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norma nº 10588/2025

Tipo Decreto de Regulamentação
Número / Ano 10588 / 2025
Date 2025-09-12
EmentaRegulamenta o art. 24 da Lei Ordinária nº 5.807, de 9 de setembro de 2021, que institui o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora no Município de Pato Branco, e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
SECRETARIA DE GABINETE
DECRETO Nº 10.588, DE 12 DE SETEMBRO DE 2025.
Regulamenta o art. 24 da Lei Ordinária nº 5.807,
de 9 de setembro de 2021, que institui o Serviço
de Acolhimento em Família Acolhedora no
Município de Pato Branco, e dá outras
providências.
O Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, no
uso das atribuições que lhe são conferidas peloart. 47, II e
XXIII, na forma do art. 62, I, “a”, ambos da Lei Orgânica
Municipal,
Considerando a necessidade de regulamentar o disposto no art.
24 da Lei nº 5.807, de 09 de setembro de 2021, e estabelecer
procedimento específicos para o funcionamento do Serviço de
Acolhimento em Família Acolhedora; e
Considerando o Memorando nº 27.724, de 10 de setembro de
2025, encaminhado pela Secretaria Municipal de Assistência
Social;
DECRETA:
Art. 1º As famílias devidamente cadastradas e habilitadas no
Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora farão jus à
isenção ou ao abatimento proporcional do Imposto Predial e
Territorial Urbano – IPTU, incidente sobre o imóvel utilizado
como residência, durante o período em que estiverem
acolhendo crianças e/ou adolescentes, nos termos do art. 24 da
Lei Ordinária nº 5.807/2021.
Art. 2º O benefício de que trata este Decreto incidirá sobre o
imóvel de uso residencial em que se efetivar o acolhimento
familiar, vinculado ao sujeito passivo do IPTU, conforme
legislação tributária municipal, observado que:
I - quando o acolhimento ocorrer em imóvel locado, deverá ser
apresentado comprovante formal de locação em nome de
integrante da família acolhedora e anuência do contribuinte do
IPTU, especificando a forma de repercussão do benefício no
encargo tributário do imóvel;
II – quando o sujeito passivo for possuidor a qualquer título, o
benefício observará a disciplina do Código Tributário
Municipal.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Administração e
Finanças poderá expedir normas complementares para
operacionalização das hipóteses previstas neste artigo.
Art. 3º A isenção ou abatimento será calculado de forma
proporcional aos meses de acolhimento, considerados
completos quando ultrapassarem 15 (quinze) dias.
§1º O abatimento será aplicado na guia do exercício
subsequente ao período de acolhimento.
§2º Na hipótese de encerramento do acolhimento antes do
término do exercício, será concedida a proporcionalidade
conforme os meses efetivamente registrados.
§3º No caso de mais de uma criança ou adolescente acolhido,
não haverá acréscimo no percentual, sendo considerado o
período de acolhimento como único para fins de cálculo.
Art. 4º A família acolhedora deverá protocolar o pedido para a
concessão do benefício junto à Secretaria Municipal de
Administração e Finanças, para o setor de tributação, instruído:
I – protocolo de solicitação;
II – cópia do documento de habilitação como família
acolhedora expedido pela Secretaria Municipal de Assistência
Social, por meio do Serviço de Acolhimento em Família
Acolhedora;
III – declaração emitida pela coordenação do Serviço de
Acolhimento Familiar atestando o período de acolhimento;
IV – cópia do carnê do IPTU ou documento equivalente do
imóvel;
V – cópia de documento comprobatório da propriedade ou da
locação do imóvel.
Parágrafo único. Documentos adicionais poderão ser
solicitados de forma motivada, quando necessários à
comprovação dos requisitos.
Art. 5º Compete à Secretaria Municipal da Assistência Social
comunicar até o último dia útil de novembro, ao Setor de
Tributação, a relação das famílias acolhedoras em efetivo
exercício de acolhimento ou que acolheram crianças e/ou
adolescentes no respectivo ano, indicando os períodos de
ingresso e desligamento, quando houver.
Art. 6º O benefício poderá ser suspenso ou cancelado,
mediante processo administrativo instaurado pela autoridade
competente, quando verificado:
I – prestação de informação falsa ou apresentação de
documento inidôneo;
II – cessação do acolhimento;
III – descumprimento das condições deste Decreto ou da
legislação aplicável.
§ 1º A suspensão ou o cancelamento observarão contraditório e
ampla defesa, com notificação, prazo mínimo de 10 (dez) dias
para defesa e decisão motivada.
§ 2º Caberá recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias à
autoridade superior, com efeito devolutivo.
§ 3º Verificada a fruição indevida do benefício, serão cobrados
os valores correspondentes, acrescidos dos encargos legais
cabíveis.
Art. 7º O Setor de Tributação decidirá os pedidos em até 30
(trinta) dias do protocolo, prorrogáveis, de forma motivada, por
igual período.
Parágrafo único. O deferimento produzirá efeitos a partir da
competência subsequente ao protocolo, observado o
lançamento no exercício subsequente.
Art. 8º Os casos omissos e as situações excepcionais serão
analisados conjuntamente pela Secretaria Municipal de
Administração e Finanças e pela Secretaria Municipal de
Assistência Social.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir do exercício subsequente.
Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do
Paraná, assinado digitalmente.
GÉRI DUTRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Janayna Patricia Bortoli Hammerschmidt
Código Identificador:2F9A8FD3
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 15/09/2025. Edição 3363
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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