| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 1963 |
| Date | 1963-10-25 |
| Ementa | Concede aumento ao funcionalismo municipal e dá outras providências. |
| native_id | 804 |
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LEI Nº 23/63 DATA: 25 de outubro de 1963. SÚMULA: Concede aumento ao funcionalismo municipal e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decreta e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Fica pela presente Lei aumentado o funcionalismo municipal em seus vencimentos na ordem de 60% (sessenta por cento) sobre os seus vencimentos constantes do atual orçamento, a partir de 1º de setembro de 1963. Art. 2º - O aumento supra estende-se inclusive ao professorado municipal, pessoal jornaleiro e aos funcionários requisitados do funcionalismo estadual e federal. Art. 3º - Todos os funcionários da Prefeitura Municipal, constantes das contas de PESSOAL FIXO, deverão ganhar o salário mínimo. Parágrafo único. Se o aumento de 60% constante desta Lei não for suficiente para o ordenado alcançar o salário mínimo, será aumentado o restante por força da presente lei. Art. 4º - Para cobertura das despesas decorrentes com a presente Lei, fica aberto o crédito especial de Cr$ 3.660.000,00 (três milhões, seiscentos e sessenta mil cruzeiros), cuja importância será transferida do atual orçamento na seguinte proporção: da dotação 9 código 8/82.2-I - construção do prédio da Prefeitura Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros); da dotação 11 código 8.30.I - Chefe do posto agropecuário Cr$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil cruzeiros) e dotação I - código 8.00.2 - Móveis e utensílios Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros). Art. 5º - Do crédito de Cr$ 3.660.000,00 (três milhões seiscentos e sessenta mil cruzeiros) aberto conforme artigo 4º da presente lei serão destinados Cr$ 3.360.000,00 para aumento do funcionalismo; Cr$ 250.000,00 para pagamento de férias e horas extras a funcionários da Prefeitura e Cr$ 50.000,00 como auxílio ao funcionário Osair Gomes de Witt, para fins de tratamento de saúde. Art. 6º - O Poder Executivo não poderá de forma alguma utilizar as importâncias obtidas coma venda do locomóvel e trator hanomag para fazer face as despesas com a presente Lei, cujas importâncias somente poderão ser utilizadas na construção do prédio da Prefeitura Municipal. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, em 25 de outubro de 1963. Ivo Thomazoni PREFEITO MUNICIPAL