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norma nº 13/1965

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 1965
Date 1965-04-08
EmentaCria o Fundo Municipal de Saneamento e dá outras providências.
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LEI Nº 13/65
DATA: 8 de abril de 1965.
SÚMULA: Cria o Fundo Municipal de Saneamento e dá outras 
providências.
O Prefeito de Pato Branco, Estado do Paraná, usando de atribuições 
que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a 
seguinte lei.
Art. 1º - Fica constituído um fundo, de natureza contábil, denominado 
FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO - FMS.
Art. 2º - O FMS será destinado para a realização de estudo, projetos, 
construção, reforço e ampliação dos serviços de abastecimento de água potável e 
sistema de esgotos sanitários do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, através 
de entidade instituída especialmente para atingir os objetivos previstos neste Art..
Art. 3º - Os recursos do FMS, exceto os bens patrimoniais, poderão ser 
aplicados como garantia e/ou na amortização de empréstimos de qualquer natureza, 
contraídos para realização dos fins mencionados no Art. 2º desta Lei, inclusive na 
integralização do Capital da Sociedade de Economia Mista Municipal.
Art. 4º - O FMS será constituído de:
I - Bens patrimoniais por doação e por imobilização de recursos.
II - Outros recursos.
a) 5% (cinco por cento) no mínimo da receita tributária municipal.
b) 50% (cinqüenta por cento) no máximo da quota do Art. 15 da 
Constituição Federal, atribuída ao município.
c) Dotação do orçamento municipal e créditos adicionais destinados a 
obras e serviços de água e esgotos sanitários municipais.
d) Juros de recursos do Fundo depositado em estabelecimento bancário.
e) Recursos não reembolsáveis provenientes da União, do Estado e de 
outras fontes, destinadas a obras e serviços de água e esgotos sanitários municipais.
f) Contribuição de melhoria do FMS serão recolhidos a um 
estabelecimento de crédito idôneo, preferencialmente ao Banco do Estado do Paraná 
S/A, em conta especialmente denominada FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO -
FMS, à conta da entidade prevista no Art. 2º, na forma da Lei que a instituir.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 8 de abril do ano de 
1965.
ASTÉRIO RIGON
Prefeito Municipal

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