| Tipo | Decreto de Regulamentação |
|---|---|
| Número / Ano | 4908 / 2005 |
| Date | 2005-12-01 |
| Ementa | Regulamenta a lei nº 2463, de 22 de junho de 2005, que disciplina o exercício do comércio ambulante em logradouros e vias públicas no Município de Pato Branco. |
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ESTADO DO PARANÁ
ETE DO PREFEITO
Regulamenta a Lei nº 2.463 de 22 de junho de
2005.
O Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições
legais que lhe confere o artigo 62 da Lei Orgânica Municipal e tendo em vista o disposto no
artigo 33 da Lei Municipal nº 2.463 de 22 de junho de 2005,
DECRETA:
Art. 1° O licenciamento da atividade de que trata o Art. 1 º e 2° da Lei 2.463 de 22 de
junho de 2005, dar-se-á mediante o competente Alvará de Autorização emitido pela
Coordenação de Tributação do Município de Pato Branco.
§1° ~ Os Alvarás de Autorização para atividade de comércio ambulante deverão ser
renovados anualmente.
§2° - Para o exercício da atividade de que trata este Decreto, serão deferidas tantas
licenças quanto admitidas pelas limitações dec.orrentes das normas aplicáveis à espécie.
§ 3° Para os efeitos deste artigo, o interessado deverá requerer a renovação da licença
anual, dentro dos prazos estabelecidos na legislação tributária do Município e seu
indeferimento não dará direito á indenização.
§ 4° É vedada a concessão de mais de uma licença ou Alvará para o exercício de
qualquer atividade ambulante a mesma pessoa ou seus familiares.
Art. 2° Todo e qualquer indeferimento à solicitação de licença e renovação deverá ser
expresso por escrito e será, sempre, baseado em razões de interesse público.
Art. 3° O requerimento do Alvará de Autorização deverá ser feito em formulário próprio
para este fim, que dever· spe ificar corretamente o local e atividade pretendidos.
o obj o de licenciamento a área compreendida pelo Calçadão e Praça
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Rua Caramuru, 27
Presidente Getulio
Fone/Fax (46) 3220-1544 85501-060
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GABINETE DO PREFEITO
§2° - Não serão objeto de licenciamento os locais definidos como de estacionamento
rotativo -ESTAR.
§3° - O requerente deverá, ainda, anexar ao referido requerimento, os seguintes
documentos necessários ao exame do pedido de licenciamento:
1 - certificado de licenciamento do veículo automotor comprobatório de que não foi
fabricado há mais de dez anos, para as hipóteses previstas no inciso Ili, do artigo 8º da Lei
2.463/2005;
li - laudo técnico firmado por responsável técnico com a respectiva Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART/CREA ~e responsabilizando pelas condições de segurança e
prevenção contra incêndio do veículo;
Ili - memorial descritivo do veículo e;
IV - nas hipóteses previstas no art. 106 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997,
que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, será exigido o competente certificado de
segurança.
Art. 4° Quando o requerimento versar sobre o estacionamento do veículo automotor nas
áreas de praças e parques, bem como nos meios fios das vias que a circundam, a liberação
dependerá de autorização da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
Art. 5° Sem prejuízo do atendimento ao disposto no Artigo 5° da Lei 2.463/2005, na
análise do requerimento do Alvará de Autorização deverão ser observados os seguintes
aspectos:
1 - manter um distanciamento mínimo de 50m (cinqüenta metros) dos portões de
\ entrada e saída dos estabelecimentos escolares e postos de saúde;
li - manter um distanciamento de 50m. (cinqüenta metros) de estabelecimentos
comerciais que desenvolvam atividades semelhantes;
Ili - manter distanciamento de 100m.(cem metros) de pontos já licenciados para a
mesma atividade de comércio ambulante.
IV - estacionamento do veículo automotor em conformidade com os dispositivos do
Código de Trânsito Brasileiro, será autorizado mediante parecer favorável da Secretaria
Municipal e Engenharia, Obras e Serviços Púl)licos - IPPUPB, de modo a não causar prejuízo
ou transtorno ao trânsito.
Parágrafo único Adis • a que se refere os incisos 1 a Ili deste artigo será aferida
a SECRETARIA DE ENGENHARIA OBRAS E SERVIÇOS, o
qual integra o presente ,
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Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 85501-060
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ESTADO DO PARANÁ
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Art. 6° Somente será autorizada a comercialização dos ramos de alimentos
especificados no Artigo 9° da Lei 2.463/2003, de acordo com as normas de Vigilância Sanitária
e demais legislações relativas a matéria.
Art. 7° É obrigação do autorizado e do seu auxiliar quando houver, observar as
seguintes condições na preparação dos alimentos:
1 - manter o compartimento do condutor isolado do compartimento em que serão
armazenados e processados os alimentos;
li - manter o local, os utensílios e recipientes utilizados para preparação dos alimentos
r em perfeitas condições de higiene;
Ili - usar somente utensílios e recipientes descartáveis para os produtos a serem
servidos ao, com descarte após uma única serventia;
IV - manter os coletores de lixo fechados;
V - manter o local onde fica estacionado o veículo automotor em perfeitas condições de
limpeza;
VI - proteger os alimentos da ação dos raios solares, chuvas e poeiras;
VII - manter refrigerados (abaixo de 7ºC) ou aquecidos (acima de 60ºC) os alimentos de
origem animal com o respectivo termômetro para aferição das temperaturas;
VIII - utilizar somente alimentos que tenham procedência comprovada, dentro do prazo
de validade e com registro no órgão competente quando a ele sujeitos;
IX - utilizar somente, catchup, maionese e mostarda industrializada embalada em
saches de a.té 20 gramas;
X - restringir ao máximo o manuseio de alimentos, utilizando, sempre que possível, o
emprego de utensílios ou outros dispositivos que sirvam para evitar o contato direto das mãos;
XI - ter as unhas curtas, sem pintura, mantendo as mãos e unhas limpas;
XII - usar uniforme limpo, de cores claras e proteção para os cabelos;
XIII - a quem couber lidar com dinheiro não tocar nos alimentos com as mãos,
sendo tolerado o uso de luvas descartáveis;
XIV - destinar o lixo produzido conforme a orientação da Secretaria de Meio Ambiente
relativa ao gerenciamento dos resíduos sólidos.
XV - utilizar refrigeração especifica para alimentos, vedado o uso de caixas de gelo;
XVI - Manter bebidas em local separado dos demais alimentos.
Art. 8° O Alvará de Licença deve ser sempre conduzido pelo seu titular, sob pena de
multa ou apreensão da mercadoria e equipamento encontrado.
oibi ao autorizado e ao seu auxiliar:
1- ualquer tipo de equipamento ao veículo que implique no aumento de suas ª.9
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li - manter os objetos e materiais estranhos as atividades no compartimento onde serão
armazenados e processados os alimentos;
Ili - manusear ou permitir que pessoas que constituam fontes de infecções de doenças
transmissíveis manuseiem alimentos;
IV - usar anéis, pulseiras e adornos nas mãos;
V - fumar nos locais onde se encontrem alimentos;
VI - comercializar bebida fracionada.
Art. 10 Excetuando o exposto no art. 9°, inciso 1, o autorizado poderá acrescentar na
""' parte traseira do veículo proteção vertical para a chuva, desde que não ultrapasse a largura do
veículo.
§ 1° - No caso de atendimento lateral, o autorizado deverá fazê-lo voltado ao passeio e o toldo
admissível terá avanço de, no máximo, 50cm (cinqüenta centímetros) na lateral do veículo, na
área de serviço.
§2° - O atendimento lateral de que trata o parágrafo anterior, somente será permitido
naqueles casos em que o passeio público tiver uma largura mínima de 3,5m (três metros e
cinqüenta centímetros).
Art. 11 O vendedor ambulante não licenciado ou o que for encontrado sem renovar a licença
para o exercício corrente, está sujeito a multa, e apreensão das mercadorias e equipamento
encontrado em seu poder, até o pagamento da multa imposta.
§ 1° Em caso de apreensão será, obrigatoriamente, lavrado termo em formulários
apropriados expedidos em duas vias, onde serão discriminadas as mercadorias e demais
apetrechos e equipamentos apreendidos, fornecendo-se copia ao infrator.
§ 2° Efetuado o pagamento da multa, a coisa apreendida será imediatamente devolvida
a seu dono.
§ 3º As mercadorias perecíveis, quando não reclamadas dentro de 48 horas, serão
doadas a Secretaria de Ação Social e Cidadan.ia do Município de Pato Branco, mediante recibo
comprobatório à disposição do interessado, cancelando-se a multa aplicada.
§ 4° Aplicada a multa, continua o infrator obrigado à exigência que a determinou.
§ 5° As mercadorias não-perecíveis, quando não reclamadas dentro de 30 (trinta) dias,
serão doadas a Secretaria de Ação Social do Município, mediante recibo comprobatório, que
ficará à disposição do interessado, cancelando-se por este ato, a multa aplicada.
Art. 12 Os veículos automotores que exercerem atividade de comércio em locais
ionamento rotativo ou em local onde for proibido o estacionamento serão
sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
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Fone/Fax (46) 3220-1544 85501-060 Pato Brancol~rulí1óroi÷oo
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Art. 13 O não cumprimento das obrigações decorrentes de qualquer dispositivo da Lei
2.463/2005 e deste Decreto implica, dependendo da gravidade da infração, nas seguintes
penalidades.
1 - advertência;
li - multa;
111 - apreensão;
IV - suspensão da atividade;
V - cassação da licença.
~. Parágrafo Único Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações,
serão aplicadas, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas.
Art. 14 A pena de advertência será aplicada por escrito, quando se tratar de ambulante
regularmente licenciado, na primeira infração, desde que a mesma não seja considerada grave.
Art. 15 As penalidades por infração aos dispositivos desta Lei serão graduadas de
acordo com as reincidências de um mesmo infrator.
§1° Multa inicial de 5 UFM (cinco unidades fiscais municipais)
§2° - Em caso de reincidência da infração, a multa será aplicada em dobro.
§3° - Na terceira infração será aplicada a pena de suspensão da atividade por 7 (sete)
dias.
§4° - Na quarta infração, será cassada a licença.
§5° - Para efeito de reincidência serão consideradas as infrações cometidas no período
de 2 (dois) anos.
Art. 16 Todo o vendedor ambulante, denunciado por não cumprir as disposições da Lei
2.463/2005 e deste decreto, terá o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da notificação, para
apresentar defesa, antes da decisão sobre a penalidade a ser aplicada, quando se tratar de
multa, suspensão de atividade ou cassação da licença.
Art. 17 Ao licenciado, punido com cassação de licença, é facultado encaminhar "Pedido
de Reconsideração", à autoridade que o puniu, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado da
data da decisão que impôs a penalidade.
§ 1° A autoridade, referida neste artigo apreciará o "Pedido de Reconsideração", dentro do
prazo de dez (10 contar da data de seu encaminhamento.
§ 2° O "Pedi e econsideração", referido neste artigo, não terá efeito suspensivo.
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 85501-060
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Art.18 Nos casos omissos nesta Lei, referentes a Infrações, Penalidades, Notificações,
Reclamações, Recursos e Arrecadação, aplicam-se, onde couberem, as disposições do Código
Tributário Municipal.
Art. 19 A fiscalização do integral cumprimento e execução deste Decreto será realizada
concorrentemente pela Vigilância Sanitária, Coordenação de Fiscalização e Tributação,
Secretaria de Meio Ambiente e Secretaria de Obras e Serviços Públicos, no âmbito de suas
atribuições .
. ~. Art. 20 Após a publicação deste Decreto, aqueles que exercem atividades de comércio
ambulante terão o prazo de 90 (noventa) dias para adequarem-se as disposições ora
estabelecidas.
Art. 21 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Brancô, de dezembro de 2005.
Rua Caramuru, 271
-·~
~ R°ªRTO VIGANÓ
Prefeito Municipal
Fone/Fax (46) 3220-1544 85501-060