br-locleg corpus explorer

← Pato Branco (PR)

norma nº 4704/2003

Tipo Decreto de Regulamentação
Número / Ano 4704 / 2003
Date 2003-10-28
EmentaRegulamenta as Eleições para Diretores de Escolas da Rede Pública de Ensino, do Município de Pato Branco.
native_id8315

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

Prefeitura ~unicipa[ de Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 4.704 
Súmula: Regulamenta as Eleições para Diretores de 
Escolas da Rede Pública de Ensino, do 
Município de Pato Branco. 
CLOVIS SANTO PADOAN. Prefeito de Pato Branco, Estado do Paraná no uso de suas 
atribuições legais e considerando o disposto na Lei nº 2286/2003, de 15 de outubro de 2003, estabelece 
normas complementares para o processo de escolha de díretores dos estabelecimentos de ensino da 
Rede Pública Municipal, 
DECRETA: 
Art. 1°. Os diretores dos estabelecimentos de ensino da rede pública municipal de Pato Branco, 
ensino regular, supletivo, 1ª e 4ª séries do ensino fundamental, educação infantil e especial, serão 
escolhidos através de voto direto, secreto, facultativo, proibido o voto por representação, em Assembléia 
Geral. 
Art. 2°. Serão participantes da votação os professores, servidores em exercício no 
estabelecimento, pais dos alunos regularmente matriculados na escola, alunos da (s) 4ª série (s) do 
ensino fundamental. 
Parágrafo Único. Se o participante da eleição representar mais de um segmento, terá direito 
somente a um voto. 
Art. 3°. Poderão ser votados candidatos inscritos que comprovem: 
1. ser ocupante de cargo de pessoal docente e/ou especialista em educação, regidos pela Lei nº 
17 43, de 06 de julho 1998, que institui o plano de cargos, carreira e salários do Magistério 
Municipal e pela Lei 1270 de 16 de dezembro de 1993, do quadro próprio do magistério municipal; 
li. ter cumprido o estágio probatório, ser estável , com carga horária mínima de 20(vinte) horas 
semanais, disponibilidade legal para assumir o cargo com dedicação exclusiva no 
estabelecimento; 
Ili. estar em exercício de suas funções de docente e/ou especialista de educação no 
Estabelecimento, mediante a apresentação do ultimo contracheque; 
IV. não ter recebido punição e/ou advertência em qualquer estabelecimento da rede pública municipal 
de ensino, processo administrativo disciplinar ou criminal em nenhuma instãncia ou tribunal, nos 
últimos 5 anos; 
V. não ter sido condenado penalmente, com sentença transitada em julgamento, mediante certidão 
negativa criminal; 
VI. ter idoneidade no gerenciamento de recursos financeiros, bem como em relação à prestação de 
contas, atendimento de prazo e demais procedimentos estabelecidos pela administração e/ou 
Tribunal de Contas; 
VII. não ter permanecido em licença por prazo não superior a 90 (noventa) dias, durante o período de 
12 (doze) meses que antecede a inscrição para o pleito eleitoral, com exceção da licença~ 
maternidade; 
VIII. não estar em gozo de qualquer licença, no período de inscrição para o pleito eleitoral; 
Prefeitura :Jvlunicipa[ de Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
IX. não estar exercendo mandato em qualquer cargo eletivo nos poderes legislativos, 
administrativo em qualquer esfera de governo. 
executivo e 
Parágrafo Único. Para efeito do disposto no inciso VI deste artigo, entende-se por idoneidade 
pessoal e profissional poder abrir e movimentar conta bancária; 
Art 4°. Nos estabelecimentos de ensino onde não houver candidato ou o candidato único não 
obtiver cinqüenta por cento mais um dos votos válidos ou, onde o processo de votação for considerado 
inválido, será deflagrado novo processo eleitoral no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 
Parágrafo único. Persistindo as situações estipuladas no "caput", a SMECEL designará o Diretor. 
Art. 5°. A Comissão Eleitoral Central (CEC), designada pela SMECEL, será composta por: 
1. um representante do departamento administrativo 
li. um representante do departamento pedagógico 
Ili. um representante da Associação Municipal de Professores -AMP 
IV. um representante da Divisão de Recursos Humanos 
V. um representante da Associação de Pais e Mestres -APM das escolas 
§1°. A Comissão Eleitoral Central terá um presidente designado pela SMECEL. 
§2º. O mandato da Comissão Eleitoral Central inicia-se com a designação de seus membros e 
encerrar-se-á após o termino definitivo de todo o processo eleitoral. 
Art. 6°. São atribuições da Comissão Eleitoral Central: 
1. designar a Comissão Eleitoral Escolar (CEE), onde ocorrer o pleito eleitoral, indicada pela 
comunidade escolar inclusive o Presidente, escolhidos por seus pares; 
11. coordenar o processo de escolha de diretores; 
Ili. orientar as Comissões Eleitorais Escolares; 
IV. preparar e encaminhar à CEE, o material necessário à realização do processo de escolha; 
V. receber da Comissão Eleitoral Escolar, habilitação de registro dos candidatos acompanhada da 
respectiva ata de inscrição; 
VI. receber das Comissões Eleitorais os recursos interpostos por qualquer motivo, protocolando 
e encaminhando para análise e julgamento do órgão competente; 
VII. receber e analisar a proposta de trabalho dos candidatos; 
VIII. estabelecer normas internas, estipulando dias, horários e outras condições que deverão ser 
observados pelos candidatos, garantindo igualdade entre os mesmos durante a campanha 
eleitoral; 
IX. divulgar a relação das escolas da rede pública municipal de ensino, onde ocorrerá a 
escolha de diretores mediante eleição direta; 
X. Fazer o registro e arquivamento, na SMECEL, de toda a documentação referente ao processo 
eleitoral; 
XI. tomar decisões em conjunto, por votos da maioria simples dos seus membros; 
XII. determinar outras providências atinentes a realização do pleito eleitoral. 
Art. 7°. A Comissão Eleitoral Escolar, será composta de um representante de cada segmento da 
Comunidade Escolar, desde que apto a votar sendo: um representante do pessoal docente e/ou 
especialista em educação, um representante dos servidores em exercício no estabelecimento de ensino, 
um representante dos pais e um representante dos alunos da 4ª série. 
§1º. Considera-se serviço de apoio, os servidores das funções administrativas e serviços gerais. 
§ 2°. Os representantes citados no caput deste artigo serão escolhidos por seus pares, em 
assembléia convocada pela administração da escola e o Presidente da APM, cujo registro deve ficar 
<Prefeitura Yv/_unicipa[ de <Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
lavrado em ata, no livro próprio, a copia enviada através de ofício da Direção da Escola à Comissão 
Central Eleitoral para efetiva designação. 
§ 3°. O CEE inicia-se na reunião de escolha de seus membros em assembléia e encerra-se no dia 
da posse do Diretor eleito. 
Art. 8°. Compete à Comissão Eleitoral Escolar: 
1. coordenar todo o processo de eleição em nível escolar; 
li. escolher entre os membros da Comissão Eleitoral Escolar o Presidente, lavrando em ata no 
livro próprio, encaminhando cópia a CEC, para designação 
111. convocar a assembléia geral da comunidade escolar para apresentação da proposta de 
trabalho do(s) candidato(s) e o seu Curriculum Vitae; 
IV. repassar aos interessados todas as informações recebidas da Comissão Eleitoral Central; 
V. apreciar e decidir dúvidas ocorridas durante a escolha Escolar; 
VI. receber e remeter a CEC os recursos interpostos durante o processo eleitoral; 
VII proceder a escolha dos mesários do pleito eleitoral lavrando em ata e encaminhando para CEC; 
VIII. credenciar fiscal eleitoral, indicado (s) pelo (s) candidato(s) ao pleito; 
IX. convocar previamente os membros da CEE para as decisões a serem tomadas , por votos da 
maioria simples dos seus membros; 
X. proceder o registro dos candidatos em ata, por ordem numérica conforme edital nos prazos, 
dias e horários estabelecidos; 
XI. divulgar em edital o registro dos candidatos inscritos até 24 horas após o encerramento das 
inscrições; 
XII. convocar os segmentos com direito a voto, mediante Edital a ser afixado em local público, 
no estabelecimento onde se efetivar o pleito, 72 horas antes da eleição; 
XIII. acompanhar a apuração dos votos do seu estabelecimento de ensino, junto à mesa 
escrutinadora; 
XIV. divulgar o resultado final do processo eleitoral a nível da escola. 
Art. 9°. Caberá ao diretor do Estabelecimento de Ensino, tomar as providências necessárias, a 
fim de assegurar a realização do pleito e o fiel cumprimento da Lei e do disposto nesse regulamento e 
dos demais atos no prazo e forma legal. 
Art. 10°. As impugnações e os recursos no processo eleitoral não terão efeito suspensivo; 
Art. 11. Só serão recebidos os recursos por escrito e assinado por qualquer votante, inclusive 
candidatos, no prazo de 24 horas de dias úteis do estabelecido nos editais, que versem sobre causas 
previstas na lei e neste decreto, através de requerimento fundamentado dirigido a Comissão Eleitoral 
Central (CEC). 
Art. 12. A Comissão Eleitoral Central apreciará mediante parecer, os recursos contra 
todos atos, em 24 horas contadas a partir do recebimento da documentação encaminhada pela CEE; 
§1º. A Comissão Eleitoral Central notificará a parte interessada para que apresente as suas 
contra razões em 24 horas. 
§2º. Será fixada a decisão no quadro de avisos da SMECEL e da Escola para conhecimento dos 
interessados. 
Art. 13. O presidente da Comissão Eleitoral Escolar deverá anotar local, dia e hora do 
recebimento dos atos de impugnações e dos recursos, respectivamente. 
Art. 14. Os pedidos de impugnação contra atos da votação deverão ser dirigidos à Comissão 
Eleitoral Escolar, respectivamente, que decidirá de imediato. 
Prefeitura 9v/_unicipa[ de Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Parágrafo único. Contra a decisão proferida pela Comissão Eleitoral Escolar, caberá recurso à 
Comissão Eleitoral Central a qual competirá analisá-lo. 
Art. 15. Os atuais diretores que pretendem concorrer às eleições não se afastarão do exercício 
da função. 
Art. 16. Não poderão compor a Comissão Eleitoral Escolar e/ou ser membro das mesas 
coletoras, o candidato, seu cônjuge, parentes ainda que por afinidade até 2º grau e servidores em 
exercício nas funções de diretor e secretário. 
Art. 17. Desenvolver-se-á no estabelecimento de ensino a partir do enceramento da inscrição 
do (s) candidato (s), propaganda eqüitativa entre os concorrentes, sob a responsabilidade de cada um, 
priorizando o debate, exposição de idéias, sendo expressamente proibida atuação de partidos políticos, 
o uso de símbolos, logotipos, siglas e outras formas que possam identificar a influência partidária. 
Art. 18. As cédula eleitorais serão fornecidas pela SMECEL, através da Comissão Central 
Eleitoral. 
Art. 19. Cada volante assinalará na cédula através de manifestação pessoal e secreta, um nome 
dentre os candidatos. 
Art. 20. O voto será considerado nulo quando não for possível identificar o candidato votado e/ou 
for identificável o votante, bem como quando contiver rasuras de qualquer espécie. 
Art. 21. A sessão eleitoral de apuração de votos será instalada em Assembléia , em local 
previamente determinada pela SMECEL. 
Parágrafo Único. O início da apuração será 1 (uma) hora após o término da votação. 
Art. 22. A Assembléia de Apuração do pleito será convocada pela SMECEL através de Edital 
publicado e afixado em locais próprios. 
Art. 23. Considerar-se-á eleito o candidato que obtiver a maioria simples do votos válidos, desde 
que esse número seja superior ao total de votos brancos e nulos. 
Art. 24. Em caso de empate entre os candidatos considerar-se-á para desempate os seguintes 
critérios: 
1 - candidato mais antigo no magistério municipal; 
111 - candidato com pós graduação, considerando-se o maior grau obtido (doutorado, mestrado 
especialização) ; 
Ili - Candidato com curso (s) de Gestão ou Administração Escolar; 
IV - Candidato com maior assiduidade 
V - Candidato que tenha mais idade; 
Art. 25. Em caso de candidato único, o mesmo deverá obter 50% (cinqüenta) mais um dos votos 
validos, a fim de ser considerado eleito. 
Art. 26. O candidato eleito, após ser nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal, mediante 
publicação em órgão oficial de impressa, será empossado pela SMECEL. 
Art. 27. O Diretor eleito, cumpridas as formalidades legais, realizará Assembléia Geral 
Extraordinária da Comunidade escolar e nela a direção anterior apresentará relatório técnico-pedagógico 
<Prefeitura ?dunicipa[ de <Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
e prestação de contas relativos à Gestão finda, constando balanço, acervo documental e inventário de 
material. 
Art. 28. Os Diretores eleitos para o mandato de 2 (dois) anos deverão participar dos programas 
de capacitação realizados pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer. 
Art. 29. Somente os estabelecimentos de ensino da rede pública municipal que tiverem 100 
(cem) alunos ou mais, estão aptos a participarem do processo de Eleição para Diretor de Unidade 
Escolar. 
Art. 30. Por qualquer embaraço ao fiel cumprimento do presente decreto, responderá o servidor 
responsável, de conformidade com a legislação a que estiver subordinado. 
Art. 31. Compete a SMECEL a expedição dos atos necessários através de resolução e 
instruções normativas, para consecução dos objetivos estipulados na Lei nº 2286, de 15 de outubro de 
2003 e neste regulamento. 
Art. 32. Os casos omissos serão resolvidos pela SMECEL, ouvida a comissão central 
especialmente constituída para tal fim. 
Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 28 de outubro de 2003. 
Clóv~sLa; Prefeito Municipal 

open original →