br-locleg corpus explorer

← Pato Branco (PR)

norma nº 45/1965

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 45 / 1965
Date 1965-12-09
EmentaAprova as tabelas para a cobrança de impostos e taxas do código tributário do Município de Pato Branco, aprovado pela Lei nº 17/64.
native_id871

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

LEI Nº 45/65
DATA: 9 de dezembro de 1965.
SÚMULA: Aprova as tabelas para a cobrança de impostos e taxas do 
código tributário do Município de Pato Branco, aprovado pela Lei nº 17/64.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decreta e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Ficam aprovadas as tabelas para a cobrança de impostos e taxas 
do código tributário do município, a serem cobradas a partir de 1º de janeiro de 1966 a 
saber.
a) Imposto predial.
I - O imposto predial será cobrado na base de 2% (dois por cento) sobre o valor venal da 
edificação excluído o valor do terreno, isto para as construções particulares.
II - Para as edificações alugadas será cobrada o valor de um mês de aluguel, isto a parte 
alugada acrescida das partes que não estiverem alugadas.
III - As edificações localizadas nas primeiras zonas da cidade, deverão pagar o mínimo 
de trinta por cento sobre o salário mínimo vigente em 1/1/66, toda a edificação que não 
atingir esta percentagem em imposto, será considerado terreno vago e cobrado o imposto 
cabível no caso.
IV - O valor venal das edificações no perímetro urbano para efeito de cobrança do 
imposto predial obedecerá o seguinte índice.
1) Construção toda de alvenaria Cr$ 10.000m2
2) Idem metade de alvenaria Cr$ 8.000 m
2
3) Idem fachada de material e o resto de madeira Cr$ 7.000 m
2
4) Porão de material e o resto de madeira Cr$ 6.500 m
2
5) Madeira beneficiada parede dupla Cr$ 6.000 m
2
6) Madeira bruta, parede dobrada Cr$ 5.000 m
2
7) Madeira bruta, parede simples Cr$ 4.000m m
2
8) Madeira beneficiada parede simples Cr$ 5.000 m
2
9) Os preços acima serão para andar térreo, o 1º
 andar pagará 50%, o 2º andar 25% e o restante
 isento.
b) Imposto territorial rural
 por alqueire paulista Cr$ 1.000
c) Imposto de transmissão de propriedade mobiliária Inter-vivos 9% (nove por 
cento)sobre qualquer transmissão.
d) Imposto territorial urbano. 3% (três por cento) sobre o valor venal do terreno.
e) Imposto de indústria e profissões
1 - Advogado, agrimenssor, agrônomo, contador, dentista, médico, veterinário, protético, 
farmacêutico e outros cartórios que não sejam de imóveis e tabeliães, na base de trinta 
por cento sobre o salário.
2 - Tabeliães por escritura Cr$ 500
3 - Registro de imóveis por registro Cr$ 500
4 - Engenharia ou arquiteto, estabelecido do Município, um salário mínimo vigente na 
região - Engenheiro ou arquiteto que não tenham escritório no Município, 5 (cinco) 
salários mínimos.
6 - Barbearias, calistas, massagistas, institutos de beleza, pedicures, por cadeira 30% 
(trinta por cento) do salário mínimo.
7 - Bancos - 5 (cinco) salários mínimos.
8 - Casas lotéricas - 1 (um) salário mínimo.
9 - Corretores de imóveis, seguros, etc - 1 (um) salário mínimo.
10 - Todas as demais atividades, sem exceção, pagarão pelo movimento econômico ou 
seja a venda, obedecendo a seguinte tabela.
até Cr$ 100.000.000 de movimento anual - 0,7%
de Cr$ 100.000.000 a Cr$ 200.000.000 - 0,6%
de Cr$ 200.000.000 em diante - 0,5%.
10 - Os hotéis, bares, empresas de ônibus, agências de passagens, todos os ramos que 
operam exclusivamente com mão de obra, pagarão o indústria e profissões 
semestralmente, sendo o primeiro semestre em março e o segundo em setembro, cujo 
lançamento será feito pela Prefeitura, de conformidade com a tabela abaixo, isto além do 
imposto pago pelo movimento econômico.
Agências, empresas ou construtoras Cr$ 30.000
Alfaiataria somente mão de obra Cr$ 10.000
a) ............................. Cr$ 15.000
b) ............................. Cr$ 30.000
c) ............................. Cr$ 60.000
Posto de lavagem e lubrificação em geral Cr$ 30.000
a) ............................. Cr$ 60.000
Botequim e similares Cr$ 24.000
Bar c/sorveteria e etc Cr$ 48.000
Oficina de conserto de calçados Cr$ 15.000
Casas de saúde, sanatórios, e hospitais Cr$ 45.000
Empresas de Transportes Coletivos - da cidade Cr$ 12.000
Empresas de Transportes Coletivos Municipais Cr$ 20.000
Empresas de Transportes Coletivos Inter-Municipais Cr$ 30.000
Empresas de Transportes Coletivos Inter-Estaduais Cr$ 30.000
Engraxataria por cadeira Cr$ 500
Engraxate ambulante - Isento -
Pipocas - por carrinho - Cr$ 1.500
Moinhos coloniais Cr$ 18.000
Oficinas de consertos de rádios Cr$ 20.000
Fábrica de túmulos Cr$ 20.000
Transportadoras Cr$ 60.000
As importâncias acima são anuais.
10-b) Entende-se por valor econômico toda e qualquer venda de mercadoria.
10-c) A taxa mínima para recolhimento de imposto de indústria e profissões, será com 
base em três salários mínimos de movimento econômico.
f) Imposto sobre diversões públicas.
a) Bailes públicos, por baile Cr$ 8.000
b) Bailes públicos c/vendas de bebidas Cr$ 10.000
c) Dancing, cabarés, boites e nigt clube, similares, além da tributação, pelo movimento 
econômico, mais 5 (cinco) salários mínimos ao ano.
d) Circo, por função Cr$ 15.000
e) Parque de diversões, por dia - 20% salário mínimo
f) Tiro ao alvo ou similares, por dia 30% do salário mínimo.
g) Mesa de bilhar e similares por mesa ao ano 30% do salário mínimo.
h) Cinemas 10% s/o valor do ingresso.
g) TAXA DE EXPEDIENTE
1) Requerimentos de qualquer espécie dirigidos a 
 autoridades municipais Cr$ 500
2) Certidões negativas Cr$ 1.000
3) Atestados e certidões de alvarás Cr$ 1.500
4) Buscas de documentos - por ano - Cr$ 1.000
5) Títulos de propriedade Cr$ 5.000
6) Outras concessões a critério do Prefeito - de Cr$ 10.000 a Cr$ 100.000
h) TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA OU COLETA DE LIXO
 Por casa onde é feita a coleta, 15% do salário mínimo ao ano.
i) IMPOSTO DE LICENÇA.
1) Para firmas industriais, comerciais, prestações de serviços 100% da tabela do imposto 
sindical vigente para o exercício financeiro de 1966.
2) Ambulantes e eventuais (licença)
a) Fumo - a ano - 2 (dois) salários mínimos.
b) Balas, bolachas e sabão dez por cento sobre as mercadorias.
c) Armarinhos, miudezas, bebidas etc, 40% (quarenta por cento) sobre as mercadorias.
d) Toda e qualquer atividade não especificada nesta tabela de comércio ambulante 
deverá pagar 40% (quarenta por cento) sobre a mercadoria.
j) IMPOSTO DE LICENÇA DE VEÍCULOS
Veículos tração a motor.
a) Automóveis particulares até 5 passageiros, caminhonetas, kombis e jeepe. Cr$ 5.000
b) Automóveis de aluguel de um a cinco passageiros, caminhonetas e jeeps de aluguel. 
Cr$ 15.000
c) Firmas.
1) Caminhões de carga c/capacidade até 3.000 kgs. Cr$ 6.400
2) Caminhões de carga c/capacidade de 3.000 a 6.000 kgs Cr$ 7.200
3) Caminhões de carga c/capacidade de 6.000 a 9.000 kgs Cr$ 9.600
4) Caminhões de carga c/capacidade de 9.000 a mais kgs Cr$ 12.000
5) Auto, ônibus até 12 (doze) passageiros Cr$ 5.000
 De 12 a vinte passageiros Cr$ 6.500
 De 21 a 30 passageiros Cr$ 8.500
 De 31 passageiros em diante Cr$ 10.000
6) Motocicletas e semelhantes Cr$ 2.000
7) Carroças particulares Isentas
8) Carroças de aluguel Cr$ 500
9) Charretes Cr$ 500
10) Bicicletas Cr$ 500
e) TAXAS RODOVIÁRIAS 
1) Até cinco alqueires - 2 dias de serviço
 de cinco a dez alqueires - 4 dias de serviço
 de dez a quinze alqueires - 6 dias de serviço
 de quinze a vinte alqueires - 8 dias de serviço
 de vinte a trinta alqueires - 12 dias de serviço
 acima de trinta alqueires, computa-se doze dias para os trinta alqueires iniciais e mais 
três dias para cada dez alqueires.
2) Para os que deixarem de efetuar os dias de serviço, pagarão em dinheiro a 
importância de 1/25 avos do salário mínimo vigente por dia.
l) TAXA DE HOSPEDAGEM
 Todo o proprietário de hotéis, pensões, pagarão anualmente a taxa de Cr$ 5.000 por 
ano, cujo pagamento será feito semestralmente, sendo o primeiro semestre em março e o 
segundo em setembro.
h) TAXA DE MELHORIA
 Será cobrada com base no valor venal do imóvel (a) Imposto Predial na seguinte forma. 
1% (um por cento) sobre o valor venal da edificação excluído o valor do terreno, lei 3/65 
de 8 de março de 1965.
n) O produto oriundo da cobrança da taxa de melhoria, será cobrado semestralmente 
junto ao Imposto predial, cujo produto será depositado em conta especial denominada 
FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO - de preferência no Banco do Estado do Paraná 
S/A, de conformidade com a Lei nº 13/65, de 8 de abril de 1965.
Art. 2º - Para fins de aplicação do salário mínimo, constante desta Lei, é o 
vigente em 31 de dezembro de 1965, ou seja, 31 de dezembro do ano anterior a sua 
aplicação.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor em primeiro de janeiro de 1966, ficando 
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, em 9 
de dezembro de 1965.
ASTÉRIO RIGON
Prefeito Municipal

open original →