| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 41 / 1959 |
| Date | 1959-10-10 |
| Ementa | Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município. |
| native_id | 711 |
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LEI Nº 41/59 DATA: 10 de outubro de 1959. SÚMULA: Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município. A CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO, ESTADO DO PARANÁ DECRETA E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta Lei regula as condições do provimento e vacância dos cargos públicos municipais, os direitos e as vantagens, os deveres e as responsabilidades dos funcionários públicos do Município. Parágrafo único: As suas disposições aplicam-se igualmente ao professorado Municipal, salvo as exceções respectivas. Art. 2º. Funcionário Público é a pessoa legalmente investida em cargo público. Art. 3º. Cargo público, para os efeitos deste Estatuto, é o criado por Lei, em número certo, com a denominação própria e vencimento respectivos, também fixados por Lei, pagos pelos cofres municipais. § 1º. Os vencimentos dos cargos municipais se constituem de padrões próprios, exceto apenas os que forem remunerados por meio de porcentagem. § 2º. Os funcionários ocupantes de cargos de igual categoria perceberão vencimentos iguais, salvo os remunerados pelo sistema de porcentagem, observada a classificação estabelecida em Lei. Art. 4º. Os cargos são de carreira ou isolados, não sendo permitida a criação de funções de extranumerários, mensalistas, de caráter permanente. Parágrafo único. São de carreira os que se integram em classes e correspondem a uma profissão; isolados, os que não podem integrar em classes correspondem a certa e determinada função. Art. 5º. Classe é um agrupamento de cargos da mesma profissão e de igual padrão de vencimentos. Art. 6º. Carreira é um conjunto de classes da mesma profissão escalonados segundo os padrões de vencimentos. Art. 7º. As atribuições de cada carreira serão definidas em regulamento. Parágrafo único. Respeitada essa regulamentação, as atribuições.... O.B.S. NÃO ENCONTRAMOS A SEQÜÊNCIA DA LEI Nº 41/59. Art. 338. Todos os atos de competência do Prefeito, atribuídos por este estatuto, são analogamente conferidos ao Presidente da Câmara Municipal, desde que se refiram aos funcionários subordinados ao Poder Legislativo. Art. 339. Enquanto o funcionário municipal não se filiar a instituição de Previdência ou órgão equivalente, mantido pelo poder público, e assegurando uma pensão a ser fixada em lei especial na base do vencimento ou remuneração do servidor, à família do mesmo quando o falecimento se verificar em conseqüência de acidente no desempenho de suas funções. Art. 340. Nos casos omissos neste estatuto, serão aplicados, subsidiariamente, as disposições do Estatuto dos Funcionários Púbicos Civis do Estado e dos Estatutos dos Funcionários Públicos Civis da União. Art. 341. Este Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. MANDO, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contem. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 10 de outubro de 1959. Harri Valdir Graeff PREFEITO MUNICIPAL