| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 1966 |
| Date | 1966-06-08 |
| Ementa | Concede isenção de impostos municipais a Vva.Carmela Bortot, do lote quatro da quadra oito da cidade de Pato Branco, e a parte da chácara de sua propriedade também do quadro sub-urbano da cidade de Pato Branco isto as partes que são ocupadas pelas suas habitações, pelo prazo de 8 (oito) anos, como permuta pelos lotes nº 3 a 16 da quadra 1 (um) do loteamento Bortot, autorizada a doação dos lotes 3 a 16 da quadra um do loteamento Bortot ao DEOE, Departamento de Edificações de Obras Especiais, autoriza o Poder Executivo Municipal escriturar a terceiros os lotes nº 1, 2, 3, 14 e 15 e 16 da quadra 4 (quatro) do loteamento Bortot. |
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LEI Nº 18/66 DATA: 8 de junho de 1966. SÚMULA: Concede isenção de impostos municipais a Vva.Carmela Bortot, do lote quatro da quadra oito da cidade de Pato Branco, e a parte da chácara de sua propriedade também do quadro sub-urbano da cidade de Pato Branco isto as partes que são ocupadas pelas suas habitações, pelo prazo de 8 (oito) anos, como permuta pelos lotes nº 3 a 16 da quadra 1 (um) do loteamento Bortot, autorizada a doação dos lotes 3 a 16 da quadra um do loteamento Bortot ao DEOE, Departamento de Edificações de Obras Especiais, autoriza o Poder Executivo Municipal escriturar a terceiros os lotes nº 1, 2, 3, 14 e 15 e 16 da quadra 4 (quatro) do loteamento Bortot. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decreta e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica isenta de impostos municipais a Vva. Carmela Bortot do lote nº 4 da quadra nº 8 do quadro urbano da cidade de Pato Branco e partes da chácara de sua propriedade do quadro sub-urbano da cidade de Pato Branco e que encontram-se ocupados pela mesma, pelo prazo de oito (8) anos a contar-se da data da presente lei. Art. 2º - A isenção constante no artigo 1º da presente lei é como permuta dos lotes nº 3 (três) a 16 (dezesseis) da quadra 1 (um) do loteamento Bortot. Parágrafo único. Os lotes de 3 a 16 da quadra 1 (um) do loteamento Bortot serão escriturados diretamente ao D.E.O.E. - Departamento de Edificações de Obras Especiais. Art. 3º - Autoriza ao Poder Executivo Municipal a escriturar a terceiros os lotes nº 1, 2, 3, 14, 15 e 16 da quadra 4 (quatro) do loteamento Bortot. Art. 4º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, em 8 de junho de 1966. ASTÉRIO RIGON Prefeito Municipal