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norma nº 18/1966

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 1966
Date 1966-06-08
EmentaConcede isenção de impostos municipais a Vva.Carmela Bortot, do lote quatro da quadra oito da cidade de Pato Branco, e a parte da chácara de sua propriedade também do quadro sub-urbano da cidade de Pato Branco isto as partes que são ocupadas pelas suas habitações, pelo prazo de 8 (oito) anos, como permuta pelos lotes nº 3 a 16 da quadra 1 (um) do loteamento Bortot, autorizada a doação dos lotes 3 a 16 da quadra um do loteamento Bortot ao DEOE, Departamento de Edificações de Obras Especiais, autoriza o Poder Executivo Municipal escriturar a terceiros os lotes nº 1, 2, 3, 14 e 15 e 16 da quadra 4 (quatro) do loteamento Bortot.
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LEI Nº 18/66 
DATA: 8 de junho de 1966. 
SÚMULA: Concede isenção de impostos municipais a Vva.Carmela 
Bortot, do lote quatro da quadra oito da cidade de Pato Branco, e a parte da chácara de 
sua propriedade também do quadro sub-urbano da cidade de Pato Branco isto as partes 
que são ocupadas pelas suas habitações, pelo prazo de 8 (oito) anos, como permuta 
pelos lotes nº 3 a 16 da quadra 1 (um) do loteamento Bortot, autorizada a doação dos 
lotes 3 a 16 da quadra um do loteamento Bortot ao DEOE, Departamento de Edificações 
de Obras Especiais, autoriza o Poder Executivo Municipal escriturar a terceiros os lotes 
nº 1, 2, 3, 14 e 15 e 16 da quadra 4 (quatro) do loteamento Bortot. 
 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decreta e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: 
Art. 1º - Fica isenta de impostos municipais a Vva. Carmela Bortot do lote 
nº 4 da quadra nº 8 do quadro urbano da cidade de Pato Branco e partes da chácara de 
sua propriedade do quadro sub-urbano da cidade de Pato Branco e que encontram-se 
ocupados pela mesma, pelo prazo de oito (8) anos a contar-se da data da presente lei. 
Art. 2º - A isenção constante no artigo 1º da presente lei é como permuta 
dos lotes nº 3 (três) a 16 (dezesseis) da quadra 1 (um) do loteamento Bortot. 
Parágrafo único. Os lotes de 3 a 16 da quadra 1 (um) do loteamento 
Bortot serão escriturados diretamente ao D.E.O.E. - Departamento de Edificações de 
Obras Especiais. 
Art. 3º - Autoriza ao Poder Executivo Municipal a escriturar a terceiros os 
lotes nº 1, 2, 3, 14, 15 e 16 da quadra 4 (quatro) do loteamento Bortot. 
Art. 4º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, em 8 
de junho de 1966. 
ASTÉRIO RIGON
Prefeito Municipal 

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