| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 122A / 1956 |
| Date | 1956-12-28 |
| Ementa | Consolida o Código Tributário do Município de Pato Branco. |
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LEI Nº 122-A/56 DATA: 28 de dezembro de 1956. SÚMULA: Consolida o Código Tributário do Município de Pato Branco. Considerando que o Município de Pato Branco não possui um Código Tributário que condiga com as necessidades reais do Município. Considerando que existem apenas "Regulamentos" para as cobranças de Impostos e Taxas, que foram revogadas pelas Leis nºs 124, 126, 128, 131 e 133/56. Considerando a necessidade de estatuir as normas que regulam a incidência, o lançamento e a arrecadação e as respectivas tabelas de todos os tributos de competência do Município, bem como o processo tributário-administrativo. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decreta e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Fica consolidado o Código Tributário do Município de Pato Branco, que passa a ser o anexo à presente Lei. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1957, ficando revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 28 de dezembro de 1956. Harri Valdir Graeff PREFEITO MUNICIPAL PARTE GERAL DAS NORMAS DE TRIBUTAÇÃO E ARRECADAÇÃO TÍTULO I DOS TRIBUTOS EM GERAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Este Código dispõe sobre o lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos Municipais e estabelece normas gerais de direito fiscal a eles pertinentes. Art. 2º - Além dos impostos que vierem ser criados ou lhe forem transferidos pela União e pelo Estado, integram o sistema tributário do Município de Pato Branco. A - Impostos - 1º - Imposto Territorial; 2º Imposto Predial; 3º Imposto sobre Indústria e Profissões; 4º - Licenças sobre atividades em geral; 5º - Licenças sobre veículos; 6º - Licenças sobre publicidade; 7º - Licenças sobre obras e armações; 8º - Imposto sobre diversões públicas; 9º -Atos de Economia; 10 - Exploração agrícola e industrial. B - Taxas - 1º - Emolumentos; 2º - Expediente; 3º - De concessões e compromissos; 4º - De serviços topográficos; 5º - De remuneração serviços preliminares de pavimentação; 6º - De pavimentação; 7º - De rodoviária pública; 8º - De limpeza pública; 9º - De numeração predial; 10 - De locação e armazenamento; 11 - De localização; 12 - De avaliação; 13 - De hospedagem; 14 - De aferição de pesos e medidas; 15 - De abate; 16 - De matrícula e vacinação de animais; 17 - De apreensão e depósitos; 19 - De cemitério (funerais); 20 - De assistência social; 21 - De fiscalização; 22 - De empachamento de logradouros; 23 - De iluminação pública. Art. 3º - A receita divide-se em "Ordinária" e "Extraordinária". Art. 4º - A receita ordinária é constituída pelos impostos e taxas discriminadas no artigo 2º, pela receita Patrimonial e industrial e diversas. § 1º - A receita patrimonial é oriunda dos bens imóveis, da exploração de bens móveis e dos rendimentos de capitais. § 2º - A receita industrial é proveniente da exploração dos serviços públicos. § 3º - A receita diversas é oriunda dos rendimentos de diversos serviços ou de cotas a que tenha direito o Município em virtude de preceitos constitucionais, ou de legislação ordinária. Art. 5º - A receita extraordinária provirá de. 1 - Alienação de bens patrimoniais; 2 - Cobrança de dívida ativa; 3 - Receitas de exercícios anteriores; 4 - Restituições e indenizações; 5 - Contribuições diversas; 6 - Artigo 20 da Constituição Federal; 7 - Artigo 15 da Constituição Federal; 8 - Operações de créditos; 9 - Multas em geral; 10 - Rendas eventuais. CAPÍTULO II DAS LEIS FISCAIS Art. 6º - Nenhum tributo será exigido ou alterado, nem se considerará qualquer pessoa como contribuinte ou responsável pelo pagamento de uma obrigação fiscal, senão em virtude deste Código ou de outra Lei especial. Art. 7º - A Lei fiscal entra em vigor três dias após sua publicação, salvo as que dispuserem sobre criação e aumento de tributos, cuja vigência terá início a primeiro de janeiro do ano seguinte. Parágrafo único. As taxas remuneratórias de natureza divisível, que representem contra prestação de serviços, poderão ser criadas em qualquer época do exercício, desde que os respectivos serviços nele se iniciem. Art. 8º - Será este código revisto e publicado no mês de janeiro de cada ano sempre que, no decurso do exercício, tenha ocorrido alteração substancial na legislação tributária do Município. CAPÍTULO III DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL Art. 9º - São autoridades fiscais do Município: 1 - o Prefeito; 2 - Secretário da Prefeitura; 3 - Contador; 4 - Fiscais de Rendas; 5 - na escala hierárquica, todos os funcionários que tenham função de fiscalizar, lançar e arrecadar tributos. Art. 10 - São órgãos arrecadadores do Município: 1 - a Tesouraria Municipal; 2 - as exatorias distritais; 3 - as repartições legalmente autorizadas; 4 - os funcionários designados por ato expresso do Prefeito. Art. 11 - Compete ao Prefeito, em processo formulado pelos funcionários a imposição de multas por infração de leis e regulamentos fiscais. Art. 12 - A Prefeitura Municipal fará imprimir e distribuir modelos de declarações e de papéis que devam ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes, para efeito de fiscalização, lançamento, recolhimento de impostos, taxas e contribuições. CAPÍTULO IV DO DOMICILIO FISCAL Art. 13 - O domicilio fiscal dos contribuintes e demais responsáveis pelo pagamento de impostos, taxas e contribuições, para efeito de aplicação deste código, é o lugar em que se encontram as propriedades e estabelecimentos, ou se exerçam as atividades sujeitas aos impostos municipais. Parágrafo único. Esse domicílio deverá ser considerado nas guias e demais documentos que os obrigados apresentarem à Prefeitura Municipal. Toda a mudança de domicílio deverá ser comunicada à Prefeitura dentro de 15 dias de sua efetivação, por todas as que estiverem inscritas como contribuintes habituais do Município. CAPÍTULO V Art. 14 - Os contribuintes e demais responsáveis devem cumprir os deveres que este Código, leis fiscais especiais estabeleçam com o fim de facilitarem o lançamento, fiscalização por cobrança dos impostos, taxas e contribuições. Parágrafo único. Sem prejuízo do que estabeleça de maneira especial, os contribuintes e responsáveis estão obrigados: 1 - a apresentar guias de declarações e a escritura nos livros próprios os fatos geradores a eles atribuídos, seguindo as normas deste Código e regulamentos fiscais; 2 - a comunicar a Fazenda Municipal dentro de 15 dias da respectiva efetivação, qualquer alteração na sua situação que possam dar origem a nos fatos geradores, modificar ou extinguir fatos geradores existentes; 3 - conservar e apresentar, por solicitação do fisco, todos os documentos que de algum modo se refiram às operações ou situações que constituem os fatos geradores e sirvam como comprovantes de veracidade dos dados consignados nas guias e documentos fiscais; 4 - a prestar, sempre que solicitado pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos com respeito às operações que a juízo do fisco possam constituir fatos geradores; 5 - e, em geral, a facilitar, por todos os meios a seu alcance, as tarefas de lançamentos, fiscalização e cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal. Art. 15 - O fisco poderá requerer a terceiros e estes estarão obrigados a fornecer-lhe, todos os informes referentes a fatos que, no exercício de suas atividades profissionais ou comerciais tenham contribuído para realizar ou devam conhecer e que constituam ou modifiquem fatos geradores, segundo as normas deste Código, salvo no caso em que, por força de lei, estejam essas pessoas ou entidades sujeitas ao dever de sigilo profissional. § 1º - As informações obtidas por força deste artigo têm caráter sigiloso, e só poderão ser utilizadas em defesa dos interesses fiscais da União, do Estado e do Município. § 2º - Constitui falta grave, punível nos termos do Estatuto aplicável aos funcionários municipais, a divulgação de informações obtidas por preposto fiscal da Prefeitura ao exame de contas ou documentos que lhe forem exigidos. TÍTULO II DA ARRECADAÇÃO CAPÍTULO I DO LANÇAMENTO Art. 16 - Os atos relativos aos lançamentos dos tributos municipais ficarão a cargo dos Serviços de Arrecadação e Fiscalização da Prefeitura Municipal. Parágrafo único. A falta de lançamento não isenta o contribuinte do pagamento dos tributos devidos e os seus erros ou omissões não lhe aproveitam. Art. 17 - O lançamento de que trata este artigo efetuar-se-á na base de dados constante do cadastro fiscal ou declarações apresentadas pelos contribuintes e demais responsáveis na forma estabelecida neste código. § 1º - As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários para fazer conhecer o fato gerador verificado e o montante do crédito tributário correspondente. § 2º - A Fazenda Municipal examinará as declarações para verificar a exatidão dos dados nelas consignadas, quando o contribuinte ou o responsável não houver prestado ou a mesma apresentar-se inexata, por serem falsos ou errôneos os fatos consignados ou por falsa explicação das normas estabelecidas neste código ou em disposições regulamentares, o lançamento será feito "ex-ofício", com base nos elementos disponíveis. Art. 18 - Com o fim de proporcionar ao fisco elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes responsáveis e determinar com exatidão a natureza e o montante dos respectivos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá: a) exigir dos mesmos a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fatos geradores; b) fazer inspeções nos lugares e estabelecimentos onde se exercem as atividades sujeitas a obrigações fiscais ou nos bens que constituem matéria impossível; c) solicitar informes e solicitações escritas ou verbais; d) notificar para comparecer às respectivas repartições da Prefeitura o contribuinte e os responsáveis; e) requerer o auxílio da força Pública ou ordem da autoridade judicial para levar a cabo as inspeções ou registro dos locais e dos estabelecimentos, assim como dos objetos e livros dos contribuintes e responsáveis, quando estes se oponham ou obstaculizem a realização dos mesmos. Parágrafo único. Em todos os casos de exercício dessas faculdades de verificação e fiscalização, os funcionários que os efetuam deverão lavrar termos escritos dos resultados, assim como da existência e individualização dos elementos exibidos. Art. 19 - O lançamento e suas alterações serão comunicados aos contribuintes por edital afixado na Prefeitura, por publicação em jornal local ou por notificação direta. Art. 20 - Far-se-á revisão de lançamento sempre que se verificar erro na fiscalização da base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação tenham sido apurados diretamente pela Fazenda Municipal. Art. 21 - Os lançamentos "ex-oficio", ou decorrentes de arbitramento, só poderão ser majorados em revisão, mediante prova superveniente da exata extensão da base tributária. Art. 21 - É facultativa as propostas da fiscalização e arbitramento das bases tributárias, quando ocorrer sonegação cujo montante não se possa conhecer. § 1º - O arbitramento, em qualquer caso, deverá ser efetuado pelo funcionário fiscal que haja conhecido a sonegação e outro preposto da Fazenda Municipal, designado pelo Prefeito Municipal. § 2º - O arbitramento não tem caráter punitivo, há de determinar a base tributária preventiva, feita a compreensão das atividades do contribuinte com outras similares e servirá de fundamento à instauração de processo fiscal. CAPÍTULO II DA COBRANÇA E RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS Art. 22 - A cobrança dos tributos far-se-á: 1 - a boca do cofre; 2 - por procedimento amigável; 3 - mediante ação executiva. § 1º - A cobrança a boca do cofre far-se-á pela forma e nos prazos estabelecidos no regulamento de cada tributo. § 2º - Terminado o prazo para a cobrança à boca do cofre ficam os contribuintes sujeitos à multa inicial de 10%, acrescidos de juros de mora de 12% ao ano, por mês ou fração de atraso. Art. 23 - Proceder-se-á à cobrança amigável na própria Prefeitura, durante o período mínimo de 60 dias, a contar da determinação do prazo para pagamento à boca do cofre. Art. 24 - Se resultar infrutífera a cobrança amigável, será o devedor notificado de que, no prazo de 30 dias, terá início a cobrança judicial da dívida. Art. 25 - Nenhuma arrecadação de impostos, taxa, contribuição ou multa, exceto as que se fazem em selos e guias, será efetuada sem que se expeça o competente talão recibo. § 1º - A Prefeitura fará imprimir os blocos de talões que serão numerados seguidamente dentro das respectiva série e para cada distrito e conterão os diversos característicos e sinais de autenticidade que forem julgados necessários. § 2º - Os talões extraídos no mínimo em três vias, a carbono duplo, e a lápis tinta, sem borrões, rasuras ou emendas, com caligrafia legível e clara, sendo a 1ª via entregue ao contribuinte. § 3º - Os recibos passados nas guias de recolhimento serão obrigatoriamente assinados de próprio punho pelo tesoureiro da Prefeitura Municipal ou seus substitutos legais. § 4º - Nos casos de expedição fraudulenta de guias, talões e aplicação de selos usados, responderão administrativamente e criminal os funcionários que os houverem subscrito fornecido ou aplicado. Art. 26 - Não se procederá contra o contribuinte que houver agido, ou tenha pago tributo de acordo com decisão administrativa ou judicial passada em julgado, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada a jurisprudência. Art. 27 - Pela cobrança a menos do imposto, taxas e multas, responde perante a Fazenda Municipal, imediatamente, o funcionário responsável, cabendo-lhe direito regressivo contra o contribuinte. Art. 28 - A arrecadação da receita municipal far-se-á em dinheiro correspondente, não sendo admissível a compensação de pagamentos com créditos contra a Fazenda Municipal, salvo expressa disposição de lei em contrário. Art. 29 - Não será permitido o pagamento de quaisquer tributos, correspondentes a um exercício, ou parte dele deixando em atraso pagamentos de períodos anteriores. CAPÍTULO III Art. 30 - O pagamento dos impostos e taxas será feito de acordo com as seguintes disposições: Fevereiro - imposto de licença para veículos. Taxa de assistência social Cr$ 50,00 por veículo. 1ª prestação do imposto de licença para publicidade. Março: 1ª prestação do imposto de licença sobre atividades em geral (renovação do alvará). 1ª prestação do imposto de indústrias e profissões. Abril: 1ª prestação do imposto predial. Taxa de Assistência Social (5% sobre o Imposto Predial). Taxa de limpeza pública (ano todo). 1ª prestação do Imposto Territorial Urbano. Maio: imposto de exploração agrícola e industrial (ano todo). Taxa Rodoviária (fim do prazo). Junho: Taxa de aferição de pesos e medidas. Agosto: 2ª prestação do Imposto de licença para publicidade. Setembro: 2º prestação do Imposto de licença sobre atividades em geral. 2ª prestação do imposto de Indústrias e profissões. Outubro: 2ª prestação do imposto Predial. Taxa de Assistência Social (5% sobre o predial). 2ª prestação do imposto Territorial Urbano. § 1º - Todos os impostos e taxas que não estão incluídos na presente relação devem ser pagos de acordo com o que determina o Código Tributário do Município. § 2º - O pagamento far-se-á em uma só vez, exceto o que incide sobre indústria e profissões, que será cobrado em dois semestres. Art. 31 - As épocas marcadas no artigo anterior só poderão ser alteradas por lei especial que não admitirá em caso algum cobranças comuns maiores do que os já exigidos anteriormente que tenham feito o pagamento. Art. 32 - Quando por equívoco da repartição arrecadadora, deixar de ser cobrada, na época própria parte ou todo da dívida do contribuinte que se tenha apresentado para realizar o pagamento, será a mesma recebida isenta de qualquer multa. Se o equívoco for constatado pela repartição arrecadadora, será o interessado convidado por notificação direta a realizar o pagamento dentro de 30 dias, sob pena de incidir na multa geral sobre a quantia que não tiver sido cobrada; se porém, o próprio contribuinte acusar o débito, será feita a cobrança sumariamente. CAPÍTULO IV DAS RESTITUIÇÕES Art. 33 - Os pedidos de restituição de impostos, taxas e multas indevidamente cobrados, somente serão recebidos, se apresentados dentro do prazo de 60 dias, contados da data de recolhimento e quando acompanhados dos documentos que comprovem os respectivos pagamentos. § 1º - A diligência de que deva decorrer informação sobre restituição de tributo não poderá sofrer restrições, no exame de escrita geral e de documentos de contribuinte, nos quais se possa conhecer a procedência do requerimento, devendo este ser indeferido, quando a ação fiscal destinada a instruir o processo for dificultada. § 2º - Nos casos de extravio ou desaparecimento comprovado, poderá a guia ou talão ser suprido por certidão expedida pela Fazenda Municipal. Art. 34 - Quando se tratar de tributos ou multas indevidamente arrecadadas, em virtude de erro cometido pelo Fisco ou pelo contribuinte e devidamente apurado pela autoridade competente, a restituição se fará de ofício e dentro do prazo mínimo de 30 dias, a contar da data da sua verificação. Art. 35 - As restituições só serão efetivadas à vista de decisão firmada pelo Prefeito. Art. 36 - Nenhuma restituição de taxas ou de impostos se efetivará após o despacho do Prefeito, sem que se anote, na 2ª via do conhecimento ou da guia, o fato de ter sido restituído o tributo, devendo o beneficiado com a restituição passar recibo do recebimento da importância, na referida via do conhecimento. CAPÍTULO V DAS PRESCRIÇÕES Art. 37 - O direito de proceder o lançamento de impostos, assim como a sua revisão ou suplementação, extingue-se 5 anos depois da expiração do ano financeiro em que tornaram-se devidos. Parágrafo único. O prazo de 5 anos, estabelecido neste artigo, interrompe-se por qualquer operação ou exigência administrativa necessária à reunião ou ao lançamento, desde que comunicada ao contribuinte, começando de novo a correr, findo o ano em que esse procedimento tiver lugar. Art. 38 - O direito de cobrar as dívidas de impostos excluídos os que constituem ônus reais sobre bens imóveis, prescreve em cinco anos, a contar do termo do exercício, dentro do qual eles se tornarem devidos. Prescreve, porém em 2 (dois) anos a dívida inferior a Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) contado o prazo do vencimento respectivo, se estiver prefixado, e, no caso contrário do dia em que foi contraído. Art. 39 - Interrompe-se a prescrição: a) por qualquer intimação ou notificação feita ao contribuinte por repartição ou funcionário fiscal, para pagar a dívida; b) pela concessão de prazos especiais para esse fim; c) pela citação pessoal do responsável feita judicialmente, para fazer o pagamento; d) pela apresentação em juízo do inventário, ou em concurso de credores, do documento comprobatório da dívida. Art. 40 - Cessa, igualmente, em 5 (cinco) anos, o poder de aplicar ou de cobrar multas por infrações desse código, exceto nos casos de quantia inferior a Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), em que o prazo será de (2) dois anos, para cobrança. CAPÍTULO VI DAS ISENÇÕES E IMUNIDADES Art. 41 - As isenções tributárias devem constar expressamente da Lei. Art. 42 - São isentas de impostos: a) Os bens, rendas e serviços de propriedade da União, dos Estados e dos Municípios, sem prejuízo da tributação dos serviços públicos concedidos, observando o disposto no parágrafo único do artigo 31 da Constituição Federal; b) os templos, casas pertencentes às paróquias ou comunidades, quando servirem exclusivamente de residências para os ministros de qualquer culto, bens e serviços de partidos políticos, instituições de educação de assistência social, desde que suas rendas sejam aplicadas integralmente no país, para os respectivos fins; c) o papel destinado exclusivamente à impresso de jornais periódicos e livros; d) as associações civis profissionais, beneficentes, recreativas, culturais, desportivas de caráter amadorista, rurais e aeroclubes, com personalidade jurídica; e) os atos ou títulos dos funcionários públicos em geral e referentes às suas funções; f) os bens atos ou serviços com isenção expressa e explicitamente consignada na Constituição da República e na do Estado ou em Lei Municipal. Parágrafo único. A isenção da alínea "e" ficam incluídas as taxas não remuneratórias. Art. 43 - As isenções que beneficiarem estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, de ensino, de expansão cultural, de assistência pública, de caridade, desportivos e filantrópicos, serão objeto, em cada caso, de Lei Especial. Art. 44 - Não haverá isenções de taxas remunerarias. Art. 45 - Em qualquer hipótese, as isenções de tributos previstos em Lei só serão concedidos a requerimento dos interessados. Art. 46 - O Prefeito fará expedir a todos os beneficiários de isenção tributária um certificado do qual constará essa circunstância, com remissão da Lei, concedente e as indicações de prazo e de finalidade do benefício. Art. 47 - O certificado de isenção será fornecido gratuitamente. Art. 48 - Será cassada sumariamente a isenção à instituição que não permitir ou dificultar a fiscalização da Prefeitura. Art. 49 - A isenção de tributos não desobriga a isentada de requerer pelos meios regulares as licenças necessárias para prática de atos que dependam de autorização ou aprovação da Prefeitura. Art. 50 - O reconhecimento de utilidade pública não importa na concessão de qualquer favor, nem isenta de quaisquer ônus. CAPÍTULO VIII DA QUITAÇÃO Art. 51 - As repartições arrecadadoras fornecerão, obrigatoriamente, ao contribuinte a prova de pagamento efetuado, mediante talão devidamente rubricado por quem hábil para tanto. Art. 52 - São provas de pagamento: a) o talão-recibo revestido das formalidades legais; b) a certidão negativa. Art. 53 - Os característicos do talão-recibo serão estabelecidos pelo Prefeito. Art. 54 - O requerimento do interessado, o Prefeito mandará expedir certidão negativa. Art. 55 - A certidão negativa prova que o interessado nada deve aos cofres do Município. TÍTULO IIIX DAS PENALIDADES CAPÍTULO I DAS PENALIDADES EM GERAL Art. 56 - As infrações deste Código e demais leis fiscais serão punidas com as penas de multa e apreensão, de conformidade com as normas estabelecidas neste Título. Art. 57 - Consideram-se lesivos aos interesses do Fisco Municipal: a) a exibição de documentos falsos; b) a tentativa de efetuar transmissão de propriedade mediante certidão de quitação ou talões falsos, adulterados ou caducos; c) apresentação de documentos adulterados ou simulados, para efeito de reduzir o valor locativo de imóveis; d) a falsidade em declarações que sirvam de base para cálculo de quotação dos impostos, taxas, emolumentos e contribuições; e) o funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e profissionais e similares, sem o respectivo alvará de licença; f) o funcionamento de qualquer diversão em estabelecimentos, se o pagamento das taxas e impostos devidos; g) toda e qualquer infração aos dispositivos deste Código e das Leis, decretos, posturas e regulamentos do Município, que estabeleçam disposições de caráter fiscal. CAPÍTULO II DA NOTIFICAÇÃO, DO AUTO DE INFRAÇÃO, DA APREENSÃO E DA REPRESENTAÇÃO SEÇÃO I DAS OBRIGAÇÕES DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS Art. 58 - Os funcionários municipais, quando verificarem qualquer falta no cumprimento das disposições deste Código de Regulamentos Fiscais, deverão tomar, conforme o caso, uma das seguintes providências: a) expedir uma notificação preliminar, afim de induzir o contribuinte faltoso a regularizar sua situação perante a Fazenda Municipal; b) lavrar o competente auto de infração, quando não couber a providência indicada no item anterior; c) efetuar a apreensão da mercadoria, quando a medida se impuser, nos termos da 2ª Seção deste capítulo; d) dirigir uma representação ao Prefeito Municipal, quando ao funcionário faltar competência para proceder na forma dos itens anteriores. SEÇÃO II DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR Art. 59 - Quando no exercício de suas funções verificar o funcionário fiscal infração de dispositivos de lei ou regulamento que importe evasão de renda, expedirá contra o contribuinte infrator Notificação Preliminar para que, no prazo improrrogável de 8 (oito) dias, regularize a sua situação. § 1º - A notificação deverá ser feita por escrito e assinada, destacada de talão próprio, fornecido pela repartição e terá o "ciente da parte notificada". § 2º - Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que tenha regularizado a sua situação perante a repartição competente, será lavrado contra o infrator o competente auto de infração e intimado a apresentar defesa, na forma da legislação vigente. Art. 60 - A notificação de que trata este capítulo terá características definidas em Regulamento e determinará a imposição da multa de 10% da quantia sonegada. Parágrafo único. A multa de que trata este artigo será imposta no ato do recebimento da quantia a que se referir a Notificação Preliminar e dividida em partes iguais, entre a Prefeitura e o funcionário notificaste. Art. 61 - Considera-se convencido do débito o contribuinte que pagar o imposto mediante notificação preliminar, da qual não cabe qualquer recurso, não se podendo receber do notificado qualquer reclamação ou defesa, senão depois de regularmente autuado. Art. 62 - Quando o contribuinte se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar, o funcionário notificante fará extrair cópia do termo de fiscalização, à vista do qual se proverão os meios regulares de intimação, bem como a lavratura do competente auto de infração. Art. 63 - Não haverá Notificação preliminar, devendo o contribuinte ser imediatamente autuado. § 1º - Se não tiver decorrido um ano, contado da última Notificação preliminar, e o contribuinte houver incidido em nova falta que envolva Sonegação de renda. § 2º - Quando for encontrado no exercício de atividade mercantil sem prévia licença da prefeitura ou sem a competente inscrição no seu cadastro fiscal. § 3º - Quando se fizer prova de que o contribuinte diligenciou para furtar-se ao pagamento do imposto. § 4º - Quando for manifesto o ânimo de sonegar, na prática de qualquer infração desta Lei. SEÇÃO III DO AUTO DE INFRAÇÃO Art. 64 - Ressalvadas as hipóteses de notificação previstas na seção anterior, ao verificarem a infração de quaisquer disposições deste Código, e demais regulamentos fiscais, os prepostos da Fazenda Municipal procederão à lavratura do competente auto de infração, de conformidade com as normas estabelecidas no artigo IV. SEÇÃO IV DA APREENSÃO Art. 65 - Nos casos em que a apreensão de bens se impuser como condição necessária à comprovação da infração ou a garantia do pagamento do tributo e multas devidos à Fazenda Municipal, será lavrado o termo respectivo, arrolando-se todos os objetos apreendidos com a estimativa do seu valor, com as circunstâncias do depósito, e fornecendo à parte interessada cópia do referido arrolamento. Art. 66 - Os bens apreendidos serão depositados nos almoxarifados ou depósitos da Prefeitura, até que as pessoas, em cujo poder se tenha feito a apreensão, dêem cumprimento às exigências fiscais a que estejam legalmente obrigadas. § 1º - Os bens apreendidos serão levados à hasta pública no prazo de sessenta dias, contados da data da apreensão se não houver prova de que se cumpriram, nos prazos legais, as exigências referidas neste artigo. § 2º - Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, eles serão levados à hasta pública no prazo de dez dias, se não forem reclamados neste prazo, feita a prova de que se tenham cumprido as exigências fiscais. SEÇÃO V DA REPRESENTAÇÃO Art. 67 - A remissão do pagamento do tributo e a fraude fiscal serão apurados mediante representação, quando conhecidos por funcionário incompetente para notificar ou autuar no local onde se tenha conhecido. § 1º - A representação mencionará os meios em razão os quais se tornou conhecida a remissão ou a fraude, indicará os elementos de prova ao alcance dos prepostos incumbidos da fiscalização e será endereçada ao Prefeito Municipal. § 2º - A representação será objeto de diligência efetuada por preposto designado pelo Prefeito Municipal e será documento instrutivo do processo fiscal que se instaurar para cobrança compulsória do tributo. § 3º - Quando a representação for procedente e do respectivo processo resulta imposição de multa de que participem as autuantes, a parte reservada a estes será rateada para que dela participe o autor da representação. CAPÍTULO III DAS MULTAS SEÇÃO I DAS MULTAS EM GERAL Art. 68 - Independente das penalidades impostas neste capítulo é sempre exigível o tributo devido. Art. 69 - Os reincidentes em infração decorrentes das normas estatuídas neste código, terão agravadas de 10% as sanções nele estipuladas. Parágrafo único.. Considera-se reincidência a repetição da mesma contravenção pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de passada em julgado administrativamente a respectiva decisão condenatória. Art. 70 - As multas serão impostas, observando-se o grau mínimo, médio ou máximo conforme a gravidade da infração e levando-se em conta a capacidade econômica do infrator. Art. 71 - A ampliação das multas a que se referem os diversos artigos deste capítulo não prejudicará a ação criminal que no caso couber. Art. 72 - Apurando-se, no mesmo processo, infração de mais de uma disposição deste Código, pela mesma pessoa, será aplicada somente uma pena, a maior das em que houver incorrido. Art. 73 - Os cúmplices nas infrações aos dispositivos deste código, responderão solidariamente com os autores, ficando sujeitos às mesmas penas fiscais. Art. 74 - Se, no processo, se apurar responsabilidade de diversas pessoas, será imposta a cada uma delas a pena relativa à irregularidade cometida. Art. 75 - Os contribuintes que espontaneamente procurarem a Prefeitura antes do procedimento fiscal, para sanar qualquer irregularidade, ou recolher tributo devido, poderão ser atendidos desde logo, independentemente de outras penalidades, a não ser a multa de 10% (dez por cento). SEÇÃO II DAS MULTAS POR INFRAÇOES REGULAMENTARES Art. 76 - Pelo não cumprimento de obrigações acessórias estabelecidas por este código, incorrerão em multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) os contribuintes ou responsáveis que: a) derem início a atividades ou exercerem atos sem prévia licença da Municipalidade; b) deixarem de fazer a inscrição de seus bens ou atividades no Cadastro Fiscal da Prefeitura; c) apresentarem fichas de inscrição ou declarações de movimento econômico com dados inverídicos ou omissos; d) deixarem de comunicar, dentro dos prazos legais, as alterações ou baixas que impliquem em modificar ou extinguir fatos anteriormente gravados; e) deixarem de apresentar, dentro dos prazos a declaração do movimento econômico de seus estabelecimentos; f) obrigados a fazê-lo, deixarem de remeter à Prefeitura documentos exigidos pelas Leis e regulamentos fiscais; g) instruirem os pedidos de isenção ou redução de impostos com documentos que não correspondam à verdade; h) negarem-se a exibir os livros e documentos integrantes da escrita fiscal que interessem à fiscalização dos impostos municipais. Art. 77 - São passíveis de multas de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) a Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), os contribuintes ou responsáveis que: a) apresentarem fichas de inscrição fora do prazo regulamentar; b) negarem-se a prestar informações ou por qualquer forma tentarem embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do Fisco, a serviço dos interesses da Fazenda Municipal; c) deixarem de cumprir quaisquer outras obrigações acessórias estabelecidas por este Código ou nos regulamentos baixados pela Prefeitura, tendentes a requerer cooperação dos contribuintes ou responsáveis e de terceiros nas tarefas de lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos municipais. Art. 78 - As multas de que tratam os artigos 76 e 77 deste Código serão aplicados, sem prejuízo das penalidades que possam corresponder, por motivo de fraude ou sonegação de impostos. SEÇÃO III DAS MULTAS POR SONEGAÇÃO DE IMPOSTOS Art. 79 - Ressalvadas as hipóteses dos artigos 59 e 60 deste Código, serão punidos com: 1º) multa de importância igual ao valor do tributo, não inferior a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), os que deixarem de satisfazer o respectivo pagamento, no todo ou em parte, uma vez que a falta tenha sido regularmente apurada e quando não fique provada a existência de artifício doloso ou evidente intuito de fraude; 2º) multa de importância igual a duas vezes, até cinco vezes o valor do tributo não inferior a Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) os que sonegarem, pôr qualquer forma, tributo devido, desde que apurada a existência de artifício doloso ou evidente intuito de fraude; 3º) multa de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros): a) os que simularem, viciarem ou falsificarem documentos ou a escrituração de seus livros fiscais ou comerciais, para iludir a fiscalização ou fugir ao pagamento de tributos; b) os que falsificarem estampilhas, subscreverem verba falsa ou adulterarem verba verdadeira, assim como vender, comprar, empregar ou possuir, soltas ou aplicadas, estampilhas falsas ou já usadas. § 1º - As penalidades a que se refere a alínea "a", serão aplicadas nas hipóteses em que não se puder efetuar cálculo pela forma dos incisos 1º e 2º. § 2º - Considera-se consumada a fraude fiscal, quando tenham sido realizado os fatos ou expedientes indicados neste artigo, mesmo antes de vencidos os prazos estabelecidos para cumprimento das obrigações tributárias. § 3º - Presume-se o propósito de procurar para si ou para outros a evasão total ou parcial das obrigações tributárias, salvo prova em contrário, quando se apresentarem quaisquer das seguintes circunstâncias ou outras análogas: a) contradições evidente entre livros, documentos ou demais antecedentes, com os dados contidos nas declarações e guias apresentadas às repartições municipais; b) manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentos, no tocante às obrigações fiscais e sua aplicação por parte dos contribuintes ou responsáveis; c) remessa de informes e comunicação falsa ao fisco, com respeito aos fatos e operações que constituem fatos geradores; d) omissão nos livros, fichas, guias ou operações que constituem fatos geradores. SEÇÃO IV DOS FUNCIONA RIOS E AGENTES FISCAIS Art. 80 - Solidariamente com os contribuintes ou responsáveis, serão punidos com multa equivalente a 15 (quinze) dias do respectivo vencimento ou remuneração: a) os funcionários que se negarem a prestar assistência aos contribuintes, quando por eles solicitada, na forma deste Código; b) os agentes fiscais que, por negligência ou má fé, lavrarem autos com os requisitos legais de forma a lhes acarretar nulidade. Art. 81 - São competentes para impor multas as autoridades fiscais do Município, de acordo com o artigo 9º: I) Prefeito Municipal; II) Secretário; III) Contador; IV) Fiscais de Rendas; V) na escala hierárquica, todos os funcionários que tenham função de fiscalizar, despachar, lançar e arrecadar tributos. Art. 82 - As multas que se originarem de processos fiscais administrativos, somente se tornam efetivas depois de passada em julgado a decisão que as impôs. TÍTULO IV DO PROCESSO FISCAL CAPITULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 83 - Haverá duas instâncias para a decisão das questões fiscais. § 1º - As reclamações contra lançamentos, notificação e autos de infrações serão julgados, em primeira instância pelo Prefeito Municipal. § 2º - Os recursos contra as decisões da primeira instância serão julgados, em segunda e última instância, pela Câmara Municipal. CAPITULO II DAS RECLAMAÇÕES CONTRA LANÇAMENTOS Art. 84 - Os contribuintes que não concordarem com os lançamentos feitos pela Prefeitura, poderão reclamar por petição dirigida ao Prefeito Municipal, dentro de dez dias, contados da respectiva publicação ou notificação. Parágrafo único. Cabe, também, reclamação por parte de qualquer interessado contra a omissão ou exclusão de lançamento. Art. 85 - As reclamações serão autuadas e processadas no Serviço de Arrecadação e Fiscalização, que ordenará as diligências necessárias à cabal instrução do processo. Art. 86 - As reclamações e os recursos contra lançamentos não terão efeito suspensivo sobre a cobrança dos tributos devidos. CAPITULO III DO AUTO DE INFRAÇÃO Art. 87 - O auto de infração deve relatar com precisão e clareza, sem ter, entretanto, rasuras ou borrões a infração verificada, mencionando o local, dia e hora da sua lavratura, com nome do infrator, da pessoa cujo estabelecimento foi autuado, as testemunhas se houver, e tudo o mais que ocorreu na ocasião e que possa esclarecer o processo. § 1º - O auto deverá ser lavrado no estabelecimento ou local em que for verificada a infração, ainda que aí não resida o infrator, podendo ser datilografado ou impresso em relação às palavras reituais, devendo os claros ser preenchidos a mão e inutilizadas as entrelinhas em branco. § 2º - As incorreções ou omissões do auto não acarretarão a inutilidade do processo, quando deste constatarem suficientes para determinar com segurança a infração e o infrator. § 3º - Os autos e termos lavrados deverão ser submetidos à assinatura dos autuados, dos seus correspondentes ou das pessoas interessadas que lhes tenham assistido a lavratura podendo essa assinatura ser lançada sob protesto, não implicando em confissão da falta arguida, nem a recusa, em agravação da mesma falta. § 4º - Se o infrator ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto ou o termo, far-se-á menção dessa circunstância. Art. 88 - O livro ou documento apreendido ou junto a processo, depois de visado pela repartição e de ser extraída cópia autêntica para ficar anexada ao processo, poderá ser restituído, mediante requerimento do interessado, desde que não haja inconveniente para comprovação da infração. Art. 89 - Aos autuados serão facilitados todos os meios legais de defesa, inclusive apresentação de testemunhas, que serão ouvidas pelo Chefe da Repartição preparadora do processo, reduzindo-se a termo os depoimentos. Art. 90 - Ao infrator será marcado o prazo de dez dias para apresentar defesa, devendo a intimação ser feita: 1) pelo autuante, no próprio auto, quando lavrado no estabelecimento ou local onde se deu a infração e o infrator, ou seu representante, estiver presente ao assinar, dando-se-lhe, nesta ocasião, intimação escrita, na qual se mencionarão as infrações capituladas no auto e o prazo para a defesa; 2) pelo Serviço de Arrecadação e Fiscalização; a) quando o auto for lavrado na ausência do autuado; b) quando o autuado ou seu representante não o queira assinar; c) quando o auto for lavrado em conseqüência de diligência efetuada fora do estabelecimento; d) quando se tratar de denúncia. § 1º - Se, no decorrer do processo, for indicada pessoa diferente da que figurar no auto, como responsável pela falta autuada ou por outra qualquer, ser-lhe-á marcado prazo para defesa, independente de novo auto. § 2º - A intimação pelo serviço de Arrecadação e Fiscalização para apresentação de defesa, será feita, conforme as circunstâncias peculiares a cada caso: 1) por notificação verbal, certificada no processo; 2) por notificação escrita, provada com recibo do correio ou com o "ciente" na própria intimação; 3) por edital com prazo de quinze dias, afixado em lugar público ou publicado na imprensa, se desconhecido o domicílio ou residência do infrator; 4) se a parte alegar motivos justos que a impeça de apresentar defesa, dentro do prazo marcado, poderá este ser dilatado por mais dez dias, mediante requerimento dirigido ao Prefeito Municipal; 5) decorrido o prazo, sem apresentação de defesa, será esta circunstância certificada e o processo prosseguirá, considerando-se o infrator como prevê; 6 ) nas petições de defesa, redigidas em termos descorteses ou contendo injúrias ou calúnias, o Prefeito Municipal mandará o escrivão do processo cancelar as expressões julgadas ofensivas, seguindo o mesmo sua marcha regular. CAPITULO IV DA DECISÃO EM 1ª INSTÂNCIA Art. 91 - As reclamações deverão dar entrada na Prefeitura dentro de dez dias, a contar da data da notificação, da lavratura do auto de infração, do recebimento do aviso de lançamento, ou publicação do respectivo edital. Art. 92 - O preparo do processo ficará a cargo do Secretário da Prefeitura ou de pessoa designada pelo Prefeito Municipal, até seu julgamento na 1ª instância. Art. 93 - Os processos, organizados em forma de autos forenses com as folhas devidamente numeradas e rubricadas e com os documentos, informações e pareceres anexados em ordem cronológica, terão o seguinte andamento: 1) apresentada a defesa do autuado, será dada vista ao autuante, imediatamente, para a sua contestação, dentro do prazo de cinco dias; 2) o Prefeito Municipal proferirá a sua decisão dentro do prazo de dez dias. Art. 94 - Os processos, organizados em forma de autos foreneses com as folhas devidamente numeradas e rubricadas e com os documentos, informações e pareceres anexados em ordem cronológica, terão o seguinte andamento: 1) apresentada a defesa do autuado, será dada vista ao autuante, imediatamente, para a sua contestação, dentro do prazo de cinco dias; 2) o Prefeito Municipal proferirá a sua decisão dentro do prazo de dez dias. Art. 94 - A intimação do decidido em 1ª instância, deve constar do processo: 1) pelo "ciente" dado e firmado pelo interessado ou quem o represente, se feita pessoalmente intimação; 2) pelo recibo de volta "AR" datado e firmado pelo destinatário ou alguém do seu domicílio, no caso de entrega pelo correio. § 1º - No caso de entrega pelo correio, sendo a data omitida no recibo "AR", presume-se, salvo prova em contrário, que a intimação se faz quatro dias, após a entrega da carta ao correio. § 2º - Desconhecido ou incerto o endereço do destinatário, a intimação será efetuada por publicação na imprensa ou edital afixado na Prefeitura Municipal, em ambos os casos com o prazo de dez dias. Art. 95 - No processo em que se impuser multa, será ordenada a intimação do infrator para o pagamento desta e o tributo devido, se houver, no prazo de dez dias, contados da data da intimação. Parágrafo único. Findo o prazo de dez dias, desatendida a intimação ou não havendo recurso interposto, a respectiva importância será inscrita em Dívida Ativa e extraída certidão para cobrança executiva. CAPITULO V DO RECURSO Art. 96 - Da decisão da 1ª instância, caberá recurso voluntário para a Câmara Municipal, interposto no prazo de vinte dias, contados da ciência da decisão, cabendo à Câmara Municipal a decisão final. Art. 97 - É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo fiscal. Parágrafo único. Todos os recursos preparados com uma cópia isenta de qualquer tributo, a qual permanecerá nos processos, quando os originais sejam destacados, para os Serviços de Arrecadação e Fiscalização. CAPITULO VI Art. 98 - Nenhum recurso voluntário será encaminhado à Câmara Municipal, sem o próprio depósito de 50% das quantias exigidas, ficando o recorrente que não efetuar o depósito no prazo previsto no artigo 96 deste código, sem qualquer direito ao recurso. Art. 99 - Quando a importância total do litígio exceder de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) permitir-se-á para interposição do recurso voluntário, fiança idônea requerida no prazo a que se refere o artigo 96, cabendo ao Prefeito Municipal julgar da idoneidade do fiador. Parágrafo único. Ficará anexada ao processo o requerimento que indicou fiador para interposição de recursos devendo constar desse requerimento a aquiescência expressa do fiador e sua mulher, se for o caso, sob pena de indeferimento. Art. 100 - Se o fiador for julgado idôneo, poderá o contribuinte, depois de devidamente intimado e dentro do prazo igual ao que restava quando protocolado a respectiva petição, apontar outro fiador, indicando os elementos comprovantes da respectiva idoneidade Parágrafo único. Não poderá ser fiador quem não estiver quites com a fazenda Municipal ou quem seja sócio solidário da firma recorrente. Art. 101 - Recusados os fiadores, será o recorrente intimado a efetuar o depósito dentro do prazo de cinco dias. CAPITULO VII DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FISCAIS Art. 102 - As decisões definitivas contrárias à Fazenda Municipal serão cumpridas: a) mediante restituição "ex-ofício" das importâncias recebidas em excesso ou indevidamente como multa ou tributo, e das importâncias caucionadas para interposição de recursos; b) pela liberação das mercadorias retidas em armazéns da Prefeitura Municipal, mediante pagamento dos tributos que, nos termos da revisão pela Câmara Municipal, forem realmente devidos. Parágrafo único. Para cumprimento no disposto da primeira parte deste artigo, a Prefeitura Municipal notificará o contribuinte, por qualquer dos meios indicados no § 2º do artigo 90, deste Código, para ir receber a restituição. Art. 103 - Quando houver condenação definitiva do contribuinte, a Fazenda Municipal inscreverá imediatamente a dívida e notificará o devedor ou seu fiador, por qualquer dos meios previstos no § 2º do artigo 90, para satisfazerem o pagamento do valor da condenação, no prazo de dez dias. Art. 104 - Findo o prazo estabelecido no artigo anterior, a quantia devida por tributo ou multa será encaminhada para cobrança executiva. Parágrafo único. As importâncias em dinheiro porventura caucionadas para garantia da dívida, serão imediatamente incorporadas às rendas do Município e descontadas do valor total da condenação. TÍTULO V DA DÍVIDA ATIVA CAPITULO I DO CONCEITO DA DÍVIDA ATIVA Art. 105 - Por dívida ativa se entende a proveniente de impostos, taxas, emolumentos, contribuições e multas de qualquer natureza, foros, laudêmios, alugueres, alcance de responsáveis e reposições, ou qualquer outra renda que tenha direito a Fazenda Municipal, não liquidada até sessenta dias após as épocas devidas. Art. 106 - Para todos os efeitos legais se considera a dívida registrada em livros especiais, na repartição competente da Prefeitura. Art. 107 - Concluído o prazo para pagamento a boca do cofre, a repartição competente, dez dias após, providenciará, imediatamente, a inscrição "ex-ofício" dos contribuintes devedores, adicionando aos débitos verificados, a multa de dez por cento, sem prejuízo da contagem de juros de mora, na forma prevista neste Código. Art. 108 - A dívida ativa do Município, será cobrada por procedimento amigável ou por cobrança executiva. Art. 109 - Inscrita a dívida, serão os contribuintes convidados a saldar o seu débito, dentro do prazo de sessenta dias, findos os quais serão as respectivas certidões remetidas para cobrança executiva. Art. 110 - A cobrança executiva compete ao procurador da Prefeitura, que promoverá todos os atos necessários para a defesa dos interesses do Município perante o Judiciário. Art. 111 - As dívidas relativas ao mesmo devedor, desde que anexas aos conseqüentes, serão acumuladas em um só pedido, glosadas as custas de qualquer procedimento, que tenha sido indevidamente ajuizado. Art. 112 - O pagamento da dívida ativa, constante de certidão, já entregue pela repartição arrecadadora para cobrança executiva, será feito a vista de guias expedidas pela contadoria da Prefeitura, em duas vias, com o visto do Procurador da Prefeitura, sendo vedado a repartição competente arrecadá-la, sem que estas guias lhe sejam apresentadas. Art. 113 - Estas guias mencionarão o nome do devedor e seu endereço, número da inscrição, importância total do débito, exercício ou período a que se refere ou é devida, discriminação do tributo multas etc., número de certidão remetida pela repartição arrecadadora, data e assinatura do funcionário que a expedia, seguida da autenticação por meio de carimbo ou timbre do cartório. Art. 114 - Responderão, pelos danos resultantes dos débitos não arrecadados, os funcionários que não diligenciarem a pronta defesa dos interesses da Fazenda Municipal. Art. 115 - Com o encaminhamento da dívida ativa para a cobrança executiva cessará a competência do Serviço de Arrecadação e Fiscalização para decidir as respectivas questões, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações pedidas para solução das mesmas em juízo. CAPITULO II DA REVISÃO DA DÍVIDA E CLASSIFICAÇÃO DOS DEVEDORES Art. 116 - O Município procederá a revisão bienal da dívida ativa, por intermédio da contadoria, mandando publicar a mesma por edital afixado na Prefeitura Municipal. Art. 117 - Examinados os documentos e a situação dos devedores em atraso, classificar-se-ão estes da seguinte forma: a) incobráveis; b) cobráveis. Art. 118 - Consideram-se definitivamente incobráveis os indigentes e as pessoas reconhecidamente pobres e os que não puderem, no futuro, readquirir solvabilidade e bem assim os ausentes do Município, se não dispuserem de bens ou meios que respondam pela dívida. Art. 119 - As dívidas dos que houverem morrido na pobreza serão consideradas incobráveis desde que, por requerimento dos sucessores ou interessados, sejam provados as circunstâncias do artigo anterior. Art. 120 - As dívidas incobráveis serão canceladas mediante projeto de lei submetido à aprovação da Câmara Municipal. Art. 121 - Não serão considerados incobráveis os débitos que tenham bens como garantia. Art. 122 - As dívidas cobráveis poderão ser, mediante requerimento ao Prefeito Municipal, pagas parceladamente, em cinco ou dez prestações mensais, acrescidas dos juros legais de mora, sob termo assinado na Prefeitura. Art. 123 - O contribuinte que, requerendo pagamento em qualquer das duas modalidades constantes do artigo 122, deixar de cumprir duas prestações, no máximo será compelido ao pagamento integral e imediato da dívida primitiva. Art. 124 - Dentro do prazo de trinta dias, da revisão constante do artigo 116, poderão os devedores fazer as suas reclamações, em requerimento dirigido ao Prefeito Municipal juntando prova do que alegarem. Art. 125 - Findo este prazo, não serão aceitos reclamações. Art. 126 - Verificada a procedência das reclamações, ou de alegações, será feita a necessária retificação. Art. 127 - O Município não procederá a execução judicial dos contribuintes, quando os mesmos forem reconhecidamente pobres, que possuam apenas um único imóvel de pequeno valor e que de uma forma clara se esforcem para saldar o seu débito. TÍTULO VI CAPITULO ÚNICO Art. 128 - Nas concordatas, concursos de credores, falências, transmissão de propriedades ou direitos, a qualquer título, sempre que o Município seja credor, deve apresentar em juízo certidão de dívida ocorrente ou crédito, mesmo que não haja extinto o normal de pagamento do tributo. Art. 129 - As autoridades fiscais do Município terão em conta o que a respeito dispuser a legislação sobre espécie, inclusive os decretos federais nº 22.866 de 28 de junho de 1953 e 22.957 de julho do mesmo ano. TÍTULO VII DAS PENALIDADES A FUNCIONA RIOS E AGENTES FISCAIS CAPITULO ÚNICO Art. 130 - Os funcionários municipais que transgredirem as disposições deste Código ficam sujeitos às penalidades estabelecidas no estatuto respectivo. Art. 131 - Ficam, ainda, sujeitos a multa de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) os agentes do fisco municipal que: a) tomarem por incidência dos impostos e taxas valores inferiores aos reais; b) fizerem lançamento ou expedirem conhecimentos de impostos, deficientes em face das tabelas e disposições constantes de leis ou regulamentos fiscais; c) não recolherem pessoalmente os saldos da arrecadação a seu cargo; d) não tomarem as medidas necessárias e acauteladoras nos interesses do fisco; e) expedir certidão negativa falsa; f) deixar de comunicar qualquer ocorrência de interesse fiscal do Município, principalmente as que requeiram providências para garantir a preferência da Fazenda Municipal. Art. 132 - Não é lícito, sob pretexto algum, qualquer funcionário municipal tolerar ou contemporizar qualquer infração a leis e regulamentos que estabeleçam disposições de caráter fiscal. TÍTULO VIII DO CADASTRO FISCAL CAPITULO ÚNICO Art. 133 - Estão sujeitos à inscrição obrigatória no cadastro fiscal da Prefeitura Municipal: a) os terrenos existentes nas zonas urbanas e suburbanas do Município e os que vierem resultar do desmembramento dos atuais e de novas áreas urbanizadas; b) os prédios existentes e os que vierem a ser construídos nas zonas urbanas e suburbanas da sede do Município, nas sedes dos distritos e povoações; c) os estabelecimentos industriais, comerciais, bem como quaisquer outras atividades lucrativas realizadas no Município; d) as propriedades rurais, de cultura ou criação, existentes no Município. Art. 134 - A inscrição constante dos itens do artigo 133 far-se-á de acordo com as determinações estabelecidas na parte especial deste Código Tributário. TÍTULO IX CAPITULO ÚNICO Art. 135 - As rendas que não tiverem época marcada, serão consideradas vencidas dentro de 30 (trinta) dias da data do despacho proferido pelo Prefeito Municipal ou do aviso. Art. 136 - Findo esse prazo, será arrolada como dívida ativa, com mora de 10%, para efeito de inscrição e cobrança, procedendo-se de conformidade com o disposto neste Código. Art. 137 - As infrações a este Código Tributário, para as quais não esteja cominada pena especial, serão punidas com multa de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) a Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), conforme a gravidade da falta, aplicada pelo Prefeito. PARTE ESPECIAL DOS TRIBUTOS TÍTULO I DOS IMPOSTOS CAPITULO I DO IMPOSTO TERRITORIAL URBANO SEÇÃO I DO IMPOSTO E SUA INCIDÊNCIA Art. 138 - O Imposto Territorial Urbano, previsto no artigo 138, item I, da Constituição do Estado do Paraná, tendo como fato gerador da respectiva obrigação tributária principal a propriedade, a posse direta ou domínio útil de bens imóvel não construído, salvo o disposto neste artigo, e situado nas zonas urbana e suburbana da sede do Município, das sedes dos distritos e povoações, como definido em Lei própria, incide sobre: a) terrenos edificados, fechados ou em aberto, utilizados ou não; b) terrenos de prédios demolidos, interditados, incendiados, em ruínas ou de construção paralisada a mais de seis meses; c) terrenos onde estejam realizadas edificações; d) parte da área total de lote que ao quíntuplo da área ocupada por construção, excetuando-se a área ocupada por ajardinamento ou parte e as que pela sua forma e dimensões não comportarem mais de um edifício e suas dependências; e) terrenos ocupados por construções em desacordo com as mínimas exigências estabelecidas no Código de Obras e Posturas; f) terrenos ocupados por edificações, cujo valor não atinja a quinta parte do valor venal desse terreno. § 1º - Os terrenos cujas edificações se processam terão o imposto reduzido de 50% durante o primeiro prazo estabelecido no respectivo alvará de licença para construção. § 2º - Concluída a obra, mediante a exibição do certificado de conclusão de obra, dar-se-á a desoneração do Imposto Territorial Urbano. SEÇÃO II DO LANÇAMENTO Art. 139 - O imposto territorial urbano, devido em cada exercício financeiro, será lançado em nome do proprietário, adquirente ou possuidor a qualquer título de acordo com a inscrição regularmente promovida. § 1º - O lançamento relativo a terreno objeto de compromisso de compra e venda poderá ser feito indistintamente em nome do promitente ou no do compromissário comprador, ou ainda, no de ambos, ficando sempre um e outro solidariamente responsável pelo pagamento. § 2º - O lançamento sobre terrenos, objeto enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, será efetuado em nome do enfiteuta, usufrutuário ou fiduciário. § 3º - Na hipótese de condomínio, figurará no lançamento o nome de um, de alguns, ou de todos os condomínios conhecidos, sem prejuízo da responsabilidade solidária de todos os co-proprietários dos terrenos indiviso. Art. 140 - Dos lançamentos relativos a terrenos regularmente inscritos, serão notificados os contribuintes, mediante aviso entregue no endereço, registrado ou publicado em edital, em relação discriminada. Art. 141 - Os lançamentos decorrentes de inscrição "ex-ofício" serão objetos de publicação em edital contendo os dados indicativos da situação do terreno, sua testada, área aproximada, valor venal, importância lançada. § único. Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja no uso e gozo do imóvel. Art. 142 - Os imóveis que passarem a constituir objeto da incidência do imposto em conseqüência da demolição do edifício, serão lançados independentemente de inscrição, pelo período restante do exercício, até que voltem à situação primitiva. Art. 143 - A qualquer tempo, poderão ser efetuados lançamentos, omitidos por qualquer circunstância, nas épocas próprias, promovidos lançamentos aditivos sobre áreas sonegadas, retificadas as falhas de lançamentos substitutivos, contados sempre os períodos em que podiam ser igualmente exigidos. SEÇÃO III DA AVALIAÇÃO E DA TARIFA Art. 144 - O Imposto Territorial Urbano será lançado proporcionalmente ao valor venal do terreno. Art. 145 - Considera-se valor venal do terreno a importância apurada por avaliação procedida pela Prefeitura Municipal, e baseada nos seguintes dados: a) os preços dos terrenos nas últimas trançasses de compra e venda realizadas nas zonas respectivas; b) anúncios, vendas, aquisições e desapropriações efetuadas pela Prefeitura, avaliações judiciais, declarações do proprietário e outros; c) a forma, dimensões, acidentes naturais e outras características do terreno; d) para fins de lançamento, a Prefeitura organizará o mapa de valores, imobiliários, constando este de uma planta da cidade ou das sedes distritais, conforme for o caso, em escala de 1:5.000 com anotações em cada face da quadra do valor médio do metro quadrado. Parágrafo único. Este mapa será revisto anualmente. Art. 146 - Quando se tratar de terreno com mais de uma frente o cálculo será feito pelo valor da face mais importante. Art. 147 - Procedidas as avaliações, baseadas no artigo 145, serão as mesmas fornecidas a órgãos encarregado do Cadastro Fiscal para base do lançamento. Art. 148 - É a seguinte a tarifa do Imposto Territorial Urbano: a) zona urbana da sede do Município: 2% sobre o valor venal do terreno; b) zona suburbana da sede do Município e zona urbana da sede dos distritos: 1 1/2% (um e meio por cento); c) zona suburbana do distrito 1% (um por cento). SEÇÃO IV DA ARRECADAÇÃO Art. 149 - O pagamento do Imposto territorial urbano far-se-á em duas prestações semanais, nos meses de abril e outubro. § 1º - O contribuinte que pagar o imposto de todo o exercício, em uma só vez, no primeiro período de cobrança, gozará de abatimento de 10%. § 2º - Não poderá o contribuinte pagar as prestações subseqüentes sem que as anteriores estejam pagas. § 3º - O contribuinte que não satisfizer o pagamento das prestações, dentro dos prazos estabelecidos neste artigo, fica sujeito a multa de 10% sobre o total das prestações vencidas e não pagas. § 4º - Findos quaisquer dos prazos estabelecidos para o pagamento do imposto, fica o contribuinte sujeito à cobrança judicial, como dívida ativa, e aos juros de mora de 1% ao mês. § 5º - Quando o contribuinte não recebe o aviso de lançamento em tempo oportuno, terá o direito ao abatimento de 5%, previsto no parágrafo 1º do artigo anterior, desde que pague o imposto no prazo estabelecido para o semestre em que receber o aviso. SECÇÃO V DISPOSIÇÕES ESPECIAIS Art. 150 - Os terrenos situados nas zonas suburbanas constituídos em chácaras, terão o imposto reduzido de 25% para os cultivados ou granjas, em 50% de sua área mínima. Art. 151 - O Imposto territorial urbano que incidir sobre os lotes de terrenos que façam parte do loteamento aprovado pela Prefeitura e enquanto continuarem na posse plena do proprietário da gleba loteada, será lançado na base de 50% desde que tenham recebido melhoramentos do seu proprietário, a saber: 1 - 10% para água encanada; 2 - 5% para esgoto; 3) 15% para pavimentação; 4) 10% para as guias e sarjetas; 5) 10% para a iluminação pública. § 1º - As reduções de que trata este artigo serão aplicadas proporcionalmente ao trecho do melhoramento efetivamente executado. § 2º - O tratamento especial a que se refere este artigo só poderá ser concedido no máximo de seis anos, a contar da data da expedição do Alvará de arruamento. Art. 151 - O contribuinte que não inscrever o seu endereço na repartição competente, deverá procurar o aviso de lançamento na Prefeitura Municipal, dentro do prazo estabelecido para o pagamento, conforme edital que for publicado. CAPITULO II DAS ISENÇÕES E REDUÇÕES Art. 152 - Serão isentos do Imposto territorial: 1) os terrenos pertencentes a instituições culturais, ou esportivas, legalmente constituídas, sem intuito lucrativo, desde que ocupadas com as atividades a que se destinam; 2) os terrenos próprios de escolas e colégios; 3º - os que estiverem enquadrados nas hipóteses previstas no artigo 41 e alíneas. Art. 153 - Os proprietários de terrenos com área não inferior a 20.000 metros que tenham promovido nos mesmos melhoramentos especiais, sem ônus para os cofres públicos, poderão ser concedidas as seguintes reduções percentuais do imposto devido: 1) 10% para água encanada; 2) 5% para esgoto; 3) 15% para pavimentação; 4) 10% para as guias e sarjetas; 5) 10% para a iluminação pública. Parágrafo único. O tratamento especial referido neste artigo será concedido somente até o prazo máximo de cinco anos e proporcionalmente aos trechos ou parte do melhoramento efetivamente executado. Art. 154 - As isenções e reduções serão concedidas mediante requerimento do interessado, com satisfação das exigências que constarem do Regulamento. Art. 155 - As imunidades ou isenções de pagamento do Imposto territorial, em virtude de prerrogativa legal de seu proprietário, não excluem o compromissário comprador da obrigação de pagar o imposto. CAPÍTULO II DO IMPOSTO PREDIAL SECÇÃO I DA INCIDÊNCIA Art. 156 - O imposto predial previsto no item um do artigo 29 da Constituição Federal, combinado com o inciso um, artigo 138 da Constituição do Estado do Paraná, tendo como fato gerador a respectiva obrigação tributária principal a propriedade a posse direta ou domínio útil de bem imóvel construído, é tributo que incide sobre a propriedade e constitui ônus real, recaindo sobre todos os prédios situados nas zonas urbanas e suburbanas das cidades, sedes distritais, vilas e povoações do Município. Art. 157 - Consideram-se prédios, para os efeitos deste imposto todas as edificações e dependências que possam servir de habitação, uso, ou recreio, seja qual for a denominação forma, destino, natureza ou material empregado na construção. Parágrafo único. Não estão sujeitos a incidência do imposto predial as dependências que constituem parte integrante do prédio principal, quando edificadas no mesmo terreno e utilizadas pelo mesmo ocupante. Art. 158 - O imposto predial é proporcional ao valor locativo do imóvel. SECÇÃO II DO VALOR LOCATIVO Art. 159 - Considera-se valor locativo do imóvel, para os efeitos desta Lei a importância bruta anual que rende ou deveria render o respectivo imóvel, compreendendo não só o aluguel, como também qualquer outra garantia ou vantagem que o inquilino se obriga pagar pelo seu uso. Art. 160 - O valor locativo de cada prédio, para efeito de cálculo do imposto predial é representado pela soma dos seguintes elementos. a) importância anual do aluguel efetivamente cobrado ou estimado, conforme se trate de prédio alugado ou não, levando-se em conta do primeiro caso a renda máxima produzida pelo imóvel, e ainda motivada pela sublocação. b) importância proveniente da locação ou sublocação de móveis e maquinismos, ou de ambos, instalados no prédio, quando este seja alugado juntamente com os mesmos. c) qualquer outra importância que o inquilino se obrigue a dispensar pelo uso do prédio alugado. Art. 161 - Para efeito do valor locativo anual o arbitramento de prédio far-se-á tendo em vista a localização e outras características e condições do mesmo, assim como o valor locativo de prédios semelhantes situados nas imediações ou zonas equivalentes. Art. 162 - Servirão de base para apurar-se o valor vocativo dos prédios alugados os contratos de arrendamento, as cartas de fiança, os recibos e outros documentos idôneos, devidamente legalizados, quando exibidos pelos interessados. Parágrafo único. Faltando ou sendo deficientes estes elementos, ou havendo justo motivo para lhes recusar confiança, será aplicado o disposto neste Código. Art. 163 - O valor locativo a ser arbitrado não poderá ser inferior a 8% do valor venal de imóvel. SECÇÃO III DA TARIFA Art. 164 - O imposto predial urbano será lançado "ex-oficio" anualmente, na forma desta lei, na seguinte base: a) de 10% para os prédios localizados na zona urbana da cidade; b) 6% para os prédios localizados nas zonas urbanas dos Distritos, sub-urbanas da cidade e vilas e povoados do Município. Parágrafo único. O imposto terá uma redução de 50% quando o prédio se destinar, no seu todo, exclusivamente, para residência particular do respectivo proprietário. SECÇÃO IV DO LANÇAMENTO Art. 165 - É contribuinte do imposto predial o proprietário do imóvel ou detentor da respectiva posse direta ou domínio útil, com ou sem título jurídico, não conferindo e entretanto, o pagamento do imposto, a presunção de título legítimo à propriedades, a posse ou domínio útil. Art. 166 - Compete ao Departamento a que couber a responsabilidade do lançamento organizar o Cadastro fiscal dos imóveis sujeitos ao imposto predial e mantê-lo sempre na mais absoluta atualidade. Parágrafo único. Para o efeito do disposto neste artigo o Prefeito Municipal designará comissão de revisão dos tributos à qual caberá a tarefa de coletar todos os elementos necessários ao Cadastro Fiscal e ao lançamento. Art. 167 - Nos casos de alienação do imóvel, as alterações dos lançamentos serão feitas a vista da certidão de transmissão, vigorando este a partir do trimestre seguinte ao da apresentação das respectivas certidões. Art. 168 - Os prédios não constantes do Cadastro Fiscal, ao serem coletados, serão lançados nesta ocasião, abrangendo o lançamento o quinquênio anterior, quando for o caso. Art. 169 - Os prédios quando sujeitos a inventário serão lançados em nome do espólio que responderá pelo imposto até que, julgados inventário e a partilha se façam as necessárias modificações. Art. 170 - Os imóveis em comunhão pró-indivisos serão lançados em nome de alguns ou de todos os condomínios, e os condomínios instituídos de acordo com lei ou que tenham sido objeto de divisão terão os seus lançamentos em nome de cada condomínio conhecido, proporcionalmente ao seu quinhão. Art. 171 - Embora formem um só grupo, e ainda que pertencem a um único proprietário, os prédios serão lançados separadamente, por economia predial. Art. 172 - O lançamento do imposto predial em imóveis pertencentes a mais falidos ou sociedades em liquidação, será feita em nome dos respectivos representantes legais. Art. 173 - Os avisos de lançamentos deverão conter além da importância do imposto, as características fiscais do imóvel. SECÇÃO V DA ARRECADAÇÃO Art. 174 - O pagamento do imposto predial urbano será feito em suas prestações semestrais: 1ª em abril, 2ª em outubro. § 1º - O contribuinte que pagar o imposto de todo o exercício em uma só vez, no primeiro período de cobrança gozará do abatimento de 5% referido no parágrafo 1º do artigo anterior, desde que pague o imposto no trimestre que receber o aviso. SECÇÃO VI DISPOSIÇÕES ESPECIAIS Art. 176 - O lançamento do imposto predial de prédios recém construídos em terrenos sujeitos ao imposto territorial urbano será feito à vista da certidão de "Conclusão de Obras" e a partir da data correspondente desta Certidão. Art. 177 - Constatada a demolição, incêndio, ruína, interdição de prédio sujeito ao imposto predial para que se proceda ao lançamento do imposto territorial urbano. Art. 178 - Os prédios desocupados para reformas substanciais gozarão de um desconto de 50% do imposto predial durante o primeiro prazo estabelecido nos respectivos alvarás de licença desconto que não atingirá as taxas. Art. 179 - O contribuinte que não inscrever o seu endereço na repartição competente deverá procurar o aviso de lançamento na Prefeitura Municipal dentro do prazo estabelecido para os pagamentos conforme edital que for publicado. SECÇÃO VII DAS ISENÇÕES Art. 180 - São isentos do imposto predial os imóveis constantes do artigo 42 e aledas deste código. Art. 181 - As isenções serão reconhecidas por ato do Prefeito, mediante requerimento do proprietário seu representante legal, na forma exigida pelo regulamento. CAPITULO III DO IMPOSTO DE LICENÇA SECÇÃO I SOBRE ATIVIDADES EM GERAL SUBSECÇÃO I DA INCIDÊNCIA Art. 182 - O imposto de licença tendo como fato gerador da respectiva obrigação tributária principal a concessão ou renovação de autorização para o exercício de atividade civil comercial, industrial ou profissional que esta lei indicar incide sobre a pessoa física ou jurídica que exerça essa mesma atividade. Art. 183 - Independe da incidência. 1) da existência de estabelecimento fixo; 2) do efetivo exercício de atividade para o qual haja licenciamento; 3) da efetiva expedição da autorização, desde que a atividade se tenha iniciado; 4) do resultado financeiro da atividade; 5) do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar relativa ao exercício de atividade. Art. 184 - É contribuinte que exerce efetivamente a atividade ou quem requer autorização para tanto. SUBSECÇÃO II. DO LANÇAMENTO Art. 185 - As pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao imposto de licença são obrigadas a proceder a uma inscrição no início da atividade, fornecendo dados, informações e esclarecimentos necessários ao lançamento imposto, de acordo com a ficha própria, para que lhe seja fornecido o alvará de licença para iniciar as atividades para as quais se inscrever. § 1º - A ficha de inscrição deverá ser preenchida e devolvida dentro do prazo de dez dias, contados do seu recebimento. § 2º - Quando um mesmo estabelecimento compreender comércio e indústria, serão preenchidas duas fichas, uma para cada atividade. Art. 186 - As alterações que se verificarem no estabelecimento serão comunicadas imediatamente, para as devidas anotações na ficha de inscrição. Art. 187 - As exigências da inscrição é extensiva aos estabelecimentos beneficiados com a isenção. Art. 188 - O contribuinte que deixar de fazer a sua inscrição no tempo hábil será lançado "ex-ofício” sem direito a qualquer reclamação, posterior, além de outras penalidades a que estiver sujeito. Art. 189 - A ficha de inscrição deve ter: a) o nome do contribuinte ou razão social; b) local; c) atividade tributável e início da mesma; d) denominação do estabelecimento e locativo do imóvel; e) estoque inicial e contrato social. Art. 190 - As transferências de firmas serão sujeitas ao novo lançamento e preenchimento de nova ficha de inscrição. Art. 191 - Consideram-se estabelecimentos distintos para efeito de lançamento do imposto de licença para localização. 1º - Os que, embora localizados no mesmo ponto, ainda que com o mesmo ramo de atividades pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas. 2º - Os que, embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de negócios estejam localizados em locais diversos. § único. Não se consideram como locais diversos para efeitos de lançamentos dois ou mais imóveis e contíguos e com comunicações interna ou vários pavimentos de um mesmo prédio. Art. 192 - O imposto de licença com base nos elementos fornecidos pelo contribuinte, é devido em cada exercício financeiro e será lançado conforme a tabela abaixo, que faz parte integrante desta Lei, conforme a classificação do estabelecimento. Art. 193 - O contribuinte é obrigado a fornecer cada ano, até 30 de junho movimento comercial do ano anterior, de sua firma, preenchendo a ficha-própria. Parágrafo único. Os elementos assim obtidos servirão de base para o lançamento do imposto subseqüente. Art. 194 - O lançamento compreenderá a totalidade do exercício que se referir. Parágrafo único. As pessoas que, no decorrer do exercício se tornarem à incidência do imposto, serão lançadas a partir do trimestre em que se iniciarem as suas atividades inclusive. Art. 195 - O contribuinte é obrigado a comunicar qualquer ato ou fato que altere os dados de sua ficha de inscrição dentro de dez dias, dessa alteração. Art. 196 - A qualquer tempo, o contribuinte está sujeito ao lançamento de qualquer alteração ou omissão por qualquer circunstância na época própria lançamentos ativos por atividades sonegadas, lançamentos substitutivos ou retificação que serão levadas ao seu conhecimento. Parágrafo primeiro. Toda e qualquer atividade, para fins de lançamento reger-se-á pela tabela nº 01 da Lei nº 122-A/1956 que diz respeito ao código tributário. (Incluído pela Lei nº 9, de 14.4.1961) SUBSECÇÃO III DA ARRECADAÇÃO Art. 197 - O pagamento do imposto de licença em duas prestações semestrais e iguais, nos meses de março a setembro de cada ano. § 1º - O contribuinte que pagar o imposto de todo o exercício de uma só vez no 1º período de cobrança gozará abatimento de 5%. § 2º - O contribuinte não será admitido a pagar prestações subseqüentes sem ter efetuado o pagamento das anteriores. § 3º - O contribuinte que não satisfizer o pagamento das prestações dentro dos prazos estabelecidos neste artigo fica sujeito a multa de 10% sobre o total das prestações vencidas e não pagas. § 4º - Findo qualquer prazo estabelecido para pagamento do imposto fica o contribuinte sujeito a cobrança judicial, como dívida ativa, sofrendo o imposto juro de mora de 1% ao mês. Art. 198 - Quando se tratar de contribuinte do comércio ambulante, transitório, feira livre ou de artigos próprios de certas comemorações ou festividades, diversões em praças esportivas, o imposto será arrecadado pôr trimestre, no mínimo, adiantadamente, e de acordo com esta Lei. Art. 199 - Pagarão o imposto adiantadamente para o exercício todo, sem abatimentos, as companhias de seguro em geral, mútuas, sorteios, capitalização e semelhantes, bem como as concessionárias de baterias ou indústrias que dependam de uma única safra anual. Art. 200 - Gozará do abatimento de 5% o referido no parágrafo 1º do art. 197, o contribuinte que não tendo recebido o aviso do lançamento em tempo oportuno, pagar o imposto de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento do trimestre em que receber o aviso. Art. 201 - O contribuinte que se estabelecer depois do prazo do vencimento do semestre em que estiver exercendo suas atividades. Art. 202 - Quando o contribuinte cessar suas atividades, deverá requerer baixa dos impostos. § único. A baixa concedida após a verificação da procedência do pedido quando o contribuinte estiver quites com a Fazenda Municipal, e para o trimestre seguinte ao de encerramento. Art. 203 - A licença é especial e intransferível e, assim, toda vez que, houver venda, doação ou transferência de estabelecimentos será cancelado o alvará e se processará a baixa. Art. 204 - A falta de lançamento não exonera o contribuinte do imposto pelo tempo decorrido desde o início de sua atividade. Art. 205 - A licença obtida para os estabelecimentos fixos não confere aos seus beneficiários o direito para o exercício do comércio ambulante, que depende da autorização especial, nem ao pagamento do imposto relativo àquela dá direito exercício desta. Art. 206 - O estabelecimento que obtiver licença para um ramo determinado não poderá exercer suas atividades em outras, sob pena de pagar integralmente o imposto correspondente ao ramo não licenciado. Art. 207 - O alvará de licença deverá especificar todos os ramos para os quais foi concedido. SECÇÃO II SOBRE PUBLICIDADE SUBSECÇÃO I DA INCIDÊNCIA Art. 208 - O imposto de licença sobre publicidade, tem como fato gerador da obrigação tributária principal a concessão ou renovação de autorização para a exploração de publicidade e propaganda nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum. Parágrafo único. Incluem-se na obrigatoriedade deste imposto todos os cartazes, letreiros, proclamas, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários fixos ou volantes, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenhos suspensos distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, postes, veículos ou calçadas. Art. 209 - A propaganda falada em lugares públicos, pôr meio de amplificadores de som, alto-falantes, camelotes, e propagandistas, assim como afecta por meio de cinema ambulante, e em veículos ou não, ainda que muda, está igualmente sujeita ao imposto de publicidade. Art. 210 - São isentos do pagamento de imposto, bem como da formalidade da licença. a) os cartazes destinados a propaganda com fins patrióticos, eleitorais, caritativos, exposições culturais, festas beneficentes e prédios desportivos. b) as tabuletas indicativas de sítios, granjas, fazendas, bem como as de rumos ou direções de estradas ou caminhos. c) os anúncios ou reclames de hospitais, casas de caridade, ou quaisquer instituições de beneficência, culturais, desportivas e recreativas. d) os disticos de estabelecimentos de ensino, repartições públicas de profissões liberais e templos de qualquer culto. e) os anúncios publicados em jornais, revistas, e almanaques ou contidos em volumes postais. f) os dísticos ou denominações de casas comerciais apostos nas paredes e vitrines internas do prédio, edifício, bem como nos veículos de transportes que lhes pertencerem ou estiverem a seu serviço. g) os dísticos ou tabuletas de veículos indicando seu trajeto, destino ou preço de passagem. Parágrafo único. Ficam respeitadas as isenções estabelecidas no Código de Postura. Art. 211 - As empresas de cinema e teatros podem distribuir, dentro dos respectivos estabelecimentos, programas de espetáculos, mas se os mesmos contiverem propaganda estranha, devem pagar o imposto, ser distribuído nas vias públicas. SUBSECÇÃO II DO LANÇAMENTO Art. 212 - O imposto de publicidade será lançado em nome do responsável pela mesma e de acordo com a tabela abaixo, parte integrante desta Lei. Art. 213 - A licença para publicidade é válida para o período para que foi outorgado. SUBSECÇÃO III DA ARRECADAÇÃO Art. 214 - O imposto será pago adiantadamente por ocasião da outorga da licença para aqueles que não dependem de lançamento. Art. 215 - Nas licenças sujeitas a renovação anual, o pagamento do imposto de publicidade será feito em duas prestações semestrais, iguais, nos meses de fevereiro e agosto. § 1º - O contribuinte que pagar o imposto de todo o exercício de uma só vez, no primeiro período de cobrança, gozará do abatimento de 5%. § 2º - O contribuinte não será admitido a pagar as prestações subseqüentes sem ter efetuado o pagamento das anteriores. § 3º - O contribuinte que não satisfizer o pagamento das prestações nos prazos estipulados neste artigo fica sujeito à multa de 10% sobre o total das prestações vencidas e não pagas. § 4º - Findo qualquer prazo estabelecido para pagamento do imposto fica o contribuinte sujeito à cobrança judicial, como dívida ativa. Art. 216 - Gozará do abatimento de 5% referido no parágrafo 1º do artigo 215, o contribuinte que não tendo recebido aviso em tempo oportuno, pagar o imposto de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento do semestre em que receber o aviso. Art. 217 - O contribuinte que fizer publicidade depois do prazo de vencimento do semestre fica obrigado a pagar o imposto do trimestre inicial, sujeitando-se às penalidades leigas pelo pagamento fora do prazo. SUBSECÇÃO IV DISPOSIÇÕES ESPECIAIS Art. 218 - Quando o contribuinte cessar sua publicidade deverá requerer à baixa do imposto. Parágrafo único. A baixa será concedida após verificação da procedência do pedido quando o contribuinte estiver quites com a Fazenda Municipal e para o trimestre seguinte ao do encerramento. Art. 219 - A falta de lançamento não exonera o contribuinte do imposto pelo tempo decorrido desde o início da publicidade. TABELA Nº 1 - IMPOSTO DE LICENÇA SECÇÃO II SOBRE PUBLICIDADE PARTE A - LANÇAMENTO ANUAL 01 - Anúncios luminosos em gás neon ou semelhantes. a) até 1,00 m 2 de superfície Cr$ 25,00. b) até 3,00 m 2 de superfície Cr$ 65,00. c) até 5,00 m 2 de superfície Cr$ 100,00. d) até 10,00 m 2 de superfície Cr$ 150,00. e) de mais de 10,00 m 2 de superfície Cr$ 210,00. 02 - Anúncios, tabuletas, placas, letreiros em idiomas estrangeiros, com tradução para vernáculo Cr$ 250,00. 03 - Anúncios ou reclames em ônibus ou lotação Cr$ 50,00. 04 - Anúncios, placas e letreiros de terceiros colocados ou pintados nas partes externas dos automóveis ou qualquer veículo de carga Cr$ 100,00. 05 - Anúncios ou reclames do próprio estabelecimento, pintados nas paredes do próprio, ou portas. a) até 0,50 m 2 Cr$ 100,00 b) de mais de 0,50 m 2 Cr$ 200,00. 06 - Anúncios nas margens das estradas de rodagem: a) até 1,00 m 2 de superfície Cr$ 25,00. b) até 2,00 m 2 de superfície Cr$ 60,00. c) até 5,00 m 2 de superfície Cr$ 150,00. d) de mais de 10,00 m 2 de superfície Cr$ 300,00. 07 - Anúncios afixados em postes, coletores de lixo e em protetores de árvores, quando devidamente autorizados. 08 - Anúncios ou reclames afixados no interior de teatros, cinemas, cafés, bares, restaurantes, cantinas, campos desportivos, sapatarias, institutos de beleza e outros estabelecimentos congêneres. 09 - Letreiros do próprio estabelecimento pintados nas paredes, toldos e umbrais sob forma de anúncio Cr$ 50,00. a) até 5,00m lineares Cr$ 50,00. b) de 5,00m até 10,00m lineares Cr$ 100,00. c) de mais de 10,00m lineares Cr$ 150,00. 10 - Letreiros de passeios. a) até 1,00m linear Cr$ 50,00. b) até 5,00m lineares Cr$ 100,00. c) de mais de 5,00m lineares Cr$ 150,00. 11 - Letreiros pintados nos muros, andaimes, tapumes, platibandas e telhados. a) até 3,00m lineares Cr$ 25,00. b) até 6,00m lineares Cr$ 60,00. c) até 20,00m lineares Cr$ 120,00. d) de mais de 20,00m lineares Cr$ 240,00. 12 - Montras de vidro com guarnição de metal ou outro material por m 2 - Cr$ 20,00. 13 - Placas ou tabuletas sem saliência. a) até 1 m 2 de superfície Cr$ 60,00. 14 - Placas ou tabuletas com saliência. a) até 0,80m de saliência 60,00. b) de mais de 0,80m de saliência (não ultrapassada da largura e do passeio) 150,00. 15 - Placas ou tabuletas afixadas em andaimes ou tapumes. a) até 1,00 m 2 de superfície 50,00. b) até 2,00 m 2 de superfície 80,00. c) até 3,00 m 2 de superfície 100,00. d) de mais de 3m2 e de superfície por m 2 30,00. 16 - Placa indicativa profissional, devido ou outro qualquer material, colocada em gabinete, consultório, escritório, laboratórios ou estabelecimentos. a) até 0,25 m 2 de superfície Cr$ 100,00. b) de mais de 0,25 m 2 de superfície Cr$ 200,00. 17 - Painéis construídos de chapas de ferro ou madeira, visíveis do logradouro público m 2 Cr$ 20,00. PARTE B SEM LANÇAMENTO 01 - Certames ou reclames em papel, colocados em qualquer parte da via pública ou nas paredes externas, com a permissão da Prefeitura, por m 2 e por dia Cr$ 11,00. 02 - Anúncios projetados em telas, quadros de qualquer natureza ou paredes externas de prédios, por meio de projetores, lanternas, ou qualquer outro meio exibido em vias públicas por anúncios ou por dia Cr$ 20,00. 03 - Anúncios publicados em telas de casa de diversões de qualquer natureza, por anúncio ou por mês Cr$ 15,00. 04 - Anúncios ou reclames afixados no interior de circos, parques de diversões, exposições de qualquer natureza por m 2 ou por mês Cr$ 20,00. 05 - Anúncios reclames nos bancos de praças e jardins quando devidamente autorizados pela Prefeitura por unidade e por ano Cr$ 100,00. 06 - Anúncios, letreiros colocados nos próprios estabelecimentos alusivos e liquidação, venda extraordinária, redução, de preços, grandes queimas, leilões, mudanças, e outros fins. a) em qualquer parte do estabelecimento e visíveis da via pública por mês Cr$ 100,00. b) na parte interna do estabelecimento e não visíveis da via pública Cr$ 50,00. c) atravessando a rua, de lado a lado, quando autorizado pela Prefeitura por mês Cr$ 500,00. 07 - Folhetos e boletins, por qualquer forma lançados nas vias públicas, distribuidos de mão em mão ou a domicílio. a) tratando de um só estabelecimento por dia Cr$ 60,00. b) tratando-se de dois estabelecimentos por dia Cr$ 90,00. c) tratando-se de dois estabelecimentos por dia Cr$ 120,00. 08 - Folhetos e boletins distribuídos dentro do estabelecimento ou casa de diversão. a) tratando-se de propaganda do estabelecimento por dia Cr$ 30,00. b) tratando-se de propaganda de terceiro por dia Cr$ 50,00. 09 - Propaganda falada, feita em qualquer veículo munido de alto falante ou qualquer outro meio com autorização especial por dia Cr$ 100,00. 10 - Placas, reclames de espetáculo e casas de diversões por mês e por placa Cr$ 20,00. 11 - Reclames com sinais, campainhas e sereias, quando autorizadas pela Prefeitura por mês Cr$ 50,00. SECÇÃO III SOBRE VEÍCULOS SUBSECÇÃO I DA INCIDÊNCIA Art. 220 - O imposto de licença sobre veículos tendo como fato gerador da respectiva obrigação tributária principal à concessão ou renovação de autorização para circulação habitual de veículos no Município de Pato Branco ou permanência por prazo de trinta dias, incide sobre todos os veículos de qualquer natureza ou modalidade e será devido pelo respectivo proprietário. Parágrafo único. A incidência do imposto de licença sobre veículos não exclui a incidência de licença para estacionamento concedida à veículos de aluguel. SUBSECÇÃO II. DO LANÇAMENTO Art. 221 - O lançamento do imposto de licença sobre veículos será feita na ocasião em que se processarem as respectivas matrículas e de acordo com a tabela anexa, parte integrante desta Lei. DA ARRECADAÇÃO Art. 222 - O pagamento do imposto de licença sobre veículos feito na época própria da matrícula dos veículos, de uma só vez para o ano todo sem desconto. Parágrafo único. Terá o imposto reduzido de 50% o proprietário cujo veículo seja licenciado após o dia 1º de julho. SUBSECÇÃO IV DISPOSIÇÕES ESPECIAIS Art. 223 - Os proprietários de veículos de aluguel, com ponto de estacionamento nas vias públicas, deverão pagar também o da licença para estacionamentos, de acordo com a tabela anexa, parte integrante desta Lei. Parágrafo único. Os pontos de estacionamento de veículos de aluguel, o modo de uma utilização e demais condições, serão objetos de regulamento do Poder Executivo. Art. 224 - Nenhum veículo poderá circular no Município sem placa de numeração e quitação do respectivo imposto, assim como se não estiverem conforme às prescrições do Código Nacional de trânsito e regulamentos sobre o assunto. TABELA I - IMPOSTO DE LICENÇA SECÇÃO III SOBRE VEÍCULOS PARTE A VEÍCULOS DE TRAÇÃO A MOTOR 1 - Automóvel com motor. a) até 60 HP Cr$ 250,00. b) de mais de 60 HP até 100 HP Cr$ 350,00 c) de mais de 100 HP Cr$ 450,00. 2 - Caminhão com semi-trailler ou reboque com capacidade. a) até uma tonelada Cr$ 300,00. b) de mais de 1 até 3 toneladas Cr$ 450,00. c) de mais de 3 até 6 toneladas Cr$ 600,00. d) de mais de 6 até 9 toneladas Cr$ 750,00. e) de mais de 9 até 12 toneladas Cr$ 1.300,00. f) de mais de 12 toneladas Cr$ 2. 500,00. Veículos com aro de borracha maciça pagarão acréscimo de 50% sobre as tarifas acima. 3 - Ônibus de qualquer força. a) parte fixa Cr$ 450,00. b) por lugar Cr$ 15,00. 04 - Carro fúnebre de qualquer força Cr$ 200,00. 05 - Motociclo de qualquer força Cr$ 150,00. 06 - Chapa de experiência Cr$ 500,00. PARTE B - VEÍCULOS DE TRAÇÃO ANIMAL 01 - De duas rodas pneumáticas, para condução pessoal Cr$ 40,00. 02 - De duas rodas de borracha maciça para condução pessoal, Cr$ 50,00. 03 - De duas rodas de madeira ou metal, para condução pessoal Cr$ 60,00. 04 - De 04 rodas de borracha pneumáticas Cr$ 70,00. 05 - Carroças de 04 rodas para mudanças ou fretes Cr$ 150,00. 06 - De 04 rodas de borracha maciça Cr$ 80,00. 07 - Carroça de agricultor para uso exclusivo da lavoura, dispensada. PARTE C - VEÍCULOS DE POPULAÇÃO HUMANA 01 - Bicicletas. a) para uso particular Cr$ 20,00. b) para uso no comércio Cr$ 30,00. 02 - Carrinho de mão - para uso comercial ou profissional Cr$ 20,00. 03 - Carrinho de vendedor ambulante Cr$ 40,00. 04 - Bicicleta de aluguel cada uma Cr$ 100,00. PARTE D - PONTO DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS 01 - Automóveis até 5 passageiros Cr$ 100,00. 02 - Automóveis de mais de 5 passageiros Cr$ 150,00. 03 - Caminhão ponto de estacionamento Cr$ 50,00. 04 - Veículos de tração animal - veículo Cr$ 20,00. Observações: Os proprietários de veículos por ocasião de sua transferência estão ainda sujeitos aos emolumentos de 10% sobre o valor do imposto. SECÇÃO IV SOBRE OBRAS, EDIFICAÇÕES, ANDAIMES, ARMAÇÕES DEPÓSITO DE MATERIAL SUBSECÇÃO I DA INCIDÊNCIA Art. 225 - Este imposto de licença tendo como fato gerador da obrigação tributária e principal a concessão ou renovação de licença para obras em geral, edificações, andaimes, depósitos de material nas vias públicas incide sobre qualquer dos atos aqui enumerados e será devido por todo aquele que tenha de praticar tais atos. Parágrafo único. O proprietário de imóvel interessado na licença respectiva responderá subsidiariamente pelo imposto no caso do responsável se negar a fazê-lo. SUBSECÇÃO II DO LANÇAMENTO Art. 226 - O interessado na licença para tais atos deverá requerer à Prefeitura quando se processará o lançamento. Art. 227 - Na falta de pedido de licença, o lançamento será feito "ex-ofício" acrescido de multa de 50% sem excluir as demais comissões legais. SUBSECÇÃO III DA ARRECADAÇÃO Art. 228 - O imposto de licença para obras, edificações, andaimes, armazéns, depósitos de materiais em via pública, será pago antes da autorização respectiva, na forma dos regulamentos vigentes. Art. 229 - A arrecadação deste imposto será feito de acordo com a tabela anexa parte integrante desta Lei. TABELA I SECÇÃO IV PARTE A - SOBRE OBRAS 01 - Licença para construir passeio Cr$ 30,00. 02 - Licença para levantar pavimento Cr$ 30,00. 03 - Licença para rebaixar meio-fio Cr$ 20,00. 04 - Licença para ligar águas pluviais nas galerias de logradouros Cr$ 20,00. 05 - Licença para remover árvore de logradouro (por árvore) Cr$ 300,00. 06 - Licença para abrir uma rua - por km ou fração Cr$ 100,00. 07 - Licença para execução de sondagem - p/hora Cr$ 50,00. 08 - Licença para exploração do solo ou sub-solo (ramo) para os anos seguintes (por ano)Cr$100,00 PARTE B - SOBRE EDIFICAÇÕES 01 - Licença para construção de alvenaria a) até 100 m 2 de piso Cr$ 200,00 b) cada 10 m 2 de piso excedente Cr$ 10,00. 02 - Licença para construções de madeira ou com frente de alvenaria. a) até 100 m 2 de piso Cr$ 100,00 b) cada 10 m 2 de piso excedente Cr$ 5,00. 03 - Licença para construções mistas. a) até 100 m 2 b) cada 10 m 2 de piso excedente Cr$ 8,00. 04 - Licença para construir piscina Cr$ 500,00. 05 - Licença para construir hangares Cr$ 500,00. 06 - Licença para construir "Ginasium" Cr$ 500,00. 07 - Licença para construir muro. a) no alinhamento predial Cr$ 50,00 b) divisório ou interno Cr$ 100,00. 08 - Licença para construções que independem de projeto Cr$ 80,00. 09 - Licença para demolir prédios Cr$ 500,00. 10 - Licença para modificar fachadas Cr$ 500,00. 11 - Licença para reformar prédios Cr$ 200,00. 12 - Licença para substituir esquadrias Cr$ 50,00. Observações. a) prorrogação de prazo de licença - por mês 10% da licença; b) início da obra sem licença em dobro mais as penalidades. 13 - Licença para colocação de vitrine em parede externa da fachada Cr$ 50,00, por vitrine Cr$ 10,00. 14 - Licença para colocação de toldos extoxis - cada um Cr$ 100,00. 15 - Licença para construção não especificada. a) até 100 m 2 de piso Cr$ 200,00 b) cada 10 m 2 de piso excedente Cr$ 10,00. 16 - Licença para construir carneiras Cr$ 100,00. 17 - Licença para construir mausoléus Cr$ 200,00. 18 - Licença para construir capelas Cr$ 500,00. Observações. Entende-se por carneira - túmulo raso e simples. Mausoléu - as carneiras de construção artística. Por capela - as edificações com abrigo. PARTE C - SOBRE ANDAIME E TAPUMES 01 - Tapumes para construções. a) para um ano ml Cr$ 40,00. b) por mês excedente ml Cr$ 5,00. 02 - Andaimes para construções. a) para um ano ml Cr$ 30,00. b) por mês excedente ml Cr$ 5,00. PARTE D - SOBRE ARMAÇÕES 01 - Licença para armar circo. a) com área ocupada inferior a 5.000 m 2 Cr$ 100,00. b) com área ocupada superior a 5.000 m 2 Cr$ 200,00. 02 - Licença para armar coreto Cr$ 100,00. PARTE E - SOBRE DEPÓSITO DE MATERIAL EM VIA PÚBLICA 01 - Na primeira zona: a) por quinze dias Cr$ 100,00. b) por dia excedente Cr$ 15,00. 02 - Na segunda zona. a) por quinze dias Cr$ 60,00. b) por dia excedente Cr$ 10,00. 03 - Nas demais zonas. a) por quinze dias Cr$ 30,00. b) por dia excedente Cr$ 5,00. CAPITULO IV DO IMPOSTO DE INDÚSTRIAS E PROFISSÕES SECÇÃO I DA INCIDÊNCIA Art. 230 - O imposto de indústria e profissões, atribuído ao Município pela Constituição Federal, inciso III do artigo 29, e Constituição Estadual do Paraná, inciso III do artigo 138, tendo como fato gerador da obrigação tributária principal o efetivo exercício, no território do Município de atividade civil, comercial e industrial ou profissional, incide essas atividades desenvolvidas individualmente ou em sociedade, ainda que sem localização fixa. Art. 231 - A incidência do imposto independente de resultado financeiro do efetivo exercício do cumprimento de quaisquer exigências legais ou regulamentares relativas a atividade. Art. 232 - Está sujeito a incidência do imposto todo aquele que exercer profissão liberal ou técnica ocupando cargo público embora sem escritório e sem anúncio, bem como os construtores, empreiteiros, tarefeiros, empresários de teatros, cinemas, circos, ou quaisquer diversões públicas de transporte ou passageiros ou cargos terrestres ou aéreos ou agente de sociedades mútuas e outros. Art. 233 - É contribuinte do imposto de indústria e profissões, quem efetivamente exerce a atividade, observando o que dispõe esta Lei. Art. 234 - Quando um mesmo estabelecimento explorar indústria, comércio ou prestações de serviços, o imposto incidirá sobre cada uma dessas atividades, como se tratasse de estabelecimentos distintos. Art. 235 - O imposto incidirá sobre cada estabelecimento, embora se trate de filial, sucursal ou agências existentes no Município. Art. 236 - São considerados estabelecimentos distintos e como tais, sujeitos a imposto ainda que nos mesmos não se efetuem transações comerciais os escritórios, depósitos, armazéns e outros existentes no Município, mas pertencentes a empresas, sociedades, etc, sediadas fora dela. Parágrafo único. Os depósitos existentes no Município a guarda de distribuição, por conta dos vendedores de mercadorias vendidas diretamente a firmas do Município por firmas situadas fora dele, são considerados também como agentes, filiais e sucursais. SECÇÃO II DE LANÇAMENTO Art. 237 - As pessoas físicas ou jurídicas, sujeitas ao imposto de indústrias e Profissões, são obrigadas a promover suas inscrições anualmente como contribuintes fornecendo à Prefeitura os dados, informações e esclarecimentos necessários ao lançamento do imposto. § 1º - A inscrição do contribuinte será feita em ficha própria fornecida pelo interessado até o dia 30 de julho de cada ano, quando se tratar de estabelecimento já licenciado ou no ato da expedição do Alvará de Licença, para os novos. § 2º - Além das informações que devem ser prestadas na ficha de inscrição o contribuinte é obrigado a prestar informações que forem solicitadas, assim como exibir os livros de sua escrituração quando assim for exigido. Art. 238 - A ficha de inscrição deverá conter além dos elementos necessários ao lançamento. a) nome do contribuinte ou razão social. b) lugar e atividade tributável. c) denominação do estabelecimento. d) início da atividade e estoque. Art. 239 - As fichas deverão ser preenchidas. a) por uma atividade exercida num único local. b) por mais de uma atividade exercida no mesmo local. c) por uma atividade exercida em locais diferentes. d) por mais de uma atividade exercida em locais diferentes. e) quantos forem as profissões liberais exercidas pela mesma a pessoa. Parágrafo único. É extensivo aos beneficiados com isenção do imposto com a exigência da inscrição. Art. 240 - O contribuinte que deixar de fazer a sua inscrição nos prazos desta Lei, será lançado "ex-ofício" sem direito a qualquer reclamação posterior. Art. 241 - Consideram-se automaticamente, inscrito mediante o próprio lançamento, os contribuintes do comércio, ambulante, transitório, feiras livres, artigos próprios de determinadas comemorações ou festividades, bares ou restaurantes em locais de recreação, diversão ou praças (públicas) esportivas. Parágrafo único. Para o feito no disposto neste artigo, considerar-se-á também ambulante aquele que expõe mercadorias a venda em estabelecimentos de terceiros ficando responsável pelo imposto o proprietário do estabelecimento. Art. 242 - O imposto de indústrias e profissões devido em cada exercício financeiro, será lançado de conformidade com as tabelas anexas, parte integrante desta lei, e serão aplicadas segundo o maior ou menor movimento econômico e pela natureza da atividade. § 1º - Em se tratando do lançamento inicial, o movimento econômico será estimado, tendo em vista o valor das mercadorias em estoque às despesas com a inscrição do estabelecimento e dos lançamentos relativos a estabelecimentos semelhantes. § 2º - Salvo prova em contrário, o imposto de que trata este artigo será devido na base mínima de movimento econômico anual de Cr$ 100.000,00. Art. 243 - Quando o mesmo contribuinte exercer mais de uma atividade conexa ou dependente será lançado pela atividade de maior movimento econômico. Art. 244 - O contribuinte que exercer mais de uma atividade no mesmo estabelecimento ou local sob uma só administração e mantiver escrituração comum será lançado pela atividade de tributação mais elevada, aplicada no movimento econômico, global. Art. 245 - Quando uma mesma atividade for exercida por um mesmo contribuinte também em outros Municípios, o lançamento deverá ser baseado, quando for a indústria aqui localizada, com estabelecimentos comercial em outro Município, no custo da redução, e quando o inverso à diferença entre este custo e o preço da venda. § 1º - A indústria que se localizar e iniciar a produção fora do Município e cuja conclusão se de no Município, a este caberá lançar sobre a diferença entre o preço de venda e o custo de produção inicial. § 2º - No caso da indústria se iniciar ou localizar fora do Município e não for possível ao contribuinte comprovar positivamente o seu custo de produção, este será terminado na fase de 60% do movimento bruto das vendas neste município. Art. 246 - As atividades não especificadas serão tributadas de conformidade com o estabelecimento de atividade que apresentar maior identidade de características. Art. 247 - O contribuinte é obrigado a comunicar qualquer ato ou fato que altere os dados de inscrição, dentro de dez dias dessa alteração. Art. 248 - A qualquer tempo o contribuinte está sujeito ao lançamento de qualquer alteração ou omissão por qualquer circunstância nas épocas próprias, lançamentos aditivos referentes as atividades sonegadas, lançamentos substitutivos e de retificação, e que serão levados a seu conhecimento. SECÇÃO II DA ARRECADAÇÃO Art. 249 - O pagamento do Imposto de indústria e profissão será feito em quatro prestações trimestrais iguais, nos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro. § 1º - O contribuinte que pagar o imposto de todo o exercício, de uma só vez no primeiro período de cobrança, gozará de abatimento de 5% de abatimento. § 2º - O contribuinte não será admitido à pagar as prestações subseqüentes sem ter efetuado o pagamento das anteriores. § 3º - O contribuinte que não satisfizer o pagamento das prestações dentro dos prazos estabelecidos neste artigo, fica sujeito a multa de 10% sobre o total das prestações, vencidas e não pagas. § 4º - Findo qualquer dos prazos estabelecidos para o pagamento do imposto fica o contribuinte sujeito a cobrança judicial como dívida ativa. Art. 250 - Quando se tratar de contribuinte do comércio ambulante transitório, feiras livres ou de artigos próprios de determinadas comemorações ou festividades, bares ou restaurantes em locais de recreação, diversões ou praças desportivas, o imposto será arrecadado por trimestre, adiantadamente, para o exercício todo, sem abatimento, as companhias de seguro em geral, mútuas, sorteios, capitalização, e semelhantes, bem como às concessionárias de loterias e indústrias, que dependem de uma única safra anual. Art. 251 - Quando o contribuinte não receber o aviso de lançamento em tempo oportuno terá direito ao abatimento de 5% referido no § 1º do artigo 249, desde que pague o imposto, no prazo estabelecido para o trimestre em que receber o aviso. Art. 252 - O contribuinte que se estabelecer depois do prazo de vencimento do trimestre, fica obrigado ao pagamento do imposto do trimestre em que se estabelecer, ficando sujeito às penalidades legais pelo pagamento fora do prazo. SECÇÃO IV DISPOSIÇÕES ESPECIAIS Art. 253 - O lançamento compreenderá a totalidade do exercício a que se referir. § 1º - Às pessoas que no decorrer do exercício se tornarem sujeitas à incidência do imposto, serão lançadas a partir do trimestre em que se iniciarem as atividades inclusive. § 2º - A baixa será concedida após verificação da procedência pedida quando o contribuinte estiver quite com a municipalidade, e para o trimestre seguinte ao do encerramento. Art. 254 - A falta de lançamento não exonera o contribuinte do imposto pelo tempo decorrido desde o início de suas atividades. Art. 255 - No caso de venda, doação ou transferência do estabelecimento deverá ser feita, à requerimento do interessado, com a respectiva certidão negativa de impostos municipais, a transferência para o nome do adquirente. CAPITULO V DO IMPOSTO SOBRE DIVERSÕES PUBLICAS SECÇÃO I DA INCIDÊNCIA Art. 256 - O imposto sobre diversões públicas, de competência privativa do Município, estabelecidas no inciso do artigo IV, do artigo 29 da Constituição Estadual, tem como fato gerador principal, a aquisição do direito de ingresso em qualquer lugar aberto ao público ou reservado aos membros de agremiações ou grupos, onde se realizam espetáculos, exibição, representação ou função, ou onde se praticam jogos ou certames de qualquer espécie, ou em que sejam praticadas atividades recreativas de qualquer natureza. Parágrafo único. Incide também o imposto sobre o direito de participar das atividades internas a que dá direito o ingresso quando a aquisição deste direito for onerosa. Art. 257 - Quando se tratar de casa de diversões em que não haja cobrança de ingressos, o imposto incidirá de acordo com a tabela respectiva anexa sobre o estabelecimento, tendo em vista a sua localização, movimento, renda auferida e outros elementos especiais definidos nesta lei. Art. 258 - É contribuinte do imposto sobre diversões públicas o adquirente dos direitos referidos no artigo 110, sem prejuízo da atribuição de responsabilidade tributária do empresário. SECÇÃO II DO LANÇAMENTO Art. 259 - O imposto sobre diversões públicas, quando o ato gerador for a aquisição de ingressos ou direito de participação nas demais atividades internas, será lançado no ato da aquisição dos mesmos na base de 10% sobre os respectivos valores. Art. 260 - Os estabelecimentos discriminados no artigo 110, terão lançamento diariamente feito por função. § 1º - O lançamento será feito anualmente para os estabelecimentos de recreio permanente, tais como, bilhares, boliches, boxes, frontões, tiro ao alvo e semelhantes, e mensalmente para boites, night clubs. § 2º - O imposto neste caso será lançado de conformidade com a tabela anexa. Art. 261 - Em qualquer caso o lançamento será feito em nome do proprietário do estabelecimento ou responsável pelo espetáculo, e exibição, representação, função ou recreio. Parágrafo único. O proprietário do estabelecimento de diversões que alugar ou ceder seu estabelecimento para realização de espetáculos promovidos por terceiros, fica responsável pelo lançamento recolhido do imposto devido a Prefeitura. SECÇÃO III DA ARRECADAÇÃO Art. 262 - O pagamento de imposto de diversões públicas deve ser efetuado no primeiro horário em que abrir a tesouraria da Prefeitura, após o lançamento quando não for arrecadado pelos respectivos agentes municipais na ocasião. Parágrafo único. O não pagamento nos prazos supra, sujeita o infrator a multa de 10%. Art. 263 - O imposto sobre diversões públicas é indivisível e será arrecadado pelo valor do lançamento. Art. 264 - O contribuinte que não satisfizer o pagamento no tempo próprio fica sujeito à cobrança judicial como dívida ativa. SECÇÃO IV DISPOSIÇÕES ESPECIAIS Art. 265 - Os bilhetes de ingresso ou outros serão destacados no ato da venda, não sendo permitido destacá-los antes. Parágrafo único. Os ingressos serão inutilizados ao serem vendidos os bilhetes por meio do carimbo, que deixe bem claro o nome do estabelecimento a título da casa de diversão e data do espetáculo. Art. 266 - Os proprietários ou responsáveis por casas de diversões são obrigados a franquear, no seu estabelecimento ingresso aos seus funcionários fiscais, a fim de verificarem a fiel execução da Lei. Art. 267 - Qualquer fraude que for verificada pela fiscalização sujeitará o responsável pelo estabelecimento as penalidades da Lei. Art. 268 - Quando por qualquer motivo não houver funcionamento depois de iniciada a venda de ingressos ou o espetáculo tiver que ser interrompido ou suspenso, fica o empresário dispensado do pagamento do imposto devido desde que devolva ao público a importância dos respectivos ingressos. Art. 269 - Todo aquele que promover qualquer divertimento público para o qual não se exija o Alvará de Licença, é obrigado a participar a Prefeitura com antecedência mínima de 24 horas, o tipo, dia e hora e local, diversões que pretende promover mesmo aquelas isentas de pagamento do imposto. Art. 270 - Os bilhetes deverão conter separadamente o seu valor e o valor do imposto, devendo obedecer aos modelos de instruções, que baixam com o regulamento. Art. 271 - No caso de espetáculos avulsos, os funcionários que forem designados para exercer a fiscalização durante o funcionamento dos mesmos, perceberão uma gratificação de 10% da renda produzida a título de gratificação pelo serviço especial, e que será rateada entre os fiscais do quadro em partes iguais. IMPOSTO SOBRE DIVERSÕES PUBLICAS 1 - Bailes públicos (por função) Cr$ 100,00. 2 - Bilhares e snockers (por mesa anual) Cr$ 1.000,00. 3 - Bolão (anual) Cr$ 500,00. 4 - Bochas (por cancha anual) Cr$ 200,00. 5 - Cabarés, boites e night clubs, o imposto deverá ser pago mensalmente até o dia 10 (mensal) Cr$ 2.000,00. CAPITULO VI DO IMPOSTO SOBRE NEGÓCIOS E ATOS DA ECONOMIA DO MUNICÍPIO E ATOS REGULADOS POR LEI SECÇÃO ÚNICA Art. 272 - Compete ao Município o imposto sobre negócios de sua economia e atos de instrumentos regulados por lei, quando tenham como fato gerador da respectiva obrigação tributária principal a expedição de instrumento formal em que se constancie qualquer ato e contrato ou negócio jurídico entre os enumerados a seguir independentemente da efetividade de seus efeitos jurídicos ou econômicos. Art. 273 - A competência a que se refere o artigo supra não compreendendo os atos jurídicos ou seus instrumentos em que sejam partes da União, os Estados ou Municípios, incluídos na competência tributária deste, excetuando-se ainda aqueles que outra lei tributária determine incidência do instrumento formal diverso do que corresponder à natureza do ato, contrato ou negócio jurídico ou tributado. Art. 274 - É contribuinte do imposto qualquer parte que figura sob este título ou qualidade no instrumento formal e o beneficiário ou o requerente do ato tributado. Art. 275 - A cobrança deste imposto será feita de acordo com a respectiva tabela que baixa com esta Lei, e será arrecadada por meio de conhecimento na ocasião em que os papéis sujeitos a ele forem protocolados, lavrados, expedidos, visados, anexados à processos desentranhados ou entregues ao contribuinte. Parágrafo único. Os atos ou papéis sujeitos ao imposto não terão trânsito nas repartições municipais se este não haver sido pago. Art. 276 - Estão sujeitos ao imposto: 1) Petições de qualquer título. 2) Alvarás. 3) Documentos que instruam petições. 4) Atestados de qualquer natureza. 5) Certidões expedidas. 6) Talões que necessitarem visto. 7) Plantas que instruem petições sobre construções, reconstrução, acréscimos modificações, loteamentos, desmembramentos e subdivisão. 8) contratos. 9) Termos de enfituese, revisão de alinhamento e demarcação. 10) Contar ou faturar. DO IMPOSTO SOBRE EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA INDUSTRIAL SECÇÃO I DO IMPOSTO E SUA INCIDÊNCIA Art. 277 - O imposto sobre exploração agrícola e industrial recai sobre os proprietários, possessores ou aqueles que tiverem domínio útil de terras de cultura, pastagens existentes no Município. SECÇÃO II DA TARIFA Art. 278 - O imposto será calculado sobre a produção das propriedades a razão de 3% de acordo com a tabela, parte integrante desta lei. SECÇÃO III DO LANÇAMENTO Art. 279 - O lançamento far-se-á em nome do proprietário, de acordo com a inscrição regularmente promovida, mediante apresentação de elemento probante. Art. 280 - Fica instituída a inscrição obrigatória na Prefeitura, de toda a área de terra de cultura e pastagens, de que trata o artigo 277. Art. 281 - Para os efeitos do artigo anterior, deverão os proprietários apresentar a Prefeitura seu título aquisitivo de posse ou domínio bem como fornecer os esclarecimentos necessários e dados precisos para a correta realização do lançamento, dentro de 60 dias, contados da data de aquisição. Art. 282 - Deverá ser promovida nova inscrição, sempre que a aquisição for parcial ou de parte ideal. Parágrafo único. Sempre que houver alteração, o proprietário deverá fazer a comunicação devida a requerer atualização do lançamento. Art. 283 - Decorridos os prazos regulamentares sem que os proprietários tenham promovido a inscrição ou sua atualização, a Prefeitura procederá "ex-ofício" com base nos elementos que possuir. Art. 284 - O lançamento do imposto sobre exploração agrícola e industrial será feito em livro especial e fichário respectivo, em nome do proprietário, posseiros e de pessoas que tenham domínio útil. SECÇÃO IV DA ARRECADAÇÃO Art. 285 - O pagamento do imposto será feito em talões a boca do cofre até o mês de maio. SECÇÃO V DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 286 - As infrações a qualquer dispositivo deste Capítulo, serão punidas com a multa de Cr$ 50,00 a Cr$ 200,00, o pagamento do que for devido. Art. 287 - A Prefeitura expedirá em decreto executivo a regulamentação necessária a perfeita execução e aplicação do disposto neste capítulo, quanto ao lançamento, arrecadação, normas, transferências, averbação e fiscalização. CAPITULO I TAXA DE EMOLUMENTOS SECÇÃO ÚNICA Art. 288 - As taxas de emolumentos recaem sobre todos os papéis que transitarem na Prefeitura, assim como todos os atos sobre os quais incide o imposto previsto no capítulo VI do Título I e serão cobradas de uma só vez mediante a expedição de guia de acordo com a tabela anexa, parte integrante desta Lei. PARTE "A" 1 - Requerimento pedindo: a) privilégios, concessões, subvenções e outros fatores semelhantes, bem como prorrogação de prazo para a mesma Cr$ 500,00; b) prorrogação de prazo para outros fins Cr$ 50,00; c) inscrição em concurso Cr$ 50,00; d) cancelamento ou revelação de multa Cr$ 20,00; e) isenção de imposto Cr$ 20,00; f) cancelamento de impostos e de alvará Cr$ 20,00; g) registro e arquivamento de documentos Cr$ 20,00; h) outros fins Cr$ 3,00. 2 - Papéis que instruem regulamento por folha 2,00. 3 - Revistas ou jornais que instruem regulamento por exemplar Cr$ 4,00. 4 - Contas ou faturas que instruem requerimento por conta ou fatura Cr$ 2,00. 5 - Capa do auto Cr$ 10,00. 6 - Anotações: a) em alvarás Cr$ 50,00; b) de demarcação por lote Cr$ 50,00; c) em croquis Cr$ 25,00. 7 - Expedição da 2ª via de: a) alvará Cr$ 10,00; b) carteira de habilitação Cr$ 35,00. 8 - Registro de: a) firma construtora Cr$ 100,00; b) profissional diplomado Cr$ 50,00; c) profissional licenciado Cr$ 50,00; d) profissional por firma Cr$ 50,00. 9 - Arquivamento de: a) procuração para receber conta de terceiros exclusive de vencimentos, ordenados, montepio e pensão 1/8 do valor com o mínimo de Cr$ 50,00; b) procuração para outros fins Cr$ 10,00; c) documentos Cr$ 10,00. 10 - Condução: a) na zona urbana Cr$ 50,00; b) na zona suburbana Cr$ 80,00. 11 - Cópias de Croquis, projetos, mapas, plantas, diagramas, etc, extinto original arquivado: a) em papel tela, tamanho ofício Cr$ 30,00, até 0,50 m 2 Cr$ 300,00, até 1,00 m 2 Cr$ 400,00, excedendo de 1,00 m 2 por 4,00; b) em papel vegetal: tamanho ofício Cr$ 25,00, até 0,50 m 2 Cr$ 200,00, até 1,00 m 2 Cr$ 300,00, excedendo de 1,00 m 2 por m 2 3,00; c) em papel heliográfico: tamanho ofício Cr$ 10,00, até 0,50 m 2 Cr$ 100,00, até 1,00 m 2 Cr$ 150,00, excedendo a 1,00 m 2 por m 2 . PARTE "B" APROVAÇÃO DE PROJETOS 01 - De construções em alvenaria: a) andar térreo m 2 de piso Cr$ 3,00; b) 1º e 2º andar m2 de piso Cr$ 2,50; c) 3º andar em diante m2 de piso 2,00; d) II. seguintes m 2 de piso 1,50; e) sobre-loja m 2 de piso Cr$ 2,00; f) giraus m 2 de piso Cr$ 2,00; g) sótão m 2 de piso 1,50; h) porão m 2 de piso 1,50; i) sub-solo, quando no alinhamento predial m2 de piso Cr$ 2,50. 02 - Da construção em madeira ou mista: a) pavimentos m 2 de piso Cr$ 2,00; b) sótão m2 de piso Cr$ 1,00; c) porão m 2 de piso, Cr$ 2,00. 03 - De construções destinadas a cinemas e teatros: a) platéia e pavimento térreo m 2 de piso Cr$ 3,00; b) outras ordens de localidade m 2 de piso Cr$ 2,50. 04 - De fachada: a) pavimento térreo m 2 Cr$ 8,00; b) 1º e 2º andares ml Cr$ 7,00; c) 3º e seguintes andares ml Cr$ 6,00. 05 - Muros no alinhamento predial ml Cr$ 5,00. 06 - De marquise ml Cr$ 5,00. 07 - De piscina 1000 litros Cr$ 20,00. 08 - De hangar e ginásios m2 Cr$ 2,00. 09 - De construção não especificada m2 Cr$ 2,00. Observação: 1) reforma de prédio e modificação de projeto aprovados nas paredes modificadas 5% das taxas; 2) revalidação e projetos 50% das taxas; 3) autentificado de projeto 10% das taxas; 4) início de construção sem projeto aprovado taxas em dobro. 10 - De construção em cemitérios m 2 Cr$ 50,00. 11 - De subdivisões de lotes por lote Cr$ 25,00. 12 - De desmembramento de terreno cada 12.100 m 2 Cr$ 70,00. 13 - De arruamento cada 100 m 2 Cr$ 30,00. 14 - Loteamento: a) lotes urbanos por lote Cr$ 20,00; b) lotes rurais por lote Cr$ 200,00. PARTE "C" VISTORIA TÉCNICA 01 - De conclusão de obras: a) em construção de alvenaria m 2 de piso Cr$ 2,00; b) em construção de madeira mista m 2 de piso Cr$ 1,00. 02 - Para instalação de casa comercial Cr$ 100,00. 03 - Para funcionamento de circos de 1ª categoria: a) com área inferior a 5.000 m 2 Cr$ 200,00; b) com área ocupada superior a 5000 m 2 Cr$ 400,00. 04 - Para funcionamento de circos de 2ª categoria: a) com área ocupada inferior a 5000 m 2 Cr$ 100,00; b) com área ocupada superior a 5000 m 2 Cr$ 200,00. 05 - Periódica: a) em circos de 1ª categoria por vez Cr$ 50,00; b) em circo de 2ª categoria por vez Cr$ 30,00; c) em cinemas e teatros por vez Cr$ 500,00. 06 - Prédios a pedido da parte interessada de Cr$ 500,00 a Cr$ 2.000,00. CAPITULO II DA TAXA DE CONCESSÃO E COMPROMISSOS - SECÇÃO ÚNICA Art. 289 - Estão sujeitos ao pagamento da taxa de concessão e compromissos, todos os contratos e termos firmados pelo município com terceiros, concedendo-lhes o direito para a exploração de qualquer serviço de utilidade pública e os demais compromissos de qualquer natureza. Art. 290 - A taxa de concessão e compromissos será cobrada de acordo com a tabela anexa e de uma só vez antes de firmado o contrato ou termo. ‘ PARTE "A" - Contrato de concessões para exploração de serviço de utilidade pública Cr$ 10.000,00. - Prorrogação de prazo Cr$ 3.000,00. - Contratos de qualquer natureza: a) até Cr$ 100.000,00 3%; b) de Cr$ 100.000,00 até Cr$ 200.000,00 2%; c) de Cr$ 200.000,00 até Cr$ 500.000,00 1 e 1/2%; d) de Cr$ 500.000,00 a Cr$ 1.000.000,00 1%; e) de mais de Cr$ 1.000.000,00 1%. - Termos de compromisso: a) por folha 5,00; b) por linha 0,50. CAPITULO III DA TAXA DE SERVIÇO TOPOGRÁFICO SECÇÃO ÚNICA Art. 291 - Incide a taxa de serviços topográficos, sobre todos os trabalhos topográficos executados pela Prefeitura no interesse exclusivo das partes. Parágrafo único. Quando houver necessidade de levantamento da quadra, para demarcação de um lote, a Prefeitura fará demarcar toda a quadra de uma só vez, cobrando a taxa proporcionalmente, de todos os proprietários da mesma quadra. Art. 292 - A taxa de que trata o artigo anterior será cobrada de conformidade com a tabela anexa, antes da execução dos serviços. Demarcação de terrenos na zona urbana suburbana Cr$ 500,00. ALINHAMENTOS - Em ruas com meio fios Cr$ 200,00; em ruas sem meio fios Cr$ 500,00; verificação de alinhamento Cr$ 100,00. NIVELAMENTO PARA CONSTRUÇÕES - Em ruas com meio fio Cr$ 200,00; em ruas sem meio fio Cr$ 300,00; verificação de nivelamento Cr$ 100,00. CAPÍTULO IV TAXA REMUNERATÓRIA DE SERVIÇOS PRELIMINARES DE PAVIMENTAÇÃO SECÇÃO I DA INCIDÊNCIA Art. 293 - A taxa remuneratória de serviços preliminares de pavimentação, destinada a custear obras e serviços preparatórios de pavimentação definitiva, incide sobre os imóveis marginais às vias e logradouros públicos beneficiados por esses serviços. Art. 294 - Entende-se por obras de serviços preparatórios de pavimentação, definitiva de terraplenagem, execução de lastros de macadame para pavimentação futura, obras de escoamento de águas locais e pluviais, guias, sarjetas, pequenas obras de arte e ajardinamento marginais. Art. 295 - Quando as obras ou serviços de que trata este capítulo, fizerem parte do plano geral de obras da Prefeitura, será cobrada aos proprietários, lindeiros, apenas dois terços. § 1º. Se as obras e serviços preparatórios da pavimentação definitiva não constarem do respectivo plano geral e assim o requererem os interessados, proprietários de um determinado logradouro ou via pública ou mesmo de um trecho compreendido, pelo menos de uma quadra e em número não inferior a metade das testadas marginais, os serviços poderão ser executados de imediato, correndo as despesas por conta dos respectivos proprietários. § 2º - A responsabilidade de cada um dos proprietários marginais será proporcional a extensão linear da fronteira ou testada do terreno sobre a via beneficiada. Art. 296 - Tratando-se de um terreno de esquina e de serviços realizados simultaneamente em ambas as ruas, a cota relativa ao terreno será constituída pela sobra das cotas correspondentes a cada uma das testadas, na cota menor haverá porém redução de 50% (cinqüenta por cento) sobre a parcela proporcional aos primeiros 12 metros da testada. Parágrafo único. Se as referidas obras e serviços não se realizam simultaneamente a regra estabelecida no corpo deste artigo será aplicado no lançamento relativo à via beneficiada em segundo lugar. Art. 297 - Verificando o custo total da obra de acordo com as normas administrativas vigentes e com aprovação do Prefeito, apurada a importância total atribuível aos proprietários dos imóveis marginais, na forma do artigo 295 e seus parágrafos será então firmada cota correspondente a cada interessado. Art. 298 - Obtida a cota, proceder-se-á ao cálculo da taxa para pagamento em 24 prestações iguais e trimestrais acrescidas dos juros de 12% ao ano. Art. 299 - No caso de pagamento integral até trinta dias, contados da data da emissão do respectivo aviso de pagamento, será concedido desconto de 8% além dos juros a que se refere o artigo anterior. SECÇÃO II DO LANÇAMENTO Art. 300 - Apuradas as contas de cada proprietário, serão publicados editais na imprensa Oficial do Estado e em Jornal ou Rádio local, em que conste o custo total dos serviços a serem executados, a relação das propriedades beneficiárias e a cota correspondente a cada contribuinte.§ 1º - Dentro de dez dias da publicação no órgão oficial do referido edital, poderão os proprietários reclamar relativamente as cotas que lhe competirem aos cálculos publicados. § 2º - As reclamações efetuadas dentro daquele prazo serão decorrido o mesmo, reunidas em um único processo, e encaminhados ao departamento que proceder aos cálculos para informar, e finalmente submetidas ao Departamento de obras do Município. § 3º - Dentro de 5 dias do despacho do Diretor do Departamento de Obras do Município, poderão os interessados recorrer ao Prefeito Municipal. § 4º - Os recursos de que trata este artigo terão sempre efeito suspensivo e independem de caução. § 5º - Os editais determinados neste artigo mencionarão sempre que possível, os nomes dos proprietários responsáveis pela taxa, não sendo, porém essencial essa menção. § 6º - Verificando no final das obras, excesso do custo orçado sobre o real, será este excesso rateado entre os imóveis marginais na mesma proporção das respectivas cotas, creditando-se cada contribuinte o que lhe corresponder para ser descontado na última ou últimas prestações. § 7º - Ao inverso, ocorrendo falta ao custo orçado, procede-se da mesma forma, fazendo-se um lançamento suplementar a ser distribuído pelas prestações restantes de cada um. Art. 301 - Decididas as reclamações e recursos ou decorridos os respectivos prazos sem que ocorram tais incidentes, far-se-ão retificações por ventura ordenadas, e, encerrando-se o processo de contas este será enviado à repartição competente para proceder ao lançamento da taxa, determinando as prestações a que se refere o artigo 298. Art. 302 - Dos lançamentos serão os contribuintes notificados, por aviso direto, sempre que conhecidos os respectivos endereços, ou por edital publicado na Imprensa Oficial do Estado, precedido de anúncio em folha local de grande tiragem. SECÇÃO III DA ARRECADAÇÃO Art. 303 - O pagamento da taxa será feito em 24 prestações trimestrais e iguais conforme determina o artigo nº 298, vencendo a primeira prestação, sempre em data posterior a inscrição dos serviços. Art. 304 - Quando os serviços forem realizados à requerimento, os interessados deverão efetuar o pagamento da forma seguinte: 1 - 15% de uma só vez, antes do início das obras. 2 - 20%, durante a execução das obras em tantas prestações quantos meses durar a mesma. 3 - 65% em 24 prestações mensais, à partir da data da conclusão da obra. Art. 305 - Decorrido o prazo de recolhimento de qualquer prestação, sem que seja efetuado o pagamento ficará a prestação vencida acrescida desde logo, da multa de 10% sobre o seu valor, e sujeita a cobrança judicial, com acréscimo das custas. SECÇÃO IV DISPOSIÇÕES ESPECIAIS Art. 306 - Sempre que a Prefeitura entender de pavimentar definitivamente vias públicas e logradouros que tenham sido lançados com a taxa remuneratória de serviços preliminares de pavimentação, quer pelo regime integral ou dos 2/3, taxa que foi paga pelo contribuinte será descontado do cálculo, para o lançamento da Taxa de Pavimentação. Art. 307 - Na hipótese de alienação do imóvel lançado para o pagamento das taxas, a responsabilidade das prestações a se vencerem transferem-se para o adquirente. § 1º - No caso do imóvel objeto da alienação não ter sido ainda lançado, o lançamento será efetuado no nome do adquirente, muito embora o serviço já tenha sido executado ou esteja em fase de execução. § 2º - Em qualquer caso, porém a situação do imóvel deverá constar inequivocadamente da certidão fiscal, consignando-se também quando for o caso a inexistência do ônus. Art. 308 - Assentar-se-á anualmente o programa ordinário de obras e serviços preliminares de pavimentação, acolhidas, sempre que possível, as sugestões e solicitações dos interessados. Parágrafo único. Serão atendidas de preferência às ruas de interesse local que representarem pelo menos 30% dos terrenos marginais edificados. Art. 309 - Ficam limitados em 20% sobre o custo dos serviços os eventuais que podem ser computados no orçamento do custo geral das obras. Art. 310 - Aplicam-se as disposições deste capítulo também as obras e serviços já em andamento. CAPITULO V TAXA DE PAVIMENTAÇÃO SECÇÃO 1ª DA INDÚSTRIA Art. 311 - A taxa de pavimentação tem como fato gerador da obrigação tributária principal a melhoria das condições do tráfego em que se situe o imóvel quando tais condições decorram em todo ou em parte da execução do serviço de pavimentação executada pela Prefeitura Municipal incidindo sobre os imóveis marginais das vias e logradouros públicos onde se realizarem obras desse gênero. Art. 312 - A taxa de pavimentação destina-se ao custeio parcial das obras ou serviço único da pavimentação. Parágrafo único. Atende-se por obras de serviço de pavimentação, além da pavimentação propriamente dita, da parte carroçável das vias logradouros públicos, trabalhos preparatórios, ou complementares habituais, tais como, estudos topográficos, terraplenagem, obra de escoamento de águas, guias pequenas, pequenas obras de arte absolutamente necessárias a pavimentação e respectivos serviços de administração. Art. 313 - A taxa é devida pela execução de serviços de pavimentação: a) em vias no todo ou em partes ainda não pavimentadas: b) em vias cuja pavimentação, por motivo de interesse público deve ser substituído por outra. § 1º - Nos casos de substituição de pavimentação por tipo equivalente ou mais perfeito ou mais custoso, a taxa será calculada tomando-se por base a diferença entre o custo da pavimentação nova e o da parte correspondente da antiga. § 2º - Nos casos de substituição por motivo de ampliação da caixa de rolamento das ruas ou logradouros a taxa será calculada tomando-se por base toda diferença do custo entre os dois lançamentos. SECÇÃO II DO LANÇAMENTO Art. 314 - O custo dos serviços de pavimentação que vierem a ser executados nos termos da letra H do artigo 313, será dividida entre a Prefeitura e os proprietários de imóveis marginais das vias e logradouros, na razão de 1/3 para aquela e 2/3 para estes. § 1º - O custo da área de cruzamento das vias a serem pavimentadas será computado totalmente no orçamento, na proporção da respectiva largura local. § 2º - A responsabilidade de cada um dos proprietários marginais as vias pavimentadas será proporcional a extensão linear da fronteira ou testada do terreno sobre via beneficiada. Art. 315 - Nos terrenos de esquina a aplicação dos processos estabelecidos nesta Lei obedecerá as seguintes regras: 1) Não são havidos como esquinas as deflexões ou curvaturas de alinhamento cujo ângulo interno formado por seis trechos exceda a 135º. Na verificação desse ângulo não se consideram as linhas de chanfros usuais ou regulamentares de concordadas esquinas. 2) O ponto divisório das testadas será em regra a intercessão do chanfro ou curva de concordância com a bissetriz do ângulo dos alinhamentos retos de cada um. 3) Tratando-se de pavimentação simultânea de ambos as vias a cota relativa ao terreno será constituída pela soma das cotas correspondentes a cada uma das testadas. Na cota menor haverá porém, redução de 50% sobre a parcela proporcional aos primeiros 12 metros da testada. 4) Tratando-se de pavimentação de uma só das vias, proceder-se-á da seguinte forma: a) se a outra não for calçada ou tiver sido anteriormente a promulgação desta Lei, será havido o terreno como lote interno comum, atestando apenas com a via a ser testada. b) Se a outra via tiver sido calçada na vigência desta Lei, a cota relativa ao terreno será cobrada deduzindo-se a cota efetivamente atribuída ao imóvel em virtude do primeiro calçamento, daquela que para o mesmo resultaria da aplicação da regra relativa a pavimentação simultânea. Art. 316 - Nos terrenos que se estenderem de uma rua a outra através do quarteirão a aplicação dos processos estabelecidos nesta Lei, obedecerá regras do artigo anterior. Art. 317 - Para o cálculo necessário a verificação da responsabilidade dos contribuintes, o revisto nesta Lei, serão computadas quaisquer áreas marginais que gozem da imunidade fiscal, correndo as respectivas cotas por conta da Prefeitura. Parágrafo único. Entre tais áreas não se compreendem os leitos das vias que atestem ou cruzem com trecho a ser pavimentados. Art. 318 - Para efeito do cálculo e lançamento de taxa, deverão ser considerados individualmente os imóveis constantes do loteamento apropriado ou fisicamente divididos por um muro ou qualquer fecho de caráter definitivo, sem prejuízo do disposto neste artigo. Art. 319 - Havendo condomínio, quer de simples terreno e edificações a taxa será lançada em nome de cada um ou de todos os condomínios, indistintivamente, que serão pela mesma responsáveis na razão de suas respectivas cotas. § 1º - Tratando-se de edifícios que preenchem os requisitos do artigo e seu parágrafo do Decreto Federal nº 5.481 de 25 de julho de 1928, a taxa será calculada, em função de terreno em que eles assentem de acordo com o preceituado nesta Lei e lançada em nome dos proprietários dos apartamentos ou das partes autônomas na proporção em que se acharem os valores locativos de cada uma para com a importância correspondente a soma desses valores, tomando-se por base os últimos lançamentos do imposto predial. § 2º - Para que se proceda o lançamento na forma do parágrafo anterior deverá o administrador do edifício requerê-lo ao Prefeito oferecendo certidão de averbação então constantes no registro de imóveis e relação dos proprietários de diversas partes autônomas, sem prejuízo de outros esclarecimentos que lhe sejam pedidos. Art. 320 - Nos casos omissos, nos terrenos extensos e nos de forma muito irregular, onde a aplicação dos processos estatuídos nesta Lei possa conduzir a manifesta desproporção do cômputo da respectiva taxa e atendendo as peculiaridades de cada caso os terrenos poderão ser substituídos em áreas ideais para se adaptar ao processo de cálculo, isso com o fim único de restabelecer a proporcionalidade visada nesta Lei. Parágrafo único. Nesta subdivisão dos terrenos, os lotes deverão conformar-se o mais possível a topografia e ao caracter urbanístico verificado, projetado ou presumível do bairro. Art. 321 - Os serviços de pavimentação enquadrar-se-ão em dois programas. a) Ordinário, quando referentes à obras preferenciais ou de iniciativas da própria municipalidade. b) Extraordinário, quando referente à obras de menor interesse geral, solicitada pelos interessados. Art. 322 - Assentado periodicamente o programa ordinário da pavimentação procederão as repartições técnicas da Prefeitura, a elaboração dos objetos, respectivos especificações e orçamentos em vista o disposto neste artigo. Parágrafo único. Aprovado pelo Prefeito os projetos e orçamentos, serão os serviços executados tanto sob regime de administração direta ou contratada como da empreitada, processando-se esta sem concorrência pública, de acordo com a legislação vigente. Art. 323 - Aprovado o orçamento de cada trecho e apurada a importância total a ser distribuída entre as áreas marginais, será verificada à cota correspondente a cada uma desta. § 1º - Obtida esta cota, serão calculadas as quantias constantes e de valor inferior de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) que a juros simples de 12% ao ano venham amortizá-las no máximo em 36 prestações mensais e iguais ou 12 prestações trimestrais e iguais constituídas a Taxa de pavimentação, incidente sobre a propriedade. § 2º - Para os logradouros públicos já pavimentados no regime de leis anteriores, aplicam-se às disposições contidas neste capítulo. Art. 324 - Apuradas as responsabilidades dos contribuintes, serão publicados editais no Diário Oficial do Estado, e em folha local, de grande circulação com as especificações das obras a serem executadas, o valor total do respectivo orçamento e relação das propriedades atingidas pelas taxas e a cota global correspondente a cada uma. § 1º - Durante quinze dias contados da data da referida publicação, poderão os proprietários reclamar relativamente as cotas que disserem respeito mediante requerimento fundamentado. § 2º - As reclamações apresentadas dentro daquele prazo serão, decorrido o mesmo, reunidas em um único processo que subirá informado a despacho. § 3º - Desse despacho poderão os interessados recorrer ao Prefeito desde que o façam dentro de dez dias contados da data do despacho, dada no processo a que se refere o § 2º deste artigo. § 4º - Decididos esses recursos ou decorridos o respectivo prazo sem que tenham sido apresentados os mesmos, serão feitas as retificações por ventura ordenadas pelos despachos respectivos e encerrados o processo de contas e reclamações, será este enviado a repartição competente para proceder o lançamento da taxa determinando as prestações que se refere os parágrafos do artigo. § 5º - Desses lançamentos será o contribuinte intimado por edital que afixado na Prefeitura e publicado no Diário Oficial do Estado do Paraná e em folha de grande tiragem do local. § 6º - Dentro de quinze dias desta publicação poderão os contribuintes recorrer em única instância ao Prefeito, apresentando as reclamações de seu interesse relativamente ao "Quantum" das prestações lançadas e respectivos lançamentos. § 7º - Os editais determinados neste artigo, mencionarão o nome dos proprietários responsáveis pela taxa, não sendo porém essencial esta menção. SECÇÃO III DA ARRECADAÇÃO Art. 325 - A data de pagamento da 1º prestação será de 60 dias pelo menos após a publicação do respectivo edital. Parágrafo único. Nas pavimentações referidas na letra "A" do artigo 313 desta Lei, o pagamento da primeira prestação não poderá anteceder ao início das obras. Art. 326 - Decorrido o prazo do recolhimento de qualquer prestação sem que o pagamento tenha sido efetuado, ficará essa prestação sujeita desde logo a cobrança judicial e acrescida a multa de 10% sobre o seu valor. Art. 327 - É facultado ao contribuinte o pagamento antecipado das taxas com o desconto dos juros constantes das prestações seguintes do decurso de cujo mês se efetuar o pagamento. Parágrafo único. O contribuinte que efetuar o pagamento antecipado de uma só vez, dentro de 30 dias contados da data da expedição do respectivo aviso de pagamento gozará além do desconto dos juros o abatimento de 12%. Art. 328 - Os interessados na pavimentação prevista na letra "B", do artigo 313, deverão requerer a Prefeitura a sua execução com menção expressa dos trechos visados, provando na ocasião que os mesmos compreendem no mínimo 2/3 da soma das testadas dos imóveis marginais de cada trecho da via publicada. § 1º - Os serviços extraordinários de pavimentação serão custeados integralmente pelos proprietários beneficiados. § 2º - Afim de ocorrer as despesas do projeto e seu estudo, e sem prejuízo de outras responsabilidades dos interessados vira esse requerimento acompanhado do recibo de emolumentos correspondentes a Cr$ 1,00 por metro linear de extensão do trecho visado até o máximo de Cr$ 500,00. Art. 329 - Julgando o Prefeito de ser de interesse imediato ou geral a pavimentação requerida poderá incluí-la no programa extraordinário, determinando a sua execução nos termos do disposto nesta Lei desde que os interessados paguem as obras da forma seguinte: 1) 15% antes do início das obras, de uma só vez. 2) 20% durante o período previsto para a execução das obras em prestações mensais. 3) 65% em 12 prestações mensais a partir da data de conclusão dos serviços ou a critério do Prefeito e a pedido do interessado em 24 prestações mensais. Parágrafo único. A contribuição global acima referida não poderá superar o custo total dos serviços. Verificado no final das obras, excesso do custo orçado sobre o real será esse excesso distribuído entre os imóveis marginais na mesma proporção das respectivas cotas. § 1º - A quantia assim creditada a cada contribuinte será descontada na última prestação e caso exceda o valor desta nas sucessivas anteriores, sendo posta a disposição do contribuinte se não haver prestações em débito que comporte este desconto. § 2º - A verificação determinada neste artigo será feita dentro de um ano a contar da data da conclusão das obras, sendo publicadas no Diário Oficial do Estado, o valor das quantias que se refere o parágrafo anterior. Art. 330 - Para o financiamento dos serviços de pavimentação executada nos termos desta lei, fica a Prefeitura na forma de legislação que promulgar, autorizar a emitir "Bonos Rotativos" em séries de doze cotas de Cr$ 1.000,00 cada uma, resgatáveis semestralmente ao par e, descontáveis no ato de ser colocados os juros máximos de 8% ao ano. Parágrafo único. O montante das emissões anuais de "Bonus Rotativos" não poderá ser superior a 10% do orçamento ordinário verificado em cada exercício anterior. SECÇÃO IV DISPOSIÇÕES ESPECIAIS Art. 331 - A escrituração dos lançamentos da taxa de pavimentação será feita em jogo de contas especial em que se consignarão as taxas devidas ao pagamento restituições operações ao caso efetuadas e quaisquer outros elementos relativos a taxa. A repartição manterá escrituração, e assentamento de modo a poder prestar em qualquer tempo rápida informação sobre os títulos, importâncias recebidas, pagas e quaisquer outras que possam interessar. Art. 332 - Das certidões relativas a situação fiscal de qualquer imóvel constarão sempre os débitos pelas taxas de pavimentação de forma que não havendo débito exigível isso mesmo consta da certidão, para os devidos fins de direitos. Parágrafo único. Mediante o pagamento dos emolumentos devidos poderão os interessados em qualquer tempo obter certidão circunscrita a taxa de pavimentação com especificação das prestações vencidas ou por vencer incidente sobre o imóvel. Art. 333 - Em caso de alienação do imóvel a dívida por Taxa de Pavimentação transfere-se para o adquirente do imóvel, responsável pela mesma Taxa. Art. 334 - No caso de parcelamento de imóvel já lançado poderá o lançamento mediante requerimento do interessado ser desdobrado em tantos metros quantos forem os imóveis em que efetivamente se subdividir o primitivo. § 1º - Para cálculos desses lançamentos será a cota relativa a propriedade primitiva distribuída entre os imóveis em que a mesma se subdividir, na proporção resultante da aplicação dos processos estatuídos nesta Lei de forma que a dessas novas cotas corresponda a cota global anterior. § 2º - Estando o pedido em condições de ser atendido o despacho que o deferir anunciará os lançamentos substituídos, subsistindo para todos os efeitos o lançamento global anterior. Art. 335 - As disposições desta lei atingem somente as vias e logradouros públicos das zonas centrais urbana e suburbana, não se referindo as ruas não oficiais, nem as estradas ou caminhos que serão objeto de Lei especial. Art. 336 - Serão lançados de acordo com a Lei vigente na época os proprietários de imóveis cuja pavimentação já tenha sido iniciada ou quando os respectivos editais já foram publicados. Art. 337 Os atuais lançamentos de Contribuição de melhoria e que se referem a pavimentação, calçadas nas Leis Municipais nºs _____ de ____, ____ de ____, ____ de ____. Serão revistos e adaptados as disposições deste capítulo. Art. 338 - A revisão e adaptação dos lançamentos de contribuição de melhoria e de pavimentação nos terrenos do artigo anterior obedecendo o cálculo do custo das obras e serviço de pavimentação das cotas de acordo com o estabelecido neste capítulo. TAXA RODOVIA RIA DA INCIDÊNCIA Art. 339 - A Taxa Rodoviária, instituída com a presente Lei, incidirá sobre todos os proprietários de imóveis, rurais inclusive seus arrendatários. Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, são considerados imóveis rurais todas as propriedades situadas fora dos limites urbanos e suburbanos da sede municipal e distrital, respectivamente. DA ARRECADAÇÃO Art. 340 - A arrecadação da Taxa Rodoviária será aplicada integralmente nos melhoramentos das estradas em tráfego, na execução de novos traçados, pontes, obras de arte no estudo, etc. Art. 341 - A taxa rodoviária será cobrada de acordo com a tabela respectiva, parte integrante desta Lei. Art. 342 - A cobrança da taxa será feita a boca do cofre até 30 de maio de cada ano. § 1º - A taxa rodoviária poderá ser paga em serviços nas estradas pela direção do Serviço Rodoviário Municipal. § 2º - Ao contribuinte beneficiado pelo constante do parágrafo anterior será fornecido pelos serviços de estradas, um comprovante do qual constará a importância de que é credor pela prestação do referido serviço de estrada na qual trabalhou e distrito respectivo. § 3º - Ficam arbitrados em Cr$ 70,00 o valor da diária relativa a prestação dos serviços prestados nas estradas. § 4º - O documento da prestação de serviço deverá ser apresentado as repartições arrecadadoras do Município, quando do pagamento da taxa. O não cumprimento desta, acarretará o pagamento em dinheiro, juntamente com o valor do imposto sobre a exploração agrícola industrial. Art. 343 - Em se tratando de condomínio, a taxa incidirá em comum sobre os mesmos embora haja ou sejam menores. Art. 344 - Ficam isentos do pagamento da Taxa Rodoviária os professores municipais e os encarregados dos serviços de estradas. Alqueires Quantia devida Dias de Serviço até 3 Cr$ 140,00 2 dias de 3 a 6 210,00 3 dias de 6 a 10 350,00 5 dias de 10 a 20 420,00 6 dias de 20 a 30 490,00 7 dias de 30 a 40 560,00 8 dias de 50 a 200 700,00 10 dias de 200 alqueires mediante mais de Cr$ 70,00 por colônia ou fração. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA Art. 345 - A taxa de limpeza pública, destina-se a manutenção dos serviços de asseio nas vias públicas e remoção de lixo e resíduos domiciliares. Art. 346 - A taxa incide sobre todos os prédios situados no perímetro urbano da cidade bem como todos os estabelecimentos ou escritórios comerciais, industriais, profissionais e similares desde que localizados naquela zona. Parágrafo único. Da acepção de prédios apenas se excluem os terrenos em que não exista construção de espécie alguma. Art. 347 - A taxa será cobrada de acordo com a tabela integrante desta Lei. Art. 348 - As casas de moradia de valor locativo inferior a Cr$ 600,00 anuais ficam isentas da presente taxa. Parágrafo único. A isenção será concedida desde que o interessado requeira tal, ocasião em que a Prefeitura verificará se ao mesmo cabe o direito pleiteado. Art. 349 - O lançamento far-se-á em nome do proprietário, estabelecimento ou escritório, conforme caso, de acordo com o cadastro existente, juntamente com o imposto predial e será cobrado no mês de abril, juntamente com a 1ª prestação do Imposto Predial para o ano todo. Art. 350 - O lixo será depositado em recipientes apropriados do tipo fixado pela Prefeitura, colocada à frente dos prédios, antes da hora da passagem do veículo coletor. DISCRIMINAÇÃO CR$ (ANUAL) - Casa de habitação coletiva ou de diversões públicas, hospitais, casas de saúde, tipografia e depósitos, Cr$ 100,00. - Confeitarias, padarias, bancos, hospitarias, cafés, pensões, casas de pasto, restaurante, botequins, armazéns de secos e molhados, armazéns de ferragens, de fazendas de molhados, bares, farmácias, papelarias, salarias, colchoarias, casas de máquinas de costuras, pequenos depósitos, casas de comissões, consignações e seus congêneres Cr$ 80,00. - Alfaiatarias, barbearias, chapelarias, sapatarias, ateliers fotográficos, gabinetes dentários, agências ou escritórios diversos, relojoarias, tinturarias, quitandas e outros estabelecimentos da mesma natureza Cr$ 60,00.- Casas de moradia Cr$ 50,00. CAPÍTULO VIII TAXA DE NUMERAÇÃO PREDIAL DA INCIDÊNCIA Art. 351 - A taxa de numeração predial destina-se ao custeio do serviço de numeração dos prédios e incide sobre os imóveis em que for feita a numeração. Parágrafo único. Incide a taxa quantas forem feitas as numerações. Art. 352 - Será feito o lançamento desta taxa todas as vezes que a Prefeitura tiver que numerar um prédio, em nome do proprietário. Art. 353 - A taxa será de Cr$ 30,00 por unidade. SECÇÃO III DA ARRECADAÇÃO Art. 354 - A taxa de numeração predial será arrecadada de uma só vez, por ocasião da numeração ou remuneração do prédio. CAPITULO X TAXA DE LOCAÇÃO E ARMAZENAMENTO SECÇÃO ÚNICA Art. 355 - Incide esta taxa sobre todos os bens móveis recolhidos a qualquer título em próprios municipais. Art. 356 - A taxa de locação e armazenamento será cobrada de acordo e na conformidade das tabelas anexas, parte desta Lei. 1) No depósito de inflamáveis. a) Bombas de paredes - por mês e por quilo Cr$ 40,00. b) Dinamite por quilo Cr$ 1,50. c) Espoletas para dinamite por milheiro Cr$ 6,00. d) Fogos de artifícios por quilo Cr$ 2,00. e) Foguetes sem flexa por quilo Cr$ 1,00. f) Foguete com flexa e bomba, por quilo Cr$ 2,00. g) Pólvora por quilo Cr$ 2,00. h) Estopim por quilo Cr$ 1,50. i) Outros explosíveis e inflamáveis, não classificados acima por quilo ou outra medida unitária Cr$ 4,00. CAPITULO XI TAXA DE LOCALIZAÇÃO SECÇÃO ÚNICA Art. 357 - Todos os comerciantes que para os exercícios de suas atividades usarem de mercado, estação rodoviária, feira ou logradouro público, ficam sujeitos a taxa que por decreto, será estabelecida pelo Poder Executivo e que será cobrada nas condições constantes do mesmo. Art. 358 - O aluguel dos cômodos será pago até o dia 5 do mês seguinte ao vencido, sob pena de incorrer em multa de 10% sobre o seu valor e cobrança judiciária além de cancelamento do contrato. SECÇÃO I EM LOGRADOUROS PÚBLICOS 1) Bomba de gasolina e óleo por mês Cr$ 500,00. 2) Carrinhos de pipoca, fruta e verduras, por dia e por mês m 2 Cr$ 5,00. 3) Engraxate por dia e por cadeira Cr$ 5,00. CAPITULO XII TAXA DE AVALIAÇÃO SECÇÃO ÚNICA Art. 359 - Incidem nesta taxa todos os serviços de avaliação de imóveis executados pela Prefeitura, quer pertencentes ao município, quer a particulares quando assim for solicitado e pelas partes ou quando no interesse das partes houver necessidade de avaliação. Art. 360 - A cobrança da taxa de avaliação será feita de acordo com a tabela anexa, depositando o interessado, antecipadamente, a importância fixa de Cr$ 250,00 que será deduzida da importância paga após a avaliação. 1) até Cr$ 500.000,00 1%. 2) sobre o excedente de Cr$ 500.000,00 até Cr$ 5.000.000,00 1/2% - 3) sobre o excedente de Cr$ 5.000.000,00 1/4%. CAPITULO XIII TAXA DE HOSPEDAGEM SECÇÃO I DA INCIDÊNCIA Art. 361 - A taxa de hospedagem é destinada ao desenvolvimento e incide sobre os hóspedes de hotéis com ou sem refeições. Parágrafo único. Ficam dispensados do pagamento de taxa: 1º as pessoas que fizerem prova de residência permanente em Pato Branco, à mais de 90 dias. 2º Os viajantes comerciais. Art. 362 - Para gozar do favor que trata o item II do § único do artigo anterior fica o poder executivo autorizado a baixar decreto regulamentando a isenção a ser concedida. SECÇÃO II DA ARRECADAÇÃO Art. 363 - A taxa de hospedagem será arrecadada pelos estabelecimentos de hospedagens na base de 5% sobre as despesas realizadas pelos hóspedes nela computados todos os extraordinários inclusive bebidas. § 1º - O valor da taxa não poderá ser inferior a 50% da capacidade do alojamento dos hotéis, descontados dessa porcentagem, aos alojamentos em que se instalarem as pessoas referidas no § único do artigo 361. § 2º - Não será aplicado o disposto do § anterior, em relação aos dias em que o número de cômodos ocupados por hóspedes for inferior aos limites ali previstos desde que o proprietário envie, no mesmo dia, até às 14 horas à Tesouraria da Prefeitura a relação dos cômodos vagos. § 3º - O disposto do parágrafo 1º será aplicado mesmo que o estabelecimento não possua blocos de contas devidamente rubricados pelo departamento de arrecadação fiscal. Art. 364 - O valor das taxas será acrescentado a contas de hospedagem, sendo estas extraídas obrigatoriamente sempre que o estabelecimento receber importância em pagamento de despesas daquela natureza. Art. 365 - O recolhimento da taxa será feito até o dia 10 do mês subseqüente do da arrecadação. § 1º - Deixando recolhimento de ser efetuado dentro do prazo referido no artigo supra pagará o responsável pelo estabelecimento multa correspondente a 1% ao dia decorrido, calculado sobre o valor da importância a recolher. § 2º - Se dentro de 15 dias após o vencimento do prazo previsto no artigo anterior, não houver sido feito recolhimento, o Departamento de arrecadação fiscal, providenciará o cálculo ex-ofício da taxa devida tomando pro base a capacidade de hospedagem do estabelecimento o valor da diária por leito, caso em que a taxa à ser recolhida corresponderá ao resultado da multiplicação desses elementos básicos. SECÇÃO III DISPOSIÇÕES ESPECIAIS Art. 366 - Para a fiscalização dessa taxa os estabelecimentos farão anualmente declaração da capacidade de hospedagens e do preço das diárias cobradas, ficando obrigados, ainda a comunicar por escrito qualquer alteração ocorrida. Art. 367 - Os estabelecimentos de hospedagem são responsáveis pela fiel arrecadação da Taxa de Hospedagem. Art. 368 - Os proprietários de estabelecimentos de hospedagem que inobservarem as disposições deste capítulo, fraudarem a arrecadação da taxa e embaraçarem ou dificultarem por qualquer modo a fiscalização municipal, ficarão sujeitos as multas previstas. CAPITULO XV TAXA DE ABATE DE GADO SECÇÃO I DA INCIDÊNCIA Art. 369 - A taxa de abate de gado, recai sobre a matança de qualquer espécie de animal próprio para a alimentação e destina-se ao custeio dos serviços de Assistência Agropecuária. Art. 370 - A incidência desta taxa recai sobre animais abatidos ou não no município e que sirvam de consumo ao mesmo. SECÇÃO II DA ARRECADAÇÃO Art. 371 - A taxa de abate do gado será arrecadada de acordo com a tabela anexa parte integrante desta Lei, pela forma em que for estabelecida em regulamento próprio. SECÇÃO III DISPOSIÇÕES ESPECIAIS Art. 372 - Aplicam-se esta taxa também pelo pernoite do gado no matadouro ou próprios municipais, quando não for abatido dentro de 48 horas. 1) Gado abatido no matadouro municipal: a) boi, Cr$ 30,00; b) vitela de mais de 50 quilos Cr$ 15,00; c) vitela de menos de 50 quilos Cr$ 12,00; d) porco de Cr$ 12,00; e) carneiro, cabrito, leitão, Cr$ 6,00. 2) Gado abatido em outros matadouros: a) boi para açougues ou para charque Cr$ 30,00; b) vitela com mais de 30 quilos Cr$ 15,00; c) vitela de menos de 30 quilos Cr$ 12,00; d) porco para açougues, para banha, lingüiças ou presunto Cr$ 12,00; e) carneiro, cabrito ou leitão Cr$ 6,00. CAPITULO XVI TAXA DE MATRICULA E VACINAÇÃO DE ANIMAIS SECÇÃO I DA INCIDÊNCIA Art. 373 - A taxa de matrícula e vacinação de animais, destina-se ao custeio da matrícula e vacinação de cães e vacas e incide sobre todos os proprietários desses animais existentes no município. Art. 374 - A matrícula e vacinação anti-rábica são obrigatórias e anuais, porém pode a Prefeitura aceitar atestado de vacinação de pessoa legalmente habilitada. § único. Não incide a taxa e não é obrigatória a matrícula, se tratar de animais em trânsito pelo Município, com menos de 48 horas de estadia. Art. 375 - A matrícula de animais constará de: a) número de ordem e apresentação; b) nome, raça, cor, sexo, pelo e outros sinais característicos do animal; c) nome e residência do proprietário. Art. 376 - Como prova de matrícula a Prefeitura fornecerá uma placa de metal com o número de ordem da matrícula e a vacinação será provada com a respectiva caderneta. Art. 377 - A matrícula que não for renovada até 31 de janeiro de cada ano será cancelada. SECÇÃO II DA ARRECADAÇÃO Art. 378 - A taxa será cobrada: pela matrícula da vaca, anual Cr$ 20,00; pela inspeção sanitária Cr$ 5,00, pela placa Cr$ 10,00, pela caderneta Cr$ 20,00, pela vacinação Cr$ 25,00. SECÇÃO III DISPOSIÇÕES ESPECIAIS Art. 379 - A matrícula de qualquer animal deve ser precedida sempre da vacinação. Art. 380 - A matrícula e vacinação serão feitas pelos órgãos competentes da Prefeitura, podendo entretanto, esta contratar a vacinação com terceiros, pessoas habilitadas, por preço, que não superior a 50% da respectiva taxa. CAPITULO XVII TAXA DE APREENSÃO E DEPÓSITO SECÇÃO ÚNICA Art. 381 - A taxa de apreensão e depósito recai sobre proprietários de animais que forem encontrados soltos a vagar pelas (ruas) vias públicas do município, bem como veículos e mercadorias apreendidas em virtude de infração das Leis posturas municipais e será cobrada conforme tabela anexa parte integrante desta Lei. Parágrafo único. A taxa será devida após transcorrerem 24 horas da apreensão, além das despesas e taxas que couber. Art. 382 - O registro, a restituição e a devolução, dos animais, mercadorias e veículos, serão feitas de acordo com o regulamento próprio a ser baixado pelo Executivo. 1) cavalar, muar, bovino Cr$ 200,00; 2) suino, laginero, caprino, Cr$ 50,00; 3) canino Cr$ 50,00; 4) qualquer outro Cr$ 30,0. APREENSÃO DE MERCADORIAS E VEÍCULOS 1) de mercadoria, por dia 5% do seu valor; 2) de veículos a motor, por dia Cr$ 200,00; 3) de veículo a tração animal, por dia Cr$ 50,00; 4) de veículo a tração humana por dia Cr$ 50,00; 5) de bicicleta Cr$ 20,00. CAPITULO XVIII TAXA FUNERÁRIA E DE CONCESSÕES DE TERRENOS E CEMITÉRIOS Art. 383 - Incide a taxa funerária e de concessões de terrenos em cemitérios, sobre os serviços funerários, prestados pelos cemitérios, municipais ou não, conforme especificação constante da tabela anexa e serão cobrados de uma só vez. 1) sepultamentos: a) em cova Cr$ 50,00; b) em carneira Cr$ 100,00; c) em meusoléu Cr$ 150,00; d) em capela Cr$ 200,00. 2) placas de sepultamento: Cr$ 20,00. 3) exumação Cr$ 250,00. 4) transladação: compreendendo a exumação e inumação em cemitérios do município: a) para o mesmo cemitério Cr$ 300,00; b) para outro cemitério do município Cr$ 400,00; c) para outro cemitério em outra localidade, mas dentro do Estado Cr$ 400,00; d) para cemitério de outros estados Cr$ 500,00; e) para cemitério do exterior Cr$ 600,00. 5) inumação de cadáver transladado: a) em carneira Cr$ 50,00; b) em mausoléu Cr$ 75,00; c) em capela Cr$ 100,00. 6) urnas: a) a concessão temporário por 05 anos Cr$ 50,00; b) concessão perpétua Cr$ 100,00. 7) terrenos: a) concessão temporária de 05 anos Cr$ 100,00; b) até 5 m 2 de área por m 2 Cr$ 150,00; c) de 5 m 2 de área por m 2 Cr$ 200,00; d) de mais de 10 m 2 de área por m 2 Cr$ 300,00. 8) Concessão perpétua: até 5 m 2 de área por m 2 Cr$ 200,00; de 05 até 10 m 2 de área por m 2 Cr$ 2.500,0; de 10 m 2 até 20,00 de área por m 2 Cr$ 900,00; de mais de 20 m 2 de área m 2 Cr$ 1.500,00. 9) Aluguel da capela para velório: por vez Cr$ 1.000,00. CAPITULO XIX TAXA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SECÇÃO ÚNICA Art. 384 - A taxa de assistência social, destina-se ao todo, custear os serviços de assistência social municipal, e incide sobre o imposto predial na base de 5% sobre cada veículo, quando do pagamento do imposto de licença sobre veículos. Art. 385 - A taxa de assistência social, será arrecadada juntamente com o imposto predial urbano e de licença sobre veículos. Parágrafo único. Não se incluem as taxas na incidência deste lançamento. CAPITULO XX TAXA DE FISCALIZAÇÃO SECÇÃO ÚNICA Art. 386 - A taxa de fiscalização recai sobre todo aquele que mantém uma concessão de serviço público que deva ser fiscalizada pelo município. Art. 387 - Esta taxa, será cobrada de acordo com os tempos fixados em contratos e pela tabela anexa, parte integrante desta lei. 1) Fiscalização do serviço de transporte coletivo: a) por ônibus e por ano Cr$ 200,00. 2) Fiscalização de outros serviços contratados por ano, 1% do valor contratado. CAPITULO XXI TAXA DE EMPACHAMENTO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS SECÇÃO ÚNICA Art. 388 - O empachamento é devido pela ocupação de áreas nos logradouros públicos da cidade e distritos do Município, e será cobrado por metro quadrado de área ocupada por mês ou fração de mês, obedecida a tabela anexa, parte integrante desta Lei. Art. 389 - As permissões sobre empachamento só serão concedidas quando a área ocupada, não prejudicar o trânsito e a paisagem urbanística, sempre a critério da Prefeitura, que quando julgar conveniente ou necessário independentemente de restituição da taxa paga, poderá determinar a imediata desobstrução da área empachada. 1) Para instalação de bancas de jornais e revistas em vias públicas por mês e por m2 Cr$ 20,00. 2) Para instalação de bancas para qualquer finalidade ou festividade por dia e por mês Cr$ 20,00. 3) Para instalação de mesas e cadeiras em vias públicas e passeios por mês e por m2 Cr$ 100,00. 4) Para instalação de carreto por dia Cr$ 20,00. 5) Para circo de 1ª categoria: a) com área inferior a 5.000m2 por mês Cr$ 100,00. b) com área superior a 5.000m2 por mês Cr$ 200,00. 6) Para circo de 2ª categoria: a) com área inferior a 5.000m2 por mês Cr$ 50,00; b) com área superior a 5.000m2 por mês Cr$ 100,00.