| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 1959 |
| Date | 1959-07-02 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a pagar a importância de CR$ 300,00 pela mediação de cada lote situado nas quadras mencionadas na presente Lei. |
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LEI Nº 23/59 DATA: 2 de julho de 1959. SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo a pagar a importância de CR$ 300,00 pela mediação de cada lote situado nas quadras mencionadas na presente Lei. A CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO, ESTADO DO PARANÁ DECRETA E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a pagar a importância de CR$ 300,00 (trezentos cruzeiros), pela mediação de cada lote situado nas quadras nºs. 74, 75, 77, 78, 79, 80, 81, 83, 85, 86, 90, 97, 98, 99, 100, 116, 118, 120, 121, 122, 123, 124, 125, 126, 127, 128, 129, 130, 131, 132, 132B, 133, 134, 135, 136, 137, 138, 140, 141, 142, 144, 146, 148, 150, 152, 153, 154, 155, 156, 157, 158, 159, 160, 161, 162, 163, 164, 165, 166, 167, 168, 169, 170, 171, 172, 1723, 174, 175, 176, 177, 178, 179, 180, 181, 181A, 182, 183, 184, 184A, 185, 185A, 186, 187, 188, 189, 190, 191, 192 e 193, do Patrimônio Municipal. Art. 2º. As despesas da presente Lei serão cobertas com a verba própria da D.S.T.M. - Dotação 9 - código 8.82.0 letra c, do Orçamento para o presente exercício. Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 2 de julho de 1959. Harri Valdir Graeff PREFEITO MUNICIPAL