| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 1962 |
| Date | 1962-07-31 |
| Ementa | Dispõe sobre a cobrança de calçamento das ruas da cidade e dá outras providências. |
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LEI Nº 13/62 DATA: 31 de julho de 1962. SÚMULA: Dispõe sobre a cobrança de calçamento das ruas da cidade e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decreta e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Pelo calçamento da cidade com paralelepípedos, cobrar-se-á dos proprietários dos imóveis atingidos pelo calçamento, 1/2 (um meio) do valor da obra, inclusive as despesas de administração, fiscalização, riscos, desapropriações e financiamentos, inclusive comissões, diferenças de tipo de empréstimo ou prêmio de reembolso, e outras de praxe. Art. 1º Pelo calçamento da cidade com pedras irregulares, cobrar-se-á dos proprietários dos imóveis atingidos pelo Calçamento, 1/2 (um meio) do valor da obra, incluídas as despesas de administração, fiscalização, riscos, desapropriações e financiamentos, inclusive comissões, diferenças de tipos de empréstimos ou prêmios de reembolso e outras de praxe. (Redação dada pela Lei nº 20, de 21.9.1963) Art. 2º - As despesas com nivelamento, preparação das canchas e fiscalização das obras, bem como a colocação de meio-fio e feitura de bueiros, serão por conta da Prefeitura Municipal, nada recaindo sobre os proprietários dos imóveis atingidos pelo calçamento. Art. 2º As despesas excedentes ao valor estipulado pelo artigo 1º da Lei nº 12, de 31 de julho de 1962, que porventura advirem com os serviços de nivelamento, preparação das canchas e fiscalização das obras bem como a colocação de meio-fio, transportes, aluguéis de pedreiras, preparação de pedreiras, abertura de estradas às pedreiras, aquisição de areia, etc., correrão por conta da Prefeitura Municipal, não podendo ser o proprietário onerado com importância superior a Cr$ 700,00 (setecentos cruzeiros) o metro quadrado de calçamento. (Redação dada pela Lei nº 20, de 21.9.1963) Art. 3º A cobrança dos valores referidos nesta Lei serão efetuados em 12 (doze) prestações iguais, mensais e sucessivas, a partir do início das obras na rua em que estiver localizado o imóvel. § 1º. Para pagamento até 30 (trinta) dias após o lançamento, conceder-se-á o desconto de 10 (dez) por cento. § 2º. Não paga no respectivo vencimento, a prestação será lançada em dívida ativa, acrescida da multa de 10% (dez por cento) e dos juros de mora de 1% (um por cento). Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, em 31 de julho de 1962. Ivo Thomazoni PREFEITO MUNICIPAL