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norma nº 4/1959

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 1959
Date 1959-01-07
EmentaEmpreende uma campanha para abolir o analfabetismo no município de Pato Branco.
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LEI Nº 04/59
DATA: 7 de janeiro de 1959.
SUMULA: Empreende uma campanha para abolir o analfabetismo no 
município de Pato Branco.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO, ESTADO DO PARANÁ 
DECRETA E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. A Prefeitura Municipal de Pato Branco, empreenderá uma 
campanha sistemática para abolição do analfabetismo desde as crianças de sete anos 
feitos aos adultos de qualquer idade. 
Art. 2º. Toda a criança que completar sete anos de 1º de janeiro à 31 de 
dezembro deverá, obrigatoriamente no começo do ano letivo imediato, ser matriculada 
em escola pública ou particular, cumprindo-lhe freqüentá-la com assiduidade durante 
cinco anos na cidade e três anos letivos integrais nas zonas rurais.
Art. 3º. Para execução do disposto no artigo segundo, é instituído em 
caráter permanente o serviço de concreção escolar anual, abrangendo todas as crianças 
de sete anos feitos nascidas ou residentes no município. 
Art. 4º. De par com a conscrição de sete anos, se procederá anualmente 
ao censo dos analfabetos de todas as idades para localização e fichamento de modo a 
serem desanalfabetizados pelos elementos da campanha de ensino dos adultos ou 
outros meios oportunamente conseguidos.
Art. 5º. Para promover, organizar, coordenar o relacionamento das 
crianças de sete anos feitos e o censo de adultos analfabetos de todas as idades, serão 
constituídas uma Comissão Central e Subcomissões em cada povoado, fazenda, ou 
estabelecimentos industriais grandes, formadas de cidadãos de boa vontade 
pertencentes a todas as classes sociais e sem distinção de política, religião, sexo ou 
condição social.
Art. 6º. Todos os trabalhos prestados pelos membros dessas comissões 
serão gratuitos, porém, considerados de alta benemerência social.
Art. 7º. A Comissão Central, funcionará na Prefeitura ou na 
impossibilidade disso no local que lhe for oferecido ou obtido e as do povoado em salas 
adequadas conseguidas pela cooperação popular.
Art. 8º. Cabe a Comissão Central e às Subcomissões segundo as 
circunstâncias: 
I - Obter diretamente ou por meio da Secretaria de Interior e Justiça, dos 
escrivões de registro civil a relação das crianças nascidas de 1º de janeiro a 31 de 
dezembro, sete anos antes e das mortas durante o selênio correspondentes.
II - Conseguir da Igreja Católica e de outras confissões religiosas a lista de 
crianças nascidas no 1º ano do selênio referido e batizados nessas igrejas.
III - Procurar fazer o censo completo das crianças residentes no município 
e de sete anos feitos, registrados ou não utilizando a colaboração das comissões locais, 
dos funcionários municipais, do magistério público e particular, das empresas coletivas ou 
individuais, em todo o município.
IV - Conseguir a cooperação dos oficiais do registro civil para que das 
listas das crianças de sete anos feitos nascidas ou residentes no município sejam 
expurgados os nomes das falecidas durante o selênio e possivelmente ausente; 
V - Ter, como objetivo anualmente que dentro da cidade e do território 
municipal seja feito o arrolamento integral das crianças de sete anos feitos e de todos os 
adultos analfabetos.
VI - Até 30 de outubro de cada ano, o arrolamento geral deve ser 
concluído e suas listas devem se achar concentradas na Comissão Central ficando 
cópias nas Subcomissões locais.
VII - De cada lista devem constar:
1º - o nome da criança.
2º - o nome e residência dos pais ou dos que a registraram. 
3º - se já foram matriculados em escolas públicas ou particulares.
4º - se não tem defeito físico permanente que a impossibilite de freqüentar 
escola.
5º - se os pais dispõem de recursos para alimentá-la e vesti-la.
VIII - Durante o mês de novembro, serão organizadas as listas definitivas, 
destinadas a servir de base para a matrícula nas escolas públicas.
IX - A Comissão Central fará o arrolamento dentro do quadro urbano e 
suburbano e as subcomissões nas zonas de suas jurisdições nos seus povoados.
X - Para realizar esse serviço, a Comissão Central dividirá a cidade e a 
zona suburbana em zonas ou seções, o mesmo fazendo na sua esfera as subcomissões, 
confiando-se a pessoas de boa vontade residentes na sua órbita para irem de casa em 
casa tomar dados precisos sobre crianças de sete anos e adultos analfabetos.
XI - Coletadas as listas assim feitas, a Comissão Central, as conferirá com 
as relações do Registro Civil para eliminação das mortas ou sabidamente ausentes 
deste município. 
 
As crianças que já recebem intrusões pública ou particular serão incluídas 
em listas à parte para posteriores verificações.
XII - organizadas as listas definitivas pelas quais se opera a matricula 
oficial nas escolas públicas ou particulares, caberá à Comissão Central, e a todas as 
Subcomissões locais realizar severíssima fiscalização para constatarem se ficaram 
crianças em suas residências, averiguando-lhes as causas e procurando removê-las.
XIII - Se não for obtida explicação provada para a resistência ao ingresso e 
freqüência à escola, os pais das crianças serão intimados a cumprir a Lei, levando-as à 
escola e assumindo o compromisso de torná-las assíduas.
XIV - Se apesar da intimação estatuída na alínea anterior, os pais não lhe 
obedecerem, serão multados pela Prefeitura Municipal em CR$ 100,00 (cem cruzeiros), 
cobrados imediatamente, sendo ainda exigido respeito à Lei da obrigatoriedade da 
matrícula e freqüência escolar.
Art. 9º. A Comissão Central organizará a sete de setembro de cada ano 
uma solenidade cívica com a participação dos seus membros e de todas as 
Subcomissões locais, das autoridades do povo em geral para o lançamento da campanha 
de todas as crianças de sete anos feitos de 1º de janeiro à 31 de dezembro do ano 
anterior, de modo a obtenção do auxilio geral para que nenhuma fique excluída.
Art. 10. Nessa solenidade, se lançará a campanha para o censo de todos 
os analfabetos adultos e a concitação ao esforço pela sua desanalfabetização.
Art. 11. Nos anos subseqüentes ao da inauguração da campanha da 
conscrição e da abolição do analfabetismo, serão conferidos prêmios aos maiores 
trabalhadores dessa obra.
Art. 12. A 19 de dezembro de cada ano, começarão a ser afixados editais 
com as relações das crianças concertas de sete anos feitos e convocados os pais 
responsáveis para lhes confirmar as matriculas nas escolas públicas incitando-as a que 
se desvelem pela regularidade de sua freqüência.
Art. 13. A afixação dos editais será procedida de sessões cívicas 
promovidas pela Comissão Central e pelas subcomissões de maneira que se procure 
salientar o alcance da desanalfabetização, da matricula e freqüência de todos os 
conscritos e dos adultos analfabetos recenseados de modo que o público adquira 
consciência de seu dever de dar cooperação efetiva para que nenhuma criança fique sem 
freqüentar escola.
Art. 14. O primeiro edital será afixado no local mais adequado com 
aparato e solenidade, convidando-se a fazê-lo a pessoa mais graduada presente de sorte 
a que esse ato desperte grande e profunda atenção do povo.
Art. 15. No período de 19 de dezembro à época da abertura da matricula 
oficial das escolas públicas e do início de seu funcionamento, a comissão Central e as 
Subcomissões locais desenvolverão intensas propaganda para que as crianças 
conscritas se preparem para ingressar e freqüentar escola pública ou particular.
Devem ser usados todos os meios de publicidade, (Rádio, jornal, cartazes, 
etc.), para difusão deste lema “NENHUMA CRIANÇAS DE SETE ANOS FEITOS DEVE 
FICAR EM CASA SEM INSTRUÇÃO”.
Art. 16. A Comissão Central e as Subcomissões locais verificarão nesse 
período se as escolas existentes no município, comportam a totalidade das crianças 
conscritas. Na hipótese de elas não comportarem todas as crianças, serão tomadas com 
urgência e energia as providências para que nenhuma conscrita fique sem escola.
Art. 17. A Comissão Central providenciará junto das autoridades de ensino 
para que a reabertura das escolas seja comemorada com uma festa cheia de atrações e 
alegria, executando-se um programa com cânticos, danças, números desportivos, etc., de 
forma a esse ato ficar gravado agradavelmente e indelevelmente na memória das 
crianças.
Art. 18. Inaugurado o ano letivo, toca à comissão Central e a cada 
Subcomissão local a tarefa da verificação severa da freqüência das crianças conscritas e 
matriculadas em escola pública ou particular.
Art. 19. Se houver crianças remissas, a Comissão Central e as 
Subcomissões procederão como manda o artigo oitavo em suas alíneas XII e XIV.
Art. 20. As comissões constatarão se existem crianças anormais ou 
deficitárias, procurando remediar-lhes a situação como for possível.
Art. 21. Cada Comissão pedirá a cooperação dos postos de Saúde de 
modo a ser feita a ficha de saúde de cada criança conscrita para a necessária assistência 
em caso de enfermidade ou anomalia.
Art. 22. Cada Comissão fará esforços para que a cada criança seja dada 
uma refeição adequada garantida pela cooperação popular.
Art. 23. A Comissão Central procurará obter dos poderes competentes a 
organização de Missões Escolares de acordo com a experiência já executada noutras 
comunas dos Estados do Brasil e já aplicadas pelo Ministério da Educação de nossa 
pátria.
Art. 24. A Prefeitura Municipal de Pato Branco instituirá prêmios 
honoríficos para contemplar as pessoas que por indicação da Comissão Central, hajam 
prestado serviços à Campanha de Desanalfabetização.
Parágrafo único. Esses serviços devem ser prestados durante mais de 
dois anos consecutivos à Campanha de Conscrição Escolar e da luta pela abolição do 
analfabetismo em todo o Município, devendo esses prêmios ser conferidos em sessão 
cívica anual de 7 (sete) de setembro.
Art. 25. A Prefeitura Municipal de Pato Branco, a Comissão central de 
Conscrição Escolar e as suas Subcomissões convocarão para participaram da 
Campanha anual todos os professores, chefes de indústrias e fazendas, todos os 
intelectuais e o povo em geral e principalmente as sociedades recreativas, culturais ou de 
classes.
Art. 26. Elas solicitarão o apoio dos poderes do Estado para suas 
atividades, para os filhos e amigos de pessoas residentes fora do município.
Art. 27. Terão papel preponderante e de eficiência na Campanha os 
estudantes secundários e técnicos do município.
Art. 28. No ano de 1958, haverá a título experimental, tentativa de 
conscrição no quadro urbano, no suburbano, e nas zonas rurais onde for possível de 
modo a se fazer a matrícula ainda para esse ano letivo das crianças nascidas de 1º de 
janeiro à 31 de dezembro de 1951.
Art. 29. Tratando-se apenas de uma tentativa de prática, esta mostrará as 
necessidades de aperfeiçoamento e complementação dos dispositivos desta Lei.
Art. 30. Em época adequada do ano de 1959, terá início, como consta 
desta Lei, em seu artigo nono a aplicação integral de seu texto dentro do ritmo e normas 
nela estabelecidas.
Art. 31. Para constituição de fundos para despesas indispensáveis, as 
comissões procurarão o apoio de escolas, grupos, ginásios, sociedades, etc., para 
realização de festivais lítero-artístico, desportivos.
Art. 32. A prefeitura Municipal reservará em seu orçamento, anualmente, 
ema verba para aquelas despesas.
Art. 33. Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em 
vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 7 de janeiro de 1959.
Harri Valdir Graeff
PREFEITO MUNICIPAL

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