| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6603 / 2026 |
| Date | 2026-05-14 |
| Ementa | Ratifica, com reservas, o contrato de consórcio público do Consórcio Intermunicipal de Saneamento do Paraná – CISPAR, aprova o respectivo Estatuto Social, autoriza o pedido de ingresso do Município de Pato Branco no consórcio e dá outras providências. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO SECRETARIA DE GABINETE LEI Nº 6.603, DE 14 DE MAIO DE 2026. Ratifica, com reservas, o contrato de consórcio público do Consórcio Intermunicipal de Saneamento Do Paraná – CISPAR, aprova o respectivo Estatuto Social, autoriza o pedido de ingresso do Município de Pato Branco no consórcio e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam ratificados, com as reservas previstas nesta Lei, o Contrato de Consórcio Público do Consórcio Intermunicipal de Saneamento do Paraná – CISPAR, consolidado pela Resolução nº 3, de 20 de março de 2023, e aprovado o respectivo Estatuto Social consolidado em 2 de junho de 2025, na forma dos anexos I e II desta Lei. § 1º Fica o Poder Executivo autorizado a formalizar o pedido de ingresso do Município de Pato Branco no CISPAR, observados o Contrato de Consórcio Público, o Estatuto Social e a deliberação da Assembleia Geral do consórcio. § 2º A eficácia plena do ingresso do Município no consórcio dependerá da aprovação da Assembleia Geral do CISPAR e da formalização dos instrumentos jurídicos cabíveis, nos termos da legislação de regência. § 3º A ratificação prevista no caput não importa, por si só, transferência automática ao CISPAR ou ao Órgão Regulador de Saneamento do Paraná - ORCISPAR da titularidade dos serviços públicos municipais de saneamento básico, nem do exercício das competências de planejamento, regulação, fiscalização, poder de polícia administrativa, prestação dos serviços ou competência tributária. § 4º Os efeitos desta Lei produzir-se-ão de forma prospectiva, a partir do ingresso efetivo do Município no consórcio, vedada a atribuição automática de obrigações financeiras, regulatórias, sancionatórias ou patrimoniais relativas a período anterior. Art. 2º O Consórcio Intermunicipal de Saneamento do Paraná – CISPAR constitui-se sob a forma de associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, nos termos da legislação aplicável. Art. 3º Após o ingresso efetivo do Município no consórcio, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar os instrumentos jurídicos específicos necessários à execução desta Lei, inclusive contrato de rateio, contrato de programa, convênio de cooperação, convênio regulatório e demais ajustes cabíveis, observadas a legislação federal, a legislação municipal e as reservas expressas desta Lei. § 1º A eventual transferência ou delegação de competências relativas à regulação, fiscalização, poder de polícia administrativa, prestação de serviços ou gestão associada 18/05/2026, 13:38 Prefeitura Municipal de Pato Branco https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/CD82C562/cb0130ef42d64f592db0c42946affa84cb0130ef42d64f592db0c42946affa84 1/2 dependerá de instrumento específico e da observância da legislação de regência. § 2º Eventual cessão de servidores, bens ou serviços do Município ao CISPAR dependerá de ato administrativo específico, motivação de interesse público, disponibilidade orçamentária quando exigida e observância da legislação municipal aplicável. Art. 4º Ficam apostas as seguintes reservas expressas à ratificação de que trata esta Lei: I - não produzirá efeitos, no âmbito do Município de Pato Branco, interpretação do Contrato de Consórcio Público ou do Estatuto Social que autorize a instituição, majoração ou exigência de taxa sem lei municipal específica; II - não haverá transferência automática ao CISPAR ou ao ORCISPAR da titularidade dos serviços públicos municipais de saneamento básico, nem das competências de planejamento, regulação, fiscalização, poder de polícia administrativa ou prestação dos serviços, sem instrumento jurídico próprio; III - a ratificação não importará assunção automática, pelo Município, de obrigações pretéritas do consórcio ou de seus órgãos regulatórios; IV - os bens municipais eventualmente transferidos ao consórcio somente terão sua reversibilidade afastada nas hipóteses expressamente previstas no instrumento de transferência e na legislação aplicável. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente e nos subsequentes. Parágrafo único. A formalização de contrato de rateio e de quaisquer instrumentos que impliquem transferência de recursos ao consórcio dependerá de prévia e suficiente dotação orçamentária e da observância da legislação fiscal, financeira e orçamentária aplicável. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, assinado digitalmente. GÉRI DUTRA Prefeito Municipal *Esta Lei estará disponível na íntegra no site do Município de Pato Branco no endereço eletrônico https://patobranco.pr.gov.br/ na aba Portal da Transparência Publicado por: Janayna Patricia Bortoli Hammerschmidt Código Identificador:CD82C562 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 15/05/2026. Edição 3530 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 18/05/2026, 13:38 Prefeitura Municipal de Pato Branco https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/CD82C562/cb0130ef42d64f592db0c42946affa84cb0130ef42d64f592db0c42946affa84 2/2