| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 1999 |
| Date | 1999-12-30 |
| Ementa | Referenda o Regulamento da Lei Municipal nº 1787 de 03 de dezembro de 1998 – Estacionamento Regulamentado de Veículos – ESTAR. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Estado do Paraná
RESOLUÇÃO Nº 02/99
Súmula: Referenda o Regulamento da Lei nº 1787, de 03 de dezembro de
1998 - Estacionamento Regulamentado de Veículos - ESTAR.
Art. 1° - Fica referendado os termos do Decreto nº 3865,
datado de 30 de novembro de 1999, que regulamenta a Lei nº 1787, de 03 de
dezembro de 1998, que criou o Estacionamento Regulamentado de Veículos -
ESTAR, nas vias urbanas do Município de Pato Branco.
Art. 2° - Revogadas as disposições em contrário, esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência, em 30 de dezembro de 1999.
Presidente
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO-PR
. DECRETO Nº 3.865
Súmula: Regulamenta o ESTAR- Estacionamento Regulamentado.
O Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas
pelo artigo 9° itens IV, Vlll Letra "a", IX da U:i Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1º-0 Estacionamento Regulamentado,.denonúnado de ESTAR, abrange
as áreas delinútadas no Anexo 1, que integra o presente, na fonna prevista neste
regulamento.
Parágrafo Único - Cabe ao Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de
Pato Branco - IPPUPB o estudo e alterações das áreas do Estacionamento
Regulamentado; ·
Art. 2° - Os locais de estacionamento do ESTAR serão devidamente
identificados com placas verticais e as vagas com sinalização horizontal.
§ 1° - nas vagas demarcadas, poderão estacionar somente os automóveis e
canúnhonetes em cujo interior estiver, em local de fácil visualização, o cartão de
estacionamento devidamente preenchido;
§ 2° - as motocicletas terão vagas, especialmente, à elas demarcadas e isentas
do uso do cartão, não podendo pennanecer no estacionamento além do tempo
previsto neste decreto.
§ 3º - estão isentos do uso do cartão a que se refere esta ·lei, os veículos em
serviço de carga e descarga, nos horários fixados pela legislação específica;
§ 4° - ficam isentos do uso do cartão, os veículos de órgãos e empresa públicas
municipais, estaduais e federal, que possuam placas ou letreiros externos que os
identifiquem,
§ 5° - para o veiculo permanecer na vaga por maior período do que o
especificado no parágrafo 2°, incisos I e II do Art. 3 • deste decreto, deverá ser
trocado o cartão por um novo, com as devidas anotações, sendo pennitido o tempo
máximo contínuo de 2 (duas) horas.
Art. 3° -O Estacionamento Regulamentado de Veículos nas áreas delinútadas
pelo Art. 1° far-se-á, de segunda a .Sexta-feira, no período compreendido entre 8:00
às 18:00 horas .
§ 1° ·É livre o estacionamento de automó('eis nos feriados e a partir das 18:00
horas de Sexta-feira até 08:00 horas da segunda feira;
§ 2º • os blocos conterão 1 O (dez) ca,rtões de estacionamento cada um , nas
seguintes especificações:
!-cartões impressos, com direito a 30 (trinta) núnutos de estacionamento cada;
II· cartões impressos, com direito a 1 (uma) hora de estacionamento cada;
III- cartões impressos, com direito a 2 (duas) horas de estacionamento cada;
Art. 4º - Constatadas irregularidades:
a) será emitida notificação ao infrator que terá prazo de 24 horas para a
regularização junto ao responsável pela notificação;
b) descumprindo o prazo previsto na letra «a" , terá o infrator 48 horas para
recolher, mediante recibo, o valor de 01 (um) bloco de cartão de estacionamento de
OI (uma) hora, junto a Administração do ESTAR.
c) Decorrido o prazo contido na letra "b", a nõtificação será encaminhada para
a Polícia Militar do Paraná. que aplicará as penalidades e medidas administrativas
cabíveis, previstas pelo Código Nacional de Trânsito, que por sua vez encanúnhará
ao DETRAN para cobrança.
Art. 5° - Será considerado como estacionamento em desacordo com este
regulamento, sujeitando o infrator às sanções previstas no Código Nacional de
Trânsito em vigor, aquele que:
I- Exceder o período máximo de estacionamento contínuo pennitido, ou seja de
duas horas;
II- Esteja com a falta ou o incorreto preenchimento e colocação do cartão de
estacionamento, na fonna exigida pelas instruções que o acompanham;
Ili- portar o cartão já utilizado, rasurado ou suspeito de uso indevido;
IV- estacionar fura do espaço delinútado na sinalização horizontal para a vaga;
§ 1° - a aplicação das sanções previstas neste artigo não exclui as demais
penalidades por infrações à legislação de transito;
§ 2º - as multas de trânsito só serão 'emitidas pela Polícia Militar, após
encanúnhamento pela concessionária do ESTAR, das notificações dos infratores,
que não apresentarem defesa administrativa, dentro de quarenta e oito horas;
Art. 6° - A fiscalização fica a cargo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Urbano, que deverá exigir da concessionária a instrução necessária dos fiscais
contratados, de confonnidade com a legislação em vigor: devendo esta fixar as
normas operacionais e os formatos do cartão de estacionamento e formas de controle;
Art. 7"- Fica autorizada a cobrança de cartão, pela utilizaç:o de espaço nas vias
públicas e nos locais explorados com essa finalidade, da seguinte fonna:
I· R$ 0,30 (trinta) centavos para o cartão verde que corresponde a 30 (trinta)
minutos de estacionamento;
II- RS 0,50 (cinqüenta) centavos para o cartão azul gue corresponde a 1 (uma)
hora de estacionamento;
IIl-R$ 1,00 (um) real para o cartão branco que corresponde a 2 (duas) horas
de estacionamento;
IV- O preço poderá ser corrigido sempre que necessário através de decreto;
Art. 3•. A receita liquida auferida, será recolhida aos cofres da municipalidade,
através de documento de arrecadação municipal - DARM, no valor correspondente.
ao percentual ofertado como taxa de exploração por ocasião da licitação, sobre o
número de cartões confeccionados e autorizados pelo município, no ato da aquisição
dos cartões pela empresa concessionária;
Art. 9º - Defronte às entradas de hotéis será proibido estacionar, sendo pennitida
a parada para embatque e desembarque de passageiros e bagagens, de confonnidade
com as normas de trânsito, sendo que o IPPUPB - Instituto de Planejamento e
Pesquisa de Pato Branco, definirá os pontos de Carga e Descarga.
Art. 10 - O programa de educação dos U:Suários do estacionamento controlado
será elaborado pelo IPPUPB, com o apoio do 3° Batalhão de Policia Militar.
Art. 11- Fica a encargo da concessionária o pagamento de todas as despesas de
contratação de pessoal, bem como o pagamento de encargos trabalhistas, ficando
vedada a contratação de menores de dezesseis anos.
Art. 12· A cobrança do cartão de estacionamento nas áreas do ESTAR não
acarretará para a concessionária e/ou ao Município de Pato Branco a obrigação de
guarda e vigilância dos veiculos, não respondendo, quanto a estes e seus usuários
por acidentes, danos, furtos ou quaisquer outros prejuízos que venha a sofrer.
Parágrafo Único: A aquisição dos cartões de estacionamento implicará na
aceitação, pelo usuário, do contido neste artigo.
Art. 13- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicàção, ficando
revogado os Decreto 3. 713, de 03 de dezembro de l.!!98, e Decreto 3. 751, de 06
de agosto de 1999, e demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco em, 30 de novembro de 1999.
ALCENI GUERRA - Prefeito Municipal
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO N.0 3.865
Súmula: Regulamenta o ESTAR
Regulamentado.
Estacionamento
O Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais que lhe são
conferidas pelo artigo 9° itens IV, VIII Letra "a", IX da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1°- O Estacionamento Regulamentado, denominado de ESTAR, abrange
as áreas delimitadas no Anexo 1, que integra o presente, na forma prevista neste
regulamento.
Parágrafo Único - Cabe ao Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de
Pato Branco - IPPUPB o estudo e alterações das áreas do Estacionamento
Regulamentado;
Art. 2° • Os locais de estacionamento do ESTAR serão devidamente
identificados com placas verticais e as vagas com sinalização horizontal.
§ 1° - nas vagas demarcadas, poderão estacionar somente os automóveis e
caminhonetes em cujo interior estiver, em local de fácil visualização, o cartão de
estacionamento devidamente preenchido;
§ 2° - as motocicletas terão vagas, especialmente, à elas demarcadas e
isentas do uso do cartão, não podendo permanecer no estcacionamento além do
tempo previsto neste decreto.
§ 3° - estão isentos do uso do cartão a que se refere esta lei, os veículos em
serviço de carga e descarga, nos horários fixados pela legislação específica;
§ 4° - ficam isentos do uso do cartão, os veículos de órgãos e empresa
públicas municipais, estaduais e federal, que possuam placas ou letreiros externos
que os identifiquem,
~
Prefeitura Municipal de
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
§ 5° - para o veículo permanecer na vaga por maior período do que o
especificado no parágrafo 2°, incisos 1 e li do Art. 3 ° deste decreto, deverá ser
trocado o cartão por um novo, com as devidas anotações, sendo permitido o tempo
máximo contínuo de 2 (duas) horas. ·
t_. Art. 3° - O Estacionamento Regulamentado de Veículos nas áreas
delimitadas pelo Art. 1° far-se-á, de segunda a Sexta-feira, no período compreendido
entre 8:00 às 18:00 horas.
§ 1° - É livre o estacionamento de automóveis nos feriados e a partir das
18:00 horas de Sexta-feira até 08:00 horas da segunda feira;
§ 2° - os blocos conterão 1 O (dez) cartões de estacionamento cada um , nas
seguintes especificações:
1-
liIlicartões impressos, com direito a 30 (trinta) minutos de
estacionamento cada;
cartões impressos, com direito a 1 (uma) hora de
estacionamento cada;
cartões impressos, com direito a 2 ( duas) horas de
estacionamento cada;
Art. 4° - Constatadas irregularidades:
a) será emitida notificação ao infrator que terá prazo de 24 horas para a
regularização junto ao responsável pela notificação;
b) descumprindo o prazo previsto na letra 11a" , terá o infrator 48 horas
para recolher, mediante recibo, o valor de 01 (um) bloco de cartão de
estacionamento de 01 (uma) hora, junto a Administração do ESTAR.
c) Decorrido o prazo contido na letra "b" , a notificação será encaminhada
para a Polícia Militar do Paraná, que aplicará as penalidades e medidas
administrativas cabíveis, previstas pelo Código Nacional de Trânsito, que por sua
vez encaminhará ao DETRAN para cobrança.
Art. 5° - Será considerado como estacionamento em desacordo com este
regulamento, sujeitando o infrator às sanções previstas no Código Nacional de
Trânsito em vigor, aquele que:
1- Exceder o período máximo de estacionamento contínuo
permitido, ou seja de duas horas;
-- ------·-----
Prefijtura Municipal de Pato Branco ~, ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
li- Esteja com a falta ou o incorreto preenchimento e
colocação do cartão de estacionamento, na forma exigida pelas
instruções que o acompanham; ,
Ili- portar o cartão já utilizado, rasurado ou suspeito de uso
indevido;
IV- estacionar fora do espaço delimitado na sinalização
horizontal para a vaga;
§ 1° - a aplicação das sanções previstas neste artigo não excluí as demais
penalidades por infrações à legislação de transito;
§ 2° - as multas de trânsito só serão emitidas pela Polícia Militar, após
encaminhamento pela concessionária do ESTAR, das notificações dos infratores,
que não apresentarem defesa administrativa, dentro de quarenta e oito horas;
Art. 6° - A fiscalização fica a cargo da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Urbano, que deverá exigir da concessionária a instrução
necessária dos fiscais contratados, de conformidade com a legislação em vigor:
devendo esta fixar as normas operacionais e os formatos do cartão de
estacionamento e formas de controle;
'i--.Art. 7°- Fica autorizada a cobrança de cartão, pela utilização de espaço nas
vias públicas e nos locais explorados com essa finalidade, da seguinte forma:
1- R$ 0,30 (trinta) centavos para o cartão verde que
corresponde a 30 (trinta) minutos de estacionamento;
li- R$ 0,50 (cinqüenta) centavos para o cartão azul que
corresponde a 1 (uma) hora de estacionamento;
Ili- R$ 1,00 (um) real para o cartão branco que
corresponde a 2 (duas) horas de estacionamento;
IV- O preço poderá ser corrigido sempre que necessário
através de decreto;
Art. 8°- A receita liquida auferida, será recolhida aos cofres da
municipalidade, através de documento de arrecadação municipal - DARM, no valor
correspondente ao percentual ofertado como taxa de exploração por ocasião da
licitação, sobre o número de cartões confeccionados e autorizados pelo município,
no ato da aquisição dos cartões pela empresa concessionária;
Art. 9°- Defronte às entradas de hotéis será proibido estacionar, sendo
permitida a parada para embarque e desembarque de passageiros e bagagens, de
conformidade com as normas de trânsito, sendo que o IPPUPB - Instituto de
Planejamento e Pesquisa de Pato Branco, definirá os pontos de Carga e Descarga.
Pre_feítura Munícípal de Pato Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 10° .. O programa de educação dos usuanos do estacionamento
controlado será elaborado pelo IPPUPB, com o apoio do 3° Batalhão de Polícia
Militar.
Art. 11 º- Fica a encargo da concessionária o pagamento de todas as
despesas de contratação de pessoal, bem como o pagamento de encargos
trabalhistas, ficando vedada a contratação de menores de dezesseis anos.
Art. 12º- A cobrança do cartão de estacionamento nas áreas do ESTAR não
acarretará para a concessionária e/ou ao Município de Pato Branco a obrigação de
guarda e vigilância dos veículos, não respondendo, quanto a estes e seus usuários
por acidentes, danos, furtos ou quaisquer outros prejuízos que venha a sofrer.
Parágrafo Único: A aquisição dos cartões de estacionamento implicará na
aceitação, pelo usuário, do contido neste artigo.
Art. 13°- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogado os Decreto 3.713, de 03 de dezembro de 1.998, e Decreto 3.751, de 06
de agosto de 1999, e demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco em, 30 de novembro de 1999.
Alceni Guerra
Prefeito Municipal
,
lJIARIO D,Q POVO
!NL XIII EDIÇÃO 2I94
1
PATO BRANCO, SEXTA-FEIRA, 3I DE DEZEMBRO DE I999
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO - PR
RESOLUÇÃO Nº 02/99
Súmula: Referenda o Regulamento da Lei nº 1787, de 03 de deze.mbro de 1998
- Estacionamento Regulamentado de Veículos - ESTAR. ·
Art 1° -Fica referendado os tennos do Decre.to nº 3865, datado de 30 de novembro
de 1.999, que regulamenta a Lei n" 1787, de03 de dezembro de 1998, que criou o
Estacionamento Regulamentado de Veículos ESTAR, nas vias iirbanas do
Município de Pato Branco.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação.
Gabinete da PresidênCia, em 30 de dezembro de 1999.
NELSON BERT ANI - Presidente