| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 1966 |
| Date | 1966-05-02 |
| Ementa | Concede isenção de impostos municipais, bem como da taxa de calçamento a diversas organizações de culto religioso, fins educacionais e esportivos. |
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LEI Nº 17/66 DATA: 2 de maio de 1966. SÚMULA: Concede isenção de impostos municipais, bem como da taxa de calçamento a diversas organizações de culto religioso, fins educacionais e esportivos. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decreta e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a dispensar do pagamento de qualquer imposto municipal, bem como taxa de calçamento a diversas organizações de culto religioso, fins educacionais e esportivos, conforme relação abaixo. 1) Igreja Católica Apostólica Romana 2) Igreja Luterana 3) Igreja Sino-Luterana 4) Igreja Metodista 5) Sport Clube Internacional 6) Sociedade Esportiva Palmeiras 7) Assembléia de Deus 8) Industrial Esporte Clube 9) Associação São Vicente de Paula (Colégio das Irmãs) 10) Província Franciscana do Brasil. Art. 2º - Todas as entidades sociais que vierem a ser fundadas desta data em diante, estarão amparadas pela presente lei, uma vez que possuam patrimônio próprio. Art. 3º - As despesas decorrentes com a presente Lei, ou seja, a taxa de calçamento, a ser suportada pela Prefeitura, será suportada pela a maior arrecadação que se verificar no presente exercício. Art. 4º - Fica incluído na presente Lei o Sport Clube Sete de Setembro. Art. 5º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, em 2 de maio de 1966. ASTÉRIO RIGON Prefeito Municipal