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norma nº 6/1968

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 1968
Date 1968-05-08
EmentaCria o matadouro público municipal de Pato Branco, Estado do Paraná e dá a concessão de matadouro público municipal a firma J. Viganó & Filhos Ltda., e dá outras providências.
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LEI Nº 06/68
(Revogada pela Lei nº 117, de 19.12.1972)
DATA: 8 de maio de 1968.
SÚMULA: Cria o matadouro público municipal de Pato Branco, Estado do 
Paraná e dá a concessão de matadouro público municipal a firma J. Viganó & Filhos 
Ltda., e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decreta e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado o matadouro público de Pato Branco, Estado do 
Paraná.
Parágrafo único. A partir da criação do matadouro público municipal o 
departamento de fiscalização municipal fará cumprir o disposto da Lei nº 111, de 7/5/56 
Seção IV art. 171 a 178 (Código de Postura e Obras do Município).
Art. 2º - Fica concedida a concessão do Matadouro Público Municipal de 
Pato Branco a firma J. Viganó & Filhos Ltda., com sede nesta cidade.
§ 1º - A concessão do artigo 2º será pelo prazo de 50 (cinqüenta) anos, a 
contar da data da aprovação desta Lei.
§ 2º - A firma concessionária terá garantido na forma desta Lei, durante o 
prazo da concessão todos os direitos da forma do parágrafo único do artigo 1º desta lei.
§ 3º - Em caso da Prefeitura vir a encampar os serviços ficará a firma 
concessionária com o direito da indenização pelo valor de seus registros contábeis 
corrigidos de acordo com os índices da reavaliação do Ativo Imobilizado na forma da Lei 
nº 4.357, de 20/8/1964.
§ 4º - Para tabelamento de preços para o abate animal, será composta 
uma comissão de dois vereadores, juntamente com o Sr. Prefeito, concessionários, 
retalhistas interessados ou seu representante.
§ 5º - De quatro em quatro anos, deverá a comissão fazer inspeção, no 
sentido de averiguar se as instalações continuam oferecendo condições técnicas e 
higiênicas e exigir, se for o caso, os melhoramentos que se considerarem necessários.
§ 6º - Inspecionar as anormalidades que por ventura venham a surgir.
Art. 3º - A Prefeitura reserva-se o direito na forma da legislação vigente, 
de usar da fiscalização direta ou indireta sobre todas as atividades do matadouro público 
municipal podendo caso ocorra exigir melhorias e a ampliação para melhor atendimento 
a demanda do comércio de carnes.
Parágrafo único. A concessão em apreço é exclusivamente para o abate 
de Bovinos.
Art. 4º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, em 8 
de maio de 1968.
ASTÉRIO RIGON
Prefeito Municipal

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