| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 1968 |
| Date | 1968-06-17 |
| Ementa | Disciplina o método de cobrança de Impostos Municipais. |
| native_id | 984 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
LEI Nº 08/68 DATA: 17 de junho de 1968. SÚMULA: Disciplina o método de cobrança de Impostos Municipais. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decreta e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam pela presente lei, os proprietários de prédios que foram atingidos através de decreto lei nº 2/68, baixado pelo Sr. Prefeito Municipal, com o prazo de (1) um ano, pagando seus impostos conforme vinham procedendo até a decretação de nº 2/68. Art. 2º - Após este prazo, serão os proprietários atingidos pelo ato do Sr. Prefeito, automaticamente, lançados no cadastro de imposto territorial. Art. 3º - Os que foram atingidos pelo Decreto 2/68 e que já demoliram seus prédios, ou que venham a demolir, passarão automaticamente antes do término da lei vigente, a recolher seus impostos territoriais. Art. 4º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, em 17 de junho de 1968. ASTÉRIO RIGON Prefeito Municipal