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norma nº 10587/2025

Tipo Decreto de Regulamentação
Número / Ano 10587 / 2025
Date 2025-09-12
EmentaRegulamenta o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI e o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – FMDPI, e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
SECRETARIA DE GABINETE
DECRETO Nº 10.587, DE 12 DE SETEMBRO DE 2025.
Regulamenta o Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI e o Fundo
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa –
FMDPI, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, no
uso das atribuições que lhe são conferidas peloart. 47, II e
XXIII, na forma do art. 62, I, “a”, ambos da Lei Orgânica
Municipal, com fundamento na Lei Municipal nº 6.429, de 20
de maio de 2025,
Considerando o disposto na Lei Federal nº 8.842, de 4 de
janeiro de 1994, que dispõe que a política nacional do idoso
tem por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso, criando
condições para promover sua autonomia, integração e
participação efetiva na sociedade;
Considerando o disposto na Lei Federal nº 10.741, de 1º de
outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa e
dá outras providências, aplicável a todas as pessoas com idade
igual ou superior a 60 (sessenta) anos; e
Considerando o Memorando nº 27.720, de 10 de setembro de
2025, encaminhado pela Secretaria Municipal de Assistência
Social;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA
IDOSA
Art. 1º O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa –
FMDPI, criado pela Lei Municipal nº 6.429, de 20 de maio de
2025, tem sua regulamentação, estrutura e funcionamento
estabelecidos através do presente Decreto.
Art. 2º O FMDPI tem por objetivo captar, gerenciar e aplicar
recursos destinados ao financiamento de programas, projetos,
serviços e ações voltadas à promoção, proteção e defesa dos
direitos da pessoa Idosa no Município de Pato Branco.
Parágrafo único. As ações financiadas pelo Fundo observarão
os preceitos da Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso),
da Lei Federal nº 8.842/1994, da Lei nº 12.213/2010 e da
Política Nacional do Idoso.
CAPÍTULO II
DAADMINISTRAÇÃO E CONTROLE
Art. 3º O FMDPI será vinculado à Secretaria Municipal de
Assistência Social, responsável por sua administração e
execução financeira, observado o disposto pela Lei nº
6.429/2025.
Art. 4º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa – CMDPI, em relação ao Fundo:
I – colaborar na elaboração dos programas, projetos e ações a
serem financiados;
II – definir prioridades e aprovar a destinação dos recursos do
Fundo;
III – deliberar sobre a aplicação dos recursos, por meio de
resoluções;
IV – acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução físico￾financeira;
V – apreciar e aprovar os relatórios financeiros mensais e o
balanço anual;
VI – dar ampla publicidade às suas deliberações relativas ao
Fundo.
Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social:
I – coordenar a execução orçamentária e financeira do Fundo;
II – apresentar ao CMDPI propostas de aplicação dos recursos;
III – ordenar despesas, assinar notas de empenho e ordens de
pagamento;
IV – manter controles e registros contábeis das receitas e
despesas;
V – encaminhar periodicamente a prestação de contas ao
CMDPI e aos órgãos de controle interno e externo;
VI – manter conta bancária específica em instituição oficial
para movimentação dos recursos do Fundo.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 6º Constituirão recursos do “Fundo Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa – FMDPI as receitas provenientes de:
I - dotações orçamentárias do Município, inclusive as
aprovadas na lei orçamentária da Política Municipal da Pessoa
Idosa, e transferências de outras esferas governamentais;
II - doações de pessoas físicas ou jurídicas;
III - as multas administrativas aplicadas pela autoridade em
razão do descumprimento pela entidade de atendimento à
Pessoa Idosa e às determinações contidas na Lei nº 10.741/03,
ou pela prática de infrações administrativas;
IV - as multas aplicadas pela autoridade judiciária por
irregularidade em entidade
de atendimento à Pessoa Idosa;
V - as multas aplicadas pela desobediência ao atendimento
prioritário às pessoas idosas;
VI - as multas aplicadas ao réu nas ações que tenham por
objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer,
visando ao atendimento do que estabelece a Lei nº 10.741/03;
VII - a multa penal aplicada em decorrência da condenação
pelos crimes previstos na Lei nº 10.741/03, ou mesmo advindas
de transações penais relativas à prática daquelas;
VIII - recursos resultantes de convênios, acordos ou outros
ajustes, destinados a
programas, projetos e ações de promoção, proteção e defesa
dos direitos da Pessoa Idosa, firmado pelo Município e por
instituições ou entidades públicas ou privadas, governamentais
ou não governamentais, municipais, estaduais, federais,
nacionais
ou internacionais;
IX - transferência do Fundo Estadual do Idoso;
X - os rendimentos das aplicações financeiras de suas
disponibilidades e dos demais bens;
XI - rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras
dos recursos disponíveis;
XII – recursos provenientes de financiamentos obtidos em
instituições oficiais ou privadas;
XIII – outras receitas.
Art. 7º Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa – FMDPI serão aplicados na manutenção, no
financiamento ou no custeio de despesas relacionadas a:
I - ações, projetos e programas de natureza intersetorial
destinados à proteção, à promoção e à defesa dos direitos da
Pessoa Idosa;
II - ações, projetos, programas e serviços complementares e
articulados com as políticas públicas que tenham como
beneficiária direta a Pessoa Idosa;
III - ações, projetos e programas que promovam o acesso das
pessoas idosas às atividades de esporte, cultura, turismo e
lazer;
IV - melhoria da acessibilidade para a população idosa nos
ambientes institucionais;
V - campanhas de utilidade pública destinadas à promoção, à
proteção e à defesa dos direitos da Pessoa Idosa;
VI - monitoramento e avaliação de ações, projetos, programas
e serviços destinados à população idosa;
VII - estudos, estatísticas e pesquisas na área do
envelhecimento;
VIII - programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos que tenham como foco as especificidades do
atendimento à população idosa;
IX - estruturação dos centros de cuidados diurnos e das
entidades de atendimento à Pessoa Idosa;
X - realização de conferências municipais e apoio à
participação de delegados nas conferências estadual e nacional
dos direitos da Pessoa Idosa; e
XI - monitoramento local das ações, dos projetos e dos
programas que tenham recebido recursos do Fundo Nacional da
Pessoa Idosa, quando necessário.
Parágrafo único. Na utilização dos recursos de que trata o caput
são vedados pagamentos de servidores ou empregados públicos
federais, estaduais ou municipais com recursos provenientes do
Fundo Municipal.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E MOVIMENTAÇÃO
Art. 8º A execução orçamentária observará as normas da
Contabilidade Pública e da legislação vigente sobre licitações e
contratos.
Art. 9º Nenhuma liberação de recursos será realizada sem
prévia aprovação do CMDPI por meio de resolução.
Art. 10. Os recursos do FMDPI somente poderão ser aplicados
em programas, projetos, serviços e ações aprovados pelo
Conselho, mediante resolução específica.
Art. 11. O exercício financeiro do Fundo coincidirá com o ano
civil.
Art. 12. O saldo positivo apurado ao final do exercício será
transferido para o exercício seguinte, permanecendo vinculado
ao Fundo.
CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 13. Toda despesa realizada com recursos do Fundo deverá
ser objeto de prestação de contas ao CMDPI, ao Poder
Executivo Municipal e aos órgãos de controle competentes.
Art. 13-A. A Secretaria Municipal de Assistência Social
publicará, em portal oficial, extratos mensais das receitas e
despesas do FMDPI, bem como as resoluções do CMDPI
relativas à aplicação de recursos, garantindo transparência ativa
e controle social.
Art. 14. As entidades públicas ou privadas que receberem
recursos do Fundo ficam obrigadas a comprovar sua correta
aplicação, sob pena de suspensão de repasses e
responsabilização administrativa, civil e criminal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. A Secretaria Municipal de Assistência Social deverá
disponibilizar infraestrutura adequada para o funcionamento
administrativo e operacional do Fundo.
Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pelo CMDPI em
conjunto com a Secretaria Municipal de Assistência Social,
respeitada a legislação vigente.
Art. 16-A. As normas operacionais específicas do FMDPI
(critérios de seleção, análise, execução e fiscalização de
projetos; prazos; modelos) serão disciplinadas em regulamento
aprovado pelo CMDPI, nos termos do art. 16 da Lei nº
6.429/2025, observadas as diretrizes deste Decreto e da
legislação aplicável.
Art. 17. Fica revogado o Decreto Municipal nº 8.192, de 14 de
setembro de 2017.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do
Paraná, assinado digitalmente.
GÉRI DUTRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Janayna Patricia Bortoli Hammerschmidt
Código Identificador:408357D0
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 15/09/2025. Edição 3363
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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