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norma nº 10567/2025

Tipo Decreto de Regulamentação
Número / Ano 10567 / 2025
Date 2025-08-26
EmentaRegulamenta a Lei Municipal nº 6.456, de 8 de agosto de 2025, que institui o Programa Oportuniza Pato Branco e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
SECRETARIA DE GABINETE
DECRETO Nº 10.567, DE 26 DE AGOSTO DE 2025.
Regulamenta a Lei Municipal nº 6.456, de 8 de
agosto de 2025, que institui o Programa
Oportuniza Pato Branco e dá outras
providências.
O Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 47, II e
XXIII, na forma do art. 62, I, “o”, ambos da Lei Orgânica
Municipal, com base na Lei Municipal nº 6.456, de 8 de agosto
de 2025, e considerando o Memorando nº 25.419, de 21 de
agosto de 2025, encaminhado pelo Secretaria Municipal de
Assistência Social;
DECRETA:
Art. 1º Este decreto regulamenta as condições de participação,
carga horária, frequência, avaliação e demais aspectos
operacionais do Programa Oportuniza Pato Branco, instituído
pela Lei Municipal nº 6.456, de 8 de agosto de 2025.
Art. 2º O beneficiário do programa ficará sujeito á carga
horária de 30 (trinta) horas semanais voltadas às atividades
ocupacionais e 10 (dez) horas semanais voltadas à capacitação
profissional e/ou especialização.
Parágrafo único. As horas destinadas a capacitação poderão ser
cumpridas no período diurno ou noturno, conforme a
disponibilidade de oferta e as necessidades do beneficiário.
Art. 3º O beneficiário que preencher os requisitos constantes
no art.3º da Lei Municipal nº 6.456, de 8 de agosto de 2025,
poderá ser submetido à avaliação da equipe técnica de nível
superior de referência do Programa, conforme prevê a Norma
Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único
de Assistência Social (NOB-RH/SUAS).
Parágrafo único. O cadastro e a inclusão no programa ficarão
condicionados à apresentação dos seguintes documentos:
I – relatório de informações familiares do beneficiário;
II – cadastro dos interessados junto ao Programa de
Capacitação Profissional;
III – cópia dos documentos pessoais de todos os integrantes do
núcleo familiar, incluindo:
a) cédula de identidade;
b) CPF;
c) carteira de trabalho e/ou folha de pagamento, para os casos
de trabalho formal ou beneficiário da Previdência Social;
d) carteira de vacinação do beneficiário e dos dependentes até
12 (doze) anos;
e) histórico escolar e/ou atestado de frequência escolar do
beneficiário;
IV – entrevista/atendimento individualizado do beneficiário
pela equipe técnica de nível superior de referência do
Programa.
Art. 4º Os conteúdos da capacitação poderão compreender:
I – qualificação e aperfeiçoamento profissional e pessoal;
II – oficinas temáticas e sócio educativas;
III – palavras e seminários;
IV – ações de convivência e fortalecimento de vínculos;
V – atividades de escolarização formal ou de apoio ao retorno á
escola.
Art. 5º A capacitação será ofertada e gerida pela Secretaria
Municipal de Assistência Social, em conformidade com sua
disponibilidade e parcerias firmadas pelo Poder Público
Municipal com entidades institucionais.
Parágrafo único. Para os fins do caput deste artigo, os
beneficiários serão inseridos nas capacitações de acordo com a
disponibilidade de vagas e a compatibilidade com seu perfil, a
critério da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 6º A participação do beneficiário será acompanhada por
avaliação trimestral realizada pela equipe técnica,
contemplando:
I – desempenho nas atividades ocupacionais;
II – participação e aproveitamento nas capacitações;
III – evolução profissional e socioeducativa;
IV – cumprimento das normas de conduta.
§1º O resultado das avaliações orientará a decisão sobre
permanência, remanejamento ou desligamento do beneficiário.
§2º Sempre que necessário, o beneficiário poderá ser
remanejado para outro setor ou função, visando melhor
adequação ao perfil e aproveitamento da capacitação.
Art. 7º O beneficiário deverá observar as seguintes normas de
conduta:
I – utilizar uniforme e Equipamentos de Proteção Individual
(EPI) quando fornecidos;
II – zelar pelo patrimônio público;
III – tratar com respeito servidores, colegas e usuários dos
serviços;
IV – manter atualizadas suas informações cadastrais junto ao
programa.
Parágrafo único. O descumprimento das normas de conduta
poderá gerar advertência, suspensão ou desligamento,
conforme previsto na Lei Municipal nº 6.456, de 8 de agosto de
2025.
Art. 8º Em casos de afastamento temporário por motivo de
saúde, devidamente comprovado por atestado médico, ou por
motivo justificado aceito pela equipe técnica, o beneficiário
poderá ter sua participação suspensa, sendo assegurado o
retorno conforme disponibilidade de vagas.
Art. 9º O Município poderá manter lista de espera para
substituição imediata de beneficiários desligados ou afastados,
priorizando o atendimento aos critérios previstos na Lei
Municipal nº 6.456, de 8 de agosto de 2025.
Art. 10. Ao final da participação no programa, o beneficiário
receberá certificado, emitido pela Secretaria Municipal de
Assistência Social, contendo:
I – carga horária total cumprida;
II – relação das capacitações realizadas;
III – período de participação no programa.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Assistência Social
empenhará esforços para encaminhamento do beneficiário para
inserção no mercado de trabalho.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do
Paraná, assinado digitalmente.
GÉRI DUTRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Janayna Patricia Bortoli Hammerschmidt
Código Identificador:36C76975
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 27/08/2025. Edição 3350
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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