| Tipo | Decreto de Regulamentação |
|---|---|
| Número / Ano | 10598 / 2025 |
| Date | 2025-09-26 |
| Ementa | Regulamenta a graduação das multas e o procedimento sancionador no âmbito da Política Municipal de Resíduos Sólidos, e dá outras providências. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO SECRETARIA DE GABINETE DECRETO Nº 10.598, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025. Regulamenta a graduação das multas e o procedimento sancionador no âmbito da Política Municipal de Resíduos Sólidos, e dá outras providências. O Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 47, IV e XXIII, na forma do art. 62, I, “a”, ambos da Lei Orgânica Municipal, com fundamento na Lei Municipal nº 3.757, de 21 de dezembro de 2011, e considerando o Memorando nº 28.900, de 22 de setembro de 2025 da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; DECRETA: Art. 1º O presente Decreto regulamenta o disposto no art.42-A da Lei Municipal nº 3.757, de 21 de dezembro de 2011, estabelecendo critérios para aplicação e gradação das multas decorrentes de infrações à legislação municipal sobre a gestão de resíduos sólidos no Município de Pato Branco. Art. 2º As infrações sobre gestão de resíduos sólidos classificam-se em: I — leves; II — graves; III — gravíssimas. Parágrafo único. A classificação das infrações observará os seguintes critérios, isolada ou cumulativamente: a) natureza e gravidade da conduta; b) extensão do dano ou risco ao meio ambiente e à saúde pública; c) vantagem econômica auferida pelo infrator; d) antecedentes do infrator e ocorrência de reincidência; e) grau de cooperação do infrator com o infrator com a fiscalização ou obstaculização das atividades fiscalizatórias; f) capacidade econômica do infrator, considerada para a dosimetria da sanção aplicada. Art. 3º Observadas as faixas de UFM previstas na legislação específica, a autoridade fixará o valor-base da multa por meio de percentual incidente sobre o teto da faixa legal aplicável, conforme segue: I — leve: até 40% do teto da faixa legal; II — grave: de 41% a 80% do teto da faixa legal; III — gravíssima: de 81% a 100% do teto da faixa legal. § 1º Atenuantes reduzem 5 (cinco) pontos percentuais, limitadas de modo a não ultrapassar, para menos, os limites mínimos da respectiva categoria (leve: até 0%; grave: até 41%; gravíssima: até 81%). § 2º Agravantes acrescem 5 (cinco) pontos percentuais, limitadas de modo a não ultrapassar os limites máximos da respectiva categoria (leve: até 40%; grave: até 80%; gravíssima: até 100%). § 3º Em caso de reincidência específica, o valor final da multa poderá ser majorado em até 100% (cem por cento), sem ultrapassar o teto da faixa legal aplicável. Nas reincidências subsequentes, a autoridade reclassificará a infração para classe mais gravosa (leve → grave → gravíssima), fixando novo valor dentro dos limites da respectiva faixa legal. Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente: I - autuar as infrações previstas neste Decreto; II - instruir os processos administrativos sancionadores; III - decidir os processos administrativos em primeira instância. Parágrafo único. O titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá delegar as competências previstas neste artigo a servidores integrantes do órgão, mediante aro administrativo específico. Art. 5º A apuração da infração iniciará com Auto de Infração e Notificação, garantindo-se: I — prazo de 15 (quinze) dias para defesa; II — decisão motivada pela autoridade competente; III — recurso administrativo em 15 (quinze) dias ao(à) Secretário(a) de Meio Ambiente, com efeito devolutivo, nos termos deste Decreto. § 1º A autoridade poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, mediante decisão fundamentada, quando demonstrado risco de dano grave ou probabilidade do direito. § 2º As notificações poderão ocorrer por meio físico ou eletrônico, com comprovação de recebimento. Art. 6º A multa não paga no prazo sujeitar-se-á à inscrição em dívida ativa e à cobrança judicial, na formada legislação aplicável. Parágrafo único. Os valores arrecadados com as multas previstas neste Decreto serão destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente. Art. 7º Para prevenir ou fazer cessar dano atual ou iminente ao meio ambiente ou à saúde pública, a autoridade competente poderá impor, motivadamente, medidas cautelares como embargo, apreensão ou suspensão de atividades, estritamente necessárias e proporcionais ao risco identificado, sem prejuízo das sanções. § 1º As medidas cautelares terão caráter temporário, devendo conter prazo de vigência ou condição de cessação, e serão revisáveis a pedido do interessado, mediante decisão fundamentada. § 2º Sempre que possível, deverá ser priorizada a medida menos gravosa apta a prevenir ou cessar o dano. Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, observados os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, bem como os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e supremacia do interesse público. Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, assinado digitalmente. GÉRI DUTRA Prefeito Municipal Publicado por: Janayna Patricia Bortoli Hammerschmidt Código Identificador:09729001 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 29/09/2025. Edição 3373 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/