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norma nº 34/1959

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 34 / 1959
Date 1959-10-23
EmentaAltera a redação dos artigos 4º e 5º da regulamentação anexa a Lei nº 79/55 e da outras providências.
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LEI Nº 34/59 
(Revogada pela Lei nº 17, de 30.6.1961)
DATA: 23 de outubro de 1959.
SÚMULA: Altera a redação dos artigos 4º e 5º da regulamentação anexa a 
Lei nº 79/55 e da outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO, ESTADO DO PARANÁ 
DECRETA E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. O Artigo 4º da regulamentação anexa a Lei nº 79/55, passará a ter 
a seguinte redação:
a) Para os que tiverem contador ligado a taxa mínima será de CR$ 60,00 
(sessenta cruzeiros)
b) Para as casas residenciais que tiverem luz ligada, não possuírem 
contador a taxa mínima será de CR$ 300,00 (trezentos cruzeiros)
c) Para bares, hotéis, restaurantes que não possuírem contador e 
possuírem luz ou força ligada a taxa mínima será de CR$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos 
cruzeiros).
Art. 2º. O artigo 5º da regulamentação anexa a Lei nº 79/55, passará a ter 
a seguinte redação:
a) Para cada KILOWAT de luz será cobrado CR$ 3,50.
b) Para cada KILOWAT de força será cobrado CR$ 3,00. 
Art. 3º. Para os que tiverem luz ou força ligada, e não possuírem contador, 
ficarão obrigados a instalar o mesmo no prazo máximo de 90 dias a contar da data desta 
Lei, não satisfeita esta exigência a luz ou força será cortada. 
Art. 4º. As novas instalações deverão ser feitas exclusivamente para os 
que possuírem contador.
Art. 5º. A luz ou força deverá ser paga até o dia 15 do mês seguinte sem 
multa, e até o dia 25 com multa. No dia os que tiverem devendo força ou luz além da 
caução depositada deverá o funcionário da Prefeitura efetuar o corte impreterivelmente.
Art. 6º. A Taxa mínima de ligação inicial será de CR$ 50,00 (cinqüenta 
cruzeiros), e para os que tiverem a luz ou força cortada deverão pagar CR$ 100,00 (cem 
cruzeiros) por nova ligação.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se 
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 17 de outubro de 1959.
Harri Valdir Graeff
PREFEITO MUNICIPAL

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