| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 1961 |
| Date | 1961-04-14 |
| Ementa | Altera e dá nova redação a Tabelas e Parágrafos da Lei nº 122-A/1956, do Código Tributário. |
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LEI Nº 09/61 DATA: 14 de abril de 1961. SÚMULA: Altera e dá nova redação a Tabelas e Parágrafos da Lei nº 122- A/1956, do Código Tributário. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Ao artigo 196 (cento e noventa e seis) é acrescido o seguinte parágrafo. Parágrafo primeiro. Toda e qualquer atividade, para fins de lançamento reger-se-á pela tabela nº 01 da Lei nº 122-A/1956 que diz respeito ao código tributário. Art. 2º - A tabela de licença de veículos que vigorará no presente exercício passa a ter a seguinte redação. (onde lê-se Veículos, leia-se "Veículos de Tração a Motor"). a) Automóvel com motor até 60 HP Cr$ 500,00 b) De mais de 60 até 100 HP Cr$ 700,00 c) De mais de 100 HP Cr$ 900,00 Para caminhões com semi-trailer ou reboque. a) de capacidade até uma tonelada Cr$ 600,00 b) de mais de uma tonelada até três toneladas Cr$ 900,00 c) de mais de três a seis toneladas Cr$ 1.200,00 d) de mais de seis até nove toneladas Cr$ 1.500,00 e) de mais de nove até doze toneladas Cr$ 2.600,00 f) de mais de doze toneladas Cr$ 5.000,00 Art. 3º - A redação referente a Tabela de Taxas Rodoviária terá a seguinte redação. a) até cinco alqueires 02 dias de serviços. b) de 05 a 10 alqueires 04 dias de serviços. c) de 10 a 15 alqueires 06 dias de serviços. d) de 15 a 20 alqueires 08 dias de serviços. e) de 20 a 30 alqueires 12 dias de serviços. f) acima de 30 alqueires 12 dias pelos trinta iniciais e mais 03 dias para cada 10 alqueires. g) para efeito de pagamento em dinheiro levar-se-á por base o salário mínimo em vigor no país. Art. 4º - A Tabela de Taxas Exploração Agrícola e Industrial, compreenderá a seguinte redação. Até 09 alqueires - isento; de 09 alqueires acima Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros) por alqueire. Art. 5º - Passa a ser a seguinte a Tabela da Taxa de Apreensão. 1 - cavalos, muar, bovino Cr$ 1.000,00 2 - suíno, lanígero, caprino Cr$ 500,00 3 - canino Cr$ 1.000,00 4 - qualquer outro Cr$ 300,00 Art. 6º - Passa a ser a seguinte a Taxa de Assistência Social. por veículo Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), ficando sem valor a cobrança sobre o Imposto Predial. Art. 7º - A taxa de hospedagem será cobrada de hotéis e dormitórios mensalmente, na proporção. a) até 10 quartos Cr$ 500,00 b) até 20 quartos Cr$ 1.000,00 c) até 30 quartos Cr$ 1.500,00 d) até 40 quartos Cr$ 2.000,00 e) até 50 quartos Cr$ 2.500,00 Para estabelecimentos que excedam de 50 quartos, cobrar-se-á na base de Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros) por aposento. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, em 14 de abril de 1961. Ivo Thomazoni PREFEITO MUNICIPAL