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norma nº 38/1965

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 38 / 1965
Date 1965-10-13
EmentaIsenta de impostos e taxas imóveis pertencentes a menores, filhos de despesas falecidas ou que vierem a falecer em conseqüência de acidentes de trabalho.
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LEI Nº 38/65
DATA: 13 de outubro de 1965
SÚMULA: Isenta de impostos e taxas imóveis pertencentes a menores, 
filhos de despesas falecidas ou que vierem a falecer em conseqüência de acidentes de 
trabalho.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decreta e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Ficam isentos de todos e quaisquer impostos e taxas, atuais e 
futuros, inclusive do imposto de transmissão de propriedade "inter vivos", os imóveis já 
adquiridos ou que vierem a ser adquiridos por filhos menores de pessoas falecidas ou 
que vierem a falecer em conseqüência de acidentes do trabalho.
Art. 2º - A isenção de que trata a presente Lei será concedida desde que 
se faça prova:
a) Do óbito.
b) Mediante certidão passada pelo cartório de acidentes do trabalho de 
que a morte resultou em conseqüência de acidente do trabalho.
c) Da filiação.
d) De que os menores não são proprietários de imóvel neste município.
e) Mediante atestado policial ou judicial, de que os menores são pobres.
Art. 3º - Cessará a isenção de que trata o Art. primeiro quando o 
proprietário do imóvel adquirir a maioridade.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, em 13 
de outubro de 1965.
ASTÉRIO RIGON
Prefeito Municipal

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