| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 1965 |
| Date | 1965-08-03 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a constituir sociedade por ações, de economia mista, destinada a instalar e explorar os serviços municipais de água e esgotos sanitários e dá outras providências |
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LEI Nº 28/65 DATA: 3 de agosto de 1965. SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a constituir sociedade por ações, de economia mista, destinada a instalar e explorar os serviços municipais de água e esgotos sanitários e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, usando de atribuições que lhe são conferidas por lei, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma sociedade por ações, de economia mista, com o objetivo de, na qualidade de concessionária de serviço público, planejar, projetar e realizar obras e instalações relativas a serviço de água e esgotos sanitários municipais, bem como efetuar sua exploração. Parágrafo único. A concessão prevista neste Art., será dada pelo Poder Executivo que, desde já, fica autorizado para tanto. Art. 2º - A sociedade caberá a administração do Fundo Municipal de Saneamento - FMS, criada pela Lei nº 13, de 8 de abril de 1965. Art. 3º - Para cumprimento das atribuições previstas nos Art.s 1º e 2º excetuando o disposto no Parágrafo Único do Art. 1º, fica a sociedade autorizada a contratar a respectiva administração com a SANEPAR ou entidade especializada em engenharia sanitária. Art. 4º - O Capital da sociedade a que se refere o art. 1º será inicialmente de Cr$ 1.000.000 (um milhão de cruzeiros), divididos em 100 ações ordinárias nominativas de Cr$ 10.000 cada uma. § 1º - O Município subscreverá o mínimo de 51% (cinqüenta e um por cento) do capital da Sociedade e deverá manter esse mínimo de percentagem de participação nos futuros aumentos do Capital Social. § 2º - Na Constituição e nos aumentos do Capital Social, o município poderá integralizar, total ou parcialmente, o valor de sua subscrição, mediante incorporação de bens de seu Patrimônio, móveis ou imóveis, pelo valor não inferior do inventário ou tombamento, previamente especificados em Decreto do Poder Executivo. § 3º - A integralização pelo Município poderá ser efetuada também com os recursos do Fundo Municipal de Saneamento - FMS, criado pela Lei nº 13, de 8 de abril de 1965. Art. 5º - A fim de atender a subscrição inicial do capital e as despesas de constituição de Sociedade, fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial de Cr$. Art. 6º - A Sociedade cuja ação é facultada nesta lei, poderá oferecer a receita Municipal decorrente dos Art.s 20 e 15 da Constituição Federal, em garantia de operações de crédito que venha a realizar para atender os objetivos previstos no art. 1º. § 1º - Os compromissos assumidos em fundamento neste Art. serão considerados na elaboração dos Orçamentos do Município, compreendidos no prazo de amortização de empréstimo. § 2º - A entidade financiadora poderá se constituir procuradora do Município, para fim especial de receber, dos governos do Estado e da União, as receitas mencionadas neste Art., as quais recolherá aos cofres municipais, após deduzir a que lhe couber a título de amortização, juros, comissões, taxas e outros encargos eventualmente não pagos nos prazos contratuais. § 3º - Para a obtenção de financiamento à conta do fundo de água e Esgotos - FAE, criado pela Lei estadual nº 4.684, de 23 de janeiro de 1963, a Sociedade fica autorizada a ouvir às condições para os fins estipulados na referida Lei, respectivo regulamento e normas de financiamento aprovados pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, administradora do FAE. Art. 7º - Os serviços prestados pela Sociedade serão remuneradas segundo tarifas reajustável periodicamente, fixada de forma a permitir a amortização dos investimentos, a cobertura dos custos de operações e a constituição de reservas para reposições. § 1º - A fixação das tarifas deverá ser delegada à SANEPAR, quando isso se torne necessário como condições de assistência técnica ou financeira, por parte da mesma e/ou a conta de recursos do FAE, bem como quando servidores do Estado forem colocados a disposição da Sociedade. § 2º - É vedado à Sociedade conceder isenção ou redução de tarifas dos serviços de água e esgotos sanitários. Art. 8º - Caberá ao Poder Executivo a fiscalização dos serviços prestados pela Sociedade, e tomada de contas da mesma e a homologação das tarifas e de seus reajustes periódicos. Parágrafo único. Transcorridos 30 (trinta) dias da apresentação das tarifas Tabelas, sem o pronunciamento do Poder Executivo, as tarifas serão consideradas aprovadas pela Sociedade aplicada. Art. 9º - Aos servidores estatuais, colocados a disposição da Sociedade sem ônus para o Estado, ficarão assegurados os vencimentos e demais vantagens previstas em Lei Estadual. Art. 10 - À Sociedade fica assegurado o direito de promover desapropriações ou estabelecer servidões de bens ou direitos necessários aos serviços, seus melhoramentos, extinções e ampliações, nos termos da legislação em vigor, depois de decretada a utilidade pelo Poder Executivo Municipal. Art. 11 - A Sociedade gozará de total isenção de todos os impostos e taxas municipais, relativamente seus bens e serviços. Art. 12 - A Sociedade fica obrigada a fornecer manter o índice mínimo diário de água de 200 (duzentos) litros por pessoa, para a população beneficiada pelo projeto, uma vez iniciada a operação de abastecimento de água, salvo motivo de força maior. Art. 13 - Fica assegurada à Sociedade o direito de interromper o fornecimento de água aos usuários, quando as mesmas deixarem de efetuar os pagamentos de seus débitos, após trinta dias de vencimento. Art. 14 - O Prefeito Municipal regulamentará a presente Lei, dentro de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação. Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, em 3 de agosto de 1965. ASTÉRIO RIGON Prefeito Municipal