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norma nº 198/1975

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 198 / 1975
Date 1975-10-10
EmentaDispõe sobre a isenção tributária às indústrias que se instalarem no Município e dá outras providências.
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LEI Nº 198/75
DATA: 10 de outubro de 1975.
SÚMULA: Dispõe sobre a isenção tributária às indústrias que se 
instalarem no Município e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Executivo autorizado a conceder isenção dos tributos de 
competência do Município as industrias, sem similar, que vierem a se instalar no seu 
território, mediante estudo e aprovação de cada caso.
Parágrafo único. Gozará dos benefícios de que trata este artigo a 
indústria que investir no Município importância igual ou superior a 1.000 (mil) vezes o 
salário mínimo da região e satisfazer 4 (quatro) das condições seguintes:
I - que o capital nacional detenha a maioria na empresa.
II - empregue, diretamente, 10 (dez) pessoas, no mínimo.
III utilize matéria prima ou material secundário produzido no município.
IV - apresente aparato necessário na instalação da nova indústria, de 
acordo com as exigências técnicas, a ser aprovado pelo Executivo.
V - diversifique e amplie a oferta dos produtos industrializados, tendo em 
vista alcançar maior área de consumo.
VI - utilize de tecnologia aperfeiçoada, possibilitando maior produtividade e 
conseqüentemente redução de custos, considerando sempre a concorrência.
VII - exporte os produtos industrializados.
Art. 2º - As isenções solicitadas serão concedidas pelo Prefeito Municipal, 
através Decreto, às empresas cujos projetos industriais tenham sido aprovados de 
acordo com os critérios estabelecidos, visando o interesse econômico do Município.
§ 1º - A solicitação de isenção se fará mediante requerimento dos 
interessados, que será instruída com os seguintes elementos:
I - prova de existência legal da empresa.
II - declaração da natureza da indústria e dos bens que produzirá.
III - prova de integralização do capital.
IV - relação das materiais primas e materiais secundários, que utilizará no 
processo de produção.
V - documentos comprobatórios da idoneidade financeira da firma.
VI - elementos comprobatórios do número de empregos que a indústria 
criará.
VII - declaração dos prazos para início da instalação e do funcionamento 
da indústria.
§ 2º - O Decreto concedendo a isenção estipulará o início e o término do 
período no qual a indústria gozará do favor fiscal.
Art. 3º - A isenção de que trata a presente lei será concedida por um 
período nunca superior a 10 (dez) anos de acordo com o critério estabelecido pelo 
Executivo.
Art. 4º - Poderá ser revogada, a qualquer tempo, a concessão de isenção 
em caso de não obediência aos prazos de que trata o item VII, § 1º do artigo 2º, ou da 
não satisfação de no mínimo 4 (quatro) das condições enumeradas no parágrafo único do 
artigo 1º.
Parágrafo único. A Prefeitura procederá, anualmente, levantamento nas 
industrias beneficiadas por esta lei, durante o período de isenção, a fim de constatar o 
cumprimento ou não das exigências mencionadas.
Art. 5º - Dependendo do caso, poderá a Prefeitura doar, às futuras 
industrias, áreas de terras, nunca excedendo a 5.000 (cinco mil) metros quadrados.
§ 1º - As áreas de terras a que se refere o presente artigo deverão ser 
adquiridas pela municipalidade, na forma da lei.
§ 2º - Para a referida aquisição deverão estar presentes ao ato dois 
vereadores que assinarão juntamente com o Prefeito o respectivo contrato de compra e 
venda do imóvel a ser doado à indústria beneficiada.
Art. 6º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
ficando expressamente revogada a de nº 03/68, de 5 de abril de 1968 e demais 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 10 de outubro de 
1975.

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