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norma nº 18/1965

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 1965
Date 1965-06-28
EmentaDisciplina a declaração de aluguéis a que se refere o art. 40 da atual Lei do inquilinato.
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LEI Nº 18/65
DATA: 28 de junho de 1965.
SÚMULA: Disciplina a declaração de aluguéis a que se refere o art. 40 da 
atual Lei do inquilinato.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decreta e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei.
Art. 1º - A comunicação de aluguéis, a que se refere o Art. 40 da Lei 
Federal nº 4.494, de 25/11/64, far-se-á através de formulário próprio, fornecido pela 
Prefeitura e devolvido, pelos locadores ou seus administradores, devidamente 
preenchidos em três vias, destinando-se as duas primeiras ao departamento competente 
e a última ao locador.
Art. 2º - Para cada imóvel locado será preenchido um formulário, 
mencionando-se com clareza os aluguéis mensais, corrigidos ou ajustados, 
posteriormente a 25 de novembro de 1964, bem como as alterações contratuais e as 
respectivas datas.
Art. 3º - Ocorrendo alterações posteriores a comunicação e nesta data não 
declarada, quer nas locações existentes, quer nas que venham a ser majoradas, deverão 
os locadores, dentro de 90 (noventa) dias da alteração dos aluguéis comunicar a 
Prefeitura, no formulário constante do Art. primeiro acima mencionado.
Art. 4º - A falta de comunicação dos aluguéis, bem como das eventuais 
alterações no curso da locação, importará na multa equivalente a três vezes o valor do 
aluguel mensal a data em que a infração a data for verificada, cobrável executivamente 
pelo Município.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, em 28 
de junho de 1965.
ASTÉRIO RIGON
Prefeito Municipal

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