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norma nº 6/1994

Tipo Resolução
Número / Ano 6 / 1994
Date 1994-10-25
EmentaDispõe sobre a concessão de Auxílio Doença a Vereadores do Poder Legislativo do Município de Pato Branco.
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' 
CÂMARA MUNICIPA4. DE PATO BRANCO 
Estado do Paraná 
RESOLUCÃO NQ 06/94 
SóMULA: Dispõe sobre a concessão de Auxílio Doenç:a 
a Vereadores do Poder Legislativo do muni￾cípio de Pato Branco. 
Art. iQ - O Vereador licenciado por motivo de doenç:a, 
durante o curso da Legislatura, fa1-á jus a AU.'<."ÍLID DOENÇA na 
forma que dispuser esta Resoluç:ão. 
Art. 2Q O Auxílio Doenç:a será concedido mediante 
comprovaç:ão realizada por Junta Midica Oficial, atestando a 
impossibilidade do Vereador desenvolver normalmente suas funç:5es 
em razio de molistia a que foi acometido, conforme Classificaç:ão 
Internacional de Doenç:as - CID. 
Art. 3Q O Vereador fará jus ao Auxílio Doenç:a pelo 
período de ati 90 (noventa) dias, prorrogado por mais ati 90 
(noventa) dias, desde que apresente novo parecer da Junta Midica 
Oficial. 
Parágrafo ~nico. Excedendo-se os prazos estipulados no 
"caput" deste artigo, o Ve1-eador poderá permanecer em 1 icenç:a, 
sem remuneraç:ão,/conforme previ o inciso II, do artigo 20 da Lei 
Orginica do Município de Pato Branco, mediante requerimento 
dirigido à Mesa. 
Art. 4Q - A título de auxílio doenç:a, o Vereador 
receberá remuneraç:io integral (parte fixa e variável), na forma 
prevista na Resoluç:io nQ 06, de 10 de setembro de 1992, durante o 
prazo estipulado no artigo anterior. 
Art. 5Q - O valor pago a título de Auxílio Doenç:a não 
será computado para efeito de cálculo da Remuneraç:ão dos 
Vereadores. 
Art. 6Q - Esta Resoluç:io entrará em vigor na data de 
sua publicaç:ão, revogadas as disposiç:Ões em contrário. 
Gabinete da Presidincia, aos 25 dias do mis de outubro 
de 1994. 
Oradi Caldatto 
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Estado di Paraná 
RESOLUCÃO NQ 06/94 
SdMULA: Disp5e sobre a concessio de Auxílio Doença 
a Vereadores do Poder Legislativo do muni￾cípio de Pato Branco. 
Art. 1Q - O Vereador licenciado por motivo de doença, 
durante o curso da Legislatura, fará jus a llU.'<."ÍLIO DOENl;ll na 
forma que dispuser esta Resoluçio. 
Art. 2Q - O Auxílio Doença será concedido mediante 
comprovaçio realizada por Junta Médica Oficial, atestando a 
impossibilidade do Vereador desenvolver normalmente suas funç5es 
em razio de moléstia a que foi acometido, conforme Classificaçio 
Internacional de Doenças - CID. 
Art. 3Q - O Vereador fará jus ao Auxílio Doença pelo 
período de até 90 <noventa) dias, prorrogado por mais até 90 
<noventa> dias, desde que apresente novo parecer da Junta Médica 
Oficial. 
Parágrafo tlnico. Excedendo-se os prazos estipulados no 
"caput" deste artigo, o Ve1-eado1- poderá permanecer em 1 icença, 
sem remuneração, conforme previ o inciso II, do artigo 20 da Lei 
Orginica do Município de Pato Branco, mediante requerimento 
dirigido à Mesa. 
Art. 4Q A título de auxílio doença, o Vereador 
receberá remuneraçio integral (parte fixa e variável), na forma 
prevista na Resoluçio nQ 06, de 10 de setembro de 1992, durante o 
prazo estipulado no artigo anterior. 
Art. 
se1-á computado 
Vereadores. 
5Q - O valor pago a título de Auxílio Doença 
para efeito de cálculo da Remuneraçio 
nio 
dos 
Art. 6Q Esta Resoluçio entrará em vigor na data de 
sua publicaçio, revogadas as disposiç5es em contrário. 
Gabinete da Presidincia, aos 25 dias do mis de outubro 
de 1994. 
Caldatto 
Presidente 
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ 
Câmara Municipal 
de Pato Branco 
Estado do Paraná 
Resolução nº 06/94 
Súmula: dispõe sobre a 
concessão de Auxilio Doen￾ça a Vereadores do Poder 
Legislativo do mvnicfpio de 
Pato Branco. 
Art. 1°-0Vereadorlicen￾ciado por motiv~ de doença 
durant~ o curso da 
legislatura, farã jus a Auxilio 
Doença na forma que dispu￾ser esta Resolução. 
Art. 2°- O Auxilio Doença 
será concedido mediante 
comprovação realizada por 
Junta Médica Oficial, ates￾tando a impossibilidade do 
Vereador desenvolver nor￾malmente suas funções em 
razão de moléstia a que foi 
acometido, conferme 
classificação Internacional 
de Doenças - Cid. 
Art. 3° - O Vereador fará 
jus ao Auxllio Doença pelo 
perfodo de até 90 (noventa) 
dias, prorrogado por mais 
até 90 (noventa) dias, des￾de que apresente novo pa￾recer da Junta Médica Ofici￾al. 
Parágrafo Único. 
Excedendo-se os prazos es￾tipulados no "caput" deste 
artigo, o vereador poderá 
pemanecer em licença, sem 
remuneração, conforme pre￾vê o inciso li, do artigo 20 da 
lei Orgânica do Municfpio 
de Pato Branco,. mediante 
requerimento dirigido à 
mesa. 
Ait. 4° -A titulo de auxílio 
doença, o Vereador recebe￾rá remuneracão integral 
(parte fixa e variável), na 
forma prevista na Resolu￾ção nº 06, de 1 O de setem￾bro de 1992, durante o pra￾zo estipulado no artigo ante￾rior. 
Art. 5° - O valor pago a 
tltulo de Auxílio Doença não 
será computado para efeito 
de cálculo da Remuneração 1 
dos vereadores. 
Art. 6° - Esta Resolução 
entrará em vigor na data de 
sua publicação, revogadas 
as disposições em contrá￾rio. 
Gabinete da Presidência, 
aos 25 dias do mês de outu- . 
bro de 1994. J' 
' Oradi Francisco Caldato 
Presidente 

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