| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 198 / 1975 |
| Date | 1975-10-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a isenção tributária às indústrias que se instalarem no Município e dá outras providências. |
| native_id | 978 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI Nº 198/75 DATA: 10 de outubro de 1975. SÚMULA: Dispõe sobre a isenção tributária às indústrias que se instalarem no Município e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Executivo autorizado a conceder isenção dos tributos de competência do Município as industrias, sem similar, que vierem a se instalar no seu território, mediante estudo e aprovação de cada caso. Parágrafo único. Gozará dos benefícios de que trata este artigo a indústria que investir no Município importância igual ou superior a 1.000 (mil) vezes o salário mínimo da região e satisfazer 4 (quatro) das condições seguintes: I - que o capital nacional detenha a maioria na empresa. II - empregue, diretamente, 10 (dez) pessoas, no mínimo. III utilize matéria prima ou material secundário produzido no município. IV - apresente aparato necessário na instalação da nova indústria, de acordo com as exigências técnicas, a ser aprovado pelo Executivo. V - diversifique e amplie a oferta dos produtos industrializados, tendo em vista alcançar maior área de consumo. VI - utilize de tecnologia aperfeiçoada, possibilitando maior produtividade e conseqüentemente redução de custos, considerando sempre a concorrência. VII - exporte os produtos industrializados. Art. 2º - As isenções solicitadas serão concedidas pelo Prefeito Municipal, através Decreto, às empresas cujos projetos industriais tenham sido aprovados de acordo com os critérios estabelecidos, visando o interesse econômico do Município. § 1º - A solicitação de isenção se fará mediante requerimento dos interessados, que será instruída com os seguintes elementos: I - prova de existência legal da empresa. II - declaração da natureza da indústria e dos bens que produzirá. III - prova de integralização do capital. IV - relação das materiais primas e materiais secundários, que utilizará no processo de produção. V - documentos comprobatórios da idoneidade financeira da firma. VI - elementos comprobatórios do número de empregos que a indústria criará. VII - declaração dos prazos para início da instalação e do funcionamento da indústria. § 2º - O Decreto concedendo a isenção estipulará o início e o término do período no qual a indústria gozará do favor fiscal. Art. 3º - A isenção de que trata a presente lei será concedida por um período nunca superior a 10 (dez) anos de acordo com o critério estabelecido pelo Executivo. Art. 4º - Poderá ser revogada, a qualquer tempo, a concessão de isenção em caso de não obediência aos prazos de que trata o item VII, § 1º do artigo 2º, ou da não satisfação de no mínimo 4 (quatro) das condições enumeradas no parágrafo único do artigo 1º. Parágrafo único. A Prefeitura procederá, anualmente, levantamento nas industrias beneficiadas por esta lei, durante o período de isenção, a fim de constatar o cumprimento ou não das exigências mencionadas. Art. 5º - Dependendo do caso, poderá a Prefeitura doar, às futuras industrias, áreas de terras, nunca excedendo a 5.000 (cinco mil) metros quadrados. § 1º - As áreas de terras a que se refere o presente artigo deverão ser adquiridas pela municipalidade, na forma da lei. § 2º - Para a referida aquisição deverão estar presentes ao ato dois vereadores que assinarão juntamente com o Prefeito o respectivo contrato de compra e venda do imóvel a ser doado à indústria beneficiada. Art. 6º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogada a de nº 03/68, de 5 de abril de 1968 e demais disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 10 de outubro de 1975.