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norma nº 17/1961

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 1961
Date 1961-06-30
EmentaRevoga a Lei nº 34/59, de 17 de outubro de 1959 e altera a redação dos artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 16, 17 e 24, da regulamentação anexa a Lei nº 79/55, de 3 de junho de 1955 e dá outras providências.
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LEI Nº 17/61
DATA: 30 de junho de 1961.
SÚMULA: Revoga a Lei nº 34/59, de 17 de outubro de 1959 e altera a 
redação dos artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 16, 17 e 24, da regulamentação anexa a Lei nº 79/55,
de 3 de junho de 1955 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decreta e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - O artigo segundo da regulamentação anexa a Lei nº 79/55 
passará a ter a seguinte redação.
a) fiscalização de instalação a domicílio, feitas por terceiros, Cr$ 100,00 
(cem cruzeiros).
Art. 2º - O artigo terceiro regulamentação anexa a Lei nº 79/55, passará a 
ter a seguinte redação.
a) a taxa de ligação de luz - Cr$ 100,00 (cem cruzeiros).
Art. 3º - O artigo quarto da regulamentação anexa a Lei nº 79/55 passará 
a ter a seguinte redação.
a) Para os que tiverem o contador de luz ligado, a taxa mínima será de Cr$ 
140,00 (cento e quarenta cruzeiros) correspondente a 20 klovats.
b) Para as casas de residência que tiverem ligação de luz, sem contador 
ligado, a taxa será de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros).
c) Os estabelecimentos comerciais, bares, hotéis ou restaurantes que não 
tiverem contador de luz ligado, pagarão a taxa mínima de Cr$ 900,00 (novecentos 
cruzeiros).
d) As residências que possuírem implementos elétricos como geladeiras, 
bombas de água elétricas, chuveiros, máquinas de lavar roupas, estufas, ventiladores, 
aparelhos eletrodomésticos em geral, e não tiverem contador ligado, pagarão a taxa 
mínima de Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros).
e) Os estabelecimentos comerciais ou industriais, que não tiverem 
contador de força elétrica, pagarão a taxa à razão de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros), 
por cavalo dos motores que eventualmente possuírem.
Art. 4º - O artigo quinto da regulamentação anexa a Lei 79/55, passará a 
ter a seguinte redação.
a) Para cada kilovat de luz, até 20 kw - taxa mínima - será cobrado Cr$ 
7,00 (sete cruzeiros).
b) Para cada kilovat de luz, exceder a taxa mínima, será cobrado Cr$ 9,00 
(nove cruzeiros).
c) Para cada kilovat força será cobrada a taxa de Cr$ 8,00 (oito cruzeiros).
Art. 5º - Toda a casa residencial, estabelecimento comercial, industrial 
com força ou luz ligada, que não tiver contador de força ou luz ligada, ficam obrigados a 
instalar o mesmo no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do vigor desta Lei.
a) Caso não instalarem o contador de luz ou força dentro desse prazo de 
60 (sessenta) dias, passarão a pagar as taxas previstas no artigo terceiro desta Lei, em 
dobro, e, após 90 (noventa) dias pagarão as mesmas taxas em triplo.
Art. 6º - As novas instalações deverão ser feitas exclusivamente para os 
que possuírem contador de luz ou força, conforme o caso.
Art. 7º - As taxas de luz ou força previstas nesta Lei, deverão ser pagas 
até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao do consumo, sem multa, e, até o fim do mês 
seguinte, com multa de 10% sobre a taxa a pagar.
a) aqueles que deixarem de pagar até o último dia do mês seguinte ao do 
consumo, terão o fornecimento de luz ou força cortados no dia imediato, e responderão 
por executivo fiscal.
Art. 8º - A taxa mínima de ligação inicial será de Cr$ 100,00 (cem 
cruzeiros) e para os que tiverem a luz ou força cortada, deverão pagar Cr$ 200,00 
(duzentos cruzeiros) pela nova ligação.
Art. 9º - Ficam suprimidos os artigos 16 e 17 do regulamento anexo a Lei 
79/55.
Art. 10 - O artigo 24 da regulamentação anexa a lei 79/55, terá a seguinte 
redação. Esta Lei ficará sujeita a reajustamentos de preço das respectivas taxas, após 60 
(sessenta) dias do funcionamento do motor Bukeye, enviando o Executivo à Câmara 
Municipal as seguintes informações.
1º - O montante da receita e despesa, especificadamente, com relação ao 
fornecimento de luz e força.
2º - O montante das ligações de luz e força, deferidas no decorrer dos 
sessenta dias de fornecimento pelo motor Bukeye.
3º - O montante de novos pedidos de ligação ainda não deferidos, a 
possibilidade de serem os mesmos atendidos e quais as disponibilidades restantes.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de julho do corrente ano, 
ficando revogada a Lei nº 34/59, de 17 de outubro de 1959, e demais disposições em 
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, em 30 
de junho de 1961.
Ivo Thomazoni
PREFEITO MUNICIPAL

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