| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 38 / 1965 |
| Date | 1965-10-13 |
| Ementa | Isenta de impostos e taxas imóveis pertencentes a menores, filhos de despesas falecidas ou que vierem a falecer em conseqüência de acidentes de trabalho. |
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LEI Nº 38/65 DATA: 13 de outubro de 1965 SÚMULA: Isenta de impostos e taxas imóveis pertencentes a menores, filhos de despesas falecidas ou que vierem a falecer em conseqüência de acidentes de trabalho. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decreta e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Ficam isentos de todos e quaisquer impostos e taxas, atuais e futuros, inclusive do imposto de transmissão de propriedade "inter vivos", os imóveis já adquiridos ou que vierem a ser adquiridos por filhos menores de pessoas falecidas ou que vierem a falecer em conseqüência de acidentes do trabalho. Art. 2º - A isenção de que trata a presente Lei será concedida desde que se faça prova: a) Do óbito. b) Mediante certidão passada pelo cartório de acidentes do trabalho de que a morte resultou em conseqüência de acidente do trabalho. c) Da filiação. d) De que os menores não são proprietários de imóvel neste município. e) Mediante atestado policial ou judicial, de que os menores são pobres. Art. 3º - Cessará a isenção de que trata o Art. primeiro quando o proprietário do imóvel adquirir a maioridade. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, em 13 de outubro de 1965. ASTÉRIO RIGON Prefeito Municipal