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norma nº 19/1968

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 1968
Date 1968-10-08
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal, adquirir através de tomada de preços, uma área de terras rurais, para a instalação da Estação Experimental de Pato Branco, doar ao Ministério da Agricultura e abre um crédito especial de NCr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros novos) para cobertura das despesas e dá outras providências.
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LEI Nº 19/68
DATA: 8 de outubro de 1968.
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal, adquirir através de 
tomada de preços, uma área de terras rurais, para a instalação da Estação Experimental 
de Pato Branco, doar ao Ministério da Agricultura e abre um crédito especial de NCr$ 
200.000,00 (duzentos mil cruzeiros novos) para cobertura das despesas e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decreta e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, a adquirir através de 
tomada de preços uma área de terras rurais de 200 alqueires para instalação da estação 
experimental do Ministério da Agricultura em Pato Branco.
Art. 2º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a doar ao Ministério 
da Agricultura a referida área de terras, através de escritura pública de doação, em cuja 
escritura constará que a referida área será utilizada para fins da Estação Experimental de 
Pato Branco.
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a adquirir uma área 
de terras rurais, com aproximadamente 115 alqueires paulista, para nela ser instalada a 
Estação Experimental do Ministério da Agricultura, em Pato Branco. (Redação dada pela 
Lei nº 119, de 19.12.1972)
Art. 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar ao Serviço do 
Patrimônio da União, ou ao órgão que este indicar, o imóvel de que trata o artigo anterior. 
(Redação dada pela Lei nº 119, de 19.12.1972)
Art. 3º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a abrir um crédito 
especial de NCr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros novos), para cobertura das 
despesas de aquisição da área de terras constante no artigo primeiro desta Lei.
§ 1º - A aquisição da área de terras constante do artigo primeiro, será feita 
a longo prazo.
§ 2º - A verba para amortização da dívida objeto da aquisição desta área 
de terras constará da proposta orçamentária.
Art. 4º - As despesas decorrentes dos pagamentos efetuados por conta 
desta aquisição no corrente exercício, serão suportados pela maior arrecadação que se 
verificar no corrente exercício.
Art. 5º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, em 08 
de outubro de 1968.
ASTÉRIO RIGON
Prefeito Municipal

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