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norma nº 14/1962

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 1962
Date 1962-10-05
EmentaDispõe sobre o Imposto Territorial Rural.
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LEI Nº 14/62
DATA: 5 de outubro de 1962.
SÚMULA: Dispõe sobre o Imposto Territorial Rural.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decreta e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
TÍTULO I
DO IMPOSTO EM GERAL
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO
Art. 1º - O imposto territorial rural, incide sobre a propriedade imóvel nos 
termos do artigo 19, item I da Constituição Federal, como ônus real, será arrecadado pelo 
Município, sobre as terras situadas na zona rural.
Art. 2º - O imposto territorial rural, grava a propriedade sobre que recai, 
para efeito de ser exigido do proprietário, adquirente, possuidor, posseiro ou ocupante a 
qualquer título, sem que sua arrecadação importe no reconhecimento por parte do 
Município de qualquer direito real do contribuinte.
Parágrafo único. Os condôminos serão solidariamente responsáveis pelo 
imposto da propriedade imobiliária em comum, salvo a hipótese do art. 31.
Art. 3º - O imposto será cobrado anualmente a razão de Cr$ 150,00 (cento 
e cinqüenta cruzeiros).
CAPÍTULO II
DAS ISENÇÕES E REDUÇÕES DO IMPOSTO
Art. 4º - São isentos de imposto territorial.
a) As terras pertencentes a União, ao Estado ou ao Município, quando não 
forem exploradas por terceiros, sem direito expresso a isenção deste imposto.
b) As terras que forem ocupadas por instituições de beneficência, de 
ensino e esportiva, legitimamente constituídas, a juízo do Prefeito, quando utilizadas para 
isso ou quando reservadas a parte a esse fim.
Art. 5º - Gozam de redução de 50% (cinqüenta por cento) do imposto, os 
imóveis rurais com área inferior a 3 (três) alqueires, registradas como bem de família.
Art. 6º - As isenções ou reduções serão vetadas, desde que se verifiquem 
não corresponderem a realidade as declarações dos interessados ou documentos 
exibidos.
TÍTULO II.
DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
CAPÍTULO I
DAS BASES DO LANÇAMENTO
Art. 7º - O lançamento do imposto terá por base as declarações 
apresentadas pelo interessado, uma vez constatadas a sua exatidão pela repartição 
responsável pelo lançamento.
§ 1º. Consideram-se como um só imóvel as superfícies territoriais 
contíguas, sobre o domínio do mesmo contribuinte.
§ 2º. As superfícies contíguas referidas no Parágrafo anterior, podem ser 
consideradas imóveis distintos, para efeito do lançamento, mediante petição do 
interessado.
§ 3º. Para que o Executivo Municipal autorize mais de um lançamento, na 
forma do Parágrafo Segundo, é preciso que o requerente esteja quites com a tesouraria, 
em relação ao imposto a que estiver sujeito o imóvel em questão e junte planta em escala 
assinada por profissional legalmente habilitado, na qual venha assinaladas de modo 
preciso as partes fragmentadas.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DOS LANÇAMENTOS
Art. 8º - O lançamento será feito pela repartição competente Municipal, 
tendo por base as declarações devidamente apresentadas pelos contribuintes.
Art. 9º - Far-se-ão as inscrições de todos os contribuintes, à vista das 
declarações imobiliárias e comunicações dos interessados, anotando-se a medida que se 
verificarem, as modificações sofridas pelo imóvel no curso do exercício.
Art. 10 - A seu critério o Executivo Municipal remeterá diretamente aos 
contribuintes, pelos meios ao seu alcance, aviso dos lançamentos.
Parágrafo único. A falta de remessa ou recebimento do aviso não será 
em caso algum motivo para que o contribuinte deixe de cumprir as determinações legais, 
notadamente as que dizem respeito ao pagamento do imposto na época regulamentar.
Art. 11 - O lançamento alcançará todos os imóveis rurais ainda que não
sujeitos a impostos, em virtude de isenção ou redução, as quais serão anotadas em 
registro especial organizadas de maneira a permitir fácil verificação do montante da 
isenção ou redução referente a causa que os tenha determinado.
Art. 12 - O lançamento do imposto territorial é anual, devendo ser cobrado 
a partir do ano de 1962.
§ 1º. As modificações no lançamento do imposto determinadas pela 
alienação voluntária do imóvel, no todo ou em partes só vigorarão a partir do exercício 
imediato àquele em que se operar a transferência da propriedade.
§ 2º. Quando a alienação se realizar em virtude da arrematação em hasta 
pública, adjudicação, ou remissão, observar-se-á quanto as alterações, a mesma norma 
estabelecida no parágrafo anterior, ficando, entretanto, arrematante, adjudicatário, 
remitente, desde a verificação daqueles atos, obrigados pelo pagamento do imposto 
territorial.
§ 3º. Nas divisões ou determinações de propriedade em que se verifica 
que o imóvel, tem área maior do que a lançada, cobrar-se-á a diferença do imposto com 
a multa de 10% (dez por cento) nos exercícios anteriores.
Art. 13 - Nos lançamentos referentes a condôminos, figurarão os nomes 
de todos os condôminos conhecidos, salvo se for lançado cada um separadamente.
Art. 14 - No caso de litígios sobre domínio do imóvel, os legantes, estão 
sujeitos ao lançamento.
Parágrafo único. Ambos os litigiantes deverão fazer o pagamento do 
imposto, prazo marcado, ficando na parte vencida, com o direito de receber da Prefeitura 
a quantia que houver pago, após exibir prova de decisão final do litígio.
Art. 15 - O lançamento deve ficar terminado até 30 (trinta) de maio de 
cada exercício, quer seja feito por declaração do interessado, quer diretamente pela 
repartição competente.
Art. 16 - Os contribuintes poderão reclamar contra os lançamentos que 
julgarem lesivos aos seus interesses.
Parágrafo único. Cabe também reclamação de qualquer interessado 
contra omissão ou inclusão do seu imóvel, no rol dos lançamentos.
Art. 17 - As reclamações serão dirigidas à Prefeitura Municipal e quando 
visarem modificações de importâncias do imposto lançado a partir do exercício em curso, 
deverão ser apresentadas até o dia 30 (trinta) de junho ou dentro do prazo de 15 (quinze) 
dias, contados da data da publicação ou afixação do edital, se o lançamento for feito fora 
da época normal designada.
Art. 18 - Poderão igualmente, os interessados reclamar a restituição, no 
todo ou em parte do imposto ou multa, quando provado que o pagamento era indevida e 
foi feito por erro.
Art. 19 - As reclamações serão decididas pelo Executivo Municipal após 
revisão do lançamento, em primeira instância pela Câmara de Vereadores em segunda, 
quando for requerido dentro de 20 (vinte) dias contados da data de decisão em primeira 
entrância.
Art. 20 - As restituições far-se-ão em regra mediante juntada de recibo do 
imposto ao processamento arquivado na contabilidade.
TITULO III
DA ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO
CAPÍTULO I
DO TEMPO E MODO DE ARRECADAÇÃO
Art. 21 - O imposto territorial rural será arrecadado em duas prestações 
semestrais no mês de julho e mês de novembro.
Art. 22 - O exposto no artigo anterior, não impede ao contribuinte a 
satisfação antecipada do pagamento do imposto no ato do recebimento do lançamento 
ou durante o mês de maio, de gozar o desconto de 5% (cinco por cento) do total.
Art. 23 - Se o imposto não tiver sido pago dentro do prazo estabelecido no 
artigo 21, serão arrecadados com o acréscimo de 10% (dez por cento), mais juros de 
mora de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 24 - Vencido e não pago o imposto, considerar-se-á vencida a dívida, 
iniciando-se a cobrança executiva. 
Art. 25 - A fiscalização do imposto territorial rural compete ao 
Departamento fiscal da Prefeitura, e seus agentes arrecadadores.
TÍTULO IV
DAS DECLARAÇÕES IMOBILIÁRIAS
CAPÍTULO I
Art. 26 - Os proprietários ou posseiros de imóveis serão obrigados a 
prestar em relação aos mesmos as declarações mencionadas neste título.
Art. 27 - As declarações serão preenchidas em questionários de modelo 
oficial, fornecido gratuitamente, constando.
a) Nome do proprietário ou posseiro, ocupante ou responsável.
b) Situação do imóvel, compreendendo lugar ou distrito.
c) Denominação do imóvel, suas confrontações e nome de seus 
confrontantes conhecidos.
d) A área cultivada ou aproveitada em m
2
ou ha.
e) Superfície em metros quadrados ou hectares.
f) Título de direito sobre a causa ou tempo e origem da posse (data e 
espécie do título e número da transcrição).
g) Domicílio e residência do proprietário e também endereço do 
representante legal.
h) Assinatura do declarante e data da entrega.
Parágrafo único. A entrega das declarações será feita em duas vias, o 
contra recibo em duas vias, que será constituído pela última via, devendo ser exibido a 
título no ato, e não faz presumir a aceitação dos dados apresentados.
Art. 28 - Nenhum emolumento será exigido do proprietário ou possuidor de 
imóveis em conseqüências do preenchimento do formulário.
Art. 29 - As anotações e transferências das declarações imobiliárias, serão 
feitas a vista do instrumento translativo da propriedade que o respectivo portador deverá, 
obrigatoriamente, apresentar à Repartição Municipal, dentro de 30 (trinta) dias contados 
da data da lavratura do instrumento, sob pena de procedimento "ex-oficio".
Parágrafo único. Nos casos de desmembramento do imóvel, é obrigatória 
a apresentação, pelo adquirente, do instrumento translativo da parte desmembrada, 
acompanhado com a correspondente declaração.
Art. 30 - É obrigado o possuidor direito como ocupante usufratário, 
locatário e outros equiparados, quando não tenham feito os possuidores.
Art. 31 - Em caso de a propriedade ser indevida, a obrigação de prestar 
declarações incumbe a qualquer dos condôminos ou administrador da cousa em comum 
(código civil, artigo 635, § 2º), respondendo no primeiro caso de todos os co-proprietários 
solidariamente pelo cumprimento daquela obrigação.
Parágrafo único. O condômino declarante arrolará na parte "dados 
elucidativos" o nome de todos os consortes na comunhão do imóvel.
Art. 32 - Todo aquele que exercer tutela, curatela, administração ou 
qualquer representação legal, fica pessoalmente obrigado pelas disposições desta lei, no 
que tange ao cumprimento, quanto aos imóveis de propriedade da pessoa natural ou 
jurídica que represente.
Art. 33 - Findo o prazo marcado a repartição competente logo que, para 
isso reúna elementos, preencherá de ofício a declaração do disposto na segunda parte 
do artigo 18.
Art. 34 - Nenhum proprietário, possuidor, administrador ou guarda poderá 
impedir que penetre no imóvel, os encarregados relacionados com o imposto territorial 
rural, ou negarem informações que interessem a esses serviços, uma vez que os 
funcionários exibam documentos comprobatórios de sua identidade.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES DOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA E DAS EXIGÊNCIAS PARA 
JULGAMENTO.
Art. 35 - A alienação e oneração de propriedade imóvel rural, assim como 
as procedidas da prova de que o imóvel a que se referirem, se acham regularmente 
declarado na forma prescrita no artigo 26.
Parágrafo único. A prova mencionada neste artigo será feita mediante 
certificado fornecido pela Prefeitura Municipal.
Art. 36 - Nas escrituras, os tabeliães se limitarão a mencionar o número 
sobre o qual foi declarado o imóvel, o número do certificado e o da repartição que o 
exibiu, ou melhor, que expediu.
Parágrafo único. Quando o título a ser inscrito, transcrito ou registrado, 
não constatar as referências aos certificados, ou quando se tratar de instrumento 
particular, os oficiais dos registros públicos cumprirão o estabelecido neste artigo ao se 
fazerem a inscrição, transcrição ou registro.
Art. 37 - Dentro de 30 (trinta) dias em que transitar em julgado a sentença 
que homologar a partilha geométrica de qualquer imóvel, o escrivão do feito, sob pena de 
incorrer em multa, remeterá a Prefeitura Municipal, uma relação dos condôminos 
aquinhoados, especificando a área atribuída a cada um, e o valor do respectivo quinhão.
Art. 38 - Não serão julgadas as partilhas, os inventários nem as 
prestações de contas dos testamenteiros, tutores e curadores, quando versarem sobre 
imóveis sujeitos ao imposto territorial rural, sem a prova da respectiva declaração.
Art. 39 - As operações e ações sobre terras só poderão ser efetuadas ou 
iniciadas mediante apresentação de documentos comprobatórios do pagamento ou 
isenção do imposto.
TÍTULO V
CAPÍTULO I
NORMAS GERAIS
Art. 40 - Mediante requisição às autoridades judiciárias, é facultado aos 
encarregados da fiscalização, o exame em cartórios de livros, blocos, autos e papéis, 
para verificação das declarações dos proprietários e procedimento dos mesmos 
"exófício".
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
Art. 41 - As infrações de qualquer das disposições regidas nesta Lei, 
serão punidas com a multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) à Cr$ 5.000,00 (cinco mil 
cruzeiros), aplicada pelo Executivo Municipal.
Parágrafo único. Os recursos da decisão sobre imposição de multa só 
serão admitidos mediante prévio depósito das mesmas, comprovado no processo.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.42 - Os excessos de áreas que porventura forem encontrados entre 
as que vem sendo tributadas e as efetivamente existentes nas retificações de lançamento 
de imposto que a repartição municipal efetuar, até a data de sua verificação não serão 
passíveis de multa, só serão lançadas desse ano em diante.
Art. 43 - Para prestarem as declarações referidas no capítulo I do Título 
IV, os proprietários ou possuidores de imóveis rurais, tem o prazo de 90 (noventa) dias a 
contar da data da publicação, desta Lei, decorrido o qual, incorrerão nas penas no 
mesmo previstas.
Art. 44 - Conforme as necessidades do Serviço e a indicação da 
experiência o Prefeito Municipal baixará as instruções que forem julgadas convenientes a 
regular a arrecadação do imposto.
Art. 45 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, em 05 
de outubro de 1962.
Ivo Thomazoni
PREFEITO MUNICIPAL

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