| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 1996 |
| Date | 1996-09-03 |
| Ementa | Dispõe sobre a remuneração dos Vereadores para a legislatura de 1º de janeiro de 1997 à 31 de dezembro de 2000. |
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Câmara /f;(unícípal de Pato Branco RESOLUÇÃO Nº 05/96 Súmula: Dispõe sobre a remuneração dos Vereadores para a legislatura de 1° de janeiro de 1.997 à 31 de dezembro de 2.000 e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou, e eu Presidente promulgo a seguinte RESOLUÇÃO: Art. 1° - A remuneração mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, para a legislatura de 1° de janeiro de 1.997 à 31 de dezembro de 2.000, será de R$ 1.300,00 (Um mil e trezentos reais). Parágrafo Único - A remuneração fixada no "caput" deste artigo, será majorada na mesma proporção em que for a média dos reajustes concedidos aos servidores municipais, respeitados os parâmetros estipulados na Emenda Constitucional nº 01 /92. Art. 2º - A remuneração fixada no artigo anterior, será paga a razão de 30% (trinta por cento) a parte fixa e 70% (setenta por cento) a parte variável, expressos monetariamente, através de ato da Presidência. § 1° - A parte variável da remuneração será devida ao Vereador que comparecer nas reuniões das Comissões Permanentes, nas Sessões Ordinárias e destas tomar parte nas votações das matérias constantes da Ordem do Dia. § 2º - Não prejudicarão o pagamento da parte variável da remuneração do Vereador, desde que devidamente comprovadas, as ausências por motivo de doença do próprio ou de seus dependentes, luto de familiares, festividades oficiais do Município, Estado e Nação, desempenho de missão oficial do Legislativo Municipal, outros motivos previamente definidos pela Mesa Diretora, a ausência de matéria a ser votada, a não realização da Sessão por falta de quorum, relativamente aos Vereadores presentes, e o recesso parlamentar. Rua Ararigbóia, 491 Telefax (<MI) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná Câmara ;tf unícípal de Pato Branco Estado do Paraná § 3° - Serão deduzidos da parte variável da remuneração dos Vereadores, o correspondente a proporção de uma fração para cada falta ocorrida nas Sessões Ordinárias e nas reuniões das Comissões Permanentes, apuradas mediante verificação das respectivas atas. Art. 3° - Ao Presidente da Câmara Municipal será paga, mensalmente, desde que efetivamente em exercício, verba de representação no valor correspondente a 1/3 (um terço) do total da remuneração do Vereador. Art. 4° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 1.997, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Presidência, aos 03 dias do mês d e embro de 1.996. Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0"8) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná SUDOESTE ~ ~uarta-feira. 04desetembro de1996 . .· ib11JC Câmara MuniCipal de Pato Branco. - Estado do Paraná RESOLUÇÃO Nº 05196 SÚMULA:DispõesobrearemuneraçãodosVereadoresparaalegislatura de 1 ºdej~eirode 1997 a3 l dedezembrode2000 e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do.paraná, aprov.ou e~ Presidente, promulgo a seguinte RESOLl~.ÇÃO: Art. 1° - A remuneração mensal dos Vereadores da Câmara Municipal · de Pato Branco, Estado do Paraná, para a legislatura de .1° dé janeiro de 1997 a 31 de dezembro de 200Q, será de R$ 1.300,00 (Um mil e trezentos reais). Parágrú"o Único - Areniuneração fixada no "caput" deste artigo será : majoradanamesmaproporção em que for a média dos reajustes concedidos aos servidores municipais, respeitados os parâmetros estipulados na Emenda Constitucional nº O 1/92. Art. 2° - A remuneração fixada no artigo anterior será paga à razão.de 30%(triniaporcenfu)apartefixae70%(setentaporcento)apartevariável, expressos monetariamente, através de ato da Presi~cit Parágrafo l 0 -Apartevariáveldaremuneraçãoserá devida ao Vereador que comparecer nas reuniões das. Comissões Permanentes, nas Sessões Ordinárias e destas tomar parte nas votações das matérias constantes da Ordem do Dia. Parágrafo 2° - Não prejudicarão o pagamento da parte variável da remuneração do Vereador, desde que devidamente comprovadas, as ausênicas por motivo de doença do prpptjo ou de seus dependentes, luto de familiares, festividades oficiais do Município, Estado e Nação, deselÍ!penho demissão oficial do Legislativo Municipal, outros motivos previamen-· te definidos pela Mes:a Diretora; a ausência de ma1éria a ser votada, a não realização da Sessão por fidta de quorum, relativamente aos Vereadores presentes, e o recesso parlamentar. Parágrafo 3º - Serão deduzidos da parte variável da remuneração dos· Vereadores, o correspondente à proporção das Comissões Permanentes, apuradas mediante verificação das respectivas atas. Art. 3° - Ao Presidente da Câmara Municipal será paga, mensalmente desde que efetivamente em exercício , vefha de representação no valor correspondente a 1/3 (um terço) do total da remuneração do Vereador. Art. 4° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de l 0 de janeiro de 1997, revogac;las as disposições em contrário. Gabinete da Presidência, aos 03 dias do mês de setembro de 1996 . . Cláudio Bonatto PRÉSIDENTE Gazeta do Sudoeste - 04 de setembro de 1996 Câmara Municipal de Pato Branco - Estado do Paraná RESOLUÇÃO Nº 05196 SÚMULA: Dispõesobrearemuneraçãodos V ereadon:sparaalegislatura de 1 ° de janeiro de 1997 a 31 de dezembro de 2000 e dâ outras providências. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do paraná, aprovou e e!J, Presidente, promulgo a seguinte RESOLUÇÃO:· Art. 1° - A remuneração mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, para a legislatura de 1° de janeiro de 1997 a 31 .de dezembro de 200Q, será de R$ 1.300;00 (Um mil e trezentos reais). Parágrafo Único - A remuneração fixada no "caput" deste artigo será majorada na mesma proporção em que for a média dos reajustes concedidos aos servidores municipais, respeita4<>s os parâmetros estipulados na Emenda Constitucional nº O 1/92. Art. 2° - A remuneração fixada no artigo anterior será paga à razão de 30%(trintaporcento)apartefixae70%(setentaporcento)apartevariável, expressos monetariamente, através de ato da Presidência Parágrafo 1 º-A partevariáveldaremlineração será devida ao Vereador que comparecer na5 reuniões das Comissões Permanentes, nas Sessões Ordinárias e destas toniar parte nas votações das matérias constantes da Ordem do Dia. Parágrafo 2° - Não prejudicarão o pagamento da parte variável da remuneração do Vereador, desde que devidamente comprovadas, as ausênicas por motivo de doença do próprio ou de seus dependentes, luto de familiares, festividades oficiais do Municipio, Estado e Nação, desempenho deÍnissão oficial do Legislativo Municipal, outros motivos previamente definidos pela Mesa Diretora, a ausência de matéria a ser votada, a não realização da Sessão por fàlta de quorum, relativamente aos Vereadores presentes, e o nx:esso parlamentar. Parágrafo 3° - Serão deduzidos da parte variável da remuneração dos Vereadores, o correspondente à proporção das Comissões Permanentes, apuradas mediante verificação das respectivas atas. Art. 3° - Ao Presidente da Câmara Municipal será paga, mensalmente desde que efetivamente em exercício , verba de representação no valor ' correspondente a 1/3 (um terço) do total da remuneração do Vereador. Art. 4° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 1997, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Presidência, aos 03 dias do mês de setembro de 1996. Cláudio Bonatto PRESIDENTE