| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 1965 |
| Date | 1965-04-08 |
| Ementa | Cria o Fundo Municipal de Saneamento e dá outras providências. |
| native_id | 839 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI Nº 13/65 DATA: 8 de abril de 1965. SÚMULA: Cria o Fundo Municipal de Saneamento e dá outras providências. O Prefeito de Pato Branco, Estado do Paraná, usando de atribuições que lhe são conferidas por lei, Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei. Art. 1º - Fica constituído um fundo, de natureza contábil, denominado FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO - FMS. Art. 2º - O FMS será destinado para a realização de estudo, projetos, construção, reforço e ampliação dos serviços de abastecimento de água potável e sistema de esgotos sanitários do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, através de entidade instituída especialmente para atingir os objetivos previstos neste Art.. Art. 3º - Os recursos do FMS, exceto os bens patrimoniais, poderão ser aplicados como garantia e/ou na amortização de empréstimos de qualquer natureza, contraídos para realização dos fins mencionados no Art. 2º desta Lei, inclusive na integralização do Capital da Sociedade de Economia Mista Municipal. Art. 4º - O FMS será constituído de: I - Bens patrimoniais por doação e por imobilização de recursos. II - Outros recursos. a) 5% (cinco por cento) no mínimo da receita tributária municipal. b) 50% (cinqüenta por cento) no máximo da quota do Art. 15 da Constituição Federal, atribuída ao município. c) Dotação do orçamento municipal e créditos adicionais destinados a obras e serviços de água e esgotos sanitários municipais. d) Juros de recursos do Fundo depositado em estabelecimento bancário. e) Recursos não reembolsáveis provenientes da União, do Estado e de outras fontes, destinadas a obras e serviços de água e esgotos sanitários municipais. f) Contribuição de melhoria do FMS serão recolhidos a um estabelecimento de crédito idôneo, preferencialmente ao Banco do Estado do Paraná S/A, em conta especialmente denominada FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO - FMS, à conta da entidade prevista no Art. 2º, na forma da Lei que a instituir. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 8 de abril do ano de 1965. ASTÉRIO RIGON Prefeito Municipal