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norma nº 3/1968

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 1968
Date 1968-04-05
EmentaConcede isenção tributária ás Indústrias que se instalarem no município de Pato Branco, Estado do Paraná.
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LEI Nº 03/68
(Revogada pela Lei nº 198, de 10.10.1975)
DATA: 5 de abril de 1968.
SÚMULA: Concede isenção tributária ás Indústrias que se instalarem no 
município de Pato Branco, Estado do Paraná.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decreta e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam isentas de taxas e impostos municipais, todas as indústrias 
pioneiras que se instalarem na área territorial do município de Pato Branco, Estado do 
Paraná, a partir da publicação da presente lei.
Art. 2º - Na forma prevista pelo artigo primeiro da presente lei, terão isenção 
tributária de até dez (10) anos todas as empresas que se instalarem em Pato Branco.
Art. 3º - A isenção se estende até a devolução da quota do Imposto de 
Circulação de Mercadorias I.C.M. correspondente a Prefeitura.
Art. 4º - A devolução será feita após o recolhimento pela empresa junto a 
Agência de Rendas de Pato Branco, através de depósito bancário.
Art. 5º - Gozarão da mesma Isenção quando se instalarem mais de uma 
indústria do mesmo ramo.
Art. 6º - As terras a serem doadas as futuras indústrias, deverão serem 
adquiridas através de tomada de preços.
Art. 7º - Para a referida compra deverão estar presentes dois vereadores.
Art. 8º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, em 5 de 
abril de 1968.
ASTÉRIO RIGON
Prefeito Municipal

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