro~acias h1drogrâf1cas, cçni incentivos e subsi~los para con￾servaçao e relocaçaodeestradaS'lllUnicipah. 
Art. 153. Fka proibido o abasteci~nto COlll água, de qualquermâquina ou 
equipainento agrkola para ap11caçiiodeagrotÓx1cos, fltravés decaptaçiio dire￾tfl dequalquer fontede superficieou subterrãnea. 
S 1•. Para ev~tar o descW11pri11ento do que dhpÔe o •cap4t'' deste art.1$0, • 
o Huniclplo dotara as cnnunldades rurais de abastecedouros de mãquinas agrf-· cohs, 
·1 z•. OHunklpl~ exercerâ ftscal1zação, c0111Untcando aos Órgãos utadua1s 
competentes a vlolaçao do disposto no "caput" deste artigo. 
Art. 154 •• 0 Huniclpio apoiarã a liõijJlantação de hortas comunltârias e 
colare5edaratrf.tamentaprivileg1adcapequenos produtores. 
Art. 155, 011un1dpio, anualmente, promoverão recenceamentodos trabalhado￾res rurai~ volantes, residentes.na ci~unscriçâo de sua competéncla. 
A~. 156. Compete AO..f'o<:ler ~ublicoHunicip~l a a1oçâo demoderDas .. ti!cnicas, 
11gadasaosetoragropecuarioea dlvers1fkaçaodaatlvidade.pr1orhandoa im￾plantação de agroindÚstri~s caseiras na âreõ rural e nas pequenas c001Unidades. 
Art, 157. ~ explorac~v ·l(1S recurso; •·;1t\l~ilh i·enovávt-~S E: n~o r,·novdveis 
e seu gerenc1Amento sã'! de responsabtl1df.de do POller PÚbltco Mun1c1paJ. 
Art. 158. O PoderP11blko Hunlc:1pa1pr011011eri1.ca.erc1alh:açio dtreu. de 
~:~~!:r;;:~;::M:~:::~=~~~;~ ,r;::~: ::~s:~~~=~~~: u:c~;-~;:~vi1 ff 
zaç~~:r~:d:!~e ~ q~:4:~:t:° M~~!~~!º d!~:!1!~!~~:ibvto1 na, cos.erctalt· ~ Art. 15?· O Kerc~do Municipal servirá prlorttar1a11ent~ 1. pequenos produ~ 
tores de ate 25 (vinte ecincol hectares, os quais serio.dey.td.lmente udas- trados pelil Secretar1a da Agr1cultura e Ke1o Ambiente, e ushth1os pela 
EMA.TER-PR, ou 'Ór9io ofichl coqietente. 
Pu-Ígr•fo U.tco. O Mercado Munic1pa1 será regtdo,.por estatuto próprio, 
discutido e votado pelo~ produtores devidamente cadtstrados. 
Art. 160. O Huntdpto com ajuda técnicuftnancetra do Estado e da União reve-stiric0111p•r1\eleplpedos, oupoliedrosirragulires, asHtridas vic1na1S ecomcuc1lh1111ento u sec1.mâirhs. . 
P~Íigrafo Untca. As v~as rura\s pav1mentadas sario obr191tor1amnte arbo￾ri.udu, preferenchl1111~te COlll esfãc11S nathu, cabinda aos proprietários conf'r:ontantesaobrt11açaoporesta1111dlda. 
.~-161. ~M'!niclpü1 assegurariapart1c1paçio~re{lreHntantedocoope￾rattv.5JllOnosorgaos colegiados, conselhos ou cDIQ1Uoes que envolvam interes- ses dos cooperaesose dn sociedtdescooperathas. 
córr:~ ~=· ra~t::d:~ 1 ~~:~!:º n:u:~:~:~a:r:;::~~e~:S p:~or~~!111~ ~:~:sta1: preferencialmente com especies nativas. · 
hágrafo üntco. O Mun1dp1o fornecerá 9r1tuituent1 1111du de árvores 
frutlferasenativuparapequenosemin1produtores. 
Art. 163. Ooservada a legislação Federal, o Poder Público Municipal pro- moverá todos os esforços ·no sentido de-participar do processo de traplantaÇM> 
de reforma agrár1aÀoMun1dp1o. ·' • 
SUBSEÇÃO II 
00 MEIO AMBIEITE 
Art. 164. A politlca do 111110 ambiente, respeitados as competências da 
Untioed0Estado,objet1vamanté-losaudiveleetologic111111nte equilibrado; 
conservá-locomobemdeusodopovoe essencial ãsadhqualidadede vtda., 
i111PondoaoPoderPÜblicoeàcoletividadeodeverdedefendê-1o,preservi-lo, 
recuperâ-loparaaspresenteefutura$9eraçôes. 
PMigr11fo Único. O direito ao A111bi1mte saudÍvel e)(tende-se ao local de 
trabalho, ficandooHunidpioobrigado a protegerotrabalhadorcontratodae, 
qualquer condição nociva a saúde Hstc11. e menta:l. 
Art. 165. O HunicÍp1o, '\tra~~. da Secretaria de Agricultura e Meio ,,,,.. 
biente, propugnarÍpelasnguintes atlvt.dadH: 
a) crlaçãode pequena$ florestasmunlcipah; 
b)ampliaçàodasireasverdesnoquadrourtiano; 
· cl proteção i faun" e i flor"a, ved.,das as práticas que coloque01 e111 risco 
sua função eco!Ôgica, que provoqi.1eiu extinção d~ espécies, ou que sulnaetara os 
aniíllai~ ã cruel.dade; ' 
d) f'hcallzação dasconcessôes dedireitosdepesquisa ee11ploraçiode re￾cursoshldrico:> eminer11h; 
el elaboraçiodepolltica decontr9le de enchentes na área urbana e rural; 
9}est\muloâ-g.es9utsa,aodesenvolv-illlfntoeâutil1zaçâodefontes de 
energia alternativa nao poluent~. 
\. Art. \66, Qualquer efluente .produ~tdo por indústr1a, comercio e serviços 
','. ::;~ ~:r~c:·~!:s e: ~~~~:j~~~n~or~: ~~:i~~·~a::~:~~e:~r filtros ou sb1ila-
~ Art. ·167. o comllcion~ento, o trptaJPento; o destino e o ruprove.itU1ento 
\,_ do lho urbano e de inteira respOQSab1\ldade do Hunic1p1o, dev!ndo para. tal 
' adqt;s \~~d~d~~)(~u:e g~~::~~i:, ~!~~~:s~ ~~:!~!:~~;::, P~~l!i~:~· veterinárias 
~simllaresdeverâserobrigatoriamentelndneradopelosproprietâriosou_pos­ s1J.doresdestesestabelecirnentos.. 
2•. Aos usuii-ios de ·agr(/~ÔXicos, aplica~se o disposto no parigrafo an￾terto 
Art. 68. O Municip1o plantará e conservari nas vias públicas e afins, 
arborizaça diversificada,preferencialment111erva-111ateououtras espécies 
natlvas, sob orientação ~os Ôl'~ãos cOl!lpe.tentes. 
Art. 169.. O uniclpio adotara, cOll'IO atividade penunente, o cOlllbate de 
insetos noc.ivos; -o limpeza de rios, riachos 111 nascentes; beni como o repovoa￾mento de pe1xes e o~mbateàfon11lga. ' 
Art. 170. O Hunklp~ ex1glr'á para aprovação de projetos_de obras,_ ou 
:~·~:~~~ a~~:~::~.pote~rnente poluidoras, estudo e diagnost~co previa 
çia :::~ 1
!!· n~v:~~i~!p~~l~~~l~~:~~;:d:e:: !:~~n1a:.;1:;~~n:~;: :~ul:; riscodeacidenteseapresenç1desubstanciasdanosasasaude,naa9u1 po￾tável e nos aliraentos. '-....,' 
do a~;u!!~~~ ~~:!~~ q~~.:~!~r::g~:~:~:~~~~;~:!: :~M~n!:~~iof1ca ~:~!~~: exlgidapeloorgaopubltcocooipetente,na·fonaa-.dalel •. 
Art. 173. O H1mic1p10 pr01110veri Jflldidas judklats e adllliohtrat1vas de 
respansabllidadedoscausadoresdepaluiçâo,degradaçâoambtent4le de$cu111-
primentodequalquernor111adtspostanestalet. 
SEÇÃO Vil 
DA POLITICA DE DESEJIYOLYIMEITO ECOIÕIUCO-SOCIAt. 
Art. 174. Na promoção do desenvolvimento o:onÕ..1co, o Huntclpio' agiri., 
seoiprejuhodeoutru inkiattvas, no sentido de: 
l·fOIQl!ntaral1vre1niciat1va; 
tt-prtvllegiara"geraçiodeemprego; 
Ili ·utilizar tecnologias de uso inteit51vo de !Úo-de-otira; 
IV- racionalU:arautiliuçâoderecursosnaturah; 
'i - proteger o meto ambiente; 
Vl • protegerosdireitosdosusuãrlos desetvlçospÜblicosedosconsumiilorei; 
VII - dar tratamento diferenciado à pequena produção artesanal ou merc;an￾til, ãs microem.pres.ls e âs empresas locais, â vhta·de sua contr1bulçio pAra 
democrathaçâodeoportuhld.ades ecoOÔiilcilS, inc)uslve para os gruposâeaie11or ... pOder aq\11'51't'lvo; · ., '· ··-" ' · ·'"~ · ·' · · 
VIII - estimular o assochtivi51110, o cooperat1vhmo e as •1croeiapreu.s, 
conformeartigol46daConstituiçâoFederal; 
!X - eliminar entraves burocráticos qul! possam li11ttar o exerclc1odaat1-
ytda.de econÕmica; 
X- desenvolver açãodlret.aou reinvÍdkat;ivaJu,nto ãsoutras esferas de 
90~.erno de modo que Sej&111, é!ltre outros, efetivados; 
a)assisti!nctatécntca; 
Dlcrêdltoupec1alizadooii"sul1$1diado: 
clesti1m1losflscaisefinancetro.s; 
d} serviços de suporte 1nformat1vo ou de mercado; 
XI ·preferência, nasc0111prasecontrauçiopeloPoderPÚbllco, ellligual-. 
dade de condições, Bs e~re:oas pa\o·branquensu de capital nacional. 
11.rt. ?75. A atuação do Hunldp10 na tona rural teri como pr1nclpais otiJe￾tiVos: 
I - oferecer meios 11ara ossequror ~o pequeno produtor e tr11.b11.lhador rural 
condiçoes de tratialho e de mercado pira os produtos, rtntlb1Hdade dos 
preendi..entos 1 111elhorla do pa.drão de v1da; ~ 
II-garantiroescoaR1entodaproduçâoe,sobretudo,oibasteciuntoalt￾men~~~; • garantii a utilhaçio racional dos recur~os nat~rah. . 
Parágrafo Íal1co. Não se beneficiari coai incentivos mun1ctpais o produtor 
rural que não participar de programas de manejo de solos e Águas ou que pro￾ceder ao uso indiscriminado de a.grotÓxicos, 
Art'.. 1'16. Coi!IO principais instrumentos para o fomento dA pr(ldução da zona. 
ruriill, o/ilunk1Ploutilturá a assistência têcnka, a extensão rural, o a1111a· 
ze~amento, o transporte, o associativismo e a divulgação das oportunidades de 
credltoseincentlvosflscais, 
Art. 177, O Huniclpto dispensará traU/llento juddtco.dtferencudo às 1111-
croampresas e empresas de pequen~ porte, assim definidas na t:itgi$t&ção 111Unl- ciri.1l. ' 
§ 1•. Às empres,;s de pequeno porte e is iaicroempresas 1111nicipais serão 
conctdldososseguintesfavoresflsca1s: • 
I - isençdc. J"e imposto sotire se1·viços de qualquer naturaa; 
11 - isenção da ta;.:a de Hee~ça para localização do1 es.tabelecimentos; 
1.Il·dispensadaescrituraçaodoslivrosf1sca1sestabelec1dospela le￾gislaçiotributirhdoHuniclpio, ficandoobr19adosannterarquivadaadocu￾111entação relativa ~os negÕclos que pratlcare. ou em que intervir1111; 
_IV· a~torizaçao de 110delo simplHicado de notas fiscais de nrviços ou 
cupaodemaquinaregistradora,naformadefinldapeloórgãofazendár1o da Prefeitura, , · 
Art. 178. O Hunidpio, 11111 c:aràter precário e por prazo 1111.itado defi111do 
em ato do Prefe\to, per11itirâ iis 111icroespresas se eshbelecere- na re1tdêncla 
deseustitulares,desdequenáoprejudfqullllasnor-.as.ambientalsdesegur•n· 
ça, de silêncio. detrânsltoedeuÜdepÜbllc.io. 
'P~ri~afo ú!1Óto. As 111icro~resas, desd1~11eoperadase~lus1vamente pela 
f~ll1a, n"oterao seusbens.oudaseusproprietarios sujeitosapenh~ra peloKunt- c1plo, para paga111ento de debit?~ decorrentes de sua ativldade produtlva. 
Art. 115. f~ca assegurado u lllkl""Oespnsas ou is "Presas de pequeno porl￾te asi111pl ific6ç110 ou a eli1111naçio, atravês de at1;1s do Prefeito deprocedillel'ltOS 
~dm1nistrothos em seu relacion~ento cor. a admfnhtração ~nkipal dlreta ou 
i~di~;~· 1:~e~i:!:~~:t:i~9:~ ::o~:!!:~:~sr~:~!:1:e:· e~ttn.llo l1o p0-
der Publico Mun1cipal, iuntando-se de tributdS lllUnicipa1s o ato cooperattvo, 
l:!ALt ln UU ::iuuut::itt 
SEÇÃO Vlll 
. DA POLlTICA DE TRANSPORTE COLETlVO. 
. ~-182. O transporte co.J~t1voéU111direito·fundamental doctdadão, e 
d1carateressenctalapopulaçao,sendoderesponsab11idaded0Pod11' Público 
K~ldpal seu phnejuento~ gerenciamento, fhcalizaçâo e progrenha presta-
.. çao de servlços, ai consonat1cia c<1a10 Plano Diretor. 
, i 1'-. O Plano Diretor deflnirã as linhas de transporte coletho necessâ·- rhs ao·pleno atendiiiento da populai;:io. . 
lett!o 2:;b:~~. seri pemitldo o monopÕlt~ prlvad~ no shte11a detran$po'rte c~-
• .Art. 183. Seri cr1ado o Conselho ~1unlcipal de Transporte Coletivo (CHTC), 
orgoo del1berativo, n~nnatlvo: consultivo que serã regulaaentado .por lei, ga￾r1ntindo a partictpaçao paritarla dos Poderes Le9hlat1v_o 111 Executtvo, dopo￾pul1ç10úrbana,t191l.eBteorgan1zada,edosrespect1vosprest&doNsdeserviços. 
i\ri. UM. 0PoderPÚb}1coMunlctpal aubs1dhrãosestud1ntes, r-egular111111n￾te111atrlculadosn1.redepublicadeenstnodepri111etro,fe9undo1terceiro graus, 1!11 ctncillenta por cento da tarifa de transporte coletivo urbano. 
Art-_ 185 .• A pr1st"çio dos serYiços aunicipaH de transport111 colet1vo ur- b1no sera regula111entado por let. · 
Art. ,18&. CQlllpete ao Mun1c1pto inten1r nas e11presas prtvadu de trans· 
porte coletivo auniclpal, quando houver desrespeito ã poHtica de transporte 
colet1voeaoplanov1ir1o;provocaçãodedanoseprejuhos aosusuÍrfose a" 
prãt1c1.de'atoslestvos1ointeresseda.c011Unidad1. · 
PArágrafo W-tco. A 1ntei-venção será feita pelo Poder becutho. 
CAPITULO II 
DA FAJtfLIA0 DA MULHER, DA CRJAIÇA., 
. DO ADDLESCEJITE E DO IDOSO 
Art. 187, O Muntc1pio, COlll apolo do Estado, d& Unlio e c011. 4119"tfC'1p~ 
da soc1idade, seguindo as diretrizes do o.rtlgo 217 da Constituição do Estado 
âÕPara.nã, desenvolverâ.progr1111asparaatenderàh111,)la, àcrlança, ao ado￾lescente, ao idoso e ao deficiente, buscando s111u desenvolvimento integral. 
Art. 188. t dever da fanillla, da sociedade e 4o Munidplo, as.segurar i cr1ança,aoadolescente,aodeflciente,aoidosoei.gestante,cOA1 absoluta 
prioridade, odireHoàvida, âsaiíde, ãa11rv.entação, à educação, ao lazer, ã hatittação,àprofissionallzação,ãcultura,âdigntdade,aorespeHo,â ll￾berdadeeâconvlvênciafat1iltar,alér.decoloci-losasalvodetodafon11ade ne￾gl1gênc1a,e11ploraçào,crueldadeeopressão,vis"ndoãsuaintegraçãocomunttárta. 
PMÍ.gri.fo Un1co. O Municlp1o apo1ari clS entidades partlculares, seai flns 
lucratlvos.,atuantesnapolltlc1dobern•estardacr1ança,doadolescente, das 
péssoasportadorasdedeflclênchedostdosos,devidamenteregh:trados nos õr￾gâoscompetentes,subvenc!onando•ascomau111lio f1nancelroe 4111paro técntco. 
Art. 189 •. o Municlpio imphntorá creches cc;:nunitírias CM atendimentó e· 
ducacio111leali1Dentar,beiacOD10àsaüde,recreaçãoeaf'lns,9arant1ndo as￾s1stênctaâ.s,crtanças atêseisanosdei4ade, semprejuhoparao orçamento 
da educação, eQ locais a .sei-em definidos conjuntillllente COlll a COllll.lnidade 
.entidadeseseguindo ossegutntescritériossôcio-geogrãficos: ' 
l - At.endimento à mulher trabalhadora; 
11 ·- aténd1111ento prtoritârto às familias de menor poder aqutsttlvo; 
111,·s:ltuaçãogeogrifica; -
IV-densidadepopulactona1. • 
f l• •. o plano plurianual def1nir"â o ninrlero de creches a sere111constru1das, 
paro. suprir a "necessidalle da população. 
§ 1•, o Munidpio destinará no 111Ínimc l {U"11pcrcentoldot1n;ilTEf'ltopafaai11J1lMta￾çÍOOOdispllltoneste artigo. . · , 
Art. 190. O Poder PÚtil1co asslstiri âs crian~as e adolescentes er.i Cei'ltros. 
SocialsUrbanos-c.s.u. 
il•.SerioconstruldososCentrosSochls1Urbanosrespeitadososseguin￾tes ~r~:~::ação prioritãHa eoi.locah onde se concentra iiaior n~mero C:e. 
farallhs demenorpoderquh1ttvo; 
Jl -denstdadepopuhcional. 
f 2•. O plano plurianual deflnirã o niimero de Centros Soclals Urbanos • 
nocessã.-ios para atender'a populaçdo e dest1nará no 1111nimo H· t1111pcrcentoldo1r￾çlflB'ltDRU1iclpa.l~adarater'ldialentO ao disposto neste artigo. 
§ J•. O Ceiitro Social Urbano assegtJt"arâ, enÚe outros atendi111ef1tos, edu~ 
cação,a1i111entaçâo,saüde,prof1ssionalização,lazer,cultura,est1mulo às 
tradições folc1Ôr1cas regional$ e aoi!Sporte. · 
Art. 191. O Municlpio 1nstltuir.á programa·s de profissionalização para a-
~lescentes, COlll atendilleftto fotegnl, COlll raspecthO revts.imento entre itt￾vidacjes escolares ejirofhs1on11Hzantes. · 
§1•. OHunidptopoderi111anter.c1»1vênfo coa1.ent1dadespÚbltcu ou pri￾vadas, para atendei' os progr.amas de profhsion~lhaçâ.o. 
i z.. O plano plurtanua.1 disporá o montante de rec!lrsos a serem destina￾dos para atender o que estíWelece este arti90. 
Art. 192. ~ Munidpio. exercerá fhcaltzação sobre entidadH púti11cas ou 
prhadas que manthereul atendiniento a menores, deficientes e idosos. 
·11.rt. 193. As entidades pÜblkas educacionais destinaria suas ireas tht· 
cas, nosdiasoc1osos,'âcomunldiide, incent1vandoeviab\lhandoolaxe.r, o 
conv\v10, uat1vtdadesculturaiseoutrasden1eSJ11anatureza. 
Art. 194. O f\un1clpio crhri aies:anlSMs, na fonlll d11 lei, que hd_lttt. o 
trinsito e ati.,.t<i~des da gestante, do idoso· e do deficiente ein esObelecl111en-
.... .,Uquer tlpn que apresentem f1\a e exija11 espera, como tamb.éiii ea. seu 
1oi:11.1 º" u aoa1no. · . · · Art. 195, A fanillia, a ~ociedade f o Municlpio iê111 o dever de tmP.arar as 
· peSsoasidosas.,asse9urandosu&p1rticipaçâonaconu1nidade,defendendo 
dlgnidadeebe11-esor, garar.tindo·lhesodtreitoivida. 
s1•.0sprogrP1asdeamparoaos1dososserãoexecutados·preferencialmen￾u em seus lares. • 
§2•.fqarantida,peloHuniCÍplo,agratuldadedostransportescoletivos 
urbanos ;i~-~ m~jor.es ~ S~$Ut>ta e s1nco anos de i~ade • 
TITULO V 
D.AS DISPOSIÇÕES &ERAIS E TRAKSIT0RIAS 
Art. 196, O~ recursos correspondentes a dot1ções orçam,ntir1as, destina￾nas. à Câlllara H11n1cipal, inclusive os crêditos suplementares eespec.hts, ser￾lhe-âo entre11ues atê o dia 20 tvintel de cada mês, ni1 forma <lue dispÚseralef 
complE'lllentar a que se ~efere o artigo 165, § g•, da Const1tuiçi.o Federal. 
§ J•. Atê que seja editada a .lei complementar referida neste <1rti90, os 
recursosdaCâmaraMunicipalscr-lhe-âoentregues: l·atêodh20tv.lnteldecodar.iês,osdest1nadosaocuste1odat-ra; 
1i-depend~ocomportarnentodar1:ce1ta,osdest1nadosàsdespesasde 
capital. / · • 
í 2•. O descumprimento do -J1sposto neste artigo i111pl1ca em infração polt￾t1co-adnl1nlstrat1va do Prefeito. · Art... 197'. O Exe(l:It1vo Municipal, no prazo de 120 {cento e vinte) d1,ascon￾tedos da promulgaçào desta lei, enviarã projeto de lei comple111entar re9ula￾mentando a estrutura administrativa dos distritos, observando o artlgo 41' 
desta Lei Orgânica. 
Art. 198. tios 10 (dez) priPlelros anos da prc;mulgaçio da Constit11iÇâo Fe￾deral, o Munic'ipio desenvolverẠesforços, cem a mo~ilhação de todos os 'Se￾toresorganizadosda sociedade e coma aplkaçãode, pelo~anosS!n(cinqUenta por 
cento)dosrecursosaqueserefereoartigo212daConstituiçãofedera1,parae11-
ciinaroanalfabetismoeunhersalizaroens1nofuniJ~ntal,comodetenninaoar· 
tido 60 do Ato das OisposiçÕes ConstttucioMls Transitôdas, 
lrt. 19'. o nümero de Vereadores da Câmara Municipal, disciplinado pelo· 
artigo Jl desta lei, será observado a partir d" prÔxfmaJegishtur.,e,naatual 
serà re$Re1tado o art, 5°, par~grafo 4··, iJa A!.> das Disposições Tran~itÕrias 
da Constituição Federal. 
.Art. zoo. Todas as ent1da<;!es que estejam recebendo rl<"ursos, uriia subme· ~ 
. !~#::n~m:~~~~i~~r~av~:~:!c:~Í~e~~ !~ª ~º;:!~:ºm~=i~i !!d~:~ :~:!~e: :~~~~;P:!~· datA da P.rOillulgaçào d~sta Lei Ol"ó;!ánica. 
• Ãrt. ZOl. lei de Iniciativa do Podcr Executivo reguhmentará o Conselho 
Municipal de [d..,cação. no pra20 <1e lllJ {cento e. 01ten~.al dias. a contar da 
prMUlgaçiodestaleiOrg"àn\ca. . . 
Art. 202. O Municlpio, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da 
promulgação desta lei Orgânica, prDn1Dverâ cadastramento de tod.os os deflcten-. 
tes f1s1cos e mentais, na sua circunscrição. . 
Art. 203. O PoderPÜb11co designaricom1ssão especial para defender os" lnte￾resses doMunlcipio na instalação da Universidade do Vale do tguaçu•UNIVALE. 
Art. 204, O Podei' Executivo" convoca.rã estatuinte, cOlll participação part￾tirta de professores, estud111tes e funclonirios, para elaborar o estatuto e 
regiflll!l!tO interno da furJdaçio de E"nsinÕ Superior de pato Branco, no prazo 111ã￾xf11JO de JBO. (cento e oftt1.nta) dias, a contar da prOi11ulgaçãodestalelOrgãnie1. 
Ari. zos. Para dar cumpri11ento ao <}rtigo 124 desta Lei Orgânica, o Munl￾clpio tornarias seguintes prov1dênctas: • 
l · contrataçáoiAll!diata, porconcursopÚblico, de_profhsionaisda área 
deuUde; 
li - o1tivaçiodoProntoAtendimentoMuniclpal nas dependências já exis￾tentes para assistenc·ia à saÜde, no prazo 111áx100 de 60 IHssentaJ dias, 1pÕs 
apr0111ulgaçiodestalelOrginlca; 
Jll - conclusão do edtficio do Pronto Atendhiento, no prazo d1 l8D (çento 
eo1tenta)d1as. 
Art.. 20llí. A Cnnferênr.h Munir.ioal dl' S11iid1'. nn 11nn lfp lej90. fharâ dire-
'' 
t'agrna .. ~/ 
tr111s er.tabelecendo a construçao do HospitãrfuDllCOlfufilcipal-. ---
Art- 207 • . Ho prazo de lóO (centil e sesuntal d.1a..$. apÕs & pr...eulgaçio des￾ta Le1 O~inica, oS1stta11ÕnfeodeSaÚde pr01110verâoc1dutramentode todos 
osa.bate~t-ossjtuadosnoilllbttÕdoMuntclpto, 
Art- toe. lel de tnlcht1v" do Executho Municipal, no prazo de 120 (cen-
. to e vinte) dias &·contar da praau\9açiio desta lei Orgãnlca, estabelec:eri 
norma.se padrões pira os 11bate6ouros, garantido flse1lhãçio, higiene, saúde 
dos ant•ab p~ra abate. b11111c0dl0 fOf"!M$ de tran1port•, acondtclcnMento, lns￾peÇio unltâ.rh 1 deaail nol'lllu pertinentes. 
Art. 209. O Executivo Hun1cipal, no prazo de 120 .!cento e vinte} dias, zo￾nearã as ár111as prlodtârtas para 1nstahçio de novos 1Sta.belec\D1entos faraa￾c;utieos, sendo v1dada 1n1h1açi.o e11 loca1s dlver101 dos e1tabelectdos. 
lrt. no. Os propr1•tir1os dos 1StlbeleciA1entos far.aciuttcos, apr•1.nt•R 
rio, no prazo de 60 {sessenta) dhs " c:ontar da dat1 da pr0111Ulgaçâo d15ta L•l 
Orgântc:a, proposta dt horârto e phntões para 9ararÍtlr atendl111entoaopiÍbl1ce, 
dtuturn1efnlnterruptamente, sobpenad•oShtillaOntcod1SaÚd1flzi-.10. 
Art. zn. Lei dt inlcht1va do Executivo Huntcipal coordenará a •labora￾ção do Pfam:r de Oesenvolvtniento Rural, inte11rado i.s açóes·dos vírio1 or9o1nis￾111os. co. at1111çio na áru rural do Municlplo, 111ant1ndo consonincta cm a poll￾tica agrlcola do Estado e da Uniio, cont1111plando prlncipal111111nte: 
J - inVestillll!!nto em benefkios ioclais e)(istentes na ii'ea rurali 
II - -.pl1ação e manutenção da r111de viirh. rural para atendimento 
transporte h11111ano e da prodWjãO; 
HI -conserYaçãoe shte111at.tzaçãod(l solo; 
IV•f0111entoâ.produçãoa9ropecuãrtaeãor9aniuçiodoabast111ci1M1nto a-. 
l111entar;. 
V~ aishtêncta técnica e extensão rural oficial; 
YI - lrr111.açâo, drenage11, eletr1flcação e telefonia rural; 
VII-habitaçãorural; 
VII1-f1sulhaçiosanitâ:riaedeusodosolo; 
IX - incentivo ás organ1zaçôes'dos erodutores e trabalhadores.rurais• 
X - banefJdi5lllentoe lndustrialhaçao de produtos da agr<1pecuarh; 
XI ~Incentivo i. pesquisa e ti!c!nologh que leve1:1 ea cont1 a realidade e￾conÔlltca e soctal dD.s pequenos agricultores e os aspectos &albientah C:o Mu￾nklplo: XII ·incentivoâagroindÍlstria,preferencial111entaaomeloruralou 
plqUIRH coainidl'Ol~ • . • 
Arl. til.. L-e1 d1 lntct1ttva do ~ucutivo Huniclpol aaUb1lec1ra nol"'llls 
paraotr1111119rte".detrabalhadoresruratsvo1antes, Art. 213.· O ""rtunidpio, elaborará, no prazo de 1111 ano, o Plano Kuntc1pal de 
Keio IUDbienle e Recursos Haturah, enrcolaboração C0111ent1dades ecolÕgtcas, 
traba0
lh.adores, empresários, Fundação ~e Ensino S11per1or de Pato Bn.nco e o 
Clllt\tro Feoieral de Edw:.açio tec.nolãgtca~ contemplando as caracterlst1cas e re￾cursos f'islcos e biolÕglcos, diagnosticando sua ~tlHzaçi.o e diretrizes para 
operfettoaproveit1111entoedesenvolvi1111ntoetonOP11cosoc1al. 
Art. 214. Fica extinto o Conselho Rodo•iâ:r1o Kun1c1pal (CRHl. 
Art."215. OPoderEJ(l!Cutlvo, nopruodel20(centoevliltel dias, a con￾tardadatadaproaiul11açãodileiOr11inlca, enc11111nharâprojetodelei dis￾ct11l1nando o ConselhO Municipal de Transi.iorte Coletivo. IOITC). 
Art. 216. Todas as COl!Çj.UÔes ~permissões para a exploração de serv1ç~s 
pÚbllcos serão ritv1stos pelo Executho Munie1pal, no prazo de seis iriese~ apos 
, prOllulgação da Lei Orgânli:a e as con~ideradas lesivas. ao 1n:erene publico 
serio revogadas. 
Art.. 217. Após a -promulgação da lei de que trata o art190_227, f 2.1 • da 
Constitufi~ federal, só será permitldÕ a entrada 1111 c1n:1,1laçao d! novos oni￾bus minicipa1s, desde que.esteJ1111 adaptado.s para a ltvre c1rculaçao das pes￾soas portadoras de deficlencia thtca. , Art~ 2:18. o Poder PÚbHco assegurará transporte subsidiado.pira estudan￾tes residente$ nactrcunscriçio do.HuntdpioquefreqUent111escolas de n1vel 
superior e CQlllProvem necess!dod111 financeira pel'a •anter os estudos extste_ntes 
na re9iâo. do Sudoeste. .·· Art. 219.Serã criado o Cons_elho Municipal ~e Defesa .d~s Direitos d.a Mu￾lher, do Criança e DlrettosHUl'llanos, COlll dotaçao orç111111mt1rh, auton0111hadlt\-
nistratin,..6isc1pllnado por regiMnto interno, integrado por•representantls 
do Executivo e Legislativo Munlcip.ats, da sociadada chtl, reconhecidos. por 
suacontrfbulçáoâcauudo11111lher,"dacrtançaedosdlrettosh1.1111anos. 
.'11...-220· o Poder Executiv~ Municipal, no _pru:o de U:O ~c!nt~ e vin￾te) dias c<>utodos da pr0111ulgaçao duta lei Drg~lc!, enca111trmara a t~ra tl.u￾nici.pal pro-jeto-de lei reguhndo os serviços fuilerartos doHunldpio. 11.rt zn As entidades classistas represe.ntat1va$ dos trabalhadores_ ru￾rais, q~ 11 a~tenhani con~ênios para a prestação de sel'vlço llÕdlc:o-odontologlc:o 
aos seus associados, terão 111o1ntida a cont1nuidade ~e seus conve~1os. 
Art. 222. Aos integrant 111 s do quadro de funcionartos estatutarlos queopta￾reia pelo regtrae Ünico. celetista, serâoasseguradoso!dir111tos,v11nt19ens e 
deveres-previstos pelo reginie jur1d1co da Consolidaçao das leis do Tratialho. 
ArL m. o Kunlcipio mandará impr!111lr esta Lei Orgãn1ca inclusive cOlll a 
transcrtçâqdosart1gosdasConstltulçoesEstadu11.lefederalquef'or111· 11en￾cionados., par~ d1stribu1ção nas escolas e ent\dades representatl!as da co.i￾nidade, .gretuitamente, de JOO~O que se faça 4.-Jftclfs amph divulgaçai> do seu 
cont~ .. Z24, Esta Lei Orgânica, aprovada pela Câmara_Munlcipal, seri por el~ prCM!Ulgada e en~rari em vigor na data da sua ,eublkaçao, revogad_as as dispo· 
slçoesemcontrario. 
ASSMEl3LÉIA MUNICIPAL 
CONSTITUINTE 
A Assarbléia Municipal Consti￾tuinte.de Pato Brarco foi instalada 
no dia 07 de outtbro de 1989, em 
soleniclade oficial que aconteceu 
can a presença de tcxlos os vereado- · 
res, préfei to mJnici pa 1, deputados 
e outras autoridades. Ncquela opor￾tunidade foi aprovado o Regirrento 
Interno da Constituinte Municipal, 
que norteoo os tribalhos·durante os 
seis rreses em que a Lei foi discu￾tida e aprovada. 
NQ dia 13 de ~rço dê.1990 a Lei 
Organica foi aprovada em prirreiro 
turno, no .. dia 28 de ~ oconteceu ~ aprovaçao em seg.rndo turno e no 
ultinn dia 02 de abril aconteceu a 
aprovação da Redação Final. 
Eis o~ vereadores que fonnaran a 
Assamleia Constituinte: 
· DANm. CATI'ANI, president.e d;{~ 
nem, é do POO. É ~ e 
.nasceu en ~.ll.52 en caÇaóx-• s::. Ccilrdanl os trabalhos de 
elabara;à? da Lei Oriirdca do r.u￾niclpio. . 
ERNESTO FRNaSCXl PILATIT, ·do VILS0 CARNEIRO DE OLIVEIRA, do 
H:S, nasceu en Capinzal, se, em ·• pt;~nasceu en Passo F\nb, RS, en 
11.10.32. É agricultar e CCJDeI'- 07.10.50. É pastor da Igreja~ 
ciante oo distrito de Ban Suoes- drangular e presidente do Caise￾so • .Foi presidente das. caniSSões lllo Caru1i tário de Segl.lran;a. Foi 
de Organi:za;;â'o dos Podel'es e M- presidente da Canissâo de Organi￾mini~ e menbro da Canissâo zac;OO 1'Uúcipal e maitJro da · Co￾Geral. missão Geral .• 
GE:RMANJ CXR:NA, do PKB, nasceu em 29.09.26, en I.ag:a Verme-. 
lha,RS. Vereador par diversas 1~ 
gislaturas, tem lX'JS . bafrrOs da. 
Zona Sul seu maior eleitorado •. 
Foi relator da Caniss00 Geral da 
cx:nstitllinte lllllicipal. 
JCECIR AMAIXJU, .&> PL, nasceu em 
Pato Bralco 00 dia ' 19.04.48. É 
transportai:lr e elegeu.se can 
:forte apoio de cardmcrleiras e 
~. Foi relator da Canis￾são de Aàninistraio e lll61iilro da 
Canissão Geral. 
OOADI CAU>A'l'l'O, do R<B, é agri￾cultor. Nasceu en Pati:>~Branco en 
U.06.49. Ten seu reduto eleito￾ral mais :farte en Sede Gavião. 
Presidente da camssão da Clt'àem 
F.cx:rimica e Social. 
CLÓJIS \PEDRO DE FAVERI, do PDT, 
nasceu en Nava Prata, RS, em 
13;11.'37. É canerciante '--de ~ 
reais e tem seu reduto eleitoral 
eSi:iecialmente en Bem &cesso. Foi 
r:Jator da Canissã:i de Organiza-. 
çao flblicipal e maitJro da Cani.S￾800 Geral. . 
l'ElID.Jõ'.ID3T.OO cm:r, do PC ~ B, 
nasceu 8n ~. no dia 
28.06.61. É arcµl:tet:O~ Faz un 
eficiente serviço l10S bair.rw de 
Pato Branco. Foi meobro da Comis￾são de Ck-dem ~ca e Social 
e da Canissão Geral. 
05 de abril de 1990 
ELISEIJ ALBER1'0 BA'l'1B'.OCN, do WL, 
nasceu en Erec:him; RS, oo dia 
oo.cs.51. É médioo e llder reli￾gioso. Foi relator da Canissão de 
Ordem F.cx:rimica e Soclàl ·e mentJro 
da CanisSão Geral. . 
:i:r.Ãru:o ÁNTl:NtO TCMOLO, do R&JB, 
nasceu Em Rio Branco dO Sul, en 
ia.01.50. É oanercunte e m:m:. 
trial e ten seu reduto eleitoral 
mais :farte oos · bain'06 da Zona 
lbrte. Foi relatar da Caniss00 de 
Organização dos Poderes e presi.:_ 
dente da CanissOO Geral. 
DILETO Nr<llELLE, do PMJ3, nasceu 
em fllBréelino R!llx:s, RS, em 
14.07 .38. É ~cul:txr e presi￾dente da. CAPm. Foi llll!lli:lro da Co￾missão de H ~ , r.tnicipal, 
da Ccinissao Adfdnistrativa e dà 
Ccinissão Geral. 
1 ' 'H L..;,· 
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~ 1~,[ u n i e i p a l 
-~ .... , ........ .....,.. ....- - ~ - .. _ . ' ~ <.;/.!.~ ·-
, ' I 'l 
d!.! /}ato <Aranco 
\.J '-· 
::iue :::-t Câmara nurüc ip;ü de Pato Branco, 
·'2U • 
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- l'" ,-~· ' .: :. -
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._;.::: ) ; 
·i"ºik :ropuonca e <14• ªâ~_-·_ ... _,··,~~ l!!l!r,Mynaret'to".:PRE_FEITO MUNI,,.,. - :oo·PA~' ,..~ 'NtJNIC!PAL DE PATO -~O-ESTADO .• 
• PROJETO DE RESOWÇÃO .N•fil/89.,- SUMULA: RANA - !oi ·~i..._..-.. da C Altera 0 artigo 74 do.Regimento .1,1'·"""- , ~ 
mâra Municipal. de Pato Branco.Faço saber .:que 
a eamâra Municipal ·de Pato Branco, Estado ,i:Jdo 
·p á aprovou e eu, Presidente pronulgo a ~ 
t aran ' O L U ç Ã O: Art 1• 
- O c~artigo guinte R E S ~ Municipalde '74 do Regimento Interno da Camara , 
• i 1 com a seguinte re 'Pato Branco,passara a v g : · • "sé; 
dação: ,..Artigo 74 -As sessoe~ ordinari_às ~­
rão semanais ;realizando-se as sesu:'.das· ;;·.fe!_ 
. às 18.00horas'.'.Art.14-:- e.Esta ras,com~inicio • • na data de sua pu- Resoluçao entrara em vigor ~ • 
blicação revogadas as d1 spos içoes ;., ··em · ·oontra.> · 
rio.Gabinete da PresidênciafaoS tres dias do: 
'mês cte março de mil• ·novecen_tos. e oi te11ta e ·ll,2 
ve. 
''tl!7I'e-"--, .,,, .•. 12 -A COr:!tr, .. : .. ~~~'1'--~(. , . corrp' f:ato g~rapqr, ;a, 'realizaç~;4e~~- · .. . !UiHca":Ai-t;:.122.• · :..O Ftóa'·âpt.ovildà ;à: gufàSde :h>' .:· · 
cplhimento..A;LB<ill;rii_sente}á quar::rài'á P~te ·· A 
. zj1_te~~~to trl:!~:;,.~~°:~~~~!:~~~::~·, ~ .. Cf pI'Ópria,f.J,ca;sujE):Lto à;.stualiza,ção: '1llonetá- , e 
· rJ,a.Art. 24. -··Aplicam;.se .. ,no que .couben,os'.prin.-. s 
c,Ípíoa,norniaS~é mais, disposições. do CÓcÚgo Tf:l t 
butário ·Municipal rE!l\3.tivos a:. Adininistração b 
T,l-ibutár1a.Art.25 
- Ei:it:e Dec·reto entrará em ;,i . 9 
gÓr apfil.ur de 1 • de .mal-ço de 1989, •. revogacta5.· . iY ~ disposiçÕes ·em con~rânio.;G?})iriete do· Prefe( tp 
fu Municipal '.de Pato. Branco, em 2a de fevereiro .... ~~ de 1989 .CLÓ\irs SANTo PAboAN. ,. PREFEITO MONIC.! 
·i::AL; . . 
P.ÀEFÉrniRA ·MUNICIPAL DE PATO' BRANCo~ESTADq DO · ... 
PÁRANÁ ~ GABINETE DO PREFEITo-DEéRETo Nº l .-37 4 ) 
SÚMLJLA: Regulamenta ~ Lei,[}~ .BJc6. qu<;> ;<.iJsPo/ .. 552 ·' 
.. 
' ' 
. -~ 
·.:·:.:.·.·,·:.;,· •• ~.~: •• ,.'~.~ .• : '"'· ~.: •.. •.· ...·.li.' 111 ar a 1111rn 1e1 p a l "i;Le 'Pato · 13 r a n e. o 
•·'· · º' • · ·• '.~"·~~~~~n~::i:~1.ri:!~: d~ ·Funcionários da 
\~ ···"· "~ ·c;:~~~'·'~í..micipaí·de Pato Branco e dâ 
1 .. 0~.t.r.é!S.'. pro_'!',.tq~.npJ.~.s.~ 
r (. 
L l .... 
,.·. 
·. ·~. )\_ 
;Se~íe 
Vigia,,, .. 
. , ~--p:int~~ji, 
~h ·21·_-.,.<?s)V~~;:~: refe~ o ~i$Q .... ~~,rjpr i ~/iff ~los e ~~i~ do 
~ode~ Ex~~:;i;Ô·. '~me, J ~.: Lei 519/83, e tabela 
"ije sídoÍOs·e·~~ ~,~.e~~~~~-
,·-Ar't, 3~."~·0s·car8Ôs ~·pf.oviineiito.efeti~o, serãó ~ provovi￾d~ medial'!te pre;,~.~ aprovação em c~rso. ~lico.:de. ~~ ;~ '4e: .p,~às e 
títulos. 
Art. -4' - As atribuiç~s, resPonsabilÍ~s e demais Caracteris-
. ticas de cáda cargo serão especificados em re,gtü~nto a ser ba~ pelo 
;·~~1\f!!t\J;l'~ll\i).ii+~~. /. ,,;;,,~.{>,; "' "' ,. ,:'o · · 'pãrágraio úhiê"o ~·~-r:~1tid~'!i dos cargos câ$ré'êdder '.Ô, para . . ' . C"Sda un,. além de outros, os seguintes elementos: denaninaçâo, ~scrição sinté￾tica ~ ~ti:-t~~ç~s e ~~i~t~~· exenplos típicos i:le tarefas, cara::~ 
;J; .ri,!11~~ ~~c,t~)iu~~~~~ab ~x1â~4a e forma de recrotanento. . 
Art. St -: Os carg~s ·de p~imEinto em •canissâo mencionados no arti"\ 
go A- (primeiro), são de l~vre nane~ do Pr::estdente da cârw-a, de;7Érnd0 a 
-~~o~~~~.:~~~ que:·~~~sf~~~~.~si~ ... ~~s para inves~i~a., 
'·~ nõ·: áltrvic;o \pÚblicó ~- posSuàn· e~M.ê~ia .~1h1~trativ~::: ' 
; ; · ·kt .. ~~ ,..;.:·o. hdriir!o. de· :tunci~ da Câínarà:BlttJ'c1~ 'hão ·pode_ ~'Í 
-·'·?·á "r i~erior a 4q (quare":~/.;~~·~s. . t·~·:" > • . ·.,11. . . 'l 
,,:., .. ·.· . Art_. 7~ . .,--:9·. ~$~~~urí~~9.·:1° ~~.::~ c.~:r:et~\~:~~F~ .. -~u~. w'ii 
'%-idice úntcO a ser a4"0tado 'Parâ os serilic1ores do Exêcutivç M..litic1Pal,' inc1Us1- ·' ' 
~.no que ianJe aoS ~eres;: ·al~t~ '~~~~.: -,..;· ;'r• .··f~ ·''"~ .· 
i ,doe ... rytdo;~~~:;;;:::;~dofo.~~~u#~~'[' :. i 
'. ,. . . Art: _8' - q Presiçfent~ da~ man;lará. abi:ir em fi~ ou liv~·~· 
: Í- ~sen-:7 ~:·::.~;1:~:::~;~::=~l=·~~:~~;:· t 1
, ;--;~ ~ d~.~~i~s ~.'e~.~~~'?.· . .-~'.'·/· 1 
:;. ~· , ~ 
' " •Gabinete d~ Prea:tâêftcia .ao~71 
ditta do ~li de março êl~ -~ S 
m,11 ... ~ecentos e npventa: _ : ·~ : () j· ~À· 
·. ·' - ~·~t' res.tdente 
PUBLICADO 
~~:"_~'. .. ~.~--~~~~:--;;-~~~:Cf.:1.-_-:cJ __ _1 . .9_t 
''sslnatura 
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~llPO!~~:~~·~r~,-, •M 
n•~'oJ.UOp~ ... :fnio~--
w•o1~llt'l811oitro.t.10I''~"'•' 
·ou.mi.1-~ 
lo19'f11Pot•fo.a•opO!~°"·~a-
•ot.nu.r.o.i.c1~ 
Oop.10•11P'•"11'!f.oO.P'JllPoi•to.z.I .. O 
- ~-O·-"!"~ _,~-d .. •92h.1qi- ou 
~;!;°'~1~!'~!.s~o.i'!.'~--. ... =
O!==;. 0p .iooond 911 "!"1-:1 •i-;ioo 
- .. ct0•·t•.1•o':fHT"";.l,.l~llP"!ftl ... •Sw<qllllO_o_ 
- ::r:;:::::~~~s~;:;:.;:= ·ua0p•p.ro..,o-op 
:!n!~-=~~~-?~':r:~=.,.º~:i!;: 
- :!z:::-:,:~~==.:d~:::a.:.::'~ ~~ '•1'9PJ-o" .,..., "" •oiuawr~ 
!HJ1f!9.IOJ.,•Pet.tOfo.Jd0i>"!0JnqJ.1iOJCf• 
- "!hO;,_ .,P Ol<>f.:...~ aop TPJ "O'>l"!ll.iO 
•nu•••QP"-""º°''""°".s.iWoumq-· oOJ"!;S.rOlrt"P•iofO.OdOSl°'!h"-l:il" '"°" •npv-·nNq 
ÕotOJODO!••JllOOOPJaO~OPO!~OJlCl!l,I 
.. ·npuop 
d!P"!H1'"ll .... 0D0~J-DOP.HO ... e.!CI001 
epomJUJ•- ~ '"•U>l~OJO 
., ::i:;!.:~!:d:\'..::':~ ~.:~==--.:~.: - .. "!tnÍOUl!."d op oi•ro.1d.ÍUV •P 1"1 ·~1!J!f.:ro 
•ye.:r9QO!Hl"°l'.111te<I 
- '"!~..,~u op oi•fo.1d•1uv •oi"!l.:r 
111.:ral) ... 
- oiu•~11Ufno14 sop ~"~·r0.:r<1.•1uv '! º!ºl'"°:l 
• ·~~f.1!98.& - . 
~!Oe.zocie11.­ sop •o'l•r""d!'lUV ~u ·•~HTWO:l 
tPOlelUJ•-• 81UfJ1 'SNOH•t• 
'•NOp11UOA' l!. .... '911P110 •P•odn.JI INopo.:rt/I 
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1lii 111'1t'lo01101"lo0 
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.. 18N 000l .O 11SYHI 
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.:rol 1111 111"1> "" ..,. '"!~~n'lf'd ""9oA""" n c~1sod•1P 111 -'!.:r1uo? 
'l'!t<!llH • 111,.. :::::.::::::~:::::,::~:::....., .. •IA 
oa' :~:;~ oi-.:r_11i-·.:ou'- o ot.:r!l"'•,t-3 •P ·~,/y 
89'1 Y 'opytrl-llMOlld Y l:n Y:lÍllYlll!O Jll~ VOY:>l'fBIW \Ili '11131.YIJ Y11 iii: ... H•Ptoo811 .. o·-etJto-.u'"!6ntO .. 1.10•111u1nt :YIUGllO'll~ 
'YJ3HOll:ill'lYdJ3IllllllYll'lllJl)Y<lllOSIAYIGOllCl'ltl!IOllorfl'IX1lYYQllJA 
Ot.U.TIHOrl 1Vl:1llldH :lO or.miow11 YO I:l'J VOilfVDllO y-:u:·llV~ -VUY 
~11ov.w.u...,.ii~4llll0Urolld'110.u:l'Oll.t-S111Y1G~ 
oln.n 'º o!(ln10.•111lfl ,u -_'HICO o ~ufnl'n -v:il'l~"º" 
'UY 11 • 110U opfMNO. O o;..llJ!nd 11 0. 
1111 "'!.,....d 1'0AO.ld11 • a:.I lttU"l>PNd ot1~d 11 •i~wd 11•!&11109•1 
Y pd10111nM·~ll 9" oa•~ •owulil opea•:I 
•nt°"!'l'TA • 'I 
-o.rdff.l:ano!ll•H/101Uot61itoe•11•1•d•p 
--11Ao.Jd9°oDU11-l(Oi11d'P01dJOJUIW011110lll!' 
<>An•t 't•t-1 N9d O!*OQ11tl 11P 19'1 -.10 
IY111111)t -•Tl11'1M••Oo.ldOPOIUl1Uloa....-S••111,111n 
-·-ê\ ·v,,0111v2 1vap,111r1J1, ::JP 
T 
Câmara 'Jlf{unicípal de tpato 13ranco 
RESOLUÇÃO Nº 01/90 
SÚMULA: Altera Regimento Interno do Processo Legis￾lativo Especial, para elaboração da Lei Or￾gânica do MunicÍpio de Pato Branco, aprova￾da pela Resolução nº 03/89 e dá outras pro￾vidências. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado 
do Paraná, aprovou e Eu Presidente promulgo a presente Resolução: 
Art. lº - Fica acrescido o Parágrafo 3º ao 
artigo 61 da Resolução nº 03/89, com o seguinte teor: "A PUBLICA￾ÇÃO DE ANTE-PROJETOS,PROJETOS E PARECERES RELATIVOS AO PROCESSO/ 
LEGISLATIVO ESPECIAL DE ELABORAÇÃO DA LEI ORGÂNICA FAR-SE-Á ATRA￾VÉS DA AFIXAÇÃO NO QUADRO DE AVISOS DA CÂMARA MUNICIPAL E NOTICIA 
MENTO PELA IMPRENSA LOCAL". 
Art. 2º - Fica acrescido o Parágrafo 4º ao 
artigo 61 da Resolução nº 03/89 com o seguinte teor: " SOMENTE A￾PÓS A PROMULGAÇÂO, A LEI ORGÂNICA SERÁ PUBLICADA NA ÍNTEGRA NA IM 
PRENSA OFICIAL DO MUNICÍPIO". 
Art. 3º - Fica alterado o Calendário da As￾sembléia Municipal Constituinte conforme cronograma anexo. 
Art. 4º - A presente Resolução entra em vi￾gor na data de sua publicação revogadas as disposiç~es em contrá￾rio. 
Gabinete da P esidência, aos 23 dias do mês 
de janeiro de 1990. 
aniel Cattani 
Presidente 
Câmara 1flunicípal de tpato 13ranco 
Estado do Paraná 
RESOLUÇÃO Nº 01/90 
SÚMULA: Altera Regimento Interno do Processo Legis￾lativo Especial, para elaboração da Lei Or￾gânica do MunicÍpio de Pato Branco, aprova￾da pela Resolução nº 03/89 e dá outras pro￾vidências. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado 
do Paraná, aprovou e Eu Presidente promulgo a presente Resolução: 
Art. lº - Fica acrescido o Parágrafo 3º ao 
artigo 61 da Resolução nº 03/89, com o seguinte teor: "A PUBLICA￾ÇÃO DE ANTE-PROJETOS,PROJETOS E PARECERES RELATIVOS AO PROCESSO 
LEGISLATIVO ESPECIAL DE ELABORAÇÃO DA LEI ORGÂNICA FAR-SE-Á ATRA￾VÉS DA AFIXAÇÃO NO QUADRO DE AVISOS DA CÂMARA MUNICIPAL E NOTICIA 
MENTO PELA IMPRENSA LOCAL". 
Art. 2º - Fica acrescido o Parágrafo 4º ao 
artigo 61 da Resolução nº 03/89 com o seguinte teor: " SOMENTE A￾PÓS A PROMULGAÇÂO, A LEI ORGÂNICA SERÁ PUBLICADA NA ÍNTEGRA NA IM 
PRENSA OFICIAL DO MUNICÍPIO". 
Art. 3º - Fica alterado o Calendário da As￾sembléia Municipal Constituinte conforme cronograma anexo. 
Art. 4º A presente Resolução entra em vi￾gor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrá￾rio. 
Gabinete da P esidência, aos 23 dias do mês ,1 
de janeiro de 1990. I 
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Presidente 
~do • 
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L.~· ! ( ' .,. í ,· ' l "·" '· 
SÚViULA: Altera Hegimento Interno elo Processo Legis￾lativo Especial, pira elaboração da Lei Or￾sanica do MunicÍpi de Pato Branco, aprova￾da pela ResoJução nº 03/89 e dá outras pro-
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videncj_as. 
~ Camara Municipal de Pato Branco. Es ado 
cprovou e Eu Presidente promulgo a presente Hesoluç~o: 
Art. lQ - Fica acrescido o Parág~&fo 3º ao 
(2. He:::.olução nº 03/89, com o seguinte teor: "A PUP.LICA-
~:.T~-PROJETOS,PRGJETOS E PARECERE3 RELATIVOS AO PROCESSO 
LEGISLAT:V0 ESPECIAL DE ELABORAÇÃO DA LEI ORGÂNICA FAR-S~-Á ATRA-
\'fS D/, AFL:AÇÃO NO QUADRO DE AVISOS DA CÂMARA MUNICIPAL L NOTICIA 
Art. 2º - Fica ~crescid0 o Paragrafo 42 ao 
éU~tig;:,: 61 e:::. Re<.;olução n º 03189 com tJ seguinte teor: 11 SOMENTE A￾P~S A Fi:GiiULGAÇJ:.o, A LEI ORGfd'\ICA SERÁ PUBLICADA NA ÍNTEGRA NA IM 
PRENSP. OFICIAL DO MUNICÍPIO". 
Art. 3º - Fica alterado o Calendário da As￾semblé::_a Vi;_micipal Constituinte conforme cronograma anexo. 
Art. 4º A presente Resolução entra em vi￾gor n2 data de sua publicação revogadaG as disposiç;es em contr~-
de jant ~o de 1990. 
Gabinete da Presid~ncia, 
/ 
f Í 
([ / / 
r -~_,.;/· ('/ u J 
_ _,Yaniel Cattani 
Presidente 
~ 
2os 23 di~s do mcs 

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