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norma nº 13/1962

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 1962
Date 1962-07-31
EmentaDispõe sobre a cobrança de calçamento das ruas da cidade e dá outras providências.
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LEI Nº 13/62
DATA: 31 de julho de 1962.
SÚMULA: Dispõe sobre a cobrança de calçamento das ruas da cidade e 
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decreta e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Pelo calçamento da cidade com paralelepípedos, cobrar-se-á dos 
proprietários dos imóveis atingidos pelo calçamento, 1/2 (um meio) do valor da obra, 
inclusive as despesas de administração, fiscalização, riscos, desapropriações e 
financiamentos, inclusive comissões, diferenças de tipo de empréstimo ou prêmio de 
reembolso, e outras de praxe.
Art. 1º Pelo calçamento da cidade com pedras irregulares, cobrar-se-á dos 
proprietários dos imóveis atingidos pelo Calçamento, 1/2 (um meio) do valor da obra, 
incluídas as despesas de administração, fiscalização, riscos, desapropriações e 
financiamentos, inclusive comissões, diferenças de tipos de empréstimos ou prêmios de 
reembolso e outras de praxe. (Redação dada pela Lei nº 20, de 21.9.1963)
Art. 2º - As despesas com nivelamento, preparação das canchas e 
fiscalização das obras, bem como a colocação de meio-fio e feitura de bueiros, serão por 
conta da Prefeitura Municipal, nada recaindo sobre os proprietários dos imóveis atingidos 
pelo calçamento.
Art. 2º As despesas excedentes ao valor estipulado pelo artigo 1º da Lei nº 
12, de 31 de julho de 1962, que porventura advirem com os serviços de nivelamento, 
preparação das canchas e fiscalização das obras bem como a colocação de meio-fio, 
transportes, aluguéis de pedreiras, preparação de pedreiras, abertura de estradas às 
pedreiras, aquisição de areia, etc., correrão por conta da Prefeitura Municipal, não 
podendo ser o proprietário onerado com importância superior a Cr$ 700,00 (setecentos 
cruzeiros) o metro quadrado de calçamento. (Redação dada pela Lei nº 20, de 21.9.1963)
Art. 3º A cobrança dos valores referidos nesta Lei serão efetuados em 12 
(doze) prestações iguais, mensais e sucessivas, a partir do início das obras na rua em 
que estiver localizado o imóvel.
§ 1º. Para pagamento até 30 (trinta) dias após o lançamento, 
conceder-se-á o desconto de 10 (dez) por cento.
§ 2º. Não paga no respectivo vencimento, a prestação será lançada em 
dívida ativa, acrescida da multa de 10% (dez por cento) e dos juros de mora de 1% (um 
por cento).
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, em 31 
de julho de 1962.
Ivo Thomazoni
PREFEITO MUNICIPAL

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