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norma nº 10574/2025

Tipo Decreto de Regulamentação
Número / Ano 10574 / 2025
Date 2025-09-01
EmentaRegulamenta a Lei Municipal nº 6.376, de 12 de dezembro de 2024, que dispôs sobre os padrões, construção, manutenção, conservação e uso das calçadas, partes integrantes das vias públicas e do sistema de circulação de pessoas e transporte do Município de Pato Branco e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
SECRETARIA DE GABINETE
DECRETO Nº 10.574, DE 1º DE SETEMBRO DE 2025.
Regulamenta a Lei Municipal nº 6.376, de 12 de
dezembro de 2024, que dispôs sobre os padrões,
construção, manutenção, conservação e uso das
calçadas, partes integrantes das vias públicas e
do sistema de circulação de pessoas e transporte
do Município de Pato Branco e dá outras
providências.
O Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 47, IV e
XXIII, da Lei Orgânica Municipal, e com base na Lei
Municipal nº 6.376, de 12 de dezembro de 2024, e
considerando o Memorando nº 26.248, de 29 de agosto de
2025, da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano;
DECRETA:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Municipal nº 6.376, de
12 de dezembro de 2024, estabelecendo normas técnicas e
procedimentais para construção, reforma, manutenção e uso
das calçadas no Município de Pato Branco, Estado do Paraná,
abrangendo as faixas livre, de serviço e de acesso, com especial
ênfase na regulamentação da faixa de acesso.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, consideram-se:
I – calçada: parte da via pública destinada à circulação de
pedestres e à instalação de mobiliário, equipamentos urbanos e
sinalização;
II – faixa livre: parte da calçada destinada exclusivamente à
circulação de pedestres, contínua, desobstruída e com piso
regular;
III – faixa de serviço: faixa localizada entre a faixa livre e o
meio-fio, destinada à instalação de mobiliário urbano fixo,
árvores, postes e outros equipamentos públicos;
IV – faixa de acesso: situada em frente ao imóvel, entre a faixa
livre e a testada do lote, destinada ao acesso e apoio à
propriedade, onde podem existir vegetação, rampas,
toldos/marquises e mobiliário móvel, desde que não dificultem
o acesso à edificação nem criem obstáculos para usuários da
faixa livre, podendo receber tratamento gramado ou
pavimentado, conforme padronização e tipo de calçada.
CAPÍTULO II – ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS
Art. 3º As calçadas deverão respeitar as dimensões e padrões
definidos na Lei Municipal nº 6.376/2024 e neste Decreto,
garantindo a acessibilidade universal.
§ 1º A faixa livre deverá ter largura mínima conforme a
classificação da via, ser contínua, antiderrapante, sem degraus
ou obstáculos e respeitar a inclinação máxima permitida.
§ 2º A faixa de serviço poderá conter apenas elementos
autorizados pelo Município, instalados de forma a não
prejudicar a circulação na faixa livre.
§ 3º A faixa de acesso deverá ter acabamento e dimensões
conforme o tipo de calçada:
I – gramado: quando não houver circulação de pedestres ou
veículos, aplicável aos tipos 2 e 4;
II – pavimentado: quando houver circulação de pedestres ou
veículos, ou quando exigido pelo padrão da calçada, aplicável
aos tipos 1 e 3.
CAPÍTULO III – USO E OCUPAÇÃO
Art. 4º O uso da faixa livre e da faixa de serviço é restrito às
finalidades previstas neste Decreto, sendo vedada qualquer
ocupação não autorizada.
Art. 5º O uso da faixa de acesso por estabelecimentos
comerciais para colocação de mesas, cadeiras ou outros
mobiliários móveis será permitido apenas quando o padrão de
calçada do imóvel previr essa faixa pavimentada.
Parágrafo único: Fica proibido o uso de fonte fixa ou móvel de
emissão sonora na área externa dos estabelecimentos,
especificamente no passeio público, para fins de apresentações
musicais, independentemente do nível da geração do resíduo.
Art. 6º O uso da faixa de acesso é de inteira responsabilidade
do estabelecimento comercial, devendo:
I – respeitar integralmente os limites físicos da faixa de acesso;
II – manter livre a faixa livre, a faixa de serviço e a via pública;
III – responder por qualquer obstrução causada por pessoas em
pé ou sentadas, bem como por tumultos decorrentes da
atividade do estabelecimento;
IV – assumir a reparação de quaisquer danos causados ao
passeio público.
Art. 6º A O proprietário do imóvel lindeiro ou o
estabelecimento autorizado responderão, na forma da
legislação civil aplicável, por danos materiais e morais sofridos
por pedestres que decorram de:
I – más condições de conservação da calçada em frente ao
imóvel;
II – uso inadequado da faixa de acesso ou colocação irregular
de mobiliário, mesas, cadeiras, equipamentos ou quaisquer
elementos que impeçam ou dificultem a circulação segura de
pedestres;
III – situações que causem tumulto ou interfiram na segurança
do tráfego de veículos e pessoas.
Parágrafo único. Na hipótese de o Município vir a responder
por dano ocasionado por conduta do particular, fica assegurado
o direito de regresso contra o responsável.
Art. 6º-B O uso da faixa de acesso deverá observar,
obrigatoriamente:
I – a preservação da faixa livre de circulação, sem obstruções
permanentes ou temporárias;
II – o atendimento às normas de acessibilidade, com
manutenção de rota acessível contínua;
III – a proibição de atos que gerem tumulto, risco ou
interferência no tráfego de veículos e pedestres;
IV – a instalação e manutenção do mobiliário exclusivamente
dentro dos limites da faixa de acesso autorizada, conforme o
projeto aprovado.
Art. 6º-C Os horários de utilização da faixa de acesso serão
definidos em ato da Secretaria Municipal competente, podendo
variar conforme a natureza da atividade, a localização do
estabelecimento e as condições locais.
§ 1º O ato de que trata o caput poderá estabelecer regras
diferenciadas por zonas, corredores viários, áreas residenciais
ou de interesse turístico/comercial.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput, a Administração
poderá suspender cautelarmente o uso em situações
excepcionais de risco, eventos públicos ou necessidades
operacionais, mediante ato motivado.
CAPÍTULO IV – AUTORIZAÇÃO PARA USO ESPECIAL
Art. 7º O uso da faixa de acesso por mobiliário de
estabelecimentos comerciais dependerá de autorização prévia
do Município, mediante requerimento formal junto ao órgão
competente, com a apresentação de:
I – projeto contendo planta baixa de ocupação do passeio,
cortes e detalhes, indicando a localização, testada, largura do
passeio, número, disposição, dimensões e características do
mobiliário, bem como a largura da faixa livre e da faixa de
serviço, garantindo conformidade com a Lei nº 6.376/2024 e
este Decreto;
II – Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro
de Responsabilidade Técnica (RRT);
III – contrato social da empresa, identificando o(s)
responsável(is);
IV – matrícula atualizada do imóvel;
V – anuência da Vigilância Sanitária, quando couber;
VI – anuência do setor de tributação do Município;
VII – anuência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
VIII – anuência de outros órgãos competentes, quando exigido;
IX – comprovante de pagamento da taxa de análise e licença.
Art. 8º – Análise e condições para aprovação:
I – a aprovação estará condicionada à comprovação de que o
mobiliário não causará obstrução da faixa livre, da faixa de
serviço ou da via pública;
II – o mobiliário autorizado deverá ser instalado
exclusivamente dentro dos limites da faixa de acesso,
observadas as condições estabelecidas neste Decreto;
III – o uso da faixa de acesso poderá ser suspenso ou revogado
a qualquer tempo pela Administração Municipal, no interesse
público, mediante decisão motivada, especialmente em casos
de descumprimento das condições estabelecidas ou geração de
incômodos ou tumultos decorrentes do uso da calçada;
IV – a autorização somente será concedida quando a soma das
larguras da faixa livre e da faixa de serviço for superior a 2,00
m (dois metros), nos termos da Lei nº 6.376/2024.
Parágrafo único. O descumprimento das condições
estabelecidas neste Decreto, na Lei nº 6.376/2024 ou no ato
autorizativo implicará a cassação imediata da autorização, sem
prejuízo das sanções previstas na legislação municipal e demais
responsabilizações cabíveis.
Art. 9º – Das Taxas:
I – para análise e autorização do uso da faixa de acesso, será
cobrada Taxa de Licença para Ocupação de Solo em
Logradouros e Vias Públicas, nos valores fixados no Código
Tributário Municipal;
II – o contribuinte poderá optar pelo pagamento mensal, com
vencimento no dia 05 de cada mês ou pagamento anual, com
vencimento anterior a data da outorga da autorização.
III – o não pagamento das taxas no prazo estipulado implicará
a cassação da autorização concedida.
Art. 9º-A – A validade e natureza da autorização: A
autorização será concedida em caráter precário, com validade
de 1 (um) ano, renovável, e ficará vinculada ao alvará de
funcionamento do estabelecimento.
§ 1º A autorização não gera direito adquirido, podendo ser
modificada, suspensa ou revogada nas hipóteses previstas neste
Decreto e na legislação aplicável.
§ 2º A autorização cessará de pleno direito na hipótese de
caducidade, suspensão ou cassação do alvará de
funcionamento, bem como em caso de encerramento das
atividades no local.
§ 3º É vedada a transferência da autorização a terceiros, a
qualquer título.
CAPÍTULO V – EXIGÊNCIAS ESPECÍFICAS DA
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Art. 10. O uso da faixa de acesso por bares, lanchonetes,
restaurantes e estabelecimentos congêneres dependerá também
de autorização prévia da Vigilância Sanitária Municipal.
Art. 11. Os estabelecimentos mencionados no artigo anterior
deverão garantir:
I – mobiliário limpo, em bom estado de conservação e
higienizado entre os usos, minimizando os riscos de
contaminação;
II – ausência de preparo, manipulação ou acondicionamento de
alimentos diretamente sobre a faixa de acesso; é obrigatório
que o preparo ocorra em ambiente interno, devidamente
licenciado;
III – afastamento mínimo de fontes de contaminação, conforme
normas sanitárias vigentes;
IV – adoção de barreiras protetoras quando tecnicamente
necessário;
V – realização periódica de controle de pragas;
VI – instalação obrigatória de lixeiras com tampa e coleta
regular;
VII – livre e imediato acesso para fiscalização sanitária;
VIII – Em cenários de emergência sanitária ou surtos, como os
de COVID-19, dengue, ou outras doenças transmissíveis,
devem ser seguidas rigorosamente as notas técnicas emitidas
pela Vigilância Epidemiológica, com medidas como
distanciamento, barreiras físicas ou suspensão temporária do
uso externo;
IX – Qualquer ocorrência de doença transmitida por alimentos
(DTA) ou surto suspeito relacionado ao local deve ser
notificada imediatamente à Vigilância para investigação.
Art. 12. O descumprimento das disposições deste Capítulo
implicará a suspensão imediata da autorização e aplicação das
demais penalidades cabíveis.
CAPÍTULO VI – PENALIDADES
Art. 13. O descumprimento das disposições deste Decreto e da
Lei Municipal nº 6.376/2024 sujeitará o infrator às penalidades
previstas na Lei nº 6.376/2024, podendo ser aplicadas
cumulativamente e sem hierarquia obrigatória:
I – multa;
II – apreensão do material;
III – cassação do alvará de uso da calçada;
IV – interdição do estabelecimento;
V – cassação do alvará principal.
§ 1º As multas serão fixadas em UFM e cobradas em moeda
nacional, conforme o Anexo V da Lei nº 6.376/2024, e a
apuração e aplicação observará o rito legal: notificação prévia
do infrator com prazo de 15 (quinze) dias úteis para defesa,
lavratura de auto de infração e demais fases na forma dos arts.
48 a 51, da Lei nº 6.376/2024, inclusive a remissão ao Código
de Obras e Edificações quanto a impugnações e recursos.
§ 2º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro,
ficando o infrator sujeito à interdição ou embargo, temporário
ou definitivo, com cassação do alvará, quando cabível, na
forma da Lei nº 6.376/2024.
§ 3º A aplicação de penalidade não exonera o infrator do
cumprimento da obrigação a que está sujeito, inclusive a
adequação ou recomposição do passeio conforme os padrões
legais e regulamentares.
§ 4º As infrações às disposições legais e regulamentares
relativas a esta matéria prescrevem em 5 (cinco) anos,
observado o disposto nos arts. 49 a 51, da Lei nº 6.376/2024.
CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14º O proprietário ou estabelecimento comercial é
responsável pela manutenção, uso adequado e cumprimento
das normas da faixa de acesso.
Art. 14º A- Para os proprietários de estabelecimentos que estão
utilizando a calçada sem a devida autorização na data de
publicação deste decreto, será dado o prazo de 60 dias para
solicitar a outorga, sob pena de aplicação das penalidades do
art. 13.
Art. 15º A fiscalização será realizada pelos órgãos competentes
da Prefeitura Municipal, que poderão aplicar as penalidades
previstas neste Decreto.
Art. 16º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do
Paraná, assinado digitalmente.
GÉRI DUTRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Janayna Patricia Bortoli Hammerschmidt
Código Identificador:68418212
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 02/09/2025. Edição 3354
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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