| Tipo | Decreto de Regulamentação |
|---|---|
| Número / Ano | 10588 / 2025 |
| Date | 2025-09-12 |
| Ementa | Regulamenta o art. 24 da Lei Ordinária nº 5.807, de 9 de setembro de 2021, que institui o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora no Município de Pato Branco, e dá outras providências. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO SECRETARIA DE GABINETE DECRETO Nº 10.588, DE 12 DE SETEMBRO DE 2025. Regulamenta o art. 24 da Lei Ordinária nº 5.807, de 9 de setembro de 2021, que institui o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora no Município de Pato Branco, e dá outras providências. O Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas peloart. 47, II e XXIII, na forma do art. 62, I, “a”, ambos da Lei Orgânica Municipal, Considerando a necessidade de regulamentar o disposto no art. 24 da Lei nº 5.807, de 09 de setembro de 2021, e estabelecer procedimento específicos para o funcionamento do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; e Considerando o Memorando nº 27.724, de 10 de setembro de 2025, encaminhado pela Secretaria Municipal de Assistência Social; DECRETA: Art. 1º As famílias devidamente cadastradas e habilitadas no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora farão jus à isenção ou ao abatimento proporcional do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, incidente sobre o imóvel utilizado como residência, durante o período em que estiverem acolhendo crianças e/ou adolescentes, nos termos do art. 24 da Lei Ordinária nº 5.807/2021. Art. 2º O benefício de que trata este Decreto incidirá sobre o imóvel de uso residencial em que se efetivar o acolhimento familiar, vinculado ao sujeito passivo do IPTU, conforme legislação tributária municipal, observado que: I - quando o acolhimento ocorrer em imóvel locado, deverá ser apresentado comprovante formal de locação em nome de integrante da família acolhedora e anuência do contribuinte do IPTU, especificando a forma de repercussão do benefício no encargo tributário do imóvel; II – quando o sujeito passivo for possuidor a qualquer título, o benefício observará a disciplina do Código Tributário Municipal. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Administração e Finanças poderá expedir normas complementares para operacionalização das hipóteses previstas neste artigo. Art. 3º A isenção ou abatimento será calculado de forma proporcional aos meses de acolhimento, considerados completos quando ultrapassarem 15 (quinze) dias. §1º O abatimento será aplicado na guia do exercício subsequente ao período de acolhimento. §2º Na hipótese de encerramento do acolhimento antes do término do exercício, será concedida a proporcionalidade conforme os meses efetivamente registrados. §3º No caso de mais de uma criança ou adolescente acolhido, não haverá acréscimo no percentual, sendo considerado o período de acolhimento como único para fins de cálculo. Art. 4º A família acolhedora deverá protocolar o pedido para a concessão do benefício junto à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, para o setor de tributação, instruído: I – protocolo de solicitação; II – cópia do documento de habilitação como família acolhedora expedido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, por meio do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; III – declaração emitida pela coordenação do Serviço de Acolhimento Familiar atestando o período de acolhimento; IV – cópia do carnê do IPTU ou documento equivalente do imóvel; V – cópia de documento comprobatório da propriedade ou da locação do imóvel. Parágrafo único. Documentos adicionais poderão ser solicitados de forma motivada, quando necessários à comprovação dos requisitos. Art. 5º Compete à Secretaria Municipal da Assistência Social comunicar até o último dia útil de novembro, ao Setor de Tributação, a relação das famílias acolhedoras em efetivo exercício de acolhimento ou que acolheram crianças e/ou adolescentes no respectivo ano, indicando os períodos de ingresso e desligamento, quando houver. Art. 6º O benefício poderá ser suspenso ou cancelado, mediante processo administrativo instaurado pela autoridade competente, quando verificado: I – prestação de informação falsa ou apresentação de documento inidôneo; II – cessação do acolhimento; III – descumprimento das condições deste Decreto ou da legislação aplicável. § 1º A suspensão ou o cancelamento observarão contraditório e ampla defesa, com notificação, prazo mínimo de 10 (dez) dias para defesa e decisão motivada. § 2º Caberá recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias à autoridade superior, com efeito devolutivo. § 3º Verificada a fruição indevida do benefício, serão cobrados os valores correspondentes, acrescidos dos encargos legais cabíveis. Art. 7º O Setor de Tributação decidirá os pedidos em até 30 (trinta) dias do protocolo, prorrogáveis, de forma motivada, por igual período. Parágrafo único. O deferimento produzirá efeitos a partir da competência subsequente ao protocolo, observado o lançamento no exercício subsequente. Art. 8º Os casos omissos e as situações excepcionais serão analisados conjuntamente pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças e pela Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do exercício subsequente. Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, assinado digitalmente. GÉRI DUTRA Prefeito Municipal Publicado por: Janayna Patricia Bortoli Hammerschmidt Código Identificador:2F9A8FD3 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 15/09/2025. Edição 3363 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/