| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 1965 |
| Date | 1965-04-09 |
| Ementa | Isenção de impostos de lotes urbanos. |
| native_id | 841 |
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LEI Nº 15/65 DATA: 9 de abril de 1965. SÚMULA: Isenção de impostos de lotes urbanos. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decreta e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Ficam isentos de impostos os lotes oito e nove da quadra noventa e nove. O lote nº um da quadra cento e vinte e sete. O lote seis da quadra quatorze. Art. 2º - Os referidos lotes, são de propriedade do Sr. Danilo Amadori, que os recebeu como parte de sua quota, ao retirar-se da firma Distribuidora de Combustíveis Ltda, desta cidade. Art. 3º - Os lotes supra citados, estão localizados no perímetro urbano de nossa cidade. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, em 9 de abril de 1965. ASTÉRIO RIGON Prefeito Municipal