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norma nº 17/1964

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 1964
Date 1964-12-31
EmentaDispõe sobre o Sistema Tributário no Município de Pato Branco.
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LEI Nº 17/64
DATA: 31 de dezembro de 1964.
SÚMULA: Dispõe sobre o Sistema Tributário no Município de Pato 
Branco.
A Câmara Municipal de Pato Branco decreta e eu Prefeito Municipal 
sanciono a seguinte lei.
PARTE GERAL
TÍTULO I
DOS TRIBUTOS EM GERAL
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO
Art. 1º - Este código dispõe sobre os fatos geradores, a incidência, as 
alíquotas, o lançamento, a cobrança e a fiscalização dos tributos municipais, e estabelece 
normas de direito fiscal a eles pertinentes.
Art. 2º - Além dos tributos que vierem a ser criados ou que lhe forem 
transferidos pela União, ou pelo Estado, integram o sistema tributário do Município.
I - OS IMPOSTOS
a) Predial.
b) Territorial urbano.
c) Territorial rural.
d) De transmissão da propriedade imobiliária "Inter-vivos".
e) De indústria e profissões.
f) De diversões públicas.
II - AS TAXAS
a) De expediente.
b) De limpeza pública.
c) De Licença.
d) De serviços diversos.
III - A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO II
DA LEGISLAÇÃO FISCAL
Art. 3º - Nenhum tributo será exigido ou alterado, nem qualquer pessoa 
considerada como contribuinte ou responsável pelo cumprimento de obrigação tributária, 
senão em virtude deste Código ou de Lei subseqüente.
Art. 4º - A Lei fiscal entra em vigor na data de sua publicação, salvo as 
disposições que criarem ou aumentarem tributos as quais entrarão em vigor a 1º de 
janeiro do ano seguinte.
Art. 5º - As tabelas de tributos, anexas a este Código, serão revistas e 
publicadas integralmente, no mês de janeiro de cada ano sempre que, decurso do 
exercício anterior, houverem sido substancialmente alteradas.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL
Art. 6º - Todas as funções a cadastramento, lançamento, cobrança, 
recolhimento, restituição e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções de 
disposições deste código, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, 
serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a eles subordinadas, segundo as 
atribuições constante da lei de organização dos serviços administrativo e do respectivo 
regimento.
Art. 7º - Os órgãos e servidores incumbidos da cobrança e fiscalização 
dos tributos, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de 
suas atividades, darão assistência técnica aos contribuintes, prestando-lhes 
esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais.
§ 1º - Aos contribuintes é facultado reclamar essa assistência aos órgãos 
responsáveis.
§ 2º - As medidas repressivas só serão tomadas contra os contribuintes 
infratores que, dolosamente ou por descaso, lesarem ou tentarem lesar o Fisco.
Art. 8º - Os órgãos fazendários farão imprimir e distribuir modelos de 
declaração e de documentos que devam ser preenchidos obrigatoriamente pelo 
contribuinte, para efeito de fiscalização, lançamento, cobrança e recolhimento de 
impostos, taxas e contribuições.
Art. 9º - São autoridades fiscais do Município.
I - Prefeito.
II - Junta de recurso. 
III - Contadores.
IV - Os fiscais da municipalidade.
§ 1º - A Junta é composta de cinco membros.
- 2 contabilistas, 1 representante da Prefeitura, 1 economista e um 
representante do comércio e da indústria.
§ 2º - Na falta de economista, mais um contabilista.
§ 3º - O mandato dos membros da Junta é de 10 (dez) anos.
CAPÍTULO IV
DO DOMICÍLIO FISCAL
Art. 10 - Considera-se domicílio fiscal do contribuinte ou responsável por 
obrigação tributária.
I - Tratando-se de pessoa natural, o lugar onde habitualmente reside, e 
não sendo este conhecido, o lugar onde se encontre a sede principal de suas atividades 
ou negócios.
II - Tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o local de qualquer 
de seus estabelecimentos.
III - Tratando-se de pessoa jurídica de direito público, o local da sede de 
qualquer de suas repartições administrativas.
Art. 11 - O domicílio fiscal será consignado nas petições, guias e outro 
documento que os obrigados dirijam ou devam apresentar à Fazenda Municipal.
Parágrafo único. Os inscritos como contribuintes habituais comunicarão 
toda mudança de domicílio, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da ocorrência.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS
Art. 12 - Os contribuintes, ou qualquer responsável por tributos, facilitarão, 
por todos os meios a seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos 
devidos a Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a.
I - Apresentar declarações e guias e a escriturar em livros próprios os fatos 
geradores de obrigação tributária, segundo as normas deste Código e dos regulamentos 
fiscais.
II - Comunicar a Fazenda Municipal, dentro de 15 (quinze) dias, contados 
a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir 
obrigação tributária.
III - Conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitado, qualquer 
documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato 
gerador de obrigação tributária ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados 
consignados em guias e documentos fiscais.
IV - Prestar, sempre que solicitadas pelas autoridades competentes, 
informações e esclarecimentos que, a juízo do Fisco, se refiram a fato gerador de 
obrigação tributária.
Parágrafo Único. Mesmo no caso de isenção ficam os beneficiários 
sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 13 - O Fisco poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a 
fornecer-lhe, todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação 
tributária, para os quais tenham contribuídos ou que devam conhecer, salvo quando for 
por força de lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos.
§ 1º - As informações obtidas por força deste artigo têm caráter sigiloso e 
só poderão ser utilizadas em defesa dos interesses fiscais da União, do Estado e deste 
Município.
§ 2º - Constitui falta grave, punível nos Termos do Estatuto dos 
Funcionários Municipais, a divulgação de informações obtidas no exame de contas ou 
documentos exigidos.
CAPÍTULO VI
DO LANÇAMENTO
Art. 14 - Lançamento é o procedimento privativo da autoridade 
administrativa, destinado a constituir o crédito tributário mediante a verificação da 
ocorrência da obrigação tributária correspondente a determinação da matéria tributável, o 
cálculo do montante do tributo devido, a identificação do contribuinte e, sendo o caso, a 
aplicação da penalidade cabível.
Art. 15 - O ato do lançamento é vinculado e obrigatório, sob pena de 
responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do 
crédito tributário previstas neste Código.
Art. 16 - O lançamento reporta-se à data em que haja surgido a obrigação 
tributária principal e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificado 
ou revogada.
§ 1º - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente ao 
nascimento da obrigação, haja instituído novos critérios de apuração da base de cálculo, 
estabelecido novos métodos de fiscalização, ampliados os poderes de investigação das 
autoridades administrativas, ou outorgado maiores garantias e privilégios à Fazenda 
Municipal, exceto, no Último caso, para atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos impostos por períodos 
certos de tempo, desde que a lei tributária respectiva fixe expressamente a data em que 
o fato gerador deva ser considerado para efeito de lançamento.
Art. 17 - Os atos formais relativos ao lançamento dos tributos ficarão a 
cargo do órgão fazendário competente.
Parágrafo único. A omissão ou erro de lançamento não isenta o 
contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita.
Art. 18 - O lançamento efetuar-se-á com base dos dados constantes do 
Cadastro Fiscal e nas declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma e épocas 
estabelecidas neste Código e em regulamento.
§ 1º - As declarações deverão conter todos os elementos e dados 
necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e à verificação 
do montante do crédito tributário correspondente.
§ 2º - A Fazenda Municipal examinará as declarações para verificar a 
exatidão dos dados nelas consignados: quando o contribuinte ou responsável não houver 
feito a declaração, ou a fizer inexatamente, consignando fatos falsos ou errôneos, o 
lançamento será feito de ofício com base nos elementos de que se dispuser.
Art. 19 - Far-se-á o lançamento de ofício, com base nos elementos 
disponíveis.
I - Quando o contribuinte ou responsável não houver prestado declaração, 
ou a mesma apresentar-se inexata, por serem falsos ou errôneos os fatos consignados.
II - Quando, tendo prestado declaração, o contribuinte ou responsável 
deixar de atender satisfatoriamente, no prazo e forma legais, pedido de esclarecimento 
formulado pela autoridade administrativa.
Art. 20 - Com o fim de obter elementos que lhe permitam verificar a 
exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e de 
determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda 
Municipal poderá.
I - Exigir a qualquer tempo a exibição de livros e comprovantes dos atos e 
operações que possam constituir fato gerador de obrigação tributária.
II - Fazer inspeções nos locais e estabelecimentos onde se exercem as 
atividades sujeitas a obrigações tributárias ou nos bens que constituam matéria tributável.
III - Exigir informações e comunicações escritas ou verbais.
IV - Notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições 
da Fazenda Municipal.
V - Requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial quando 
indispensável à realização de diligências inclusive de inspeções necessárias ao registro 
dos locais e estabelecimentos, assim como dos objetos e livros dos contribuintes e 
responsáveis.
Parágrafo Único. Nos casos a que se refere o item V os funcionários 
lavrarão termo da diligência, do qual constarão especificamente os elementos 
examinados.
Art. 21 - O lançamento e suas alterações serão comunicados aos 
contribuintes por meio de edital afixado na Prefeitura, por publicação em jornal local, ou 
mediante notificação direta, feita como aviso, para servir como guia de pagamento.
Art. 22 - Far-se-á revisão sempre que se verificar erro na fixação da base 
tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados 
diretamente pelo Fisco.
Art. 23 - Os lançamentos efetuados de ofício, ou decorrentes de 
arbitramento, só poderão ser revistos em face da superveniência de prova irrecusável 
que modifique a base de cálculo utilizada no lançamento anterior.
Art. 24 - É facultado aos prepostos da fiscalização o arbitramento de 
bases tributárias, quando ocorrer sonegação cujo montante não se possa conhecer 
exatamente.
Art. 25 - Poderá a Prefeitura estabelecer controle fiscal próprio, instituindo 
livros e registros obrigatórios, a fim de apurar o movimento econômico fatos geradores de 
tributos.
Parágrafo único. Em não havendo o controle de que trata este artigo, o 
movimento econômico será apurado em face dos livros e registros fiscais de compras, 
estoque, vendas à vista e a prazo, estabelecidos pelo Estado e pela União.
Art. 26 - Independentemente do controle de que trata o artigo anterior, 
poderá ser adotado a apuração ou verificação diária no próprio local de atividade, durante 
determinado período, do movimento econômico do contribuinte, quando houver dúvida 
sobre a exatidão do que for declarado para efeito dos impostos de indústrias e profissões 
e de diversões públicas.
CAPÍTULO VII
DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS
Art. 27 - A cobrança dos tributos far-se-á.
I - Para pagamento à boca do cofre.
II - Por procedimento amigável.
III - Mediante ação executiva.
§ 1º - A cobrança para pagamento a boca do cofre far-se-á pela forma e 
nos prazos estabelecidos neste código, nas leis e regulamentos fiscais.
§ 2º - Expirado o prazo para pagamento a Boca do cofre, ficam os 
contribuintes sujeitos à multa de 30% (trinta por cento), acrescidos de juro de mora de 
12% (doze por cento) ao ano, contados por mês ou fração sobre a importância devida até 
seu pagamento, além da correção monetária, previstas pelas leis de Previdência Social 
com base nos coeficientes baixados trimestralmente pelo Conselho Nacional de 
Economia.
Art. 28 - Nenhum recolhimento de tributo, exceto o que se faça por meio 
de selo ou guia, será efetuado sem que se expeça o competente conhecimento.
Art. 29 - Nos casos de expedição fraudulenta de guias ou conhecimentos 
e de aplicação de selos usados, responderão, administrativa e criminalmente, os 
servidores que os houverem subscrito ou fornecido.
Art. 30 - Pela cobrança menor de tributo responde, perante a Fazenda 
Municipal, solidariamente, o servidor culpado, cabendo-lhe direito regressivo contra o 
contribuinte.
Art. 31 - Não se procederá contra o contribuinte que haja agido ou pago 
tributo de acordo com decisão administrativa ou judicial passada em julgado, mesmo que, 
posteriormente, venha a ser modificada a jurisprudência.
Art. 32 - A Prefeitura poderá contratar com estabelecimentos de crédito 
como sede, agência ou escritório na cidade ou nas vilas, o recebimento de tributos 
lançados mecanicamente.
CAPÍTULO VIII
DA RESTITUIÇÃO
Art. 33 - O contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, 
à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos 
seguintes casos.
I - Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o 
devido em face a este código, ou da natureza ou circunstância materiais do fato gerador 
efetivamente ocorrido.
II - Erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota 
aplicável, no cálculo do montante do tributo, ou na elaboração ou conferência de qualquer 
documento relativo ao pagamento.
III - Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
IV - Das importâncias depositadas no cofre da Prefeitura para garantir, 
defesas fiscais dos contribuintes depois do feito transitado em julgado em última 
entrância, se a decisão for favorável ao contribuinte.
Art. 34 - A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na 
mesma proporção, dos juro de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a 
infrações de caráter formal, que não se devam reputar prejudicadas pela causa 
assecuratória da restituição.
Art. 35 - O direito de pleitear a restituição do imposto, taxa, contribuição ou 
multa, extingue-se com o decurso do prazo de seis meses quando o pedido se baseia em 
simples erro de cálculo, ou de três anos nos demais casos, contados.
I - Nas hipóteses previstas nos itens I e II do Art. 33, da data da extinção 
do crédito tributário.
II - Na hipótese prevista na alínea III do art. 33 da data em que se tornar 
definitiva a decisão administrativa, ou passar em julgado a decisão judicial que tenha 
reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 36 - Quando se tratar de tributos e multas indevidamente 
arrecadados, por motivo de erro cometido pelo Fisco, ou pelo contribuinte, e apurado pela 
autoridade competente, a restituição será feita de ofício, mediante determinação do 
Prefeito em representação formulada pelo órgão fazendário e devidamente processada.
Art. 37 - O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar 
qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou de documentos, quando isso se torne 
necessário à verificação da procedência da medida, a juízo da administração.
Art. 38 - Os processos de restituição serão obrigatoriamente informados, 
antes de receberem despacho, pela repartição que houver arrecadado os tributos e 
multas reclamados total ou parcial.
CAPÍTULO IX
DA PRESCRIÇÃO
Art. 39 - O direito de proceder ao lançamento de tributos, assim como a 
sua revisão, prescreve em 5 (cinco) anos, a contar do Último dia do ano em que se 
tornarem devidos.
Parágrafo único. O decurso do prazo estabelecido neste artigo 
interrompe-se pela notificação ao contribuinte de qualquer medida preparatória 
indispensável ao lançamento ou a sua revisão começando de novo a correr da data em 
que se operou a notificação.
Art. 40 - As dívidas provenientes de tributos prescrevem em 5 (cinco) 
anos, a contar do término do exercício dentro do qual aqueles se tornaram devidos, a 
dívida ativa inferior a um décimo do salário mínimo prescreve, porém, em 2 (dois) anos, 
contados do prazo de vencimento, se prefixado, e, no caso contrário, da data em que foi 
inscrita.
Art. 41 - Interrompe-se a prescrição da dívida fiscal.
I - Por qualquer intimação ou notificação feita ao contribuinte, por 
repartição ou funcionário fiscal, para pagar a dívida.
II - Pela concessão de prazos especiais para esse fim.
III - Pelo despacho que ordenou a citação judicial do responsável para 
efetuar o pagamento.
IV - Pela apresentação de documento comprobatório da dívida, em juízo 
de inventário ou concurso de credores.
Art. 42 - Cessa em cinco (5) anos o poder de aplicar ou cobrar multas por 
infração a este Código, exceto nos casos de quantia inferior a um décimo do salário 
mínimo, em que o prazo será de 2 (dois) anos.
CAPÍTULO X
DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES
Art. 43 - É vedado ao Município (Constituição Federal, artigo 31 e 203) 
lançar impostos sobre.
I - Bens, rendas e serviços da União, dos Estados e Municípios, sem 
prejuízo dos serviços públicos concedidos, observado o disposto no parágrafo primeiro 
deste artigo.
II - Templos de qualquer culto, bens e serviços de partidos políticos, 
instituição de educação e assistência social, desde que suas rendas sejam aplicadas 
integralmente no país e para os respectivos fins.
III - Atividade de professor e jornalista.
IV - Tráfego intermunicipal de qualquer natureza, quando representarem 
limitações ao mesmo.
§ 1º - Os serviços públicos concedidos não gozam de isenção tributária, 
salvo quando estabelecida, em cada caso, em lei especial.
§ 2º - As entidades autárquicas somente gozarão imunidade tributária em 
relação aos seus bens imóveis quando neles funcionarem suas repartições ou serviços.
§ 3º - A imunidade tributária de bens imóveis das igrejas se restringe 
àqueles destinado ao exercício do culto.
§ 4º - As instituições de Educação e assistência social somente gozarão 
da imunidade mencionada no item II deste artigo quando se tratar de sociedades civis 
legalmente constituídas e sem fim lucrativo.
Art. 44 - São isentas de impostos municipais as atividades individuais de 
pequeno rendimento, destinadas, exclusivamente, ao sustento de quem as exerce ou de 
sua família e como tais definidas em regulamento.
Art. 45 - Nenhum tributo gravará.
I - Os atos ou títulos referentes à vida funcional dos servidores municipais.
II - As conferências científicas ou literárias e as exposições de art.
Art. 46 - A concessão de isenções apoiar-se-á sempre em fortes razões 
de ordem pública ou de interesse do Município, não poderá ter caráter pessoal e 
dependerá de lei aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 1º - Entende-se como fator pessoal não permitido a concessão, em lei, 
de isenção de tributos a determinada pessoa física ou jurídica.
§ 2º - As isenções estão condicionadas à renovação anual e serão 
reconhecidas por ato do Prefeito, sempre a requerimento do interessado.
Art. 47 - Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das formalidade 
exigidas para a concessão, ou o desaparecimento das condições que a motivaram, será 
a isenção obrigatoriamente cancelada.
Art. 48 - As imunidades e isenções não abrangem as taxas, salvo as 
exceções expressamente estabelecidas neste Código.
CAPÍTULO XI
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 49 - Constitui dívida do Município a proveniente de impostos, taxas, 
contribuições e multas de qualquer natureza regularmente inscrita na repartição 
administrativa competente.
Art. 50 - Para todos os efeitos legais considera-se como inscrita a dívida 
registrada em livros especiais na repartição competente da Prefeitura.
Art. 51 - Encerrado o exercício a repartição competente providenciara, 
imediatamente, a inscrição dos débitos, por contribuinte.
Art. 52 - O município fará aplicar, no seu órgão oficial, até o dia 31 de 
janeiro de cada ano, durante 5 dias, relação contendo.
a) Nome dos devedores e endereços relativo a dívida.
b) Proveniência da dívida e seu valor.
Parágrafo único. Dentro de trinta dias, a contar da data da publicação da 
relação, será feita a cobrança amigável da dívida ativa, depois do que a Prefeitura 
encaminhará para cobrança judicial, a medida que forem sendo extraídas as certidões 
relativas ao débito.
Art. 53 - O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade 
competente, indicará obrigatoriamente.
I - O nome do devedor e, sendo casado, os dos co-responsáveis, bem 
como, sempre que possível, o domicílio ou residência de um ou de outros.
II - A origem e a natureza do crédito, mencionado a lei tributária respectiva.
III - A garantia devida e a maneira de calcular os juro de mora acrescidos.
IV - A data em que foi inscrita.
V - O número do processo administrativo de que se origina o crédito, 
sendo caso.
Parágrafo Único. A certidão devidamente autenticada conterá, além dos 
requisitos deste artigo, a indicação do livro e folha de inscrição.
Art. 54 - Serão cancelados, mediante despacho do Prefeito, os débitos.
I - Legalmente prescritos.
II - De contribuintes que hajam falecido sem deixar bens que exprimam 
valor.
Parágrafo único. O cancelamento será determinado de ofício ou a 
requerimento de pessoa interessada, desde que fiquem provadas a morte do devedor e a 
inexistência de bens, ouvidos os órgãos fazendários e jurídico da Prefeitura.
Art. 55 - As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou 
conseqüentes, serão acumuladas em uma só ação. 
 
Art. 56 - As certidões da dívida ativa, para cobrança judicial, deverão 
conter os elementos mencionados no art. 53 deste código.
Art. 57 - O recebimento de débitos constantes de certidões já 
encaminhados para cobrança executiva, será feito exclusivamente à vista de guia em 
duas vias, expedida pelos escrivões ou advogados, com visto do órgão jurídico da 
Prefeitura, incumbido da cobrança judicial da dívida.
Parágrafo único. As guias mencionarão o nome do devedor seu 
endereço, o número da inscrição, a importância total do débito, o exercício ou período a 
que se referirem, a multa, os juros de mora e custas, e serão datadas e assinadas pelo 
emitente.
Art. 58 - Ressalvados os casos de autorização legislativa, não se efetuará 
o recebimento de débitos inscritos na dívida ativa com dispensa da multa e dos juros de 
mora.
Parágrafo único. Verificada a qualquer tempo, a inobservância do 
disposto neste artigo, é o funcionário responsável sujeito, além da pena de demissão, a 
recolher aos cofres do Município o valor da multa e dos juros de mora que houver 
dispensado, bem como o valor decorrente da correção monetária de que trata o art. 27, 
item III § 2º.
Art. 59 - O disposto no artigo anterior se aplica também, ao servidor que 
reduzir graciosa, ilegal ou irregularmente, o montante de qualquer débito inscrito na 
dívida ativa, com ou sem autorização superior.
Art. 60 - É solidariamente responsável com o servidor, quanto à reposição 
das quantias relativas à redução, à multa e aos juros de mora, mencionados nos dois 
artigos anteriores, a autorização superior que autorizar ou determinar aquelas 
concessões, salvo se o fizer em cumprimento de mandato judicial.
Art. 61 - Encaminhada a certidão da dívida ativa para cobrança executiva, 
cessará a competência do órgão fazendário para agir ou decidir quanto a ela, 
cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado da 
execução e pelas autoridades judiciárias.
CAPÍTULO XII
DAS PENALIDADES
SEÇÃO 1ª
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 62 - Sem prejuízo das disposições relativas a infrações e penas 
constantes de outras leis e códigos municipais, as infrações a este código serão punidas 
com as seguintes penas.
I - Multas.
II - Revalidação.
III - Proibição de transacionar com as repartições municipais.
IV - Sujeição a sistema especial de fiscalização.
V - Suspensão ou cancelamento de isenção de tributos.
VI - Correção monetária do débito.
Parágrafo único. A aplicação da penalidade de qualquer natureza, de 
caráter administrativo ou criminal, e o seu cumprimento, em caso algum dispensam o 
pagamento do tributo devido e das multas e juros de mora, e a correção devida.
Art. 63 - Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido 
ou pago tributo de acordo com interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer 
instância administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada essa 
interpretação.
Art. 64 - A omissão do pagamento de tributo e a fraude fiscal serão 
apuradas mediante representação, notificação preliminar ou auto de infração.
§ 1º - Dar-se-á por comprovada a fraude fiscal quando o contribuinte não 
dispuser de elementos de convicção em razão das quais se possa admitir involuntária a 
omissão do pagamento.
§ 2º - Em qualquer caso, considerar-se-á como fraude a reincidência na 
omissão de que trata este artigo.
§ 3º - Conceitua-se também como fraude o não pagamento do tributo, 
tempestivamente, quando o contribuinte o deva recolher a seu próprio requerimento, 
formulado estes antes de qualquer diligência feita e desde que a negligência perdure 
após decorrido oito dias contados da data deste requerimento na repartição arrecadadora 
competente.
Art. 65 - Os co-autores e cúmplices, nas infrações ou tentativas de 
infração dos dispositivos deste código, respondem solidariamente com os autores pelo 
pagamento do tributo devido e ficam sujeitos as mesmas penas fiscais impostos a estes.
Art. 66 - Apurando-se no mesmo processo, infração de mais de uma 
disposição deste código pela mesma pessoa, será aplicada somente a pena 
correspondente à infração mais grave.
Art. 67 - Se do processo se apurar responsabilidade diversas pessoas, 
não vinculadas por co-autoria ou cumplicidade, será imposta a cada uma delas a pena 
relativa a infração que houver cometido.
Art. 68 - Os reincidentes em infração das normas estabelecidas neste 
Código terão agravados de 50% as sanções nele estipuladas, sem prejuízo da dívida 
correção monetária.
Parágrafo único. Considera-se reincidência a repetição de infração de um 
mesmo dispositivo pela mesma pessoa física ou jurídica depois de passada em julgado, 
administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.
Art. 69 - A aplicação de multa não prejudicará a ação criminal que, no 
caso, couber.
SEÇÃO 2ª
DAS MULTAS
Art. 70 - As multas serão impostas em grau mínimo, médio e máximo.
Parágrafo único. Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em 
vista.
a) A maior ou menor gravidade da infração.
b) As suas circunstâncias atenuantes ou agravantes.
c) Os antecedentes do infrator com relação às disposições deste código e 
de outras leis e regulamento municipais.
d) A existência de má fé, ou fraude.
Art. 71 - É passível de multa de dois décimo do salário mínimo a duas 
vezes o valor deste o contribuinte que.
I - Iniciar atividade ou praticar ato sujeito a taxa de licença, antes da 
concessão desta.
II - Deixar de fazer a inscrição de seus bens ou de sua atividade no 
Cadastro Fiscal da Prefeitura.
III - Apresentar ficha de inscrição ou declaração de movimento econômico 
com dados inverídicos ou omissões.
IV - Deixar de comunicar dentro dos prazos previstos, as alterações ou 
baixas que impliquem em modificação ou extinção de fatos anteriormente gravados.
V - Deixar de apresentar, dentro dos respectivos prazos, declaração do 
movimento econômico de seu estabelecimento.
VI - Em sendo obrigado a fazê-lo, deixar de remeter a Prefeitura 
documento exigido por lei ou regulamento fiscal.
VII - Negar-se a exibir livros e documentos da escritura fiscal que 
interessar à fiscalização.
Art. 72 - É passível de multa de um décimo do salário mínimo a duas 
vezes o valor deste o contribuinte ou responsável que.
I - Apresentar ficha de inscrição fora do prazo legal ou regulamentar.
II - Negar-se a prestar informações ou, por qualquer modo tentar 
embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco a serviço dos 
interesses da Fazenda Municipal.
III - Deixar de cumprir qualquer outra obrigação acessória estabelecida 
neste código ou em regulamento a ela referente.
Art. 73 - As multas de que tratam os artigos anteriores serão aplicadas 
sem prejuízo de outras penalidades por motivo de fraude ou sonegação de tributos.
Art. 74 - Ressalvadas as hipóteses do art. 89 deste código, serão punidos 
com.
I - Multa de importância igual ao valor do tributo, nunca inferior, porém, a 
um décimo do salário mínimo os que cometerem infração capaz de ilidir o pagamento do 
tributo, no todo ou em parte, uma vez regularmente apurada a falta e se não ficar provada 
a existência de artifício doloso ou intuito de fraude.
II - Multa de importância igual a uma a três vezes o valor do tributo, mas 
nunca inferior a dois décimos do salário mínimo, os que sonegarem, por qualquer forma, 
tributo devido, se apurada a existência de artifício doloso ou intuito de fraude.
III - Multa de 1 salário mínimo a três vezes o valor deste.
a) Os que viciarem ou falsificarem documentos ou escrituração de seus 
livros fiscais ou comerciais, para iludir a fiscalização ou fugir ao pagamento do tributo.
b) Os que instruírem pedidos de isenção ou redução de impostos, taxa ou 
contribuição, com documentos falso ou que contenha falsidade.
c) Os que falsificarem selos, subscreverem conhecimento falso de 
selagem por verba ou adulterarem conhecimento de selagem por verba assim como 
venderem, comprarem, ou empregarem selos falsos ou já usados, com o fim de lesar o 
fisco.
§ 1º - As penalidades a que se refere a alínea A serão aplicadas nas 
hipóteses em que não se puder efetuar o cálculo pela forma dos itens I e II.
§ 2º - Considera-se consumada a fraude fiscal nos casos do item III, 
mesmo antes de vencidos os prazos de cumprimento das obrigações tributárias.
§ 3º - Salvo prova em contrário, presume-se o dolo em qualquer das 
seguintes circunstâncias ou em análogos.
a) Contradição evidente entre os livros e documentos da escrita fiscal e os 
elementos das declarações e guias apresentadas às repartições municipais.
b) Manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares no 
tocante às obrigações tributárias e a sua aplicação por parte do contribuinte ou 
responsável.
c) Remessa de informes e comunicações falsas ao Fisco com respeito aos 
fatos geradores de obrigações tributárias.
d) Omissão de lançamento nos livros, fichas, declarações ou guias, de 
bens, atividades ou operações que constituam fatos geradores de obrigações tributárias.
§ 4º - Em todos os casos aplicar-se-á a além das multas constantes desta 
seção, a correção monetária prevista no art. 27 item III § 2º deste código.
SEÇÃO 3ª
DA REVALIDAÇÃO
Art. 75 - À pena de revalidação ficarão sujeitos os contribuintes que não 
entregarem os selos devidos, ou os empregarem deficientemente, em quaisquer 
documentos ou papéis onde devam ser aplicados.
Parágrafo único. A revalidação, que importa em outro tanto do selo 
devido, será exigida por qualquer servidor municipal que constatar a insuficiência, não 
podendo ter andamento nas repartições documentos ou papéis insuficientemente selado, 
enquanto não revalidado.
SEÇÃO 4ª
DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM AS REPARTIÇÕES MUNICIPAIS
Art. 76 - Os contribuintes que estiverem em débito de tributos e multas, 
não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, 
participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de 
qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração do Município.
SEÇÃO 5ª
Art. 77 - O contribuinte que houver cometido infração punida em grau 
máximo, ou reincidir constantemente na violação deste código e de outras leis e 
regulamentos municipais, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.
Art. 78 - O regime especial de fiscalização de que trata este capítulo será 
definido em regulamento.
SEÇÃO 6ª
DA SUPRESSÃO OU CANCELAMENTO DE ISENÇÕES
Art. 79 - Todas as pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de isenção de 
tributos municipais e infringirem disposições deste código, ficarão privadas, por um 
exercício, da concessão e, no caso de reincidência, dela privada definitivamente.
§ 1º - A pena de privação definitiva da isenção só se declarará nas 
condições previstas no parágrafo Único do art. 68 deste código.
§ 2º - As penas previstas neste artigo serão aplicadas em face de 
representação nesse sentido, devidamente comprovada, feita em processo próprio, 
depois de aberta defesa ao interessado nos prazos legais.
SEÇÃO 7ª
DAS PENALIDADES FUNCIONAIS
Art. 80 - Serão punidos com multa equivalente a 15 dias do respectivo 
vencimento ou remuneração.
a) Os funcionários que se negarem a prestar assistência ao contribuinte, 
quando este solicita na forma deste código.
b) Os agentes fiscais, que por negligência ou má fé, lavrarem autos sem 
obediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidade.
Art. 81 - As multas serão impostas pelo Prefeito, mediante representação 
da autoridade competente fazendária, se de outro modo não dispuser o Estatuto de 
Funcionários Municipais.
Art. 82 - O pagamento de multa decorrente de processo fiscal se tornará 
exigível depois de passada em julgado a decisão que a impôs.
TÍTULO II
DO PROCESSO FISCAL
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS PRELIMINARES E INCIDENTES
SEÇÃO 1ª
DOS TERMOS DE FISCALIZAÇÃO
Art. 83 - A autoridade ou funcionário fiscal que presidir ou proceder 
exames e deligências, fará ou lavrará, sob sua assinatura, termo circunstanciado do que 
apurar, do qual constarão, além do mais que possa interessar, as datas iniciais e finais do 
período fiscalizado e a relação dos livros e documentos examinados.
§ 1º - O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a 
infração, ainda que aí não resida o infrator, e poderá ser datilografado ou impresso em 
relação às palavras rituais, devendo os claros ser preenchidos a mão e inutilizadas as 
entre-linhas em branco.
§ 2º - Ao fiscalizado dar-se-á cópia do termo, autenticada pela autoridade, 
contra recibo no original.
§ 3º - A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não 
aproveita ao fiscalizado, nem prejudica.
SEÇÃO 2ª
DA APREENSÃO DE BENS E DOCUMENTOS
Art. 84 - Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias 
e documentos, existentes em estabelecimentos comercial, industrial, agrícola profissional 
do contribuinte ou de terceiros, ou em outros lugares ou em trânsito, e que constituam 
prova material de infração da legislação tributária.
Parágrafo único. Havendo prova, ou fundada suspeita, de que as coisas 
se encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas 
a busca e apreensão judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a 
remoção clandestina.
Art. 85 - Da apreensão administrativa lavar-se-á auto, com os elementos 
do auto de infração, observando-se, no que couber, o disposto no artigo 97 deste código.
Parágrafo único. O auto de apreensão conterá a discrição das coisas ou 
documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficaram depositados e a assinatura 
do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no 
próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.
Art. 86 - Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do 
autuado, ser-lhe devolvido, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que 
deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.
Art. 87 - As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, 
mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade 
competente, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova.
Parágrafo único. Em relação à matéria deste artigo, aplica-se no que 
couber, o disposto nos artigos 122 a 124 deste código.
Art. 88 - Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais 
para liberação dos bens apreendidos, no prazo de sessenta dias, a contar da data da 
apreensão, serão os bens lavrados a hasta pública.
§ 1º - Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, a hasta 
pública poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão.
§ 2º - Apurando-se na venda, importância superior ao tributo e multa 
devidos, será o autuado notificado, no prazo de 5 dias, para receber o excedente, se já 
não houver comparecido para fazê-lo.
SEÇÃO 3ª
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art. 89 - Verificando-se omissão não dolosa de pagamento de tributo, ou 
qualquer infração, de lei ou regulamento, de que possa resultar evasão de receita, será 
expedida contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo de oito dias, 
regularize a situação.
§ 1º - Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha 
regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á auto de infração.
§ 2º - Lavrar-se-á, igualmente, auto de infração quando o contribuinte se 
recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar.
Art. 90 - A notificação preliminar será feita em forma destacada de 
talonário próprio, no qual ficará cópia e carbono, com o "ciente" do notificado, e conterá 
os elementos seguintes.
I - Nome do notificado.
II - Local, dia e hora da lavratura.
III - Descrição do fato que a motivou e indicação do dispositivo legal de 
fiscalização, quando couber.
IV - Valor do tributo e da multa devidos.
V - Assinatura do notificante.
Art. 91 - Considera-se convencido do débito o contribuinte que pagar o 
tributo mediante notificação preliminar, da qual não cabe recurso ou defesa.
Art. 92 - Não caberá notificação preliminar, devendo o contribuinte ser 
imediatamente autuado.
I - Quando for encontrado no exercício de atividade tributável, sem prévia 
inscrição.
II - Quando houver prova de que diligenciou para furtar se ao pagamento 
do imposto.
III - Quando for manifesto o ânimo de sonegar.
IV - Quando incidir em nova falta de que poderia resultar evasão de 
receita, antes de decorrido um ano, contado da última notificação preliminar.
SEÇÃO 4ª
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 93 - Quando incompetente para notificar preliminarmente ou para 
autuar, o agente da Fazenda Pública deve, e qualquer pessoa pode, representar contra 
toda ação ou omissão contrária a disposições deste código ou de outras leis e 
regulamentos fiscais.
Art. 94 - A representação far-se-á em petição assinada e mencionará, em 
letra legível, o nome, a profissão e o endereço de seu autor; será acompanhada de 
provas ou indicará os elementos desta e mencionará os meios ou as circunstâncias em 
razão dos quais se tornou conhecida a infração.
Parágrafo único. Não se admitirá representação feita por quem haja sido 
sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores 
a data em que tenham perdido essa qualidade.
Art. 95 - Recebida a representação, a autoridade competente 
providenciará imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade e, 
conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, autuá-lo-á ou arquivará a 
representação.
Art. 96 - Quando da representação resultar a imposição de multa, o autor 
ou autores da representação terão direito à quota-parte correspondentes.
CAPÍTULO II
DOS ATOS INICIAIS
SEÇÃO 1ª
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 97 - O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem 
entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá.
I - Mencionar o local, o dia e a hora da lavratura.
II - Referir o nome do infrator e das testemunhas, se houver.
III - Descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias 
pertinentes, indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e fazer referência ao termo 
de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso.
IV - Conter a intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidos 
ou apresentar defesa e provas, nos prazos previstos.
§ 1º - As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, 
quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e 
do infrator.
§ 2º - A assinatura não constitui formalidade essencial a validade do auto, 
não implica em confissão, nem recusa agravará a pena.
§ 3º - Se o infrator, ou quem o represente, não puder, ou não quiser 
assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância.
Art. 98 - O auto de infração poderá ser acumulado com o de apreensão, e 
então conterá, também, os elementos deste (artigo 85, parágrafo Único).
Art. 99 - A lavratura do auto será intimada ao infrator.
I - Pessoalmente, sempre que possível mediante entrega de cópia do auto 
ou autuado, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original.
II - Por carta, acompanhado de cópia do auto, com aviso de recebimento 
(AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio.
III - Por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias, se desconhecido o 
domicílio fiscal do infrator.
Art. 100 - A intimação presume-se feita.
I - Quando pessoal, na data do recibo.
II - Quando por carta, na data do recibo de volta, e se for esta omitida, 
quinze dias após a entrega da carta no Correio.
III - Quando por edital, no termo do prazo, contado este a data da afixação 
ou da publicação.
Art. 101 - As intimações subseqüentes à inicial far-se-ão pessoalmente, 
caso em que serão certificadas no processo, e por carta ou edital, conforme as 
circunstâncias, observando o disposto no art. 99 e 100 deste código.
SEÇÃO 2ª
DAS RECLAMAÇÕES CONTRA LANÇAMENTOS
Art. 102 - O contribuinte que não concordar com lançamentos poderá 
reclamar no prazo de vinte dias, contando da publicação no órgão oficial, da afixação do 
edital, ou do recebimento do aviso.
Art. 103 - A reclamação contra lançamento far-se-á petição, facultada a 
juntada de documentos.
Art. 104 - É cabível a reclamação por parte de qualquer pessoa, contra a 
omissão ou exclusão de lançamentos.
Art. 105 - A reclamação contra lançamentos não terá efeito suspensivo da 
cobrança dos tributos lançados.
CAPÍTULO III
DA DEFESA
Art. 106 - O autuado apresentará defesa no prazo de vinte dias, contados 
da intimação.
Art. 107 - A defesa do autuado será apresentada por petição à Contadoria 
Municipal, que julgará, e recorrerá de sua decisão da Junta de Julgamento.
§ 1º - Em última entrância poderá, o autuado, recorrer ao Prefeito 
Municipal.
Art. 108 - Na defesa, o autuado alegará toda a matéria que entender útil, 
indicará e recorrerá as provas que pretenda produzir, juntará logo que constarem de 
documentos e, sendo o caso, arrolará testemunhas, até o máximo de três.
Art. 109 - Apresentada a defesa, terá o autuado o prazo de 10 dias para 
empunhá-la, o que fará na forma do artigo precedente.
Art. 110 - Nos processos iniciados mediante reclamação contra 
lançamentos, será dada vista a funcionário da repartição competente para aquela 
operação, a fim de apresentar a defesa, no prazo de dez dias, contados da data em que 
receber o processo.
CAPÍTULO IV
DAS PROVAS
Art. 111 - Findos os prazos a que se referem os artigos 109 e 110 deste 
código, o dirigente da repartição responsável pelo lançamento deferirá, no prazo de dez 
dias, a produção das provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, 
ordenará a produção de outras que entender necessárias, e fixará o prazo, não superior a 
trinta dias, em que umas e outras devam ser produzidas.
Art. 112 - As perícias deferidas competirão ao perito designado pela 
autoridade competente, na forma do artigo anterior; quando requerida pelo autuante, ou 
nas reclamações contra lançamentos, pelo funcionário da Fazenda, ou quando ordenada 
de ofício, poderão ser atribuídas a agente de fiscalização.
Art. 113 - Ao autuado e ao autuante será permitido, sucessivamente, 
reperguntar as testemunhas; do mesmo modo ao reclamante e ao impugnante, nas 
reclamações contra lançamento.]
Art. 114 - O autuado e o reclamante poderão participar das diligências, e 
as alegações que tiverem serão juntadas ao processo ou constarão do termo da 
diligência, para serem apreciadas no julgamento.
Art. 115 - Não se admitirá prova fundada em exame de livros ou arquivos 
das repartições da Fazenda Pública, ou em depoimento pessoal de seus representantes 
ou funcionários.
CAPÍTULO V
DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 116 - Findo o prazo para a produção de provas, ou perempto o direito 
de apresentar a defesa, o processo será presente à autoridade julgadora, que proferirá 
decisão, no prazo de dez dias.
§ 1º - Se entender necessário, a autoridade poderá no prazo deste artigo, 
a requerimento da parte ou de ofício, dar vista, sucessivamente, ao autuado e ao 
autuante, ou ao reclamante e ao impugnante por cinco dias a cada um, para alegações 
finais.
§ 2º - Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo 
prazo de dez dias, para proferir decisão.
§ 3º - A autoridade não fica adstrita às alegações das partes, devendo 
julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.
§ 4º - Se não se considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá 
converter o julgamento em diligências e determinar a produção de novas provas, 
observando o disposto no artigo IV e prosseguindo-se na forma deste capítulo, na parte 
aplicável.
Art. 117 - A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela 
procedência ou improcedência do auto de infração ou da reclamação contra lançamento, 
definindo expressamente os seus efeitos, num e noutro caso.
Art. 118 - Não sendo proferida decisão, no prazo legal, nem convertido o 
julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado 
procedente o auto de infração ou improcedente a reclamação contra lançamento 
cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de primeira 
instância.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS
SEÇÃO 1ª
DO RECURSO VOLUNTÁRIO
Art. 119 - Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário para 
a Junta de Recursos Fiscais, interpostos no prazo de vinte dias, contados da data da 
ciência da decisão, pelo autuado ou reclamante, pelo autuante ou pelo funcionário que 
houver produzido a defesa, nas reclamações contra lançamento.
Art. 120 - É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais 
de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo 
contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo fiscal.
SEÇÃO 2ª
DA GARANTIA DE INSTÂNCIA
Art. 121 - Nenhum recurso voluntário interposto pelo autuado ou 
reclamante será encaminhado a Junta de Recursos Fiscais, sem o prévio depósito do 
total das quantias exigidas, extinguindo-se o direito do recorrente que não efetuar o 
depósito no prazo legal.
Parágrafo único. São dispensados de depósitos os servidores públicos 
que recorrerem de multas impostas com fundamento no art. 84 deste código.
Art. 122 - Quando a importância total do litígio exceder de vinte vezes o 
salário mínimo, se permitirá a prestação de fiança para interposição de recurso 
voluntário, requerida no prazo a que se refere o artigo 119, deste código.
§ 1º - A fiança prestar-se-á mediante indicação de fiador idôneo, a juízo da 
Administração, ou pela caução de títulos da dívida pública do Município.
§ 2º - Ficará anexada ao processo o requerimento que indicar fiador, com 
a expressa aquiescência deste e, se for casado, também de sua mulher, sob pena de 
indeferimento.
§ 3º - A fiança mediante caução far-se-á no valor dos tributos e multas 
exigidos e pela cotação dos títulos no mercado, devendo o recorrente declarar no 
requerimento que se obriga a efetuar o pagamento do remanescente da dívida, no prazo 
de oito dias, contados da notificação, se o produto da venda dos títulos não for suficiente 
para a liquidação do débito.
Art. 123 - Julgado idôneo o fiador, poderá o recorrente, depois de intimado 
e dentro de prazo igual ao que restava quando protocolado o requerimento de prestação 
de fiança, oferecer outro fiador, indicando os elementos comprovantes da idoneidade do 
mesmo.
Parágrafo único. Não se admitirá como fiador o sócio solidário da firma 
recorrente nem o devedor da Fazenda Municipal.
Art. 124 - Recusados dois fiadores, será o recorrente intimado a efetuar o 
depósito dentro de cinco dias, ou do prazo igual ao que lhe restava quando protocolado o 
seguinte requerimento de prestação de fiança, se este prazo for maior.
Parágrafo único. Aceito o fiador se for julgado improcedente o recurso a 
requerente, pagará o tributo acrescido da correção monetária (art. 27 item 3º § 2º).
SEÇÃO 3ª
DO RECURSO DE OFÍCIO
Art. 125 - Das decisões de primeira instância, contrárias, no todo ou em 
parte, à Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação de infração, será 
obrigatoriamente interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo, sempre que a 
importância em litígio exceder de vezes o salário mínimo.
Parágrafo único. Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício, 
quando couber a medida, cumpre ao funcionário iniciador do processo, ou que do fato 
tomar conhecimento, interpor o recurso, em petição encaminhada por intermédio daquela
autoridade.
CAPÍTULO VII
DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
Art. 126 - A Junta de Recursos Fiscais só poderá deliberar quando reunida 
com a maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único. As decisões serão tomadas por maioria de votos, 
cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Art. 127 - Os processos serão distribuídos aos membros da junta, 
mediante sorteio, garantida a igualdade numérica na distribuição.
§ 1º - O relator restituirá no prazo de 10 dias os processos que lhe forem 
distribuídos, com o relatório ou parecer.
§ 2º - Quando for realizada qualquer diligência, a requerimento do relator, 
terá este novo prazo de cinco dias, para completar o estudo, contado da data em que 
receba o processo, com a diligência cumprida.
§ 3º - Fica automaticamente destituído da função de membro da Junta o 
relator que retiver processo além dos prazos previstos nos parágrafos 1º e 2º, salvo 
motivo de doença ou de ferimento de dilatação de prazo, por tempo não superior a 30 
(trinta) dias, em se tratando de processo de difícil estudo, quando o relator o alegue em 
requerimento dirigido tempestivamente ao Presidente da Junta.
§ 4º - O Presidente da Junta comunicará a destituição a autoridade 
competente, a fim de ser providenciada a nomeação de novo membro ou suplente.
§ 5º - Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o Secretário 
fornecerá ao Presidente a lista dos processos em atraso, a qual constará da ata.
Art. 128 - A Junta poderá converter em diligência qualquer julgamento; 
neste caso, o relator lançará a decisão no processo, com o visto do Presidente, 
prosseguindo-se imediatamente.
Art. 129 - Enquanto o processo estiver em diligência ou estudo com o 
relator, poderá o recorrente requerer ao Presidente ajuntada de documento, a bem de 
seus interesses, desde que isso não protele o andamento do processo.
Art. 130 - Facultar-se-á a sustentação oral do recurso, durante 15 (quinze) 
minutos.
Art. 131 - A decisão sobre a forma de acordo, será redigida pelo relator 
até 8 (oito) dias após o julgamento. Se o relator for vencido, o Presidente designará para 
redigi-la, dentro do mesmo prazo, um dos membros da Junta, cujo voto tenha sido 
vencedor.
§ 1º - Os votos vencidos, quando fundamentados, serão lançados em 
seguida à decisão.
§ 2º - As conclusões dos acórdãos serão publicadas no órgão oficial do 
Município ou por edital, sob designação numérica e com indicação nominal dos 
recorrentes.
§ 3º - As decisões importantes do ponto de vista doutrinária poderão ser 
publicadas na íntegra, a critério do Presidente.
CAPÍTULO VIII
DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
Art. 132 - Da decisão da Junta de Recursos Fiscais que ao interessado se 
afigure omissa, contraditória ou obscura, cabe pedido de esclarecimento, interposto no 
prazo de 5 (cinco) dias da publicação do acordão.
Parágrafo único. Não será conhecido o pedido e a sua interposição não 
interromperá o prazo de decadência do recurso, a Juízo da Junta, o pedido for 
manifestamente protelatório ou visar, indiretamente, a reforma da decisão.
Art. 133 - O pedido de esclarecimento será distribuído ao relator e será 
julgado preferencialmente na primeira sessão seguinte à data do recebimento na Junta.
CAPÍTULO IX
DA ORDEM DOS TRABALHOS NA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS
Art. 134 - O Presidente da Junta mandará organizar pela Secretária e 
publicar, até a véspera do dia da reunião, a pauta dos processos, de acordo com os 
seguintes critérios preferenciais.
I - Data de entrada no protocolo da Junta.
II - Data do julgamento em primeira instância, e, finalmente.
III - Maior valor, se coincidirem aqueles dois elementos de procedência.
Parágrafo único. terão preferência absoluta, para inclusão em pauta e 
para julgamento, os processos de que constar a apreensão de mercadorias.
Art. 135 - Passadas em julgado as decisões, a Secretaria encaminhará o 
processo à repartição competente, para as providências de execução.
Parágrafo único. Ficarão arquivadas na Secretaria a petição do recurso e 
todas as peças que lhe disserem respeito.
Art. 136 - Os membros da Junta deverão declarar-se impedidos nos 
processos de seu interesse pessoal ou das sociedades de que façam parte, como sócios, 
cotistas, acionistas, interessados, ou como membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal.
Parágrafo único. Subsiste o impedimento quando, nos mesmos termos, 
estiver interessado parente até o terceiro grau.
Art. 137 - A junta poderá representar ao chefe do órgão fazendário para.
I - Comunicar irregularidade ou falta funcional, verificada no processo, na 
instância inferior.
II - Propor as medidas que julgar necessárias à melhor organização dos 
processos.
III - Sugerir providências de interesse público, em assuntos submetidos à 
sua deliberação.
Art. 138 - A Junta mandará cancelar, nos processos submetidos a 
julgamento, as expressões descorteses ou inconvenientes, acaso usadas por qualquer 
das partes.
CAPÍTULO X
DO RECURSO DAS DECISÕES DA JUNTA
Art. 139 - As decisões da Junta constituem última instância administrativa 
para recursos contra atos e decisões de caráter fiscal.
§ 1º - A decisão favorável ao contribuinte ou infrator, desde que a 
importância questionada seja superior a vezes o salário mínimo obriga recurso de ofício 
para o Prefeito.
§ 2º - O recurso de que trata o parágrafo anterior será interposto pelo 
prolator do despacho vencedor, no próprio ato da decisão, independentemente de nova 
alegação e provas.
§ 3º - O recurso de ofício devolve à instância superior o exame de toda a 
matéria em discussão.
§ 4º - Não haverá recurso de ofício nos casos em que a decisão apenas 
procure corrigir erro manifesto.
CAPÍTULO XI
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FISCAIS
Art. 140 - As decisões definitivas serão cumpridas.
I - Pela notificação do contribuinte e, quando for o caso, também de seu 
fiador, para, no prazo de 10 (dez) dias, satisfazerem ao pagamento do valor da 
condenação e, em conseqüência, receberem os títulos depositados em garantia da 
instância.
II - Pela notificação do contribuinte para vir receber importância recolhida 
indevidamente como multa ou tributo.
III - Pela notificação do contribuinte para vir receber ou, quando for o caso, 
pagar, no prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre o valor da condenação e a 
importância depositada em garantia da instância.
IV - Pela notificação do contribuinte para vir receber ou, quando for o caso, 
pagar, no prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre o valor e o produto da venda dos 
títulos caucionados, quando são satisfeito o pagamento no prazo legal.
V - Pela liberação das mercadorias apreendidas e depositadas, ou pela 
restituição do produto de sua venda, se houver ocorrido alienação, com fundamento no 
artigo 88, e seus parágrafos deste código.
VI - Pela imediata inscrição, como dívida ativa e remessa da certidão à 
cobrança executiva, dos débitos a que se referem os itens I, III e IV, se não satisfeito no 
prazo estabelecido.
Art. 141 - A venda de títulos da dívida pública aceitas em caução não se 
realizará abaixo da cotação; e, deduzidas as despesas legais da venda, inclusive taxa 
oficial de corretagem, proceder-se-á em tudo o que couber, de acordo com o artigo 140, 
item IV e com o § 3º do artigo 122, deste código.
TÍTULO III
DO CADASTRO FISCAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 142 - O cadastro fiscal da Prefeitura compreende.
I - O cadastro imobiliário.
II - O cadastro do Comércio, da Indústria e das Profissões.
§ 1º - O Cadastro imobiliário compreende.
a) Os terrenos vagos existentes nas áreas urbanas e suburbanas do 
Município, e os que vierem a resultar de desmembramento dos atuais e de novas áreas 
urbanizadas.
b) As edificações existentes, ou que vierem a ser construídas nas áreas
urbanas e suburbanas.
c) As propriedades rurais, exploradas ou não, existentes no Município.
§ 2º - O Cadastro do Comércio, da Indústria e das profissões compreende 
os estabelecimentos comerciais, industriais e profissionais, bem como quaisquer outras 
atividades lucrativas exercidas no território do Município.
Art. 143 - Todos os proprietários, ou possuidores a qualquer título, de 
imóveis mencionados no artigo anterior e aquele que, individualmente ou sob razão social 
de qualquer espécie, exercerem atividade lucrativa no Município, estão sujeitos á 
inscrição obrigatória no Cadastro Fiscal da Prefeitura.
CAPÍTULO II
DOS IMÓVEIS URBANOS E RURAIS
Art. 144 - A inscrição dos imóveis urbanos e rurais no Cadastro Imobiliário 
será promovida.
I - Pelo proprietário ou seu representante legal, ou pelo respectivo 
possuidor a qualquer título.
II - Por qualquer dos condôminos em se tratando de condomínio.
III - Pelo compromissário comprador, nos casos de compromisso de 
compra e venda.
IV - De ofício em se tratando de próprio federal, estadual, municipal ou de 
entidade autárquica, ou, ainda, quando a inscrição deixar de ser feita no prazo 
regulamentar.
Art. 145 - Para efetivas a inscrição no Cadastro Imobiliário dos imóveis 
urbanos e rurais, são os responsáveis obrigados a preencher e entregar na repartição 
competente uma ficha de inscrição para cada imóvel, conforme modelo fornecido pela 
Prefeitura.
§ 1º - A inscrição será efetuada no prazo de sessenta dias, contados da 
data da escritura.
§ 2º - Por ocasião da entrega da ficha de inscrição, devidamente 
preenchida, deverá ser exibido o título de propriedade, ou de compromisso de compra e 
venda, para as necessárias verificações.
§ 3º - Não sendo feita a inscrição no prazo estabelecido no § 1º deste 
artigo, o órgão competente, valendo-se dos elementos de que dispuser, preencherá a 
ficha de inscrição e expedirá edital convocando o proprietário para, no prazo de trinta 
dias, cumprir as exigências deste artigo, sob pena de multa prevista neste código para os 
faltosos.
Art. 146 - Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de 
inscrição mencionará tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes, dos 
possuidores do imóvel, a natureza do feito, o juízo e o cartório por onde correr a ação.
Art. 147 - Em se tratando de área loteada, cujo loteamento houver sido 
licenciado pela Prefeitura, deverá o impresso de inscrição ser acompanhado de uma 
planta completa, em escala que permita a anotação dos desdobramentos e designar o 
valor da aquisição, os logradouros, quadras, lotes, a área total, as áreas cedidas ao 
patrimônio municipal, as áreas compromissadas e as áreas alienadas.
Art. 148 - Os responsáveis por loteamentos ficam obrigados a fornecer, no 
mês de janeiro de cada ano, ao órgão fazendário competente, relação dos lotes que no 
ano anterior tenham alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e 
venda, mencionando o nome do comprador e o endereço, os números do quarteirão e do 
lote e o valor do contrato de venda, a fim de ser feita a anotação do Cadastro Imobiliário.
Art. 149 - Deverão ser obrigatoriamente comunicadas, à Prefeitura, dentro 
do prazo de sessenta dias, todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel, que 
possam afetar as bases de lançamento dos tributos municipais.
Parágrafo único. A comunicação a que se refere este artigo, devidamente 
processada e informada, servirá de base à alteração na ficha de inscrição.
Art. 150 - A concessão de "habite-se" a prédio novo ou a aceitação de 
obras em prédio reconstruído ou reformado, só se completará com a remessa do 
processo respectivo a repartição fazendária competente e a certidão desta de que foi 
atualizada a respectiva inscrição no Cadastro Imobiliário.
CAPÍTULO III
DO COMÉRCIO, DA INDÚSTRIA E DAS PROFISSÕES
Art. 151 - A inscrição no cadastro do Comércio, da Indústria e das 
Profissões será feita pelo responsável, ou seu representante legal, que preencherá e 
entregará na repartição competente uma ficha própria para cada estabelecimento ou 
atividade profissional, fornecida pela Prefeitura.
§ 1º - A ficha de inscrição deverá conter.
a) O nome, a razão social, ou a denominação sob cuja responsabilidade 
deva funcionar o estabelecimento ou ser exercida a atividade.
b) A localização do estabelecimento urbano ou rural, compreendendo a 
numeração do prédio, do pavimento e da sala ou dependência, conforme o caso, ou da 
propriedade rural.
c) As espécies principal e acessórias da atividade.
d) A área total do imóvel, ou de parte dele, ocupada pelo estabelecimento.
e) Outros dados previstos em regulamento.
§ 2º - A entrega da ficha de inscrição deverá ser feita.
a) Quanto aos estabelecimentos novos ou ao início da atividade 
profissional, antes da respectiva abertura ou exercício da profissão.
b) Quanto aos já existentes, dentro do prazo de noventa dias, a contar da 
vigência desta lei.
Art. 152 - A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, ficando o 
responsável obrigado a comunicar à repartição competente, dentro de trinta dias, a contar 
da data em que ocorrerem, as alterações que se verificarem em qualquer das 
características mencionadas no § 1º do artigo anterior.
Parágrafo único. No caso de venda ou transferência de 
estabelecimentos, sem a observância no disposto neste artigo, o adquirente ou sucessor 
será responsável pelos débitos e multas do contribuinte inscrito.
Art. 153 - A cessão das atividades profissionais ou do estabelecimento 
será comunicado a Prefeitura, dentro do prazo de trinta dias, a fim de ser dada baixa no 
Cadastro.
Parágrafo único. A baixa no Cadastro será dada após feita a verificação 
da veracidade da comunicação, sem prejuízo de quaisquer débitos de tributo pelo 
exercício da profissão indústria ou comércio.
Art. 154 - Para efeitos deste capítulo considera-se estabelecimento:
I - O local de exercício de qualquer atividade industrial, comercial ou 
similar, em caráter permanente ou eventual, ainda que no interior de residência.
II - O local fixo de exercício de profissão, arte ou ofício, ainda que no 
interior de residência.
Art. 155 - Serão considerados estabelecimentos profissionais aqueles que 
se explorem, exclusivamente, arte, ofício ou profissão, sem interconcorrência de.
I - Operações direta ou indireta de venda ou locação de bens ou coisas.
II - Operações de fabricação, transformação, melhoramento ou limpeza, 
com instalações industriais que compreendam aparelhos geradores ou motores.
III - Exploração de trabalho assalariado de mais de duas pessoas.
Parágrafo único. Não serão considerados operações de venda, nem 
locação, para fins deste artigo.
a) A utilização de materiais indispensáveis ao exercício de qualquer arte, 
ofício ou profissão.
b) A venda de obras de arte, quando feita pelos respectivos autores.
c) O fornecimento de alimentação em pequena escala e o comércio de 
artigos de produção exclusivamente doméstica.
Art. 156 - Constituem estabelecimentos distintos, para efeito de inscrição 
no Cadastro.
I - Os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de 
atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas.
II - Os que, embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo 
de negócio, estejam localizados em prédios distintos ou locais diversos.
Parágrafo Único. Não são considerados como locais diversos dois ou mais 
imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo 
imóvel.
PARTE ESPECIAL
TÍTULO IV
DO IMPOSTO TERRITORIAL URBANO
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA, DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES
Art. 157 - O imposto territorial urbano tem como fato gerador o domínio 
pleno ou útil, ou a posse de terreno, não construídos situados nas zonas urbanas do 
território do Município.
Art. 158 - São isentos do imposto territorial os terrenos cedidos 
gratuitamente para uso da União, do Estado ou do Município.
Art. 159 - Aos proprietários de terrenos com área não inferior a 20.000 
metros quadrados, que tenham promovido nos mesmos melhoramentos abaixo 
especificados, sem Ônus para os cofres municipais, poderão ser concedidos, pelo prazo 
máximo de cinco anos, reduções do imposto devido, na forma seguinte.
I - Canalização de água potável 10%.
II - Esgotos 10%.
III - Pavimentação 10%.
IV - Canalização ou galerias para águas pluviais 5%.
V - Guias e sargetas 5%.
Parágrafo único. A redução será proporcional à extensão de testada 
correspondente ao melhoramento efetivamente executado.
Art. 160 - O imposto territorial urbano constitui Ônus real e acompanha o 
imóvel em todas as suas mutações de domínio.
CAPÍTULO II
DA ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO
Art. 161 - O imposto territorial urbano será cobrado na base de 2% (dois 
por cento) sobre o valor venal do terreno.
Parágrafo único. O Imposto territorial urbano que incide sobre o valor 
venal das chácaras, glebas ou tratos de terras assim como dos lotes que, em 
loteamentos regularmente aprovados, ainda não tiveram sido objeto de compromisso de 
compra e venda ou de escritura definitiva, será reduzido de 1% (um por cento).
Art. 162 - O valor venal dos terrenos será apurado com base nos dados 
fornecidos pelo Cadastro Imobiliário, levando-se em conta, a critério da repartição, os 
seguintes elementos.
I - O valor declarado pelo contribuinte.
II - O índice médio de valorização correspondente à zona em que esteja 
situado o imóvel.
III - O preço do terreno nas Últimas transações de compra e venda 
realizada nas zonas respectivas.
IV - A forma, as dimensões, os acidentes naturais e outras características 
do terreno.
V - Quaisquer outros dados informativos obtidos pelas repartições 
competentes.
Art. 163 - O critério a ser utilizado para a apuração de valores que servirão 
de base de cálculo para o lançamento do imposto territorial urbano será o definido em 
regulamento baixado pelo Executivo.
Art. 164 - O mínimo do imposto territorial urbano será de centésimos do 
salário mínimo.
CAPÍTULO III
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 165 - O lançamento do imposto territorial urbano, sempre que 
possível, será feito em conjunto com os demais tributos que recaem sobre imóveis, 
tomando-se por base a situação existente ao encerrar-se o exercício anterior.
Art. 166 - Far-se-á o lançamento no nome sob o qual estiver inscrito o 
terreno no cadastro Imobiliário.
§ 1º - No caso de condomínio, figurará o lançamento em nome de todos os 
condôminos, respondendo cada um, na proporção de sua parte, pelo ônus do tributo.
§ 2º - Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em 
nome de quem esteja na posse do terreno.
§ 3º - Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, far-se-á o lançamento 
em nome do espólio e, feita a partilha, será transferido para o nome dos sucessores, para 
esse fim os herdeiros são obrigados a promover a transferência perante o órgão 
fazendário competente, dentro do prazo de trinta dias, a contar da data do julgamento da 
partilha ou da ajudicação.
§ 4º - Os terrenos pertencentes ao espólio, cujo inventário esteja sobre 
estado, serão lançados em nome dos mesmos, que responderão pelo tributo até que, 
julgado o inventário, se façam as necessárias modificações.
§ 5º - O lançamento de terreno pertencente a mesmas falidas ou 
sociedades em liquidação será feito em nome das mesmas, mas os avisos ou 
notificações serão enviados aos seus representantes legais anotando-se os nomes e 
endereços nos registros da repartição landora.
§ 6º - No caso de terreno objeto de compromisso de compra e venda, o 
lançamento será feito em nome do promitente vendedor e do compromissário comprador, 
respondendo este pelo pagamento do tributo sem prejuízo da responsabilidade solidária 
do promitente vendedor.
Art. 167 - O lançamento do imposto territorial urbano será feito 
anualmente, na época e pelo modo estabelecido em regulamento ou instruções.
TÍTULO V
DO IMPOSTO PREDIAL
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA E ISENÇÕES
Art. 168 - O imposto predial tem como fato gerador o domínio pleno ou útil, 
ou a posse, conjuntamente ou não, com os respectivos terrenos, de prédios situados nas 
zonas urbanas do Município.
Parágrafo único. Consideram-se prédios, para os efeitos deste artigo, 
todas as edificações que possam servir à habitação, uso ou recreio, seja qual for a sua 
denominação forma ou destino.
Art. 169 - São isentos do imposto predial as edificações cedidas 
gratuitamente em sua totalidade, para uso da União, Estado ou do Município.
CAPÍTULO II
DA ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO
Art. 170 - O Imposto será cobrado na base de 2% sobre o valor venal da 
edificação, com exclusão do terreno.
§ 1º - O Imposto predial que incide sobre o valor venal da edificação será 
reduzido de 40% sobre a área que ocupa, quando o proprietário residir ou exercer suas 
atividades no prédio lançado.
§ 2º - A partir do 3º piso o proprietário pagará 30% do imposto devido.
Art. 171 - O valor venal da edificação será calculada levando-se em conta 
os seguintes fatores.
I - A área construída.
II - O valor unitário da construção.
III - O estado de conservação da edificação.
Art. 172 - O critério a ser utilizado para a apuração dos valores que 
servirão de base de cálculo para o lançamento do imposto predial será o definido em 
regulamento baixado pelo Executivo Municipal.
Art. 173 - O mínimo do imposto predial será de 5% do salário mínimo.
CAPÍTULO III
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 174 - O lançamento e a arrecadação do imposto predial será feito, 
sempre que possível, em conjunto com o imposto territorial incidente sobre o terreno em 
que esteja situado o prédio, tomando-se por base a situação existente ao encerrar-se o 
exercício anterior e observando-se, no que couber, o disposto no capítulo III do título IV 
deste Código.
Parágrafo único. Os apartamentos e dependências em economias 
distintas serão lançados um a um, em nome de seus proprietários condômino.
Art. 175 - O lançamento de imposto predial será feito anualmente, em 
época e pelo modo estabelecido em regulamento ou instruções.
TÍTULO VI
DO IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES
Art. 176 - O imposto territorial rural tem como fato gerador e domínio pleno 
ou útil, ou a justa posse do solo, com exclusão de quaisquer benfeitorias, situado na zona 
rural do Município.
Art. 177 - São imunes do imposto territorial rural os sítios localizados em 
zona rural, de área não excedente a 20 (vinte) hectares, quando os cultivos só com a sua 
família, o proprietário que não possua outro imóvel (Constituição Federal, art. 19 § 1º).
Art. 178 - São isentas do imposto territorial as áreas cedidas gratuitamente 
para uso da União, do Estado e do Município.
Art. 179 - O imposto territorial rural constitui ônus real e acompanha o 
imóvel em todas as suas mutações de domínio.
Art. 180 - O imposto territorial rural será calculado com base no valor 
venal e na área do imóvel segundo a tabela progressiva que abaixo segue.
- Até 10 (dez) alqueires isento
- De mais de 10 (dez) alqueires Cr$ 150,00 por alqueire.
Art. 181 - O valor venal dos terrenos será apurado com base nos dados 
fornecidos pelo Cadastro Imobiliário, levando-se em conta, a critério da repartição, os 
seguintes elementos.
I - O valor declarado pelo contribuinte.
II - O índice médio de valorização correspondente à zona em que esteja 
situado o imóvel.
III - O preço do terreno nas últimas transações de compra e venda 
realizadas nas zonas respectivas.
IV - Quaisquer outros dados informativos obtidos pelas repartições 
competentes.
Art. 182 - O mínimo do imposto territorial rural será de Cr$ 1.500,00 (um 
milhão e quinhentos cruzeiros), desde que não lhe caiba isenção.
CAPÍTULO III
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 183 - Aplicam-se ao imposto territorial rural, no que couber, as 
disposições relativas ao lançamento e arrecadação do imposto territorial urbano.
TÍTULO VII
DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" E SUA INCORPORAÇÃO AO 
CAPITAL DE SOCIEDADES
CAPÍTULO I
CONCEITO E CONTRIBUINTES
Art. 184 - O imposto recai sobre a transferência de bem imóvel situado no 
Município, de uma pessoa para outra a título oneroso ou gratuito, mediante ato "inter 
vivos".
Art. 185 - O imposto grava, inclusive.
I - A incorporação do imóvel ao patrimônio de pessoa jurídica.
II - A transferência de imóvel do patrimônio de pessoa jurídica para o de 
qualquer de seus componentes ou respectivos sucessores.
III - A aquisição por usucapião.
IV - A adjudicação de imóvel a Cônjuge ou a herdeiro que tenha pago ou 
se obrigue a pagar a dívida do casal ou do espólio legado ou despesas de inventário.
V - O excesso de bens imóveis sobre o valor do quinhão hereditário ou da 
nomeação, partilha, no adjudicado a herdeiro ou meeiro.
VI - O excesso em bens imóveis partilhado ou adjudicados, nos desquites, 
a um dos cônjuges independentemente do valor de quaisquer outros bens imóveis 
partilhados ou adjudicados, ou de dívida do casal.
VII - A diferença entre o valor da quota parte material recebida por um ou 
mais condôminos, na divisão para extinção de condomínio, e o valor de sua quota-parte 
ideal.
VIII - A transferência de direito sobre construção existentes em terreno 
alheio, ainda que feita ao proprietário do solo. 
IX - A cessão de direito do arrematante ou adjudicante, depois de assinado 
o auto de arrematação ou adjudição.
X - A instituição, translação ou extinção de direito real sobre o imóvel, 
excetuados os direitos reais de garantia e as servidões prediais.
XI - A transferência de usufruto ao proprietário.
XII - A transferência de direito e ação à herança ou legado quando o 
inventário se tiver aberto no Município.
XIII - A cessão de direito e ação que tenha por objeto bem imóvel.
XIV - A transferência de quinhão, quota, ou ação, feita pela sociedade ou 
por terceiros, a sócio que se retira ou a terceiros, desde que a sociedade vise a explorar 
bens imóveis situados no Município, e não constituam os imóveis apenas um meio para 
exploração desse objeto ou realização do fim social.
XV - A conversão de ações nominativas de sociedade a que se refere o 
item anterior em títulos ao portador.
XVI - A outorga e o substabelecimento de mandatos em causa própria com 
poderes equivalentes.
XVII - A fusão de sociedade a que se refere o item XIV.
XVIII - Na cessão de concessão feita pelo Estado ou pelo Município para 
exploração de serviços públicos antes ou depois de iniciada a exploração.
Parágrafo Único. O item IV deste artigo aplica-se aos cônjuges meeiros 
sendo, no caso de remissão de dívidas, cobrado o imposto da metade dos bens 
ajudicados.
Art. 186 - É devido imposto pelo ato "inter vivos" na compra e venda, 
arrematação, adjudicação, renúncia, desistência, dação em pagamento, doação, cessão 
ou atos equivalentes, de direito e ação a herança ou legados em prejuízo do imposto 
relativo a transmissão por título sucessório, legal ou testamentário, correspondente ao 
grau de parentesco entre o "de cujus" e o vendedor, o executado, o devedor, o 
renunciante, o doador ou o cedente.
Parágrafo único. Esse imposto não grava a desistência ou renúncia, 
desde que concorram os seguintes requisitos.
I - Seja feita em benefício do monte.
II - Seja efetivada dentro de sessenta dias, contados da data do 
falecimento do "de cujus".
Art. 187 - O imposto é devido por inteiro, pelo adquirente do bem ou 
direito.
Parágrafo único. Nas permutas, cada permutante pagará por inteiro, o 
imposto relativo ao imóvel ou imóveis que adquirir.
Art. 188 - Será devido o imposto quando as partes resolverem a retratação 
do contrato que já houver sido lavrado e bem assim quando o vendedor exercer o direito 
de prelação.
CAPÍTULO II
DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES
Art. 189 - Estão imunes ou isentos do imposto.
I - As aquisições feitas pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelo 
Distrito Federal e pelas demais pessoas de direito público interno.
II - A aquisição, por Estado estrangeiro, de imóvel exclusivamente 
destinado a uso de sua missão diplomática ou consular.
III - A extinção do usufruto quando o instituidor tenha continuado dono da 
sua propriedade.
IV - A indenização de benfeitorias, pelo proprietário ou locatário, 
considerada essas na forma da lei civil.
V - A aquisição de bens pelas autarquias para utilização em seus serviços, 
excluídos os destinados a revenda ou locação.
VI - A transmissão dos bens do cônjuge, em virtude da comunicação 
decorrente do regime de bens do casamento.
VII - As tornas ou reposições iguais ou inferiores ao salário mínimo mensal 
vigente no Município.
VIII - A partilha de bens entre os sócios, dissolvida a sociedade quando o 
imóvel seja atribuído aquele que tiver entrado com o mesmo para com a sociedade.
IX - A compra e venda de embarcações de qualquer espécie, a 
remarcação e a adjudicação de imóveis para pagamentos de sociedades de crédito real 
constituídas com a autorização do governo estadual, não se estendendo a isenção aos 
concessionários dos direitos creditados.
X - As aquisições feitas por instituições beneficientes onde gratuitamente 
seja prestado socorro, tratamento ou assistência a enfermo, decrépitos, órfãos ou 
desvalidos, como casas de misericórdia, hospitais, asilos, recolhimento ou abrigos e as 
sociedades literárias, associações ou estabelecimentos de ensino e sociedade de cultura 
física sem fito de lucro, desde que apliquem inteiramente suas rendas no País e nas 
finalidades previstas em seus Estatutos.
XI - A transmissão de títulos da dívida pública federal estadual ou 
municipal.
XII - As aquisições feitas, de imóveis, pelas cooperativas que se 
organizarem no município, assim como as já organizadas, de acordo com a lei e 
devidamente registradas no departamento de assistência ao cooperativismo, destinados 
a instalação de sua sede ou serviços, de escolas ou obras de assistência social, bem 
como nas que resultarem da liquidação de empréstimos com garantia hipotecária, 
efetuados pelas cooperativas de crédito.
Parágrafo único. As isenções e reduções fundadas nos itens X, XI e XII, 
são declaradas pelo Prefeito Municipal mediante requerimento do interessado, instruído 
na forma determinada em regulamento.
Art. 190 - Em todos os casos de isenções ou reduções de impostos 
quando o adquirente der ao imóvel destino diferente daquele que motivou a isenção ou 
redução antes de decorridos 5 (cinco) anos o imposto será exigido com acréscimo de dez 
por cento, se o recolhimento se fizer por iniciativa do contribuinte, de vinte por cento 
dentro de quinze dias da notificação fiscal, mais a correção monetária.
Parágrafo único. Quando se verificar ter havido fraude na obtenção da 
isenção, o imposto será devido com acréscimo de cinqüenta por cento, sem prejuízo da 
penalidade prevista no item II do art. 74 e mais a correção monetária devida.
CAPÍTULO III
DA ALÍQUOTA E CÁLCULO
Art. 191 - O imposto será cobrado de acordo com a tabela anexa, 
tomando-se por base o seguinte.
I - Na compra e venda ou ato equivalente, nas ações em pagamento, nas 
permutas, nas incorporações de imóveis ao patrimônio das pessoas jurídicas; nas 
transferências de imóveis de pessoas jurídicas e seus componentes, nas arrematações e 
adjudicações, nas cessões de direito e ação do arrematante ou adjudicante, e de direito e 
ação sobre o valor do bem.
II - Nas desistências, renúncias e cessões, onerosas ou gratuitas, de 
direito e ação a herança ou legado o valor do legado, quinhões cedidos.
III - Nas transmissões de imóvel, com reserva de usufruto para o 
transmitente 9 por cento do valor do bem.
IV - Nas aquisições por usucapião, bem como nas cessões dos direitos do 
usucapiente após o decurso do prazo necessário para o usucapião - valor do bem.
V - Nas constituições e enfiteus e subenfiteus nas alienações do domício 
útil e bem assim nos casos de comisso - o valor do bem.
VI - Na instituição, transalação ou extinção de direito real sobre o imóvel -
valor do bem.
Art. 192 - O Valor do bem, para efeito de cálculo do imposto será o 
constante do Cadastro Imobiliário Fiscal, na data em que for efetuado o pagamento do 
imposto.
§ 1º - Se no terreno rural houver edificações, serão estas avaliadas 
segundo as normas de avaliação estabelecidas para apuração dos valores base de 
cálculo do imposto predial e ao valor do terreno será adicionado o das edificações.
§ 2º - Se no terreno urbano houver edificações não concluída ao valor do 
terreno será adicionado o das obras realizadas.
§ 3º - Do valor base de cálculo será dedutível o valor da construção feita 
depois da promessa de compra e venda, da promessa de cessão de promessa de venda, 
ou da cessão de qualquer dessas promessas, se realizadas por escritura pública, ou se 
por escritura particular, depois da data do seu registro no Cartório do Registro de Títulos 
e Documentos, desde que o promitente comprador, promitente cessionário ou 
cessionário, conforme o caso, prove que essa parte da construção foi executada à sua 
custa.
§ 4º - O valor base de cálculo do imposto, no caso de imóvel rural será a 
soma do valor atribuído ao terreno pelo Cadastro Fiscal Imobiliário e do valor das 
benfeitorias e acessões, constantes da guia de transmissão, referidos nas letras "f" e "k" 
do item I e "c" e "d" do item II do art. 205.
§ 5º - A base de cálculo do imposto, no caso de imóvel urbano, será o 
valor atribuído ao terreno e a edificação pelo Cadastro Fiscal Imobiliário, mesmo na 
hipótese de ser inferior aos valores constantes da guia de transmissão, referidas nas 
letras "f" e "k" do item I do art. 205.
Art. 193 - Ainda que exista compromisso anterior de compra e venda, o 
valor do bem será apurado nos termos do art. 192.
Art. 194 - O imposto em nenhuma hipótese será inferior a 20% do salário 
mínimo mensal vigente no Município à época do lançamento.
Art. 195 - Nas doações e atos equivalentes, havendo mais de um doador, 
ou donatária a alíquota será aplicada separadamente sobre o valor do quinhão de cada 
doador ou donatário.
Art. 196 - Não se decompõe o valor da doação para o feito de aplicação 
das alíquotas, aplicando-se a alíquota correspondente ao valor integral da doação.
Art. 197 - Se em virtude da transferência de ações ou de partes, quotas ou 
quinhões de sociedade, quaisquer que elas sejam, resultar a unidade dos direitos sociais 
e se der, em conseqüência, a transmissão dos bens desta sociedade para adquirente, o 
imposto será devido o total de bens imóveis transferidos, deduzindo-se o que já houver 
sido pago pelas transferências paricias de ações, quotas ou quinhões realizadas 
anteriormente em favor do adquirente.
Art. 198 - Será cobrado o imposto pela cessão de direito do arrematante, 
adjudicatária ou seus sucessores, sem prejuízo do imposto cobrado pela arrematação ou 
adjudicação.
Art. 199 - Far-se-á o pagamento antes do ato translativo exceto.
I - Nos casos dos incisos I e II do art. 185, hipótese em que o imposto será 
pago antes da sentença homologatória.
Parágrafo Único. Se for necessária sentença para reconhecer-se o direito 
ou a pretensão ao mesmo, pagar-se-á o imposto após a sentença.
Art. 200 - Nas promessas ou compromissos de compra e venda à 
faculdade efetuar-se-á o pagamento do imposto a qualquer tempo desde que dentro do 
prazo originariamente fixado para o pagamento do preço do imóvel.
§ 1º - Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tomar-se-á 
por base o valor do imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o 
contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo do seu valor, 
verificando o momento da escritura definitiva.
§ 2º - Verificada a redução do valor, não se restituirá a diferença do 
imposto correspondente.
§ 3º - Não se restituirá o imposto pago quando houver subseqüente
cessão da promessa ou compromisso, ou quando qualquer das partes exercer o direito 
de arrependimento não sendo, em conseqüência lavrada a escritura.
Art. 201 - Nas cessões de promessa ou compromisso de compra e venda 
é facultada a antecipação do pagamento do imposto, nos termos do artigo anterior e seus 
parágrafos.
Art. 202 - Verificada a cessão de promessa ou compromisso de compra e 
venda ou de permuta de imóveis, o cessionário se sub-rogará ao cedente, perante ao 
Fisco, no direito relativo ao imposto pago por antecipação nos termos dos artigos 200 e 
201.
SEÇÃO 2ª
DA FORMA DE PAGAMENTO
Art. 203 - Os tabeliões e escrivões não poderão lavrar instrumentos, 
escrituras de contratos ou termos judiciais sem que o imposto devido tenha sido pago.
Art. 204 - Fica os Tabeliões e escrivões ou os interessados obrigados a 
preencher guia de transmissão, segundo modelo oficial, em tantas vias quantas forem 
estabelecidas em regulamento.
Art. 205 - A guia de transmissão, além do que dispuser o regulamento, 
conterá os seguintes dados.
I - Quanto ao imóvel urbano.
a) Nome e endereço de todos os outorgados.
b) Nome e endereço de todos os outorgantes.
c) Natureza do contrato.
d) Número de transcrição anterior e respectivo cartório de registro.
e) Número da averbação anterior na Prefeitura.
f) Preço pelo qual será realizada a transmissão.
g) Confrontação do imóvel, indicando localização e nome dos proprietários 
dos imóveis confrontantes.
h) Localização do imóvel (rua, número e bairro) ou número da quadra e do 
lote.
i) Forma e dimensões do terreno e, quando houver edificação, área total 
construída.
j) Quantidades de edificações existentes.
k) Valor do imóvel segundo o cadastro Fiscal Imobiliário da Prefeitura.
II - Quanto ao imóvel rural, além dos dados especificados nas letras a, b, 
c, d, e, f, g, k.
a) Denominação pelo qual é conhecido o imóvel.
b) Distância aproximada da sede do Município.
c) Referência às culturas existentes, a rua, área e ao número de plantas, 
quando se tratar de cultura permanente e respectivos valores.
d) Referências, especificações e valores de animais existentes.
e) Área do terreno.
§ 1º - Sempre que o imóvel urbano não tenha ainda recebido numeração 
oficial, far-se-á expressa menção à distância em que se encontra o número mais próximo 
ou qualquer outro ponto facilmente identificável, bem como o nome das ruas entre as 
quais se localiza.
§ 2º - Tratando-se de imóvel constante de planta de terreno arruado por 
particulares ou empresas imobiliárias, citar-se-á na guia ou número do lote e da quadra 
correspondente, bem assim a data da aprovação da planta do loteamento, do 
desmembramento ou do remembramento na Prefeitura.
§ 3º - Quando o imóvel rural transmitido se estender além do Município, ou 
se localizar entre as zonas rural e urbana, far-se-á referência ao fato com especificação 
das áreas e seus respectivos valores.
Art. 206 - Mencionar-se-á, ainda, na guia de transmissão, quando for o 
caso. 
I - A existência e as datas do compromisso de compra e venda, de cessão, 
de procuração em causa própria, de substabelecimento, celebrados por quaisquer das 
partes.
II - O objeto da sociedade civil ou comercial de que se retira qualquer 
sócio, recebendo imóvel em pagamento de sua quota de capital ou de lucro ou da 
sociedade que se dissolve, sendo atribuído a sócios bens e imóveis; será, em qualquer 
caso, esclarecido se os bens recebidos pelo aquinhoado haviam constituído objeto de 
entrada para formação de sua quota de capital.
III - O valor dos foros, jóias e laudêmios na enfiteuse.
IV - O quantum das pensões na subenfiteuse.
V - A avaliação para a primeira ou única praça na arrematação.
VI - O autor da cessão, e lugar da abertura da sucessão na cessão de 
direitos hereditários.
VII - Grau de parentesco entre doador e donatário nas doações.
VIII - Nome dos permutantes, designado a seguir a cada um deles, 
claramente, o imóvel ou imóveis que recebem.
Art. 207 - A arrecadação do imposto far-se-á mediante especificação do 
respectivo conhecimento, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 208 - Os tabeliões e escrivães transcreverão literalmente o 
conhecimento do imposto nos instrumentos, escrituras de contratos ou termos judiciais, 
que lavrarem.
Art. 209 - Os conhecimentos de arrecadação e a 1ª via da guia de 
transmissão acompanharão os primeiros translados e certidões do instrumento, da 
escritura e dos termos.
CAPÍTULO V
DA SOLIDARIEDADE E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO
Art. 210 - Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento imposto 
devido, por este respondem, solidariamente, o transmitente e o adquirente, o cedente e o 
cessionário, ou os co-herdeiros, conforme o caso.
Art. 211 - O imposto de transmissão, uma vez pago, só será restituído.
I - Aparecendo o ausente, nos casos de sucessão provisórias.
II - Quando confirmado por sentença, não pendente de qualquer recurso 
ordinário, extraordinariamente ou de revista, o reconhecimento da qualidade do parente 
do "de cujus", judicialmente contestada ao herdeiro.
III - No caso da anulação de transmissão decretada pela autoridade 
judiciária, em decisão definitiva.
IV - No caso de não chegar a realizar-se o ato ou o contrato.
V - No caso de nulidade do ato jurídico.
VI - No caso de rescisão de contrato e no de ser desfeita a arrematação, 
com fundamento nos artigos 1.136 do Código Civil e 979 do Código de Processo Civil, 
respectivamente.
Parágrafo único. No caso de abatimento do preço de acordo com o direito 
comum poderá ser restituída a parte do imposto relativa a importância abatida.
Art. 212 - Não será restituído o imposto pago por quem venha a perder o 
imóvel em virtude de tê-lo comprado com pacto de retrovenda.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 213 - As companhias e sociedades, que se referem o item XIV do art. 
185 são obrigados a entregar ou a remeter trimestralmente a Prefeitura até o dia 10 (dez) 
do mês seguinte ao trimestre vencido, quando haja movimento, à relação das 
transferências de parte quinhões, cotas ou ações efetuadas devendo as sociedades 
anônimas comunicar nesses termos as conversões de ações nominativas, em título ao 
portador.
§ 1º - As sociedades anônimas com sede neste Município, não averbarão 
transferências de ações sem prova de pagamento do imposto devido, sob pena de 
responderem solidariamente com o devedor pela respectiva importância, sem prejuízo da 
aplicação das penas estabelecidas neste Código.
§ 2º - As relações serão extraídas na forma estabelecida em regulamento.
Art. 214 - As autoridades judiciárias e escrivões darão vistas aos 
representantes judiciais da Fazenda de todos os processos em que sejam inventariados, 
avaliados, partilhados ou adjudicados bens de espólio sujeitos à tributação do Município.
Parágrafo único. Será, também, obrigatória a intervenção dos 
representantes da Fazenda do Município.
I - Em todos os processos em que se apurarem bens ou haveres do "de 
cujus" em sociedade ou firma com sede no Município quer o inventário se esteja 
processando no seu território, quer fora dele.
II - No processamento de precatórias ou rogatórios para avaliação ou 
liquidação de bens ou haveres do "de cujus".
III - Em quaisquer processos de cobrança de dívidas ativas de espólios, 
quando correrem na Justiça local, ainda que as sucessões se tenham aberto fora dele.
IV - Em quaisquer outros processos em que se faça necessária a 
intervenção da Fazenda, para evitar evasão do imposto.
Art. 215 - Os escrivões são obrigados a remeter à repartição fiscal os 
processos de testamento, inventário, ainda que negativos arrolamentos, arrecadação, 
extinção de usufruto e fideicomisso, precatória divisão de coisa, comum, ou quaisquer 
processos judiciais relativos à transmissão "inter vivos", a juízo da Administração, para 
exame e inscrição.
Parágrafo único. Não se fará a inscrição desde logo, se a repartição 
fiscal suscitar qualquer dúvida.
Art. 216 - Os elementos da inscrição, bem como as especificações das 
guias para pagamento do imposto e a forma de seu processamento serão estabelecidos 
em regulamentos.
Art. 217 - Quem adquirir bem ou direito, mediante ato ou fato gerador de 
imposto de transmissão, é obrigado a apresentar seu título a repartição fiscalizadora do 
tributo, dentro do prazo de noventa dias, a contar da data em que for lavrado o contrato 
ou expedido o formal de partilha, carta de adjudicação ou arrematação ou qualquer outro 
título.
TÍTULO VIII
DO IMPOSTO DE INDÚSTRIA E PROFISSÕES
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES
Art. 218 - O imposto de indústria e profissões tem como fato gerador o 
efetivo exercício de atividade comercial ou industrial ou o exercício de profissão, arte ou 
ofício, com localização fixa, e objetivo de lucro e remuneração.
Parágrafo Único. A incidência do imposto e sua cobrança independem.
a) Do resultado financeiro do efetivo exercício da atividade.
b) Do cumprimento de quaisquer exigências legais ou regulamentares 
relativas ao exercício da atividade, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 219 - São isentos do imposto.
I - Os teatros, circos e parques de diversões.
II - Os mercadores ambulantes,cujo movimento econômico anual não for a 
vezes o salário mínimo.
III - Os caixeiros viajantes, portadores de carteira profissional, que se 
limitam a efetuar vendas mediante amostras e pedidos de mercadorias.
IV - Os vendedores ambulantes de jornais, revistas, livros e bilhetes de 
loteria.
V - As pensões familiares com até dois hóspedes.
VI - A atividade do artífice exercida na própria residência, sem auxílio de 
terceiros.
CAPÍTULO II
DA ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO
Art. 220 - O imposto de indústria e profissões será calculado na base de 
alíquotas percentuais sobre o movimento econômico do contribuinte, apurado segundo o 
disposto neste capítulo e de acordo com a tabela anexa, salvo em se tratando de 
profissionais liberais, que estarão sujeitos à alíquotas fixas constantes da tabela anexa.
I - Serão considerados como elementos representativo do movimento 
econômico.
a) Para os estabelecimentos comerciais, industriais e agro-pecuários o giro 
comercial gravado por impostos federais e estaduais.
b) Para os estabelecimentos que operem em transações bancárias a 
receita bruta resultante das transações efetuadas no Município, incluindo juros, 
comissões e demais ingressos provenientes da exploração de seus bens e serviços, não 
podendo este total, em qualquer hipótese, ser inferior a 12 por cento do saldo médio dos 
depósitos de origem local, apurado durante o ano.
c) Para os estabelecimentos que operem em seguro e capitalização a 
receita bruta resultante da exploração de seus bens e serviços, não podendo esse total 
ser inferior a 12% do montante dos prêmios arrecadados, no Município, durante o ano.
d) Para os cinemas e outras casas de espetáculos e diversões a receita 
bruta calculada com base total do imposto sobre diversões públicas.
e) Para as agências de turismo e viagens, escritórios de comissões e 
representações, corretores de imóveis e seguros, leiloeiros, agências de loterias e 
estabelecimentos congêneres, quando operem, por conta de terceiros na base de 
comissões e percentagens a receita anual resultante das referidas comissões e 
percentagens.
f) Para os estabelecimentos rurais, cujo movimento econômico não possa 
ser apurado pela escrita 10% do valor venal das terras e benfeitorias do Cadastro Fiscal 
da Prefeitura.
g) Para as demais atividades não incluídas nos itens anteriores a receita 
bruta efetivamente realizada.
§ 2º - Quando o movimento econômico, por qualquer motivo não puder ser 
apurado nos termos dos itens anteriores, tomar-se-á para base de cálculo a receita bruta 
arbitrada, a qual não poderá, em hipótese alguma, ser inferior ao total das seguintes 
parcelas.
a) Valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos 
ou aplicados durante o ano.
b) Folha de salários pagos durante o ano, adicionadas de honorários de 
diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes.
c) 10% do valor venal do imóvel ou parte dele, e dos equipamentos 
utilizados pelo estabelecimento.
d) Despesas com o fornecimento de água, luz, força, telefone e demais 
encargos mensais obrigatórios do contribuinte.
Art. 221 - A apreciação do movimento econômico será feita de acordo com 
as seguintes regras.
I - No primeiro ano será correspondente ao movimento do primeiro mês, 
multiplicado pelo número total de meses de atividade no exercício.
II - No segundo ano será correspondente à média mensal do ano anterior, 
multiplicada por doze.
III - Nos anos seguintes será o movimento do ano imediatamente anterior.
CAPÍTULO III
DAS DECLARAÇÕES
Art. 222 - Dentro do prazo e das condições estabelecidas em 
regulamento, os contribuintes sujeitos ao pagamento do imposto com base no movimento 
econômico farão entrega à Prefeitura, cada ano, de uma declaração fiscal relativa a esse 
movimento e correspondente ao exercício anterior.
Art. 223 - A declaração será preenchida de ofício, arbitrando-se o 
movimento econômico quando o contribuinte por qualquer motivo injustificado, deixar de 
apresentá-la, ou quando nela se verificar fraude, má-fé, ou omissão dolosa, praticada 
com o intuito de prejudicar o Fisco, ou quando o contribuinte dificultar o exame dos livros 
próprios e demais elementos julgados necessários à sua comprovação.
Art. 224 - O procedimento de ofício de que trata o artigo anterior 
prevalecerá até prova em contrário, feita antes do lançamento do imposto.
Art. 225 - Estão sujeitos à declaração de que trata este capítulo os 
estabelecimentos comerciais ou industriais situados em propriedades rurais e 
pertencentes ou não aos proprietários destas.
CAPÍTULO IV
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 226 - O lançamento do imposto de indústria e profissões será feito 
anualmente, em face dos elementos constantes das inscrições existentes no Cadastro do 
Comércio, da Indústria e das Profissões e das declarações de que trata o capítulo III, 
deste título.
Parágrafo único. O lançamento será feito de ofício.
a) Quando, em conseqüência de revisão, o movimento econômico 
constante da declaração for modificado de ofício.
b) Quando o contribuinte deixar de preencher e apresentar sua declaração 
ao órgão fazendário competente, dentro do prazo regulamentar.
Art. 227 - Consideram-se estabelecimentos distintos para efeito de 
lançamento e cobrança do imposto.
I - Os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de 
atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas.
II - Os que, embora pertencente à mesma pessoa física ou jurídica, 
funcionem em locais diversos.
Parágrafo único. Não são considerados como locais diversos dois ou 
mais imóveis contíguos e com comunicação internam nem os vários pavimentos de um 
mesmo imóvel.
Art. 228 - As pessoas que, no decorrer do exercício, se tornarem sujeitos 
à incidência do imposto, serão lançadas, inclusive, a partir do trimestre em que iniciaram 
as atividades.
Art. 229 - Os fabricantes ou industriais que, no mesmo estabelecimento ou 
em estabelecimentos diversos, venderem, também, a varejo, produtos de sua fabricação, 
serão lançados com os impostos correspondentes a cada atividade distinta, isto é, como 
industrial e como comerciante retalhista, na proporção do valor das respectivas 
operações.
Art. 230 - Os estabelecimentos comerciais que negociarem com produtos 
classificados em mais de um dos grupos de atividade constantes das tabelas anexas a 
este código, serão lançados com base no giro comercial total, pela alíquota 
imediatamente inferior à mais elevada e correspondente a um desses produtos.
Art. 231 - A arrecadação do imposto de indústria e profissões será 
processada nas épocas e na forma estabelecida em regulamento.
TÍTULO IX
DO IMPOSTO SOBRE DIVERSÕES PÚBLICAS
CAPÍTULO ÚNICO
DA INCIDÊNCIA, DA ALÍQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO
Art. 232 - O imposto sobre diversões públicas tem como fato gerador.
I - A aquisição onerosa do direito de ingresso em local onde se realize 
espetáculo, exibição, representação ou função ou onde sejam praticados jogos, embates, 
prélios, divertimentos ou certames de qualquer espécie.
II - A aquisição onerosa do direito de participar dos jogos, divertimentos, 
certames ou atividades a que se refere o item I deste Código.
Art. 233 - O imposto sobre diversões públicas será calculado de 
conformidade com a tabela anexa a este código, tomando-se por base.
I - O preço cobrado por bilhete de ingresso em qualquer divertimento 
público, ou de pules, cartões, talão ou outro sistema de aposta empregado em jogos 
esportivos, ou não, devidamente licenciados.
II - O preço cobrado em cartões com ou sem picotes, bilhetes ou outro 
qualquer sistema de cobrança por contradança, ou a título de consumação, em clubes, 
"dancings", "boites" ou estabelecimentos congêneres.
III - O preço cobrado por meio de qualquer sistema a título de consumação 
mínima, "couvert" ou aluguel de mesa em qualquer estabelecimento de diversão ou 
clube.
IV - O preço cobrado pela utilização de aparelhos, armas e outros meios 
mecânicos ou não, instalados em parques de diversões ou outros locais permitidos.
Parágrafo único. Quando não houver cobrança de entrada ou venda de 
bilhetes e, por isso mesmo, não for possível apurar-se o valor exato do ingresso de ônus 
individual, o imposto será calculado sobre o movimento econômico ou a receita bruta 
diariamente apurados ou arbitrados.
Art. 234 - O regulamento a ser expedido disporá sobre a arrecadação, o 
recolhimento e demais obrigações do imposto, os bilhetes de ingresso, a instalação ou 
armação de circos, parques ou barracas.
Art. 235 - Os empresários, proprietário, arrendatários ou quaisquer 
pessoas que, individual ou coletivamente, sejam responsáveis por qualquer casa local em 
que se realizarem diversões públicas, são obrigados sob pena de multa, a fornecer
ingressos, bilhetes ou cartões pelos quais se possa calcular o valor do imposto, na forma 
prevista em regulamento.
Art. 236 - Para os efeitos do artigo anterior consideram-se casas de 
diversões os cinemas, teatros, circos, salões ou clubes de danças consertos, 
conferências, exposições e congêneres, os hipódromos, campos ou quadras de esportes 
de qualquer natureza, as piscinas, os parques de diversões ou quaisquer outros locais, 
edificados ou não, onde se realizam divertimentos públicos de qualquer espécie.
Art. 237 - Ficam isentos de imposto as permanentes gratuitas fornecidas 
as autoridades, aos jornalistas.
Parágrafo Único. As autoridades fiscais poderão exigir dos portadores de 
permanentes gratuitas a apresentação de carteira de identidade.
Art. 238 - Os empresários ou responsáveis por casas, estabelecimentos, 
locais, ou empresas de diversões franquearão aos funcionários designados pela 
Prefeitura as salas de espetáculos ou locais de jogos e diversões, as bilheterias e o mais 
que for necessário a fim de ser verificada a fiel observância e execução deste Código, 
não podendo conservar as bilheterias fechadas a chave, sob pena de multa.
Art. 239 - São responsáveis pela arrecadação e recolhimento do imposto 
os empresários ou encarregados das casas empresas, estabelecimentos e jogos 
permitidos, esportivos ou não.
TÍTULO X
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 240 - Em razão de serviços específicos prestados aos contribuintes 
ou pontes à sua disposição pela Prefeitura, serão cobradas as seguintes taxas.
I - De expediente.
II - De coleta de lixo.
III - De aferição de pesos e medidas.
IV - De licença.
V - De serviços diversos.
Art. 241 - São isentos de taxas de segurança pública, coleta de lixos e 
serviços diversos.
I - Os próprios federais e estaduais, quando exclusivamente utilizados por 
serviços da União ou do Estado.
II - Os templos de qualquer culto.
Art. 242 - São isentos de taxa de licença para tráfego de veículos de 
propriedade da União ou dos Estados.
CAPÍTULO II
DA TAXA DE EXPEDIENTE
Art. 243 - A Taxa de Expediente é devida pela apresentação de petições e 
documentos às repartições da Prefeitura, para apreciação e despacho pelas autoridades 
municipais, ou pela lavratura de termos e contratos com o município.
Art. 244 - A taxa de que trata este capítulo é devida pelo recorrente ou por 
quem tiver interesse direito no ato do governo municipal, e será cobrada de acordo com a 
tabela anexa.
Art. 245 - A cobrança da taxa será feita por meio de selo ou por 
conhecimento, na ocasião em que o ato for praticado, assinado, ou visado, ou em que o 
instrumento formal for protocolado, expedido ou anexado, desentranhado ou devolvido.
CAPÍTULO III
DAS TAXAS DE SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 246 - As taxas de segurança pública, cobrados com base no valor 
venal dos prédios, são as seguintes.
I - De vigilância pública.
II - De prevenção e extinção de incêndios.
Art. 247 - A taxa de vigilância pública se destina custear os serviços de 
polícia municipal (Guarda-noturno, vigilância geral, trânsito de veículos e outros), 
existentes ou que vierem a ser criados em lei, e só será exigível quando esses serviços 
forem organizados e mantidos com regularidade.
Art. 248 - A taxa de vigilância será cobrada anualmente, por prédio ou 
dependência separada, com economia distinta, de acordo com a tabela anexa.
Art. 249 - Ficam isentos da taxa de expediente os requerimentos e 
certidões relativos ao serviço de alistamento militar, ou para fins eleitorais.
Art. 250 - A taxa de prevenção e extinção de incêndios se destina a 
custear o serviço de Corpo de Bombeiros e só será exigido, anualmente, quando esse 
serviço for organizado, e mantido com regularidade.
Art. 251 - A incidência e a exigência da taxa mencionada no artigo anterior 
far-se-ão de acordo com a tabela anexa.
Art. 252 - O lançamento e a arrecadação das taxas de que trata esse 
Capítulo serão feitos conjuntamente com o lançamento e a arrecadação do imposto 
predial.
CAPÍTULO IV
DAS TAXAS DE COLETA DE LIXO
Art. 253 - A taxa de coleta de lixo é devida pelos proprietários de prédios 
situados nos logradouros beneficiados com o serviço de remoção de lixo, resíduos e 
escórias, na cidade e nas vilas.
Art. 254 - A taxa de coleta de lixo será cobrada à base de % ( por 
cento) do que for devido a título de imposto predial.
§ 1º - Quando o prédio estiver ocupado, no todo ou em parte, por negócios 
ou escritórios comerciais, ou profissionais, oficinas que não funcionem maquinismo a 
motor, ou habitação coletiva não incluídos no § deste artigo, a importância da taxa será 
acrescida de 30% (trinta por cento).
§ 2º - Quando o prédio estiver ocupado, no todo ou em parte, por hotel, 
hospedaria, padaria, café, colégio, fábrica oficina que empregue máquina a motor, 
garagem, posto de gasolina, lubrificantes e similares, estábulos, clubes, cinemas e outras 
casas de diversões, cantinas, restaurantes, sorveterias e bares, a importância da taxa 
será acrescida de 50% (cinqüenta por cento).
Art. 255 - O lançamento e a arrecadação da taxa de coleta de lixo 
reger-se-ão pelas normas estabelecidas para o imposto predial.
CAPÍTULO V
DA TAXA DE AFERIÇÃO DE PESO E MEDIDAS
Art. 256 - A taxa de aferição de balanças, pesos e medidas, recai sobre 
quem, no exercício da atividade lucrativa, medir ou pesar qualquer artigo destinado à 
venda, e será arrecadada na conformidade a tabela anexa a este Código.
Art. 257 - As pessoas referidas no artigo anterior são obrigadas a possuir 
medidas, pesos, balanças, inclusive aparelho ou instrumento de pesar e medir 
adequados ao comércio, à indústria ou à profissão, devidamente aferidos na Prefeitura.
Parágrafo Único. A aferição de que trata este artigo se processará nos 
termos e condições previstos nas posturas municipais, observada a legislação federal 
respectiva.
Art. 258 - As aferições serão feitas anualmente, ou quando necessário, no 
decurso do exercício, e se processarão.
I - Na repartição competente, quando se tratar de início de atividade que, 
por sua natureza, estejam obrigadas ao uso de pesos, balanças, medidas ou qualquer 
instrumento ou aparelho de pesar ou medir.
II - A domicílio, nos estabelecimentos comerciais, industriais ou 
profissionais, na forma declarada em instruções ou nas posturas municipais.
III - Na repartição competente, quando se tratar de pesos, medidas e 
balanços usados pelos ambulantes.
Art. 259 - O uso de pesos, balanças e medidas, inclusive de quaisquer 
instrumentos ou aparelhos de pesar ou medir, não aferidos previamente ou, ainda, a falta 
ou adulteração dos mesmos, constituirão infração passível das penalidades previstas no 
capítulo XII, Título I deste código.
CAPÍTULO VI
DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Art. 260 - A taxa de iluminação pública é devida pelos proprietários de 
terrenos, edificados ou não, situados em logradouros servidos pela iluminação pública.
Art. 261 - A taxa de iluminação pública será cobrada à base de % ( por 
cento) do que for devido a título do imposto predial, quando se tratar de terrenos 
construídos, ou do imposto territorial urbano, quando se tratar de terrenos não 
construídos.
Art. 262 - O lançamento e a arrecadação da taxa de iluminação pública 
reger-se-ão pelas normas estabelecidas para o imposto predial e para o imposto sobre a 
propriedade territorial urbana.
CAPÍTULO VII
DAS TAXAS DE LICENÇA
SECÇÃO 1ª
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 263 - As taxas de licença tem como fato geradora outorga de 
permissão para o exercício de atividades ou prática de atos dependentes, por sua 
natureza, de prévia autorização de competência do Município.
Art. 264 - As taxas de licença são exigidas para.
I - Localização de estabelecimentos comerciais, industriais e profissionais 
no território do Município.
II - Renovação da licença para localização de estabelecimentos 
comerciais, industriais e profissionais.
III - Funcionamento de estabelecimentos comerciais em horários 
especiais.
IV - Exercício, no território do Município, de comercio eventual ou 
ambulantes.
V - Execução de obras particulares.
VI - Execução de arruamentos e loteamentos em terrenos particulares.
VII - Tráfego de veículos.
VIII - Publicidade.
IX - Ocupação de áreas em vias e logradouros públicos.
X - Abate de gado fora do Matadouro Municipal.
Art. 265 - Para efeito de cobrança da taxa de licença são considerados 
estabelecimentos comerciais, industriais e profissionais os definidos no artigo 154, do 
capítulo III, do Título III, deste Código.
SECÇÃO 2ª
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS 
COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PROFISSIONAIS
Art. 266 - Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou profissional 
poderá instalar-se ou iniciar suas atividades no Município sem prévia licença de 
localização outorgada pela Prefeitura e sem que hajam seus responsáveis efetuado o 
pagamento da taxa devida.
Parágrafo único. As atividades cujo exercício dependam de autorização 
de competência exclusiva da União, ou do Estado, não estão isentas da taxa de que trata 
este artigo.
Art. 267 - O pagamento de licença a que se refere o artigo anterior será 
exigido por ocasião da abertura ou instalação do estabelecimento, ou cada vez que se 
verificar mudança do ramo de atividade.
§ 1º - A taxa será cobrada na base de por cento ( %) sobre o valor 
venal do imóvel, ou da parte ou peça do imóvel, ocupada ou utilizada pelo 
estabelecimento.
§ 2º - O valor venal a que se refere o § 1º será o registrado no Cadastro 
Imobiliário.
Art. 268 - Os pedidos de licença para abertura ou instalação de 
estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais serão acompanhados da 
competente ficha de inscrição no Cadastro do Comércio, da Indústria e das Profissões, 
pela forma e dentro dos prazos estabelecidos para esse fim no Título III, deste Código.
Art. 269 - A licença para localização e instalação inicial é concedida 
mediante despacho, expedindo-se o alvará respectivo.
Art. 270 - A taxa de licença de que trata esta Seção independe de 
lançamento e será arrecadada quando da concessão da licença. A licença inicial, 
concedida depois de 30 de junho, será arrecadada pela metade.
SECÇÃO 3ª
DA TAXA DE RENOVAÇãO DA LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS OU PROFISSIONAIS
Art. 271 - Além da taxa de licença para localização os estabelecimentos 
comerciais, industriais ou profissionais estão sujeitos anualmente, à taxa de renovação 
da licença para localização.
Art. 272 - A taxa de renovação de licença para localização será cobrada 
na base de por cento ( %) sobre o valor venal do imóvel ou da parte ou peça do 
imóvel ocupado ou utilizado pelo estabelecimento, valor esse que será o registrado no 
Cadastro Imobiliário.
Art. 273 - O alvará de licença será também renovado anualmente e 
fornecido independentemente de novo requerimento, desde que o contribuinte haja 
efetuado o pagamento da taxa e esteja inscrito no Cadastro do Comércio, da Indústria e 
das Profissões.
Art. 274 - Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas suas atividades 
sem estar na posse do alvará de que trata o artigo anterior, após decorrido o prazo para o 
pagamento da taxa de renovação.
Parágrafo único. O alvará de licença será conservado em lugar visível.
Art. 275 - O não cumprimento do disposto no artigo anterior poderá 
acarretar a interdição do estabelecimento mediante autorização da autoridade 
competente.
§ 1º - A interdição será procedida de notificação preliminar ao responsável 
pelo estabelecimento, dando-lhe o prazo de quinze (15) dias para que regularize sua 
situação.
§ 2º - A interdição não exime o faltoso do pagamento da taxa e das multas 
devidas.
Art. 276 - Far-se-á, anualmente, o lançamento da taxa de renovação da 
licença de localização e funcionamento, a ser arrecadada nas épocas determinadas em 
regulamento.
SECÇÃO 4ª
DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL
Art. 277 - Poderá ser concedida licença para funcionamento de 
estabelecimentos comerciais fora do horário normal de abertura e fechamento, mediante 
o pagamento de uma taxa de licença especial.
Art. 278 - A taxa de licença para funcionamento dos estabelecimentos em 
horários especiais será cobrada por dia, mês ou ano, de acordo com a tabela anexa a 
este Código, e arrecada antecipada e independentemente de lançamento.
Art. 279 - É obrigatório a fixação, junto do alvará de licença de localização, 
em local visível e acacível à fiscalização, do comprovante do pagamento da taxa de 
licença para funcionamento em horário, especial em que conte claramente esse horário, 
sob as penas previstas neste código.
SECÇÃO 5ª
DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE COMÉRCIO EVENTUAL OU 
AMBULANTE
Art. 280 - A taxa de licença para o exercício de comércio eventual ou 
ambulante será exigível de acordo com a tabela anexa.
§ 1º - Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas 
épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais 
autorizados pela Prefeitura.
§ 2º - É considerado, também, como comércio eventual, o que é exercido 
em instalações removíveis, colocadas nas vias ou logradouros públicos, como balcões, 
mesas tabelecieros e semelhantes.
§ 3º - Comércio ambulante é o exercício individualmente sem 
estabelecimento, instalação ou localização fixa.
Art. 281 - Serão definidas em regulamento as atividades que podem ser 
exercidas em instalações removíveis nas vias e logradouros públicos.
Art. 282 - A taxa de que trata esta Seção será cobrada de acordo com a 
tabela anexa a este código e na conformidade do respectivo regulamento, observados os 
seguintes prazos.
I - Antecipadamente, quanto por dia.
II - até o dia cinco (5) do mês que for devida quando mensalmente.
III - Durante o primeiro mês de setembro que for devida, quando por ano.
Art. 283 - O pagamento da taxa de licença para o exercício de comércio 
eventual, nas vias e logradouros públicos, não dispensa a cobrança da taxa de ocupação 
de solo.
Art. 284 - É obrigatória a inscrição, na repartição competente, dos 
comerciantes eventuais e ambulantes, mediante o preenchimento de ficha própria, 
conforme modelo fornecido pela Prefeitura.
§ 1º - Não se inclui na exigência deste artigo os comerciantes com 
estabelecimentos fixo que, por ocasião de festejos ou comemorações, explorem o 
comércio eventual e ambulante.
§ 2º - A inscrição será permanentemente atualizada por iniciativa do 
comerciante eventual ou ambulante, sempre que houver qualquer modificação nas 
características iniciais da atividade por ele exercida.
Art. 285 - Ao comerciante eventual ou ambulante que satisfazer as 
exigências regulamentares, será concedido um cartão de habilitação contendo as 
características essenciais de sua inscrição e as condições de incidência da taxa, 
destinado a basear a cobrança desta.
Art. 286 - Respondem pela taxa de licença de comércio eventual ou 
ambulante as mercadorias encontradas em poder dos vendedores, mesmo que 
pertençam a contribuintes que hajam pago a respectiva taxa.
Art. 287 - São isentas da taxa de licença para o exercício eventual ou 
ambulante.
I - Os cegos e mutilados que exercem comércio ou indústria em escala 
ínfima.
II - Os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas.
III - Os engraxates ambulantes.
SECÇÃO 6ª
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES
Art. 288 - A taxa de licença para execução de obras particulares é devida 
em todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédio e muros 
ou qualquer outras obras dentro das áreas urbanas do Município.
Art. 289 - Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou 
obras, de qualquer natureza, poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença à 
prefeitura e pagamento da taxa devida.
Art. 290 - A taxa de licença para execução de obras particulares será 
cobrada de conformidade com a tabela anexa a este código.
Art. 291 - São isentos da taxa de licença para execução de obras 
particulares.
I - A limpeza ou pintura externa ou interna de prédio, muros ou grades.
II - A construção de passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura.
III - A construção de barracões destinados à guarda de materiais para 
obras já devidamente licenciadas.
SECÇÃO 7ª
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS 
DE TERRENOS PARTICULARES
Art. 292 - A taxa de licença para execução de arruamentos e loteamentos 
de terrenos particulares é exigível pela permissão outorgada pela Prefeitura, na forma da 
Lei, e mediante prévia aprovação dos respectivos planos ou projetos, para arruamento ou 
parcelamento de terrenos particulares, segundo o zoneamento em vigos no município.
Art. 293 - Nenhum plano ou projeto de arruamento ou loteamento poderá 
ser executado sem o prévio pagamento da taxa de que trata esta Seção.
Art. 294 - A licença concedida contará de alvará, no qual se mencionarão 
as obrigações do loteador ou arruador, com referência a obras de terraplenagem e 
urbanização.
Art. 295 - A taxa de que trata esta Seção será cobrada de conformidade 
com a tabela anexa a este código.
SECÇÃO 8ª
DA TAXA DE LICENÇA PARA TRÁFEGO DE VEÍCULOS
Art. 296 - A taxa de licença para tráfego de veículos é devida por todos os 
proprietários de veículos em circulação no Município e será cobrada anualmente, de 
conformidade com a tabela anexa a este Código.
Art. 297 - Todos os veículos que circulam no Município, ainda que isentos 
de pagamento de taxa, deverão ser inscritos na repartição competente da Prefeitura.
Parágrafo Único. A inscrição será feita pelo proprietário do veículo, 
mediante o preenchimento de ficha própria, fornecida pela Prefeitura.
Art. 298 - A inscrição de que trata o artigo anterior deverá ser permanente 
atualizada, ficando os proprietários dos veículos obrigados a comunicar à repartição 
competente, para esse fim, todas as modificações que ocorrerem nas características 
essenciais dos mesmos.
Art. 299 - O pagamento da taxa será feito de uma só vez, anualmente, 
antes de ser feito a renovação do respectivo emplacamento pelas repartições 
competentes.
Parágrafo único. Cobrar-se-á pela metade da taxa referente a veículos 
licenciado pela primeira vez, no segundo semestre do exercício.
Art. 300 - A baixa do veículo, no registro, quando requerida depois do mês 
de janeiro, sujeita o proprietário ao pagamento da taxa correspondente a todo o exercício.
Art. 301 - São isentos da taxa de licença para o tráfego de veículos.
I - Os veículos de tração animal pertencentes aos pequenos lavradores, 
quando se destinarem exclusivamente aos serviços de suas lavouras e ao transporte de 
seus produtos.
II - Os veículos destinados aos serviços agrícolas usados unicamente 
dentro das propriedades rurais de seus possuidores.
III - Pelo prazo máximo de sessenta dias, os veículos de passageiros em 
trânsito, excursão ou turismo, devidamente licenciados em outros Municípios.
IV - Os veículos pertencentes à União e ao Estado.
SECÇÃO 9ª
DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
Art. 302 - A exploração ou utilização de meios de publicidade nas vias e 
logradouros públicos do Município, bem como nos lugares de acesso ao público, fica 
sujeita a prévia licença da Prefeitura e, quando for o caso, ao pagamento da taxa devida.
Art. 303 - Incluem-se na obrigatoriedade do artigo anterior.
I - Os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, anúncios e 
mostruários, fixos ou volantes, luminosos ou não, afixados, distribuídos ou pintados em 
paredes, muros, postes, veículos ou calçadas.
II - A propaganda falada, em lugares públicos, por meio de amplificadores 
de voz, alto-falantes e propagandistas.
Parágrafo único. Compreende-se neste artigo os anúncios colocados em 
lugar de acesso ao público, ainda que mediante cobrança de ingresso assim como os 
que forem, de qualquer forma, visíveis das vias públicas.
Art. 304 - Respondem pela observância das disposições desta Seção 
todas as pessoas físicas ou jurídicas, às quais, direta ou indiretamente, a publicidade 
venha a beneficiar, uma vez que tenham autorizado.
Art. 305 - Sempre que a licença depender de requerimento, este deverá 
ser instruído com a descrição da posição, da situação, das cores, dos dizeres, das 
alegorias e de outras características do meio de publicidade, de acordo com as 
instruções e regulamentos respectivos.
Parágrafo único. Quando o local que se pretender colocar o anúncio não 
for de propriedade do requerente, deverá este juntar ao requerimento a autorização do 
proprietário.
Art. 306 - Ficam os anunciantes obrigados a colocar nos painéis e 
anúncios, sujeitos a taxa, um número de identificação fornecido pela repartição 
competente.
Art. 307 - Os anúncios devem ser escritos em boa e pura linguagem, 
ficando, por isso, sujeitos à revisão da repartição competente.
Art. 308 - A taxa de licença para publicidade é cobrada segundo o período 
fixado para a publicidade e de conformidade com a tabela anexa a este código.
§ 1º - Ficam sujeitos ao acréscimo de dez por cento da taxa, os anúncios 
de qualquer natureza referentes a bebidas alcoólicas, bem como os redigidos em língua 
estrangeira.
§ 2º - A taxa será paga adiantadamente, por ocasião da outorga da 
licença.
§ 3º - Nas licenças sujeitas a renovação anual, a taxa será paga no prazo 
estabelecido em regulamento.
Art. 309 - São isentos de taxa de licença para publicidade.
I - Os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos ou eleitorais.
II - As tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as 
de rumo ou direção de estradas.
III - os dísticos ou denominação de estabelecimentos comerciais e 
industriais apostos nas paredes e vitrines internas.
IV - Os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os 
irradiados em estações de rádio-difusão.
SECÇÃO 10ª
DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS 
PÚBLICOS
Art. 310 - A ocupação de solo nas feiras ou nas vias ou logradouros 
públicos fica sujeita a licença da prefeitura, mediante o pagamento da taxa respectiva, 
cobrada adiantadamente, de acordo com a tabela anexa a este Código.
Art. 311 - Entende-se por ocupação de solo aquela feita mediante 
instalação provisória de balcão, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelho e qualquer outro 
móvel ou utensílio, depósitos de materiais para fins comerciais, ou profissionais, e 
estacionamento privativo de veículo, em locais permitidos.
Art. 312 - Sem prejuízo do tributo e multas devidos, a Prefeitura 
apreenderá e removerá para os seus depósitos qualquer objeto ou mercadoria deixados 
em locais não permitidos, ou colocados em vias e logradouros públicos, sem o 
pagamento da taxa de que trata esta Seção.
SECÇÃO 11ª
DA TAXA DE LICENÇA PARA ABATE DE GADO FORA DO MATADOURO 
MUNICIPAL
Art. 313 - O abate de gado destinado ao consumo público, quando não for 
feito no Matadouro Municipal, só será permitido mediante licença da Prefeitura, precedida 
de inspeção sanitária feita nas condições previstas nas posturas municipais.
Art. 314 - Concedida a licença de que trata o artigo anterior o abate do 
gado fica sujeito ao pagamento da taxa respectiva, cobrada de acordo com a tabela 
anexa a este Código.
Art. 315 - A exigência da taxa não atinge o abate de gado encharquadas, 
frigoríficos ou outros estabelecimentos semelhantes, fiscalizados pelo serviço federal 
competente, salvo quanto ao gado cuja carne fresca se destinar ao consumo local, 
ficando o abate, nesse caso, sujeito a tributo.
Art. 316 - A arrecadação da taxa de que trata esta Seção será feita no ato 
da concessão da respectiva licença ou, no caso do artigo anterior, ao ser a carne 
distribuída ao consumo local.
Art. 317 - Ficam sujeito às penalidades previstas neste Código e nas 
posturas municipais quem abater gado fora do Matadouro Municipal, sem prévia licença 
da Prefeitura e pagamento das taxas devidas.
CAPÍTULO VIII
DAS TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS
Art. 318 - Pela prestação dos serviços de numeração de prédios, de 
apreensão e depósito de bens móveis, semoventes e mercadoria, de alinhamento e 
nivelamento e de cemitério, inclusive quanto às concessões, serão cobradas as seguintes 
taxas.
I - De numeração de prédios.
II - De apreensão de bens móveis ou semoventes e de mercadorias.
III - De alinhamento e nivelamento.
IV - De cemitério.
V - Taxa Rodoviária.
VI - Taxa de licença para veículos.
Art. 319 - A arrecadação das taxas de que trata esta seção será feita no 
ato da prestação do serviço, antecipadamente ou posteriormente, segundo as condições 
previstas em regulamento ou instruções e de acordo com as tabelas anexas a este 
Código.
TÍTULO XI
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 320 - A contribuição de melhoria será devida sempre que ocorra 
valorização de imóveis, rurais ou urbanos, de propriedade particular, resultante da 
execução de obras públicas municipais, especialmente nos seguintes casos.
a) Abertura ou alargamento de ruas, parques, campos de esporte, vias e 
logradouros públicos, inclusive estradas, pontes, túneis e viadutos.
b) Nivelamento, retificação, pavimentação, impermeabilização, ou 
iluminação de vias ou logradouros públicos, bem como a instalação de esgotos pluviais 
ou sanitários.
c) Proteção contra inundações, saneamento em geral, drenagens, 
retificação e regularização de cursos de água.
d) Canalização de água potável e instalação de rede elétrica.
e) Aterros e obras de embelezamento em geral, inclusive desapropriações 
para desenvolvimento paisagístico.
Art. 321 - A contribuição de melhoria não poderá ser exigida em limites 
superiores à despesa realizada, nem ao acréscimo de valor que da obra decorrer para o 
imóvel beneficiado (Constituição Federal - art. 30 parágrafo Único).
Art. 322 - Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria, o 
proprietário do imóvel ao tempo do respectivo lançamento, transmitindo-se a 
responsabilidade aos adquirentes, ou sucessores, a qualquer título.
Art. 323 - As obras ou melhoramentos que justifiquem a cobrança da 
contribuição de melhoria enquadrar-se-ão em dois programas.
I - Ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da 
própria administração.
II - Extraordinário, quando referente a obra de menor interesse geral, 
solicitada por, pelo menos, dois terços dos proprietários interessados.
Art. 324 - Para a cobrança da contribuição de melhoria, a repartição 
competente deverá.
I - Publicar o plano especificado da obra e de seu orçamento.
II - Estabelecer os limites das zonas beneficiadas, direta ou indiretamente.
III - Publicar o cálculo provisório da contribuição de melhoria e de sua 
gradual distribuição entre os contribuintes.
Art. 325 - No custo das obras serão computadas as despesas de estudo e 
administração, desapropriação e operações de financiamento, inclusive juros não 
excedente de 12 (doze por cento) sobre o capital empregado.
Art. 326 - A distribuição gradual da contribuição de melhoria entre os 
contribuintes será feita proporcionalmente aos valores venais dos terrenos 
presumivelmente beneficiados, constantes do Cadastro Imobiliário; na falta desse 
elemento, tomar-se-á por base a área ou a testada dos terrenos.
Art. 327 - Para o cálculo necessário à verificação da responsabilidade dos 
contribuintes, prevista neste Código, serão também computadas quaisquer áreas 
marginais, correndo por conta da Prefeitura as quotas relativas aos terrenos isentos da 
contribuição de melhoria.
Parágrafo único. A dedução de superfícies ocupadas por bens de uso 
comum e situadas dentro da propriedade tributária, somente se autorizará quando o 
domínio dessas áreas haja sido legalmente transferido à União, ao Estado e ao 
Município.
Art. 328 - No cálculo da contribuição de melhoria deverão ser 
individualmente considerados os imóveis constantes de loteamento aprovado ou 
fisicamente divididos em caráter definitivo.
Art. 329 - Para efeito de cálculo e lançamento da contribuição de melhoria 
considerar-se-ão como uma só propriedade as áreas contíguas, de um mesmo 
proprietário, ainda que provenientes de títulos diversos.
Art. 330 - Em havendo condomínio, quer de simples terrenos, quer de 
terreno e edificações, a contribuição será lançada em nome de todos os condomínios, 
que serão responsáveis na proporção de suas quotas.
Art. 331 - Em se tratando de vila edificada no interior de quarteirão, a 
contribuição de melhoria correspondente à área pavimentada fronteira a entrada da vila 
será cobrada de cada proprietário proporcionalmente ao terreno ou fração ideal de 
terreno de cada um; a área reservada ou logradouro interno, de serventia comum, será 
pavimentada por conta dos proprietários.
Art. 332 - No caso de parcelamento de imóveis já lançado, poderá o 
lançamento, mediante requerimento do interessado, ser desdobrado em tantos outros 
quantos forem os imóveis em que efetivamente se subdividir o primitivo.
Art. 333 - Para efetuar os novos lançamentos previstos no artigo anterior 
será a quota relativa à propriedade primitiva distribuída de forma que a soma dessas 
novas quotas correspondam à quota global anterior.
Art. 334 - As obras a que se refere o item II do artigo 320, quando julgadas 
de interesse público, só poderão ser iniciadas após ter sido feita pelo interessado a 
caução fixada.
§ 1º - A importância da caução não poderá ser superior a dois terços (2/3) 
do orçamento total.
§ 2º - O órgão fazendário promoverá, a seguir, a organização do 
respectivo rol de contribuições, em que mencionará, também a caução que couber a 
cada interessado.
Art. 335 - Completadas as diligências de que trata o artigo anterior, 
expedir-se-á edital convocando os interessados para, no prazo de trinta dias, 
examinarem o projeto, as especificações, o orçamento, as contribuições e as cauções 
arbitradas.
§ 1º - Os interessados, dentro do prazo previsto neste artigo, deverão 
manifestar-se sobre se concordam ou não com o orçamento, as contribuições e a 
caução, apontando as dúvidas e engano a serem sanados.
§ 2º - As cauções não vencerão juros e deverão ser prestadas dentro do 
prazo não superior a sessenta dias, a contar da data do vencimento do prazo fixado no
edital de que trata este artigo.
§ 3º - Não sendo prestadas, totalmente, as cauções, no caso de que trata 
o § 2º, a obra solicitada não terá início, devolvendo-se as cauções depositadas.
§ 4º - Em sendo prestadas todas as cauções individuais e achando-se 
solucionadas as reclamações feitas, as obras serão executadas, procedendo-se daí em 
diante na conformidade dos dispositivos relativos a execução de obras do plano ordinário.
§ 5º - Assim que a arrecadação individual das contribuições atingir quantia 
que, somada à das cauções prestadas, perfaça o total do débito de cada contribuinte, 
transferir-se-ão as cauções à receita respectiva, anotando-se no lançamento da 
contribuição e liquidação total do débito.
Art. 336 - Ainda dentro do prazo de trinta dias, referido no artigo anterior, 
poderá o proprietário reclamar contra a importância lançada, de acordo com o processo 
estabelecido para as reclamações contra lançamento, com recurso para a Junta de 
Recursos Fiscais.
Parágrafo único. A execução das obras e melhoramentos só terão início 
após o julgamento das reclamações de que trata este artigo.
Art. 337 - A contribuição de melhoria será paga de uma só vez, quando 
inferior à metade do salário mínimo ou, quando superior a esta quantia, em prestações 
mensais, semestrais, ou anuais, a juros de 8% (oito por cento), não podendo o prazo 
para recolhimento parcelados ser inferior a um ano, nem superior a cinco anos.
Parágrafo único. É facultado ao contribuinte antecipar o pagamento de 
prestações devidas, com desconto dos juros correspondentes.
Art. 338 - Quando a obra for entregue gradativamente ao público, a 
contribuição de melhoria, a juízo da Administração poderá ser cobrada 
proporcionalmente ao custo das partes concluídas.
Art. 339 - É licito ao contribuinte pagar o débito previsto com títulos da 
dívida pública municipal, pelo valor nominal, emitidos especialmente para o financiamento 
da obra ou melhoramento, em virtude da qual foi lançado.
Art. 340 - Iniciada que seja a execução de qualquer obra ou melhoramento 
sujeito a contribuição de melhoria, o órgão fazendário será cientificado a fim de, em 
certidão negativa de vir a ser fornecida, fazer constar o ônus fiscal correspondente aos 
imóveis respectivos.
Art. 341 - O Prefeito Municipal fixará, em termos percentuais, mediante 
decreto e observadas as normas estabelecidas neste Título, a parte do custo da obra ou 
melhoramento a ser recuperado dos beneficiados e regulamentará os prazos de 
arrecadação e outros requisitos necessários à aplicação da contribuição de melhoria.
Art. 342 - Não caberá a exigência da contribuição de melhoria quando as 
obras ou melhoramentos forem executados sem prévia observância das disposições 
contidas neste Título.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE AS OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO
Art. 343 - Entendem-se por obras ou serviços de pavimentação, além da 
pavimentação, propriamente dita, da parte carroçal das vias e logradouros públicos e dos 
passeios, os trabalhos preparatórios ou complementares habituais, como estudo 
topográfico, terraplenagem superficial, obras de escoamento local, guias, pequenas obras 
de arte e ainda os serviços de administração, quando contratados.
Art. 344 - A contribuição de melhoria é devida pela execução de serviços 
de pavimentação.
I - Em vias no todo ou em parte ainda não pavimentada.
II - Em vias cujo tipo de pavimentação, por motivo de interesse público, a 
juízo da Prefeitura, deva ser substituído por outro de melhor qualidade.
§ 1º - Nos casos de substituição por tipo idêntico ou equivalente não é 
devida a contribuição, desde que as obras primitivas hajam sido executadas sob o regime 
de contribuição de melhoria, taxa de calçamento ou tributo equivalente.
§ 2º - Nos casos de substituição por tipo de melhor qualidade a 
contribuição será calculada tomando-se por base a diferença entre o custo da 
pavimentação nova e o da parte correspondente ao antigo, reforçado este último com 
base nos preços do momento; reputar-se-á nulo para esse efeito, o custo da 
pavimentação anterior, quando feita em material sílico-argiloso, macadame ou um 
simples apedregulhamento.
§ 3º - Nos casos de substituição por motivo de alargamento das ruas ou 
logradouros, a constituição será calculada tomando-se por base toda a diferença do custo 
entre os dois calçamentos.
Art. 345 - O custo das obras de pavimentação, que vierem a ser 
executadas nos termos dos artigos anteriores, será dividido entre a Prefeitura e os 
proprietários dos terrenos marginais às vias e os logradouros beneficiados, tocando 
parte aos proprietários e parte à Prefeitura e fazendo-se a distribuição da parte que toca 
aos proprietários, segundo o disposto no art. 324 deste Título.
Art. 346 - Para o cálculo de contribuição a ser cobrada de cada 
proprietário marginal, não se tomará distância superior a ....metros entre o meio-fio e o 
eixo da via ou logradouro, em se tratando de via carroçável de largura superior a metros, 
correndo o excesso por conta da Prefeitura.
Art. 347 - Assentado periodicamente o programa ordinário da 
pavimentação, procederão as repartições técnicas competentes à elaboração dos 
projetos e das especificações e orçamentos respectivos.
Art. 348 - Aprovado o orçamento de cada trecho típico e apurada a 
importância total a ser distribuída entre as áreas marginais, será verificada a quota 
correspondente a cada uma destas.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE AS OBRAS DE CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS
Art. 349 - Entende-se por obras de construção de estradas os trabalhos de 
levantamento, locação, cirtes, aterros, desaterros, terraplenagem, pavimentação, 
escoamento e suas respectivas obras de arte, como pontes, viadutos, pontilhões, 
boeiros, mata-burros e outras, e, quando se tratar de obras contratadas, os serviços de 
administração.
§ 1º - São ainda consideradas como obras de construção as de 
pavimentação asfáltica, poliédrica ou a paralelepípedo, quando executadas em toda a 
extensão de estradas, ligando uma aglomeração urbana a outra.
§ 2º - São consideradas apenas de conservação as obras de construção 
de desvios, retificação parcial, construção de pontes, viadutos, pontilhões, mata-burros e 
ensaibramento em estradas existentes.
Art. 350 - A contribuição de melhoria exigida na forma deste capítulo 
destina-se, exclusivamente, à indenização parcial de despesas feitas com a construção 
de estradas municipais e será exigível dos proprietários de terrenos marginais, lindeiros 
ou adjacentes às obras realizadas na área rural do município, quando da obra resultar 
benefício para os mesmos.
Art. 351 - O custo das obras de construção de cada estrada observadas 
as disposições constantes do Capítulo I deste Título, será dividido entre a Prefeitura e os 
proprietários dos terrenos nas seguintes formas.
I - Um sexto (1/6) caberá aos proprietários dos terrenos marginais.
II - Um duodécimo (1/12) caberá aos proprietários dos terrenos adjacentes 
ou não à estrada construída, mas cujas propriedades passarem imediatamente a ser 
servida pela estrada e por beneficiadas.
III - O restante caberá a Prefeitura, à contas das quotas do Fundo 
Rodoviário, ou de outras verbas destinadas à construção de estradas.
Art. 352 - Quando a construção for solicitada por interessados e a estrada 
se destinar ao uso privativo dos mesmos, cobrar-se-á o custo total das obras mediante 
depósito prévio e integral do valor orçado.
Art. 353 - O cálculo da contribuição exigível de cada proprietário será feito 
nas seguintes bases.
I - Levantar-se-á um rol dos imóveis beneficiados diretamente e outro dos 
beneficiados indiretamente pela obra executada, contendo os nomes dos proprietários e 
os valores venais de cada imóvel, excluídos os valores das benfeitorias, devendo, cada 
rol ser somado separadamente.
II - Achar-se-ão, a seguir, separadamente, um sexto (1/6) e um duodécimo 
(1/12) do custo total das obras executadas.
III - Dividindo-se o total de cada rol pela quantia correspondente a 1/6 ou a 1/12 do custo 
da obra, conforme for o caso obter-se-á um quociente que, dividido pelo valor venal de 
cada terreno, dará a contribuição relativa a esse terreno.
Art. 354 - Aplicam-se, quanto aos condôminos, ao lançamento e à 
arrecadação desta taxa, as disposições constantes do Capítulo I deste Título.
TÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 355 - Para efeito deste Código o salário mínimo é o salário mínimo 
mensal vigente no Município a 31 de dezembro do ano anterior aquele em que se efetuar 
o lançamento ou se aplicar a multa.
Art. 356 - Serão desprezadas as frações de centavos até Cr$ 0,50 
(cinqüenta centavos) inclusive, a arredondadas para mais, as parcelas superiores à 
referida fração, nos cálculos de.
I - Alíquotas estabelecidas em função do salário mínimo.
II - Mínimo tributável.
III - Créditos tributários.
IV - Multas.
Art. 357 - Serão desprezadas as frações de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), 
até Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros) inclusive, e arredondadas para mais, as parcelas 
superiores à referida fração, ao ser considerado o salário mínimo para os efeitos deste 
Código.
Art. 358 - Serão desprezadas as frações inferiores a Cr$ 100,00 (cem 
cruzeiros) na apuração da base de cálculos dos impostos sobre a propriedade territorial, 
urbana e rural, predial e de transmissão imobiliária "inter-vivos".
TÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 359 - A arrecadação, pelo Instituto Brasileiro de Geografia e 
Estatística, do adicional ao imposto de diversões públicas, destinado à execução do 
Governo Nacional de Estatísticas, continuará a reger-se pela legislação especial 
respectiva.
Art. 360 - A arrecadação da parte do imposto sobre minérios pertencentes 
ao Município, poderá continuar a ser feita por intermédio da repartição estadual 
competente, enquanto convier á Prefeitura.
Art. 361 - Os lançamentos de tributos feitos nas bases previstas neste 
Código poderão ser reajustadas, a critério do Prefeito, de modo que qualquer aumento 
decorrente da revisão dos valores tributáveis, resultante da reorganização do Cadastro 
Fiscal, seja reduzido de até cinqüenta por cento (50%) no primeiro exercício de vigência 
deste Código, de até 30% (trinta por cento) no segundo e de até vinte por cento (20%) no 
terceiro.
Parágrafo único. O Prefeito Municipal regulamentará este artigo, se for o 
caso, especificando em decreto, os impostos cujos contribuintes se beneficiarão das 
reduções, podendo estabelecer estas proporcionalmente ao aumento havido, dentro dos 
limites previstos neste artigo.
Art. 362 - Qualquer recurso impetrado pelo contribuinte, contra este 
Código ou leis que dele emanam, e uma vez julgado, não der provimento, o contribuinte 
recolherá o débito sem multa, no entretanto com a correção monetária nos coeficientes 
baixados pelo Conselho Nacional de Economia.
Art. 363 - A época de pagamento dos impostos e taxas será a seguinte.
a) Imposto Predial - Em duas prestações semestrais, sendo a primeira 
para vencimento até 31 (trinta e um) de março e a segunda até 30 (trinta) de setembro.
b) Territorial Urbano - Nos mesmos prazos e condições do Imposto 
Predial.
c) Territorial Rural - Em duas prestações semestrais sendo a primeira para 
vencimentos até 30 (trinta) de abril e a 2ª até 31 (trinta e um) de outubro.
d) Inter-vivos - dentro de oito dias da data da transação.
e) Indústria e Profissões - Mensalmente até o dia 15 (quinze) do mês 
subseqüente, o imposto devido sobre o movimento econômico do mês anterior.
1º - Os que não tributam pelo movimento econômico pagarão nos mesmos 
prazos e condições da letra "C" deste artigo.
f) Imposto sobre diversões públicas: nas mesmas condições e prazos 
previstos na letra "E" deste artigo.
g) Taxa de limpeza pública: nos mesmos prazos e condições da letra "C" 
deste artigo.
h) Taxa de licença: será paga em duas prestações semestrais sendo a 1ª
em janeiro e a 2ª em julho.
i) Taxa de serviços diversos inclusive taxa de licença para veículos será 
pago em uma prestação somente no mês de fevereiro.
1º - Pelo atraso no pagamento pagarão os infratores da correção 
monetária, segundo os coeficientes baixa dos trimestralmente pelo Conselho Nacional de 
Economia, a multa de 30% s/ o valor do débito e os juro de 1% ao mês.
2º - A multa é renovável de seis em seis meses.
Art. 364 - Em conseqüência desta lei, fica revogada toda a legislação 
sobre a matéria tributária anterior e contrária à este Código.
Art. 365 - Este Código entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1965, 
revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Pato Branco, aos trinta e um dias do 
mês de dezembro de um mil novecentos e sessenta e quatro.
ASTÉRIO RIGON
Prefeito Municipal

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