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norma nº 21/1961

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 21 / 1961
Date 1961-10-16
EmentaAutoriza o Poder Executivo a adquirir uma área de terras, e autoriza também o Poder Executivo a doar parte dessa área a Cia. Paranaense de Silos e Armazéns - COPASA.
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LEI Nº 21/61
DATA: 16 de outubro de 1961.
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo a adquirir uma área de terras, e 
autoriza também o Poder Executivo a doar parte dessa área a Cia. Paranaense de Silos 
e Armazéns - COPASA.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decreta e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir uma área de terras 
de mais ou menos 28 (vinte e oito) alqueires no prolongamento do loteamento da Vila 
Cristo Rei, nesta cidade de Pato Branco, Estado do Paraná, do Senhor Isaias Massotti.
Art. 2º - Do total da área descrita no artigo primeiro, fica o Poder Executivo 
autorizado a doar, onde a Cia. Paranaense de Silos e Armazéns, achar melhor, para sua 
finalidade, 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos cruzeiros) para a construção de um 
armazém ou silo, por parte dessa Companhia, sem mais ônus para a Municipalidade, 
além da doação do terreno.
Art. 3º - Para essa finalidade de aquisição do terreno fica o Poder 
Executivo autorizado a dispender a importância de Cr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de 
cruzeiros).
Art. 4º - A despesa correrá por conta da maior arrecadação do presente 
exercício ou suprimento terá a juízo do Poder Executivo em qualquer das verbas cujas 
obras não poderão ser executadas no presente exercício da importância que neste 
exercício terá que dispender.
Art. 5º - Para os anos subseqüentes a dotação será forçosamente que ser 
incluída no orçamento municipal.
Art. 6º - Na escritura de doação, deverá constar uma cláusula e que a Cia. 
Paranaense de Silos e Armazéns, se obrigue em um prazo determinado a Juízo do Poder 
Executivo e de acordo com os entendimentos havidos entre esse Poder e a Companhia, 
a obrigação da obra a ser construída.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a acertar multa pela 
falta de cumprimento da parte da Companhia, bem como se é de interesse comum o 
retorno ao Município de terreno a ser doado, com ou sem indenização de qualquer das 
partes.
Art. 7º - O Legislativo Municipal num prazo de 90 (noventa) dias por meio 
de uma comissão composta de um membro de cada partido com assento a Casa entrará 
em entendimento com o Poder Executivo, afim de deliberar sobre a venda restante da 
área cuja comissão deverá apresentar ao Legislativo um projeto de Lei, com posterior 
sanção do Executivo.
Art. 8º - Esta Lei autoriza o Poder Executivo a assumir compromisso 
inclusive para os anos posteriores e que deverão constar dos respectivos orçamentos.
Art. 9º - Ficam revogadas as disposições em contrário, e esta Lei entrará 
em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 16 de outubro de 
1961.
Ivo Thomazoni
PREFEITO MUNICIPAL

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