| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 45 / 1965 |
| Date | 1965-12-09 |
| Ementa | Aprova as tabelas para a cobrança de impostos e taxas do código tributário do Município de Pato Branco, aprovado pela Lei nº 17/64. |
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LEI Nº 45/65 DATA: 9 de dezembro de 1965. SÚMULA: Aprova as tabelas para a cobrança de impostos e taxas do código tributário do Município de Pato Branco, aprovado pela Lei nº 17/64. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decreta e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Ficam aprovadas as tabelas para a cobrança de impostos e taxas do código tributário do município, a serem cobradas a partir de 1º de janeiro de 1966 a saber. a) Imposto predial. I - O imposto predial será cobrado na base de 2% (dois por cento) sobre o valor venal da edificação excluído o valor do terreno, isto para as construções particulares. II - Para as edificações alugadas será cobrada o valor de um mês de aluguel, isto a parte alugada acrescida das partes que não estiverem alugadas. III - As edificações localizadas nas primeiras zonas da cidade, deverão pagar o mínimo de trinta por cento sobre o salário mínimo vigente em 1/1/66, toda a edificação que não atingir esta percentagem em imposto, será considerado terreno vago e cobrado o imposto cabível no caso. IV - O valor venal das edificações no perímetro urbano para efeito de cobrança do imposto predial obedecerá o seguinte índice. 1) Construção toda de alvenaria Cr$ 10.000m2 2) Idem metade de alvenaria Cr$ 8.000 m 2 3) Idem fachada de material e o resto de madeira Cr$ 7.000 m 2 4) Porão de material e o resto de madeira Cr$ 6.500 m 2 5) Madeira beneficiada parede dupla Cr$ 6.000 m 2 6) Madeira bruta, parede dobrada Cr$ 5.000 m 2 7) Madeira bruta, parede simples Cr$ 4.000m m 2 8) Madeira beneficiada parede simples Cr$ 5.000 m 2 9) Os preços acima serão para andar térreo, o 1º andar pagará 50%, o 2º andar 25% e o restante isento. b) Imposto territorial rural por alqueire paulista Cr$ 1.000 c) Imposto de transmissão de propriedade mobiliária Inter-vivos 9% (nove por cento)sobre qualquer transmissão. d) Imposto territorial urbano. 3% (três por cento) sobre o valor venal do terreno. e) Imposto de indústria e profissões 1 - Advogado, agrimenssor, agrônomo, contador, dentista, médico, veterinário, protético, farmacêutico e outros cartórios que não sejam de imóveis e tabeliães, na base de trinta por cento sobre o salário. 2 - Tabeliães por escritura Cr$ 500 3 - Registro de imóveis por registro Cr$ 500 4 - Engenharia ou arquiteto, estabelecido do Município, um salário mínimo vigente na região - Engenheiro ou arquiteto que não tenham escritório no Município, 5 (cinco) salários mínimos. 6 - Barbearias, calistas, massagistas, institutos de beleza, pedicures, por cadeira 30% (trinta por cento) do salário mínimo. 7 - Bancos - 5 (cinco) salários mínimos. 8 - Casas lotéricas - 1 (um) salário mínimo. 9 - Corretores de imóveis, seguros, etc - 1 (um) salário mínimo. 10 - Todas as demais atividades, sem exceção, pagarão pelo movimento econômico ou seja a venda, obedecendo a seguinte tabela. até Cr$ 100.000.000 de movimento anual - 0,7% de Cr$ 100.000.000 a Cr$ 200.000.000 - 0,6% de Cr$ 200.000.000 em diante - 0,5%. 10 - Os hotéis, bares, empresas de ônibus, agências de passagens, todos os ramos que operam exclusivamente com mão de obra, pagarão o indústria e profissões semestralmente, sendo o primeiro semestre em março e o segundo em setembro, cujo lançamento será feito pela Prefeitura, de conformidade com a tabela abaixo, isto além do imposto pago pelo movimento econômico. Agências, empresas ou construtoras Cr$ 30.000 Alfaiataria somente mão de obra Cr$ 10.000 a) ............................. Cr$ 15.000 b) ............................. Cr$ 30.000 c) ............................. Cr$ 60.000 Posto de lavagem e lubrificação em geral Cr$ 30.000 a) ............................. Cr$ 60.000 Botequim e similares Cr$ 24.000 Bar c/sorveteria e etc Cr$ 48.000 Oficina de conserto de calçados Cr$ 15.000 Casas de saúde, sanatórios, e hospitais Cr$ 45.000 Empresas de Transportes Coletivos - da cidade Cr$ 12.000 Empresas de Transportes Coletivos Municipais Cr$ 20.000 Empresas de Transportes Coletivos Inter-Municipais Cr$ 30.000 Empresas de Transportes Coletivos Inter-Estaduais Cr$ 30.000 Engraxataria por cadeira Cr$ 500 Engraxate ambulante - Isento - Pipocas - por carrinho - Cr$ 1.500 Moinhos coloniais Cr$ 18.000 Oficinas de consertos de rádios Cr$ 20.000 Fábrica de túmulos Cr$ 20.000 Transportadoras Cr$ 60.000 As importâncias acima são anuais. 10-b) Entende-se por valor econômico toda e qualquer venda de mercadoria. 10-c) A taxa mínima para recolhimento de imposto de indústria e profissões, será com base em três salários mínimos de movimento econômico. f) Imposto sobre diversões públicas. a) Bailes públicos, por baile Cr$ 8.000 b) Bailes públicos c/vendas de bebidas Cr$ 10.000 c) Dancing, cabarés, boites e nigt clube, similares, além da tributação, pelo movimento econômico, mais 5 (cinco) salários mínimos ao ano. d) Circo, por função Cr$ 15.000 e) Parque de diversões, por dia - 20% salário mínimo f) Tiro ao alvo ou similares, por dia 30% do salário mínimo. g) Mesa de bilhar e similares por mesa ao ano 30% do salário mínimo. h) Cinemas 10% s/o valor do ingresso. g) TAXA DE EXPEDIENTE 1) Requerimentos de qualquer espécie dirigidos a autoridades municipais Cr$ 500 2) Certidões negativas Cr$ 1.000 3) Atestados e certidões de alvarás Cr$ 1.500 4) Buscas de documentos - por ano - Cr$ 1.000 5) Títulos de propriedade Cr$ 5.000 6) Outras concessões a critério do Prefeito - de Cr$ 10.000 a Cr$ 100.000 h) TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA OU COLETA DE LIXO Por casa onde é feita a coleta, 15% do salário mínimo ao ano. i) IMPOSTO DE LICENÇA. 1) Para firmas industriais, comerciais, prestações de serviços 100% da tabela do imposto sindical vigente para o exercício financeiro de 1966. 2) Ambulantes e eventuais (licença) a) Fumo - a ano - 2 (dois) salários mínimos. b) Balas, bolachas e sabão dez por cento sobre as mercadorias. c) Armarinhos, miudezas, bebidas etc, 40% (quarenta por cento) sobre as mercadorias. d) Toda e qualquer atividade não especificada nesta tabela de comércio ambulante deverá pagar 40% (quarenta por cento) sobre a mercadoria. j) IMPOSTO DE LICENÇA DE VEÍCULOS Veículos tração a motor. a) Automóveis particulares até 5 passageiros, caminhonetas, kombis e jeepe. Cr$ 5.000 b) Automóveis de aluguel de um a cinco passageiros, caminhonetas e jeeps de aluguel. Cr$ 15.000 c) Firmas. 1) Caminhões de carga c/capacidade até 3.000 kgs. Cr$ 6.400 2) Caminhões de carga c/capacidade de 3.000 a 6.000 kgs Cr$ 7.200 3) Caminhões de carga c/capacidade de 6.000 a 9.000 kgs Cr$ 9.600 4) Caminhões de carga c/capacidade de 9.000 a mais kgs Cr$ 12.000 5) Auto, ônibus até 12 (doze) passageiros Cr$ 5.000 De 12 a vinte passageiros Cr$ 6.500 De 21 a 30 passageiros Cr$ 8.500 De 31 passageiros em diante Cr$ 10.000 6) Motocicletas e semelhantes Cr$ 2.000 7) Carroças particulares Isentas 8) Carroças de aluguel Cr$ 500 9) Charretes Cr$ 500 10) Bicicletas Cr$ 500 e) TAXAS RODOVIÁRIAS 1) Até cinco alqueires - 2 dias de serviço de cinco a dez alqueires - 4 dias de serviço de dez a quinze alqueires - 6 dias de serviço de quinze a vinte alqueires - 8 dias de serviço de vinte a trinta alqueires - 12 dias de serviço acima de trinta alqueires, computa-se doze dias para os trinta alqueires iniciais e mais três dias para cada dez alqueires. 2) Para os que deixarem de efetuar os dias de serviço, pagarão em dinheiro a importância de 1/25 avos do salário mínimo vigente por dia. l) TAXA DE HOSPEDAGEM Todo o proprietário de hotéis, pensões, pagarão anualmente a taxa de Cr$ 5.000 por ano, cujo pagamento será feito semestralmente, sendo o primeiro semestre em março e o segundo em setembro. h) TAXA DE MELHORIA Será cobrada com base no valor venal do imóvel (a) Imposto Predial na seguinte forma. 1% (um por cento) sobre o valor venal da edificação excluído o valor do terreno, lei 3/65 de 8 de março de 1965. n) O produto oriundo da cobrança da taxa de melhoria, será cobrado semestralmente junto ao Imposto predial, cujo produto será depositado em conta especial denominada FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO - de preferência no Banco do Estado do Paraná S/A, de conformidade com a Lei nº 13/65, de 8 de abril de 1965. Art. 2º - Para fins de aplicação do salário mínimo, constante desta Lei, é o vigente em 31 de dezembro de 1965, ou seja, 31 de dezembro do ano anterior a sua aplicação. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor em primeiro de janeiro de 1966, ficando revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, em 9 de dezembro de 1965. ASTÉRIO RIGON Prefeito Municipal