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norma nº 5/1996

Tipo Resolução
Número / Ano 5 / 1996
Date 1996-09-03
EmentaDispõe sobre a remuneração dos Vereadores para a legislatura de 1º de janeiro de 1997 à 31 de dezembro de 2000.
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Câmara /f;(unícípal de Pato Branco 
RESOLUÇÃO Nº 05/96 
Súmula: Dispõe sobre a remuneração dos Vereadores para 
a legislatura de 1° de janeiro de 1.997 à 31 de 
dezembro de 2.000 e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou, e eu Presidente 
promulgo a seguinte RESOLUÇÃO: 
Art. 1° - A remuneração mensal dos Vereadores da Câmara 
Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, para a legislatura de 1° de janeiro de 
1.997 à 31 de dezembro de 2.000, será de R$ 1.300,00 (Um mil e trezentos reais). 
Parágrafo Único - A remuneração fixada no "caput" deste 
artigo, será majorada na mesma proporção em que for a média dos reajustes 
concedidos aos servidores municipais, respeitados os parâmetros estipulados na 
Emenda Constitucional nº 01 /92. 
Art. 2º - A remuneração fixada no artigo anterior, será paga a 
razão de 30% (trinta por cento) a parte fixa e 70% (setenta por cento) a parte variável, 
expressos monetariamente, através de ato da Presidência. 
§ 1° - A parte variável da remuneração será devida ao 
Vereador que comparecer nas reuniões das Comissões Permanentes, nas Sessões 
Ordinárias e destas tomar parte nas votações das matérias constantes da Ordem do 
Dia. 
§ 2º - Não prejudicarão o pagamento da parte variável 
da remuneração do Vereador, desde que devidamente comprovadas, as ausências por 
motivo de doença do próprio ou de seus dependentes, luto de familiares, festividades 
oficiais do Município, Estado e Nação, desempenho de missão oficial do Legislativo 
Municipal, outros motivos previamente definidos pela Mesa Diretora, a ausência de 
matéria a ser votada, a não realização da Sessão por falta de quorum, relativamente 
aos Vereadores presentes, e o recesso parlamentar. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (<MI) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara ;tf unícípal de Pato Branco 
Estado do Paraná 
§ 3° - Serão deduzidos da parte variável da remuneração 
dos Vereadores, o correspondente a proporção de uma fração para cada falta ocorrida 
nas Sessões Ordinárias e nas reuniões das Comissões Permanentes, apuradas 
mediante verificação das respectivas atas. 
Art. 3° - Ao Presidente da Câmara Municipal será paga, 
mensalmente, desde que efetivamente em exercício, verba de representação no valor 
correspondente a 1/3 (um terço) do total da remuneração do Vereador. 
Art. 4° - Esta Resolução entrará em vigor na data de 
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 1.997, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete da Presidência, aos 03 dias do mês d e embro de 1.996. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0"8) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
SUDOESTE 
~ ~uarta-feira. 04desetembro de1996 . .· 
ib11JC 
Câmara MuniCipal de Pato Branco. -
Estado do Paraná 
RESOLUÇÃO Nº 05196 
SÚMULA:DispõesobrearemuneraçãodosVereadoresparaalegislatura 
de 1 ºdej~eirode 1997 a3 l dedezembrode2000 e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do.paraná, aprov.ou e~ 
Presidente, promulgo a seguinte RESOLl~.ÇÃO: 
Art. 1° - A remuneração mensal dos Vereadores da Câmara Municipal 
· de Pato Branco, Estado do Paraná, para a legislatura de .1° dé janeiro de 
1997 a 31 de dezembro de 200Q, será de R$ 1.300,00 (Um mil e trezentos 
reais). 
Parágrú"o Único - Areniuneração fixada no "caput" deste artigo será : 
majoradanamesmaproporção em que for a média dos reajustes concedidos 
aos servidores municipais, respeitados os parâmetros estipulados na Emen￾da Constitucional nº O 1/92. 
Art. 2° - A remuneração fixada no artigo anterior será paga à razão.de 
30%(triniaporcenfu)apartefixae70%(setentaporcento)apartevariável, 
expressos monetariamente, através de ato da Presi~cit 
Parágrafo l 0
-Apartevariáveldaremuneraçãoserá devida ao Vereador 
que comparecer nas reuniões das. Comissões Permanentes, nas Sessões 
Ordinárias e destas tomar parte nas votações das matérias constantes da 
Ordem do Dia. 
Parágrafo 2° - Não prejudicarão o pagamento da parte variável da 
remuneração do Vereador, desde que devidamente comprovadas, as 
ausênicas por motivo de doença do prpptjo ou de seus dependentes, luto de 
familiares, festividades oficiais do Município, Estado e Nação, deselÍ!pe￾nho demissão oficial do Legislativo Municipal, outros motivos previamen-· 
te definidos pela Mes:a Diretora; a ausência de ma1éria a ser votada, a não 
realização da Sessão por fidta de quorum, relativamente aos Vereadores 
presentes, e o recesso parlamentar. 
Parágrafo 3º - Serão deduzidos da parte variável da remuneração dos· 
Vereadores, o correspondente à proporção das Comissões Permanentes, 
apuradas mediante verificação das respectivas atas. 
Art. 3° - Ao Presidente da Câmara Municipal será paga, mensalmente 
desde que efetivamente em exercício , vefha de representação no valor 
correspondente a 1/3 (um terço) do total da remuneração do Vereador. 
Art. 4° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, 
produzindo efeitos a partir de l 0 de janeiro de 1997, revogac;las as disposi￾ções em contrário. 
Gabinete da Presidência, aos 03 dias do mês de setembro de 1996 . 
. Cláudio Bonatto 
PRÉSIDENTE 
Gazeta do Sudoeste - 04 de setembro de 1996 
Câmara Municipal de Pato Branco -
Estado do Paraná 
RESOLUÇÃO Nº 05196 
SÚMULA: Dispõesobrearemuneraçãodos V ereadon:sparaalegislatura 
de 1 ° de janeiro de 1997 a 31 de dezembro de 2000 e dâ outras providências. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do paraná, aprovou e e!J, 
Presidente, promulgo a seguinte RESOLUÇÃO:· 
Art. 1° - A remuneração mensal dos Vereadores da Câmara Municipal 
de Pato Branco, Estado do Paraná, para a legislatura de 1° de janeiro de 
1997 a 31 .de dezembro de 200Q, será de R$ 1.300;00 (Um mil e trezentos 
reais). 
Parágrafo Único - A remuneração fixada no "caput" deste artigo será 
majorada na mesma proporção em que for a média dos reajustes concedidos 
aos servidores municipais, respeita4<>s os parâmetros estipulados na Emen￾da Constitucional nº O 1/92. 
Art. 2° - A remuneração fixada no artigo anterior será paga à razão de 
30%(trintaporcento)apartefixae70%(setentaporcento)apartevariável, 
expressos monetariamente, através de ato da Presidência 
Parágrafo 1 º-A partevariáveldaremlineração será devida ao Vereador 
que comparecer na5 reuniões das Comissões Permanentes, nas Sessões 
Ordinárias e destas toniar parte nas votações das matérias constantes da 
Ordem do Dia. 
Parágrafo 2° - Não prejudicarão o pagamento da parte variável da 
remuneração do Vereador, desde que devidamente comprovadas, as 
ausênicas por motivo de doença do próprio ou de seus dependentes, luto de 
familiares, festividades oficiais do Municipio, Estado e Nação, desempe￾nho deÍnissão oficial do Legislativo Municipal, outros motivos previamen￾te definidos pela Mesa Diretora, a ausência de matéria a ser votada, a não 
realização da Sessão por fàlta de quorum, relativamente aos Vereadores 
presentes, e o nx:esso parlamentar. 
Parágrafo 3° - Serão deduzidos da parte variável da remuneração dos 
Vereadores, o correspondente à proporção das Comissões Permanentes, 
apuradas mediante verificação das respectivas atas. 
Art. 3° - Ao Presidente da Câmara Municipal será paga, mensalmente 
desde que efetivamente em exercício , verba de representação no valor 
' correspondente a 1/3 (um terço) do total da remuneração do Vereador. 
Art. 4° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, 
produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 1997, revogadas as disposi￾ções em contrário. 
Gabinete da Presidência, aos 03 dias do mês de setembro de 1996. 
Cláudio Bonatto 
PRESIDENTE 

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