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norma nº 4908/2005

Tipo Decreto de Regulamentação
Número / Ano 4908 / 2005
Date 2005-12-01
EmentaRegulamenta a lei nº 2463, de 22 de junho de 2005, que disciplina o exercício do comércio ambulante em logradouros e vias públicas no Município de Pato Branco.
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ESTADO DO PARANÁ 
ETE DO PREFEITO 
Regulamenta a Lei nº 2.463 de 22 de junho de 
2005. 
O Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições 
legais que lhe confere o artigo 62 da Lei Orgânica Municipal e tendo em vista o disposto no 
artigo 33 da Lei Municipal nº 2.463 de 22 de junho de 2005, 
DECRETA: 
Art. 1° O licenciamento da atividade de que trata o Art. 1 º e 2° da Lei 2.463 de 22 de 
junho de 2005, dar-se-á mediante o competente Alvará de Autorização emitido pela 
Coordenação de Tributação do Município de Pato Branco. 
§1° ~ Os Alvarás de Autorização para atividade de comércio ambulante deverão ser 
renovados anualmente. 
§2° - Para o exercício da atividade de que trata este Decreto, serão deferidas tantas 
licenças quanto admitidas pelas limitações dec.orrentes das normas aplicáveis à espécie. 
§ 3° Para os efeitos deste artigo, o interessado deverá requerer a renovação da licença 
anual, dentro dos prazos estabelecidos na legislação tributária do Município e seu 
indeferimento não dará direito á indenização. 
§ 4° É vedada a concessão de mais de uma licença ou Alvará para o exercício de 
qualquer atividade ambulante a mesma pessoa ou seus familiares. 
Art. 2° Todo e qualquer indeferimento à solicitação de licença e renovação deverá ser 
expresso por escrito e será, sempre, baseado em razões de interesse público. 
Art. 3° O requerimento do Alvará de Autorização deverá ser feito em formulário próprio 
para este fim, que dever· spe ificar corretamente o local e atividade pretendidos. 
o obj o de licenciamento a área compreendida pelo Calçadão e Praça 
Pato Bran~~ram;';~rõõl r~ 
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Rua Caramuru, 27 
Presidente Getulio 
Fone/Fax (46) 3220-1544 85501-060 
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qJ'"lE[Eítu'"la clli(unícípaL JE qJ ato !B'"lanco 
i ' ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
§2° - Não serão objeto de licenciamento os locais definidos como de estacionamento 
rotativo -ESTAR. 
§3° - O requerente deverá, ainda, anexar ao referido requerimento, os seguintes 
documentos necessários ao exame do pedido de licenciamento: 
1 - certificado de licenciamento do veículo automotor comprobatório de que não foi 
fabricado há mais de dez anos, para as hipóteses previstas no inciso Ili, do artigo 8º da Lei 
2.463/2005; 
li - laudo técnico firmado por responsável técnico com a respectiva Anotação de 
Responsabilidade Técnica - ART/CREA ~e responsabilizando pelas condições de segurança e 
prevenção contra incêndio do veículo; 
Ili - memorial descritivo do veículo e; 
IV - nas hipóteses previstas no art. 106 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, 
que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, será exigido o competente certificado de 
segurança. 
Art. 4° Quando o requerimento versar sobre o estacionamento do veículo automotor nas 
áreas de praças e parques, bem como nos meios fios das vias que a circundam, a liberação 
dependerá de autorização da Secretaria Municipal do Meio Ambiente. 
Art. 5° Sem prejuízo do atendimento ao disposto no Artigo 5° da Lei 2.463/2005, na 
análise do requerimento do Alvará de Autorização deverão ser observados os seguintes 
aspectos: 
1 - manter um distanciamento mínimo de 50m (cinqüenta metros) dos portões de 
\ entrada e saída dos estabelecimentos escolares e postos de saúde; 
li - manter um distanciamento de 50m. (cinqüenta metros) de estabelecimentos 
comerciais que desenvolvam atividades semelhantes; 
Ili - manter distanciamento de 100m.(cem metros) de pontos já licenciados para a 
mesma atividade de comércio ambulante. 
IV - estacionamento do veículo automotor em conformidade com os dispositivos do 
Código de Trânsito Brasileiro, será autorizado mediante parecer favorável da Secretaria 
Municipal e Engenharia, Obras e Serviços Púl)licos - IPPUPB, de modo a não causar prejuízo 
ou transtorno ao trânsito. 
Parágrafo único Adis • a que se refere os incisos 1 a Ili deste artigo será aferida 
a SECRETARIA DE ENGENHARIA OBRAS E SERVIÇOS, o 
qual integra o presente , 
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Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 85501-060 
YJ'te{eitu'ta c:::/Municipa[ de YJato !B'ianco 
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ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 6° Somente será autorizada a comercialização dos ramos de alimentos 
especificados no Artigo 9° da Lei 2.463/2003, de acordo com as normas de Vigilância Sanitária 
e demais legislações relativas a matéria. 
Art. 7° É obrigação do autorizado e do seu auxiliar quando houver, observar as 
seguintes condições na preparação dos alimentos: 
1 - manter o compartimento do condutor isolado do compartimento em que serão 
armazenados e processados os alimentos; 
li - manter o local, os utensílios e recipientes utilizados para preparação dos alimentos 
r em perfeitas condições de higiene; 
Ili - usar somente utensílios e recipientes descartáveis para os produtos a serem 
servidos ao, com descarte após uma única serventia; 
IV - manter os coletores de lixo fechados; 
V - manter o local onde fica estacionado o veículo automotor em perfeitas condições de 
limpeza; 
VI - proteger os alimentos da ação dos raios solares, chuvas e poeiras; 
VII - manter refrigerados (abaixo de 7ºC) ou aquecidos (acima de 60ºC) os alimentos de 
origem animal com o respectivo termômetro para aferição das temperaturas; 
VIII - utilizar somente alimentos que tenham procedência comprovada, dentro do prazo 
de validade e com registro no órgão competente quando a ele sujeitos; 
IX - utilizar somente, catchup, maionese e mostarda industrializada embalada em 
saches de a.té 20 gramas; 
X - restringir ao máximo o manuseio de alimentos, utilizando, sempre que possível, o 
emprego de utensílios ou outros dispositivos que sirvam para evitar o contato direto das mãos; 
XI - ter as unhas curtas, sem pintura, mantendo as mãos e unhas limpas; 
XII - usar uniforme limpo, de cores claras e proteção para os cabelos; 
XIII - a quem couber lidar com dinheiro não tocar nos alimentos com as mãos, 
sendo tolerado o uso de luvas descartáveis; 
XIV - destinar o lixo produzido conforme a orientação da Secretaria de Meio Ambiente 
relativa ao gerenciamento dos resíduos sólidos. 
XV - utilizar refrigeração especifica para alimentos, vedado o uso de caixas de gelo; 
XVI - Manter bebidas em local separado dos demais alimentos. 
Art. 8° O Alvará de Licença deve ser sempre conduzido pelo seu titular, sob pena de 
multa ou apreensão da mercadoria e equipamento encontrado. 
oibi ao autorizado e ao seu auxiliar: 
1- ualquer tipo de equipamento ao veículo que implique no aumento de suas ª.9 
proporçõe$;/'1-----· r-v ·) . Pato Branf 11ooessoíf~,;c~ · oo . '·~lr.'líC!F:O D~ Phl'O <il'lAWC"l · ----'""'""'''""'="" _,......., __ ~_ 
Rua Car fu ru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 85501-060 
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r , ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
li - manter os objetos e materiais estranhos as atividades no compartimento onde serão 
armazenados e processados os alimentos; 
Ili - manusear ou permitir que pessoas que constituam fontes de infecções de doenças 
transmissíveis manuseiem alimentos; 
IV - usar anéis, pulseiras e adornos nas mãos; 
V - fumar nos locais onde se encontrem alimentos; 
VI - comercializar bebida fracionada. 
Art. 10 Excetuando o exposto no art. 9°, inciso 1, o autorizado poderá acrescentar na 
""' parte traseira do veículo proteção vertical para a chuva, desde que não ultrapasse a largura do 
veículo. 
§ 1° - No caso de atendimento lateral, o autorizado deverá fazê-lo voltado ao passeio e o toldo 
admissível terá avanço de, no máximo, 50cm (cinqüenta centímetros) na lateral do veículo, na 
área de serviço. 
§2° - O atendimento lateral de que trata o parágrafo anterior, somente será permitido 
naqueles casos em que o passeio público tiver uma largura mínima de 3,5m (três metros e 
cinqüenta centímetros). 
Art. 11 O vendedor ambulante não licenciado ou o que for encontrado sem renovar a licença 
para o exercício corrente, está sujeito a multa, e apreensão das mercadorias e equipamento 
encontrado em seu poder, até o pagamento da multa imposta. 
§ 1° Em caso de apreensão será, obrigatoriamente, lavrado termo em formulários 
apropriados expedidos em duas vias, onde serão discriminadas as mercadorias e demais 
apetrechos e equipamentos apreendidos, fornecendo-se copia ao infrator. 
§ 2° Efetuado o pagamento da multa, a coisa apreendida será imediatamente devolvida 
a seu dono. 
§ 3º As mercadorias perecíveis, quando não reclamadas dentro de 48 horas, serão 
doadas a Secretaria de Ação Social e Cidadan.ia do Município de Pato Branco, mediante recibo 
comprobatório à disposição do interessado, cancelando-se a multa aplicada. 
§ 4° Aplicada a multa, continua o infrator obrigado à exigência que a determinou. 
§ 5° As mercadorias não-perecíveis, quando não reclamadas dentro de 30 (trinta) dias, 
serão doadas a Secretaria de Ação Social do Município, mediante recibo comprobatório, que 
ficará à disposição do interessado, cancelando-se por este ato, a multa aplicada. 
Art. 12 Os veículos automotores que exercerem atividade de comércio em locais 
ionamento rotativo ou em local onde for proibido o estacionamento serão 
sem prejuízo das demais penalidades cabíveis. 
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Fone/Fax (46) 3220-1544 85501-060 Pato Brancol~rulí1óroi÷oo 
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r ' ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 13 O não cumprimento das obrigações decorrentes de qualquer dispositivo da Lei 
2.463/2005 e deste Decreto implica, dependendo da gravidade da infração, nas seguintes 
penalidades. 
1 - advertência; 
li - multa; 
111 - apreensão; 
IV - suspensão da atividade; 
V - cassação da licença. 
~. Parágrafo Único Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, 
serão aplicadas, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas. 
Art. 14 A pena de advertência será aplicada por escrito, quando se tratar de ambulante 
regularmente licenciado, na primeira infração, desde que a mesma não seja considerada grave. 
Art. 15 As penalidades por infração aos dispositivos desta Lei serão graduadas de 
acordo com as reincidências de um mesmo infrator. 
§1° Multa inicial de 5 UFM (cinco unidades fiscais municipais) 
§2° - Em caso de reincidência da infração, a multa será aplicada em dobro. 
§3° - Na terceira infração será aplicada a pena de suspensão da atividade por 7 (sete) 
dias. 
§4° - Na quarta infração, será cassada a licença. 
§5° - Para efeito de reincidência serão consideradas as infrações cometidas no período 
de 2 (dois) anos. 
Art. 16 Todo o vendedor ambulante, denunciado por não cumprir as disposições da Lei 
2.463/2005 e deste decreto, terá o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da notificação, para 
apresentar defesa, antes da decisão sobre a penalidade a ser aplicada, quando se tratar de 
multa, suspensão de atividade ou cassação da licença. 
Art. 17 Ao licenciado, punido com cassação de licença, é facultado encaminhar "Pedido 
de Reconsideração", à autoridade que o puniu, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado da 
data da decisão que impôs a penalidade. 
§ 1° A autoridade, referida neste artigo apreciará o "Pedido de Reconsideração", dentro do 
prazo de dez (10 contar da data de seu encaminhamento. 
§ 2° O "Pedi e econsideração", referido neste artigo, não terá efeito suspensivo. 
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 85501-060 
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GABINETE DO PREFEITO 
Art.18 Nos casos omissos nesta Lei, referentes a Infrações, Penalidades, Notificações, 
Reclamações, Recursos e Arrecadação, aplicam-se, onde couberem, as disposições do Código 
Tributário Municipal. 
Art. 19 A fiscalização do integral cumprimento e execução deste Decreto será realizada 
concorrentemente pela Vigilância Sanitária, Coordenação de Fiscalização e Tributação, 
Secretaria de Meio Ambiente e Secretaria de Obras e Serviços Públicos, no âmbito de suas 
atribuições . 
. ~. Art. 20 Após a publicação deste Decreto, aqueles que exercem atividades de comércio 
ambulante terão o prazo de 90 (noventa) dias para adequarem-se as disposições ora 
estabelecidas. 
Art. 21 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Brancô, de dezembro de 2005. 
Rua Caramuru, 271 
-·~ 
~ R°ªRTO VIGANÓ 
Prefeito Municipal 
Fone/Fax (46) 3220-1544 85501-060 

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