| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 29 / 1965 |
| Date | 1965-09-09 |
| Ementa | Padroniza o calçamento dos passeios de Pato Branco e dá outras providências. |
| native_id | 855 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
LEI Nº 29/65 DATA: 9 de setembro de 1965. SÚMULA: Padroniza o calçamento dos passeios de Pato Branco e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decreta e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Ficam a partir da data desta Lei, padronizados o calçamento dos passeios de Pato Branco. Art. 2º - O calçamento deverá ser feito em mosaico, de tamanho vinte (20) por vinte (20) centímetros, em cor cinza cimento listrados ao comprimento da Rua em que serão colocados. Art. 2º - O calçamento dos passeios deverá ser de lajotas, nas medidas 49 cm x 49 cm, com espessura de 5 cm (cinco centímetros), sendo que a composição da massa cimentada será de 01 (uma) medida de cimento; 03 (três) medidas de areia e 03 (três) medidas de pedra britada, devendo cada lajota ser traspassada internamente com 02 (dois) ferros de construção em forma de” X “, ou tela de ferro. (Redação dada pela Lei nº 250, de 14.3.1977) Art. 3º - As calçadas até aqui existentes, serão respeitadas, no entretanto, as que da data da publicação desta Lei, não estiverem iniciadas, deverão ser de acordo com a presente Lei. Art. 4º - A falta de cumprimento do aqui determinado, importará em multa de um (1) a dez (10) salários mínimo vigentes na região, na época da infração. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, em 9 de setembro de 1965. ASTÉRIO RIGON Prefeito Municipal