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norma nº 24/1963

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 24 / 1963
Date 1963-12-18
EmentaCria a Comissão Municipal de Esportes e dá outras providências.
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LEI Nº 24/63
DATA: 18 de dezembro de 1963.
SÚMULA: Cria a Comissão Municipal de Esportes e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decreta e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica criada a Comissão Municipal de Esportes, como órgão 
diretamente subordinado ao Gabinete do Prefeito Municipal.
Art. 2º - Compete à Comissão Municipal de Esportes:
a) Estudar e propor promovendo quando lhe estiver afeto, medidas que 
tenham por objetivo a difusão do esporte amador no município, bem como estimular a 
prática esportiva em geral.
b) Orientar, difundir e coordenar todos os esportes e atividades a ela 
ligadas, em colaboração que lhe for solicitada pelas entidades e associações desportivas 
do Município.
c) Organizar competições e representações esportivas do município, como 
as dos Jogos Abertos do Paraná e outras de idêntico caráter, que não forem da exclusiva 
competência das entidades oficiais, seja no plano municipal, estadual ou federal.
d) Promover a organização do cadastro do movimento desportivo do 
município.
e) Opinar sobre a concessão de favores e subvenções do Governo 
Municipal às entidades e associações desportivas e, ainda, fiscalizar a aplicação dessas 
subvenções.
f) Organizar, em colaboração com as entidades e associações desportivas, 
a medicina esportiva.
g) Organizar, também em colaboração com as entidades e associações 
desportivas, dentro do necessário padrão intelectual, técnico e moral, o processo 
educacional em sistema escolar, com cursos em conjunto ou separadamente, para 
habilitar árbitros de cada modalidade esportiva praticada no município.
h) Promover a difusão e o incentivo dos esportes nas escolas municipais e 
associações de funcionários municipais.
i) Propugnar, por todos os meios, pelos princípios elementares de relações 
desportivas dentro de cordialidade dos sentimentos e na comunhão dos propósitos, em 
base do bem social dos esportes, entre os municípios, entidades, associações e atletas.
j) Zelar pelo acatamento e respeito, junto as organizações desportivas, das 
normas e regulamentos emitidos pelos Poderes Superiores Nacionais, Estaduais e 
Municipais.
k) Estudar e acompanhar o desenvolvimento esportivo do município, 
sugerindo medidas que beneficiem os esportes ou favoreçam a implantação de outros 
julgados úteis.
l) Elaborar planos e dirigir a execução do Estádio Municipal ou praças 
desportivas, cobertas ou descobertas, tudo com a colaboração da Diretoria de Obras 
Públicas do Município, usando para este fim os recursos previstos em dotações 
orçamentarias dos poderes públicos federal, estadual e municipal, e seus órgãos 
subsidiários e ainda com os auxílios que receber de particulares.
m) efetuar operações de crédito para a consecução de sua finalidade, sob 
qualquer modalidade.
n) Organizar e manter a "Biblioteca Esportiva" para seu uso e melhor 
orientação das atividades esportivas do município.
Art. 3º - As entidades e associações desportivas do Município que direta 
ou indiretamente, auferirem vantagens proporcionadas pelos poderes públicos se 
obrigarão à necessária colaboração aos mesmos poderes, por intermédio da Comissão 
Municipal de Esportes, para que se realize, em comum, o bem do esporte.
§ 1º - A colaboração referida deve ser praticada também por meio de 
cessão de praças de esportes ou instalações desportivas e sociais pertencentes às 
entidades e às associações, bem como de seus atletas para integrarem as 
representações do Município, quando a Comissão Municipal de Esportes solicitar, 
visando a elevação e engrandecimento da expressão desportiva local, regional ou 
nacional.
§ 2º - A falta de colaboração implica na renúncia, por parte das entidades e 
das associações, das vantagens de que forem beneficiárias dos poderes públicos.
Art. 4º - A Comissão Municipal de Esportes será constituída de um 
Presidente, um Vice-Presidente; um Secretário; um Tesoureiro; um Assistente técnico 
esportivo; um Assistente Jurídico; um Assistente Médico Esportivo; um Assistente 
Técnico para Obras e Construções, nomeados, bienalmente, pelo Prefeito Municipal.
§ 1º - Sempre que necessário, tendo em vista a situação e o movimento 
desportivo local, visando a atender a divulgação e o incentivo de todos os esportes, de 
acordo com as suas necessidades a Comissão Municipal de Esportes, poderá criar 
subcomissões para as diversas modalidades esportivas, agrupadas ou separadamente, 
conforme a importância e as relações existentes entre as mesmas.
§ 2º - Os membros das subcomissões, parte integrante que serão da 
Comissão Municipal de Esportes, gozam dos privilégios e obrigações contidas nesta Lei.
§ 3º - Ao Assistente Técnico Esportivo, com a colaboração das Entidades 
Desportivas locais, ou por intermédio das subcomissões, caberá a organização e 
orientação das atividades esportivas da Comissão Municipal conforme está previsto na 
alínea e, do artigo 2º.
§ 4º - Os assistentes, Jurídico, Médico-Esportivos para Obras e 
Construções, terão atribuições dentro das suas especialidades e serão obrigatoriamente, 
um advogado um médico e um engenheiro.
Art. 5º - Os membros da Comissão Municipal de Esportes serão 
escolhidos entre os que comprovadamente, hajam prestado serviços ao esporte e 
estejam integrados nos meios esportivos locais.
Art. 6º - Os membros da Comissão Municipal de Esportes, não perceberão 
qualquer remuneração, sendo porém os seus serviços, considerados relevantes ao 
município.
Art. 7º - Os membros da Comissão Municipal de Esportes, não poderão 
acumular cargos de direção administrativa de entidades e associações desportivas.
Art. 8º - Mediante apresentação de carteira de identidade, assinada pelo 
Presidente da Comissão, os membros da mesma e seus auxiliares, terão livre ingresso 
em qualquer competição esportiva realizada no Município, sendo-lhes facilitado, inclusive, 
acesso aos locais de controle das disputas e informações que se fizerem necessárias à 
fiscalização para o cumprimento da presente Lei.
Art. 9º - A Comissão Municipal de Esportes reunir-se-á ordinariamente de 
15 em 15 dias e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
§ 1º - O membro da Comissão que faltar a quatro reuniões consecutivas, 
salvo com justificação aceita, será substituído.
§ 2º - A Prefeitura Municipal destinará local de reunião, material de 
expediente, móveis e utensílios para o perfeito desempenho dos trabalhos da Comissão, 
bem como designará pessoal necessário para auxiliar o serviço administrativo, dentre os 
servidores municipais, com o qual será mantido um expediente diário para atender os 
interessados.
Art. 10 - Anualmente a Comissão Municipal de Esportes, por seu 
Presidente, apresentará, até 31 de janeiro do ano subseqüente, relatório de suas 
atividades, com prestação de contas.
§ 1º - No mesmo relatório constará a aplicação que foi dada de subvenção 
e auxílios as entidades e associações desportivas, as quais se obrigam a prestar contas 
detalhadamente, a esse respeito, anualmente, até 15 de janeiro do ano subseqüente, 
diretamente a Comissão Municipal de Esportes.
§ 2º - As entidades e associações desportivas que receberem auxílio dos 
poderes públicos, deverão prestar contas do emprego das importâncias dos auxílios 
percebidos, sob pena de, assim não procedendo, não receberem suas subvenções 
enquanto não for dado conta da aplicação do último auxílio recebido.
Art. 11 - Dentro de sessenta dias, a contar da publicação desta lei, o
Prefeito Municipal baixará Decreto aprovando o Regulamento da Comissão Municipal de 
Esportes, baseado, nas disposições desta Lei.
Art. 12 - Os orçamentos municipais consignarão as verbas necessárias a 
execução da presente Lei, que entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 18 de dezembro do 
ano de 1963.
Ivo Thomazoni
PREFEITO MUNICIPAL

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