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norma nº 8/1967

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 1967
Date 1967-05-05
EmentaObriga a todo proprietário de terras rural, urbana e sub-urbana a dar combate a formiga.
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LEI Nº 08/67 
DATA: 5 de maio de 1967. 
SÚMULA: Obriga a todo proprietário de terras rural, urbana e sub-urbana 
a dar combate a formiga. 
 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decreta e eu 
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica através da presente Lei, obrigado sob pena de sanção, todo 
o proprietário de terras rural, urbana e sub-urbana do Município de Pato Branco a dar 
combate a partir da publicação da presente lei a formiga (mineiras e saúva). 
 
Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a entregar o inseticida 
aos que necessitarem pelo preço de custo. 
Art. 3º - Todo o proprietário de terra que deixar de cumprir a presente lei, à 
Prefeitura reserva-se o direito de dar combate a formiga, sendo que as despesas de 
inseticida, veneno e mão-de-obra serão cobrados com acréscimo de 30% (trinta por 
cento) das despesas despendidas referente ao montante despendido, com relação aos 
gastos efetuados. 
Art. 4º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, em 5 
de maio de 1967. 
ASTÉRIO RIGON
Prefeito Municipal 

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