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norma nº 122A/1956

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 122A / 1956
Date 1956-12-28
EmentaConsolida o Código Tributário do Município de Pato Branco.
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LEI Nº 122-A/56
DATA: 28 de dezembro de 1956.
SÚMULA: Consolida o Código Tributário do Município de Pato Branco.
Considerando que o Município de Pato Branco não possui um Código 
Tributário que condiga com as necessidades reais do Município.
Considerando que existem apenas "Regulamentos" para as cobranças de 
Impostos e Taxas, que foram revogadas pelas Leis nºs 124, 126, 128, 131 e 133/56.
Considerando a necessidade de estatuir as normas que regulam a 
incidência, o lançamento e a arrecadação e as respectivas tabelas de todos os tributos de 
competência do Município, bem como o processo tributário-administrativo.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decreta e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica consolidado o Código Tributário do Município de Pato 
Branco, que passa a ser o anexo à presente Lei.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1957, ficando 
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 28 de dezembro de 1956.
Harri Valdir Graeff
PREFEITO MUNICIPAL
PARTE GERAL DAS NORMAS DE TRIBUTAÇÃO E ARRECADAÇÃO
TÍTULO I
DOS TRIBUTOS EM GERAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Este Código dispõe sobre o lançamento, cobrança e fiscalização 
dos tributos Municipais e estabelece normas gerais de direito fiscal a eles pertinentes.
Art. 2º - Além dos impostos que vierem ser criados ou lhe forem 
transferidos pela União e pelo Estado, integram o sistema tributário do Município de Pato 
Branco.
A - Impostos - 1º - Imposto Territorial; 2º Imposto Predial; 3º Imposto sobre 
Indústria e Profissões; 4º - Licenças sobre atividades em geral; 5º - Licenças sobre 
veículos; 6º - Licenças sobre publicidade; 7º - Licenças sobre obras e armações; 8º -
Imposto sobre diversões públicas; 9º -Atos de Economia; 10 - Exploração agrícola e 
industrial.
B - Taxas - 1º - Emolumentos; 2º - Expediente; 3º - De concessões e 
compromissos; 4º - De serviços topográficos; 5º - De remuneração serviços preliminares 
de pavimentação; 6º - De pavimentação; 7º - De rodoviária pública; 8º - De limpeza 
pública; 9º - De numeração predial; 10 - De locação e armazenamento; 11 - De 
localização; 12 - De avaliação; 13 - De hospedagem; 14 - De aferição de pesos e 
medidas; 15 - De abate; 16 - De matrícula e vacinação de animais; 17 - De apreensão e 
depósitos; 19 - De cemitério (funerais); 20 - De assistência social; 21 - De fiscalização; 22 
- De empachamento de logradouros; 23 - De iluminação pública.
Art. 3º - A receita divide-se em "Ordinária" e "Extraordinária".
Art. 4º - A receita ordinária é constituída pelos impostos e taxas 
discriminadas no artigo 2º, pela receita Patrimonial e industrial e diversas.
§ 1º - A receita patrimonial é oriunda dos bens imóveis, da exploração de 
bens móveis e dos rendimentos de capitais.
§ 2º - A receita industrial é proveniente da exploração dos serviços 
públicos.
§ 3º - A receita diversas é oriunda dos rendimentos de diversos serviços 
ou de cotas a que tenha direito o Município em virtude de preceitos constitucionais, ou de 
legislação ordinária.
Art. 5º - A receita extraordinária provirá de. 1 - Alienação de bens 
patrimoniais; 2 - Cobrança de dívida ativa; 3 - Receitas de exercícios anteriores; 4 -
Restituições e indenizações; 5 - Contribuições diversas; 6 - Artigo 20 da Constituição 
Federal; 7 - Artigo 15 da Constituição Federal; 8 - Operações de créditos; 9 - Multas em 
geral; 10 - Rendas eventuais.
CAPÍTULO II
DAS LEIS FISCAIS
Art. 6º - Nenhum tributo será exigido ou alterado, nem se considerará 
qualquer pessoa como contribuinte ou responsável pelo pagamento de uma obrigação 
fiscal, senão em virtude deste Código ou de outra Lei especial.
Art. 7º - A Lei fiscal entra em vigor três dias após sua publicação, salvo as 
que dispuserem sobre criação e aumento de tributos, cuja vigência terá início a primeiro 
de janeiro do ano seguinte.
Parágrafo único. As taxas remuneratórias de natureza divisível, que 
representem contra prestação de serviços, poderão ser criadas em qualquer época do 
exercício, desde que os respectivos serviços nele se iniciem.
Art. 8º - Será este código revisto e publicado no mês de janeiro de cada 
ano sempre que, no decurso do exercício, tenha ocorrido alteração substancial na 
legislação tributária do Município.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL
Art. 9º - São autoridades fiscais do Município: 1 - o Prefeito; 2 - Secretário 
da Prefeitura; 3 - Contador; 4 - Fiscais de Rendas; 5 - na escala hierárquica, todos os 
funcionários que tenham função de fiscalizar, lançar e arrecadar tributos.
Art. 10 - São órgãos arrecadadores do Município: 1 - a Tesouraria 
Municipal; 2 - as exatorias distritais; 3 - as repartições legalmente autorizadas; 4 - os 
funcionários designados por ato expresso do Prefeito.
Art. 11 - Compete ao Prefeito, em processo formulado pelos funcionários a 
imposição de multas por infração de leis e regulamentos fiscais.
Art. 12 - A Prefeitura Municipal fará imprimir e distribuir modelos de 
declarações e de papéis que devam ser preenchidos obrigatoriamente pelos 
contribuintes, para efeito de fiscalização, lançamento, recolhimento de impostos, taxas e 
contribuições.
CAPÍTULO IV
DO DOMICILIO FISCAL
Art. 13 - O domicilio fiscal dos contribuintes e demais responsáveis pelo 
pagamento de impostos, taxas e contribuições, para efeito de aplicação deste código, é 
o lugar em que se encontram as propriedades e estabelecimentos, ou se exerçam as 
atividades sujeitas aos impostos municipais.
Parágrafo único. Esse domicílio deverá ser considerado nas guias e 
demais documentos que os obrigados apresentarem à Prefeitura Municipal.
Toda a mudança de domicílio deverá ser comunicada à Prefeitura dentro 
de 15 dias de sua efetivação, por todas as que estiverem inscritas como contribuintes 
habituais do Município.
CAPÍTULO V
Art. 14 - Os contribuintes e demais responsáveis devem cumprir os 
deveres que este Código, leis fiscais especiais estabeleçam com o fim de facilitarem o 
lançamento, fiscalização por cobrança dos impostos, taxas e contribuições.
Parágrafo único. Sem prejuízo do que estabeleça de maneira especial, os 
contribuintes e responsáveis estão obrigados: 1 - a apresentar guias de declarações e a 
escritura nos livros próprios os fatos geradores a eles atribuídos, seguindo as normas 
deste Código e regulamentos fiscais; 2 - a comunicar a Fazenda Municipal dentro de 15 
dias da respectiva efetivação, qualquer alteração na sua situação que possam dar origem 
a nos fatos geradores, modificar ou extinguir fatos geradores existentes; 3 - conservar e 
apresentar, por solicitação do fisco, todos os documentos que de algum modo se refiram 
às operações ou situações que constituem os fatos geradores e sirvam como 
comprovantes de veracidade dos dados consignados nas guias e documentos fiscais; 4 -
a prestar, sempre que solicitado pelas autoridades competentes, informações e 
esclarecimentos com respeito às operações que a juízo do fisco possam constituir fatos 
geradores; 5 - e, em geral, a facilitar, por todos os meios a seu alcance, as tarefas de 
lançamentos, fiscalização e cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal.
Art. 15 - O fisco poderá requerer a terceiros e estes estarão obrigados a 
fornecer-lhe, todos os informes referentes a fatos que, no exercício de suas atividades 
profissionais ou comerciais tenham contribuído para realizar ou devam conhecer e que 
constituam ou modifiquem fatos geradores, segundo as normas deste Código, salvo no 
caso em que, por força de lei, estejam essas pessoas ou entidades sujeitas ao dever de 
sigilo profissional.
§ 1º - As informações obtidas por força deste artigo têm caráter sigiloso, e 
só poderão ser utilizadas em defesa dos interesses fiscais da União, do Estado e do 
Município.
§ 2º - Constitui falta grave, punível nos termos do Estatuto aplicável aos 
funcionários municipais, a divulgação de informações obtidas por preposto fiscal da 
Prefeitura ao exame de contas ou documentos que lhe forem exigidos.
TÍTULO II
DA ARRECADAÇÃO
CAPÍTULO I
DO LANÇAMENTO
Art. 16 - Os atos relativos aos lançamentos dos tributos municipais ficarão 
a cargo dos Serviços de Arrecadação e Fiscalização da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. A falta de lançamento não isenta o contribuinte do 
pagamento dos tributos devidos e os seus erros ou omissões não lhe aproveitam.
Art. 17 - O lançamento de que trata este artigo efetuar-se-á na base de 
dados constante do cadastro fiscal ou declarações apresentadas pelos contribuintes e 
demais responsáveis na forma estabelecida neste código.
§ 1º - As declarações deverão conter todos os elementos e dados 
necessários para fazer conhecer o fato gerador verificado e o montante do crédito 
tributário correspondente.
§ 2º - A Fazenda Municipal examinará as declarações para verificar a 
exatidão dos dados nelas consignadas, quando o contribuinte ou o responsável não 
houver prestado ou a mesma apresentar-se inexata, por serem falsos ou errôneos os 
fatos consignados ou por falsa explicação das normas estabelecidas neste código ou em 
disposições regulamentares, o lançamento será feito "ex-ofício", com base nos elementos 
disponíveis.
Art. 18 - Com o fim de proporcionar ao fisco elementos que lhe permitam 
verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes responsáveis e 
determinar com exatidão a natureza e o montante dos respectivos créditos tributários, a 
Fazenda Municipal poderá: a) exigir dos mesmos a qualquer tempo, a exibição de livros e 
comprovantes dos atos e operações que possam constituir fatos geradores; b) fazer 
inspeções nos lugares e estabelecimentos onde se exercem as atividades sujeitas a 
obrigações fiscais ou nos bens que constituem matéria impossível; c) solicitar informes e 
solicitações escritas ou verbais; d) notificar para comparecer às respectivas repartições 
da Prefeitura o contribuinte e os responsáveis; e) requerer o auxílio da força Pública ou
ordem da autoridade judicial para levar a cabo as inspeções ou registro dos locais e dos 
estabelecimentos, assim como dos objetos e livros dos contribuintes e responsáveis, 
quando estes se oponham ou obstaculizem a realização dos mesmos.
Parágrafo único. Em todos os casos de exercício dessas faculdades de 
verificação e fiscalização, os funcionários que os efetuam deverão lavrar termos escritos 
dos resultados, assim como da existência e individualização dos elementos exibidos.
Art. 19 - O lançamento e suas alterações serão comunicados aos 
contribuintes por edital afixado na Prefeitura, por publicação em jornal local ou por 
notificação direta.
Art. 20 - Far-se-á revisão de lançamento sempre que se verificar erro na 
fiscalização da base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação tenham 
sido apurados diretamente pela Fazenda Municipal.
Art. 21 - Os lançamentos "ex-oficio", ou decorrentes de arbitramento, só 
poderão ser majorados em revisão, mediante prova superveniente da exata extensão da 
base tributária.
Art. 21 - É facultativa as propostas da fiscalização e arbitramento das 
bases tributárias, quando ocorrer sonegação cujo montante não se possa conhecer.
§ 1º - O arbitramento, em qualquer caso, deverá ser efetuado pelo 
funcionário fiscal que haja conhecido a sonegação e outro preposto da Fazenda 
Municipal, designado pelo Prefeito Municipal.
§ 2º - O arbitramento não tem caráter punitivo, há de determinar a base 
tributária preventiva, feita a compreensão das atividades do contribuinte com outras 
similares e servirá de fundamento à instauração de processo fiscal.
CAPÍTULO II
DA COBRANÇA E RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS
Art. 22 - A cobrança dos tributos far-se-á: 1 - a boca do cofre; 2 - por 
procedimento amigável; 3 - mediante ação executiva.
§ 1º - A cobrança a boca do cofre far-se-á pela forma e nos prazos 
estabelecidos no regulamento de cada tributo.
§ 2º - Terminado o prazo para a cobrança à boca do cofre ficam os 
contribuintes sujeitos à multa inicial de 10%, acrescidos de juros de mora de 12% ao ano, 
por mês ou fração de atraso.
Art. 23 - Proceder-se-á à cobrança amigável na própria Prefeitura, durante 
o período mínimo de 60 dias, a contar da determinação do prazo para pagamento à boca 
do cofre.
Art. 24 - Se resultar infrutífera a cobrança amigável, será o devedor 
notificado de que, no prazo de 30 dias, terá início a cobrança judicial da dívida.
Art. 25 - Nenhuma arrecadação de impostos, taxa, contribuição ou multa, 
exceto as que se fazem em selos e guias, será efetuada sem que se expeça o 
competente talão recibo.
§ 1º - A Prefeitura fará imprimir os blocos de talões que serão numerados 
seguidamente dentro das respectiva série e para cada distrito e conterão os diversos 
característicos e sinais de autenticidade que forem julgados necessários.
§ 2º - Os talões extraídos no mínimo em três vias, a carbono duplo, e a 
lápis tinta, sem borrões, rasuras ou emendas, com caligrafia legível e clara, sendo a 1ª 
via entregue ao contribuinte.
§ 3º - Os recibos passados nas guias de recolhimento serão 
obrigatoriamente assinados de próprio punho pelo tesoureiro da Prefeitura Municipal ou 
seus substitutos legais. 
§ 4º - Nos casos de expedição fraudulenta de guias, talões e aplicação de 
selos usados, responderão administrativamente e criminal os funcionários que os 
houverem subscrito fornecido ou aplicado.
Art. 26 - Não se procederá contra o contribuinte que houver agido, ou 
tenha pago tributo de acordo com decisão administrativa ou judicial passada em julgado, 
mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada a jurisprudência.
Art. 27 - Pela cobrança a menos do imposto, taxas e multas, responde 
perante a Fazenda Municipal, imediatamente, o funcionário responsável, cabendo-lhe 
direito regressivo contra o contribuinte.
Art. 28 - A arrecadação da receita municipal far-se-á em dinheiro 
correspondente, não sendo admissível a compensação de pagamentos com créditos 
contra a Fazenda Municipal, salvo expressa disposição de lei em contrário.
Art. 29 - Não será permitido o pagamento de quaisquer tributos, 
correspondentes a um exercício, ou parte dele deixando em atraso pagamentos de 
períodos anteriores.
CAPÍTULO III
Art. 30 - O pagamento dos impostos e taxas será feito de acordo com as 
seguintes disposições: Fevereiro - imposto de licença para veículos. Taxa de assistência 
social Cr$ 50,00 por veículo. 1ª prestação do imposto de licença para publicidade. Março: 
1ª prestação do imposto de licença sobre atividades em geral (renovação do alvará). 1ª 
prestação do imposto de indústrias e profissões. Abril: 1ª prestação do imposto predial. 
Taxa de Assistência Social (5% sobre o Imposto Predial). Taxa de limpeza pública (ano 
todo). 1ª prestação do Imposto Territorial Urbano. Maio: imposto de exploração agrícola e 
industrial (ano todo). Taxa Rodoviária (fim do prazo). Junho: Taxa de aferição de pesos e 
medidas. Agosto: 2ª prestação do Imposto de licença para publicidade. Setembro: 2º 
prestação do Imposto de licença sobre atividades em geral. 2ª prestação do imposto de 
Indústrias e profissões. Outubro: 2ª prestação do imposto Predial. Taxa de Assistência 
Social (5% sobre o predial). 2ª prestação do imposto Territorial Urbano.
§ 1º - Todos os impostos e taxas que não estão incluídos na presente 
relação devem ser pagos de acordo com o que determina o Código Tributário do 
Município.
§ 2º - O pagamento far-se-á em uma só vez, exceto o que incide sobre 
indústria e profissões, que será cobrado em dois semestres.
Art. 31 - As épocas marcadas no artigo anterior só poderão ser alteradas 
por lei especial que não admitirá em caso algum cobranças comuns maiores do que os já 
exigidos anteriormente que tenham feito o pagamento.
Art. 32 - Quando por equívoco da repartição arrecadadora, deixar de ser 
cobrada, na época própria parte ou todo da dívida do contribuinte que se tenha 
apresentado para realizar o pagamento, será a mesma recebida isenta de qualquer 
multa.
Se o equívoco for constatado pela repartição arrecadadora, será o 
interessado convidado por notificação direta a realizar o pagamento dentro de 30 dias, 
sob pena de incidir na multa geral sobre a quantia que não tiver sido cobrada; se porém, 
o próprio contribuinte acusar o débito, será feita a cobrança sumariamente.
CAPÍTULO IV
DAS RESTITUIÇÕES
Art. 33 - Os pedidos de restituição de impostos, taxas e multas 
indevidamente cobrados, somente serão recebidos, se apresentados dentro do prazo de 
60 dias, contados da data de recolhimento e quando acompanhados dos documentos 
que comprovem os respectivos pagamentos.
§ 1º - A diligência de que deva decorrer informação sobre restituição de 
tributo não poderá sofrer restrições, no exame de escrita geral e de documentos de 
contribuinte, nos quais se possa conhecer a procedência do requerimento, devendo este 
ser indeferido, quando a ação fiscal destinada a instruir o processo for dificultada.
§ 2º - Nos casos de extravio ou desaparecimento comprovado, poderá a 
guia ou talão ser suprido por certidão expedida pela Fazenda Municipal.
Art. 34 - Quando se tratar de tributos ou multas indevidamente 
arrecadadas, em virtude de erro cometido pelo Fisco ou pelo contribuinte e devidamente 
apurado pela autoridade competente, a restituição se fará de ofício e dentro do prazo 
mínimo de 30 dias, a contar da data da sua verificação.
Art. 35 - As restituições só serão efetivadas à vista de decisão firmada 
pelo Prefeito.
Art. 36 - Nenhuma restituição de taxas ou de impostos se efetivará após o 
despacho do Prefeito, sem que se anote, na 2ª via do conhecimento ou da guia, o fato de 
ter sido restituído o tributo, devendo o beneficiado com a restituição passar recibo do 
recebimento da importância, na referida via do conhecimento.
CAPÍTULO V
DAS PRESCRIÇÕES
Art. 37 - O direito de proceder o lançamento de impostos, assim como a 
sua revisão ou suplementação, extingue-se 5 anos depois da expiração do ano financeiro 
em que tornaram-se devidos.
Parágrafo único. O prazo de 5 anos, estabelecido neste artigo, 
interrompe-se por qualquer operação ou exigência administrativa necessária à reunião ou 
ao lançamento, desde que comunicada ao contribuinte, começando de novo a correr, 
findo o ano em que esse procedimento tiver lugar.
Art. 38 - O direito de cobrar as dívidas de impostos excluídos os que 
constituem ônus reais sobre bens imóveis, prescreve em cinco anos, a contar do termo 
do exercício, dentro do qual eles se tornarem devidos. Prescreve, porém em 2 (dois) 
anos a dívida inferior a Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) contado o prazo do vencimento 
respectivo, se estiver prefixado, e, no caso contrário do dia em que foi contraído.
Art. 39 - Interrompe-se a prescrição: a) por qualquer intimação ou 
notificação feita ao contribuinte por repartição ou funcionário fiscal, para pagar a dívida; 
b) pela concessão de prazos especiais para esse fim; c) pela citação pessoal do 
responsável feita judicialmente, para fazer o pagamento; d) pela apresentação em juízo 
do inventário, ou em concurso de credores, do documento comprobatório da dívida.
Art. 40 - Cessa, igualmente, em 5 (cinco) anos, o poder de aplicar ou de 
cobrar multas por infrações desse código, exceto nos casos de quantia inferior a Cr$ 
100,00 (cem cruzeiros), em que o prazo será de (2) dois anos, para cobrança.
CAPÍTULO VI
DAS ISENÇÕES E IMUNIDADES
Art. 41 - As isenções tributárias devem constar expressamente da Lei.
Art. 42 - São isentas de impostos: a) Os bens, rendas e serviços de 
propriedade da União, dos Estados e dos Municípios, sem prejuízo da tributação dos 
serviços públicos concedidos, observando o disposto no parágrafo único do artigo 31 da 
Constituição Federal; b) os templos, casas pertencentes às paróquias ou comunidades, 
quando servirem exclusivamente de residências para os ministros de qualquer culto, bens 
e serviços de partidos políticos, instituições de educação de assistência social, desde que 
suas rendas sejam aplicadas integralmente no país, para os respectivos fins; c) o papel 
destinado exclusivamente à impresso de jornais periódicos e livros; d) as associações 
civis profissionais, beneficentes, recreativas, culturais, desportivas de caráter amadorista, 
rurais e aeroclubes, com personalidade jurídica; e) os atos ou títulos dos funcionários 
públicos em geral e referentes às suas funções; f) os bens atos ou serviços com isenção 
expressa e explicitamente consignada na Constituição da República e na do Estado ou 
em Lei Municipal.
Parágrafo único. A isenção da alínea "e" ficam incluídas as taxas não 
remuneratórias.
Art. 43 - As isenções que beneficiarem estabelecimentos comerciais, 
industriais ou profissionais, de ensino, de expansão cultural, de assistência pública, de 
caridade, desportivos e filantrópicos, serão objeto, em cada caso, de Lei Especial.
Art. 44 - Não haverá isenções de taxas remunerarias.
Art. 45 - Em qualquer hipótese, as isenções de tributos previstos em Lei 
só serão concedidos a requerimento dos interessados.
Art. 46 - O Prefeito fará expedir a todos os beneficiários de isenção 
tributária um certificado do qual constará essa circunstância, com remissão da Lei, 
concedente e as indicações de prazo e de finalidade do benefício.
Art. 47 - O certificado de isenção será fornecido gratuitamente.
Art. 48 - Será cassada sumariamente a isenção à instituição que não 
permitir ou dificultar a fiscalização da Prefeitura. 
Art. 49 - A isenção de tributos não desobriga a isentada de requerer pelos 
meios regulares as licenças necessárias para prática de atos que dependam de 
autorização ou aprovação da Prefeitura.
Art. 50 - O reconhecimento de utilidade pública não importa na concessão 
de qualquer favor, nem isenta de quaisquer ônus.
CAPÍTULO VIII
DA QUITAÇÃO
Art. 51 - As repartições arrecadadoras fornecerão, obrigatoriamente, ao 
contribuinte a prova de pagamento efetuado, mediante talão devidamente rubricado por 
quem hábil para tanto.
Art. 52 - São provas de pagamento: a) o talão-recibo revestido das 
formalidades legais; b) a certidão negativa.
Art. 53 - Os característicos do talão-recibo serão estabelecidos pelo 
Prefeito.
Art. 54 - O requerimento do interessado, o Prefeito mandará expedir 
certidão negativa.
Art. 55 - A certidão negativa prova que o interessado nada deve aos 
cofres do Município.
TÍTULO IIIX
DAS PENALIDADES
CAPÍTULO I
DAS PENALIDADES EM GERAL
Art. 56 - As infrações deste Código e demais leis fiscais serão punidas 
com as penas de multa e apreensão, de conformidade com as normas estabelecidas 
neste Título.
Art. 57 - Consideram-se lesivos aos interesses do Fisco Municipal: a) a 
exibição de documentos falsos; b) a tentativa de efetuar transmissão de propriedade 
mediante certidão de quitação ou talões falsos, adulterados ou caducos; c) apresentação 
de documentos adulterados ou simulados, para efeito de reduzir o valor locativo de 
imóveis; d) a falsidade em declarações que sirvam de base para cálculo de quotação dos 
impostos, taxas, emolumentos e contribuições; e) o funcionamento de estabelecimentos 
industriais, comerciais e profissionais e similares, sem o respectivo alvará de licença; f) o 
funcionamento de qualquer diversão em estabelecimentos, se o pagamento das taxas e 
impostos devidos; g) toda e qualquer infração aos dispositivos deste Código e das Leis, 
decretos, posturas e regulamentos do Município, que estabeleçam disposições de caráter 
fiscal.
CAPÍTULO II
DA NOTIFICAÇÃO, DO AUTO DE INFRAÇÃO, DA APREENSÃO E DA 
REPRESENTAÇÃO
SEÇÃO I
DAS OBRIGAÇÕES DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 58 - Os funcionários municipais, quando verificarem qualquer falta no 
cumprimento das disposições deste Código de Regulamentos Fiscais, deverão tomar, 
conforme o caso, uma das seguintes providências: a) expedir uma notificação preliminar, 
afim de induzir o contribuinte faltoso a regularizar sua situação perante a Fazenda 
Municipal; b) lavrar o competente auto de infração, quando não couber a providência 
indicada no item anterior; c) efetuar a apreensão da mercadoria, quando a medida se 
impuser, nos termos da 2ª Seção deste capítulo; d) dirigir uma representação ao Prefeito 
Municipal, quando ao funcionário faltar competência para proceder na forma dos itens 
anteriores.
SEÇÃO II
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art. 59 - Quando no exercício de suas funções verificar o funcionário fiscal 
infração de dispositivos de lei ou regulamento que importe evasão de renda, expedirá 
contra o contribuinte infrator Notificação Preliminar para que, no prazo improrrogável de 8 
(oito) dias, regularize a sua situação.
§ 1º - A notificação deverá ser feita por escrito e assinada, destacada de 
talão próprio, fornecido pela repartição e terá o "ciente da parte notificada".
§ 2º - Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que tenha 
regularizado a sua situação perante a repartição competente, será lavrado contra o 
infrator o competente auto de infração e intimado a apresentar defesa, na forma da 
legislação vigente.
Art. 60 - A notificação de que trata este capítulo terá características 
definidas em Regulamento e determinará a imposição da multa de 10% da quantia 
sonegada.
Parágrafo único. A multa de que trata este artigo será imposta no ato do 
recebimento da quantia a que se referir a Notificação Preliminar e dividida em partes 
iguais, entre a Prefeitura e o funcionário notificaste.
Art. 61 - Considera-se convencido do débito o contribuinte que pagar o 
imposto mediante notificação preliminar, da qual não cabe qualquer recurso, não se 
podendo receber do notificado qualquer reclamação ou defesa, senão depois de 
regularmente autuado.
Art. 62 - Quando o contribuinte se recusar a tomar conhecimento da 
notificação preliminar, o funcionário notificante fará extrair cópia do termo de fiscalização, 
à vista do qual se proverão os meios regulares de intimação, bem como a lavratura do 
competente auto de infração.
Art. 63 - Não haverá Notificação preliminar, devendo o contribuinte ser 
imediatamente autuado.
§ 1º - Se não tiver decorrido um ano, contado da última Notificação 
preliminar, e o contribuinte houver incidido em nova falta que envolva Sonegação de 
renda.
§ 2º - Quando for encontrado no exercício de atividade mercantil sem 
prévia licença da prefeitura ou sem a competente inscrição no seu cadastro fiscal.
§ 3º - Quando se fizer prova de que o contribuinte diligenciou para furtar-se 
ao pagamento do imposto.
§ 4º - Quando for manifesto o ânimo de sonegar, na prática de qualquer 
infração desta Lei.
SEÇÃO III
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 64 - Ressalvadas as hipóteses de notificação previstas na seção 
anterior, ao verificarem a infração de quaisquer disposições deste Código, e demais 
regulamentos fiscais, os prepostos da Fazenda Municipal procederão à lavratura do 
competente auto de infração, de conformidade com as normas estabelecidas no artigo IV.
SEÇÃO IV
DA APREENSÃO
Art. 65 - Nos casos em que a apreensão de bens se impuser como 
condição necessária à comprovação da infração ou a garantia do pagamento do tributo e 
multas devidos à Fazenda Municipal, será lavrado o termo respectivo, arrolando-se todos 
os objetos apreendidos com a estimativa do seu valor, com as circunstâncias do 
depósito, e fornecendo à parte interessada cópia do referido arrolamento.
Art. 66 - Os bens apreendidos serão depositados nos almoxarifados ou 
depósitos da Prefeitura, até que as pessoas, em cujo poder se tenha feito a apreensão, 
dêem cumprimento às exigências fiscais a que estejam legalmente obrigadas.
§ 1º - Os bens apreendidos serão levados à hasta pública no prazo de 
sessenta dias, contados da data da apreensão se não houver prova de que se 
cumpriram, nos prazos legais, as exigências referidas neste artigo.
§ 2º - Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, eles serão 
levados à hasta pública no prazo de dez dias, se não forem reclamados neste prazo, feita 
a prova de que se tenham cumprido as exigências fiscais.
SEÇÃO V
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 67 - A remissão do pagamento do tributo e a fraude fiscal serão 
apurados mediante representação, quando conhecidos por funcionário incompetente para 
notificar ou autuar no local onde se tenha conhecido.
§ 1º - A representação mencionará os meios em razão os quais se tornou 
conhecida a remissão ou a fraude, indicará os elementos de prova ao alcance dos 
prepostos incumbidos da fiscalização e será endereçada ao Prefeito Municipal.
§ 2º - A representação será objeto de diligência efetuada por preposto 
designado pelo Prefeito Municipal e será documento instrutivo do processo fiscal que se 
instaurar para cobrança compulsória do tributo.
§ 3º - Quando a representação for procedente e do respectivo processo 
resulta imposição de multa de que participem as autuantes, a parte reservada a estes 
será rateada para que dela participe o autor da representação.
CAPÍTULO III
DAS MULTAS
SEÇÃO I
DAS MULTAS EM GERAL
Art. 68 - Independente das penalidades impostas neste capítulo é sempre 
exigível o tributo devido.
Art. 69 - Os reincidentes em infração decorrentes das normas estatuídas 
neste código, terão agravadas de 10% as sanções nele estipuladas.
Parágrafo único.. Considera-se reincidência a repetição da mesma 
contravenção pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de passada em julgado 
administrativamente a respectiva decisão condenatória.
Art. 70 - As multas serão impostas, observando-se o grau mínimo, médio 
ou máximo conforme a gravidade da infração e levando-se em conta a capacidade 
econômica do infrator.
Art. 71 - A ampliação das multas a que se referem os diversos artigos 
deste capítulo não prejudicará a ação criminal que no caso couber.
Art. 72 - Apurando-se, no mesmo processo, infração de mais de uma 
disposição deste Código, pela mesma pessoa, será aplicada somente uma pena, a maior 
das em que houver incorrido.
Art. 73 - Os cúmplices nas infrações aos dispositivos deste código, 
responderão solidariamente com os autores, ficando sujeitos às mesmas penas fiscais.
Art. 74 - Se, no processo, se apurar responsabilidade de diversas 
pessoas, será imposta a cada uma delas a pena relativa à irregularidade cometida.
Art. 75 - Os contribuintes que espontaneamente procurarem a Prefeitura 
antes do procedimento fiscal, para sanar qualquer irregularidade, ou recolher tributo 
devido, poderão ser atendidos desde logo, independentemente de outras penalidades, a 
não ser a multa de 10% (dez por cento).
SEÇÃO II
DAS MULTAS POR INFRAÇOES REGULAMENTARES
Art. 76 - Pelo não cumprimento de obrigações acessórias estabelecidas 
por este código, incorrerão em multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 
5.000,00 (cinco mil cruzeiros) os contribuintes ou responsáveis que: a) derem início a 
atividades ou exercerem atos sem prévia licença da Municipalidade; b) deixarem de fazer 
a inscrição de seus bens ou atividades no Cadastro Fiscal da Prefeitura; c) apresentarem 
fichas de inscrição ou declarações de movimento econômico com dados inverídicos ou 
omissos; d) deixarem de comunicar, dentro dos prazos legais, as alterações ou baixas 
que impliquem em modificar ou extinguir fatos anteriormente gravados; e) deixarem de 
apresentar, dentro dos prazos a declaração do movimento econômico de seus 
estabelecimentos; f) obrigados a fazê-lo, deixarem de remeter à Prefeitura documentos 
exigidos pelas Leis e regulamentos fiscais; g) instruirem os pedidos de isenção ou 
redução de impostos com documentos que não correspondam à verdade; h) negarem-se 
a exibir os livros e documentos integrantes da escrita fiscal que interessem à fiscalização 
dos impostos municipais.
Art. 77 - São passíveis de multas de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) a 
Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), os contribuintes ou responsáveis que: a) apresentarem 
fichas de inscrição fora do prazo regulamentar; b) negarem-se a prestar informações ou 
por qualquer forma tentarem embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes 
do Fisco, a serviço dos interesses da Fazenda Municipal; c) deixarem de cumprir 
quaisquer outras obrigações acessórias estabelecidas por este Código ou nos 
regulamentos baixados pela Prefeitura, tendentes a requerer cooperação dos 
contribuintes ou responsáveis e de terceiros nas tarefas de lançamento, cobrança e 
fiscalização dos tributos municipais.
Art. 78 - As multas de que tratam os artigos 76 e 77 deste Código serão 
aplicados, sem prejuízo das penalidades que possam corresponder, por motivo de fraude 
ou sonegação de impostos.
SEÇÃO III
DAS MULTAS POR SONEGAÇÃO DE IMPOSTOS
Art. 79 - Ressalvadas as hipóteses dos artigos 59 e 60 deste Código, 
serão punidos com: 1º) multa de importância igual ao valor do tributo, não inferior a Cr$ 
500,00 (quinhentos cruzeiros), os que deixarem de satisfazer o respectivo pagamento, no 
todo ou em parte, uma vez que a falta tenha sido regularmente apurada e quando não 
fique provada a existência de artifício doloso ou evidente intuito de fraude; 2º) multa de 
importância igual a duas vezes, até cinco vezes o valor do tributo não inferior a Cr$ 
2.000,00 (dois mil cruzeiros) os que sonegarem, pôr qualquer forma, tributo devido, 
desde que apurada a existência de artifício doloso ou evidente intuito de fraude; 3º) 
multa de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros): a) os que 
simularem, viciarem ou falsificarem documentos ou a escrituração de seus livros fiscais 
ou comerciais, para iludir a fiscalização ou fugir ao pagamento de tributos; b) os que 
falsificarem estampilhas, subscreverem verba falsa ou adulterarem verba verdadeira, 
assim como vender, comprar, empregar ou possuir, soltas ou aplicadas, estampilhas 
falsas ou já usadas.
§ 1º - As penalidades a que se refere a alínea "a", serão aplicadas nas 
hipóteses em que não se puder efetuar cálculo pela forma dos incisos 1º e 2º.
§ 2º - Considera-se consumada a fraude fiscal, quando tenham sido 
realizado os fatos ou expedientes indicados neste artigo, mesmo antes de vencidos os 
prazos estabelecidos para cumprimento das obrigações tributárias.
§ 3º - Presume-se o propósito de procurar para si ou para outros a evasão 
total ou parcial das obrigações tributárias, salvo prova em contrário, quando se 
apresentarem quaisquer das seguintes circunstâncias ou outras análogas: a) 
contradições evidente entre livros, documentos ou demais antecedentes, com os dados 
contidos nas declarações e guias apresentadas às repartições municipais; b) manifesto 
desacordo entre os preceitos legais e regulamentos, no tocante às obrigações fiscais e 
sua aplicação por parte dos contribuintes ou responsáveis; c) remessa de informes e 
comunicação falsa ao fisco, com respeito aos fatos e operações que constituem fatos 
geradores; d) omissão nos livros, fichas, guias ou operações que constituem fatos 
geradores.
SEÇÃO IV
DOS FUNCIONA RIOS E AGENTES FISCAIS
Art. 80 - Solidariamente com os contribuintes ou responsáveis, serão 
punidos com multa equivalente a 15 (quinze) dias do respectivo vencimento ou 
remuneração: a) os funcionários que se negarem a prestar assistência aos contribuintes, 
quando por eles solicitada, na forma deste Código; b) os agentes fiscais que, por 
negligência ou má fé, lavrarem autos com os requisitos legais de forma a lhes acarretar 
nulidade.
Art. 81 - São competentes para impor multas as autoridades fiscais do 
Município, de acordo com o artigo 9º: I) Prefeito Municipal; II) Secretário; III) Contador; IV) 
Fiscais de Rendas; V) na escala hierárquica, todos os funcionários que tenham função de 
fiscalizar, despachar, lançar e arrecadar tributos.
Art. 82 - As multas que se originarem de processos fiscais administrativos, 
somente se tornam efetivas depois de passada em julgado a decisão que as impôs.
TÍTULO IV
DO PROCESSO FISCAL
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 83 - Haverá duas instâncias para a decisão das questões fiscais.
§ 1º - As reclamações contra lançamentos, notificação e autos de infrações 
serão julgados, em primeira instância pelo Prefeito Municipal.
§ 2º - Os recursos contra as decisões da primeira instância serão julgados, 
em segunda e última instância, pela Câmara Municipal.
CAPITULO II
DAS RECLAMAÇÕES CONTRA LANÇAMENTOS
Art. 84 - Os contribuintes que não concordarem com os lançamentos feitos 
pela Prefeitura, poderão reclamar por petição dirigida ao Prefeito Municipal, dentro de dez 
dias, contados da respectiva publicação ou notificação.
Parágrafo único. Cabe, também, reclamação por parte de qualquer 
interessado contra a omissão ou exclusão de lançamento.
Art. 85 - As reclamações serão autuadas e processadas no Serviço de 
Arrecadação e Fiscalização, que ordenará as diligências necessárias à cabal instrução do 
processo.
Art. 86 - As reclamações e os recursos contra lançamentos não terão 
efeito suspensivo sobre a cobrança dos tributos devidos.
CAPITULO III
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 87 - O auto de infração deve relatar com precisão e clareza, sem ter, 
entretanto, rasuras ou borrões a infração verificada, mencionando o local, dia e hora da 
sua lavratura, com nome do infrator, da pessoa cujo estabelecimento foi autuado, as 
testemunhas se houver, e tudo o mais que ocorreu na ocasião e que possa esclarecer o 
processo.
§ 1º - O auto deverá ser lavrado no estabelecimento ou local em que for 
verificada a infração, ainda que aí não resida o infrator, podendo ser datilografado ou 
impresso em relação às palavras reituais, devendo os claros ser preenchidos a mão e 
inutilizadas as entrelinhas em branco.
§ 2º - As incorreções ou omissões do auto não acarretarão a inutilidade do 
processo, quando deste constatarem suficientes para determinar com segurança a 
infração e o infrator.
§ 3º - Os autos e termos lavrados deverão ser submetidos à assinatura 
dos autuados, dos seus correspondentes ou das pessoas interessadas que lhes tenham 
assistido a lavratura podendo essa assinatura ser lançada sob protesto, não implicando 
em confissão da falta arguida, nem a recusa, em agravação da mesma falta.
§ 4º - Se o infrator ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar 
o auto ou o termo, far-se-á menção dessa circunstância.
Art. 88 - O livro ou documento apreendido ou junto a processo, depois de 
visado pela repartição e de ser extraída cópia autêntica para ficar anexada ao processo, 
poderá ser restituído, mediante requerimento do interessado, desde que não haja 
inconveniente para comprovação da infração.
Art. 89 - Aos autuados serão facilitados todos os meios legais de defesa, 
inclusive apresentação de testemunhas, que serão ouvidas pelo Chefe da Repartição 
preparadora do processo, reduzindo-se a termo os depoimentos.
Art. 90 - Ao infrator será marcado o prazo de dez dias para apresentar 
defesa, devendo a intimação ser feita: 1) pelo autuante, no próprio auto, quando lavrado 
no estabelecimento ou local onde se deu a infração e o infrator, ou seu representante, 
estiver presente ao assinar, dando-se-lhe, nesta ocasião, intimação escrita, na qual se 
mencionarão as infrações capituladas no auto e o prazo para a defesa; 2) pelo Serviço de 
Arrecadação e Fiscalização; a) quando o auto for lavrado na ausência do autuado; b) 
quando o autuado ou seu representante não o queira assinar; c) quando o auto for 
lavrado em conseqüência de diligência efetuada fora do estabelecimento; d) quando se 
tratar de denúncia.
§ 1º - Se, no decorrer do processo, for indicada pessoa diferente da que 
figurar no auto, como responsável pela falta autuada ou por outra qualquer, ser-lhe-á 
marcado prazo para defesa, independente de novo auto.
§ 2º - A intimação pelo serviço de Arrecadação e Fiscalização para 
apresentação de defesa, será feita, conforme as circunstâncias peculiares a cada caso: 
1) por notificação verbal, certificada no processo; 2) por notificação escrita, provada com 
recibo do correio ou com o "ciente" na própria intimação; 3) por edital com prazo de 
quinze dias, afixado em lugar público ou publicado na imprensa, se desconhecido o 
domicílio ou residência do infrator; 4) se a parte alegar motivos justos que a impeça de 
apresentar defesa, dentro do prazo marcado, poderá este ser dilatado por mais dez dias, 
mediante requerimento dirigido ao Prefeito Municipal; 5) decorrido o prazo, sem 
apresentação de defesa, será esta circunstância certificada e o processo prosseguirá, 
considerando-se o infrator como prevê; 6 ) nas petições de defesa, redigidas em termos 
descorteses ou contendo injúrias ou calúnias, o Prefeito Municipal mandará o escrivão do 
processo cancelar as expressões julgadas ofensivas, seguindo o mesmo sua marcha 
regular.
CAPITULO IV
DA DECISÃO EM 1ª INSTÂNCIA
Art. 91 - As reclamações deverão dar entrada na Prefeitura dentro de dez 
dias, a contar da data da notificação, da lavratura do auto de infração, do recebimento do 
aviso de lançamento, ou publicação do respectivo edital.
Art. 92 - O preparo do processo ficará a cargo do Secretário da Prefeitura 
ou de pessoa designada pelo Prefeito Municipal, até seu julgamento na 1ª instância.
Art. 93 - Os processos, organizados em forma de autos forenses com as 
folhas devidamente numeradas e rubricadas e com os documentos, informações e 
pareceres anexados em ordem cronológica, terão o seguinte andamento: 1) apresentada 
a defesa do autuado, será dada vista ao autuante, imediatamente, para a sua 
contestação, dentro do prazo de cinco dias; 2) o Prefeito Municipal proferirá a sua 
decisão dentro do prazo de dez dias.
Art. 94 - Os processos, organizados em forma de autos foreneses com as 
folhas devidamente numeradas e rubricadas e com os documentos, informações e 
pareceres anexados em ordem cronológica, terão o seguinte andamento: 1) apresentada 
a defesa do autuado, será dada vista ao autuante, imediatamente, para a sua 
contestação, dentro do prazo de cinco dias; 2) o Prefeito Municipal proferirá a sua 
decisão dentro do prazo de dez dias.
Art. 94 - A intimação do decidido em 1ª instância, deve constar do 
processo: 1) pelo "ciente" dado e firmado pelo interessado ou quem o represente, se feita 
pessoalmente intimação; 2) pelo recibo de volta "AR" datado e firmado pelo destinatário
ou alguém do seu domicílio, no caso de entrega pelo correio.
§ 1º - No caso de entrega pelo correio, sendo a data omitida no recibo 
"AR", presume-se, salvo prova em contrário, que a intimação se faz quatro dias, após a 
entrega da carta ao correio.
§ 2º - Desconhecido ou incerto o endereço do destinatário, a intimação 
será efetuada por publicação na imprensa ou edital afixado na Prefeitura Municipal, em 
ambos os casos com o prazo de dez dias.
Art. 95 - No processo em que se impuser multa, será ordenada a
intimação do infrator para o pagamento desta e o tributo devido, se houver, no prazo de 
dez dias, contados da data da intimação.
Parágrafo único. Findo o prazo de dez dias, desatendida a intimação ou 
não havendo recurso interposto, a respectiva importância será inscrita em Dívida Ativa e 
extraída certidão para cobrança executiva.
CAPITULO V
DO RECURSO
Art. 96 - Da decisão da 1ª instância, caberá recurso voluntário para a 
Câmara Municipal, interposto no prazo de vinte dias, contados da ciência da decisão, 
cabendo à Câmara Municipal a decisão final.
Art. 97 - É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de 
uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo 
contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo fiscal.
Parágrafo único. Todos os recursos preparados com uma cópia isenta de 
qualquer tributo, a qual permanecerá nos processos, quando os originais sejam 
destacados, para os Serviços de Arrecadação e Fiscalização.
CAPITULO VI
Art. 98 - Nenhum recurso voluntário será encaminhado à Câmara 
Municipal, sem o próprio depósito de 50% das quantias exigidas, ficando o recorrente que 
não efetuar o depósito no prazo previsto no artigo 96 deste código, sem qualquer direito 
ao recurso.
Art. 99 - Quando a importância total do litígio exceder de Cr$ 5.000,00 
(cinco mil cruzeiros) permitir-se-á para interposição do recurso voluntário, fiança idônea 
requerida no prazo a que se refere o artigo 96, cabendo ao Prefeito Municipal julgar da 
idoneidade do fiador.
Parágrafo único. Ficará anexada ao processo o requerimento que indicou 
fiador para interposição de recursos devendo constar desse requerimento a aquiescência 
expressa do fiador e sua mulher, se for o caso, sob pena de indeferimento.
Art. 100 - Se o fiador for julgado idôneo, poderá o contribuinte, depois de 
devidamente intimado e dentro do prazo igual ao que restava quando protocolado a 
respectiva petição, apontar outro fiador, indicando os elementos comprovantes da 
respectiva idoneidade
Parágrafo único. Não poderá ser fiador quem não estiver quites com a 
fazenda Municipal ou quem seja sócio solidário da firma recorrente.
Art. 101 - Recusados os fiadores, será o recorrente intimado a efetuar o 
depósito dentro do prazo de cinco dias.
CAPITULO VII
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FISCAIS
Art. 102 - As decisões definitivas contrárias à Fazenda Municipal serão 
cumpridas: a) mediante restituição "ex-ofício" das importâncias recebidas em excesso ou 
indevidamente como multa ou tributo, e das importâncias caucionadas para interposição 
de recursos; b) pela liberação das mercadorias retidas em armazéns da Prefeitura 
Municipal, mediante pagamento dos tributos que, nos termos da revisão pela Câmara 
Municipal, forem realmente devidos.
Parágrafo único. Para cumprimento no disposto da primeira parte deste 
artigo, a Prefeitura Municipal notificará o contribuinte, por qualquer dos meios indicados 
no § 2º do artigo 90, deste Código, para ir receber a restituição.
Art. 103 - Quando houver condenação definitiva do contribuinte, a 
Fazenda Municipal inscreverá imediatamente a dívida e notificará o devedor ou seu 
fiador, por qualquer dos meios previstos no § 2º do artigo 90, para satisfazerem o 
pagamento do valor da condenação, no prazo de dez dias.
Art. 104 - Findo o prazo estabelecido no artigo anterior, a quantia devida 
por tributo ou multa será encaminhada para cobrança executiva.
Parágrafo único. As importâncias em dinheiro porventura caucionadas 
para garantia da dívida, serão imediatamente incorporadas às rendas do Município e 
descontadas do valor total da condenação.
TÍTULO V
DA DÍVIDA ATIVA
CAPITULO I
DO CONCEITO DA DÍVIDA ATIVA
Art. 105 - Por dívida ativa se entende a proveniente de impostos, taxas, 
emolumentos, contribuições e multas de qualquer natureza, foros, laudêmios, alugueres, 
alcance de responsáveis e reposições, ou qualquer outra renda que tenha direito a 
Fazenda Municipal, não liquidada até sessenta dias após as épocas devidas.
Art. 106 - Para todos os efeitos legais se considera a dívida registrada em 
livros especiais, na repartição competente da Prefeitura.
Art. 107 - Concluído o prazo para pagamento a boca do cofre, a repartição 
competente, dez dias após, providenciará, imediatamente, a inscrição "ex-ofício" dos 
contribuintes devedores, adicionando aos débitos verificados, a multa de dez por cento, 
sem prejuízo da contagem de juros de mora, na forma prevista neste Código.
Art. 108 - A dívida ativa do Município, será cobrada por procedimento 
amigável ou por cobrança executiva.
Art. 109 - Inscrita a dívida, serão os contribuintes convidados a saldar o 
seu débito, dentro do prazo de sessenta dias, findos os quais serão as respectivas 
certidões remetidas para cobrança executiva.
Art. 110 - A cobrança executiva compete ao procurador da Prefeitura, que 
promoverá todos os atos necessários para a defesa dos interesses do Município perante 
o Judiciário.
Art. 111 - As dívidas relativas ao mesmo devedor, desde que anexas aos 
conseqüentes, serão acumuladas em um só pedido, glosadas as custas de qualquer 
procedimento, que tenha sido indevidamente ajuizado.
Art. 112 - O pagamento da dívida ativa, constante de certidão, já entregue 
pela repartição arrecadadora para cobrança executiva, será feito a vista de guias 
expedidas pela contadoria da Prefeitura, em duas vias, com o visto do Procurador da 
Prefeitura, sendo vedado a repartição competente arrecadá-la, sem que estas guias lhe 
sejam apresentadas.
Art. 113 - Estas guias mencionarão o nome do devedor e seu endereço, 
número da inscrição, importância total do débito, exercício ou período a que se refere ou 
é devida, discriminação do tributo multas etc., número de certidão remetida pela 
repartição arrecadadora, data e assinatura do funcionário que a expedia, seguida da 
autenticação por meio de carimbo ou timbre do cartório.
Art. 114 - Responderão, pelos danos resultantes dos débitos não 
arrecadados, os funcionários que não diligenciarem a pronta defesa dos interesses da 
Fazenda Municipal.
Art. 115 - Com o encaminhamento da dívida ativa para a cobrança 
executiva cessará a competência do Serviço de Arrecadação e Fiscalização para decidir 
as respectivas questões, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações pedidas para 
solução das mesmas em juízo.
CAPITULO II
DA REVISÃO DA DÍVIDA E CLASSIFICAÇÃO DOS DEVEDORES
Art. 116 - O Município procederá a revisão bienal da dívida ativa, por 
intermédio da contadoria, mandando publicar a mesma por edital afixado na Prefeitura 
Municipal.
Art. 117 - Examinados os documentos e a situação dos devedores em 
atraso, classificar-se-ão estes da seguinte forma: a) incobráveis; b) cobráveis.
Art. 118 - Consideram-se definitivamente incobráveis os indigentes e as 
pessoas reconhecidamente pobres e os que não puderem, no futuro, readquirir 
solvabilidade e bem assim os ausentes do Município, se não dispuserem de bens ou 
meios que respondam pela dívida.
Art. 119 - As dívidas dos que houverem morrido na pobreza serão 
consideradas incobráveis desde que, por requerimento dos sucessores ou interessados, 
sejam provados as circunstâncias do artigo anterior.
Art. 120 - As dívidas incobráveis serão canceladas mediante projeto de lei 
submetido à aprovação da Câmara Municipal.
Art. 121 - Não serão considerados incobráveis os débitos que tenham 
bens como garantia.
Art. 122 - As dívidas cobráveis poderão ser, mediante requerimento ao 
Prefeito Municipal, pagas parceladamente, em cinco ou dez prestações mensais, 
acrescidas dos juros legais de mora, sob termo assinado na Prefeitura.
Art. 123 - O contribuinte que, requerendo pagamento em qualquer das 
duas modalidades constantes do artigo 122, deixar de cumprir duas prestações, no 
máximo será compelido ao pagamento integral e imediato da dívida primitiva.
Art. 124 - Dentro do prazo de trinta dias, da revisão constante do artigo 
116, poderão os devedores fazer as suas reclamações, em requerimento dirigido ao 
Prefeito Municipal juntando prova do que alegarem.
Art. 125 - Findo este prazo, não serão aceitos reclamações.
Art. 126 - Verificada a procedência das reclamações, ou de alegações, 
será feita a necessária retificação.
Art. 127 - O Município não procederá a execução judicial dos 
contribuintes, quando os mesmos forem reconhecidamente pobres, que possuam apenas 
um único imóvel de pequeno valor e que de uma forma clara se esforcem para saldar o 
seu débito.
TÍTULO VI
CAPITULO ÚNICO
Art. 128 - Nas concordatas, concursos de credores, falências, transmissão 
de propriedades ou direitos, a qualquer título, sempre que o Município seja credor, deve 
apresentar em juízo certidão de dívida ocorrente ou crédito, mesmo que não haja extinto 
o normal de pagamento do tributo.
Art. 129 - As autoridades fiscais do Município terão em conta o que a 
respeito dispuser a legislação sobre espécie, inclusive os decretos federais nº 22.866 de 
28 de junho de 1953 e 22.957 de julho do mesmo ano.
TÍTULO VII
DAS PENALIDADES A FUNCIONA RIOS E AGENTES FISCAIS
CAPITULO ÚNICO
Art. 130 - Os funcionários municipais que transgredirem as disposições 
deste Código ficam sujeitos às penalidades estabelecidas no estatuto respectivo.
Art. 131 - Ficam, ainda, sujeitos a multa de Cr$ 200,00 (duzentos 
cruzeiros) a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) os agentes do fisco municipal que: a) 
tomarem por incidência dos impostos e taxas valores inferiores aos reais; b) fizerem 
lançamento ou expedirem conhecimentos de impostos, deficientes em face das tabelas e 
disposições constantes de leis ou regulamentos fiscais; c) não recolherem pessoalmente 
os saldos da arrecadação a seu cargo; d) não tomarem as medidas necessárias e 
acauteladoras nos interesses do fisco; e) expedir certidão negativa falsa; f) deixar de 
comunicar qualquer ocorrência de interesse fiscal do Município, principalmente as que 
requeiram providências para garantir a preferência da Fazenda Municipal.
Art. 132 - Não é lícito, sob pretexto algum, qualquer funcionário municipal 
tolerar ou contemporizar qualquer infração a leis e regulamentos que estabeleçam 
disposições de caráter fiscal.
TÍTULO VIII
DO CADASTRO FISCAL
CAPITULO ÚNICO
Art. 133 - Estão sujeitos à inscrição obrigatória no cadastro fiscal da
Prefeitura Municipal: a) os terrenos existentes nas zonas urbanas e suburbanas do 
Município e os que vierem resultar do desmembramento dos atuais e de novas áreas 
urbanizadas; b) os prédios existentes e os que vierem a ser construídos nas zonas 
urbanas e suburbanas da sede do Município, nas sedes dos distritos e povoações; c) os 
estabelecimentos industriais, comerciais, bem como quaisquer outras atividades 
lucrativas realizadas no Município; d) as propriedades rurais, de cultura ou criação, 
existentes no Município.
Art. 134 - A inscrição constante dos itens do artigo 133 far-se-á de acordo 
com as determinações estabelecidas na parte especial deste Código Tributário.
TÍTULO IX
CAPITULO ÚNICO
Art. 135 - As rendas que não tiverem época marcada, serão consideradas 
vencidas dentro de 30 (trinta) dias da data do despacho proferido pelo Prefeito Municipal 
ou do aviso.
Art. 136 - Findo esse prazo, será arrolada como dívida ativa, com mora de 
10%, para efeito de inscrição e cobrança, procedendo-se de conformidade com o 
disposto neste Código.
Art. 137 - As infrações a este Código Tributário, para as quais não esteja 
cominada pena especial, serão punidas com multa de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) a 
Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), conforme a gravidade da falta, aplicada pelo Prefeito.
PARTE ESPECIAL
DOS TRIBUTOS
TÍTULO I
DOS IMPOSTOS
CAPITULO I
DO IMPOSTO TERRITORIAL URBANO
SEÇÃO I
DO IMPOSTO E SUA INCIDÊNCIA
Art. 138 - O Imposto Territorial Urbano, previsto no artigo 138, item I, da 
Constituição do Estado do Paraná, tendo como fato gerador da respectiva obrigação 
tributária principal a propriedade, a posse direta ou domínio útil de bens imóvel não 
construído, salvo o disposto neste artigo, e situado nas zonas urbana e suburbana da 
sede do Município, das sedes dos distritos e povoações, como definido em Lei própria, 
incide sobre: a) terrenos edificados, fechados ou em aberto, utilizados ou não; b) terrenos 
de prédios demolidos, interditados, incendiados, em ruínas ou de construção paralisada a 
mais de seis meses; c) terrenos onde estejam realizadas edificações; d) parte da área 
total de lote que ao quíntuplo da área ocupada por construção, excetuando-se a área 
ocupada por ajardinamento ou parte e as que pela sua forma e dimensões não 
comportarem mais de um edifício e suas dependências; e) terrenos ocupados por 
construções em desacordo com as mínimas exigências estabelecidas no Código de 
Obras e Posturas; f) terrenos ocupados por edificações, cujo valor não atinja a quinta 
parte do valor venal desse terreno.
§ 1º - Os terrenos cujas edificações se processam terão o imposto 
reduzido de 50% durante o primeiro prazo estabelecido no respectivo alvará de licença 
para construção.
§ 2º - Concluída a obra, mediante a exibição do certificado de conclusão 
de obra, dar-se-á a desoneração do Imposto Territorial Urbano.
SEÇÃO II
DO LANÇAMENTO
Art. 139 - O imposto territorial urbano, devido em cada exercício 
financeiro, será lançado em nome do proprietário, adquirente ou possuidor a qualquer 
título de acordo com a inscrição regularmente promovida.
§ 1º - O lançamento relativo a terreno objeto de compromisso de compra e 
venda poderá ser feito indistintamente em nome do promitente ou no do compromissário 
comprador, ou ainda, no de ambos, ficando sempre um e outro solidariamente 
responsável pelo pagamento.
§ 2º - O lançamento sobre terrenos, objeto enfiteuse, usufruto ou 
fideicomisso, será efetuado em nome do enfiteuta, usufrutuário ou fiduciário.
§ 3º - Na hipótese de condomínio, figurará no lançamento o nome de um, 
de alguns, ou de todos os condomínios conhecidos, sem prejuízo da responsabilidade
solidária de todos os co-proprietários dos terrenos indiviso.
Art. 140 - Dos lançamentos relativos a terrenos regularmente inscritos, 
serão notificados os contribuintes, mediante aviso entregue no endereço, registrado ou 
publicado em edital, em relação discriminada.
Art. 141 - Os lançamentos decorrentes de inscrição "ex-ofício" serão 
objetos de publicação em edital contendo os dados indicativos da situação do terreno, 
sua testada, área aproximada, valor venal, importância lançada.
§ único. Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em 
nome de quem esteja no uso e gozo do imóvel.
Art. 142 - Os imóveis que passarem a constituir objeto da incidência do 
imposto em conseqüência da demolição do edifício, serão lançados independentemente 
de inscrição, pelo período restante do exercício, até que voltem à situação primitiva.
Art. 143 - A qualquer tempo, poderão ser efetuados lançamentos, omitidos 
por qualquer circunstância, nas épocas próprias, promovidos lançamentos aditivos sobre 
áreas sonegadas, retificadas as falhas de lançamentos substitutivos, contados sempre os 
períodos em que podiam ser igualmente exigidos.
SEÇÃO III
DA AVALIAÇÃO E DA TARIFA
Art. 144 - O Imposto Territorial Urbano será lançado proporcionalmente ao 
valor venal do terreno.
Art. 145 - Considera-se valor venal do terreno a importância apurada por 
avaliação procedida pela Prefeitura Municipal, e baseada nos seguintes dados: a) os 
preços dos terrenos nas últimas trançasses de compra e venda realizadas nas zonas 
respectivas; b) anúncios, vendas, aquisições e desapropriações efetuadas pela 
Prefeitura, avaliações judiciais, declarações do proprietário e outros; c) a forma, 
dimensões, acidentes naturais e outras características do terreno; d) para fins de 
lançamento, a Prefeitura organizará o mapa de valores, imobiliários, constando este de 
uma planta da cidade ou das sedes distritais, conforme for o caso, em escala de 1:5.000 
com anotações em cada face da quadra do valor médio do metro quadrado.
Parágrafo único. Este mapa será revisto anualmente.
Art. 146 - Quando se tratar de terreno com mais de uma frente o cálculo 
será feito pelo valor da face mais importante.
Art. 147 - Procedidas as avaliações, baseadas no artigo 145, serão as 
mesmas fornecidas a órgãos encarregado do Cadastro Fiscal para base do lançamento.
Art. 148 - É a seguinte a tarifa do Imposto Territorial Urbano: a) zona 
urbana da sede do Município: 2% sobre o valor venal do terreno; b) zona suburbana da 
sede do Município e zona urbana da sede dos distritos: 1 1/2% (um e meio por cento); c) 
zona suburbana do distrito 1% (um por cento).
SEÇÃO IV
DA ARRECADAÇÃO
Art. 149 - O pagamento do Imposto territorial urbano far-se-á em duas 
prestações semanais, nos meses de abril e outubro.
§ 1º - O contribuinte que pagar o imposto de todo o exercício, em uma só 
vez, no primeiro período de cobrança, gozará de abatimento de 10%.
§ 2º - Não poderá o contribuinte pagar as prestações subseqüentes sem 
que as anteriores estejam pagas.
§ 3º - O contribuinte que não satisfizer o pagamento das prestações, 
dentro dos prazos estabelecidos neste artigo, fica sujeito a multa de 10% sobre o total 
das prestações vencidas e não pagas.
§ 4º - Findos quaisquer dos prazos estabelecidos para o pagamento do 
imposto, fica o contribuinte sujeito à cobrança judicial, como dívida ativa, e aos juros de 
mora de 1% ao mês.
§ 5º - Quando o contribuinte não recebe o aviso de lançamento em tempo 
oportuno, terá o direito ao abatimento de 5%, previsto no parágrafo 1º do artigo anterior, 
desde que pague o imposto no prazo estabelecido para o semestre em que receber o 
aviso.
SECÇÃO V
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 150 - Os terrenos situados nas zonas suburbanas constituídos em 
chácaras, terão o imposto reduzido de 25% para os cultivados ou granjas, em 50% de 
sua área mínima.
Art. 151 - O Imposto territorial urbano que incidir sobre os lotes de 
terrenos que façam parte do loteamento aprovado pela Prefeitura e enquanto 
continuarem na posse plena do proprietário da gleba loteada, será lançado na base de 
50% desde que tenham recebido melhoramentos do seu proprietário, a saber: 1 - 10% 
para água encanada; 2 - 5% para esgoto; 3) 15% para pavimentação; 4) 10% para as 
guias e sarjetas; 5) 10% para a iluminação pública.
§ 1º - As reduções de que trata este artigo serão aplicadas 
proporcionalmente ao trecho do melhoramento efetivamente executado.
§ 2º - O tratamento especial a que se refere este artigo só poderá ser 
concedido no máximo de seis anos, a contar da data da expedição do Alvará de 
arruamento.
Art. 151 - O contribuinte que não inscrever o seu endereço na repartição 
competente, deverá procurar o aviso de lançamento na Prefeitura Municipal, dentro do 
prazo estabelecido para o pagamento, conforme edital que for publicado.
CAPITULO II
DAS ISENÇÕES E REDUÇÕES
Art. 152 - Serão isentos do Imposto territorial: 1) os terrenos pertencentes 
a instituições culturais, ou esportivas, legalmente constituídas, sem intuito lucrativo, 
desde que ocupadas com as atividades a que se destinam; 2) os terrenos próprios de 
escolas e colégios; 3º - os que estiverem enquadrados nas hipóteses previstas no artigo 
41 e alíneas.
Art. 153 - Os proprietários de terrenos com área não inferior a 20.000 
metros que tenham promovido nos mesmos melhoramentos especiais, sem ônus para os 
cofres públicos, poderão ser concedidas as seguintes reduções percentuais do imposto 
devido: 1) 10% para água encanada; 2) 5% para esgoto; 3) 15% para pavimentação; 4) 
10% para as guias e sarjetas; 5) 10% para a iluminação pública.
Parágrafo único. O tratamento especial referido neste artigo será 
concedido somente até o prazo máximo de cinco anos e proporcionalmente aos trechos 
ou parte do melhoramento efetivamente executado.
Art. 154 - As isenções e reduções serão concedidas mediante 
requerimento do interessado, com satisfação das exigências que constarem do 
Regulamento.
Art. 155 - As imunidades ou isenções de pagamento do Imposto territorial, 
em virtude de prerrogativa legal de seu proprietário, não excluem o compromissário 
comprador da obrigação de pagar o imposto.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO PREDIAL
SECÇÃO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 156 - O imposto predial previsto no item um do artigo 29 da 
Constituição Federal, combinado com o inciso um, artigo 138 da Constituição do Estado 
do Paraná, tendo como fato gerador a respectiva obrigação tributária principal a 
propriedade a posse direta ou domínio útil de bem imóvel construído, é tributo que incide 
sobre a propriedade e constitui ônus real, recaindo sobre todos os prédios situados nas 
zonas urbanas e suburbanas das cidades, sedes distritais, vilas e povoações do 
Município.
Art. 157 - Consideram-se prédios, para os efeitos deste imposto todas as 
edificações e dependências que possam servir de habitação, uso, ou recreio, seja qual 
for a denominação forma, destino, natureza ou material empregado na construção.
Parágrafo único. Não estão sujeitos a incidência do imposto predial as 
dependências que constituem parte integrante do prédio principal, quando edificadas no 
mesmo terreno e utilizadas pelo mesmo ocupante.
Art. 158 - O imposto predial é proporcional ao valor locativo do imóvel.
SECÇÃO II
DO VALOR LOCATIVO
Art. 159 - Considera-se valor locativo do imóvel, para os efeitos desta Lei
a importância bruta anual que rende ou deveria render o respectivo imóvel, 
compreendendo não só o aluguel, como também qualquer outra garantia ou vantagem 
que o inquilino se obriga pagar pelo seu uso.
Art. 160 - O valor locativo de cada prédio, para efeito de cálculo do 
imposto predial é representado pela soma dos seguintes elementos.
a) importância anual do aluguel efetivamente cobrado ou estimado, 
conforme se trate de prédio alugado ou não, levando-se em conta do primeiro caso a 
renda máxima produzida pelo imóvel, e ainda motivada pela sublocação.
b) importância proveniente da locação ou sublocação de móveis e 
maquinismos, ou de ambos, instalados no prédio, quando este seja alugado juntamente 
com os mesmos.
c) qualquer outra importância que o inquilino se obrigue a dispensar pelo 
uso do prédio alugado.
Art. 161 - Para efeito do valor locativo anual o arbitramento de prédio 
far-se-á tendo em vista a localização e outras características e condições do mesmo, 
assim como o valor locativo de prédios semelhantes situados nas imediações ou zonas 
equivalentes.
Art. 162 - Servirão de base para apurar-se o valor vocativo dos prédios 
alugados os contratos de arrendamento, as cartas de fiança, os recibos e outros 
documentos idôneos, devidamente legalizados, quando exibidos pelos interessados.
Parágrafo único. Faltando ou sendo deficientes estes elementos, ou 
havendo justo motivo para lhes recusar confiança, será aplicado o disposto neste Código.
Art. 163 - O valor locativo a ser arbitrado não poderá ser inferior a 8% do 
valor venal de imóvel.
SECÇÃO III
DA TARIFA
Art. 164 - O imposto predial urbano será lançado "ex-oficio" anualmente, 
na forma desta lei, na seguinte base: a) de 10% para os prédios localizados na zona 
urbana da cidade; b) 6% para os prédios localizados nas zonas urbanas dos Distritos, 
sub-urbanas da cidade e vilas e povoados do Município.
Parágrafo único. O imposto terá uma redução de 50% quando o prédio se 
destinar, no seu todo, exclusivamente, para residência particular do respectivo 
proprietário.
SECÇÃO IV
DO LANÇAMENTO
Art. 165 - É contribuinte do imposto predial o proprietário do imóvel ou 
detentor da respectiva posse direta ou domínio útil, com ou sem título jurídico, não 
conferindo e entretanto, o pagamento do imposto, a presunção de título legítimo à 
propriedades, a posse ou domínio útil.
Art. 166 - Compete ao Departamento a que couber a responsabilidade do 
lançamento organizar o Cadastro fiscal dos imóveis sujeitos ao imposto predial e 
mantê-lo sempre na mais absoluta atualidade.
Parágrafo único. Para o efeito do disposto neste artigo o Prefeito 
Municipal designará comissão de revisão dos tributos à qual caberá a tarefa de coletar 
todos os elementos necessários ao Cadastro Fiscal e ao lançamento.
Art. 167 - Nos casos de alienação do imóvel, as alterações dos 
lançamentos serão feitas a vista da certidão de transmissão, vigorando este a partir do 
trimestre seguinte ao da apresentação das respectivas certidões.
Art. 168 - Os prédios não constantes do Cadastro Fiscal, ao serem 
coletados, serão lançados nesta ocasião, abrangendo o lançamento o quinquênio 
anterior, quando for o caso.
Art. 169 - Os prédios quando sujeitos a inventário serão lançados em 
nome do espólio que responderá pelo imposto até que, julgados inventário e a partilha se 
façam as necessárias modificações.
Art. 170 - Os imóveis em comunhão pró-indivisos serão lançados em 
nome de alguns ou de todos os condomínios, e os condomínios instituídos de acordo 
com lei ou que tenham sido objeto de divisão terão os seus lançamentos em nome de 
cada condomínio conhecido, proporcionalmente ao seu quinhão.
Art. 171 - Embora formem um só grupo, e ainda que pertencem a um 
único proprietário, os prédios serão lançados separadamente, por economia predial.
Art. 172 - O lançamento do imposto predial em imóveis pertencentes a 
mais falidos ou sociedades em liquidação, será feita em nome dos respectivos 
representantes legais.
Art. 173 - Os avisos de lançamentos deverão conter além da importância 
do imposto, as características fiscais do imóvel.
SECÇÃO V
DA ARRECADAÇÃO
Art. 174 - O pagamento do imposto predial urbano será feito em suas 
prestações semestrais: 1ª em abril, 2ª em outubro.
§ 1º - O contribuinte que pagar o imposto de todo o exercício em uma só 
vez, no primeiro período de cobrança gozará do abatimento de 5% referido no parágrafo 
1º do artigo anterior, desde que pague o imposto no trimestre que receber o aviso.
SECÇÃO VI
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 176 - O lançamento do imposto predial de prédios recém construídos 
em terrenos sujeitos ao imposto territorial urbano será feito à vista da certidão de 
"Conclusão de Obras" e a partir da data correspondente desta Certidão.
Art. 177 - Constatada a demolição, incêndio, ruína, interdição de prédio 
sujeito ao imposto predial para que se proceda ao lançamento do imposto territorial 
urbano.
Art. 178 - Os prédios desocupados para reformas substanciais gozarão de 
um desconto de 50% do imposto predial durante o primeiro prazo estabelecido nos 
respectivos alvarás de licença desconto que não atingirá as taxas.
Art. 179 - O contribuinte que não inscrever o seu endereço na repartição 
competente deverá procurar o aviso de lançamento na Prefeitura Municipal dentro do 
prazo estabelecido para os pagamentos conforme edital que for publicado.
SECÇÃO VII
DAS ISENÇÕES
Art. 180 - São isentos do imposto predial os imóveis constantes do artigo 
42 e aledas deste código.
Art. 181 - As isenções serão reconhecidas por ato do Prefeito, mediante 
requerimento do proprietário seu representante legal, na forma exigida pelo regulamento.
CAPITULO III
DO IMPOSTO DE LICENÇA
SECÇÃO I
SOBRE ATIVIDADES EM GERAL
SUBSECÇÃO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 182 - O imposto de licença tendo como fato gerador da respectiva 
obrigação tributária principal a concessão ou renovação de autorização para o exercício 
de atividade civil comercial, industrial ou profissional que esta lei indicar incide sobre a 
pessoa física ou jurídica que exerça essa mesma atividade.
Art. 183 - Independe da incidência.
1) da existência de estabelecimento fixo; 2) do efetivo exercício de 
atividade para o qual haja licenciamento; 3) da efetiva expedição da autorização, desde 
que a atividade se tenha iniciado; 4) do resultado financeiro da atividade; 5) do 
cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar relativa ao exercício de 
atividade.
Art. 184 - É contribuinte que exerce efetivamente a atividade ou quem 
requer autorização para tanto.
SUBSECÇÃO II.
DO LANÇAMENTO
Art. 185 - As pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao imposto de licença 
são obrigadas a proceder a uma inscrição no início da atividade, fornecendo dados, 
informações e esclarecimentos necessários ao lançamento imposto, de acordo com a 
ficha própria, para que lhe seja fornecido o alvará de licença para iniciar as atividades 
para as quais se inscrever.
§ 1º - A ficha de inscrição deverá ser preenchida e devolvida dentro do 
prazo de dez dias, contados do seu recebimento.
§ 2º - Quando um mesmo estabelecimento compreender comércio e 
indústria, serão preenchidas duas fichas, uma para cada atividade.
Art. 186 - As alterações que se verificarem no estabelecimento serão 
comunicadas imediatamente, para as devidas anotações na ficha de inscrição.
Art. 187 - As exigências da inscrição é extensiva aos estabelecimentos 
beneficiados com a isenção.
Art. 188 - O contribuinte que deixar de fazer a sua inscrição no tempo 
hábil será lançado "ex-ofício” sem direito a qualquer reclamação, posterior, além de 
outras penalidades a que estiver sujeito.
Art. 189 - A ficha de inscrição deve ter:
a) o nome do contribuinte ou razão social;
b) local;
c) atividade tributável e início da mesma;
d) denominação do estabelecimento e locativo do imóvel;
e) estoque inicial e contrato social.
Art. 190 - As transferências de firmas serão sujeitas ao novo lançamento e 
preenchimento de nova ficha de inscrição.
Art. 191 - Consideram-se estabelecimentos distintos para efeito de 
lançamento do imposto de licença para localização.
1º - Os que, embora localizados no mesmo ponto, ainda que com o 
mesmo ramo de atividades pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas.
2º - Os que, embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo 
de negócios estejam localizados em locais diversos.
§ único. Não se consideram como locais diversos para efeitos de 
lançamentos dois ou mais imóveis e contíguos e com comunicações interna ou vários 
pavimentos de um mesmo prédio.
Art. 192 - O imposto de licença com base nos elementos fornecidos pelo 
contribuinte, é devido em cada exercício financeiro e será lançado conforme a tabela 
abaixo, que faz parte integrante desta Lei, conforme a classificação do estabelecimento.
Art. 193 - O contribuinte é obrigado a fornecer cada ano, até 30 de junho 
movimento comercial do ano anterior, de sua firma, preenchendo a ficha-própria.
Parágrafo único. Os elementos assim obtidos servirão de base para o 
lançamento do imposto subseqüente.
Art. 194 - O lançamento compreenderá a totalidade do exercício que se 
referir.
Parágrafo único. As pessoas que, no decorrer do exercício se tornarem à 
incidência do imposto, serão lançadas a partir do trimestre em que se iniciarem as suas 
atividades inclusive.
Art. 195 - O contribuinte é obrigado a comunicar qualquer ato ou fato que 
altere os dados de sua ficha de inscrição dentro de dez dias, dessa alteração.
Art. 196 - A qualquer tempo, o contribuinte está sujeito ao lançamento de 
qualquer alteração ou omissão por qualquer circunstância na época própria lançamentos 
ativos por atividades sonegadas, lançamentos substitutivos ou retificação que serão 
levadas ao seu conhecimento.
Parágrafo primeiro. Toda e qualquer atividade, para fins de lançamento 
reger-se-á pela tabela nº 01 da Lei nº 122-A/1956 que diz respeito ao código tributário.
(Incluído pela Lei nº 9, de 14.4.1961)
SUBSECÇÃO III
DA ARRECADAÇÃO
Art. 197 - O pagamento do imposto de licença em duas prestações 
semestrais e iguais, nos meses de março a setembro de cada ano.
§ 1º - O contribuinte que pagar o imposto de todo o exercício de uma só 
vez no 1º período de cobrança gozará abatimento de 5%.
§ 2º - O contribuinte não será admitido a pagar prestações subseqüentes
sem ter efetuado o pagamento das anteriores.
§ 3º - O contribuinte que não satisfizer o pagamento das prestações dentro 
dos prazos estabelecidos neste artigo fica sujeito a multa de 10% sobre o total das 
prestações vencidas e não pagas.
§ 4º - Findo qualquer prazo estabelecido para pagamento do imposto fica o 
contribuinte sujeito a cobrança judicial, como dívida ativa, sofrendo o imposto juro de 
mora de 1% ao mês.
Art. 198 - Quando se tratar de contribuinte do comércio ambulante, 
transitório, feira livre ou de artigos próprios de certas comemorações ou festividades, 
diversões em praças esportivas, o imposto será arrecadado pôr trimestre, no mínimo, 
adiantadamente, e de acordo com esta Lei.
Art. 199 - Pagarão o imposto adiantadamente para o exercício todo, sem 
abatimentos, as companhias de seguro em geral, mútuas, sorteios, capitalização e 
semelhantes, bem como as concessionárias de baterias ou indústrias que dependam de 
uma única safra anual.
Art. 200 - Gozará do abatimento de 5% o referido no parágrafo 1º do art. 
197, o contribuinte que não tendo recebido o aviso do lançamento em tempo oportuno, 
pagar o imposto de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento do trimestre em 
que receber o aviso.
Art. 201 - O contribuinte que se estabelecer depois do prazo do 
vencimento do semestre em que estiver exercendo suas atividades.
Art. 202 - Quando o contribuinte cessar suas atividades, deverá requerer 
baixa dos impostos.
§ único. A baixa concedida após a verificação da procedência do pedido 
quando o contribuinte estiver quites com a Fazenda Municipal, e para o trimestre seguinte 
ao de encerramento.
Art. 203 - A licença é especial e intransferível e, assim, toda vez que, 
houver venda, doação ou transferência de estabelecimentos será cancelado o alvará e se 
processará a baixa.
Art. 204 - A falta de lançamento não exonera o contribuinte do imposto 
pelo tempo decorrido desde o início de sua atividade.
Art. 205 - A licença obtida para os estabelecimentos fixos não confere aos 
seus beneficiários o direito para o exercício do comércio ambulante, que depende da 
autorização especial, nem ao pagamento do imposto relativo àquela dá direito exercício
desta.
Art. 206 - O estabelecimento que obtiver licença para um ramo 
determinado não poderá exercer suas atividades em outras, sob pena de pagar 
integralmente o imposto correspondente ao ramo não licenciado.
Art. 207 - O alvará de licença deverá especificar todos os ramos para os 
quais foi concedido.
SECÇÃO II
SOBRE PUBLICIDADE
SUBSECÇÃO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 208 - O imposto de licença sobre publicidade, tem como fato gerador 
da obrigação tributária principal a concessão ou renovação de autorização para a 
exploração de publicidade e propaganda nas vias e logradouros públicos, bem como nos 
lugares de acesso comum.
Parágrafo único. Incluem-se na obrigatoriedade deste imposto todos os 
cartazes, letreiros, proclamas, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e 
mostruários fixos ou volantes, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou 
engenhos suspensos distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, postes, 
veículos ou calçadas.
Art. 209 - A propaganda falada em lugares públicos, pôr meio de 
amplificadores de som, alto-falantes, camelotes, e propagandistas, assim como afecta 
por meio de cinema ambulante, e em veículos ou não, ainda que muda, está igualmente 
sujeita ao imposto de publicidade.
Art. 210 - São isentos do pagamento de imposto, bem como da 
formalidade da licença.
a) os cartazes destinados a propaganda com fins patrióticos, eleitorais, 
caritativos, exposições culturais, festas beneficentes e prédios desportivos.
b) as tabuletas indicativas de sítios, granjas, fazendas, bem como as de 
rumos ou direções de estradas ou caminhos.
c) os anúncios ou reclames de hospitais, casas de caridade, ou quaisquer 
instituições de beneficência, culturais, desportivas e recreativas.
d) os disticos de estabelecimentos de ensino, repartições públicas de 
profissões liberais e templos de qualquer culto.
e) os anúncios publicados em jornais, revistas, e almanaques ou contidos 
em volumes postais.
f) os dísticos ou denominações de casas comerciais apostos nas paredes 
e vitrines internas do prédio, edifício, bem como nos veículos de transportes que lhes 
pertencerem ou estiverem a seu serviço.
g) os dísticos ou tabuletas de veículos indicando seu trajeto, destino ou 
preço de passagem.
Parágrafo único. Ficam respeitadas as isenções estabelecidas no Código 
de Postura.
Art. 211 - As empresas de cinema e teatros podem distribuir, dentro dos 
respectivos estabelecimentos, programas de espetáculos, mas se os mesmos contiverem 
propaganda estranha, devem pagar o imposto, ser distribuído nas vias públicas.
SUBSECÇÃO II
DO LANÇAMENTO
Art. 212 - O imposto de publicidade será lançado em nome do responsável 
pela mesma e de acordo com a tabela abaixo, parte integrante desta Lei.
Art. 213 - A licença para publicidade é válida para o período para que foi 
outorgado.
SUBSECÇÃO III
DA ARRECADAÇÃO
Art. 214 - O imposto será pago adiantadamente por ocasião da outorga da 
licença para aqueles que não dependem de lançamento.
Art. 215 - Nas licenças sujeitas a renovação anual, o pagamento do 
imposto de publicidade será feito em duas prestações semestrais, iguais, nos meses de 
fevereiro e agosto.
§ 1º - O contribuinte que pagar o imposto de todo o exercício de uma só 
vez, no primeiro período de cobrança, gozará do abatimento de 5%.
§ 2º - O contribuinte não será admitido a pagar as prestações 
subseqüentes sem ter efetuado o pagamento das anteriores.
§ 3º - O contribuinte que não satisfizer o pagamento das prestações nos 
prazos estipulados neste artigo fica sujeito à multa de 10% sobre o total das prestações 
vencidas e não pagas.
§ 4º - Findo qualquer prazo estabelecido para pagamento do imposto fica o 
contribuinte sujeito à cobrança judicial, como dívida ativa.
Art. 216 - Gozará do abatimento de 5% referido no parágrafo 1º do artigo 
215, o contribuinte que não tendo recebido aviso em tempo oportuno, pagar o imposto de 
uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento do semestre em que receber o aviso.
Art. 217 - O contribuinte que fizer publicidade depois do prazo de 
vencimento do semestre fica obrigado a pagar o imposto do trimestre inicial, 
sujeitando-se às penalidades leigas pelo pagamento fora do prazo.
SUBSECÇÃO IV
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 218 - Quando o contribuinte cessar sua publicidade deverá requerer à 
baixa do imposto. 
Parágrafo único. A baixa será concedida após verificação da procedência 
do pedido quando o contribuinte estiver quites com a Fazenda Municipal e para o 
trimestre seguinte ao do encerramento.
Art. 219 - A falta de lançamento não exonera o contribuinte do imposto 
pelo tempo decorrido desde o início da publicidade.
TABELA Nº 1 - IMPOSTO DE LICENÇA
SECÇÃO II
SOBRE PUBLICIDADE
PARTE A - LANÇAMENTO ANUAL
01 - Anúncios luminosos em gás neon ou semelhantes.
a) até 1,00 m
2
de superfície Cr$ 25,00.
b) até 3,00 m
2
de superfície Cr$ 65,00.
c) até 5,00 m
2
de superfície Cr$ 100,00.
d) até 10,00 m
2
de superfície Cr$ 150,00.
e) de mais de 10,00 m
2
de superfície Cr$ 210,00.
02 - Anúncios, tabuletas, placas, letreiros em idiomas estrangeiros, com 
tradução para vernáculo Cr$ 250,00.
03 - Anúncios ou reclames em ônibus ou lotação Cr$ 50,00.
04 - Anúncios, placas e letreiros de terceiros colocados ou pintados nas 
partes externas dos automóveis ou qualquer veículo de carga Cr$ 100,00.
05 - Anúncios ou reclames do próprio estabelecimento, pintados nas 
paredes do próprio, ou portas.
a) até 0,50 m
2 Cr$ 100,00
b) de mais de 0,50 m
2 Cr$ 200,00.
06 - Anúncios nas margens das estradas de rodagem:
a) até 1,00 m
2
de superfície Cr$ 25,00.
b) até 2,00 m
2
de superfície Cr$ 60,00.
c) até 5,00 m
2
de superfície Cr$ 150,00.
d) de mais de 10,00 m
2
de superfície Cr$ 300,00.
07 - Anúncios afixados em postes, coletores de lixo e em protetores de 
árvores, quando devidamente autorizados.
08 - Anúncios ou reclames afixados no interior de teatros, cinemas, cafés, 
bares, restaurantes, cantinas, campos desportivos, sapatarias, institutos de beleza e 
outros estabelecimentos congêneres.
09 - Letreiros do próprio estabelecimento pintados nas paredes, toldos e 
umbrais sob forma de anúncio Cr$ 50,00.
a) até 5,00m lineares Cr$ 50,00.
b) de 5,00m até 10,00m lineares Cr$ 100,00.
c) de mais de 10,00m lineares Cr$ 150,00.
10 - Letreiros de passeios.
a) até 1,00m linear Cr$ 50,00.
b) até 5,00m lineares Cr$ 100,00.
c) de mais de 5,00m lineares Cr$ 150,00.
11 - Letreiros pintados nos muros, andaimes, tapumes, platibandas e 
telhados.
a) até 3,00m lineares Cr$ 25,00.
b) até 6,00m lineares Cr$ 60,00.
c) até 20,00m lineares Cr$ 120,00.
d) de mais de 20,00m lineares Cr$ 240,00.
12 - Montras de vidro com guarnição de metal ou outro material por m
2
-
Cr$ 20,00.
13 - Placas ou tabuletas sem saliência.
a) até 1 m
2
de superfície Cr$ 60,00.
14 - Placas ou tabuletas com saliência.
a) até 0,80m de saliência 60,00.
b) de mais de 0,80m de saliência (não ultrapassada da largura e do 
passeio) 150,00.
15 - Placas ou tabuletas afixadas em andaimes ou tapumes.
a) até 1,00 m
2
de superfície 50,00.
b) até 2,00 m
2
de superfície 80,00.
c) até 3,00 m
2
de superfície 100,00.
d) de mais de 3m2 e de superfície por m
2
30,00.
16 - Placa indicativa profissional, devido ou outro qualquer material, 
colocada em gabinete, consultório, escritório, laboratórios ou estabelecimentos.
a) até 0,25 m
2
de superfície Cr$ 100,00.
b) de mais de 0,25 m
2
de superfície Cr$ 200,00.
17 - Painéis construídos de chapas de ferro ou madeira, visíveis do 
logradouro público m
2 Cr$ 20,00.
PARTE B
SEM LANÇAMENTO
01 - Certames ou reclames em papel, colocados em qualquer parte da via 
pública ou nas paredes externas, com a permissão da Prefeitura, por m
2
e por dia Cr$ 
11,00.
02 - Anúncios projetados em telas, quadros de qualquer natureza ou 
paredes externas de prédios, por meio de projetores, lanternas, ou qualquer outro meio 
exibido em vias públicas por anúncios ou por dia Cr$ 20,00.
03 - Anúncios publicados em telas de casa de diversões de qualquer 
natureza, por anúncio ou por mês Cr$ 15,00.
04 - Anúncios ou reclames afixados no interior de circos, parques de 
diversões, exposições de qualquer natureza por m
2
ou por mês Cr$ 20,00.
05 - Anúncios reclames nos bancos de praças e jardins quando 
devidamente autorizados pela Prefeitura por unidade e por ano Cr$ 100,00.
06 - Anúncios, letreiros colocados nos próprios estabelecimentos alusivos 
e liquidação, venda extraordinária, redução, de preços, grandes queimas, leilões, 
mudanças, e outros fins.
a) em qualquer parte do estabelecimento e visíveis da via pública por mês 
Cr$ 100,00.
b) na parte interna do estabelecimento e não visíveis da via pública Cr$ 
50,00.
c) atravessando a rua, de lado a lado, quando autorizado pela Prefeitura 
por mês Cr$ 500,00.
07 - Folhetos e boletins, por qualquer forma lançados nas vias públicas, 
distribuidos de mão em mão ou a domicílio.
a) tratando de um só estabelecimento por dia Cr$ 60,00.
b) tratando-se de dois estabelecimentos por dia Cr$ 90,00.
c) tratando-se de dois estabelecimentos por dia Cr$ 120,00.
08 - Folhetos e boletins distribuídos dentro do estabelecimento ou casa de 
diversão.
a) tratando-se de propaganda do estabelecimento por dia Cr$ 30,00.
b) tratando-se de propaganda de terceiro por dia Cr$ 50,00.
09 - Propaganda falada, feita em qualquer veículo munido de alto falante 
ou qualquer outro meio com autorização especial por dia Cr$ 100,00.
10 - Placas, reclames de espetáculo e casas de diversões por mês e por 
placa Cr$ 20,00.
11 - Reclames com sinais, campainhas e sereias, quando autorizadas pela 
Prefeitura por mês Cr$ 50,00.
SECÇÃO III
SOBRE VEÍCULOS
SUBSECÇÃO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 220 - O imposto de licença sobre veículos tendo como fato gerador da 
respectiva obrigação tributária principal à concessão ou renovação de autorização para 
circulação habitual de veículos no Município de Pato Branco ou permanência por prazo 
de trinta dias, incide sobre todos os veículos de qualquer natureza ou modalidade e será 
devido pelo respectivo proprietário.
Parágrafo único. A incidência do imposto de licença sobre veículos não 
exclui a incidência de licença para estacionamento concedida à veículos de aluguel.
SUBSECÇÃO II.
DO LANÇAMENTO
Art. 221 - O lançamento do imposto de licença sobre veículos será feita na 
ocasião em que se processarem as respectivas matrículas e de acordo com a tabela 
anexa, parte integrante desta Lei.
DA ARRECADAÇÃO
Art. 222 - O pagamento do imposto de licença sobre veículos feito na 
época própria da matrícula dos veículos, de uma só vez para o ano todo sem desconto.
Parágrafo único. Terá o imposto reduzido de 50% o proprietário cujo 
veículo seja licenciado após o dia 1º de julho.
SUBSECÇÃO IV
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 223 - Os proprietários de veículos de aluguel, com ponto de 
estacionamento nas vias públicas, deverão pagar também o da licença para 
estacionamentos, de acordo com a tabela anexa, parte integrante desta Lei.
Parágrafo único. Os pontos de estacionamento de veículos de aluguel, o 
modo de uma utilização e demais condições, serão objetos de regulamento do Poder 
Executivo.
Art. 224 - Nenhum veículo poderá circular no Município sem placa de 
numeração e quitação do respectivo imposto, assim como se não estiverem conforme às 
prescrições do Código Nacional de trânsito e regulamentos sobre o assunto.
TABELA I - IMPOSTO DE LICENÇA
SECÇÃO III
SOBRE VEÍCULOS
PARTE A
VEÍCULOS DE TRAÇÃO A MOTOR
1 - Automóvel com motor.
a) até 60 HP Cr$ 250,00.
b) de mais de 60 HP até 100 HP Cr$ 350,00
c) de mais de 100 HP Cr$ 450,00.
2 - Caminhão com semi-trailler ou reboque com capacidade.
a) até uma tonelada Cr$ 300,00.
b) de mais de 1 até 3 toneladas Cr$ 450,00.
c) de mais de 3 até 6 toneladas Cr$ 600,00.
d) de mais de 6 até 9 toneladas Cr$ 750,00.
e) de mais de 9 até 12 toneladas Cr$ 1.300,00.
f) de mais de 12 toneladas Cr$ 2. 500,00. Veículos com aro de borracha 
maciça pagarão 
 acréscimo de 50% sobre as tarifas acima.
3 - Ônibus de qualquer força.
a) parte fixa Cr$ 450,00.
b) por lugar Cr$ 15,00.
04 - Carro fúnebre de qualquer força Cr$ 200,00.
05 - Motociclo de qualquer força Cr$ 150,00.
06 - Chapa de experiência Cr$ 500,00.
PARTE B - VEÍCULOS DE TRAÇÃO ANIMAL
01 - De duas rodas pneumáticas, para condução pessoal Cr$ 40,00.
02 - De duas rodas de borracha maciça para condução pessoal, Cr$ 
50,00.
03 - De duas rodas de madeira ou metal, para condução pessoal Cr$ 
60,00.
04 - De 04 rodas de borracha pneumáticas Cr$ 70,00.
05 - Carroças de 04 rodas para mudanças ou fretes Cr$ 150,00.
06 - De 04 rodas de borracha maciça Cr$ 80,00.
07 - Carroça de agricultor para uso exclusivo da lavoura, dispensada.
PARTE C - VEÍCULOS DE POPULAÇÃO HUMANA
01 - Bicicletas.
a) para uso particular Cr$ 20,00.
b) para uso no comércio Cr$ 30,00.
02 - Carrinho de mão - para uso comercial ou profissional Cr$ 20,00.
03 - Carrinho de vendedor ambulante Cr$ 40,00.
04 - Bicicleta de aluguel cada uma Cr$ 100,00.
PARTE D - PONTO DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS
01 - Automóveis até 5 passageiros Cr$ 100,00.
02 - Automóveis de mais de 5 passageiros Cr$ 150,00.
03 - Caminhão ponto de estacionamento Cr$ 50,00.
04 - Veículos de tração animal - veículo Cr$ 20,00.
Observações: Os proprietários de veículos por ocasião de sua 
transferência estão ainda sujeitos aos emolumentos de 10% sobre o valor do imposto.
SECÇÃO IV
SOBRE OBRAS, EDIFICAÇÕES, ANDAIMES, ARMAÇÕES
DEPÓSITO DE MATERIAL
SUBSECÇÃO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 225 - Este imposto de licença tendo como fato gerador da obrigação 
tributária e principal a concessão ou renovação de licença para obras em geral, 
edificações, andaimes, depósitos de material nas vias públicas incide sobre qualquer dos 
atos aqui enumerados e será devido por todo aquele que tenha de praticar tais atos.
Parágrafo único. O proprietário de imóvel interessado na licença 
respectiva responderá subsidiariamente pelo imposto no caso do responsável se negar a 
fazê-lo.
SUBSECÇÃO II
DO LANÇAMENTO
Art. 226 - O interessado na licença para tais atos deverá requerer à 
Prefeitura quando se processará o lançamento.
Art. 227 - Na falta de pedido de licença, o lançamento será feito "ex-ofício" 
acrescido de multa de 50% sem excluir as demais comissões legais.
SUBSECÇÃO III
DA ARRECADAÇÃO
Art. 228 - O imposto de licença para obras, edificações, andaimes, 
armazéns, depósitos de materiais em via pública, será pago antes da autorização 
respectiva, na forma dos regulamentos vigentes.
Art. 229 - A arrecadação deste imposto será feito de acordo com a tabela 
anexa parte integrante desta Lei.
TABELA I
SECÇÃO IV
PARTE A - SOBRE OBRAS
01 - Licença para construir passeio Cr$ 30,00.
02 - Licença para levantar pavimento Cr$ 30,00.
03 - Licença para rebaixar meio-fio Cr$ 20,00.
04 - Licença para ligar águas pluviais nas galerias de logradouros Cr$ 
20,00.
05 - Licença para remover árvore de logradouro (por árvore) Cr$ 300,00.
06 - Licença para abrir uma rua - por km ou fração Cr$ 100,00.
07 - Licença para execução de sondagem - p/hora Cr$ 50,00.
08 - Licença para exploração do solo ou sub-solo (ramo) para os anos 
seguintes (por ano)Cr$100,00
PARTE B - SOBRE EDIFICAÇÕES
01 - Licença para construção de alvenaria 
a) até 100 m
2
de piso Cr$ 200,00
b) cada 10 m
2
de piso excedente Cr$ 10,00.
02 - Licença para construções de madeira ou com frente de alvenaria.
a) até 100 m
2
de piso Cr$ 100,00
b) cada 10 m
2
de piso excedente Cr$ 5,00.
03 - Licença para construções mistas.
a) até 100 m
2
b) cada 10 m
2
de piso excedente Cr$ 8,00.
04 - Licença para construir piscina Cr$ 500,00.
05 - Licença para construir hangares Cr$ 500,00.
06 - Licença para construir "Ginasium" Cr$ 500,00.
07 - Licença para construir muro.
a) no alinhamento predial Cr$ 50,00
b) divisório ou interno Cr$ 100,00.
08 - Licença para construções que independem de projeto Cr$ 80,00.
09 - Licença para demolir prédios Cr$ 500,00.
10 - Licença para modificar fachadas Cr$ 500,00.
11 - Licença para reformar prédios Cr$ 200,00.
12 - Licença para substituir esquadrias Cr$ 50,00.
Observações. a) prorrogação de prazo de licença - por mês 10% da 
licença; b) início da obra sem licença em dobro mais as penalidades.
13 - Licença para colocação de vitrine em parede externa da fachada Cr$ 
50,00, por vitrine Cr$ 10,00.
14 - Licença para colocação de toldos extoxis - cada um Cr$ 100,00.
15 - Licença para construção não especificada.
a) até 100 m
2
de piso Cr$ 200,00
b) cada 10 m
2
de piso excedente Cr$ 10,00.
16 - Licença para construir carneiras Cr$ 100,00.
17 - Licença para construir mausoléus Cr$ 200,00.
18 - Licença para construir capelas Cr$ 500,00.
Observações. Entende-se por carneira - túmulo raso e simples. Mausoléu -
as carneiras de construção artística. Por capela - as edificações com abrigo.
PARTE C - SOBRE ANDAIME E TAPUMES
01 - Tapumes para construções.
a) para um ano ml Cr$ 40,00.
b) por mês excedente ml Cr$ 5,00.
02 - Andaimes para construções.
a) para um ano ml Cr$ 30,00.
b) por mês excedente ml Cr$ 5,00.
PARTE D - SOBRE ARMAÇÕES
01 - Licença para armar circo.
a) com área ocupada inferior a 5.000 m
2 Cr$ 100,00.
b) com área ocupada superior a 5.000 m
2 Cr$ 200,00.
02 - Licença para armar coreto Cr$ 100,00.
PARTE E - SOBRE DEPÓSITO DE MATERIAL EM VIA PÚBLICA
01 - Na primeira zona: a) por quinze dias Cr$ 100,00.
b) por dia excedente Cr$ 15,00.
02 - Na segunda zona.
a) por quinze dias Cr$ 60,00.
b) por dia excedente Cr$ 10,00.
03 - Nas demais zonas.
a) por quinze dias Cr$ 30,00.
b) por dia excedente Cr$ 5,00.
CAPITULO IV
DO IMPOSTO DE INDÚSTRIAS E PROFISSÕES
SECÇÃO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 230 - O imposto de indústria e profissões, atribuído ao Município pela 
Constituição Federal, inciso III do artigo 29, e Constituição Estadual do Paraná, inciso III 
do artigo 138, tendo como fato gerador da obrigação tributária principal o efetivo 
exercício, no território do Município de atividade civil, comercial e industrial ou 
profissional, incide essas atividades desenvolvidas individualmente ou em sociedade, 
ainda que sem localização fixa.
Art. 231 - A incidência do imposto independente de resultado financeiro do 
efetivo exercício do cumprimento de quaisquer exigências legais ou regulamentares 
relativas a atividade.
Art. 232 - Está sujeito a incidência do imposto todo aquele que exercer 
profissão liberal ou técnica ocupando cargo público embora sem escritório e sem 
anúncio, bem como os construtores, empreiteiros, tarefeiros, empresários de teatros, 
cinemas, circos, ou quaisquer diversões públicas de transporte ou passageiros ou cargos 
terrestres ou aéreos ou agente de sociedades mútuas e outros.
Art. 233 - É contribuinte do imposto de indústria e profissões, quem 
efetivamente exerce a atividade, observando o que dispõe esta Lei.
Art. 234 - Quando um mesmo estabelecimento explorar indústria, 
comércio ou prestações de serviços, o imposto incidirá sobre cada uma dessas 
atividades, como se tratasse de estabelecimentos distintos.
Art. 235 - O imposto incidirá sobre cada estabelecimento, embora se trate 
de filial, sucursal ou agências existentes no Município.
Art. 236 - São considerados estabelecimentos distintos e como tais, 
sujeitos a imposto ainda que nos mesmos não se efetuem transações comerciais os 
escritórios, depósitos, armazéns e outros existentes no Município, mas pertencentes a 
empresas, sociedades, etc, sediadas fora dela.
Parágrafo único. Os depósitos existentes no Município a guarda de 
distribuição, por conta dos vendedores de mercadorias vendidas diretamente a firmas do 
Município por firmas situadas fora dele, são considerados também como agentes, filiais e 
sucursais.
SECÇÃO II
DE LANÇAMENTO
Art. 237 - As pessoas físicas ou jurídicas, sujeitas ao imposto de indústrias 
e Profissões, são obrigadas a promover suas inscrições anualmente como contribuintes 
fornecendo à Prefeitura os dados, informações e esclarecimentos necessários ao 
lançamento do imposto.
§ 1º - A inscrição do contribuinte será feita em ficha própria fornecida pelo 
interessado até o dia 30 de julho de cada ano, quando se tratar de estabelecimento já 
licenciado ou no ato da expedição do Alvará de Licença, para os novos.
§ 2º - Além das informações que devem ser prestadas na ficha de 
inscrição o contribuinte é obrigado a prestar informações que forem solicitadas, assim 
como exibir os livros de sua escrituração quando assim for exigido.
Art. 238 - A ficha de inscrição deverá conter além dos elementos 
necessários ao lançamento.
a) nome do contribuinte ou razão social.
b) lugar e atividade tributável.
c) denominação do estabelecimento.
d) início da atividade e estoque.
Art. 239 - As fichas deverão ser preenchidas.
a) por uma atividade exercida num único local.
b) por mais de uma atividade exercida no mesmo local.
c) por uma atividade exercida em locais diferentes.
d) por mais de uma atividade exercida em locais diferentes.
e) quantos forem as profissões liberais exercidas pela mesma a pessoa.
Parágrafo único. É extensivo aos beneficiados com isenção do imposto 
com a exigência da inscrição.
Art. 240 - O contribuinte que deixar de fazer a sua inscrição nos prazos 
desta Lei, será lançado "ex-ofício" sem direito a qualquer reclamação posterior.
Art. 241 - Consideram-se automaticamente, inscrito mediante o próprio 
lançamento, os contribuintes do comércio, ambulante, transitório, feiras livres, artigos 
próprios de determinadas comemorações ou festividades, bares ou restaurantes em 
locais de recreação, diversão ou praças (públicas) esportivas.
Parágrafo único. Para o feito no disposto neste artigo, considerar-se-á 
também ambulante aquele que expõe mercadorias a venda em estabelecimentos de 
terceiros ficando responsável pelo imposto o proprietário do estabelecimento.
Art. 242 - O imposto de indústrias e profissões devido em cada exercício 
financeiro, será lançado de conformidade com as tabelas anexas, parte integrante desta 
lei, e serão aplicadas segundo o maior ou menor movimento econômico e pela natureza 
da atividade.
§ 1º - Em se tratando do lançamento inicial, o movimento econômico será 
estimado, tendo em vista o valor das mercadorias em estoque às despesas com a 
inscrição do estabelecimento e dos lançamentos relativos a estabelecimentos 
semelhantes.
§ 2º - Salvo prova em contrário, o imposto de que trata este artigo será 
devido na base mínima de movimento econômico anual de Cr$ 100.000,00.
Art. 243 - Quando o mesmo contribuinte exercer mais de uma atividade 
conexa ou dependente será lançado pela atividade de maior movimento econômico.
Art. 244 - O contribuinte que exercer mais de uma atividade no mesmo 
estabelecimento ou local sob uma só administração e mantiver escrituração comum será 
lançado pela atividade de tributação mais elevada, aplicada no movimento econômico, 
global.
Art. 245 - Quando uma mesma atividade for exercida por um mesmo 
contribuinte também em outros Municípios, o lançamento deverá ser baseado, quando for 
a indústria aqui localizada, com estabelecimentos comercial em outro Município, no custo 
da redução, e quando o inverso à diferença entre este custo e o preço da venda.
§ 1º - A indústria que se localizar e iniciar a produção fora do Município e 
cuja conclusão se de no Município, a este caberá lançar sobre a diferença entre o preço 
de venda e o custo de produção inicial.
§ 2º - No caso da indústria se iniciar ou localizar fora do Município e não 
for possível ao contribuinte comprovar positivamente o seu custo de produção, este será 
terminado na fase de 60% do movimento bruto das vendas neste município.
Art. 246 - As atividades não especificadas serão tributadas de 
conformidade com o estabelecimento de atividade que apresentar maior identidade de 
características.
Art. 247 - O contribuinte é obrigado a comunicar qualquer ato ou fato que 
altere os dados de inscrição, dentro de dez dias dessa alteração.
Art. 248 - A qualquer tempo o contribuinte está sujeito ao lançamento de 
qualquer alteração ou omissão por qualquer circunstância nas épocas próprias, 
lançamentos aditivos referentes as atividades sonegadas, lançamentos substitutivos e de 
retificação, e que serão levados a seu conhecimento.
SECÇÃO II
DA ARRECADAÇÃO
Art. 249 - O pagamento do Imposto de indústria e profissão será feito em 
quatro prestações trimestrais iguais, nos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro.
§ 1º - O contribuinte que pagar o imposto de todo o exercício, de uma só 
vez no primeiro período de cobrança, gozará de abatimento de 5% de abatimento.
§ 2º - O contribuinte não será admitido à pagar as prestações 
subseqüentes sem ter efetuado o pagamento das anteriores.
§ 3º - O contribuinte que não satisfizer o pagamento das prestações dentro 
dos prazos estabelecidos neste artigo, fica sujeito a multa de 10% sobre o total das 
prestações, vencidas e não pagas.
§ 4º - Findo qualquer dos prazos estabelecidos para o pagamento do 
imposto fica o contribuinte sujeito a cobrança judicial como dívida ativa.
Art. 250 - Quando se tratar de contribuinte do comércio ambulante 
transitório, feiras livres ou de artigos próprios de determinadas comemorações ou 
festividades, bares ou restaurantes em locais de recreação, diversões ou praças 
desportivas, o imposto será arrecadado por trimestre, adiantadamente, para o exercício 
todo, sem abatimento, as companhias de seguro em geral, mútuas, sorteios, 
capitalização, e semelhantes, bem como às concessionárias de loterias e indústrias, que 
dependem de uma única safra anual.
Art. 251 - Quando o contribuinte não receber o aviso de lançamento em 
tempo oportuno terá direito ao abatimento de 5% referido no § 1º do artigo 249, desde 
que pague o imposto, no prazo estabelecido para o trimestre em que receber o aviso.
Art. 252 - O contribuinte que se estabelecer depois do prazo de 
vencimento do trimestre, fica obrigado ao pagamento do imposto do trimestre em que se 
estabelecer, ficando sujeito às penalidades legais pelo pagamento fora do prazo.
SECÇÃO IV
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 253 - O lançamento compreenderá a totalidade do exercício a que se 
referir.
§ 1º - Às pessoas que no decorrer do exercício se tornarem sujeitas à 
incidência do imposto, serão lançadas a partir do trimestre em que se iniciarem as 
atividades inclusive.
§ 2º - A baixa será concedida após verificação da procedência pedida 
quando o contribuinte estiver quite com a municipalidade, e para o trimestre seguinte ao 
do encerramento.
Art. 254 - A falta de lançamento não exonera o contribuinte do imposto 
pelo tempo decorrido desde o início de suas atividades.
Art. 255 - No caso de venda, doação ou transferência do estabelecimento 
deverá ser feita, à requerimento do interessado, com a respectiva certidão negativa de 
impostos municipais, a transferência para o nome do adquirente.
CAPITULO V
DO IMPOSTO SOBRE DIVERSÕES PUBLICAS
SECÇÃO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 256 - O imposto sobre diversões públicas, de competência privativa 
do Município, estabelecidas no inciso do artigo IV, do artigo 29 da Constituição Estadual, 
tem como fato gerador principal, a aquisição do direito de ingresso em qualquer lugar 
aberto ao público ou reservado aos membros de agremiações ou grupos, onde se 
realizam espetáculos, exibição, representação ou função, ou onde se praticam jogos ou 
certames de qualquer espécie, ou em que sejam praticadas atividades recreativas de 
qualquer natureza.
Parágrafo único. Incide também o imposto sobre o direito de participar 
das atividades internas a que dá direito o ingresso quando a aquisição deste direito for 
onerosa.
Art. 257 - Quando se tratar de casa de diversões em que não haja 
cobrança de ingressos, o imposto incidirá de acordo com a tabela respectiva anexa sobre 
o estabelecimento, tendo em vista a sua localização, movimento, renda auferida e outros 
elementos especiais definidos nesta lei.
Art. 258 - É contribuinte do imposto sobre diversões públicas o adquirente 
dos direitos referidos no artigo 110, sem prejuízo da atribuição de responsabilidade 
tributária do empresário.
SECÇÃO II
DO LANÇAMENTO
Art. 259 - O imposto sobre diversões públicas, quando o ato gerador for a 
aquisição de ingressos ou direito de participação nas demais atividades internas, será 
lançado no ato da aquisição dos mesmos na base de 10% sobre os respectivos valores.
Art. 260 - Os estabelecimentos discriminados no artigo 110, terão 
lançamento diariamente feito por função.
§ 1º - O lançamento será feito anualmente para os estabelecimentos de 
recreio permanente, tais como, bilhares, boliches, boxes, frontões, tiro ao alvo e 
semelhantes, e mensalmente para boites, night clubs.
§ 2º - O imposto neste caso será lançado de conformidade com a tabela 
anexa.
Art. 261 - Em qualquer caso o lançamento será feito em nome do 
proprietário do estabelecimento ou responsável pelo espetáculo, e exibição, 
representação, função ou recreio.
Parágrafo único. O proprietário do estabelecimento de diversões que 
alugar ou ceder seu estabelecimento para realização de espetáculos promovidos por 
terceiros, fica responsável pelo lançamento recolhido do imposto devido a Prefeitura.
SECÇÃO III
DA ARRECADAÇÃO
Art. 262 - O pagamento de imposto de diversões públicas deve ser 
efetuado no primeiro horário em que abrir a tesouraria da Prefeitura, após o lançamento 
quando não for arrecadado pelos respectivos agentes municipais na ocasião.
Parágrafo único. O não pagamento nos prazos supra, sujeita o infrator a 
multa de 10%.
Art. 263 - O imposto sobre diversões públicas é indivisível e será 
arrecadado pelo valor do lançamento.
Art. 264 - O contribuinte que não satisfizer o pagamento no tempo próprio 
fica sujeito à cobrança judicial como dívida ativa.
SECÇÃO IV
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 265 - Os bilhetes de ingresso ou outros serão destacados no ato da 
venda, não sendo permitido destacá-los antes.
Parágrafo único. Os ingressos serão inutilizados ao serem vendidos os 
bilhetes por meio do carimbo, que deixe bem claro o nome do estabelecimento a título da 
casa de diversão e data do espetáculo.
Art. 266 - Os proprietários ou responsáveis por casas de diversões são 
obrigados a franquear, no seu estabelecimento ingresso aos seus funcionários fiscais, a 
fim de verificarem a fiel execução da Lei.
Art. 267 - Qualquer fraude que for verificada pela fiscalização sujeitará o 
responsável pelo estabelecimento as penalidades da Lei.
Art. 268 - Quando por qualquer motivo não houver funcionamento depois 
de iniciada a venda de ingressos ou o espetáculo tiver que ser interrompido ou suspenso, 
fica o empresário dispensado do pagamento do imposto devido desde que devolva ao 
público a importância dos respectivos ingressos.
Art. 269 - Todo aquele que promover qualquer divertimento público para o 
qual não se exija o Alvará de Licença, é obrigado a participar a Prefeitura com 
antecedência mínima de 24 horas, o tipo, dia e hora e local, diversões que pretende 
promover mesmo aquelas isentas de pagamento do imposto.
Art. 270 - Os bilhetes deverão conter separadamente o seu valor e o valor 
do imposto, devendo obedecer aos modelos de instruções, que baixam com o 
regulamento.
Art. 271 - No caso de espetáculos avulsos, os funcionários que forem 
designados para exercer a fiscalização durante o funcionamento dos mesmos, 
perceberão uma gratificação de 10% da renda produzida a título de gratificação pelo 
serviço especial, e que será rateada entre os fiscais do quadro em partes iguais.
IMPOSTO SOBRE DIVERSÕES PUBLICAS
1 - Bailes públicos (por função) Cr$ 100,00.
2 - Bilhares e snockers (por mesa anual) Cr$ 1.000,00.
3 - Bolão (anual) Cr$ 500,00.
4 - Bochas (por cancha anual) Cr$ 200,00.
5 - Cabarés, boites e night clubs, o imposto deverá ser pago mensalmente 
até o dia 10 (mensal) Cr$ 2.000,00.
CAPITULO VI
DO IMPOSTO SOBRE NEGÓCIOS E ATOS DA ECONOMIA DO MUNICÍPIO E ATOS 
REGULADOS POR LEI
SECÇÃO ÚNICA
Art. 272 - Compete ao Município o imposto sobre negócios de sua 
economia e atos de instrumentos regulados por lei, quando tenham como fato gerador da 
respectiva obrigação tributária principal a expedição de instrumento formal em que se 
constancie qualquer ato e contrato ou negócio jurídico entre os enumerados a seguir 
independentemente da efetividade de seus efeitos jurídicos ou econômicos.
Art. 273 - A competência a que se refere o artigo supra não 
compreendendo os atos jurídicos ou seus instrumentos em que sejam partes da União,
os Estados ou Municípios, incluídos na competência tributária deste, excetuando-se 
ainda aqueles que outra lei tributária determine incidência do instrumento formal diverso 
do que corresponder à natureza do ato, contrato ou negócio jurídico ou tributado.
Art. 274 - É contribuinte do imposto qualquer parte que figura sob este 
título ou qualidade no instrumento formal e o beneficiário ou o requerente do ato 
tributado.
Art. 275 - A cobrança deste imposto será feita de acordo com a respectiva 
tabela que baixa com esta Lei, e será arrecadada por meio de conhecimento na ocasião 
em que os papéis sujeitos a ele forem protocolados, lavrados, expedidos, visados, 
anexados à processos desentranhados ou entregues ao contribuinte.
Parágrafo único. Os atos ou papéis sujeitos ao imposto não terão trânsito 
nas repartições municipais se este não haver sido pago.
Art. 276 - Estão sujeitos ao imposto: 1) Petições de qualquer título. 2) 
Alvarás. 3) Documentos que instruam petições. 4) Atestados de qualquer natureza. 5) 
Certidões expedidas. 6) Talões que necessitarem visto. 7) Plantas que instruem petições 
sobre construções, reconstrução, acréscimos modificações, loteamentos, 
desmembramentos e subdivisão. 8) contratos. 9) Termos de enfituese, revisão de 
alinhamento e demarcação. 10) Contar ou faturar.
DO IMPOSTO SOBRE EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA INDUSTRIAL
SECÇÃO I
DO IMPOSTO E SUA INCIDÊNCIA
Art. 277 - O imposto sobre exploração agrícola e industrial recai sobre os 
proprietários, possessores ou aqueles que tiverem domínio útil de terras de cultura, 
pastagens existentes no Município.
SECÇÃO II
DA TARIFA
Art. 278 - O imposto será calculado sobre a produção das propriedades a 
razão de 3% de acordo com a tabela, parte integrante desta lei.
SECÇÃO III
DO LANÇAMENTO
Art. 279 - O lançamento far-se-á em nome do proprietário, de acordo com 
a inscrição regularmente promovida, mediante apresentação de elemento probante.
Art. 280 - Fica instituída a inscrição obrigatória na Prefeitura, de toda a 
área de terra de cultura e pastagens, de que trata o artigo 277.
Art. 281 - Para os efeitos do artigo anterior, deverão os proprietários 
apresentar a Prefeitura seu título aquisitivo de posse ou domínio bem como fornecer os 
esclarecimentos necessários e dados precisos para a correta realização do lançamento, 
dentro de 60 dias, contados da data de aquisição.
Art. 282 - Deverá ser promovida nova inscrição, sempre que a aquisição 
for parcial ou de parte ideal.
Parágrafo único. Sempre que houver alteração, o proprietário deverá 
fazer a comunicação devida a requerer atualização do lançamento.
Art. 283 - Decorridos os prazos regulamentares sem que os proprietários 
tenham promovido a inscrição ou sua atualização, a Prefeitura procederá "ex-ofício" com 
base nos elementos que possuir.
Art. 284 - O lançamento do imposto sobre exploração agrícola e industrial 
será feito em livro especial e fichário respectivo, em nome do proprietário, posseiros e de 
pessoas que tenham domínio útil.
SECÇÃO IV
DA ARRECADAÇÃO
Art. 285 - O pagamento do imposto será feito em talões a boca do cofre 
até o mês de maio.
SECÇÃO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 286 - As infrações a qualquer dispositivo deste Capítulo, serão 
punidas com a multa de Cr$ 50,00 a Cr$ 200,00, o pagamento do que for devido.
Art. 287 - A Prefeitura expedirá em decreto executivo a regulamentação 
necessária a perfeita execução e aplicação do disposto neste capítulo, quanto ao 
lançamento, arrecadação, normas, transferências, averbação e fiscalização.
CAPITULO I
TAXA DE EMOLUMENTOS
SECÇÃO ÚNICA
Art. 288 - As taxas de emolumentos recaem sobre todos os papéis que 
transitarem na Prefeitura, assim como todos os atos sobre os quais incide o imposto 
previsto no capítulo VI do Título I e serão cobradas de uma só vez mediante a expedição 
de guia de acordo com a tabela anexa, parte integrante desta Lei.
PARTE "A"
1 - Requerimento pedindo: a) privilégios, concessões, subvenções e outros 
fatores semelhantes, bem como prorrogação de prazo para a mesma Cr$ 500,00; b) 
prorrogação de prazo para outros fins Cr$ 50,00; c) inscrição em concurso Cr$ 50,00; d) 
cancelamento ou revelação de multa Cr$ 20,00; e) isenção de imposto Cr$ 20,00; f) 
cancelamento de impostos e de alvará Cr$ 20,00; g) registro e arquivamento de 
documentos Cr$ 20,00; h) outros fins Cr$ 3,00.
2 - Papéis que instruem regulamento por folha 2,00.
3 - Revistas ou jornais que instruem regulamento por exemplar Cr$ 4,00.
4 - Contas ou faturas que instruem requerimento por conta ou fatura Cr$ 
2,00.
5 - Capa do auto Cr$ 10,00.
6 - Anotações: a) em alvarás Cr$ 50,00; b) de demarcação por lote Cr$ 
50,00; c) em croquis Cr$ 25,00.
7 - Expedição da 2ª via de: a) alvará Cr$ 10,00; b) carteira de habilitação 
Cr$ 35,00.
8 - Registro de: a) firma construtora Cr$ 100,00; b) profissional diplomado 
Cr$ 50,00; c) profissional licenciado Cr$ 50,00; d) profissional por firma Cr$ 50,00.
9 - Arquivamento de: a) procuração para receber conta de terceiros 
exclusive de vencimentos, ordenados, montepio e pensão 1/8 do valor com o mínimo de 
Cr$ 50,00; b) procuração para outros fins Cr$ 10,00; c) documentos Cr$ 10,00.
10 - Condução: a) na zona urbana Cr$ 50,00; b) na zona suburbana Cr$ 
80,00.
11 - Cópias de Croquis, projetos, mapas, plantas, diagramas, etc, extinto 
original arquivado: a) em papel tela, tamanho ofício Cr$ 30,00, até 0,50 m
2 Cr$ 300,00, 
até 1,00 m
2 Cr$ 400,00, excedendo de 1,00 m
2
por 4,00; b) em papel vegetal: tamanho 
ofício Cr$ 25,00, até 0,50 m
2 Cr$ 200,00, até 1,00 m
2 Cr$ 300,00, excedendo de 1,00 m
2
por m
2
3,00; c) em papel heliográfico: tamanho ofício Cr$ 10,00, até 0,50 m
2 Cr$ 100,00, 
até 1,00 m
2 Cr$ 150,00, excedendo a 1,00 m
2
por m
2
.
PARTE "B"
APROVAÇÃO DE PROJETOS 
01 - De construções em alvenaria: a) andar térreo m
2
de piso Cr$ 3,00; b) 
1º e 2º andar m2 de piso Cr$ 2,50; c) 3º andar em diante m2 de piso 2,00; d) II. seguintes 
m
2
de piso 1,50; e) sobre-loja m
2
de piso Cr$ 2,00; f) giraus m
2
de piso Cr$ 2,00; g) sótão 
m
2
de piso 1,50; h) porão m
2
de piso 1,50; i) sub-solo, quando no alinhamento predial m2 
de piso Cr$ 2,50.
02 - Da construção em madeira ou mista: a) pavimentos m
2
de piso Cr$ 
2,00; b) sótão m2 de piso Cr$ 1,00; c) porão m
2
de piso, Cr$ 2,00.
03 - De construções destinadas a cinemas e teatros: a) platéia e 
pavimento térreo m
2
de piso Cr$ 3,00; b) outras ordens de localidade m
2
de piso Cr$ 
2,50.
04 - De fachada: a) pavimento térreo m
2 Cr$ 8,00; b) 1º e 2º andares ml 
Cr$ 7,00; c) 3º e seguintes andares ml Cr$ 6,00.
05 - Muros no alinhamento predial ml Cr$ 5,00.
06 - De marquise ml Cr$ 5,00.
07 - De piscina 1000 litros Cr$ 20,00.
08 - De hangar e ginásios m2 Cr$ 2,00.
09 - De construção não especificada m2 Cr$ 2,00.
Observação: 1) reforma de prédio e modificação de projeto aprovados nas 
paredes modificadas 5% das taxas; 2) revalidação e projetos 50% das taxas; 3) 
autentificado de projeto 10% das taxas; 4) início de construção sem projeto aprovado 
taxas em dobro.
10 - De construção em cemitérios m
2 Cr$ 50,00.
11 - De subdivisões de lotes por lote Cr$ 25,00.
12 - De desmembramento de terreno cada 12.100 m
2 Cr$ 70,00.
13 - De arruamento cada 100 m
2 Cr$ 30,00.
14 - Loteamento: a) lotes urbanos por lote Cr$ 20,00; b) lotes rurais por 
lote Cr$ 200,00.
PARTE "C"
VISTORIA TÉCNICA
01 - De conclusão de obras: a) em construção de alvenaria m
2
de piso Cr$ 
2,00; b) em construção de madeira mista m
2
de piso Cr$ 1,00.
02 - Para instalação de casa comercial Cr$ 100,00.
03 - Para funcionamento de circos de 1ª categoria: a) com área inferior a 
5.000 m
2 Cr$ 200,00; b) com área ocupada superior a 5000 m
2 Cr$ 400,00.
04 - Para funcionamento de circos de 2ª categoria: a) com área ocupada 
inferior a 5000 m
2 Cr$ 100,00; b) com área ocupada superior a 5000 m
2 Cr$ 200,00.
05 - Periódica: a) em circos de 1ª categoria por vez Cr$ 50,00; b) em circo 
de 2ª categoria por vez Cr$ 30,00; c) em cinemas e teatros por vez Cr$ 500,00.
06 - Prédios a pedido da parte interessada de Cr$ 500,00 a Cr$ 2.000,00.
CAPITULO II
DA TAXA DE CONCESSÃO E COMPROMISSOS - SECÇÃO ÚNICA
Art. 289 - Estão sujeitos ao pagamento da taxa de concessão e 
compromissos, todos os contratos e termos firmados pelo município com terceiros, 
concedendo-lhes o direito para a exploração de qualquer serviço de utilidade pública e os 
demais compromissos de qualquer natureza.
Art. 290 - A taxa de concessão e compromissos será cobrada de acordo 
com a tabela anexa e de uma só vez antes de firmado o contrato ou termo.
‘
PARTE "A"
- Contrato de concessões para exploração de serviço de utilidade pública 
Cr$ 10.000,00.
- Prorrogação de prazo Cr$ 3.000,00.
- Contratos de qualquer natureza: a) até Cr$ 100.000,00 3%; b) de Cr$ 
100.000,00 até Cr$ 200.000,00 2%; c) de Cr$ 200.000,00 até Cr$ 500.000,00 1 e 1/2%; 
d) de Cr$ 500.000,00 a Cr$ 1.000.000,00 1%; e) de mais de Cr$ 1.000.000,00 1%.
- Termos de compromisso: a) por folha 5,00; b) por linha 0,50.
CAPITULO III
DA TAXA DE SERVIÇO TOPOGRÁFICO
SECÇÃO ÚNICA
Art. 291 - Incide a taxa de serviços topográficos, sobre todos os trabalhos 
topográficos executados pela Prefeitura no interesse exclusivo das partes.
Parágrafo único. Quando houver necessidade de levantamento da quadra, 
para demarcação de um lote, a Prefeitura fará demarcar toda a quadra de uma só vez, 
cobrando a taxa proporcionalmente, de todos os proprietários da mesma quadra.
Art. 292 - A taxa de que trata o artigo anterior será cobrada de 
conformidade com a tabela anexa, antes da execução dos serviços.
Demarcação de terrenos na zona urbana suburbana Cr$ 500,00.
ALINHAMENTOS
- Em ruas com meio fios Cr$ 200,00; em ruas sem meio fios Cr$ 500,00; 
verificação de alinhamento Cr$ 100,00.
NIVELAMENTO PARA CONSTRUÇÕES
- Em ruas com meio fio Cr$ 200,00; em ruas sem meio fio Cr$ 300,00; 
verificação de nivelamento Cr$ 100,00.
CAPÍTULO IV
TAXA REMUNERATÓRIA DE SERVIÇOS PRELIMINARES DE PAVIMENTAÇÃO
SECÇÃO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 293 - A taxa remuneratória de serviços preliminares de pavimentação, 
destinada a custear obras e serviços preparatórios de pavimentação definitiva, incide 
sobre os imóveis marginais às vias e logradouros públicos beneficiados por esses 
serviços.
Art. 294 - Entende-se por obras de serviços preparatórios de 
pavimentação, definitiva de terraplenagem, execução de lastros de macadame para 
pavimentação futura, obras de escoamento de águas locais e pluviais, guias, sarjetas, 
pequenas obras de arte e ajardinamento marginais.
Art. 295 - Quando as obras ou serviços de que trata este capítulo, fizerem 
parte do plano geral de obras da Prefeitura, será cobrada aos proprietários, lindeiros, 
apenas dois terços.
§ 1º. Se as obras e serviços preparatórios da pavimentação definitiva não 
constarem do respectivo plano geral e assim o requererem os interessados, proprietários 
de um determinado logradouro ou via pública ou mesmo de um trecho compreendido, 
pelo menos de uma quadra e em número não inferior a metade das testadas marginais, 
os serviços poderão ser executados de imediato, correndo as despesas por conta dos 
respectivos proprietários.
§ 2º - A responsabilidade de cada um dos proprietários marginais será 
proporcional a extensão linear da fronteira ou testada do terreno sobre a via beneficiada.
Art. 296 - Tratando-se de um terreno de esquina e de serviços realizados 
simultaneamente em ambas as ruas, a cota relativa ao terreno será constituída pela 
sobra das cotas correspondentes a cada uma das testadas, na cota menor haverá porém 
redução de 50% (cinqüenta por cento) sobre a parcela proporcional aos primeiros 12 
metros da testada.
Parágrafo único. Se as referidas obras e serviços não se realizam 
simultaneamente a regra estabelecida no corpo deste artigo será aplicado no lançamento 
relativo à via beneficiada em segundo lugar.
Art. 297 - Verificando o custo total da obra de acordo com as normas 
administrativas vigentes e com aprovação do Prefeito, apurada a importância total 
atribuível aos proprietários dos imóveis marginais, na forma do artigo 295 e seus 
parágrafos será então firmada cota correspondente a cada interessado.
Art. 298 - Obtida a cota, proceder-se-á ao cálculo da taxa para pagamento 
em 24 prestações iguais e trimestrais acrescidas dos juros de 12% ao ano.
Art. 299 - No caso de pagamento integral até trinta dias, contados da data 
da emissão do respectivo aviso de pagamento, será concedido desconto de 8% além dos 
juros a que se refere o artigo anterior.
SECÇÃO II
DO LANÇAMENTO
Art. 300 - Apuradas as contas de cada proprietário, serão publicados 
editais na imprensa Oficial do Estado e em Jornal ou Rádio local, em que conste o custo 
total dos serviços a serem executados, a relação das propriedades beneficiárias e a cota 
correspondente a cada contribuinte.§ 1º - Dentro de dez dias da publicação no órgão 
oficial do referido edital, poderão os proprietários reclamar relativamente as cotas que lhe 
competirem aos cálculos publicados.
§ 2º - As reclamações efetuadas dentro daquele prazo serão decorrido o 
mesmo, reunidas em um único processo, e encaminhados ao departamento que proceder 
aos cálculos para informar, e finalmente submetidas ao Departamento de obras do 
Município.
§ 3º - Dentro de 5 dias do despacho do Diretor do Departamento de Obras 
do Município, poderão os interessados recorrer ao Prefeito Municipal.
§ 4º - Os recursos de que trata este artigo terão sempre efeito suspensivo 
e independem de caução.
§ 5º - Os editais determinados neste artigo mencionarão sempre que 
possível, os nomes dos proprietários responsáveis pela taxa, não sendo, porém essencial 
essa menção.
§ 6º - Verificando no final das obras, excesso do custo orçado sobre o real, 
será este excesso rateado entre os imóveis marginais na mesma proporção das 
respectivas cotas, creditando-se cada contribuinte o que lhe corresponder para ser 
descontado na última ou últimas prestações.
§ 7º - Ao inverso, ocorrendo falta ao custo orçado, procede-se da mesma 
forma, fazendo-se um lançamento suplementar a ser distribuído pelas prestações 
restantes de cada um.
Art. 301 - Decididas as reclamações e recursos ou decorridos os 
respectivos prazos sem que ocorram tais incidentes, far-se-ão retificações por ventura 
ordenadas, e, encerrando-se o processo de contas este será enviado à repartição 
competente para proceder ao lançamento da taxa, determinando as prestações a que se 
refere o artigo 298.
Art. 302 - Dos lançamentos serão os contribuintes notificados, por aviso 
direto, sempre que conhecidos os respectivos endereços, ou por edital publicado na 
Imprensa Oficial do Estado, precedido de anúncio em folha local de grande tiragem.
SECÇÃO III
DA ARRECADAÇÃO
Art. 303 - O pagamento da taxa será feito em 24 prestações trimestrais e 
iguais conforme determina o artigo nº 298, vencendo a primeira prestação, sempre em 
data posterior a inscrição dos serviços.
Art. 304 - Quando os serviços forem realizados à requerimento, os 
interessados deverão efetuar o pagamento da forma seguinte:
1 - 15% de uma só vez, antes do início das obras.
2 - 20%, durante a execução das obras em tantas prestações quantos 
meses durar a mesma.
3 - 65% em 24 prestações mensais, à partir da data da conclusão da obra.
Art. 305 - Decorrido o prazo de recolhimento de qualquer prestação, sem 
que seja efetuado o pagamento ficará a prestação vencida acrescida desde logo, da 
multa de 10% sobre o seu valor, e sujeita a cobrança judicial, com acréscimo das custas.
SECÇÃO IV
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 306 - Sempre que a Prefeitura entender de pavimentar definitivamente 
vias públicas e logradouros que tenham sido lançados com a taxa remuneratória de 
serviços preliminares de pavimentação, quer pelo regime integral ou dos 2/3, taxa que foi 
paga pelo contribuinte será descontado do cálculo, para o lançamento da Taxa de 
Pavimentação.
Art. 307 - Na hipótese de alienação do imóvel lançado para o pagamento 
das taxas, a responsabilidade das prestações a se vencerem transferem-se para o 
adquirente.
§ 1º - No caso do imóvel objeto da alienação não ter sido ainda lançado, o 
lançamento será efetuado no nome do adquirente, muito embora o serviço já tenha sido 
executado ou esteja em fase de execução.
§ 2º - Em qualquer caso, porém a situação do imóvel deverá constar 
inequivocadamente da certidão fiscal, consignando-se também quando for o caso a 
inexistência do ônus.
Art. 308 - Assentar-se-á anualmente o programa ordinário de obras e 
serviços preliminares de pavimentação, acolhidas, sempre que possível, as sugestões e 
solicitações dos interessados.
Parágrafo único. Serão atendidas de preferência às ruas de interesse 
local que representarem pelo menos 30% dos terrenos marginais edificados.
Art. 309 - Ficam limitados em 20% sobre o custo dos serviços os 
eventuais que podem ser computados no orçamento do custo geral das obras.
Art. 310 - Aplicam-se as disposições deste capítulo também as obras e 
serviços já em andamento.
CAPITULO V
TAXA DE PAVIMENTAÇÃO
SECÇÃO 1ª
DA INDÚSTRIA
Art. 311 - A taxa de pavimentação tem como fato gerador da obrigação 
tributária principal a melhoria das condições do tráfego em que se situe o imóvel quando 
tais condições decorram em todo ou em parte da execução do serviço de pavimentação 
executada pela Prefeitura Municipal incidindo sobre os imóveis marginais das vias e 
logradouros públicos onde se realizarem obras desse gênero.
Art. 312 - A taxa de pavimentação destina-se ao custeio parcial das obras 
ou serviço único da pavimentação.
Parágrafo único. Atende-se por obras de serviço de pavimentação, além 
da pavimentação propriamente dita, da parte carroçável das vias logradouros públicos, 
trabalhos preparatórios, ou complementares habituais, tais como, estudos topográficos, 
terraplenagem, obra de escoamento de águas, guias pequenas, pequenas obras de arte 
absolutamente necessárias a pavimentação e respectivos serviços de administração.
Art. 313 - A taxa é devida pela execução de serviços de pavimentação: a) 
em vias no todo ou em partes ainda não pavimentadas: b) em vias cuja pavimentação, 
por motivo de interesse público deve ser substituído por outra.
§ 1º - Nos casos de substituição de pavimentação por tipo equivalente ou 
mais perfeito ou mais custoso, a taxa será calculada tomando-se por base a diferença 
entre o custo da pavimentação nova e o da parte correspondente da antiga.
§ 2º - Nos casos de substituição por motivo de ampliação da caixa de 
rolamento das ruas ou logradouros a taxa será calculada tomando-se por base toda 
diferença do custo entre os dois lançamentos.
SECÇÃO II
DO LANÇAMENTO
Art. 314 - O custo dos serviços de pavimentação que vierem a ser 
executados nos termos da letra H do artigo 313, será dividida entre a Prefeitura e os 
proprietários de imóveis marginais das vias e logradouros, na razão de 1/3 para aquela e 
2/3 para estes.
§ 1º - O custo da área de cruzamento das vias a serem pavimentadas será 
computado totalmente no orçamento, na proporção da respectiva largura local.
§ 2º - A responsabilidade de cada um dos proprietários marginais as vias 
pavimentadas será proporcional a extensão linear da fronteira ou testada do terreno 
sobre via beneficiada.
Art. 315 - Nos terrenos de esquina a aplicação dos processos 
estabelecidos nesta Lei obedecerá as seguintes regras: 1) Não são havidos como 
esquinas as deflexões ou curvaturas de alinhamento cujo ângulo interno formado por seis 
trechos exceda a 135º. Na verificação desse ângulo não se consideram as linhas de 
chanfros usuais ou regulamentares de concordadas esquinas. 2) O ponto divisório das 
testadas será em regra a intercessão do chanfro ou curva de concordância com a 
bissetriz do ângulo dos alinhamentos retos de cada um. 3) Tratando-se de pavimentação 
simultânea de ambos as vias a cota relativa ao terreno será constituída pela soma das 
cotas correspondentes a cada uma das testadas. Na cota menor haverá porém, redução 
de 50% sobre a parcela proporcional aos primeiros 12 metros da testada. 4) Tratando-se 
de pavimentação de uma só das vias, proceder-se-á da seguinte forma: a) se a outra não 
for calçada ou tiver sido anteriormente a promulgação desta Lei, será havido o terreno 
como lote interno comum, atestando apenas com a via a ser testada. b) Se a outra via 
tiver sido calçada na vigência desta Lei, a cota relativa ao terreno será cobrada 
deduzindo-se a cota efetivamente atribuída ao imóvel em virtude do primeiro calçamento, 
daquela que para o mesmo resultaria da aplicação da regra relativa a pavimentação 
simultânea.
Art. 316 - Nos terrenos que se estenderem de uma rua a outra através do 
quarteirão a aplicação dos processos estabelecidos nesta Lei, obedecerá regras do artigo 
anterior.
Art. 317 - Para o cálculo necessário a verificação da responsabilidade dos 
contribuintes, o revisto nesta Lei, serão computadas quaisquer áreas marginais que 
gozem da imunidade fiscal, correndo as respectivas cotas por conta da Prefeitura.
Parágrafo único. Entre tais áreas não se compreendem os leitos das vias 
que atestem ou cruzem com trecho a ser pavimentados.
Art. 318 - Para efeito do cálculo e lançamento de taxa, deverão ser 
considerados individualmente os imóveis constantes do loteamento apropriado ou 
fisicamente divididos por um muro ou qualquer fecho de caráter definitivo, sem prejuízo 
do disposto neste artigo.
Art. 319 - Havendo condomínio, quer de simples terreno e edificações a 
taxa será lançada em nome de cada um ou de todos os condomínios, indistintivamente, 
que serão pela mesma responsáveis na razão de suas respectivas cotas.
§ 1º - Tratando-se de edifícios que preenchem os requisitos do artigo e seu 
parágrafo do Decreto Federal nº 5.481 de 25 de julho de 1928, a taxa será calculada, em 
função de terreno em que eles assentem de acordo com o preceituado nesta Lei e 
lançada em nome dos proprietários dos apartamentos ou das partes autônomas na 
proporção em que se acharem os valores locativos de cada uma para com a importância 
correspondente a soma desses valores, tomando-se por base os últimos lançamentos do 
imposto predial.
§ 2º - Para que se proceda o lançamento na forma do parágrafo anterior 
deverá o administrador do edifício requerê-lo ao Prefeito oferecendo certidão de 
averbação então constantes no registro de imóveis e relação dos proprietários de 
diversas partes autônomas, sem prejuízo de outros esclarecimentos que lhe sejam 
pedidos.
Art. 320 - Nos casos omissos, nos terrenos extensos e nos de forma muito 
irregular, onde a aplicação dos processos estatuídos nesta Lei possa conduzir a 
manifesta desproporção do cômputo da respectiva taxa e atendendo as peculiaridades de 
cada caso os terrenos poderão ser substituídos em áreas ideais para se adaptar ao 
processo de cálculo, isso com o fim único de restabelecer a proporcionalidade visada 
nesta Lei.
Parágrafo único. Nesta subdivisão dos terrenos, os lotes deverão 
conformar-se o mais possível a topografia e ao caracter urbanístico verificado, projetado 
ou presumível do bairro.
Art. 321 - Os serviços de pavimentação enquadrar-se-ão em dois 
programas.
a) Ordinário, quando referentes à obras preferenciais ou de iniciativas da 
própria municipalidade.
b) Extraordinário, quando referente à obras de menor interesse geral, 
solicitada pelos interessados.
Art. 322 - Assentado periodicamente o programa ordinário da 
pavimentação procederão as repartições técnicas da Prefeitura, a elaboração dos 
objetos, respectivos especificações e orçamentos em vista o disposto neste artigo.
Parágrafo único. Aprovado pelo Prefeito os projetos e orçamentos, serão 
os serviços executados tanto sob regime de administração direta ou contratada como da 
empreitada, processando-se esta sem concorrência pública, de acordo com a legislação 
vigente.
Art. 323 - Aprovado o orçamento de cada trecho e apurada a importância 
total a ser distribuída entre as áreas marginais, será verificada à cota correspondente a 
cada uma desta.
§ 1º - Obtida esta cota, serão calculadas as quantias constantes e de valor 
inferior de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) que a juros simples de 12% ao ano venham 
amortizá-las no máximo em 36 prestações mensais e iguais ou 12 prestações trimestrais 
e iguais constituídas a Taxa de pavimentação, incidente sobre a propriedade.
§ 2º - Para os logradouros públicos já pavimentados no regime de leis 
anteriores, aplicam-se às disposições contidas neste capítulo.
Art. 324 - Apuradas as responsabilidades dos contribuintes, serão 
publicados editais no Diário Oficial do Estado, e em folha local, de grande circulação com 
as especificações das obras a serem executadas, o valor total do respectivo orçamento e 
relação das propriedades atingidas pelas taxas e a cota global correspondente a cada 
uma.
§ 1º - Durante quinze dias contados da data da referida publicação, 
poderão os proprietários reclamar relativamente as cotas que disserem respeito mediante 
requerimento fundamentado.
§ 2º - As reclamações apresentadas dentro daquele prazo serão, decorrido 
o mesmo, reunidas em um único processo que subirá informado a despacho.
§ 3º - Desse despacho poderão os interessados recorrer ao Prefeito desde 
que o façam dentro de dez dias contados da data do despacho, dada no processo a que 
se refere o § 2º deste artigo.
§ 4º - Decididos esses recursos ou decorridos o respectivo prazo sem que 
tenham sido apresentados os mesmos, serão feitas as retificações por ventura ordenadas 
pelos despachos respectivos e encerrados o processo de contas e reclamações, será 
este enviado a repartição competente para proceder o lançamento da taxa determinando 
as prestações que se refere os parágrafos do artigo.
§ 5º - Desses lançamentos será o contribuinte intimado por edital que
afixado na Prefeitura e publicado no Diário Oficial do Estado do Paraná e em folha de 
grande tiragem do local.
§ 6º - Dentro de quinze dias desta publicação poderão os contribuintes 
recorrer em única instância ao Prefeito, apresentando as reclamações de seu interesse 
relativamente ao "Quantum" das prestações lançadas e respectivos lançamentos.
§ 7º - Os editais determinados neste artigo, mencionarão o nome dos 
proprietários responsáveis pela taxa, não sendo porém essencial esta menção.
SECÇÃO III
DA ARRECADAÇÃO
Art. 325 - A data de pagamento da 1º prestação será de 60 dias pelo 
menos após a publicação do respectivo edital.
Parágrafo único. Nas pavimentações referidas na letra "A" do artigo 313 
desta Lei, o pagamento da primeira prestação não poderá anteceder ao início das obras.
Art. 326 - Decorrido o prazo do recolhimento de qualquer prestação sem 
que o pagamento tenha sido efetuado, ficará essa prestação sujeita desde logo a 
cobrança judicial e acrescida a multa de 10% sobre o seu valor.
Art. 327 - É facultado ao contribuinte o pagamento antecipado das taxas 
com o desconto dos juros constantes das prestações seguintes do decurso de cujo mês 
se efetuar o pagamento.
Parágrafo único. O contribuinte que efetuar o pagamento antecipado de 
uma só vez, dentro de 30 dias contados da data da expedição do respectivo aviso de 
pagamento gozará além do desconto dos juros o abatimento de 12%.
Art. 328 - Os interessados na pavimentação prevista na letra "B", do artigo 
313, deverão requerer a Prefeitura a sua execução com menção expressa dos trechos 
visados, provando na ocasião que os mesmos compreendem no mínimo 2/3 da soma das 
testadas dos imóveis marginais de cada trecho da via publicada.
§ 1º - Os serviços extraordinários de pavimentação serão custeados 
integralmente pelos proprietários beneficiados.
§ 2º - Afim de ocorrer as despesas do projeto e seu estudo, e sem prejuízo 
de outras responsabilidades dos interessados vira esse requerimento acompanhado do 
recibo de emolumentos correspondentes a Cr$ 1,00 por metro linear de extensão do 
trecho visado até o máximo de Cr$ 500,00.
Art. 329 - Julgando o Prefeito de ser de interesse imediato ou geral a 
pavimentação requerida poderá incluí-la no programa extraordinário, determinando a sua 
execução nos termos do disposto nesta Lei desde que os interessados paguem as obras 
da forma seguinte:
1) 15% antes do início das obras, de uma só vez.
2) 20% durante o período previsto para a execução das obras em 
prestações mensais.
3) 65% em 12 prestações mensais a partir da data de conclusão dos 
serviços ou a critério do Prefeito e a pedido do interessado em 24 prestações mensais.
Parágrafo único. A contribuição global acima referida não poderá superar 
o custo total dos serviços. Verificado no final das obras, excesso do custo orçado sobre o 
real será esse excesso distribuído entre os imóveis marginais na mesma proporção das 
respectivas cotas.
§ 1º - A quantia assim creditada a cada contribuinte será descontada na 
última prestação e caso exceda o valor desta nas sucessivas anteriores, sendo posta a 
disposição do contribuinte se não haver prestações em débito que comporte este 
desconto.
§ 2º - A verificação determinada neste artigo será feita dentro de um ano a 
contar da data da conclusão das obras, sendo publicadas no Diário Oficial do Estado, o 
valor das quantias que se refere o parágrafo anterior.
Art. 330 - Para o financiamento dos serviços de pavimentação executada 
nos termos desta lei, fica a Prefeitura na forma de legislação que promulgar, autorizar a 
emitir "Bonos Rotativos" em séries de doze cotas de Cr$ 1.000,00 cada uma, resgatáveis 
semestralmente ao par e, descontáveis no ato de ser colocados os juros máximos de 8% 
ao ano.
Parágrafo único. O montante das emissões anuais de "Bonus Rotativos" 
não poderá ser superior a 10% do orçamento ordinário verificado em cada exercício 
anterior.
SECÇÃO IV
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 331 - A escrituração dos lançamentos da taxa de pavimentação será 
feita em jogo de contas especial em que se consignarão as taxas devidas ao pagamento 
restituições operações ao caso efetuadas e quaisquer outros elementos relativos a taxa. 
A repartição manterá escrituração, e assentamento de modo a poder prestar em qualquer 
tempo rápida informação sobre os títulos, importâncias recebidas, pagas e quaisquer 
outras que possam interessar.
Art. 332 - Das certidões relativas a situação fiscal de qualquer imóvel 
constarão sempre os débitos pelas taxas de pavimentação de forma que não havendo 
débito exigível isso mesmo consta da certidão, para os devidos fins de direitos.
Parágrafo único. Mediante o pagamento dos emolumentos devidos 
poderão os interessados em qualquer tempo obter certidão circunscrita a taxa de 
pavimentação com especificação das prestações vencidas ou por vencer incidente sobre 
o imóvel.
Art. 333 - Em caso de alienação do imóvel a dívida por Taxa de 
Pavimentação transfere-se para o adquirente do imóvel, responsável pela mesma Taxa.
Art. 334 - No caso de parcelamento de imóvel já lançado poderá o 
lançamento mediante requerimento do interessado ser desdobrado em tantos metros 
quantos forem os imóveis em que efetivamente se subdividir o primitivo.
§ 1º - Para cálculos desses lançamentos será a cota relativa a propriedade 
primitiva distribuída entre os imóveis em que a mesma se subdividir, na proporção 
resultante da aplicação dos processos estatuídos nesta Lei de forma que a dessas novas 
cotas corresponda a cota global anterior.
§ 2º - Estando o pedido em condições de ser atendido o despacho que o 
deferir anunciará os lançamentos substituídos, subsistindo para todos os efeitos o 
lançamento global anterior.
Art. 335 - As disposições desta lei atingem somente as vias e logradouros 
públicos das zonas centrais urbana e suburbana, não se referindo as ruas não oficiais, 
nem as estradas ou caminhos que serão objeto de Lei especial.
Art. 336 - Serão lançados de acordo com a Lei vigente na época os 
proprietários de imóveis cuja pavimentação já tenha sido iniciada ou quando os 
respectivos editais já foram publicados.
Art. 337 Os atuais lançamentos de Contribuição de melhoria e que se 
referem a pavimentação, calçadas nas Leis Municipais nºs _____ de ____, ____ de 
____, ____ de ____. Serão revistos e adaptados as disposições deste capítulo.
Art. 338 - A revisão e adaptação dos lançamentos de contribuição de 
melhoria e de pavimentação nos terrenos do artigo anterior obedecendo o cálculo do 
custo das obras e serviço de pavimentação das cotas de acordo com o estabelecido 
neste capítulo.
TAXA RODOVIA RIA
DA INCIDÊNCIA
Art. 339 - A Taxa Rodoviária, instituída com a presente Lei, incidirá sobre 
todos os proprietários de imóveis, rurais inclusive seus arrendatários.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, são considerados imóveis 
rurais todas as propriedades situadas fora dos limites urbanos e suburbanos da sede 
municipal e distrital, respectivamente.
DA ARRECADAÇÃO
Art. 340 - A arrecadação da Taxa Rodoviária será aplicada integralmente 
nos melhoramentos das estradas em tráfego, na execução de novos traçados, pontes, 
obras de arte no estudo, etc.
Art. 341 - A taxa rodoviária será cobrada de acordo com a tabela 
respectiva, parte integrante desta Lei.
Art. 342 - A cobrança da taxa será feita a boca do cofre até 30 de maio de 
cada ano.
§ 1º - A taxa rodoviária poderá ser paga em serviços nas estradas pela 
direção do Serviço Rodoviário Municipal.
§ 2º - Ao contribuinte beneficiado pelo constante do parágrafo anterior será 
fornecido pelos serviços de estradas, um comprovante do qual constará a importância de 
que é credor pela prestação do referido serviço de estrada na qual trabalhou e distrito 
respectivo.
§ 3º - Ficam arbitrados em Cr$ 70,00 o valor da diária relativa a prestação 
dos serviços prestados nas estradas.
§ 4º - O documento da prestação de serviço deverá ser apresentado as 
repartições arrecadadoras do Município, quando do pagamento da taxa. O não 
cumprimento desta, acarretará o pagamento em dinheiro, juntamente com o valor do 
imposto sobre a exploração agrícola industrial.
Art. 343 - Em se tratando de condomínio, a taxa incidirá em comum sobre 
os mesmos embora haja ou sejam menores.
Art. 344 - Ficam isentos do pagamento da Taxa Rodoviária os professores 
municipais e os encarregados dos serviços de estradas.
Alqueires Quantia devida Dias de Serviço
até 3 Cr$ 140,00 2 dias
de 3 a 6 210,00 3 dias
de 6 a 10 350,00 5 dias
de 10 a 20 420,00 6 dias
de 20 a 30 490,00 7 dias
de 30 a 40 560,00 8 dias
de 50 a 200 700,00 10 dias
de 200 alqueires mediante mais de Cr$ 70,00 por colônia ou fração.
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
Art. 345 - A taxa de limpeza pública, destina-se a manutenção dos 
serviços de asseio nas vias públicas e remoção de lixo e resíduos domiciliares.
Art. 346 - A taxa incide sobre todos os prédios situados no perímetro 
urbano da cidade bem como todos os estabelecimentos ou escritórios comerciais, 
industriais, profissionais e similares desde que localizados naquela zona.
Parágrafo único. Da acepção de prédios apenas se excluem os terrenos 
em que não exista construção de espécie alguma.
Art. 347 - A taxa será cobrada de acordo com a tabela integrante desta 
Lei.
Art. 348 - As casas de moradia de valor locativo inferior a Cr$ 600,00 
anuais ficam isentas da presente taxa.
Parágrafo único. A isenção será concedida desde que o interessado 
requeira tal, ocasião em que a Prefeitura verificará se ao mesmo cabe o direito pleiteado.
Art. 349 - O lançamento far-se-á em nome do proprietário, 
estabelecimento ou escritório, conforme caso, de acordo com o cadastro existente, 
juntamente com o imposto predial e será cobrado no mês de abril, juntamente com a 1ª 
prestação do Imposto Predial para o ano todo.
Art. 350 - O lixo será depositado em recipientes apropriados do tipo fixado 
pela Prefeitura, colocada à frente dos prédios, antes da hora da passagem do veículo 
coletor.
DISCRIMINAÇÃO CR$ (ANUAL)
- Casa de habitação coletiva ou de diversões públicas, hospitais, casas de 
saúde, tipografia e depósitos, Cr$ 100,00.
- Confeitarias, padarias, bancos, hospitarias, cafés, pensões, casas de 
pasto, restaurante, botequins, armazéns de secos e molhados, armazéns de ferragens, 
de fazendas de molhados, bares, farmácias, papelarias, salarias, colchoarias, casas de 
máquinas de costuras, pequenos depósitos, casas de comissões, consignações e seus 
congêneres Cr$ 80,00.
- Alfaiatarias, barbearias, chapelarias, sapatarias, ateliers fotográficos, 
gabinetes dentários, agências ou escritórios diversos, relojoarias, tinturarias, quitandas e 
outros estabelecimentos da mesma natureza Cr$ 60,00.- Casas de moradia Cr$ 50,00.
CAPÍTULO VIII
TAXA DE NUMERAÇÃO PREDIAL DA INCIDÊNCIA
Art. 351 - A taxa de numeração predial destina-se ao custeio do serviço de 
numeração dos prédios e incide sobre os imóveis em que for feita a numeração.
Parágrafo único. Incide a taxa quantas forem feitas as numerações.
Art. 352 - Será feito o lançamento desta taxa todas as vezes que a 
Prefeitura tiver que numerar um prédio, em nome do proprietário.
Art. 353 - A taxa será de Cr$ 30,00 por unidade.
SECÇÃO III
DA ARRECADAÇÃO
Art. 354 - A taxa de numeração predial será arrecadada de uma só vez, 
por ocasião da numeração ou remuneração do prédio.
CAPITULO X
TAXA DE LOCAÇÃO E ARMAZENAMENTO
SECÇÃO ÚNICA
Art. 355 - Incide esta taxa sobre todos os bens móveis recolhidos a 
qualquer título em próprios municipais.
Art. 356 - A taxa de locação e armazenamento será cobrada de acordo e 
na conformidade das tabelas anexas, parte desta Lei.
1) No depósito de inflamáveis.
a) Bombas de paredes - por mês e por quilo Cr$ 40,00. b) Dinamite por quilo Cr$ 1,50. c) 
Espoletas para dinamite por milheiro Cr$ 6,00. d) Fogos de artifícios por quilo Cr$ 2,00. e) 
Foguetes sem flexa por quilo Cr$ 1,00. f) Foguete com flexa e bomba, por quilo Cr$ 2,00. 
g) Pólvora por quilo Cr$ 2,00. h) Estopim por quilo Cr$ 1,50. i) Outros explosíveis e 
inflamáveis, não classificados acima por quilo ou outra medida unitária Cr$ 4,00.
CAPITULO XI
TAXA DE LOCALIZAÇÃO
SECÇÃO ÚNICA
Art. 357 - Todos os comerciantes que para os exercícios de suas 
atividades usarem de mercado, estação rodoviária, feira ou logradouro público, ficam 
sujeitos a taxa que por decreto, será estabelecida pelo Poder Executivo e que será 
cobrada nas condições constantes do mesmo.
Art. 358 - O aluguel dos cômodos será pago até o dia 5 do mês seguinte 
ao vencido, sob pena de incorrer em multa de 10% sobre o seu valor e cobrança 
judiciária além de cancelamento do contrato.
SECÇÃO I
EM LOGRADOUROS PÚBLICOS
1) Bomba de gasolina e óleo por mês Cr$ 500,00.
2) Carrinhos de pipoca, fruta e verduras, por dia e por mês m
2 Cr$ 5,00.
3) Engraxate por dia e por cadeira Cr$ 5,00.
CAPITULO XII
TAXA DE AVALIAÇÃO
SECÇÃO ÚNICA
Art. 359 - Incidem nesta taxa todos os serviços de avaliação de imóveis 
executados pela Prefeitura, quer pertencentes ao município, quer a particulares quando 
assim for solicitado e pelas partes ou quando no interesse das partes houver 
necessidade de avaliação.
Art. 360 - A cobrança da taxa de avaliação será feita de acordo com a 
tabela anexa, depositando o interessado, antecipadamente, a importância fixa de Cr$ 
250,00 que será deduzida da importância paga após a avaliação.
1) até Cr$ 500.000,00 1%. 2) sobre o excedente de Cr$ 500.000,00 até 
Cr$ 5.000.000,00 1/2% - 3) sobre o excedente de Cr$ 5.000.000,00 1/4%.
CAPITULO XIII
TAXA DE HOSPEDAGEM
SECÇÃO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 361 - A taxa de hospedagem é destinada ao desenvolvimento e incide 
sobre os hóspedes de hotéis com ou sem refeições.
Parágrafo único. Ficam dispensados do pagamento de taxa: 1º as 
pessoas que fizerem prova de residência permanente em Pato Branco, à mais de 90 
dias. 2º Os viajantes comerciais.
Art. 362 - Para gozar do favor que trata o item II do § único do artigo 
anterior fica o poder executivo autorizado a baixar decreto regulamentando a isenção a 
ser concedida.
SECÇÃO II
DA ARRECADAÇÃO
Art. 363 - A taxa de hospedagem será arrecadada pelos estabelecimentos 
de hospedagens na base de 5% sobre as despesas realizadas pelos hóspedes nela 
computados todos os extraordinários inclusive bebidas.
§ 1º - O valor da taxa não poderá ser inferior a 50% da capacidade do 
alojamento dos hotéis, descontados dessa porcentagem, aos alojamentos em que se 
instalarem as pessoas referidas no § único do artigo 361.
§ 2º - Não será aplicado o disposto do § anterior, em relação aos dias em 
que o número de cômodos ocupados por hóspedes for inferior aos limites ali previstos 
desde que o proprietário envie, no mesmo dia, até às 14 horas à Tesouraria da Prefeitura 
a relação dos cômodos vagos.
§ 3º - O disposto do parágrafo 1º será aplicado mesmo que o 
estabelecimento não possua blocos de contas devidamente rubricados pelo 
departamento de arrecadação fiscal.
Art. 364 - O valor das taxas será acrescentado a contas de hospedagem, 
sendo estas extraídas obrigatoriamente sempre que o estabelecimento receber 
importância em pagamento de despesas daquela natureza.
Art. 365 - O recolhimento da taxa será feito até o dia 10 do mês 
subseqüente do da arrecadação.
§ 1º - Deixando recolhimento de ser efetuado dentro do prazo referido no 
artigo supra pagará o responsável pelo estabelecimento multa correspondente a 1% ao 
dia decorrido, calculado sobre o valor da importância a recolher.
§ 2º - Se dentro de 15 dias após o vencimento do prazo previsto no artigo 
anterior, não houver sido feito recolhimento, o Departamento de arrecadação fiscal, 
providenciará o cálculo ex-ofício da taxa devida tomando pro base a capacidade de 
hospedagem do estabelecimento o valor da diária por leito, caso em que a taxa à ser 
recolhida corresponderá ao resultado da multiplicação desses elementos básicos.
SECÇÃO III
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 366 - Para a fiscalização dessa taxa os estabelecimentos farão 
anualmente declaração da capacidade de hospedagens e do preço das diárias cobradas, 
ficando obrigados, ainda a comunicar por escrito qualquer alteração ocorrida.
Art. 367 - Os estabelecimentos de hospedagem são responsáveis pela fiel 
arrecadação da Taxa de Hospedagem.
Art. 368 - Os proprietários de estabelecimentos de hospedagem que 
inobservarem as disposições deste capítulo, fraudarem a arrecadação da taxa e 
embaraçarem ou dificultarem por qualquer modo a fiscalização municipal, ficarão sujeitos 
as multas previstas.
CAPITULO XV
TAXA DE ABATE DE GADO
SECÇÃO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 369 - A taxa de abate de gado, recai sobre a matança de qualquer 
espécie de animal próprio para a alimentação e destina-se ao custeio dos serviços de 
Assistência Agropecuária.
Art. 370 - A incidência desta taxa recai sobre animais abatidos ou não no 
município e que sirvam de consumo ao mesmo.
SECÇÃO II
DA ARRECADAÇÃO
Art. 371 - A taxa de abate do gado será arrecadada de acordo com a 
tabela anexa parte integrante desta Lei, pela forma em que for estabelecida em 
regulamento próprio.
SECÇÃO III
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 372 - Aplicam-se esta taxa também pelo pernoite do gado no 
matadouro ou próprios municipais, quando não for abatido dentro de 48 horas.
1) Gado abatido no matadouro municipal: a) boi, Cr$ 30,00; b) vitela de 
mais de 50 quilos Cr$ 15,00; c) vitela de menos de 50 quilos Cr$ 12,00; d) porco de Cr$ 
12,00; e) carneiro, cabrito, leitão, Cr$ 6,00.
2) Gado abatido em outros matadouros: a) boi para açougues ou para 
charque Cr$ 30,00; b) vitela com mais de 30 quilos Cr$ 15,00; c) vitela de menos de 30 
quilos Cr$ 12,00; d) porco para açougues, para banha, lingüiças ou presunto Cr$ 12,00; 
e) carneiro, cabrito ou leitão Cr$ 6,00.
CAPITULO XVI
TAXA DE MATRICULA E VACINAÇÃO DE ANIMAIS
SECÇÃO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 373 - A taxa de matrícula e vacinação de animais, destina-se ao 
custeio da matrícula e vacinação de cães e vacas e incide sobre todos os proprietários 
desses animais existentes no município.
Art. 374 - A matrícula e vacinação anti-rábica são obrigatórias e anuais, 
porém pode a Prefeitura aceitar atestado de vacinação de pessoa legalmente habilitada.
§ único. Não incide a taxa e não é obrigatória a matrícula, se tratar de 
animais em trânsito pelo Município, com menos de 48 horas de estadia.
Art. 375 - A matrícula de animais constará de: a) número de ordem e 
apresentação; b) nome, raça, cor, sexo, pelo e outros sinais característicos do animal; c) 
nome e residência do proprietário.
Art. 376 - Como prova de matrícula a Prefeitura fornecerá uma placa de 
metal com o número de ordem da matrícula e a vacinação será provada com a respectiva 
caderneta.
Art. 377 - A matrícula que não for renovada até 31 de janeiro de cada ano 
será cancelada.
SECÇÃO II
DA ARRECADAÇÃO
Art. 378 - A taxa será cobrada: pela matrícula da vaca, anual Cr$ 20,00; 
pela inspeção sanitária Cr$ 5,00, pela placa Cr$ 10,00, pela caderneta Cr$ 20,00, pela 
vacinação Cr$ 25,00.
SECÇÃO III
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 379 - A matrícula de qualquer animal deve ser precedida sempre da 
vacinação.
Art. 380 - A matrícula e vacinação serão feitas pelos órgãos competentes 
da Prefeitura, podendo entretanto, esta contratar a vacinação com terceiros, pessoas 
habilitadas, por preço, que não superior a 50% da respectiva taxa.
CAPITULO XVII
TAXA DE APREENSÃO E DEPÓSITO
SECÇÃO ÚNICA
Art. 381 - A taxa de apreensão e depósito recai sobre proprietários de 
animais que forem encontrados soltos a vagar pelas (ruas) vias públicas do município, 
bem como veículos e mercadorias apreendidas em virtude de infração das Leis posturas 
municipais e será cobrada conforme tabela anexa parte integrante desta Lei.
Parágrafo único. A taxa será devida após transcorrerem 24 horas da 
apreensão, além das despesas e taxas que couber.
Art. 382 - O registro, a restituição e a devolução, dos animais, mercadorias 
e veículos, serão feitas de acordo com o regulamento próprio a ser baixado pelo 
Executivo.
1) cavalar, muar, bovino Cr$ 200,00; 2) suino, laginero, caprino, Cr$ 
50,00; 3) canino Cr$ 50,00; 4) qualquer outro Cr$ 30,0.
APREENSÃO DE MERCADORIAS E VEÍCULOS
1) de mercadoria, por dia 5% do seu valor; 2) de veículos a motor, por dia 
Cr$ 200,00; 3) de veículo a tração animal, por dia Cr$ 50,00; 4) de veículo a tração 
humana por dia Cr$ 50,00; 5) de bicicleta Cr$ 20,00.
CAPITULO XVIII
TAXA FUNERÁRIA E DE CONCESSÕES DE TERRENOS
E CEMITÉRIOS
Art. 383 - Incide a taxa funerária e de concessões de terrenos em 
cemitérios, sobre os serviços funerários, prestados pelos cemitérios, municipais ou não, 
conforme especificação constante da tabela anexa e serão cobrados de uma só vez.
1) sepultamentos: a) em cova Cr$ 50,00; b) em carneira Cr$ 100,00; c) em 
meusoléu Cr$ 150,00; d) em capela Cr$ 200,00.
2) placas de sepultamento: Cr$ 20,00.
3) exumação Cr$ 250,00.
4) transladação: compreendendo a exumação e inumação em cemitérios 
do município: a) para o mesmo cemitério Cr$ 300,00; b) para outro cemitério do município 
Cr$ 400,00; c) para outro cemitério em outra localidade, mas dentro do Estado Cr$ 
400,00; d) para cemitério de outros estados Cr$ 500,00; e) para cemitério do exterior Cr$ 
600,00.
5) inumação de cadáver transladado: a) em carneira Cr$ 50,00; b) em 
mausoléu Cr$ 75,00; c) em capela Cr$ 100,00.
6) urnas: a) a concessão temporário por 05 anos Cr$ 50,00; b) concessão 
perpétua Cr$ 100,00.
7) terrenos: a) concessão temporária de 05 anos Cr$ 100,00; b) até 5 m
2
de área por m
2 Cr$ 150,00; c) de 5 m
2
de área por m
2 Cr$ 200,00; d) de mais de 10 m
2
de 
área por m
2 Cr$ 300,00.
8) Concessão perpétua: até 5 m
2
de área por m
2 Cr$ 200,00; de 05 até 10
m
2
de área por m
2 Cr$ 2.500,0; de 10 m
2
até 20,00 de área por m
2 Cr$ 900,00; de mais 
de 20 m
2
de área m
2 Cr$ 1.500,00.
9) Aluguel da capela para velório: por vez Cr$ 1.000,00.
CAPITULO XIX
TAXA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
SECÇÃO ÚNICA
Art. 384 - A taxa de assistência social, destina-se ao todo, custear os 
serviços de assistência social municipal, e incide sobre o imposto predial na base de 5% 
sobre cada veículo, quando do pagamento do imposto de licença sobre veículos.
Art. 385 - A taxa de assistência social, será arrecadada juntamente com o 
imposto predial urbano e de licença sobre veículos.
Parágrafo único. Não se incluem as taxas na incidência deste 
lançamento.
CAPITULO XX
TAXA DE FISCALIZAÇÃO
SECÇÃO ÚNICA
Art. 386 - A taxa de fiscalização recai sobre todo aquele que mantém uma 
concessão de serviço público que deva ser fiscalizada pelo município.
Art. 387 - Esta taxa, será cobrada de acordo com os tempos fixados em 
contratos e pela tabela anexa, parte integrante desta lei.
1) Fiscalização do serviço de transporte coletivo: a) por ônibus e por ano 
Cr$ 200,00.
2) Fiscalização de outros serviços contratados por ano, 1% do valor 
contratado.
CAPITULO XXI
TAXA DE EMPACHAMENTO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS
SECÇÃO ÚNICA
Art. 388 - O empachamento é devido pela ocupação de áreas nos 
logradouros públicos da cidade e distritos do Município, e será cobrado por metro 
quadrado de área ocupada por mês ou fração de mês, obedecida a tabela anexa, parte 
integrante desta Lei.
Art. 389 - As permissões sobre empachamento só serão concedidas 
quando a área ocupada, não prejudicar o trânsito e a paisagem urbanística, sempre a 
critério da Prefeitura, que quando julgar conveniente ou necessário independentemente 
de restituição da taxa paga, poderá determinar a imediata desobstrução da área 
empachada.
1) Para instalação de bancas de jornais e revistas em vias públicas por 
mês e por m2 Cr$ 20,00.
2) Para instalação de bancas para qualquer finalidade ou festividade por 
dia e por mês Cr$ 20,00.
3) Para instalação de mesas e cadeiras em vias públicas e passeios por 
mês e por m2 Cr$ 100,00.
4) Para instalação de carreto por dia Cr$ 20,00.
5) Para circo de 1ª categoria: a) com área inferior a 5.000m2 por mês Cr$ 
100,00. b) com área superior a 5.000m2 por mês Cr$ 200,00.
6) Para circo de 2ª categoria: a) com área inferior a 5.000m2 por mês Cr$ 
50,00; b) com área superior a 5.000m2 por mês Cr$ 100,00.

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