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norma nº 4/1994

Tipo Resolução
Número / Ano 4 / 1994
Date 1994-06-27
EmentaAutoriza a realização de Consulta Popular visando a criação do Distrito Administrativo de São Roque do Chopim.
native_id7078

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l .do do Paraná 
PílT[] 
RESOLUÇÃO NQ 04/94 
S~MULA: Autoriza a realizaç:ão de Consulta Popular 
visando a cria,ão do Distrito Administrativo 
de São Roque do Chapim e di outras providin￾cias. 
Art. 1Q - Fica autorizada em data de 27 de agosto 
a realiza,ão de Consulta Popular, visando a cria,ão do 
Administrativo de São Roque do Chapim. 
de 1994, 
Distrito 
Art. 2Q - Somente poderão se inscrever e votar os eleitores 
das comunidades de São Roque do Chapim, Bom Retiro, Quebra Freio e 
Rondinha. 
Parágrafo 1Q. As inscri,5es a que se refere o "caput" deste 
artigo deverão ser efetuadas na data e local de vota,ão, mediante o 
preenchimento de ficha específica, contendo a qualifica,ão do eleitor. 
Parigrafo 2Q. Considerar-se-á válida a inscri,ão e apto a 
votar, o cidadão que comprovar mediante apresenta,ão de título de 
eleitor ou documento de identidade, que é eleitor das se,5es 
pertencentes às comunidades indicadas no ''caput" deste artigo, observada 
a relaç:ão de eleito1·es fornecida pelo Juíz Eleitoral da Comarca de Pato 
Branco. 
Parágrafo 3Q_ Os eleitores que porventura não constem da 
rela,ão de votantes, somente poderão se inscrever e vota1· se comprovarem 
mediante a apresentaç:ão de título de que são eleitores nas seç:5es 
correspondentes à área a ser abrangida pelo Distrito Administrativo. 
Art. 3Q Anteriormente a realizaç:ão da consulta, o 
Legislativo Municipal orientará a populaç:ão interessada sobre o evento e 
esclarecerá a mesma sobre as vantagens e/ou desvantagens da criaç:ão do 
Distrito Administrativo, em reunião previamente designada para esse fim. 
Art. 4Q O sigilo do voto será assegurado mediante as 
seguintes providincias: 
I - uso de cédulas de acordo com o modelo aprovado pela 
Cimara Municipal de Pato Branco; 
II isolamento do eleitor em cabine indevassável para 
assinalar na cédula a op,ão de sua escolha e, em seguida, fechá-la; 
III - verificaç:ão da autenticidade da cédula de votação à 
vista das rubricas; 
IV emprego de urna que assegure a inviolabilidade da 
consulta. 
Art. 5Q - Haverá no local de vota,ão mesas destinadas para a 
efetiva,ão das inscriç:5es dos eleitores. 
Parágrafo iQ. As mesas para recebimento de inscriç:5es serão 
compostas por membros indicados pela Presidincia da Cimara Municipal. 
Parágrafo 2Q. Efetuada a inscrição, o eleitor estará apto a 
votar, mediante a apresentaç:ão de comprovante à mesa receptora de votos. 
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ 
l .do do Paraná 
PflTíl 
Art. 6Q - As cédulas para consulta serão confeccionadas e 
distribuídas exclusivamente pela Câmara Municipal de Pato Branco, 
devendo ser impressas em papel em branco, opaco e pouco absorvente. A 
impressão será em tinta preta, com tipos uniformes de letras. 
Parágrafo único. As cédulas serão confeccionadas de maneira 
tal que, dobradas, resguardem o sigilo do voto, sem que seja necessário 
o emprego de cola para fechá-las. 
Art. 7Q - Cada setão eleitoral pertencente às áreas a serem 
abrangidas pelo distrito administrativo, corresponde à Mesas 
receptoras de votos, que serão instaladas no Pavilhão da comunidade de 
São Roque do Chapim. 
Art. SQ - Constituem a Mesa receptora um presidente, um 
mesário, um secretário e um suplente indicados pelo Poder Legislativo 
Municipal, mediante Portaria, 15 (quinze) dias antes da realizatão da 
consulta. 
Ad. 9Q - Os componentes da Mesa receptai-a serão nomeados de 
preferincia, entre os eleitores das se,5es, e dentre estes, os 
servidores públicos municipais. 
Art. 10 - O Legislativo Municipal mandará publicar no Órgão 
de imprensa oficial do Município, as nomeat5es que tiver feito, e 
intimará os mesários através dessa publica,ão, para constituirem as 
mesas no dia e horário designados, às 08 (oito> horas. 
Parágrafo único. Os motivos justos que tiverem os nomeados 
para recusarem a nomeatão, e que ficarão à livre apreciatão do 
Presidente da Câmara Municipal, somente poderão ser alegados até 5 
(cinco> dias a contar da nomeatão, salvo se sobrevindos depois desse 
prazo. 
Art. 11 - Os mesários, servidores públicos, que regularmente 
nomeados, injustificadamente faltarem aos trabalhos, sofrerão pena de 
advertincia na forma da Lei Municipal nQ 1245/93. 
Art. 12 - O Poder Legislativo deverá instruir os mesários 
sobre o processo de consulta, em reuni5es para esse fim convocadas com a 
necessária antecedincia. 
Art. 13 - O mesário substituirá o presidente, de modo que 
haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade dos 
trabalhos. 
Parágrafo Único. Após o ato de votatão, os mesários lavrarão 
e assinarão ata do processo de consulta. 
Art. 14 O Poder Legislativo 
Presidente de cada mesa receptora, pelo menos 24 
antes da consulta, o seguinte material: 
I - relatia dos eleitores da setão; 
II - urna; 
III - cédulas para votatão (consulta>; 
Municipal enviará ao 
<vinte e quatro> horas 
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ 
, ido do Paraná 
IV - canetas, lápis e papel, necessários aos trabalhos; 
V - modelo da ata a ser lavrada pela mesa receptora; 
VI - material necessário à contagem dos votos. 
Art. 15 - O Poder Legislativo solicitará ao Juiz Eleitoral 
da Comarca de Pato Branco, a designaç:ão de Observador para acompanhar a 
consulta popular, autorizada por essa Resoluç:ão. 
Art. 16 As cédulas para consulta serão rubricadas pelo 
presidente e secretário das mesas receptoras. 
Art. 17 - A Cimara Municipal solicitará policiamento no 
local de votaç:ão. 
Art. 18 - O recebimento dos votos <Consulta) começ:ará às 08 
<oito) e terminará impreterivelmente às 17 (dezessete) horas. 
Art. 19 - Observar-se-á na consulta, além do disposto 
contido nos parágrafos iQ, 2Q e 3Q do artigo 2Q, o seguinte: 
I - recebimento pelo eleitor da cédula de consulta rubricada 
no ato pelo presidente e mesário; 
II - na cabine indevassável o eleitor assinalará a opç:ão de 
sua escolha e dobrará a cédula; 
III - ao sair da cabine o eleitor depositará na urna a 
cédula; 
IV - ao depositar a cédula na urna, o eleitor deverá fazi-lo 
de maneira a mostrar a parte rubricada à mesa; 
V - introduzida a sobrecarta na urna, o presidente da mesa 
devolverá o título ou documento de identidade ao eleitor. 
Art. 20 Terminada a consulta e declarado o seu 
encerramento pelo Presidente, tomará este as seguintes providincias: 
I mandará o secretário lavrar a ata do processo de 
consulta, preenchendo o modelo fornecido pela Cimara Municipal, para que 
constem: 
a) os nomes dos membros da mesa que compareceram, inclusive 
o suple:nte; 
b) substituiç:Ões e nameaç:Ões feitas; 
c) a causa, se houver, do retardamento para a cameç:a da 
votaç:ãa; 
d) o ntlmera, par extenso, dos eleitores da seç:ão que 
compareceram e votaram e os que deixaram de comparecer; 
e) o motivo de não haverem votada alguns das eleitores que 
compareceram; 
f) a razão da interrupç:ão da votaç:ãa, se tiver havido, e o 
tempo de duraç:ão; 
g) assinará a ata com as demais membras da mesa; 
Art. 21 - Encerrada a vataç:ão, imediatamente passar-se-á a 
apuraç:ãa das votos, pelos próprios componentes das mesas receptoras, na 
presenç:a da observador eleitoral e da Presidente da Legislativo 
Municipal. 
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ 
l ~do do Paraná 
Art. 22 - A mesa apuradora na presenç:a do observador 
eleitoral, verificará o seguinte: 
I - se há indício de violaç:ão da urnai 
II - se o número de c~dulas corresponde ao de votantesi 
Art. 23 - Concluída a contagem dos votos, a mesa apuradora 
deverá lavrar ata contendo o resultado da respectiva seç:ão, na qual 
serão consignados o número de votantes, os votos válidos, nulos e os em 
branco. 
Parágrafo único. A ata será assinada por todos os 
componentes da mesa apuradora, a qual servirá como registro histcirico da 
criaç:ão do Distrito Administrativo, devendo o livro respectivo e demais 
documentos relativos à consulta, serem arquivados nos anais do Poder 
Legislativo Municipal. 
Art. 24 - Ao final da apuraç:ão será divulgado oficialmente o 
resultado da consulta popular pelo Presidente da Cimara Municipal de 
Pato Branco. 
Art. 25 - Para dirimir qualquer questão não prevista nesta 
Resoluç:ão, fica o Presidente da Cimara Municipal autorizado a consultar 
o Ccidigo Eleitoral Brasileiro. 
Art. 26 O Poder Legislativo Municipal dará ampla 
divulgaç:ão à populaç:ão interessada do teor da presente Resoluç:ão. 
Art. 27 Esta Resoluç:ão entrará em vigor na data de sua 
publicaç:ão, revogadas as disposiç:5es em contrário. 
Gabinete da Presidincia aos 27 dias do mis de junho de 1994. 
Caldatto 
Presidente. 
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ 
GAZETA DO SUDOESTE /QUiíita.:f'eira; 30 de Junho de i994; 
'câ.,.ara Municipal cft;Pato B,ran~p ' .. ' ' AESOLUÇAoit4~o~/94 ' ' 
Súmula: ,l!,utorlza a realizaçjio de tonsulta P~\:>ularviSàndo~crlaçãó:do DiStrlto Mmln~IVó <!•São 
RoqueC!oCtiopim·edá.outras.pr011idências. · · .• •·. :, : ·•.· · ·.·: <'_',•:>::~:ê .·' 
- ~~- 1• • ~I~ a~orlzadà em data d~ 21 i1e agosto de t~e4, ~ ~lzaçio:~ OóiisJd•.~ulár, vlsarido a criação do Distrito Administrativo dé São Requedo Chol)lm,S ." ·~ , . . · · . ,, . · A:rt. 2!! - Sqment& P<Xlerá 0& ln!'Creve1 e votar os elellor&S das comunidades de São Roque do Choplm, 
Bom Retiro, Quebra Freio e Rondlnha. · · • , Parágrafo J<> -As lnscr19ó&S a quase refere o 'caput' d 1 deverão ser na data e local 
de votaÇão, mediante o preenchimento de fletia especlft · do a quJ!llfl leltor,; 
Parállrafo 2!! - Cónsldérar-se-á vãUda a Inscrição de · ', o cklliclãO mediante 
apresenTação de tftulo de ele.Iler ou documento de Ide 6 eleitor 4as encentes às 
éornunldàdos Indicadas no ·•caput~. deste artl110, obse .de ãtelto~ ío .. a (!'e.lo J'!lz 
EltoltoraldaCómllrcade,P!lloBranc(!,,.:' - : . ··•.-•:·:: ·, ·,.·" •· · .. · _,.·:;:··. > '·• .: 
Pàrágràfo 3~ --Os elfltorés que po]iienfüranão conste!!( .!lâ_rel~ diJ yolant~; somente póde~ se 
insc .. rever ·e votar se ,comprovarem>m. ed. lante ,a .8P.!'"8ntS_· .>1!1• tlíul.co·de que Sãô elelt.otes ... · n1111~. corréspondentes à area a se! abrang.lda pelo·D1strito Adrií ~.lvO;. ~. . · ." " · . · > _ Al:t. -3• • Anterlc;i!'"O!!flle ;I! reallza~o da ,consulta, . ; '!IS!slJlt~INunlcl..al. o~enJ&lá .. •a: põP.\ji.çlo lnteres$ada sobre o evénto e esclarecerá ll mesma sobre as ~!'O.. .e/ou.jfeSv!in~ensda crlaÇlo do · Distrito · , enueunião prevlluhente deslgnadil · ,_ · · · ' "'., . " ' · · ·• Art.4•i dovôtõ'será·ass~urado;medlanle ' · &m:fas: .. ·. ': ... '. , , .. . 1, uso ti· alas de acordoco.mo·módillo aprovad ll!clpél~.Pato Branco;· 
• . H - isol~el)IO do eleitor em. cabine 1ndev!lSSável , . ,, ule a o~;t'f• S\lª"elltolha e, em segui.da, ·feCtiá·la; . . . · :. ' · , . -.. ; •:.. .. · Ili -verificação da autencldade ~e cédula de vota !>flÇ!IS; ·'~.~:·<, ... ' .. · IV- e'l'Prego de urns.que assegu!e a lnVlolablll.dad · ·.0, ·:':·' -:•~.· .. ·: :~.. ' . -Art. 5º. Haverá no local de votaçao mesas des\lna . ·~..1nscn@l!s ~eleitores. 
Parágrafo 1•, As mesas.para recebimento de inscriç ·~ · 'pcii)'lffll\il>los..lndléados pelaPresjdiincle'<!aCãmarefilluricjpal.. · ·:· , . : • :'·:, ,,,.,, ... ,;.' .. ' >·'<,:··· ~·· . ·. : . · Parágrafo 21>· -· Efetuada a ·inSc:rlção; o"elellor est.,..·apto' e::,Ílj)lar,.liredlante a ep~ção !I• 
1 
comproVll"le à mesueceptora \!!> voí'J'Í. . i · . . '. é'.' ·z ' , "é f. , · ;,~· . . . . - · 'Art, 6" • As cédulas. para cónsúlta(serão conf"!'cionadas·e .dltrilrul~;~clll!~nle pela Cãm111& 
Municipal de Pato Branco. devendo. se• lrnPF8$$1l&. em p• ~:branco, ÕPl\!'P ou ~llco al!$0Mmle; A 
' impressão será em tinta 1>retà com ílpos ur\ifprmes de let~· ,, ·.' :· ' : ' ' ·'.: ' :,, : ·;"': : ' ',, • : : , · ParágtafoJmico '.As\C'édúiá$ serjij éé)OfeeC:lonaâ..S de !Ífai'tl!lratál ~dobradàil;:'resgu&(él8m o ~lgllo do voto, sem que seia necessárlp o emprego de .cola P.&ra'f.eçl:iá~las. . . . . . · .. :: . . . . · . · Art.: 7.• -'Cada seçifô eleitoral pertencente às áreas a· seíé'm 'ebral1gldliS pelo illstrito admlnlalra11'lo, 
corresponde à Mesas ·rec11ploras de votos, que serão lnai"· no·Pilvilh6o da'eomúnli:tade de .São· 
R°'}._~~ ~t?~:::i\iiue~ ll Mesa reC:e~tora,u,:;. presld;nt~ ~;;;..,tt;ésárto,·G;;. secreiârlo e'. u~\upl~nte · Indicados pélo Pod~r 1-egislallíto M4n1Çipal, imec:tlánte Poit~á~}~ (quinze) dl..S &!ll!Í&:'d~. reaflíação da 
consulta. ; . - • . . : 1 •• : : ' • ... ;·. : < '. ,. ·. , . : ,, · Ar(;'go. Os componentes da:.Mesa'.recepiora serão no.rríeíldos de.preteriiní:IÍl, entte os eleltorés das 
·seções,. e. !len~re. estes0os servidores' públlí:os municipais. " . ' 
, Art. 1 o -. O Leglslalfvo M. unicip. ai mandár.ã pul>llcar no. ó.rgão de Imprensa oficial d. o M.unlclpio, as .. nomeaçóes que tiYer feito, e Intimará os ·mesários. através dessa publlcação,para con~ltulrem as mesu; 
. no dia "·horá~o ~esi,gnados, ~ O~Jc;>llO) horas. , . . :.·, :· ,. · . ' ,. ;. . ., :" ' ·. . . Pán1,glafo unic'O -. OS motivos 1ustos que tiYerem os nomeados. para r&eusarem a nomeação, e que 
.· fi~aião a liVre apreciação d!).~r,11S!~el)te .d~ C~ara Muni~I~ som~hte poderio..l!llf alegadós ajé 5 (clncoj dias a contar da nomeação, !âhio ·se sobrev1ndos.depo1s desse prazo; .. ·· • Art .. 11 ·.Os,mesários, seoddofel! públlcqs, que _regufarmenle nomeados, i~usllflcadamente falta.rem aos trâbalhos, !lofrerãó' peria de'ac!Vértêr\éla na forma da Lei. Municipal n•. 124:1/93. ;: ., · . . Art •. 1,2. - o Poder leglsl"tlvo,deverá·i'!s!rulr:os me;iárlos.so. bré o proc.SSO de consulta, e.ni reuniões 
para esse fim convocadãs·com a ne'cessana·antecedencia. . . 
.. Art. 13 • O me~rlo substituirá o pre9ldente.__ de modo que'hllja'ãémpré querii riispond!i pé!iÍoalmente · pela ordem e regularidade dos \rabalhos.. . · . , . . . · · Parágrafo único· Após o ato de V4!11.ção, os ~os 1a,...rãÔ e assinarão ata do processo dé consulta . . Art. · 14 : O Poder Le9lsl!'livo Municipal envia~ a.o Presider,tle.de cada mesa receptora, pelo menos 24 (vinte e quatro) heras. an,tes da consulta, o segu1nt8' material: : 1 • relação dos eleitores da seÇão; , :. . · . , ll·urna; · · 
Ili • cédulas para votaÇão (consuttal; IV· éanetas. lápis e papel, necessáilos aos trabalhos; 
V • modelo da ata ·a:ser lavradll pela tnesa receptora; 
VI • material necessário à éonl~em dos votos • . Art. 15. • O Pode( Le9lsl11tlvo sol1çjtará 11ó Juiz Eleitor~! da.Comarca de Pato Branco, a designação de 
·obseivador par(l acompanhar a consulta popular, autorizada ~r essa Resolu7ão. . . . ·Art.: 16 ·As cédulas para consulta'Serão rubricadas pelo presidente e secretario das mesas receptoras. 
Art. 17 • A .Câmara.Municipal solicitará i>oliclam!>nto no local de votação. - . . Art .. 11:1- O recebimento· !'loá vo]ÓS' (Consylta) começará às Oll'(olto) e terminará Impreterivelmente às 17 (dezessete) horas. .. ; ... . ... · < . . , ,. . .· · ,à,rt.' 19 - Obse1VaM1e'·á na con!;últa, àléin do disposto con\idçrnos parágráfos 10, 20 e 30 ~ó artigo 20, o seguinte;. . · . ·,.; . ,e · . . . ,. , ' 
1 ·• receblmente.pelo éleltor da cédula·dé ·consulta rubricada no afo· pelo présldente e mesário; 11- na,cablne indeyassável o ele.itor.~inará a qpção de sua eilcolha.e dobrar!i, a·cédula;., . Ili· ào sair da cabine ·ó eleitor depósltará na· uma.a cédula; · · : " · . IV· .ao depositar a cédula na,urr\a; o eleltq1 deverá fazê-lo de maneira a mostrar a parte rubricada à 1 
, mesa; . 
: · . V • Introduzida 11 sobrécllila na uma, o preslljer\le do. mesa devolverá o tftulo ou documento de : identidade ao eleitor. .., . . - . _.., .. ~ 
· Art. 20 • T•rmioadaJ a .. cõns\)lla e declarado o· seu encemimenlo pelo Pr.esldente, tomará este as seguintes providênciáS: · . . : . .. · . . · · . ,,,. 
1 , mllhdará o secr~árlô lavrar a ata do processo de consulta, preenchendo o modelo fornecido pela 
Cãínara Municipal, para que .c<>nst.ern: ' ,.. · .. · '. " · ; *os nomes'dOs membros da mesa:qué ccímpareceram, Inclusive o suplente; . . · _b sut;ist~11ições e. nomeações felt11$; , . .. , , _ . · . . . · c a c•usa, se h'ouver; do retardàtnento· para o oomeço;da vofação; · ,, · . , . o número"por,e>11ensç, dos' eleitores da seção que .<'.ompaieceram e votaram• os que deixaram . de comparecer; · I • : , • • • 
e) o motlvo de rião havererri vc;>lado alguns dos.eleitores que compareceram; 
f) a razão da lnterruPÇãó dàvotação;se \IVêr havido, e o tempo de duração; g) assinará a· ata com os demais rqembros da mesa; · . . . . . . 
"·Art. 21 ·• Encerrada a votação,: lmedlatamén1e passar-se-á a ilpt.!f&ção dos' votos; pelos próprios 
·componentes das me~as receptoras, na P.resença do ob~eivador,eleltoral e do Pres,lcjenle do Legislatlyo Municipal.· ·. · •· · · · · 
Art. 22 • A mesa apuradora na presença do obsélilador eleitoral, verificará o seguinte: 1 · se há indício de violação da. urna; . . · . li•· seJ>íiú,mer~ cl~n:éd<lfas 'cór,.pon.del;io de.votantes; · · :Art. ~ • ~nclJJld'!. a coJífagem~l!! .. os;vpt~, a m~s~ apu•adora deverá lavrar ata "'1ntendo q resultado 
da resJl8Ctll/lfis~o.:na quâ):.se(á() eon~ignadas o numero de .vol'!nles, os·vqto.s vé)1!1gs, ·nulos e os em bran,co • .., .... , <' ..;,:•:; _ '· "" .! . -·: :·· e · .. · Parágtàfo único· A ata sétá assinada por todos os.componentet;da mesa apuradora, a qual.servirá como registro histórico da criação do Distrito Administrativo; devendo o livro respectivo e .demais, 
documentos relativos à consulta, serem llrquivados nos anals .. do f:'oder L.eglslatlvo.Municlpal; · Art. 24 • Ao !lnal da ap.u~ação ser,á dJvulgadc? ·oficialmente o resultado 'da consulta popular pelo Presidente da Câmara Municipal de Patp Branco.. . '· ; : ; · .. • , ", .. · · · . Art .. 25 o Para !'llrlmlr qualqu<1r .. questão .não .prevista nesta Resçlução, fica o Presidente da Câmara· 
Municipal autoriládo a consultar.o•bódigo ~leitoral Brasileiro. ' · : '· · ' • · 
Art. ~6 • O .Poder Legisl•tivo Municipal dará ampla divulgação à populaç~o l:nteressll(fa do 14!0f dll 
presente Resolução. ' . · ··.. · " · . · · ·, . " ... 
Art. 27"~ Esta· Resolução entrará ein vigor' na d11ta de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ' ' ' - ' e ' " " ""• ' ' ' " 
Gabineté da ~residênc,la aos 27 dias do. mês d!! junho de 1 ~94,. 
Oradi francisco Caldatto 
" · Presidente 
l .do do Paraná 
RESOLUCÃO Nº 04/94 
SúHULA: Autoriza a realização de Consulta Popular 
visando a criação do Distrito Ad•inistrativo 
de São Roque do Chapim e dá outras providên￾cias. 
Art. iQ - Fica autorizada em data de 27 de agosto de 1994, 
a realização de Consulta Popular, visando a criação do Distrito 
Ad•inistrativo de São Roque do Chopi•. 
Art. 
das comunidades 
Rondinha. 
2Q - Somente poderão se inscrever e votar os eleitores 
de São Roque do Chopim, Bom Retiro, Quebra Freio e 
Pará.grafo 1Q. As inscrições a que se refere o "caput" deste 
artigo deverão ser efetuadas na data e local de votação, mediante o 
preenchimento de ficha específica, contendo a qualificação do eleitor. 
Parágrafo 2Q. Considerar-se-á válida a inscri,ão e apto a 
votar, o cidadão que comprovar mediante apresenta,ãa de título de 
eleitor ou documenta de identidade, que é eleitor das se,5es 
pertencentes às comunidades indicadas no "caput" deste artigo, observada 
a relação de eleitores fornecida pelo Juíz Eleitoral da Comarca de Pato 
Branco. 
Parágrafo 3Q. Os eleitores que porventura não constem da 
rela,ão de votantes, somente poderão se inscrever e votar se co•provarem 
mediante a apresenta,ão de título de que são eleitores nas seç5es 
correspondentes à área a ser abrangida pelo Distrito Administrativo. 
Art. 3Q Anteriormente a realiza,ão da consulta, o 
Legislativo Hunicipal orientará a popula,ão interessada sobre o evento e 
esclarecerá a mesma sobre as vantagens e/ou desvantagens da cria~ão do 
Distrito Administrativo, em reunião previamente designada pa~a esse fim. 
Art. 4Q - O sigilo do voto será assegurado mediante as 
seguin~es providências: 
I uso de cédulas de acordo com o modelo aprovado pela 
Câmara Municipal de Pato Branco; 
II - isolamento do eleitor em cabine indevassável para 
assinalar na cédula a op,ão de sua escolha e, em seguida, fechá-la; 
III verifica,ão da autenticidade da cédula de vota~ão à 
vista das rubricas; 
IV - emprego de urna que assegure a inviolabilidade da 
consulta. 
Art. 5Q - Haverá no local de vatad:o mesas destinadas para a efetiva~ão das inscri,5es dos eleitores. 
Parágrafo iQ. As mesas para recebimento de inscrições serão 
compostas por membros indicados pela Presidência da Câmara Municipal. 
Parágrafo 2Q. Efetuada a inscri,ão, o eleitor estará apto a 
votar, mediante a apresenta~ão de comprovante à mesa receptora de votos. 
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224·2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ 
1 do do Paraná 
PílT[] 
Art. óQ As cédulas para consulta serão confeccionadas e 
distribuídas exclusivamente pela Câmara Municipal de Pato Branco, 
devendo ser impressas em papel em branco, opaco e pouco absorvente. A 
impressão será em tinta preta, com tipos uniformes de letras. 
Parágrafo único. As cédulas serão confeccionadas de maneira 
tal que, dobradas, resguardem o sigilo do voto, sem que seja necessário 
o emprego de cola para fechá-las. 
Art. 7Q - Cada seç:ão eleitoral pertencente às áreas a serem 
abrangidas pelo distrito administrativo, corresponde à Mesas 
receptoras de votos, que serão instaladas no Pavilhão da comunidade de 
São Roque do Chopim. 
mesário, 
Municipal, 
consulta. 
Art. 8Q Constituem a Mesa receptora um presidente, um 
um secretário e um suplente indicados pelo Poder Legislativo 
mediante Portaria, 15 (quinze) dias antes da realizaç:ão da 
Art. 9Q - Os componentes da Mesa receptora serão nomeados de 
prefe1-ência, entre os eleitores das seç:Ões, e dentre estes, os 
servidores públicos municipais. 
Art. 10 - O Legislativo Municipal mandará publicar no Órgão 
de imprensa oficial do Município, as nomeaç:Ões que tiver feito, e 
intimará os mesários através dessa publicaç:ão, para constituírem as 
mesas no dia e horário designados, às 08 <oito) horas. 
Parágrafo único. Os motivos justos que tiverem os nomeados 
para recusarem a nomeaç:ão, e que ficarão à livre apreciaç:ão do 
Presidente da Câmara Municipal, somente poderão ser alegados até 5 
<cinco) dias a contar da nomeaç:ão, salvo se sobrevindos depois desse 
prazo. 
Art. 11 - Os mesários, servidores públicos, que regularmente 
nomeados, injustificadamente faltarem aos trabalhos, sofrerão pena de 
advertência na forma da Lei Municipal nQ 1245/93. 
Art. 12 O Poder Legislativo deverá instruir os mesários 
sobre o processo de consulta, em reuniões para esse fim convocadas com a 
necessária antecedência. 
Art. 13 - O mesário substituirá o presidente, de modo que 
haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade dos 
trabalhos. 
Parágrafo único. Após o ato de votaç:ão, os mesários lavrarão 
e assinarão ata do processo de consulta. 
Art. 14 O Poder Legislativo Municipal enviará ao 
Presidente de cada mesa receptora, pelo menos 24 <vinte e quatro) horas 
antes da consulta, o seguinte material: 
I - relaç:ão dos eleitores da seç:ão; 
II - urna; 
III - cédulas para votaç:ão <consulta>; 
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ 
:do do Paraná 
IV - canetas, lápis e papel, necessários aos trabalhos; 
V - modelo da ata a ser lavrada pela mesa receptora; 
VI - material necessário à contagem dos votos. 
Art. 15 - O Poder Legislativo solicitará ao Juíz Eleitoral 
da Comarca de Pato Branco, a designa,ão de Observador para acompanhar a 
consulta popular, autorizada por essa Resolu,ão. 
Art. 16 - As cédulas para consulta serão rubricadas pelo 
presidente e secretário das mesas receptoras. 
Art. 17 
local de vota,ão. 
A Câmara Municipal solicitará policiamento no 
Art. 18 - O recebimento dos votos <Consulta) come,ará às 08 
<oito> e terminará impreterivelmente às 17 (dezessete> horas. 
Art. 19 Observar-se-á na consulta, além do disposto 
contido nos parágrafos 1Q, 2Q e 3Q do artigo 2Q, o seguinte: 
I - recebimento pelo eleitor da cédula de consulta rubricada 
no ato pelo presidente e mesário; 
II - na cabine indevassável o eleitor assinalará a op,ão de 
sua escolha e dobrará a cédula; 
III ao sair da cabine o eleitor depositará na urna a 
cédula; 
IV - ao depositar a cédula na urna, o eleitor deverá fazi-lo 
de maneira a mostrar a parte rubricada à mesa; 
V - introduzida a sobrecarta na urna, o presidente da mesa 
devolverá o título ou documento de identidade ao eleitor. 
Art. 20 Terminada a consulta e declarado o seu 
encerramento pelo Presidente, tomará este as seguintes providincias: 
I - mandará o secretário lavrar a ata do processo de 
consulta, preenchendo o modelo fornecido pela Câmara Hunicipal, para que 
constem: 
a) os nomes dos membros da mesa que compareceram, inclusive 
o supl~nte; 
b> substitui,5es e nomea,5es feitas; 
c) a causa, se houver, do retardamento para o come,o da 
vota,ão; 
d) o ndmero, por extenso, dos eleitores da se,ão que 
compareceram e votaram e os que deixaram de comparecer; 
e) o motivo de não haverem votado alguns dos eleitores que 
compareceram; 
f) a razão da interrup,ão da vota,ão, se tiver havido, e o 
tempo de dura,ão; 
g) assinará a ata com os demais membros da mesa; 
Art. 21 - Encerrada a vota,ão, imediatamente passar-se-á a 
apuração dos votos, pelos próprios componentes das mesas receptoras, na 
presen'a do observador eleitoral e do Presidente do Legislativo 
Municipal. 
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ 
;do do Paraná 
PílTíl 
Art. 22 A mesa apuradora na presenç:a do observador 
eleitoral, verificará o seguinte: 
I - se há indício de violaç:ão da urna; 
II - se o ndmero de c~dulas corresponde ao de votantes; 
Art. 23 - Concluída a contagem dos votos, a mesa apuradora 
deverá lavrar ata contendo o resultado da respectiva seç:ão, na qual 
serão consignados o ndmero de votantes, os votos válidos, nulos e os em 
branco. 
Parágrafo dnico. A ata será assinada por todos os 
componentes da mesa apuradora, a qual se1-virá como registro histórico da 
criaç:ão do Distrito Administrativo, devendo o livro respectivo e demais 
documentos relativos à consulta, serem arquivados nos anais do Poder 
Legislativo Municipal. 
Art. 24 - Ao final da apuraç:io será divulgado oficialmente o 
resultado da consulta popular pelo Presidente da Cimara Municipal de 
Pato Branco. 
Art. 25 - Para dirimir qualquer questão não prevista nesta 
Resoluç:ão, fica o Presidente da Cimara Municipal autorizado a consultar 
o Código Eleitoral Brasileiro. 
Art. 26 O Poder Legislativo Municipal dará ampla 
divulgaç:ão à populaç:ão interessada do teor da presente Resoluç:ão. 
Art. 27 - Esta Resoluç:ão entrará em vigor na data de sua 
publicaç:ão, revogadas as disposiç:Ses em contrário. 
Gabinete da Presidincia aos 27 dias do mis de junho de 1994. 
Caldatto 
Presidente. 
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ 

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