| Tipo | Decreto de Regulamentação |
|---|---|
| Número / Ano | 2944 / 1997 |
| Date | 1997-03-25 |
| Ementa | Regulamenta os Artigos 58 e 59, da Lei Municipal nº 1245/93, que autoriza a concessão de diárias a servidores municipais. |
| native_id | 7977 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 2.944 SÚMULA: Regulamenta os Artigos 58 e 59, da Lei Municipal nº 1.245/93, que autoriza a concessão de diárias a Servidores Municipais. O Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições e de conformidade com o disposto nos Artigos 58 e 59 da Lei nº 1.245/93, DECRETA: Artigo 1° - Todos os servidores municipais, receberão uma diária, a título de indenização das despesas de alimentação e pousada, ao se afastarem da sede do Município no desempenho de suas funções, conforme estabelece a seguir: Secretários ................................ R$ 80,00 Diretores e Assessores .............. R$ 70,00 Chefes de Divisões ................... R$ 60,00 Encarregados de Setores ........... R$ 50,00 Demais Servidores .................... R$ 40,00 Artigo 2º - Os valores fixados no artigo anterior serão acrescidos de: 1 - 100% (Cem por cento) quando o destino for a Capital Federal. II - 60% (sessenta por cento) quando o destino for Capitais de Estados e as cidades de Foz do Iguaçu, Maringá, Londrina e Ponta Grossa. III - 50% (cinquenta por cento) para as cidades de outros Estados. .·~· ,. CfJrefeífurtJ <JolunícíptJI de CfJtJfo CJ3rtJnco :; ' ESTADD DD PARANA GABINETE DO PREFEITO IV - 40% (quarenta por cento) para as outras cidades distantes, no Estado do Paraná. Parágrafo Único: Os valores fixados não serão acrescidos quando o deslocamento for para qualquer das cidades da Micro Região da Associação dos Municípios do Sudoeste do Paraná - AMSOP. Artigo 3° - Os valores fixados no Artigo 1 º desta Lei, serão atualizados trimestralmente, segundo a variação percentual do Índice Geral de Preços ao Consumidor (IGP-M), da Fundação Getúlio Vargas. Artigo 4º - O servidor receberá: I - Diária Integral, quando o afastamento for superior a 12 (doze) horas. II - Meia Diária, quando o afastamento for superior a 6 (seis) horas. III - Ao servidor que acompanhar os Secretários, Diretores e Assessores em viagens, caberá o valor da diária dos referidos, reduzida em 20% (vinte por cento). Parágrafo Único - O servidor não terá direito a diária, quando o afastamento for inferior a 6 (seis) horas. Artigo 5° - O servidor que regressar da viagem antes da data prevista, deverá efetuar a devolução parcial, de conformidade com o Artigo 59 da Lei nº 1.245/93. Artigo 6° - Este Decreto entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 2.919, de 6 de março de 1997. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 25 de março de 1997. ~ra PREFEITO MUNICIPAL