| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 1961 |
| Date | 1961-10-16 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a adquirir uma área de terras, e autoriza também o Poder Executivo a doar parte dessa área a Cia. Paranaense de Silos e Armazéns - COPASA. |
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LEI Nº 21/61 DATA: 16 de outubro de 1961. SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo a adquirir uma área de terras, e autoriza também o Poder Executivo a doar parte dessa área a Cia. Paranaense de Silos e Armazéns - COPASA. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decreta e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir uma área de terras de mais ou menos 28 (vinte e oito) alqueires no prolongamento do loteamento da Vila Cristo Rei, nesta cidade de Pato Branco, Estado do Paraná, do Senhor Isaias Massotti. Art. 2º - Do total da área descrita no artigo primeiro, fica o Poder Executivo autorizado a doar, onde a Cia. Paranaense de Silos e Armazéns, achar melhor, para sua finalidade, 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos cruzeiros) para a construção de um armazém ou silo, por parte dessa Companhia, sem mais ônus para a Municipalidade, além da doação do terreno. Art. 3º - Para essa finalidade de aquisição do terreno fica o Poder Executivo autorizado a dispender a importância de Cr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros). Art. 4º - A despesa correrá por conta da maior arrecadação do presente exercício ou suprimento terá a juízo do Poder Executivo em qualquer das verbas cujas obras não poderão ser executadas no presente exercício da importância que neste exercício terá que dispender. Art. 5º - Para os anos subseqüentes a dotação será forçosamente que ser incluída no orçamento municipal. Art. 6º - Na escritura de doação, deverá constar uma cláusula e que a Cia. Paranaense de Silos e Armazéns, se obrigue em um prazo determinado a Juízo do Poder Executivo e de acordo com os entendimentos havidos entre esse Poder e a Companhia, a obrigação da obra a ser construída. Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a acertar multa pela falta de cumprimento da parte da Companhia, bem como se é de interesse comum o retorno ao Município de terreno a ser doado, com ou sem indenização de qualquer das partes. Art. 7º - O Legislativo Municipal num prazo de 90 (noventa) dias por meio de uma comissão composta de um membro de cada partido com assento a Casa entrará em entendimento com o Poder Executivo, afim de deliberar sobre a venda restante da área cuja comissão deverá apresentar ao Legislativo um projeto de Lei, com posterior sanção do Executivo. Art. 8º - Esta Lei autoriza o Poder Executivo a assumir compromisso inclusive para os anos posteriores e que deverão constar dos respectivos orçamentos. Art. 9º - Ficam revogadas as disposições em contrário, e esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 16 de outubro de 1961. Ivo Thomazoni PREFEITO MUNICIPAL