| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 1994 |
| Date | 1994-10-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de Auxílio Doença a Vereadores do Poder Legislativo do Município de Pato Branco. |
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--~- ' CÂMARA MUNICIPA4. DE PATO BRANCO Estado do Paraná RESOLUCÃO NQ 06/94 SóMULA: Dispõe sobre a concessão de Auxílio Doenç:a a Vereadores do Poder Legislativo do município de Pato Branco. Art. iQ - O Vereador licenciado por motivo de doenç:a, durante o curso da Legislatura, fa1-á jus a AU.'<."ÍLID DOENÇA na forma que dispuser esta Resoluç:ão. Art. 2Q O Auxílio Doenç:a será concedido mediante comprovaç:ão realizada por Junta Midica Oficial, atestando a impossibilidade do Vereador desenvolver normalmente suas funç:5es em razio de molistia a que foi acometido, conforme Classificaç:ão Internacional de Doenç:as - CID. Art. 3Q O Vereador fará jus ao Auxílio Doenç:a pelo período de ati 90 (noventa) dias, prorrogado por mais ati 90 (noventa) dias, desde que apresente novo parecer da Junta Midica Oficial. Parágrafo ~nico. Excedendo-se os prazos estipulados no "caput" deste artigo, o Ve1-eador poderá permanecer em 1 icenç:a, sem remuneraç:ão,/conforme previ o inciso II, do artigo 20 da Lei Orginica do Município de Pato Branco, mediante requerimento dirigido à Mesa. Art. 4Q - A título de auxílio doenç:a, o Vereador receberá remuneraç:io integral (parte fixa e variável), na forma prevista na Resoluç:io nQ 06, de 10 de setembro de 1992, durante o prazo estipulado no artigo anterior. Art. 5Q - O valor pago a título de Auxílio Doenç:a não será computado para efeito de cálculo da Remuneraç:ão dos Vereadores. Art. 6Q - Esta Resoluç:io entrará em vigor na data de sua publicaç:ão, revogadas as disposiç:Ões em contrário. Gabinete da Presidincia, aos 25 dias do mis de outubro de 1994. Oradi Caldatto RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO Estado di Paraná RESOLUCÃO NQ 06/94 SdMULA: Disp5e sobre a concessio de Auxílio Doença a Vereadores do Poder Legislativo do município de Pato Branco. Art. 1Q - O Vereador licenciado por motivo de doença, durante o curso da Legislatura, fará jus a llU.'<."ÍLIO DOENl;ll na forma que dispuser esta Resoluçio. Art. 2Q - O Auxílio Doença será concedido mediante comprovaçio realizada por Junta Médica Oficial, atestando a impossibilidade do Vereador desenvolver normalmente suas funç5es em razio de moléstia a que foi acometido, conforme Classificaçio Internacional de Doenças - CID. Art. 3Q - O Vereador fará jus ao Auxílio Doença pelo período de até 90 <noventa) dias, prorrogado por mais até 90 <noventa> dias, desde que apresente novo parecer da Junta Médica Oficial. Parágrafo tlnico. Excedendo-se os prazos estipulados no "caput" deste artigo, o Ve1-eado1- poderá permanecer em 1 icença, sem remuneração, conforme previ o inciso II, do artigo 20 da Lei Orginica do Município de Pato Branco, mediante requerimento dirigido à Mesa. Art. 4Q A título de auxílio doença, o Vereador receberá remuneraçio integral (parte fixa e variável), na forma prevista na Resoluçio nQ 06, de 10 de setembro de 1992, durante o prazo estipulado no artigo anterior. Art. se1-á computado Vereadores. 5Q - O valor pago a título de Auxílio Doença para efeito de cálculo da Remuneraçio nio dos Art. 6Q Esta Resoluçio entrará em vigor na data de sua publicaçio, revogadas as disposiç5es em contrário. Gabinete da Presidincia, aos 25 dias do mis de outubro de 1994. Caldatto Presidente RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ Câmara Municipal de Pato Branco Estado do Paraná Resolução nº 06/94 Súmula: dispõe sobre a concessão de Auxilio Doença a Vereadores do Poder Legislativo do mvnicfpio de Pato Branco. Art. 1°-0Vereadorlicenciado por motiv~ de doença durant~ o curso da legislatura, farã jus a Auxilio Doença na forma que dispuser esta Resolução. Art. 2°- O Auxilio Doença será concedido mediante comprovação realizada por Junta Médica Oficial, atestando a impossibilidade do Vereador desenvolver normalmente suas funções em razão de moléstia a que foi acometido, conferme classificação Internacional de Doenças - Cid. Art. 3° - O Vereador fará jus ao Auxllio Doença pelo perfodo de até 90 (noventa) dias, prorrogado por mais até 90 (noventa) dias, desde que apresente novo parecer da Junta Médica Oficial. Parágrafo Único. Excedendo-se os prazos estipulados no "caput" deste artigo, o vereador poderá pemanecer em licença, sem remuneração, conforme prevê o inciso li, do artigo 20 da lei Orgânica do Municfpio de Pato Branco,. mediante requerimento dirigido à mesa. Ait. 4° -A titulo de auxílio doença, o Vereador receberá remuneracão integral (parte fixa e variável), na forma prevista na Resolução nº 06, de 1 O de setembro de 1992, durante o prazo estipulado no artigo anterior. Art. 5° - O valor pago a tltulo de Auxílio Doença não será computado para efeito de cálculo da Remuneração 1 dos vereadores. Art. 6° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Presidência, aos 25 dias do mês de outu- . bro de 1994. J' ' Oradi Francisco Caldato Presidente