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norma nº 3/1965

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 1965
Date 1965-03-08
EmentaRegulamenta o lançamento e a cobrança de contribuição de melhoria.
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LEI Nº 03/65
DATA: 8 de março de 1965.
SÚMULA: Regulamenta o lançamento e a cobrança de contribuição de 
melhoria.
O Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, usando das 
atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a 
seguinte lei.
Art. 1º - A contribuição de melhoria, autorizada pela Constituição Federal 
(art. 30 I), salvo Lei especial que permite sua exigência em outros casos, será devida e 
cobrada em todo o território do Município, quando se verificar a valorização de imóveis 
rurais ou urbanos, resultante de qualquer das seguintes obras ou melhoramentos 
realizados pela administração municipal.
a) Abastecimento de água potável.
b) Rede de esgotos sanitários.
c) Saneamento básico.
Art. 2º - O pagamento da contribuição de melhoria cabe aos seus 
sucessores, a qualquer título.
Art. 3º - A administração municipal deverá publicar, para a exigência da 
contribuição de melhorias.
a) O plano de obras ou melhoramentos e respectivo orçamento estimativo, 
estabelecendo os limites das zonas a serem beneficiadas direta ou indiretamente.
b) A relação dos beneficiários e (ou) dos imóveis a serem beneficiados e 
respectiva contribuição de melhoria.
Art. 4º - Iniciada a obra ou melhoramento que motivou a contribuição de 
melhoria, proceder-se-á aos lançamentos, com base no valor do investimento necessário 
a sua (melhoria) realização.
§ 1º - O contribuinte terá o prazo mínimo de 30 dias para requerer a 
revisão do respectivo lançamento, se não concordar com a valorização fixada pela 
Prefeitura.
§ 2º - É assegurado ao contribuinte o direito de promover auxiliação das 
obras ou melhoramentos projetados e (ou) em execução.
§ 3º - Fica a administração Municipal autorizada a considerar o valor do 
imóvel, assegurado pela avaliação do § 2º, para fins de lançamento de impostos e taxas 
de sua alçada.
§ 4º - É assegurado também a administração municipal o direito de 
prelação, para adquirir o imóvel, que lhe atribuir o contribuinte, acrescido de 10% se não 
houver acordo na fixação desse valor, para efeito do lançamento da contribuição de 
melhoria, impostos, e taxas; nesse caso, far-se-á a emissão desde que a administração 
pública efetue o depósito com a prova da circunstância indicada no § 2º ou de valor 
declarado pelo contribuinte.
Art. 5º - O lançamento total não excederá ao custo da obra ou 
melhoramento.
Art. 6º - No custo da obra ou melhoramento serão computados também as 
despesas de administração, fiscalização, desapropriação e eventuais financiamentos, 
inclusive confusões, diferenças do tipo de empréstimo, ou prêmios de reembolso.
Art. 7º - Poderão ser estabelecidas zonas de diferente valorização quando 
a obra ou melhoramento beneficiar diferentemente os diversos imóveis.
Art. 8º - No cálculo de contribuição de melhoria deverão ser 
individualmente considerados os imóveis constantes de loteamento aprovado ou 
fisicamente divididos em caráter definitivo.
Art. 9º - No caso de condomínio, que terrenos com edificações a 
contribuição lançada em nome de todos os condomínios, os quais serão responsáveis na 
proporção de suas quotas.
Art. 10 - No caso de parcelamento comprovado de imóvel já lançado, 
poderá o lançamento, mediante requerimento do interessado, ser declarado em tantos 
outros quantos forem os imóveis em que se subdividir o primitivo.
Art. 11 - Para as obras e melhoramentos a que se refere as letras a e b do 
art. 1º, a contribuição de melhoria será calculada da seguinte forma:
- O custo devido por qualquer beneficiário, por metro de testada do lote, 
será o resultado da divisão do custo total (parcial, a critério da administração municipal) 
das obras ou melhoramentos, pelo número de metros da totalidade das testadas dos 
lotes a serem beneficiados pelo projeto de obra pública.
Art. 12 - A contribuição de melhoria será cobrada:
a) De uma só vez: quando inferior a metade (1/2) do salário mínimo local 
em dinheiro; em imóveis pelos seus valores após a valorização; em título da dívida 
pública municipal pelo valor nominal, desde que obtidos especialmente para a execução 
de obra ou melhoramento que motivou contribuição.
b) Nos demais casos de prestações mensais, semestrais ou anuais, 
correspondente ao prazo de execução da obra, com juros a 12% ao ano observada a 
fórmula da Tabela Price.
Art. 13 - Se por quaisquer fatores, for verificado que o lançamento total 
não cobriu as despesas afetadas, será lícito a Administração Municipal efetuar o 
lançamento da diferença, cuja cobrança se fará na ordem do art. 12.
Parágrafo único. Para cumprimento no disposto deste Art., a
administração municipal se obriga a comprovar a certidão das diferenças verificadas, pelo 
confronto das importâncias efetivamente cobradas e despendidas nas obras e/ou 
melhoramentos realizados.
Art. 14 - A contribuição de melhoria não incidirá sobre imóveis de valor 
igual ou inferior a dez vezes o salário mínimo local quando se tratar de imóvel edificado, 
ou cinco vezes o salário mínimo local quando se tratar de terreno simplesmente.
Parágrafo único. Para gozar de isenção deste Art., o proprietário fará 
prova de que possui outro imóvel no município, nem individualmente nem como sócio ou 
participante da sociedade civil ou comercial.
Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor para o exercício de 1965 e 
subseqüentes, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná aos 8 
de março de 1965.
ASTÉRIO RIGON
Prefeito Municipal

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