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norma nº 6603/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6603 / 2026
Date 2026-05-14
EmentaRatifica, com reservas, o contrato de consórcio público do Consórcio Intermunicipal de Saneamento do Paraná – CISPAR, aprova o respectivo Estatuto Social, autoriza o pedido de ingresso do Município de Pato Branco no consórcio e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
SECRETARIA DE GABINETE
LEI Nº 6.603, DE 14 DE MAIO DE 2026.
Ratifica, com reservas, o contrato de consórcio
público do Consórcio Intermunicipal de
Saneamento Do Paraná – CISPAR, aprova o
respectivo Estatuto Social, autoriza o pedido de
ingresso do Município de Pato Branco no
consórcio e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam ratificados, com as reservas previstas nesta Lei,
o Contrato de Consórcio Público do Consórcio Intermunicipal
de Saneamento do Paraná – CISPAR, consolidado pela
Resolução nº 3, de 20 de março de 2023, e aprovado o
respectivo Estatuto Social consolidado em 2 de junho de 2025,
na forma dos anexos I e II desta Lei.
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a formalizar o pedido
de ingresso do Município de Pato Branco no CISPAR,
observados o Contrato de Consórcio Público, o Estatuto Social
e a deliberação da Assembleia Geral do consórcio.
§ 2º A eficácia plena do ingresso do Município no consórcio
dependerá da aprovação da Assembleia Geral do CISPAR e da
formalização dos instrumentos jurídicos cabíveis, nos termos
da legislação de regência.
§ 3º A ratificação prevista no caput não importa, por si só,
transferência automática ao CISPAR ou ao Órgão Regulador de
Saneamento do Paraná - ORCISPAR da titularidade dos
serviços públicos municipais de saneamento básico, nem do
exercício das competências de planejamento, regulação,
fiscalização, poder de polícia administrativa, prestação dos
serviços ou competência tributária.
§ 4º Os efeitos desta Lei produzir-se-ão de forma prospectiva, a
partir do ingresso efetivo do Município no consórcio, vedada a
atribuição automática de obrigações financeiras, regulatórias,
sancionatórias ou patrimoniais relativas a período anterior.
Art. 2º O Consórcio Intermunicipal de Saneamento do Paraná
– CISPAR constitui-se sob a forma de associação pública, com
personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica,
nos termos da legislação aplicável.
Art. 3º Após o ingresso efetivo do Município no consórcio,
fica o Poder Executivo autorizado a celebrar os instrumentos
jurídicos específicos necessários à execução desta Lei,
inclusive contrato de rateio, contrato de programa, convênio de
cooperação, convênio regulatório e demais ajustes cabíveis,
observadas a legislação federal, a legislação municipal e as
reservas expressas desta Lei.
§ 1º A eventual transferência ou delegação de competências
relativas à regulação, fiscalização, poder de polícia
administrativa, prestação de serviços ou gestão associada
18/05/2026, 13:38 Prefeitura Municipal de Pato Branco
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/CD82C562/cb0130ef42d64f592db0c42946affa84cb0130ef42d64f592db0c42946affa84 1/2
dependerá de instrumento específico e da observância da
legislação de regência.
§ 2º Eventual cessão de servidores, bens ou serviços do
Município ao CISPAR dependerá de ato administrativo
específico, motivação de interesse público, disponibilidade
orçamentária quando exigida e observância da legislação
municipal aplicável.
Art. 4º Ficam apostas as seguintes reservas expressas à
ratificação de que trata esta Lei:
I - não produzirá efeitos, no âmbito do Município de Pato
Branco, interpretação do Contrato de Consórcio Público ou do
Estatuto Social que autorize a instituição, majoração ou
exigência de taxa sem lei municipal específica;
II - não haverá transferência automática ao CISPAR ou ao
ORCISPAR da titularidade dos serviços públicos municipais de
saneamento básico, nem das competências de planejamento,
regulação, fiscalização, poder de polícia administrativa ou
prestação dos serviços, sem instrumento jurídico próprio;
III - a ratificação não importará assunção automática, pelo
Município, de obrigações pretéritas do consórcio ou de seus
órgãos regulatórios;
IV - os bens municipais eventualmente transferidos ao
consórcio somente terão sua reversibilidade afastada nas
hipóteses expressamente previstas no instrumento de
transferência e na legislação aplicável.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no
orçamento vigente e nos subsequentes.
Parágrafo único. A formalização de contrato de rateio e de
quaisquer instrumentos que impliquem transferência de
recursos ao consórcio dependerá de prévia e suficiente dotação
orçamentária e da observância da legislação fiscal, financeira e
orçamentária aplicável.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do
Paraná, assinado digitalmente.
GÉRI DUTRA
Prefeito Municipal
*Esta Lei estará disponível na íntegra no site do Município de
Pato Branco no endereço eletrônico
https://patobranco.pr.gov.br/ na aba Portal da Transparência
Publicado por:
Janayna Patricia Bortoli Hammerschmidt
Código Identificador:CD82C562
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 15/05/2026. Edição 3530
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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18/05/2026, 13:38 Prefeitura Municipal de Pato Branco
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/CD82C562/cb0130ef42d64f592db0c42946affa84cb0130ef42d64f592db0c42946affa84 2/2

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