| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 1961 |
| Date | 1961-06-30 |
| Ementa | Revoga a Lei nº 34/59, de 17 de outubro de 1959 e altera a redação dos artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 16, 17 e 24, da regulamentação anexa a Lei nº 79/55, de 3 de junho de 1955 e dá outras providências. |
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LEI Nº 17/61 DATA: 30 de junho de 1961. SÚMULA: Revoga a Lei nº 34/59, de 17 de outubro de 1959 e altera a redação dos artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 16, 17 e 24, da regulamentação anexa a Lei nº 79/55, de 3 de junho de 1955 e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decreta e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - O artigo segundo da regulamentação anexa a Lei nº 79/55 passará a ter a seguinte redação. a) fiscalização de instalação a domicílio, feitas por terceiros, Cr$ 100,00 (cem cruzeiros). Art. 2º - O artigo terceiro regulamentação anexa a Lei nº 79/55, passará a ter a seguinte redação. a) a taxa de ligação de luz - Cr$ 100,00 (cem cruzeiros). Art. 3º - O artigo quarto da regulamentação anexa a Lei nº 79/55 passará a ter a seguinte redação. a) Para os que tiverem o contador de luz ligado, a taxa mínima será de Cr$ 140,00 (cento e quarenta cruzeiros) correspondente a 20 klovats. b) Para as casas de residência que tiverem ligação de luz, sem contador ligado, a taxa será de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros). c) Os estabelecimentos comerciais, bares, hotéis ou restaurantes que não tiverem contador de luz ligado, pagarão a taxa mínima de Cr$ 900,00 (novecentos cruzeiros). d) As residências que possuírem implementos elétricos como geladeiras, bombas de água elétricas, chuveiros, máquinas de lavar roupas, estufas, ventiladores, aparelhos eletrodomésticos em geral, e não tiverem contador ligado, pagarão a taxa mínima de Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros). e) Os estabelecimentos comerciais ou industriais, que não tiverem contador de força elétrica, pagarão a taxa à razão de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros), por cavalo dos motores que eventualmente possuírem. Art. 4º - O artigo quinto da regulamentação anexa a Lei 79/55, passará a ter a seguinte redação. a) Para cada kilovat de luz, até 20 kw - taxa mínima - será cobrado Cr$ 7,00 (sete cruzeiros). b) Para cada kilovat de luz, exceder a taxa mínima, será cobrado Cr$ 9,00 (nove cruzeiros). c) Para cada kilovat força será cobrada a taxa de Cr$ 8,00 (oito cruzeiros). Art. 5º - Toda a casa residencial, estabelecimento comercial, industrial com força ou luz ligada, que não tiver contador de força ou luz ligada, ficam obrigados a instalar o mesmo no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do vigor desta Lei. a) Caso não instalarem o contador de luz ou força dentro desse prazo de 60 (sessenta) dias, passarão a pagar as taxas previstas no artigo terceiro desta Lei, em dobro, e, após 90 (noventa) dias pagarão as mesmas taxas em triplo. Art. 6º - As novas instalações deverão ser feitas exclusivamente para os que possuírem contador de luz ou força, conforme o caso. Art. 7º - As taxas de luz ou força previstas nesta Lei, deverão ser pagas até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao do consumo, sem multa, e, até o fim do mês seguinte, com multa de 10% sobre a taxa a pagar. a) aqueles que deixarem de pagar até o último dia do mês seguinte ao do consumo, terão o fornecimento de luz ou força cortados no dia imediato, e responderão por executivo fiscal. Art. 8º - A taxa mínima de ligação inicial será de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) e para os que tiverem a luz ou força cortada, deverão pagar Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) pela nova ligação. Art. 9º - Ficam suprimidos os artigos 16 e 17 do regulamento anexo a Lei 79/55. Art. 10 - O artigo 24 da regulamentação anexa a lei 79/55, terá a seguinte redação. Esta Lei ficará sujeita a reajustamentos de preço das respectivas taxas, após 60 (sessenta) dias do funcionamento do motor Bukeye, enviando o Executivo à Câmara Municipal as seguintes informações. 1º - O montante da receita e despesa, especificadamente, com relação ao fornecimento de luz e força. 2º - O montante das ligações de luz e força, deferidas no decorrer dos sessenta dias de fornecimento pelo motor Bukeye. 3º - O montante de novos pedidos de ligação ainda não deferidos, a possibilidade de serem os mesmos atendidos e quais as disponibilidades restantes. Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de julho do corrente ano, ficando revogada a Lei nº 34/59, de 17 de outubro de 1959, e demais disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, em 30 de junho de 1961. Ivo Thomazoni PREFEITO MUNICIPAL