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norma nº 2/1999

Tipo Resolução
Número / Ano 2 / 1999
Date 1999-12-30
EmentaReferenda o Regulamento da Lei Municipal nº 1787 de 03 de dezembro de 1998 – Estacionamento Regulamentado de Veículos – ESTAR.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Estado do Paraná 
RESOLUÇÃO Nº 02/99 
Súmula: Referenda o Regulamento da Lei nº 1787, de 03 de dezembro de 
1998 - Estacionamento Regulamentado de Veículos - ESTAR. 
Art. 1° - Fica referendado os termos do Decreto nº 3865, 
datado de 30 de novembro de 1999, que regulamenta a Lei nº 1787, de 03 de 
dezembro de 1998, que criou o Estacionamento Regulamentado de Veículos -
ESTAR, nas vias urbanas do Município de Pato Branco. 
Art. 2° - Revogadas as disposições em contrário, esta 
Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete da Presidência, em 30 de dezembro de 1999. 
Presidente 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO-PR 
. DECRETO Nº 3.865 
Súmula: Regulamenta o ESTAR- Estacionamento Regulamentado. 
O Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas 
pelo artigo 9° itens IV, Vlll Letra "a", IX da U:i Orgânica do Município, 
DECRETA: 
Art. 1º-0 Estacionamento Regulamentado,.denonúnado de ESTAR, abrange 
as áreas delinútadas no Anexo 1, que integra o presente, na fonna prevista neste 
regulamento. 
Parágrafo Único - Cabe ao Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de 
Pato Branco - IPPUPB o estudo e alterações das áreas do Estacionamento 
Regulamentado; · 
Art. 2° - Os locais de estacionamento do ESTAR serão devidamente 
identificados com placas verticais e as vagas com sinalização horizontal. 
§ 1° - nas vagas demarcadas, poderão estacionar somente os automóveis e 
canúnhonetes em cujo interior estiver, em local de fácil visualização, o cartão de 
estacionamento devidamente preenchido; 
§ 2° - as motocicletas terão vagas, especialmente, à elas demarcadas e isentas 
do uso do cartão, não podendo pennanecer no estacionamento além do tempo 
previsto neste decreto. 
§ 3º - estão isentos do uso do cartão a que se refere esta ·lei, os veículos em 
serviço de carga e descarga, nos horários fixados pela legislação específica; 
§ 4° - ficam isentos do uso do cartão, os veículos de órgãos e empresa públicas 
municipais, estaduais e federal, que possuam placas ou letreiros externos que os 
identifiquem, 
§ 5° - para o veiculo permanecer na vaga por maior período do que o 
especificado no parágrafo 2°, incisos I e II do Art. 3 • deste decreto, deverá ser 
trocado o cartão por um novo, com as devidas anotações, sendo pennitido o tempo 
máximo contínuo de 2 (duas) horas. 
Art. 3° -O Estacionamento Regulamentado de Veículos nas áreas delinútadas 
pelo Art. 1° far-se-á, de segunda a .Sexta-feira, no período compreendido entre 8:00 
às 18:00 horas . 
§ 1° ·É livre o estacionamento de automó('eis nos feriados e a partir das 18:00 
horas de Sexta-feira até 08:00 horas da segunda feira; 
§ 2º • os blocos conterão 1 O (dez) ca,rtões de estacionamento cada um , nas 
seguintes especificações: 
!-cartões impressos, com direito a 30 (trinta) núnutos de estacionamento cada; 
II· cartões impressos, com direito a 1 (uma) hora de estacionamento cada; 
III- cartões impressos, com direito a 2 (duas) horas de estacionamento cada; 
Art. 4º - Constatadas irregularidades: 
a) será emitida notificação ao infrator que terá prazo de 24 horas para a 
regularização junto ao responsável pela notificação; 
b) descumprindo o prazo previsto na letra «a" , terá o infrator 48 horas para 
recolher, mediante recibo, o valor de 01 (um) bloco de cartão de estacionamento de 
OI (uma) hora, junto a Administração do ESTAR. 
c) Decorrido o prazo contido na letra "b", a nõtificação será encaminhada para 
a Polícia Militar do Paraná. que aplicará as penalidades e medidas administrativas 
cabíveis, previstas pelo Código Nacional de Trânsito, que por sua vez encanúnhará 
ao DETRAN para cobrança. 
Art. 5° - Será considerado como estacionamento em desacordo com este 
regulamento, sujeitando o infrator às sanções previstas no Código Nacional de 
Trânsito em vigor, aquele que: 
I- Exceder o período máximo de estacionamento contínuo pennitido, ou seja de 
duas horas; 
II- Esteja com a falta ou o incorreto preenchimento e colocação do cartão de 
estacionamento, na fonna exigida pelas instruções que o acompanham; 
Ili- portar o cartão já utilizado, rasurado ou suspeito de uso indevido; 
IV- estacionar fura do espaço delinútado na sinalização horizontal para a vaga; 
§ 1° - a aplicação das sanções previstas neste artigo não exclui as demais 
penalidades por infrações à legislação de transito; 
§ 2º - as multas de trânsito só serão 'emitidas pela Polícia Militar, após 
encanúnhamento pela concessionária do ESTAR, das notificações dos infratores, 
que não apresentarem defesa administrativa, dentro de quarenta e oito horas; 
Art. 6° - A fiscalização fica a cargo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Urbano, que deverá exigir da concessionária a instrução necessária dos fiscais 
contratados, de confonnidade com a legislação em vigor: devendo esta fixar as 
normas operacionais e os formatos do cartão de estacionamento e formas de controle; 
Art. 7"- Fica autorizada a cobrança de cartão, pela utilizaç:o de espaço nas vias 
públicas e nos locais explorados com essa finalidade, da seguinte fonna: 
I· R$ 0,30 (trinta) centavos para o cartão verde que corresponde a 30 (trinta) 
minutos de estacionamento; 
II- RS 0,50 (cinqüenta) centavos para o cartão azul gue corresponde a 1 (uma) 
hora de estacionamento; 
IIl-R$ 1,00 (um) real para o cartão branco que corresponde a 2 (duas) horas 
de estacionamento; 
IV- O preço poderá ser corrigido sempre que necessário através de decreto; 
Art. 3•. A receita liquida auferida, será recolhida aos cofres da municipalidade, 
através de documento de arrecadação municipal - DARM, no valor correspondente. 
ao percentual ofertado como taxa de exploração por ocasião da licitação, sobre o 
número de cartões confeccionados e autorizados pelo município, no ato da aquisição 
dos cartões pela empresa concessionária; 
Art. 9º - Defronte às entradas de hotéis será proibido estacionar, sendo pennitida 
a parada para embatque e desembarque de passageiros e bagagens, de confonnidade 
com as normas de trânsito, sendo que o IPPUPB - Instituto de Planejamento e 
Pesquisa de Pato Branco, definirá os pontos de Carga e Descarga. 
Art. 10 - O programa de educação dos U:Suários do estacionamento controlado 
será elaborado pelo IPPUPB, com o apoio do 3° Batalhão de Policia Militar. 
Art. 11- Fica a encargo da concessionária o pagamento de todas as despesas de 
contratação de pessoal, bem como o pagamento de encargos trabalhistas, ficando 
vedada a contratação de menores de dezesseis anos. 
Art. 12· A cobrança do cartão de estacionamento nas áreas do ESTAR não 
acarretará para a concessionária e/ou ao Município de Pato Branco a obrigação de 
guarda e vigilância dos veiculos, não respondendo, quanto a estes e seus usuários 
por acidentes, danos, furtos ou quaisquer outros prejuízos que venha a sofrer. 
Parágrafo Único: A aquisição dos cartões de estacionamento implicará na 
aceitação, pelo usuário, do contido neste artigo. 
Art. 13- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicàção, ficando 
revogado os Decreto 3. 713, de 03 de dezembro de l.!!98, e Decreto 3. 751, de 06 
de agosto de 1999, e demais disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco em, 30 de novembro de 1999. 
ALCENI GUERRA - Prefeito Municipal 
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ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO N.0 3.865 
Súmula: Regulamenta o ESTAR 
Regulamentado. 
Estacionamento 
O Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais que lhe são 
conferidas pelo artigo 9° itens IV, VIII Letra "a", IX da Lei Orgânica do Município, 
DECRETA: 
Art. 1°- O Estacionamento Regulamentado, denominado de ESTAR, abrange 
as áreas delimitadas no Anexo 1, que integra o presente, na forma prevista neste 
regulamento. 
Parágrafo Único - Cabe ao Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de 
Pato Branco - IPPUPB o estudo e alterações das áreas do Estacionamento 
Regulamentado; 
Art. 2° • Os locais de estacionamento do ESTAR serão devidamente 
identificados com placas verticais e as vagas com sinalização horizontal. 
§ 1° - nas vagas demarcadas, poderão estacionar somente os automóveis e 
caminhonetes em cujo interior estiver, em local de fácil visualização, o cartão de 
estacionamento devidamente preenchido; 
§ 2° - as motocicletas terão vagas, especialmente, à elas demarcadas e 
isentas do uso do cartão, não podendo permanecer no estcacionamento além do 
tempo previsto neste decreto. 
§ 3° - estão isentos do uso do cartão a que se refere esta lei, os veículos em 
serviço de carga e descarga, nos horários fixados pela legislação específica; 
§ 4° - ficam isentos do uso do cartão, os veículos de órgãos e empresa 
públicas municipais, estaduais e federal, que possuam placas ou letreiros externos 
que os identifiquem, 
~ 
Prefeitura Municipal de 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
§ 5° - para o veículo permanecer na vaga por maior período do que o 
especificado no parágrafo 2°, incisos 1 e li do Art. 3 ° deste decreto, deverá ser 
trocado o cartão por um novo, com as devidas anotações, sendo permitido o tempo 
máximo contínuo de 2 (duas) horas. · 
t_. Art. 3° - O Estacionamento Regulamentado de Veículos nas áreas 
delimitadas pelo Art. 1° far-se-á, de segunda a Sexta-feira, no período compreendido 
entre 8:00 às 18:00 horas. 
§ 1° - É livre o estacionamento de automóveis nos feriados e a partir das 
18:00 horas de Sexta-feira até 08:00 horas da segunda feira; 
§ 2° - os blocos conterão 1 O (dez) cartões de estacionamento cada um , nas 
seguintes especificações: 
1-
li￾Ili￾cartões impressos, com direito a 30 (trinta) minutos de 
estacionamento cada; 
cartões impressos, com direito a 1 (uma) hora de 
estacionamento cada; 
cartões impressos, com direito a 2 ( duas) horas de 
estacionamento cada; 
Art. 4° - Constatadas irregularidades: 
a) será emitida notificação ao infrator que terá prazo de 24 horas para a 
regularização junto ao responsável pela notificação; 
b) descumprindo o prazo previsto na letra 11a" , terá o infrator 48 horas 
para recolher, mediante recibo, o valor de 01 (um) bloco de cartão de 
estacionamento de 01 (uma) hora, junto a Administração do ESTAR. 
c) Decorrido o prazo contido na letra "b" , a notificação será encaminhada 
para a Polícia Militar do Paraná, que aplicará as penalidades e medidas 
administrativas cabíveis, previstas pelo Código Nacional de Trânsito, que por sua 
vez encaminhará ao DETRAN para cobrança. 
Art. 5° - Será considerado como estacionamento em desacordo com este 
regulamento, sujeitando o infrator às sanções previstas no Código Nacional de 
Trânsito em vigor, aquele que: 
1- Exceder o período máximo de estacionamento contínuo 
permitido, ou seja de duas horas; 
-- ------·-----
Prefijtura Municipal de Pato Branco ~, ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
li- Esteja com a falta ou o incorreto preenchimento e 
colocação do cartão de estacionamento, na forma exigida pelas 
instruções que o acompanham; , 
Ili- portar o cartão já utilizado, rasurado ou suspeito de uso 
indevido; 
IV- estacionar fora do espaço delimitado na sinalização 
horizontal para a vaga; 
§ 1° - a aplicação das sanções previstas neste artigo não excluí as demais 
penalidades por infrações à legislação de transito; 
§ 2° - as multas de trânsito só serão emitidas pela Polícia Militar, após 
encaminhamento pela concessionária do ESTAR, das notificações dos infratores, 
que não apresentarem defesa administrativa, dentro de quarenta e oito horas; 
Art. 6° - A fiscalização fica a cargo da Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Urbano, que deverá exigir da concessionária a instrução 
necessária dos fiscais contratados, de conformidade com a legislação em vigor: 
devendo esta fixar as normas operacionais e os formatos do cartão de 
estacionamento e formas de controle; 
'i--.Art. 7°- Fica autorizada a cobrança de cartão, pela utilização de espaço nas 
vias públicas e nos locais explorados com essa finalidade, da seguinte forma: 
1- R$ 0,30 (trinta) centavos para o cartão verde que 
corresponde a 30 (trinta) minutos de estacionamento; 
li- R$ 0,50 (cinqüenta) centavos para o cartão azul que 
corresponde a 1 (uma) hora de estacionamento; 
Ili- R$ 1,00 (um) real para o cartão branco que 
corresponde a 2 (duas) horas de estacionamento; 
IV- O preço poderá ser corrigido sempre que necessário 
através de decreto; 
Art. 8°- A receita liquida auferida, será recolhida aos cofres da 
municipalidade, através de documento de arrecadação municipal - DARM, no valor 
correspondente ao percentual ofertado como taxa de exploração por ocasião da 
licitação, sobre o número de cartões confeccionados e autorizados pelo município, 
no ato da aquisição dos cartões pela empresa concessionária; 
Art. 9°- Defronte às entradas de hotéis será proibido estacionar, sendo 
permitida a parada para embarque e desembarque de passageiros e bagagens, de 
conformidade com as normas de trânsito, sendo que o IPPUPB - Instituto de 
Planejamento e Pesquisa de Pato Branco, definirá os pontos de Carga e Descarga. 
Pre_feítura Munícípal de Pato Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 10° .. O programa de educação dos usuanos do estacionamento 
controlado será elaborado pelo IPPUPB, com o apoio do 3° Batalhão de Polícia 
Militar. 
Art. 11 º- Fica a encargo da concessionária o pagamento de todas as 
despesas de contratação de pessoal, bem como o pagamento de encargos 
trabalhistas, ficando vedada a contratação de menores de dezesseis anos. 
Art. 12º- A cobrança do cartão de estacionamento nas áreas do ESTAR não 
acarretará para a concessionária e/ou ao Município de Pato Branco a obrigação de 
guarda e vigilância dos veículos, não respondendo, quanto a estes e seus usuários 
por acidentes, danos, furtos ou quaisquer outros prejuízos que venha a sofrer. 
Parágrafo Único: A aquisição dos cartões de estacionamento implicará na 
aceitação, pelo usuário, do contido neste artigo. 
Art. 13°- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogado os Decreto 3.713, de 03 de dezembro de 1.998, e Decreto 3.751, de 06 
de agosto de 1999, e demais disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco em, 30 de novembro de 1999. 
Alceni Guerra 
Prefeito Municipal 
, 
lJIARIO D,Q POVO 
!NL XIII EDIÇÃO 2I94 
1 
PATO BRANCO, SEXTA-FEIRA, 3I DE DEZEMBRO DE I999 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO - PR 
RESOLUÇÃO Nº 02/99 
Súmula: Referenda o Regulamento da Lei nº 1787, de 03 de deze.mbro de 1998 
- Estacionamento Regulamentado de Veículos - ESTAR. · 
Art 1° -Fica referendado os tennos do Decre.to nº 3865, datado de 30 de novembro 
de 1.999, que regulamenta a Lei n" 1787, de03 de dezembro de 1998, que criou o 
Estacionamento Regulamentado de Veículos ESTAR, nas vias iirbanas do 
Município de Pato Branco. 
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor 
na data de sua publicação. 
Gabinete da PresidênCia, em 30 de dezembro de 1999. 
NELSON BERT ANI - Presidente 

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