| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 1968 |
| Date | 1968-04-05 |
| Ementa | Concede isenção tributária ás Indústrias que se instalarem no município de Pato Branco, Estado do Paraná. |
| native_id | 977 |
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LEI Nº 03/68 (Revogada pela Lei nº 198, de 10.10.1975) DATA: 5 de abril de 1968. SÚMULA: Concede isenção tributária ás Indústrias que se instalarem no município de Pato Branco, Estado do Paraná. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decreta e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam isentas de taxas e impostos municipais, todas as indústrias pioneiras que se instalarem na área territorial do município de Pato Branco, Estado do Paraná, a partir da publicação da presente lei. Art. 2º - Na forma prevista pelo artigo primeiro da presente lei, terão isenção tributária de até dez (10) anos todas as empresas que se instalarem em Pato Branco. Art. 3º - A isenção se estende até a devolução da quota do Imposto de Circulação de Mercadorias I.C.M. correspondente a Prefeitura. Art. 4º - A devolução será feita após o recolhimento pela empresa junto a Agência de Rendas de Pato Branco, através de depósito bancário. Art. 5º - Gozarão da mesma Isenção quando se instalarem mais de uma indústria do mesmo ramo. Art. 6º - As terras a serem doadas as futuras indústrias, deverão serem adquiridas através de tomada de preços. Art. 7º - Para a referida compra deverão estar presentes dois vereadores. Art. 8º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, em 5 de abril de 1968. ASTÉRIO RIGON Prefeito Municipal