| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 1959 |
| Date | 1959-01-07 |
| Ementa | Empreende uma campanha para abolir o analfabetismo no município de Pato Branco. |
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LEI Nº 04/59 DATA: 7 de janeiro de 1959. SUMULA: Empreende uma campanha para abolir o analfabetismo no município de Pato Branco. A CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO, ESTADO DO PARANÁ DECRETA E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. A Prefeitura Municipal de Pato Branco, empreenderá uma campanha sistemática para abolição do analfabetismo desde as crianças de sete anos feitos aos adultos de qualquer idade. Art. 2º. Toda a criança que completar sete anos de 1º de janeiro à 31 de dezembro deverá, obrigatoriamente no começo do ano letivo imediato, ser matriculada em escola pública ou particular, cumprindo-lhe freqüentá-la com assiduidade durante cinco anos na cidade e três anos letivos integrais nas zonas rurais. Art. 3º. Para execução do disposto no artigo segundo, é instituído em caráter permanente o serviço de concreção escolar anual, abrangendo todas as crianças de sete anos feitos nascidas ou residentes no município. Art. 4º. De par com a conscrição de sete anos, se procederá anualmente ao censo dos analfabetos de todas as idades para localização e fichamento de modo a serem desanalfabetizados pelos elementos da campanha de ensino dos adultos ou outros meios oportunamente conseguidos. Art. 5º. Para promover, organizar, coordenar o relacionamento das crianças de sete anos feitos e o censo de adultos analfabetos de todas as idades, serão constituídas uma Comissão Central e Subcomissões em cada povoado, fazenda, ou estabelecimentos industriais grandes, formadas de cidadãos de boa vontade pertencentes a todas as classes sociais e sem distinção de política, religião, sexo ou condição social. Art. 6º. Todos os trabalhos prestados pelos membros dessas comissões serão gratuitos, porém, considerados de alta benemerência social. Art. 7º. A Comissão Central, funcionará na Prefeitura ou na impossibilidade disso no local que lhe for oferecido ou obtido e as do povoado em salas adequadas conseguidas pela cooperação popular. Art. 8º. Cabe a Comissão Central e às Subcomissões segundo as circunstâncias: I - Obter diretamente ou por meio da Secretaria de Interior e Justiça, dos escrivões de registro civil a relação das crianças nascidas de 1º de janeiro a 31 de dezembro, sete anos antes e das mortas durante o selênio correspondentes. II - Conseguir da Igreja Católica e de outras confissões religiosas a lista de crianças nascidas no 1º ano do selênio referido e batizados nessas igrejas. III - Procurar fazer o censo completo das crianças residentes no município e de sete anos feitos, registrados ou não utilizando a colaboração das comissões locais, dos funcionários municipais, do magistério público e particular, das empresas coletivas ou individuais, em todo o município. IV - Conseguir a cooperação dos oficiais do registro civil para que das listas das crianças de sete anos feitos nascidas ou residentes no município sejam expurgados os nomes das falecidas durante o selênio e possivelmente ausente; V - Ter, como objetivo anualmente que dentro da cidade e do território municipal seja feito o arrolamento integral das crianças de sete anos feitos e de todos os adultos analfabetos. VI - Até 30 de outubro de cada ano, o arrolamento geral deve ser concluído e suas listas devem se achar concentradas na Comissão Central ficando cópias nas Subcomissões locais. VII - De cada lista devem constar: 1º - o nome da criança. 2º - o nome e residência dos pais ou dos que a registraram. 3º - se já foram matriculados em escolas públicas ou particulares. 4º - se não tem defeito físico permanente que a impossibilite de freqüentar escola. 5º - se os pais dispõem de recursos para alimentá-la e vesti-la. VIII - Durante o mês de novembro, serão organizadas as listas definitivas, destinadas a servir de base para a matrícula nas escolas públicas. IX - A Comissão Central fará o arrolamento dentro do quadro urbano e suburbano e as subcomissões nas zonas de suas jurisdições nos seus povoados. X - Para realizar esse serviço, a Comissão Central dividirá a cidade e a zona suburbana em zonas ou seções, o mesmo fazendo na sua esfera as subcomissões, confiando-se a pessoas de boa vontade residentes na sua órbita para irem de casa em casa tomar dados precisos sobre crianças de sete anos e adultos analfabetos. XI - Coletadas as listas assim feitas, a Comissão Central, as conferirá com as relações do Registro Civil para eliminação das mortas ou sabidamente ausentes deste município. As crianças que já recebem intrusões pública ou particular serão incluídas em listas à parte para posteriores verificações. XII - organizadas as listas definitivas pelas quais se opera a matricula oficial nas escolas públicas ou particulares, caberá à Comissão Central, e a todas as Subcomissões locais realizar severíssima fiscalização para constatarem se ficaram crianças em suas residências, averiguando-lhes as causas e procurando removê-las. XIII - Se não for obtida explicação provada para a resistência ao ingresso e freqüência à escola, os pais das crianças serão intimados a cumprir a Lei, levando-as à escola e assumindo o compromisso de torná-las assíduas. XIV - Se apesar da intimação estatuída na alínea anterior, os pais não lhe obedecerem, serão multados pela Prefeitura Municipal em CR$ 100,00 (cem cruzeiros), cobrados imediatamente, sendo ainda exigido respeito à Lei da obrigatoriedade da matrícula e freqüência escolar. Art. 9º. A Comissão Central organizará a sete de setembro de cada ano uma solenidade cívica com a participação dos seus membros e de todas as Subcomissões locais, das autoridades do povo em geral para o lançamento da campanha de todas as crianças de sete anos feitos de 1º de janeiro à 31 de dezembro do ano anterior, de modo a obtenção do auxilio geral para que nenhuma fique excluída. Art. 10. Nessa solenidade, se lançará a campanha para o censo de todos os analfabetos adultos e a concitação ao esforço pela sua desanalfabetização. Art. 11. Nos anos subseqüentes ao da inauguração da campanha da conscrição e da abolição do analfabetismo, serão conferidos prêmios aos maiores trabalhadores dessa obra. Art. 12. A 19 de dezembro de cada ano, começarão a ser afixados editais com as relações das crianças concertas de sete anos feitos e convocados os pais responsáveis para lhes confirmar as matriculas nas escolas públicas incitando-as a que se desvelem pela regularidade de sua freqüência. Art. 13. A afixação dos editais será procedida de sessões cívicas promovidas pela Comissão Central e pelas subcomissões de maneira que se procure salientar o alcance da desanalfabetização, da matricula e freqüência de todos os conscritos e dos adultos analfabetos recenseados de modo que o público adquira consciência de seu dever de dar cooperação efetiva para que nenhuma criança fique sem freqüentar escola. Art. 14. O primeiro edital será afixado no local mais adequado com aparato e solenidade, convidando-se a fazê-lo a pessoa mais graduada presente de sorte a que esse ato desperte grande e profunda atenção do povo. Art. 15. No período de 19 de dezembro à época da abertura da matricula oficial das escolas públicas e do início de seu funcionamento, a comissão Central e as Subcomissões locais desenvolverão intensas propaganda para que as crianças conscritas se preparem para ingressar e freqüentar escola pública ou particular. Devem ser usados todos os meios de publicidade, (Rádio, jornal, cartazes, etc.), para difusão deste lema “NENHUMA CRIANÇAS DE SETE ANOS FEITOS DEVE FICAR EM CASA SEM INSTRUÇÃO”. Art. 16. A Comissão Central e as Subcomissões locais verificarão nesse período se as escolas existentes no município, comportam a totalidade das crianças conscritas. Na hipótese de elas não comportarem todas as crianças, serão tomadas com urgência e energia as providências para que nenhuma conscrita fique sem escola. Art. 17. A Comissão Central providenciará junto das autoridades de ensino para que a reabertura das escolas seja comemorada com uma festa cheia de atrações e alegria, executando-se um programa com cânticos, danças, números desportivos, etc., de forma a esse ato ficar gravado agradavelmente e indelevelmente na memória das crianças. Art. 18. Inaugurado o ano letivo, toca à comissão Central e a cada Subcomissão local a tarefa da verificação severa da freqüência das crianças conscritas e matriculadas em escola pública ou particular. Art. 19. Se houver crianças remissas, a Comissão Central e as Subcomissões procederão como manda o artigo oitavo em suas alíneas XII e XIV. Art. 20. As comissões constatarão se existem crianças anormais ou deficitárias, procurando remediar-lhes a situação como for possível. Art. 21. Cada Comissão pedirá a cooperação dos postos de Saúde de modo a ser feita a ficha de saúde de cada criança conscrita para a necessária assistência em caso de enfermidade ou anomalia. Art. 22. Cada Comissão fará esforços para que a cada criança seja dada uma refeição adequada garantida pela cooperação popular. Art. 23. A Comissão Central procurará obter dos poderes competentes a organização de Missões Escolares de acordo com a experiência já executada noutras comunas dos Estados do Brasil e já aplicadas pelo Ministério da Educação de nossa pátria. Art. 24. A Prefeitura Municipal de Pato Branco instituirá prêmios honoríficos para contemplar as pessoas que por indicação da Comissão Central, hajam prestado serviços à Campanha de Desanalfabetização. Parágrafo único. Esses serviços devem ser prestados durante mais de dois anos consecutivos à Campanha de Conscrição Escolar e da luta pela abolição do analfabetismo em todo o Município, devendo esses prêmios ser conferidos em sessão cívica anual de 7 (sete) de setembro. Art. 25. A Prefeitura Municipal de Pato Branco, a Comissão central de Conscrição Escolar e as suas Subcomissões convocarão para participaram da Campanha anual todos os professores, chefes de indústrias e fazendas, todos os intelectuais e o povo em geral e principalmente as sociedades recreativas, culturais ou de classes. Art. 26. Elas solicitarão o apoio dos poderes do Estado para suas atividades, para os filhos e amigos de pessoas residentes fora do município. Art. 27. Terão papel preponderante e de eficiência na Campanha os estudantes secundários e técnicos do município. Art. 28. No ano de 1958, haverá a título experimental, tentativa de conscrição no quadro urbano, no suburbano, e nas zonas rurais onde for possível de modo a se fazer a matrícula ainda para esse ano letivo das crianças nascidas de 1º de janeiro à 31 de dezembro de 1951. Art. 29. Tratando-se apenas de uma tentativa de prática, esta mostrará as necessidades de aperfeiçoamento e complementação dos dispositivos desta Lei. Art. 30. Em época adequada do ano de 1959, terá início, como consta desta Lei, em seu artigo nono a aplicação integral de seu texto dentro do ritmo e normas nela estabelecidas. Art. 31. Para constituição de fundos para despesas indispensáveis, as comissões procurarão o apoio de escolas, grupos, ginásios, sociedades, etc., para realização de festivais lítero-artístico, desportivos. Art. 32. A prefeitura Municipal reservará em seu orçamento, anualmente, ema verba para aquelas despesas. Art. 33. Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 7 de janeiro de 1959. Harri Valdir Graeff PREFEITO MUNICIPAL