| Tipo | Decreto de Regulamentação |
|---|---|
| Número / Ano | 10603 / 2025 |
| Date | 2025-09-30 |
| Ementa | Regulamenta o Programa Municipal de Proteção e Bem-Estar dos Animais – PROBEM do Município de Pato Branco, criado através da Lei Municipal nº 4.433, de 25 de setembro de 2014, e dá outras providências. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO SECRETARIA DE GABINETE DECRETO Nº 10.603, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025. Regulamenta o Programa Municipal de Proteção e Bem-Estar dos Animais – PROBEM do Município de Pato Branco, criado através da Lei Municipal nº 4.433, de 25 de setembro de 2014, e dá outras providências. O Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 47, II e XXIII, na forma do art. 62, I, “o”, ambos da Lei Orgânica Municipal, com base na Lei Municipal nº 4.433, de 25 de setembro de 2018, e considerando o contido no Memorando nº 29.281, de 25 de fevereiro de 2023, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; DECRETA: CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica regulamentado o Programa Municipal de Proteção e Bem-Estar dos Animais – PROBEM, conforme disposto na Lei Municipal nº 4.433, de 25 de setembro de 2014, observados os seguintes aspectos: I – procedimentos para identificação, registro e chipagem de animais; II – aplicação de penalidades administrativas; III – a destinação dos recursos oriundos das multas; IV – a organização e o funcionamento do Programa. Art. 2º Para fins deste Decreto, adotam-se as seguintes definições, conforme o art. 31 da Lei Municipal nº 4.433, de 2014: I - Zoonose: infecção ou doença infecciosa transmissível naturalmente entre animais vertebrados e o homem, e vice-versa; II - Autoridade Sanitária: médico veterinário e/ou outros a serem credenciados e treinados especificamente para a função de controle animal; III - Órgão Sanitário Responsável: Vigilância Sanitária e Secretaria Municipal do Meio Ambiente; IV- Animais de Estimação: os de valor afetivo, passíveis de conviver com o homem; V - Animais de Interesse Econômico: as espécies domésticas, criadas, utilizadas ou destinadas à produção econômica; VI - Animais Ungulados: os mamíferos com os dedos ou pés revestidos por cascos; VII - Animais Soltos: todo e qualquer animal errante, encontrado sem nenhum processo de contenção; VIII - Animais Apreendidos: todo e qualquer animal capturado por servidores credenciados pelo Município ou Sociedade Protetora de Animais, compreendendo desde o instante da captura, transporte, alojamentos e destinação final; IX - Cães Mordedores Viciosos: os causadores de mordeduras a pessoas e/ou outros animais, em logradouros públicos; X – Revogado (através da Lei nº 6.194, de dezembro de 2023); XI - Condições Inadequadas: a manutenção de animais em contato direto ou indireto, com outros animais agressivos e/ou portadores de doenças infecciosas ou infecções, ou ainda, em alojamentos de dimensões inapropriadas a sua espécie ou porte, ou aqueles que permitam a proliferação de animais sinantrópicos; XII - Animais Selvagens: os pertencentes às espécies não domésticas; XIII - Fauna Exótica: animais de espécies estrangeiras; XIV - Animais Sinantrópicos: as espécies que, indesejavelmente, convivem com o homem, tais como os roedores, as baratas, as moscas, os pernilongos, as pulgas e outros; XV - Zona Rural: compreende imóveis situados no perímetro rural ou no campo, definido pelo Plano Diretor do Município; XVI - Zona Urbana: compreende imóveis situados no perímetro urbano, definido no Plano Diretor do Município; XVII - Responsável pelos alojamentos Municipais: pessoa ou técnico indicado pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente, ou Conselho Municipal Proteção aos Animais - COMPATO, ou da Sociedade Protetora dos animais e ou Médico Veterinário registrado no CRMV/PR - Conselho Regional de Medicina Veterinária do Paraná, credenciado para a função de controle animal; XVIII - Cães Perigosos: aqueles das raças pastor alemão, rotwelller, dobermann, pitbull, fila brasileiro, dogue, mastim, cane corso, dogo argentino, cimarron, e outros que possam se mostrar perigosos. XIX - Abandono de animais: ato de abandonar, sem a devida assistência, de forma permanente ou temporária, em qualquer espaço público ou privado, animal doméstico, domesticado, silvestre, exótico, ou em rota migratória, do qual detém a propriedade, posse ou guarda, ou que está sob guarda, vigilância ou autoridade Art. 3º O tratamento de dados pessoais no âmbito do Sistema de Identificação de Animais – SID observará a Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD) e a Lei Federal nº 12.527/2011 (LAI), garantindo: I – finalidade específica e adequação das informações coletadas para a execução do PROBEM; II – minimização, segurança, controle de acesso e registro das operações; III – os direitos dos titulares quanto à confirmação do tratamento, acesso, correção e oposição, nos termos da LGPD; IV – compartilhamento apenas com órgãos e entidades parceiras, mediante instrumentos que assegurem proteção e confidencialidade; V – indicação, por ato próprio, do encarregado pelo tratamento de dados. CAPÍTULO II – DO REGISTRO E IDENTIFICAÇÃO ANIMAL Art. 4º Todos os proprietários ou responsáveis por animais residentes no Município de Pato Branco deverão: I – efetuar o registro anual de seus animais junto ao Sistema de Identificação Animal do Município; II – promover a implantação de microchip eletrônico, compatível com a tecnologia reconhecida pelo órgão municipal competente. § 1º O registro será realizado na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ou em unidades credenciadas, mediante apresentação de: a) comprovante de vacinação antirrábica e contra leptospirose, atualizados; b) atestado de controle parasitário, assinado por médico-veterinário. § 2º Será emitida Carteira de Identificação Animal, contendo foto, número de registro, dados do tutor e assinatura do médico-veterinário responsável. § 3º O primeiro registro e a implantação do microchip serão gratuitos para animais oriundos de programas municipais de adoção ou resgate. § 4ºA Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá, por ato normativo próprio, priorizar a implementação das obrigações deste artigo para cães e gatos, ampliando-as gradualmente às demais espécies, conforme critérios técnicos e de risco sanitário, sem prejuízo da universalidade prevista no caput. CAPÍTULO III – DO CONTROLE POPULACIONAL Art. 5º O PROBEM poderá executar ou apoiar: I – programas permanentes de esterilização cirúrgica (castração); II – campanhas de conscientização sobre guarda responsável e adoção; III – convênios com entidades protetoras, clínicas veterinárias e instituições de ensino. Art. 6º Como medida de controle populacional, os animais apreendidos e destinados à adoção deverão ser obrigatoriamente chipados e castrados antes da entrega ao adotante. CAPÍTULO IV – DA FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES Art. 7º A fiscalização do cumprimento da Lei Municipal nº 4.433 de 2014, e deste Decreto compete I – à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, por meio de seus fiscais credenciados; II – à Vigilância Sanitária Municipal, em caráter complementar. Art. 8º Quando constatada infração, os agentes fiscalizadores lavrarão Auto de Infração, especificando: I – identificação do infrator; II – descrição do fato e o dispositivo legal infringido; III – penalidade proposta e a indicação do prazo para apresentação de defesa; IV – autoridade julgadora competente. Art. 9º A lavratura do o Auto de Infração ensejará a instauração de processo administrativo sancionador, no qual: I – o autuado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação. II – a decisão de primeira instância caberá à autoridade competente designada por portaria expedida do(a) Secretário(a) Municipal de Meio Ambiente. III – da decisão caberá recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias, para o(a) Secretário(a) Municipal de Meio Ambiente, que decidirá em última instância na esfera administrativa. IV – as notificações poderão ocorrer por meio físico ou eletrônico, com registro de ciência. V – aplicam-se, no que couber, as normas municipais de processo administrativo e os princípios do contraditório, da ampla defesa e da proporcionalidade. VI – as infrações serão caracterizadas por gravidade conforme a Matriz constante do Anexo I deste Decreto, sem prejuízo das hipóteses específicas do art. 27-A da Lei nº 4.433/2014. Art. 10. As multas previstas nos arts. 27 e 27-A da Lei Municipal nº 4.433/2014 serão aplicadas em Unidades Fiscais do Município (UFM), observando-se os seguintes valores: I – maus-tratos com morte (dolo): 100 UFMs; II – maus-tratos com lesões (dolo): 50 UFMs; III – maus-tratos sem lesão ou morte (dolo ou culpa): 20 UFMs; IV – abandono de animal sadio ou doente: 50 UFMs; V – infrações leves: de 1 a 10 UFMs; VI – infrações graves: de 10 a 30 UFMs; VII – infrações gravíssimas: de 30 a 50 UFMs. § 1º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro. § 2º As multas poderão ser cumuladas com advertência, apreensão do animal, interdição ou cassação de licença, conforme a gravidade. CAPÍTULO V – DOS RECURSOS ARRECADADOS Art. 11. O valor das multas será recolhido ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, destinando-se exclusivamente às ações e projetos voltados ao cumprimento da Política de Bem-Estar Animal, nos termos do art. 31-A da Lei Municipal nº 4.433/2014. I – programas de castração; II – campanhas educativas de guarda responsável e prevenção de maus-tratos; III – custeio de abrigo, resgate, alimentação e tratamento veterinário dos animais apreendidos. CAPÍTULO VI – DA DESTINAÇÃO DOS ANIMAIS APREENDIDOS Art. 12. Os animais apreendidos serão encaminhados a alojamentos municipais ou entidades conveniadas, observadas as normas de bemestar animal. Art. 11. A adoção será condicionada à assinatura de Termo de Responsabilidade, devendo o adotante comprovar condições adequadas de guarda, além de aceitar a implantação de microchip e, quando indicado, a castração prévia. CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13. O proprietário ou responsável pelo animal apreendido deverá arcar com as despesas de transporte, alimentação, assistência veterinária e eventuais custos de microchipagem, quando for o caso. Art. 14. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente expedirá normas complementares para a operacionalização do Sistema de Identificação Animal, procedimentos de fiscalização, critérios técnicos de alojamento e protocolos de apreensão, bem como padrões de segurança da informação referidos no art. 3º. Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, assinado digitalmente. GERI DUTRA Prefeito Municipal ANEXO I MATRIZ DE CARACTERIZAÇÃO DE INFRAÇÕES (inciso VI do art. 9º do Decreto nº 10.603/25) 1. LEVES – multa de 1 a 10 UFMs (§ 1º, “I” art. 28 da Lei nº 4.433/2014) a) manter cadastro/registro anual desatualizado no SID, sem dano sanitário concreto; b) não portar Carteira de Identificação Animal durante o trânsito em via pública, estando o animal regular; c) omitir informação acessória solicitada pela fiscalização, sem prejuízo à saúde pública; d) primeira ocorrência de descumprimento de obrigação acessória sanável no ato. 2. GRAVES – multa de 10 a 30 UFMs (§ 1º, “II” art. 28 da Lei nº 4.433/2014) a) deixar de implantar microchip após notificação e prazo concedido; b) deixar de vacinar conforme calendário exigido, expondo o animal e a coletividade a risco sanitário; c) dificultar a fiscalização ou descumprir determinação da autoridade sanitária; d) permitir trânsito de animal em logradouro público sem guia/controle e sem registro atualizado; e) reincidência em infração leve. 3. GRAVÍSSIMAS – multa de 30 a 50 UFMs ((§ 1º, “III” art. 28 da Lei nº 4.433/2014) a) submeter animal a condições degradantes com risco iminente à saúde/vida, sem se enquadrar nas hipóteses específicas do art. 27-A; b) executar controle populacional por métodos não aprovados por órgãos oficiais; c) reincidência em infração grave; d) obstar a apreensão de animal em situação de risco sanitário, colocando em perigo a atuação fiscalizatória. Publicado por: Janayna Patricia Bortoli Hammerschmidt Código Identificador:FE9B0D5B Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 01/10/2025. Edição 3375 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/