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norma nº 10598/2025

Tipo Decreto de Regulamentação
Número / Ano 10598 / 2025
Date 2025-09-26
EmentaRegulamenta a graduação das multas e o procedimento sancionador no âmbito da Política Municipal de Resíduos Sólidos, e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
SECRETARIA DE GABINETE
DECRETO Nº 10.598, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025.
Regulamenta a graduação das multas e o
procedimento sancionador no âmbito da Política
Municipal de Resíduos Sólidos, e dá outras
providências.
O Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 47, IV e
XXIII, na forma do art. 62, I, “a”, ambos da Lei Orgânica
Municipal, com fundamento na Lei Municipal nº 3.757, de 21
de dezembro de 2011, e considerando o Memorando nº 28.900,
de 22 de setembro de 2025 da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente;
DECRETA:
Art. 1º O presente Decreto regulamenta o disposto no art.42-A
da Lei Municipal nº 3.757, de 21 de dezembro de 2011,
estabelecendo critérios para aplicação e gradação das multas
decorrentes de infrações à legislação municipal sobre a gestão
de resíduos sólidos no Município de Pato Branco.
Art. 2º As infrações sobre gestão de resíduos sólidos
classificam-se em:
I — leves;
II — graves;
III — gravíssimas.
Parágrafo único. A classificação das infrações observará os
seguintes critérios, isolada ou cumulativamente:
a) natureza e gravidade da conduta;
b) extensão do dano ou risco ao meio ambiente e à saúde
pública;
c) vantagem econômica auferida pelo infrator;
d) antecedentes do infrator e ocorrência de reincidência;
e) grau de cooperação do infrator com o infrator com a
fiscalização ou obstaculização das atividades fiscalizatórias;
f) capacidade econômica do infrator, considerada para a
dosimetria da sanção aplicada.
Art. 3º Observadas as faixas de UFM previstas na legislação
específica, a autoridade fixará o valor-base da multa por meio
de percentual incidente sobre o teto da faixa legal aplicável,
conforme segue:
I — leve: até 40% do teto da faixa legal;
II — grave: de 41% a 80% do teto da faixa legal;
III — gravíssima: de 81% a 100% do teto da faixa legal.
§ 1º Atenuantes reduzem 5 (cinco) pontos percentuais,
limitadas de modo a não ultrapassar, para menos, os limites
mínimos da respectiva categoria (leve: até 0%; grave: até 41%;
gravíssima: até 81%).
§ 2º Agravantes acrescem 5 (cinco) pontos percentuais,
limitadas de modo a não ultrapassar os limites máximos da
respectiva categoria (leve: até 40%; grave: até 80%;
gravíssima: até 100%).
§ 3º Em caso de reincidência específica, o valor final da multa
poderá ser majorado em até 100% (cem por cento), sem
ultrapassar o teto da faixa legal aplicável. Nas reincidências
subsequentes, a autoridade reclassificará a infração para classe
mais gravosa (leve → grave → gravíssima), fixando novo valor
dentro dos limites da respectiva faixa legal.
Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente:
I - autuar as infrações previstas neste Decreto;
II - instruir os processos administrativos sancionadores;
III - decidir os processos administrativos em primeira instância.
Parágrafo único. O titular da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente poderá delegar as competências previstas neste
artigo a servidores integrantes do órgão, mediante aro
administrativo específico.
Art. 5º A apuração da infração iniciará com Auto de Infração e
Notificação, garantindo-se:
I — prazo de 15 (quinze) dias para defesa;
II — decisão motivada pela autoridade competente;
III — recurso administrativo em 15 (quinze) dias ao(à)
Secretário(a) de Meio Ambiente, com efeito devolutivo, nos
termos deste Decreto.
§ 1º A autoridade poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso,
mediante decisão fundamentada, quando demonstrado risco de
dano grave ou probabilidade do direito.
§ 2º As notificações poderão ocorrer por meio físico ou
eletrônico, com comprovação de recebimento.
Art. 6º A multa não paga no prazo sujeitar-se-á à inscrição em
dívida ativa e à cobrança judicial, na formada legislação
aplicável.
Parágrafo único. Os valores arrecadados com as multas
previstas neste Decreto serão destinados ao Fundo Municipal
de Meio Ambiente.
Art. 7º Para prevenir ou fazer cessar dano atual ou iminente ao
meio ambiente ou à saúde pública, a autoridade competente
poderá impor, motivadamente, medidas cautelares como
embargo, apreensão ou suspensão de atividades, estritamente
necessárias e proporcionais ao risco identificado, sem prejuízo
das sanções.
§ 1º As medidas cautelares terão caráter temporário, devendo
conter prazo de vigência ou condição de cessação, e serão
revisáveis a pedido do interessado, mediante decisão
fundamentada.
§ 2º Sempre que possível, deverá ser priorizada a medida
menos gravosa apta a prevenir ou cessar o dano.
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, observados os princípios
constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, eficiência, bem como os princípios da
razoabilidade, proporcionalidade e supremacia do interesse
público.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do
Paraná, assinado digitalmente.
GÉRI DUTRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Janayna Patricia Bortoli Hammerschmidt
Código Identificador:09729001
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 29/09/2025. Edição 3373
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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