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norma nº 10/1960

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 1960
Date 1960-03-29
EmentaAutoriza a doação de um terreno de propriedade do Município à Comissão de Organização da Triticultura Nacional e Armazenamento Geral (COTRINAG) para os fins previstos nos artigos 2º e 3º do Decreto Federal nº 46.172, de 8 de junho de 1959.
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LEI Nº 10/60
DATA: 29 de março de 1960.
SUMULA: Autoriza a doação de um terreno de propriedade do Município à 
Comissão de Organização da Triticultura Nacional e Armazenamento Geral (COTRINAG) 
para os fins previstos nos artigos 2º e 3º do Decreto Federal nº 46.172, de 8 de junho de 
1959.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná decreta e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Comissão de 
Organização da Triticultura Nacional e Armazenamento Geral (COTRINAG) instituída no 
Ministério da agricultura pelo Decreto nº 46.172, de 8 de junho de 1959, um terreno de 
propriedade do Município, situado na cidade de Pato Branco, com frente para a Avenida 
Tupy, na Quadra nº 131-A, com a área total de 8.000m2
, apresentando as seguintes 
confrontações, ao norte com os lotes nºs 1 e 2 da quadra nº 131 de propriedade do 
Senhor Angelo Juvelino Pagnoncelli, ao sul com os lotes nºs 11 e12 da quadra nº 130 de 
propriedades dos Senhores Ioroslau Konslinski e Eugenio Konslinski, respectivamente, 
ao oeste com os lotes nºs 1, 2 e 3 da quadra nº 128 de propriedade dos Senhores 
Zacarias Konslinski, Genésio Acco e Nirco Acco, respectivamente, ao oeste com quadra 
nº 132 reservada para o Parque de Exposição da cidade.
Art. 2º. O terreno objeto da presente doação, destina-se à construção, 
pelo Órgão do Ministério da Agricultura, de um silo ou armazém, para a guarda e 
conservação de cereais e grãos, na forma prevista no artigo 2º do mencionado decreto, 
devendo ser posteriormente transferido à Cooperativa Organizada nos termos do mesmo 
Diploma legal.
Art. 3º. Da escritura pública da doação de que trata o artigo 1º, constará, 
obrigatoriamente, clausula de reversão automática do imóvel ao Patrimônio Municipal, em 
caso de inadimplemento de qualquer das condições previstas na presente Lei.
Art. 4º. A despesa de escritura e outras decorrentes desta Lei correrá por 
conta de maior arrecadação verificada no presente exercício. 
Art. 5º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 29 de março de 1960.
Íris Mário Caldart
PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO

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