| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 1968 |
| Date | 1968-05-08 |
| Ementa | Cria o matadouro público municipal de Pato Branco, Estado do Paraná e dá a concessão de matadouro público municipal a firma J. Viganó & Filhos Ltda., e dá outras providências. |
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LEI Nº 06/68 (Revogada pela Lei nº 117, de 19.12.1972) DATA: 8 de maio de 1968. SÚMULA: Cria o matadouro público municipal de Pato Branco, Estado do Paraná e dá a concessão de matadouro público municipal a firma J. Viganó & Filhos Ltda., e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decreta e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica criado o matadouro público de Pato Branco, Estado do Paraná. Parágrafo único. A partir da criação do matadouro público municipal o departamento de fiscalização municipal fará cumprir o disposto da Lei nº 111, de 7/5/56 Seção IV art. 171 a 178 (Código de Postura e Obras do Município). Art. 2º - Fica concedida a concessão do Matadouro Público Municipal de Pato Branco a firma J. Viganó & Filhos Ltda., com sede nesta cidade. § 1º - A concessão do artigo 2º será pelo prazo de 50 (cinqüenta) anos, a contar da data da aprovação desta Lei. § 2º - A firma concessionária terá garantido na forma desta Lei, durante o prazo da concessão todos os direitos da forma do parágrafo único do artigo 1º desta lei. § 3º - Em caso da Prefeitura vir a encampar os serviços ficará a firma concessionária com o direito da indenização pelo valor de seus registros contábeis corrigidos de acordo com os índices da reavaliação do Ativo Imobilizado na forma da Lei nº 4.357, de 20/8/1964. § 4º - Para tabelamento de preços para o abate animal, será composta uma comissão de dois vereadores, juntamente com o Sr. Prefeito, concessionários, retalhistas interessados ou seu representante. § 5º - De quatro em quatro anos, deverá a comissão fazer inspeção, no sentido de averiguar se as instalações continuam oferecendo condições técnicas e higiênicas e exigir, se for o caso, os melhoramentos que se considerarem necessários. § 6º - Inspecionar as anormalidades que por ventura venham a surgir. Art. 3º - A Prefeitura reserva-se o direito na forma da legislação vigente, de usar da fiscalização direta ou indireta sobre todas as atividades do matadouro público municipal podendo caso ocorra exigir melhorias e a ampliação para melhor atendimento a demanda do comércio de carnes. Parágrafo único. A concessão em apreço é exclusivamente para o abate de Bovinos. Art. 4º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, em 8 de maio de 1968. ASTÉRIO RIGON Prefeito Municipal