| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 1965 |
| Date | 1965-06-28 |
| Ementa | Disciplina a declaração de aluguéis a que se refere o art. 40 da atual Lei do inquilinato. |
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LEI Nº 18/65 DATA: 28 de junho de 1965. SÚMULA: Disciplina a declaração de aluguéis a que se refere o art. 40 da atual Lei do inquilinato. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decreta e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei. Art. 1º - A comunicação de aluguéis, a que se refere o Art. 40 da Lei Federal nº 4.494, de 25/11/64, far-se-á através de formulário próprio, fornecido pela Prefeitura e devolvido, pelos locadores ou seus administradores, devidamente preenchidos em três vias, destinando-se as duas primeiras ao departamento competente e a última ao locador. Art. 2º - Para cada imóvel locado será preenchido um formulário, mencionando-se com clareza os aluguéis mensais, corrigidos ou ajustados, posteriormente a 25 de novembro de 1964, bem como as alterações contratuais e as respectivas datas. Art. 3º - Ocorrendo alterações posteriores a comunicação e nesta data não declarada, quer nas locações existentes, quer nas que venham a ser majoradas, deverão os locadores, dentro de 90 (noventa) dias da alteração dos aluguéis comunicar a Prefeitura, no formulário constante do Art. primeiro acima mencionado. Art. 4º - A falta de comunicação dos aluguéis, bem como das eventuais alterações no curso da locação, importará na multa equivalente a três vezes o valor do aluguel mensal a data em que a infração a data for verificada, cobrável executivamente pelo Município. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, em 28 de junho de 1965. ASTÉRIO RIGON Prefeito Municipal