| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 1967 |
| Date | 1967-05-05 |
| Ementa | Obriga a todo proprietário de terras rural, urbana e sub-urbana a dar combate a formiga. |
| native_id | 953 |
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LEI Nº 08/67 DATA: 5 de maio de 1967. SÚMULA: Obriga a todo proprietário de terras rural, urbana e sub-urbana a dar combate a formiga. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decreta e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica através da presente Lei, obrigado sob pena de sanção, todo o proprietário de terras rural, urbana e sub-urbana do Município de Pato Branco a dar combate a partir da publicação da presente lei a formiga (mineiras e saúva). Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a entregar o inseticida aos que necessitarem pelo preço de custo. Art. 3º - Todo o proprietário de terra que deixar de cumprir a presente lei, à Prefeitura reserva-se o direito de dar combate a formiga, sendo que as despesas de inseticida, veneno e mão-de-obra serão cobrados com acréscimo de 30% (trinta por cento) das despesas despendidas referente ao montante despendido, com relação aos gastos efetuados. Art. 4º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, em 5 de maio de 1967. ASTÉRIO RIGON Prefeito Municipal