| Tipo | Decreto de Regulamentação |
|---|---|
| Número / Ano | 10567 / 2025 |
| Date | 2025-08-26 |
| Ementa | Regulamenta a Lei Municipal nº 6.456, de 8 de agosto de 2025, que institui o Programa Oportuniza Pato Branco e dá outras providências. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO SECRETARIA DE GABINETE DECRETO Nº 10.567, DE 26 DE AGOSTO DE 2025. Regulamenta a Lei Municipal nº 6.456, de 8 de agosto de 2025, que institui o Programa Oportuniza Pato Branco e dá outras providências. O Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 47, II e XXIII, na forma do art. 62, I, “o”, ambos da Lei Orgânica Municipal, com base na Lei Municipal nº 6.456, de 8 de agosto de 2025, e considerando o Memorando nº 25.419, de 21 de agosto de 2025, encaminhado pelo Secretaria Municipal de Assistência Social; DECRETA: Art. 1º Este decreto regulamenta as condições de participação, carga horária, frequência, avaliação e demais aspectos operacionais do Programa Oportuniza Pato Branco, instituído pela Lei Municipal nº 6.456, de 8 de agosto de 2025. Art. 2º O beneficiário do programa ficará sujeito á carga horária de 30 (trinta) horas semanais voltadas às atividades ocupacionais e 10 (dez) horas semanais voltadas à capacitação profissional e/ou especialização. Parágrafo único. As horas destinadas a capacitação poderão ser cumpridas no período diurno ou noturno, conforme a disponibilidade de oferta e as necessidades do beneficiário. Art. 3º O beneficiário que preencher os requisitos constantes no art.3º da Lei Municipal nº 6.456, de 8 de agosto de 2025, poderá ser submetido à avaliação da equipe técnica de nível superior de referência do Programa, conforme prevê a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social (NOB-RH/SUAS). Parágrafo único. O cadastro e a inclusão no programa ficarão condicionados à apresentação dos seguintes documentos: I – relatório de informações familiares do beneficiário; II – cadastro dos interessados junto ao Programa de Capacitação Profissional; III – cópia dos documentos pessoais de todos os integrantes do núcleo familiar, incluindo: a) cédula de identidade; b) CPF; c) carteira de trabalho e/ou folha de pagamento, para os casos de trabalho formal ou beneficiário da Previdência Social; d) carteira de vacinação do beneficiário e dos dependentes até 12 (doze) anos; e) histórico escolar e/ou atestado de frequência escolar do beneficiário; IV – entrevista/atendimento individualizado do beneficiário pela equipe técnica de nível superior de referência do Programa. Art. 4º Os conteúdos da capacitação poderão compreender: I – qualificação e aperfeiçoamento profissional e pessoal; II – oficinas temáticas e sócio educativas; III – palavras e seminários; IV – ações de convivência e fortalecimento de vínculos; V – atividades de escolarização formal ou de apoio ao retorno á escola. Art. 5º A capacitação será ofertada e gerida pela Secretaria Municipal de Assistência Social, em conformidade com sua disponibilidade e parcerias firmadas pelo Poder Público Municipal com entidades institucionais. Parágrafo único. Para os fins do caput deste artigo, os beneficiários serão inseridos nas capacitações de acordo com a disponibilidade de vagas e a compatibilidade com seu perfil, a critério da Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 6º A participação do beneficiário será acompanhada por avaliação trimestral realizada pela equipe técnica, contemplando: I – desempenho nas atividades ocupacionais; II – participação e aproveitamento nas capacitações; III – evolução profissional e socioeducativa; IV – cumprimento das normas de conduta. §1º O resultado das avaliações orientará a decisão sobre permanência, remanejamento ou desligamento do beneficiário. §2º Sempre que necessário, o beneficiário poderá ser remanejado para outro setor ou função, visando melhor adequação ao perfil e aproveitamento da capacitação. Art. 7º O beneficiário deverá observar as seguintes normas de conduta: I – utilizar uniforme e Equipamentos de Proteção Individual (EPI) quando fornecidos; II – zelar pelo patrimônio público; III – tratar com respeito servidores, colegas e usuários dos serviços; IV – manter atualizadas suas informações cadastrais junto ao programa. Parágrafo único. O descumprimento das normas de conduta poderá gerar advertência, suspensão ou desligamento, conforme previsto na Lei Municipal nº 6.456, de 8 de agosto de 2025. Art. 8º Em casos de afastamento temporário por motivo de saúde, devidamente comprovado por atestado médico, ou por motivo justificado aceito pela equipe técnica, o beneficiário poderá ter sua participação suspensa, sendo assegurado o retorno conforme disponibilidade de vagas. Art. 9º O Município poderá manter lista de espera para substituição imediata de beneficiários desligados ou afastados, priorizando o atendimento aos critérios previstos na Lei Municipal nº 6.456, de 8 de agosto de 2025. Art. 10. Ao final da participação no programa, o beneficiário receberá certificado, emitido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, contendo: I – carga horária total cumprida; II – relação das capacitações realizadas; III – período de participação no programa. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Assistência Social empenhará esforços para encaminhamento do beneficiário para inserção no mercado de trabalho. Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, assinado digitalmente. GÉRI DUTRA Prefeito Municipal Publicado por: Janayna Patricia Bortoli Hammerschmidt Código Identificador:36C76975 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 27/08/2025. Edição 3350 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/