| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 1963 |
| Date | 1963-03-29 |
| Ementa | Dispõe sobre o quadro pessoal do GINÁSIO MUNICIPAL DE PATO BRANCO e dá outras providências. |
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LEI Nº 04/63 DATA: 29 de março de 1963. SÚMULA: Dispõe sobre o quadro pessoal do GINÁSIO MUNICIPAL DE PATO BRANCO e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decreta e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Ficam criados, no GINÁSIO MUNICIPAL DE PATO BRANCO, os seguintes cargos: DIRETOR, que perceberá, mensalmente, um salário mínimo e meio (1-1/2) vigente na região; de DIRETOR SUBSTITUTO, que perceberá o salário do Diretor, quando em exercício; de ORIENTADOR EDUCACIONAL, cuja nomeação deverá recair, obrigatoriamente, em um dos professores do estabelecimento e sem ônus para os cofres municipais; de SECRETA RIO, que perceberá, mensalmente, um salário mínimo vigente na região; de TESOUREIRO, que perceberá, mensalmente, 80% (oitenta por cento) de um salário mínimo vigente na região; de SERVENTES ficam criados dois cargos, que perceberão, mensalmente, cada um, salário mínimo vigente na região; de AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO, que perceberá, mensalmente, 50% (cinqüenta por cento) de um salário mínimo vigente na região; de AUXILIAR DE DISCIPLINA, que perceberá, mensalmente, 50% (cinqüenta por cento) de um salário mínimo vigente na região. Art. 2º - O Diretor será nomeado e exonerado, "ad nutum", pelo chefe do Poder Executivo Municipal; e, os demais cargos, referidos no artigo 1º, também serão nomeados e exonerados pelo Prefeito Municipal, mas somente mediante proposta do Diretor do Ginásio Municipal de Pato Branco. Art. 3º - Fica o Diretor do GINÁSIO MUNICIPAL de PATO BRANCO autorizado a adotar o critério de notas, avaliação do aproveitamento escolar, disciplinas, currículo escolar do Estado do Paraná ou o currículo que julgar conveniente, observada a Legislação vigente e os altos interesses do ensino. Art. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar cargos das diversas disciplinas, que forem lecionadas no GINÁSIO MUNICIPAL DE PATO BRANCO, de conformidade com o currículo, previamente adotado, com vencimentos determinados, pelo Prefeito Municipal, e que não poderão ultrapassar os vencimentos pagos pelo Estado do Paraná aos seus professores secundaristas do primeiro ciclo. Art. 5º - Enquanto não existirem professores habilitados em concurso de títulos e provas para lecionarem as disciplinas adotadas no Ginásio Municipal de Pato Branco, será permitida a nomeação interina, mediante proposta do Diretor do Ginásio, pelo prazo máximo de 4 (quatro) anos, observadas as exigências do artigo 13º dos Estatutos dos Funcionários Públicos Municipais. Art. 6º - A realização dos concursos será feita pelo próprio Ginásio Municipal de Pato Branco observada a legislação vigente e o regulamento que deverá ser, adredemente, apresentado pelo Diretor deste Estabelecimento e aprovado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 7º - Fica o Diretor do Ginásio Municipal de Pato Branco, de conformidade com a Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) autorizado a optar pela fiscalização e sistemas de ensino federal ou estadual. Art. 8º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a pleitear do Estado, da União, de particulares ou de qualquer pessoal de Direito público auxílio e subvenções, que serão aplicados no Ginásio Municipal de Pato Branco, bem como fica autorizado a solicitar do Estado do Paraná, o pagamento do quadro pessoal do referido Ginásio Municipal. Art. 9º - Fica a Direção do Ginásio Municipal de Pato Branco autorizado a cobrar, anualmente, de seus alunos, a importância em cruzeiros correspondente a 5% (cinco por cento) de um salário mínimo vigente na região, cuja importância, que será denominada "TAXA DE MATRICULA", será obrigatoriamente aplicada, mediante autorização do Diretor, em impressos, material e, enfim, em benefício do mencionado Ginásio Municipal. § 1º - Fica o Diretor do Ginásio Municipal de Pato Branco obrigado a encaminhar até o dia 31 de agosto de cada ano, ao Prefeito Municipal de Pato Branco, a prestação de contas relativas aos recebimentos da Taxa de Matrícula e das despesas realizadas. § 2º - Os alunos do Ginásio Municipal de Pato Branco ou os seus progenitores ou responsáveis que justificarem, perante o seu Diretor, não estarem em condições de pagar a referida Taxa de Matrícula, desfrutarão de gratuidade. Art. 10 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a dispender, além da importância fixada pela Lei nº 15, de 28 de novembro de 1962, mais a quantia de Cr$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil cruzeiros), constante da arrecadação, a maior que se verificar no presente exercício, para atender as despesas de instalação e pagamento dos professores e do pessoal administrativo. Art. 11 - Aplicam-se ao quadro pessoal do Ginásio Municipal de Pato Branco o ESTATUTO DOS FUNCIONA RIOS DO MUNICÍPIO, naquilo que não colidirem com a presente Lei. Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, PR, em 29 de março de 1963. Ivo Thomazoni PREFEITO MUNICIPAL