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norma nº 28/1965

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 28 / 1965
Date 1965-08-03
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a constituir sociedade por ações, de economia mista, destinada a instalar e explorar os serviços municipais de água e esgotos sanitários e dá outras providências
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LEI Nº 28/65
DATA: 3 de agosto de 1965.
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a constituir sociedade por 
ações, de economia mista, destinada a instalar e explorar os serviços municipais de água 
e esgotos sanitários e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, usando de 
atribuições que lhe são conferidas por lei, 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
Lei.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma sociedade por
ações, de economia mista, com o objetivo de, na qualidade de concessionária de serviço 
público, planejar, projetar e realizar obras e instalações relativas a serviço de água e 
esgotos sanitários municipais, bem como efetuar sua exploração.
Parágrafo único. A concessão prevista neste Art., será dada pelo Poder 
Executivo que, desde já, fica autorizado para tanto.
Art. 2º - A sociedade caberá a administração do Fundo Municipal de 
Saneamento - FMS, criada pela Lei nº 13, de 8 de abril de 1965.
Art. 3º - Para cumprimento das atribuições previstas nos Art.s 1º e 2º 
excetuando o disposto no Parágrafo Único do Art. 1º, fica a sociedade autorizada a 
contratar a respectiva administração com a SANEPAR ou entidade especializada em 
engenharia sanitária.
Art. 4º - O Capital da sociedade a que se refere o art. 1º será inicialmente 
de Cr$ 1.000.000 (um milhão de cruzeiros), divididos em 100 ações ordinárias 
nominativas de Cr$ 10.000 cada uma.
§ 1º - O Município subscreverá o mínimo de 51% (cinqüenta e um por 
cento) do capital da Sociedade e deverá manter esse mínimo de percentagem de 
participação nos futuros aumentos do Capital Social.
§ 2º - Na Constituição e nos aumentos do Capital Social, o município 
poderá integralizar, total ou parcialmente, o valor de sua subscrição, mediante 
incorporação de bens de seu Patrimônio, móveis ou imóveis, pelo valor não inferior do 
inventário ou tombamento, previamente especificados em Decreto do Poder Executivo.
§ 3º - A integralização pelo Município poderá ser efetuada também com os 
recursos do Fundo Municipal de Saneamento - FMS, criado pela Lei nº 13, de 8 de abril 
de 1965.
Art. 5º - A fim de atender a subscrição inicial do capital e as despesas de 
constituição de Sociedade, fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial 
de Cr$.
Art. 6º - A Sociedade cuja ação é facultada nesta lei, poderá oferecer a 
receita Municipal decorrente dos Art.s 20 e 15 da Constituição Federal, em garantia de 
operações de crédito que venha a realizar para atender os objetivos previstos no art. 1º.
§ 1º - Os compromissos assumidos em fundamento neste Art. serão 
considerados na elaboração dos Orçamentos do Município, compreendidos no prazo de 
amortização de empréstimo.
§ 2º - A entidade financiadora poderá se constituir procuradora do 
Município, para fim especial de receber, dos governos do Estado e da União, as receitas 
mencionadas neste Art., as quais recolherá aos cofres municipais, após deduzir a que lhe 
couber a título de amortização, juros, comissões, taxas e outros encargos eventualmente 
não pagos nos prazos contratuais.
§ 3º - Para a obtenção de financiamento à conta do fundo de água e 
Esgotos - FAE, criado pela Lei estadual nº 4.684, de 23 de janeiro de 1963, a Sociedade 
fica autorizada a ouvir às condições para os fins estipulados na referida Lei, respectivo 
regulamento e normas de financiamento aprovados pela Companhia de Saneamento do 
Paraná - SANEPAR, administradora do FAE.
Art. 7º - Os serviços prestados pela Sociedade serão remuneradas 
segundo tarifas reajustável periodicamente, fixada de forma a permitir a amortização dos 
investimentos, a cobertura dos custos de operações e a constituição de reservas para 
reposições.
§ 1º - A fixação das tarifas deverá ser delegada à SANEPAR, quando isso 
se torne necessário como condições de assistência técnica ou financeira, por parte da 
mesma e/ou a conta de recursos do FAE, bem como quando servidores do Estado forem 
colocados a disposição da Sociedade.
§ 2º - É vedado à Sociedade conceder isenção ou redução de tarifas dos 
serviços de água e esgotos sanitários.
Art. 8º - Caberá ao Poder Executivo a fiscalização dos serviços prestados 
pela Sociedade, e tomada de contas da mesma e a homologação das tarifas e de seus 
reajustes periódicos.
Parágrafo único. Transcorridos 30 (trinta) dias da apresentação das 
tarifas Tabelas, sem o pronunciamento do Poder Executivo, as tarifas serão 
consideradas aprovadas pela Sociedade aplicada.
Art. 9º - Aos servidores estatuais, colocados a disposição da Sociedade 
sem ônus para o Estado, ficarão assegurados os vencimentos e demais vantagens 
previstas em Lei Estadual.
Art. 10 - À Sociedade fica assegurado o direito de promover 
desapropriações ou estabelecer servidões de bens ou direitos necessários aos serviços,
seus melhoramentos, extinções e ampliações, nos termos da legislação em vigor, depois 
de decretada a utilidade pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 11 - A Sociedade gozará de total isenção de todos os impostos e 
taxas municipais, relativamente seus bens e serviços.
Art. 12 - A Sociedade fica obrigada a fornecer manter o índice mínimo 
diário de água de 200 (duzentos) litros por pessoa, para a população beneficiada pelo 
projeto, uma vez iniciada a operação de abastecimento de água, salvo motivo de força 
maior.
Art. 13 - Fica assegurada à Sociedade o direito de interromper o 
fornecimento de água aos usuários, quando as mesmas deixarem de efetuar os 
pagamentos de seus débitos, após trinta dias de vencimento.
Art. 14 - O Prefeito Municipal regulamentará a presente Lei, dentro de 60 
(sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, em 3 
de agosto de 1965.
ASTÉRIO RIGON
Prefeito Municipal

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