| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 1965 |
| Date | 1965-03-08 |
| Ementa | Regulamenta o lançamento e a cobrança de contribuição de melhoria. |
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LEI Nº 03/65 DATA: 8 de março de 1965. SÚMULA: Regulamenta o lançamento e a cobrança de contribuição de melhoria. O Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei. Art. 1º - A contribuição de melhoria, autorizada pela Constituição Federal (art. 30 I), salvo Lei especial que permite sua exigência em outros casos, será devida e cobrada em todo o território do Município, quando se verificar a valorização de imóveis rurais ou urbanos, resultante de qualquer das seguintes obras ou melhoramentos realizados pela administração municipal. a) Abastecimento de água potável. b) Rede de esgotos sanitários. c) Saneamento básico. Art. 2º - O pagamento da contribuição de melhoria cabe aos seus sucessores, a qualquer título. Art. 3º - A administração municipal deverá publicar, para a exigência da contribuição de melhorias. a) O plano de obras ou melhoramentos e respectivo orçamento estimativo, estabelecendo os limites das zonas a serem beneficiadas direta ou indiretamente. b) A relação dos beneficiários e (ou) dos imóveis a serem beneficiados e respectiva contribuição de melhoria. Art. 4º - Iniciada a obra ou melhoramento que motivou a contribuição de melhoria, proceder-se-á aos lançamentos, com base no valor do investimento necessário a sua (melhoria) realização. § 1º - O contribuinte terá o prazo mínimo de 30 dias para requerer a revisão do respectivo lançamento, se não concordar com a valorização fixada pela Prefeitura. § 2º - É assegurado ao contribuinte o direito de promover auxiliação das obras ou melhoramentos projetados e (ou) em execução. § 3º - Fica a administração Municipal autorizada a considerar o valor do imóvel, assegurado pela avaliação do § 2º, para fins de lançamento de impostos e taxas de sua alçada. § 4º - É assegurado também a administração municipal o direito de prelação, para adquirir o imóvel, que lhe atribuir o contribuinte, acrescido de 10% se não houver acordo na fixação desse valor, para efeito do lançamento da contribuição de melhoria, impostos, e taxas; nesse caso, far-se-á a emissão desde que a administração pública efetue o depósito com a prova da circunstância indicada no § 2º ou de valor declarado pelo contribuinte. Art. 5º - O lançamento total não excederá ao custo da obra ou melhoramento. Art. 6º - No custo da obra ou melhoramento serão computados também as despesas de administração, fiscalização, desapropriação e eventuais financiamentos, inclusive confusões, diferenças do tipo de empréstimo, ou prêmios de reembolso. Art. 7º - Poderão ser estabelecidas zonas de diferente valorização quando a obra ou melhoramento beneficiar diferentemente os diversos imóveis. Art. 8º - No cálculo de contribuição de melhoria deverão ser individualmente considerados os imóveis constantes de loteamento aprovado ou fisicamente divididos em caráter definitivo. Art. 9º - No caso de condomínio, que terrenos com edificações a contribuição lançada em nome de todos os condomínios, os quais serão responsáveis na proporção de suas quotas. Art. 10 - No caso de parcelamento comprovado de imóvel já lançado, poderá o lançamento, mediante requerimento do interessado, ser declarado em tantos outros quantos forem os imóveis em que se subdividir o primitivo. Art. 11 - Para as obras e melhoramentos a que se refere as letras a e b do art. 1º, a contribuição de melhoria será calculada da seguinte forma: - O custo devido por qualquer beneficiário, por metro de testada do lote, será o resultado da divisão do custo total (parcial, a critério da administração municipal) das obras ou melhoramentos, pelo número de metros da totalidade das testadas dos lotes a serem beneficiados pelo projeto de obra pública. Art. 12 - A contribuição de melhoria será cobrada: a) De uma só vez: quando inferior a metade (1/2) do salário mínimo local em dinheiro; em imóveis pelos seus valores após a valorização; em título da dívida pública municipal pelo valor nominal, desde que obtidos especialmente para a execução de obra ou melhoramento que motivou contribuição. b) Nos demais casos de prestações mensais, semestrais ou anuais, correspondente ao prazo de execução da obra, com juros a 12% ao ano observada a fórmula da Tabela Price. Art. 13 - Se por quaisquer fatores, for verificado que o lançamento total não cobriu as despesas afetadas, será lícito a Administração Municipal efetuar o lançamento da diferença, cuja cobrança se fará na ordem do art. 12. Parágrafo único. Para cumprimento no disposto deste Art., a administração municipal se obriga a comprovar a certidão das diferenças verificadas, pelo confronto das importâncias efetivamente cobradas e despendidas nas obras e/ou melhoramentos realizados. Art. 14 - A contribuição de melhoria não incidirá sobre imóveis de valor igual ou inferior a dez vezes o salário mínimo local quando se tratar de imóvel edificado, ou cinco vezes o salário mínimo local quando se tratar de terreno simplesmente. Parágrafo único. Para gozar de isenção deste Art., o proprietário fará prova de que possui outro imóvel no município, nem individualmente nem como sócio ou participante da sociedade civil ou comercial. Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor para o exercício de 1965 e subseqüentes, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná aos 8 de março de 1965. ASTÉRIO RIGON Prefeito Municipal