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norma nº 10/2026

Tipo Resolução
Número / Ano 10 / 2026
Date 2026-05-06
EmentaRegulamenta a formalização de Acordos de Cooperação, sem repasse de recursos financeiros, a serem celebrados pela Câmara Municipal de Pato Branco.
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RESOLUÇÃO Nº 10, DE 6 DE MAIO DE 2026.
Regulamenta a formalização de Acordos de
Cooperação, sem repasse de recursos
financeiros, a serem celebrados pela Câmara
Municipal de Pato Branco.
O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO Faço saber que a Câmara Municipal de Pato
Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Objeto
Art. 1º Esta Resolução estabelece procedimentos referentes à formalização de
Acordos de Cooperação sem repasse de recursos financeiros, em que a Câmara Municipal
de Pato Branco seja partícipe, em observância às normas contidas na Lei Federal nº 13.019,
de 31 de julho de 2014.
Art. 2º Para fins deste regulamento, considera-se acordo de cooperação o
instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela Câmara
Municipal de Pato Branco com organizações da sociedade civil, com ou sem fins lucrativos,
para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a
transferência de recursos financeiros.
Seção II
Finalidade
Art. 3º Este regulamento tem por finalidade disciplinar o processo de celebração,
execução e prestação de contas dos acordos de cooperação a serem firmados pela Câmara
Municipal de Pato Branco.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Princípios
Art. 4º A celebração e execução de acordos de cooperação obedecerão, em especial,
aos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento
convocatório, do julgamento objetivo e outros que forem aplicáveis.
Assinado por 1 pessoa: JOECIR BERNARDI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/ACE2-6A96-C87F-73BA e informe o código ACE2-6A96-C87F-73BA
Seção II
Regras Gerais
Art. 5º Para a celebração de acordos de cooperação, as autoridades responsáveis
pela aprovação deverão:
I - considerar a capacidade operacional das equipes para cumprir as obrigações deles
decorrentes;
II - avaliar as propostas de parceria com o rigor técnico necessário;
III - designar profissionais habilitados para controlar e fiscalizar a execução em tempo
hábil e de modo eficaz;
IV - apreciar as prestações de contas, quando existentes, na forma e nos prazos
determinados neste regulamento e na legislação específica
.
Art. 6º A celebração de acordos de cooperação observará, no mínimo, os seguintes
parâmetros cumulativos:
I - convergência de interesses entre as partes;
II - execução em regime de mútua cooperação;
III - alinhamento com a função social e com a realização do interesse coletivo.
Art. 7º A celebração de acordo de cooperação não gera vínculo empregatício,
estatutário ou de qualquer natureza trabalhista entre a Câmara Municipal de Pato Branco e
os integrantes, empregados, colaboradores ou voluntários da entidade parceira.
§ 1º O acordo de cooperação não implica cessão, disponibilização ou
compartilhamento de servidores públicos, salvo quando expressamente previsto no
instrumento, mediante autorização da autoridade competente e observada a legislação
aplicável.
§ 2º Cada partícipe será exclusivamente responsável pelas obrigações de natureza
trabalhista, previdenciária, fiscal e civil relativas ao seu pessoal envolvido na execução do
acordo.
Art. 8º O prazo para a execução das atividades deve ser estipulado de acordo com a
natureza e complexidade do objeto e das metas estabelecidas previstas no Plano de
Trabalho.
Parágrafo único. Em regra, o prazo máximo de vigência dos acordos será de 5 (cinco)
anos, facultada a adoção de prazos maiores mediante justificativa adequada.
Seção III
Procedimento Básico
Art. 9º Os acordos de cooperação a serem firmado pela Câmara Municipal de Pato
Branco serão submetidos às seguintes fases:
I - planejamento;
II - seleção, quando necessária;
III - aprovação;
Assinado por 1 pessoa: JOECIR BERNARDI
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IV - monitoramento;
V - prestação de contas, quando necessária.
Subseção I
Planejamento
Art. 10. O planejamento contempla as ações preparatórias para a celebração dos
acordos de cooperação, incluindo, sem se limitar, a identificação das necessidades da
Câmara Municipal de Pato Branco e suas possíveis formas de atendimento (internas e
externas), a devida autuação e instrução do processo, a formulação ou avaliação de
propostas de parcerias e a habilitação do parceiro.
Art. 11. Na hipótese de recebimento de propostas de parcerias, a Câmara Municipal
de Pato Branco avaliará a proposta de acordo com as regras estabelecidas neste
regulamento.
Parágrafo único. A Câmara Municipal de Pato Branco poderá receber propostas de
celebração de acordos de cooperação por meio de Procedimento de Manifestação de
Interesse - PMI, que adotará as regras previstas na Lei Federal nº 13.019 de 2014 para as
parcerias com organizações da sociedade civil.
Art. 12. O Plano de Trabalho será desenvolvido na fase de planejamento e deverá
conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I - razões da propositura do acordo de cooperação, seus objetivos e sua adequação à
missão institucional das partes envolvidas;
II - descrição do objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo com a
atividade ou o projeto e com as metas a serem atingidas;
III - forma de execução das ações, com a descrição das metas a serem atingidas e das
etapas;
IV - definição dos indicadores de desempenho, entregas, documentos e outros meios
a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas.
Art. 13. A fase de planejamento encerra-se com a elaboração e aprovação da Nota
Técnica Interna, que é o documento que caracteriza o interesse público envolvido na
formalização da parceria, o qual deve conter os seguintes elementos mínimos:
I - descrição do objeto da parceria;
II - vinculação ou não com o planejamento estratégico;
III - justificativa para celebração ou não de processo seletivo competitivo;
IV - análise dos parâmetros constantes do art. 6º.
Subseção II
Seleção
Assinado por 1 pessoa: JOECIR BERNARDI
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Art. 14. A seleção destina-se à escolha do(s) parceiro(s) para a celebração do acordo
de cooperação com a Câmara Municipal de Pato Branco por meio de processo competitivo.
Parágrafo único. Nas parcerias a serem firmadas com organizações da sociedade civil,
o chamamento público será exigível, dispensável ou inexigível nos termos da Lei Federal nº
13.019 de 2014.
Art. 15. Será designada uma comissão de seleção para conduzir o processo seletivo
competitivo para a escolha do parceiro.
§ 1º A comissão de seleção será composta por, no mínimo, 3 (três) servidores
efetivos da Câmara Municipal de Pato Branco, sendo, no mínimo, um com conhecimento
da matéria objeto da parceria.
§ 2º A comissão de seleção será responsável pela elaboração dos documentos
necessários para a execução do processo competitivo, pela análise das propostas
encaminhadas e pela indicação, de forma fundamentada, do proponente vencedor.
Subseção III
Aprovação
Art. 16. Os acordos de cooperação serão aprovados pelo Presidente da Câmara
Municipal de Pato Branco por meio da celebração do instrumento de acordo.
Art. 17. Além da Nota Técnica Interna, do Plano de Trabalho, da minuta do
instrumento do acordo e de outros documentos que se entendam necessários, a aprovação
e eventual autorização será instruída com parecer jurídico
.
Art. 18. Após a aprovação e a autorização para celebração do acordo de cooperação,
serão adotadas as seguintes medidas:
I - o extrato do instrumento do acordo de cooperação será publicado no Diário Oficial
dos Municípios, em até 10 (dez) dias após a assinatura do instrumento;
II - o instrumento do acordo de cooperação será disponibilizado no sítio da Câmara
Municipal de Pato Branco.
Subseção IV
Monitoramento
Art. 19. A execução das atividades deverá ser monitorada por comissão composta
por, no mínimo, 3 (três) servidores efetivos da Câmara Municipal de Pato Branco, visando
acompanhar e verificar o cumprimento do Plano de Trabalho, especialmente dos seus
objetivos, metas e cronograma propostos, com base nos indicadores estabelecidos e
aprovados no Plano de Trabalho.
Parágrafo único. A comissão de monitoramento poderá propor justificadamente
ajustes ao projeto e revisão do cronograma, das metas e dos indicadores de desempenho,
além de formular outras recomendações, bem como a própria rescisão do acordo.
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Subseção V
Prestação de contas
Art. 20. A prestação de contas tem a finalidade de demonstrar se os objetivos do
acordo de cooperação foram alcançados, devendo, para tanto, conter elementos que
permitam avaliar a execução do objeto e o alcance das metas do acordo.
Seção IV
Instrumento da parceria
Art. 21. O instrumento do acordo deverá conter minimamente as seguintes cláusulas:
I - a descrição do objeto a ser pactuado;
II - as obrigações das partes;
III - a vigência e as hipóteses de prorrogação;
IV - a obrigação de prestar contas com definição de forma, metodologia e prazos,
quando for o caso;
V - a forma de monitoramento e avaliação, com a indicação dos recursos humanos e
tecnológicos que serão empregados na atividade ou, se for o caso, a indicação da
participação de apoio técnico externo;
VI - a faculdade de os partícipes rescindirem o instrumento, a qualquer tempo, com
as respectivas condições, sanções e delimitações claras de responsabilidades, além da
estipulação de prazo mínimo de antecedência para a comunicação dessa intenção, que não
poderá ser inferior a 30 (trinta) dias;
VII - a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução da parceria,
estabelecendo a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa, com a
participação dos órgãos encarregados de assessoramento jurídico dos partícipes.
Parágrafo único. O instrumento do acordo conterá ainda as cláusulas impostas por
legislação específica.
Art. 22. O acordo de cooperação poderá ser rescindido unilateralmente pela Câmara
Municipal de Pato Branco, a qualquer tempo, por motivo de interesse público devidamente
justificado, mediante decisão fundamentada da autoridade competente.
§ 1º A rescisão unilateral será precedida de comunicação formal ao parceiro, com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias, salvo nos casos de urgência ou de risco à
continuidade do interesse público, devidamente motivados
.
§ 2º A rescisão não implicará direito a indenização, compensação ou ressarcimento,
ressalvadas as obrigações já regularmente assumidas e comprovadamente executadas até
a data da rescisão, quando houver.
Art. 23. A Câmara Municipal de Pato Branco poderá, de comum acordo com o
parceiro, promover a alteração do instrumento do acordo de cooperação, desde que não
implique em modificação integral do objeto, a qual se dará por meio da celebração de
termo aditivo.
Assinado por 1 pessoa: JOECIR BERNARDI
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§ 1º O termo aditivo deverá ser devidamente justificado, instruído com Plano de
Trabalho atualizado, quando couber, e precedido de parecer jurídico, observado, no que
couber, o procedimento previsto para a celebração do acordo original.
§ 2º O termo aditivo será publicado no sítio eletrônico da Câmara Municipal de Pato
Branco, e seu extrato publicado no Diário Oficial dos Municípios.
Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Pato Branco, 6 de maio de 2026.
(assinado digitalmente)
Joecir Bernardi
Presidente
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
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Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
JOECIR BERNARDI (CPF 718.XXX.XXX-04) em 06/05/2026 17:42:47 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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