| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 34 / 1959 |
| Date | 1959-10-23 |
| Ementa | Altera a redação dos artigos 4º e 5º da regulamentação anexa a Lei nº 79/55 e da outras providências. |
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LEI Nº 34/59 (Revogada pela Lei nº 17, de 30.6.1961) DATA: 23 de outubro de 1959. SÚMULA: Altera a redação dos artigos 4º e 5º da regulamentação anexa a Lei nº 79/55 e da outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO, ESTADO DO PARANÁ DECRETA E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. O Artigo 4º da regulamentação anexa a Lei nº 79/55, passará a ter a seguinte redação: a) Para os que tiverem contador ligado a taxa mínima será de CR$ 60,00 (sessenta cruzeiros) b) Para as casas residenciais que tiverem luz ligada, não possuírem contador a taxa mínima será de CR$ 300,00 (trezentos cruzeiros) c) Para bares, hotéis, restaurantes que não possuírem contador e possuírem luz ou força ligada a taxa mínima será de CR$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzeiros). Art. 2º. O artigo 5º da regulamentação anexa a Lei nº 79/55, passará a ter a seguinte redação: a) Para cada KILOWAT de luz será cobrado CR$ 3,50. b) Para cada KILOWAT de força será cobrado CR$ 3,00. Art. 3º. Para os que tiverem luz ou força ligada, e não possuírem contador, ficarão obrigados a instalar o mesmo no prazo máximo de 90 dias a contar da data desta Lei, não satisfeita esta exigência a luz ou força será cortada. Art. 4º. As novas instalações deverão ser feitas exclusivamente para os que possuírem contador. Art. 5º. A luz ou força deverá ser paga até o dia 15 do mês seguinte sem multa, e até o dia 25 com multa. No dia os que tiverem devendo força ou luz além da caução depositada deverá o funcionário da Prefeitura efetuar o corte impreterivelmente. Art. 6º. A Taxa mínima de ligação inicial será de CR$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros), e para os que tiverem a luz ou força cortada deverão pagar CR$ 100,00 (cem cruzeiros) por nova ligação. Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 17 de outubro de 1959. Harri Valdir Graeff PREFEITO MUNICIPAL